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norma nº 2/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2013
Date 2013-02-25
EmentaPROJETO 02
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Documents (1)

texto integral #

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o DO
3 Ada, ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ - PIAUÍ
&,
MENSAGEM Nº 002, de 13 de fevereiro de 2013.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossas
Excelências, O Projeto de Lei, em apenso, que “Dispõe sobre a concessão de Direito Real do
Uso de Imóveis pertencente ao Município de Tanque do Piauí, e dá outras providências”.
Ensina-nos o saudoso Hely Lopes Meirelles: “a concessão de direito
real de uso é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuitamente
de terreno do patrimônio público a particular, como direito resolúvel, para que dele se utilize em
fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração
de interesse social” (ob. cit Direito Administrativo Brasileiro, 28 edição, pág. 501).
Assim, o Projeto de Lei em tela destina terreno do Patrimônio
Municipal, através do instituto do direito real de uso, para que aqueles que residem em
habitações localizadas em imóveis pertencentes à municipalidade possa gozar dos direitos
contidos na Constituição Federal, em benefício da nossa comunidade, demonstrando-se, com
esta iniciativa, a preocupação do Executivo com as políticas voltadas para as políticas de
habitação e de sua regularização.
Portanto, nobres Vereadores, ai estão, de modo claro e sucinto, os
superiores motivos que impõe o presente Projeto de Lei, que certamente encontrará melhor
ressonância na sábia compreensão de Vossas Excelências, que serão fielmente aquilatados e
representados em todo o seu dimensionamento, dos quais solicito imprescindível apoio e
colaboração no que respeita a sua pronta aprovação.
Certo que o assunto merecerá a pronta acolhida e aprovação por
parte dos Membros dessa Casa de Leis, reafirmo, na oportunidade os melhores protestos de
consideração e apreço.
Atenciosamente. ç
APROV e
(6)
FRANCISCO PEREI JA SILVA FILHO n 42.
Prefeito Municipal , k -
o seara Municipal
ET a Piaui
Ao Excelentíssimo Senhor
Ver. Antonio da Silva Vieira
DD. Presidente da Câmara Municipal de Tanque do Piauí
Nesta
Rua 1º de outubro, nº 168 - centro
CEP. 64.512-000 - Tanque do Piauí-Piauí
Fone (89) 3427-0090 Fone/Fax (89) 3427-0038
CNPJ/ME nº 01.612.616/0001-86
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APDO DO q,
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MBINICIPAL DE TANQUE DO ptb PIAUÍ
proJETO DE LEIN DÕL |, aihe de fevereiro de 2013.
Dispõe sobre a concessão de Direito Real do
Uso de Imóveis pertencente ao Município de
Tanque do Piauí, e dá outras providências.
; Go Ro Come” Osman £—
E OS que ADI CUAÇE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: A
Art 1º. Na concessão de direito real de uso de imóveis do Poder Público
Municipal, a que se refere á Lei Orgânica do Município de Tanque do Piauí, será aplidádero!
disposto nesta lei.
Antonio da Silva 7
Art 2º. São requisitos para a outorga de concessão de direito real de uso: CPF SIS DO TS
| a utilização da área, desde o início da posse do requerente, para
moradia própria ou da família;
Il- ter o imóvel área não superior a 300 mº (trezentos metros quadrados) na
área urbana, 01 há (uma hectare) na zona rural;
Hl- não ser o possuidor proprietário ou foreiro de outro imóvel urbano ou
rural,
$ 1º. Poderá ser tolerada, quando no interesse da comunidade e desde que
autorizada pelo Poder Público Municipal, a permanência de atividades locais vinculadas à
habitação, desde que necessária a subsistência da família.
$ 2º. A autorização mencionada no primeiro parágrafo deste artigo será
efetivada mediante requerimento escrito do interessado perante o Setor Tributário, a quem
caberá a apreciação da conveniência e da oportunidade, por meio de inspeção do imóvel,
autorizando-a, ou não, por escrito.
Art. 3º. Não poderá ser objeto de concessão de direito real de uso as áreas
de preservação permanente, bem como aqueles cujas características geológicas a tomem
ineptas para uso residencial.
Art 4º. As áreas caracterizadas como bem de uso comum
destinadas originalmente à praças só serão objetos de processo de desafetação para
de direito real de uso se o índice de área verde for e se mantiver, após a desafetação, igual ou
acima dos parâmetros definidos pela legislação competente.
Rua 1º de outubro, nº 168 - centro
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Fone (89) 3427-0090 Fone/Fax (89) 3427-0038
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Parágrafo Único. Se as condições locais não permifitem a manutenção deste
índice, a desafetação somente ocorrerá após a desapropriação com igual área, situada
na mesma região, para a mesma finalidade e destinação.
Art 5º. A concessão de direito real de uso poderá ser outorgada de forma
individual ou em condomínio, pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável sempre que necessário.
1º. O possuidor somente poderá ser titular em concessão de direito real de
uso para um único imóvel;
2º. Na vigência de casamento ou união estável, o título de direito real de uso
será concedido em nome de ambos os cônjuges ou companheiros;
3º, Havendo separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução de
união estável após a concessão, terá preferência para continuar beneficiando-se dela o cônjuge
ou companheiro que ficar com a guarda dos filhos.
4º. No caso de morte do titular, a concessão transfere-se aos herdeiros,
aplicada a legislação cível vigente.
Art 6º. O beneficiário do direito real de uso não poderá, sem prévia
autorização do Poder Público Municipal, transferir transmitir ou ceder o imóvel a terceiros, ou a
qualquer título tornar-se proprietário ou possuidor de outro imóvel.
Parágrafo Único. Observadas as exigências contidas no caput deste artigo,
poderá o Município, na hipótese de transferência, transmissão ou cessão, respeitada a ampla
defesa e o contraditório, rescindir administrativamente a concessão, regularizando a situação do
novo ocupante, dede que este atenda aos demais requisitos previstos nesta lei.
Art 7º. A concessão de direito real de uso poderá ser onerosa, e o preço
público será diferenciado, conforme o tamanho do terreno e a finalidade a que o mesmo se
destina.
Parágrafo Único. O Chefe do Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa)
dias contados da publicação desta Lei, estabelecerá, mediante decreto, os critérios da
remuneração da concessão do direito real de uso, observadas as exigências do caput deste
artigo.
Art 8º. O requerimento inicial para a outorga do direito real de uso deverá ser
formulado perante ao Setor Tributário, devendo o requerimento ser instituído, no mínimo, com os
seguintes documentos:
| declaração escrita do requerente de que, desde o início da posse da
área, utiliza o mesmo para moradia própria ou da família;
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EN
+90 DO 4,
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Il- certidão negativa do imóvel, em nome do interessado do Cartório de
Notas e Registros de Imóveis da Comarca de Varzea Grande, comprovado não ser o possuidor
proprietário ou foreiro de outro imóvel urbano ou rural;
Hll- prova de regularidade do possuidor junto ao fisco municipal;
IV- cópia de documentos de identificação de CPF do requerente;
V- comprovação do estado civil do requerente:
a) se casado, com cópia da certidão de casamento;
b) se estavelmente unido, com declaração assinada por ambos os
companheiros e por duas testemunhas;
c) se separado judicialmente, divorciado ou viúvo, com cópia de documento
que comprove seu estado civil.
Vl- o possuidor deverá informar no requerimento inicial se desenvolve ou
não alguma das atividades que se enquadram nos termos do 8 2º do art 2º desta Lei.
Art 9º. Para instrução do processo administrativo, formado a partir do
requerimento inicial do possuidor, o Setor Tributário deverá:
| proceder a vistoria do imóvel objeto, com a elaboração de informações
topográficas;
Il-- preparar croquis da área solicitada;
WII“ juntar outras informações que julgar necessárias;e
IV- encaminhar os respectivos autos para o Prefeito Municipal, para
autorização ou não da concessão.
Art 10º. Após a autorização mencionada no artigo anterior, será elaborada
pelo Setor Tributário Termo de Concessão de Direito Real de Uso, que deverá ser assinado pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal.
1º. A concessão deverá ser formalizada mediante o termo descrito no caput
deste artigo, que deverá atender aos requisitos estabelecidos na legislação vigente para as
escrituras públicas, para fins de registro imobiliário.
2º. O termo de concessão expedido pelo Setor Tributário deverá ser
arquivado a cadastro em livro próprio.
3º. A entrega do termo de concessão será feita pelo Setor Tributário
Municipal
Art 11º. A Administração terá o prazo de 02 (dois) meses para decidir o
pedido de concessão de direito real de uso
Art 12º. O Termo de Concessão de Direito Real de Uso, concedido na forma
desta Lei, servirá para efeito de registro no Cartório de Notas e Registros de Imóveis.
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Art 13º. O direito real de uso extingue-se de pleno direito no caso de;
|- o concessionado dar ao imóvel a destinação diversa da prevista no art.
2º desta Lei.
!l- o concessionado adquirir propriedade, domínio útil ou posse de outro
imóvel urbano ou rural;
ll-- expirar o prazo de sua duração;
IV- o concessionado transferir ou ceder o imóvel a qualquer titulo a
terceiros, sem autorização do Poder Executivo Municipal; ou
V- deixar o concessionado de pagar, por 05 (cinco) anos consecutivos, a
remuneração prevista no art. 7º desta Lei.
Art 14. Extinta a concessão de Direito Real de Uso, o Poder Público
Municipal recuperará o domínio pleno do terreno, bem como das acessões e benefícios
introduzidos no imóvel, independentemente de indenização.
Art 15. O concessionado responderá integralmente pelos encargos e tributos
que incidirem sobre o imóvel concedido.
Art 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tanque do Piauí, o) Lf de fevereiro de
2013.
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