| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 0 / 2015 |
| Date | 2015-06-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ARQUIVO PUBLICO DA CAMARA MUNICIPAL.PUBLICADO EM 15/06/2015 |
| native_id | 27 |
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Dispõe sobre a criação do Arquivo Público da Câmara Municipal. A CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ aprova e seu Presidente promulga a seguinte Resolução: Art. 1º É dever do Poder Legislativo Municipal a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos, como instrumentos de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e tecnológico e como elementos de prova e informação. Art. 2º É assegurado ao cidadão o direito de acesso pleno aos documentos públicos municipais, cuja consulta será franqueada pelo Poder Legislativo Municipal, na forma desta Resolução, ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Art. 8º Considera-se gestão de documentos o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à sua produção, classificação, tramitação, uso, avaliação e arquivamento de documentos em fase corrente e intermediária, visando à sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente. Art. 4º Fica criado o Arquivo Público Municipal da Câmara Municipal de Tanque do Piauí, tendo as seguintes competências: 1 — formular a política de arquivos e exercer orientação normativa, visando à gestão documental e à proteção especial aos documentos de arquivo, qualquer que seja o suporte da informação ou a sua natureza; HH — implementar, acompanhar e supervisionar a gestão de documentos arquivísticos produzidos, recebidos e acumulados pelo Poder Legislativo Municipal; III — promover a organização, a preservação e o acesso aos documentos de valor permanente ou histórico recolhidos dos diversos órgãos do Poder Legislativo Municipal; IV - elaborar e divulgar diretrizes e normas para as diversas fases de administração dos documentos, inclusive dos documentos digitais; V — autorizar a eliminação dos documentos públicos desprovidos de valor permanente, de acordo com a determinação prevista no artigo 9º da Lei Federal nº 8.159, de 1991; VI — acompanhar a transferência e o recolhimento de documentos de valor permanente e intermediário para o Arquivo Público da Câmara Municipal, procedendo ao registro de sua entrada, bem como assegurar sua preservação e acesso; VII — promover o treinamento e orientação técnica dos profissionais responsáveis pelas atividades arquivísticas; Art. 5. O Arquivo Público da Câmara Municipal poderá contar com um sistema informatizado de gestão arquivística de documentos, destinado à operacionalização, integração e modernização dos serviços arquivísticos do Poder Legislativo Municipal. Art. 6. São arquivos públicos da Câmara Municipalo conjuntos de documentos produzidos e recebidos, no exercício de suas atividades, em decorrência de suas funções administrativas e legislativas. Art. 7. Ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma do artigo 25 da Lei Federal nº 8.159, de 1991, e da Seção IV, do Capítulo V, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, aquele que desfigurar ou destruir, no todo ou em parte, documentos públicos, produzidos ou acumulados pelo Poder Legislativo Municipal. Art. 8. As disposições desta Resolução aplicam-se, também, aos documentos arquivísticos digitais. Art. 9. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário da Câmara Municipal de Tanque do Piauí, 29 de maio de 2015.