| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2013 |
| Date | 2013-02-25 |
| Ementa | PROJETO 02 |
| native_id | 3 |
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o DO 3 Ada, ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ - PIAUÍ &, MENSAGEM Nº 002, de 13 de fevereiro de 2013. Senhor Presidente, Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossas Excelências, O Projeto de Lei, em apenso, que “Dispõe sobre a concessão de Direito Real do Uso de Imóveis pertencente ao Município de Tanque do Piauí, e dá outras providências”. Ensina-nos o saudoso Hely Lopes Meirelles: “a concessão de direito real de uso é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuitamente de terreno do patrimônio público a particular, como direito resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social” (ob. cit Direito Administrativo Brasileiro, 28 edição, pág. 501). Assim, o Projeto de Lei em tela destina terreno do Patrimônio Municipal, através do instituto do direito real de uso, para que aqueles que residem em habitações localizadas em imóveis pertencentes à municipalidade possa gozar dos direitos contidos na Constituição Federal, em benefício da nossa comunidade, demonstrando-se, com esta iniciativa, a preocupação do Executivo com as políticas voltadas para as políticas de habitação e de sua regularização. Portanto, nobres Vereadores, ai estão, de modo claro e sucinto, os superiores motivos que impõe o presente Projeto de Lei, que certamente encontrará melhor ressonância na sábia compreensão de Vossas Excelências, que serão fielmente aquilatados e representados em todo o seu dimensionamento, dos quais solicito imprescindível apoio e colaboração no que respeita a sua pronta aprovação. Certo que o assunto merecerá a pronta acolhida e aprovação por parte dos Membros dessa Casa de Leis, reafirmo, na oportunidade os melhores protestos de consideração e apreço. Atenciosamente. ç APROV e (6) FRANCISCO PEREI JA SILVA FILHO n 42. Prefeito Municipal , k - o seara Municipal ET a Piaui Ao Excelentíssimo Senhor Ver. Antonio da Silva Vieira DD. Presidente da Câmara Municipal de Tanque do Piauí Nesta Rua 1º de outubro, nº 168 - centro CEP. 64.512-000 - Tanque do Piauí-Piauí Fone (89) 3427-0090 Fone/Fax (89) 3427-0038 CNPJ/ME nº 01.612.616/0001-86 == IA APDO DO q, ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MBINICIPAL DE TANQUE DO ptb PIAUÍ proJETO DE LEIN DÕL |, aihe de fevereiro de 2013. Dispõe sobre a concessão de Direito Real do Uso de Imóveis pertencente ao Município de Tanque do Piauí, e dá outras providências. ; Go Ro Come” Osman £— E OS que ADI CUAÇE. O PREFEITO MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: A Art 1º. Na concessão de direito real de uso de imóveis do Poder Público Municipal, a que se refere á Lei Orgânica do Município de Tanque do Piauí, será aplidádero! disposto nesta lei. Antonio da Silva 7 Art 2º. São requisitos para a outorga de concessão de direito real de uso: CPF SIS DO TS | a utilização da área, desde o início da posse do requerente, para moradia própria ou da família; Il- ter o imóvel área não superior a 300 mº (trezentos metros quadrados) na área urbana, 01 há (uma hectare) na zona rural; Hl- não ser o possuidor proprietário ou foreiro de outro imóvel urbano ou rural, $ 1º. Poderá ser tolerada, quando no interesse da comunidade e desde que autorizada pelo Poder Público Municipal, a permanência de atividades locais vinculadas à habitação, desde que necessária a subsistência da família. $ 2º. A autorização mencionada no primeiro parágrafo deste artigo será efetivada mediante requerimento escrito do interessado perante o Setor Tributário, a quem caberá a apreciação da conveniência e da oportunidade, por meio de inspeção do imóvel, autorizando-a, ou não, por escrito. Art. 3º. Não poderá ser objeto de concessão de direito real de uso as áreas de preservação permanente, bem como aqueles cujas características geológicas a tomem ineptas para uso residencial. Art 4º. As áreas caracterizadas como bem de uso comum destinadas originalmente à praças só serão objetos de processo de desafetação para de direito real de uso se o índice de área verde for e se mantiver, após a desafetação, igual ou acima dos parâmetros definidos pela legislação competente. Rua 1º de outubro, nº 168 - centro CEP. 64.512-000 - Tanque do Piauí-Piauí Fone (89) 3427-0090 Fone/Fax (89) 3427-0038 CNPJ/ME nº 01.612.616/0001-86 e-mail pmtanquepi gmail.com e-mail pmtanquepiGhotmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ - PIAUÍ Parágrafo Único. Se as condições locais não permifitem a manutenção deste índice, a desafetação somente ocorrerá após a desapropriação com igual área, situada na mesma região, para a mesma finalidade e destinação. Art 5º. A concessão de direito real de uso poderá ser outorgada de forma individual ou em condomínio, pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável sempre que necessário. 1º. O possuidor somente poderá ser titular em concessão de direito real de uso para um único imóvel; 2º. Na vigência de casamento ou união estável, o título de direito real de uso será concedido em nome de ambos os cônjuges ou companheiros; 3º, Havendo separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução de união estável após a concessão, terá preferência para continuar beneficiando-se dela o cônjuge ou companheiro que ficar com a guarda dos filhos. 4º. No caso de morte do titular, a concessão transfere-se aos herdeiros, aplicada a legislação cível vigente. Art 6º. O beneficiário do direito real de uso não poderá, sem prévia autorização do Poder Público Municipal, transferir transmitir ou ceder o imóvel a terceiros, ou a qualquer título tornar-se proprietário ou possuidor de outro imóvel. Parágrafo Único. Observadas as exigências contidas no caput deste artigo, poderá o Município, na hipótese de transferência, transmissão ou cessão, respeitada a ampla defesa e o contraditório, rescindir administrativamente a concessão, regularizando a situação do novo ocupante, dede que este atenda aos demais requisitos previstos nesta lei. Art 7º. A concessão de direito real de uso poderá ser onerosa, e o preço público será diferenciado, conforme o tamanho do terreno e a finalidade a que o mesmo se destina. Parágrafo Único. O Chefe do Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, estabelecerá, mediante decreto, os critérios da remuneração da concessão do direito real de uso, observadas as exigências do caput deste artigo. Art 8º. O requerimento inicial para a outorga do direito real de uso deverá ser formulado perante ao Setor Tributário, devendo o requerimento ser instituído, no mínimo, com os seguintes documentos: | declaração escrita do requerente de que, desde o início da posse da área, utiliza o mesmo para moradia própria ou da família; Rua 1º de outubro, nº 168 - centro CEP. 64.512-000 - Tanque do Piauí-Piauí Fone (89) 3427-0090 Fone/Fax (89) 3427-0038 CNPJ/MF nº 01.612.616/0001-86 e-mail pmtanquepigmail.com e-mail pmtanquepi&hotmail.com EN +90 DO 4, “e ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ - PIAUÍ Il- certidão negativa do imóvel, em nome do interessado do Cartório de Notas e Registros de Imóveis da Comarca de Varzea Grande, comprovado não ser o possuidor proprietário ou foreiro de outro imóvel urbano ou rural; Hll- prova de regularidade do possuidor junto ao fisco municipal; IV- cópia de documentos de identificação de CPF do requerente; V- comprovação do estado civil do requerente: a) se casado, com cópia da certidão de casamento; b) se estavelmente unido, com declaração assinada por ambos os companheiros e por duas testemunhas; c) se separado judicialmente, divorciado ou viúvo, com cópia de documento que comprove seu estado civil. Vl- o possuidor deverá informar no requerimento inicial se desenvolve ou não alguma das atividades que se enquadram nos termos do 8 2º do art 2º desta Lei. Art 9º. Para instrução do processo administrativo, formado a partir do requerimento inicial do possuidor, o Setor Tributário deverá: | proceder a vistoria do imóvel objeto, com a elaboração de informações topográficas; Il-- preparar croquis da área solicitada; WII“ juntar outras informações que julgar necessárias;e IV- encaminhar os respectivos autos para o Prefeito Municipal, para autorização ou não da concessão. Art 10º. Após a autorização mencionada no artigo anterior, será elaborada pelo Setor Tributário Termo de Concessão de Direito Real de Uso, que deverá ser assinado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 1º. A concessão deverá ser formalizada mediante o termo descrito no caput deste artigo, que deverá atender aos requisitos estabelecidos na legislação vigente para as escrituras públicas, para fins de registro imobiliário. 2º. O termo de concessão expedido pelo Setor Tributário deverá ser arquivado a cadastro em livro próprio. 3º. A entrega do termo de concessão será feita pelo Setor Tributário Municipal Art 11º. A Administração terá o prazo de 02 (dois) meses para decidir o pedido de concessão de direito real de uso Art 12º. O Termo de Concessão de Direito Real de Uso, concedido na forma desta Lei, servirá para efeito de registro no Cartório de Notas e Registros de Imóveis. Rua 1º de outubro, nº 168 - centro CEP. 64.512-000 - Tanque do Piauí-Piauí Fone (89) 3427-0090 Fone/Fax (89) 3427-0038 CNPJ/MF nº o1.612.616/0001-86 e-mail pmtanquepite gmail.com e-mail pmtanquepiShotmail.com ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ - PIAUÍ Art 13º. O direito real de uso extingue-se de pleno direito no caso de; |- o concessionado dar ao imóvel a destinação diversa da prevista no art. 2º desta Lei. !l- o concessionado adquirir propriedade, domínio útil ou posse de outro imóvel urbano ou rural; ll-- expirar o prazo de sua duração; IV- o concessionado transferir ou ceder o imóvel a qualquer titulo a terceiros, sem autorização do Poder Executivo Municipal; ou V- deixar o concessionado de pagar, por 05 (cinco) anos consecutivos, a remuneração prevista no art. 7º desta Lei. Art 14. Extinta a concessão de Direito Real de Uso, o Poder Público Municipal recuperará o domínio pleno do terreno, bem como das acessões e benefícios introduzidos no imóvel, independentemente de indenização. Art 15. O concessionado responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel concedido. Art 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art 17. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tanque do Piauí, o) Lf de fevereiro de 2013. Rua 1º de outubro, nº 168 - centro CEP. 64.512-000 - Tanque do Piauí-Piauí Fone (89) 3427-0090 Fone/Fax (89) 3427-0038 CNPJ/ME nº o1.612.616/0001-86 e-mail pmtanquepiegmail.com e-mail pmtanquepi&hotmail.com