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norma nº 3/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2015
Date 2015-07-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ARQUIVO PUBLICO DA CÂMARA MUNICIPAL. PUBLICADO EM 09 DE JULHO DE 2015.
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texto integral #

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Din
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº ad
Dispõe sobre a criação do Arquivo Público
da Câmara Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ aprova e seu Presidente
promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º É dever do Poder Legislativo Municipal a gestão documental e a proteção
especial a documentos de arquivos, como instrumentos de apoio à administração, à
cultura, ao desenvolvimento científico e tecnológico e como elementos de prova e
informação.
Art. 2º É assegurado ao cidadão o direito de acesso pleno aos documentos públicos
municipais, cuja consulta será franqueada pelo Poder Legislativo Municipal, na forma
desta Resolução, ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da
honra e da imagem das pessoas.
Art. 3º Considera-se gestão de documentos o conjunto de procedimentos e operações
técnicas referentes à sua produção, classificação, tramitação, uso, avaliação e
arquivamento de documentos em fase corrente e intermediária, visando à sua
eliminação ou recolhimento para guarda permanente.
Art. 4º Fica criado o Arquivo Público Municipal da Câmara Municipal de Tanque do
Piauí, tendo as seguintes competências:
I — formular a política de arquivos e exercer orientação normativa, visando à gestão
documental e à proteção especial aos documentos de arquivo, qualquer que seja o
suporte da informação ou a sua natureza;
II — implementar, acompanhar e supervisionar a gestão de documentos arquivísticos
produzidos, recebidos e acumulados pelo Poder Legislativo Municipal;
III — promover a organização, a preservação e o acesso aos documentos de valor
permanente ou histórico recolhidos dos diversos órgãos do Poder Legislativo
Municipal;
IV — elaborar e divulgar diretrizes e normas para as diversas fases de administração
dos documentos, inclusive dos documentos digitais;
V — autorizar a eliminação dos documentos públicos desprovidos de valor permanente,
de acordo com a determinação prevista no artigo 9º da Lei Federal nº 8.159, de 1991;
VI — acompanhar a transferência e o recolhimento de documentos de valor permanente
e intermediário para o Arquivo Público da Câmara Municipal, procedendo ao registro
de sua entrada, bem como assegurar sua preservação e acesso;
VII — promover o treinamento e orientação técnica dos profissionais responsáveis pelas
atividades arquivísticas;
Art. 5. O Arquivo Público da Câmara Municipal poderá contar com um sistema
informatizado de gestão arquivística de documentos, destinado à operacionalização,
integração e modernização dos serviços arquivísticos do Poder Legislativo Municipal.
Art. 6. São arquivos públicos da Câmara Municipalo conjuntos de documentos
produzidos e recebidos, no exercício de suas atividades, em decorrência de suas funções
administrativas e legislativas.
Art. 7. Ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma do
artigo 25 da Lei Federal nº 8.159, de 1991, e da Seção IV, do Capítulo V, da Lei nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, aquele que desfigurar ou destruir, no todo ou em
parte, documentos públicos, produzidos ou acumulados pelo Poder Legislativo
Municipal.
Art. 8. As disposições desta Resolução aplicam-se, também, aos documentos
arquivísticos digitais.
Art. 9. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Tanque do Piauí, 29 de maio de 2015.

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