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← Tanque do Piauí (PI)

norma nº 4/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2014
Date 2014-03-10
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE TANQUE DO PIAUÍ,CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESPESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE,O FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.
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Ary
o,
E ESTADO DO PIAUÍ 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ E 6 em
Lei nº 302 de 10 de março de 2014.
CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO Pi
(x) Aprovado ( ) Rejeitado por -
- DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
fest CÍPIO DE TANQUE DO PIAUÍ,
- Em, 103 | Qoll A
A É CRIA O CONSELHC ICIPAL DE DEFESA DOS
Presidente da Camara
E DO ADOLESCENTE, O
DA CRIANÇA
E DO
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE TANQUE DO PIAUÍ - (PI);
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 18HBbW/ ER dispõe sobre à política municinal de alendiMMENENaNE direitos da
criança e do adolescente do Município de Tanque do Piauí, e estabelece normas gerais para a
sua adequada aplicação.
A = Art. 2º — O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito
municipal, far-se-á através de:
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer,
Rua 1º de Outubro, 168 - Centro
CN.P.501.612.616/0001/86 Fone/Fax: O (**) 89 3427 - 0080
Tanque do Piauí - Piauí
so 40,
to,
ESTADO DO PIAUÍ a:
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ unicsfa
. profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual
e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
IL — Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que
dela necessitem;
HI — Serviços especiais nos termos do artigo 87, incisos III, IV e V, da Lei Federal nº
“8.069/90 — Estatuto da Criança e do Adolescent
a
$ 1º — O Município de Ta
programações culturais, esportivas
recursos e espaços públicos para
ra a criança e o adolescente;
a $ 2º — Para efeitos desta Lei se donsiderar coggne adolescente o definido no art. 2º da
Lei Federal 8069/90;
Art. 3º — São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente deste município: E
A
II - Conselho Tutelar; ER)
Hl — Todas as Secretarias Municipais que atuam direta ou indiretamente com a
promoção, efetivação e garantia dos direito da criança e do adolescente. É E
Iê aludem os
incisos Il e TI, do Ugo 2” desta E quando pese ira poderá estabelecer consórcios
intermunicipal para o atendimento regionalizado, instituídos e mantidos por entidades
A = governamentais e não-governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$1-0s programas destinados a atender o disposto nos art's 101 e 112 da Lei federal
CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUi-PI
(x) Aprovado ( ) Rejeitado por
Rua 1º de Outubro, 168 = Centro
N.P. 01.612.616/0001/86 Fone/Fax: O (**
Tanque do Piauí - Piauí
8.069/90 no que couber ao município serão classificados:
Sessão (X) Ordinária (.) Extraordinária
(Aprovado: ( ) Reprovado
<
Em, 28/09 | 204
>
E) ESTADO DO PIAUÍ 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ E fp
fis 3 PIAU
a) De proteção
b) Sócio-educativos
$2º - Os serviços especiais visam:
a) A prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-
tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) Identificação e localização, crianças, adolescentes, pais e responsáveis desaparecidos;
c) Proteção Jurídico-Social.
) Art. 5º — Fica criado o Conselho | E D. fesa dos Direitos da Criança e do
a» Adolescente de Tanque do Piauí, órgão autônomo; deliberativo, controlador e fiscalizador da
ks política de atendimento à criança e ag, adolescente, vinculado ao Gabinete do Prefeito,
composto paritariamente:
Parágrafo único: O Conselho Mc de Deita dia Disitod da Criança e do
Adolescente deste município será composto 06 (seis) assim distribuído:
“1 — 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal com seus respectivos
suplentes, sendo 01 (um) da Secretaria Municipal de” Assistência a “Ação Comunitária,
o1 (um) da SoongjariaMpioipelaie Bope cmo saúde.
11 — 03 (três) entidades da sociedade civil copnfasdi que tenha dente suas finalidades à
defesa, à promoção ou a garantia dos direitos da criança e do adolescente, legalmente
constituídas, e em funcionamento há pelo menos 01 (um) ano que serão eleitas em assembléia
convocada pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente para .
) este fim. CÂMARA its DE TANQUE DO PIAUI-PI
(ohaprovado ( )Reptadopor
E Sessão (5) Ordinária ( ) Extraordinária!
(Aprovado ( ) Reprovado
Rua 1º de Outubro, 168 — Centro era
N.P.) 01.612.616/0001/86 Fone/Fax: O (
(MkPor Unanimidade Tanque do Piauí - Plauí
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“Pee de Tanque do Piaui - PI
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Em, 28 104 120lu
Presidente da Câmara
nO 44,
putácto,
ESTADO DO PIAUÍ 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ tona
Art. 6º - São competências do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e
do Adolescente do Município de Tanque do Piauí;
1- Deliberar, controlar e fiscalizar a efetivação da política de defesa, promoção e garanta
dos direitos das crianças e adolescentes, observados os preceitos expressos nos artigos 203,
204 e 227, da Constituição Federal, e da Lei Orgânica Municipal e todo o conjunto de normas
da Lei Federal nº 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente;
a sta orçamentária do Município,
utilizando quando necessário apoio pi ir e jurídica do município, com
fins de sugerir as modificações necessárias diconsecição da política formulada;
TI — Estabelecer prioridades e air a aplicação dos recursos públicos
de
municipais destinados ao atendimento:
Dé,
as e adolescentes:
IV — Homologar a concessão de auxilio e
ibvenções a entidades particulares
filantrópicas e de fins não econômicos que atuem no atendimento, na promoção ou defesa dos
, direitos das crianças e adolescentes; *
V — Recorrer , quando necessário medidas judiciais e extrajudiciais, quanto ao
“A, - controle das ações de execução da política municipal de atendimento às crianças e
e * adolescentes;
VI — Propor, modificações nas estruturas dos órgãos gov corno vista ao
melhor atendimento da defesa, promoção e gain dbsiireilis duo
inclusive a criação de novos C:
por áreas geográficas deste município;
VII — Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes à garantia do direito das
crianças e adolescentes preconizado na Lei Federal nº 8.069/90 — Estatuto da Criança e do
Adolescente;
VII — Delibe; bi iêm: idade de
iberar sobre a conveniência e oportuni: de dem pantação Palo Pe UED o PAL
cols ApIO ovado (|) o por,
Sessão pg Ordinária () Extraordinária
Votos Favor eo () Reprovado Rua 1º de Outubro, 168 -
VojosOpitáros DD CNP.) 01.612.616/0001/86 Fone/Fax: O (**) 89 3427 - 0080
( Pis Unanimidade Tanque do Piauí - Piauí
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Volos Favoráveis.
Votos Contrários
(A Por Unanimidado
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Presente a mara Mun. de Tanque do Piaui - PI
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Sessão (x) Ordinária ( ) Extraordinária!
(xfAprovado ( ) Reprovado
A
É) ESTADO DO PIAUÍ 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ ALA q
serviços a que se referem os incisos II e Hi, do artigo 2º desta Lei, bem como sobre a criação
de entidades governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal ou regionalizado de
atendimento;
IX — Proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades
governamentais e não-governamentais, na forma dos artigos 90 e 91, da Lei Federal nº
8.069/90 — Estatuto da Criança e do Adolescente;
s receitas do fundo municipal da
fundo municipal da criança e do
forma de guarda, de criança e
criança e do adolescente através de
adolescente destinando incentivo: a
XI — Incentivar, proporciona e a | realização de eventos, estudos e pesquisas no
campo da promoção, proteção e defesa ENG GB escente;
XII — Promover intercâmbio com entidade públicas e particulares, organismos
nacionais e internacionais, visando atender eseus bjetivos;
“O Om
XII — Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam
respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes;
XIV — Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em lei, e no regimento interno,
º registro de entidades de defesa, promoção e. de, aaragiia direitos das
crianças e adolescentes o qual fará comunicação ao AM dam di Infância e
da Juventude em conformidade “com “os dá i ça e do
Adolescente;
XV — Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer
“pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o
encaminhamento devido;
XVI — Gerir o fundo municipal da criança e do adolescente deste município e aprovar o
N 8) or,
Rua 1º de Outubro, 168 cela ovado ( ) R jeiado P
N.P.) 01.612.616/0001/86 Fone/Fax: O (**) 89 3427 - 0080
CAMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAU?!
Tanque do Piauí - Piauí
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ duras
seu plano de aplicação;
XVII — O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de
deste município, como órgão público, na consecução de suas atividades adotará os princípios
da administração pública constantes do artigo 37 da Constituição Federal;
XVIII — Realizar o processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar deste
município, conforme as disposições a Lei E Fedor! nº 8.069/90 e desta Lei, designando entre
'sponsável pela realização do referido pleito.
Art. 7º — As organizações da
á Municipal de Defesa dos Direitos di ça 6 dolescente, habilitar-se-ão junto à
go ” comissão especialmente designada pelo Conselho licipal de Defesa dos Direitos da
: Criança e do Adolescente deste município; tompróvando documentalmente suas atividades há
pelo menos 01 (um) ano de funcionamento, indicando seus representantes titular e suplente.
as em comporem o Conselho
$1º-A eleição das organizações representativas da sociedade civil, interessadas em
integrar o Conselho Municipal de Defesa dgs Dinis da Criança e do Adolescente far-se-á
em assembléia específica convocada para este fim, realizada pelo Fórum Municipal de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescenté de Tanque do Piauí.
$ 2º — Fica a Comissão responsável pela realização do processo de eleição das
entidades da sociedade civil, obrigada a encaminhar ao Poder Executivo municipal, no prazo
máximo de 10 (dez) dias após o processo de eleição a relação das entidades que integrarão o
referido Conselho Municipal de Defesa. dos Direitos da,
rs município, bem como os nomes de seus representantes, titular que sejam
à bis adotadas providencias de suas nomeações num prazo máximo de 20 (vinte) dias;
$ 3º - Os conselheiros representantes das entidades da sociedade civil e do Poder
Executivo, serão nomeados para um mandato de 02 (dois) anos por Decreto do representante
do executivo municipal.
es du sosiedade civil poderão ser recondnidas por iu lado
Rua 1º de Outubro, 168 — e ço wado ( ) Rejeitado por
.P.J 01,612.616/0001/86 Fone/Fax: O (**) 89 3427 -
Tanque do Piauí - Piauí
Votos Favoráveis c
Volos Cantrários ———
(XPorUnanimidado
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Prestes» Câmara Mun de Tanque dp Fai =P
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CAMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUi-P|
" . fx) Aprovado ( ) Rejeitado por.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQU ,
quero à) / o? uninsitp
TANQUE DO PIAU
- observado o mesmo processo previsto neste artigo, devendo o novo processo ser convocado
. com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término do mandato em vigência.
$ 5º — Não poderá compor o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e
do Adolescente deste município na forma deste artigo, a autoridade judiciária, legislativa,
representante do Ministério Público, da Defensoria Pública com atuação na área da criança e
do adolescente ou em exercício no foro regional, bem como, integrantes de Conselhos de
s tes de órgão de outras esferas
Simultaneamente cargo ou função
comissionada de órgão covered a aarização da sociedade civil;
A $ 6º — É vedada a indicação de nbmês ob qualquer'gutra forma de ingerência do Poder
eh Público sobre o processo de eleição das instituições da” sociedade civil junto ao Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Crie do tolesceme deste município;
Ms
$ 7º - Os membros da Comissão; citada no Cai deste artigo serão obrigatoriamente
Políticas Públicas básica, Conselhei
governamentais, e representantes .
representantes de entidades não governamentais, “preferencialmente que não esteja
concorrendo à vaga no Conselho Municipal desDefesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente deste município.
Art. 8º — Os conselheiros, titulares é plêntes dos órgãos públicos municipais serão de
livre arbítrio do Prefeito ou indicados pelos titulares das pastas; podendo ser destituídos a
qualquer tempo.
Art. 9º - O Conselho Mugicipal de Delesados
deste município; Visindo' normatizar o Aineionatnento-ad
Regimento Interno no prazo máximo de 30 (trinta) dias em sessão de seu colegiado, com
quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus integrantes.
Art. 10 — Cabe à administração municipal, fornecer os recursos humanos, estrutura
técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento
do órgão, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica com base no disposto
dinánia
do! inária ( ) Extrao”
roi dom e (Reprovado
Votos Favoráveis — —
Votos Contários ———
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Rua 1º de Outubro, 168 — Centro
(CN.P.J 01.612.616/0001/86 Fone/Fax: O (**) 89 3427 - 0080
Tanque do Piauí - Piauí
E: ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ unicefa
no artigo 4º, alínea “d”, da Lei Federal nº 8.069/90 -- Estatuto da Criança e do Adolescente.
$ 1º - A dotação a que se refere este artigo deverá contemplar os recursos necessários ao
custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
“Criança e do Adolescente deste município, inclusive para as despesas com a capacitação dos
* conselheiros;
Sessão (A)
(4 Aprovado
Votos Favoráveis
Votos Cohtrário
Ordinária ( ) Extraordinánia
$.2º- O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste
município contará com espaço físico ad materiais e humanos necessários ao
bom desempenho de suas funções.
onselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança do Adolescen! será considerado serviço público
relevante e não será remunerado, sendo seu exercíci joritário e justificável as ausências a
qualquer outro serviço, desde que etegioaõos pilap idades próprias deste Conselho.
$ 1º - O Conselheiro MunicipalRtBM fes A ES Direitos da criança e do adolescente,
“Art, 11 — O desempenho da
j responde civil, penal e administrativamênte pelo exercício irregular da função, aplicando-se
ao mesmo, naquilo que couber o disposto na legislação do servidor municipal;
$ 2º — Os membros representantes da sociedade civil e governamentais poderão ter seus
- mandatos suspensos ou cassados quando:
1- for constatada a reiteração de faltas injustificadas as sessões;
regem a administração pública;
HI — A cassação do mandato dos representantes governamentais e das organizações da
sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo
específico, no qual se garanta o contraditório e a ampla ça, sendo a decisão tomada po
maioria absoluta dos membros do colegiado.
( grado ( ) Rejeitado por
( ) Reprovado
MARA MUNICIPAL DE TANQUE EDO PIAUIP
Rua 1º de Outubro, 168 - Centro-
.N.P.) 01.612.616/0001/86 Fone/Fax: O (**) 89 3427 - 0080
Tanque do Piauí - Piauí =
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E ESTADO DO PIAUÍ H
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ unicefo
Art. 12 — As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão
devidamente disciplinadas pelo seu Regimento Interno,
Capitulo HH
Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 13 - Fica criado o Fundo is dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Município de Tanque do Piauí, lo ! ipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente, com estei ituição Federal, 71, 72,73e74 da
Lei Federal nº 4.320/64 e 88, 154,21 nº 8.069/90 — Estatuto da Criança
e do Adolescente e suas alterações
crianças e adolescentes assim constituídos: 7
1 - Dotação consignada no orçamento t voltado para atender as políticas de
atendimento à criança e ao adolescente; :
+ * er
TI — Doações de pessoas fisicas e jurídicas, previstas no art. 260, do Estatuto da Criança e
: E do Adolescente, suas alterações e normas Preiuasjo 4
ú HI — Valores provenientes de multas Previstas no art. 214, do Estatuto da Criança e do
das Adolescente, oriundas das infrações descritas nos artigos 245 a 258 do ie diploma legal;
IV — Transferências de recursos provenientes dos Conselhos, DAE e Estadual dos
Direitos da Criança e do da ca a
“RENA ar
V — Doações, io Recs e legados que o venhat EE RN.
VI — Rendas eventuais, inclusive as resultantes de aplicações financeiras;
VII - Recursos advindos de convênios, contratos ou acordos firmados entre o Município e
instituições públicas e privadas de âmbito nacional, internacional, estadual e municipal, para
repasse a entidades executoras de programas integrantes do plano de aplicação;
o CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUI-PI
fg) Aprovado ( ) Rejeitado por
Rua 1º de Outubro, 168 - Centro
CNPJ 01.612.615/0001/86 Fone/Fax: O (**) 893427 - 0080
Tanque de Piauí - Piauí
Sessão (x) Ordinária ( ) ed
(ij Aprovado () Reprovi
= Votos Favor
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ESTADO DO PIAUÍ 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ 8 doa
VII — Outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 14 - Fica intuído o Grupo Gestor do Fundo Municipal dos direitos da Criança e do
adolescente de Tanque do Piauí, composto paritariamente dentre seus membros.
Parágrafo Único - O Grupo Gestor contará com o suporte técnico necessário a
consecução de suas atribuições conforme o disposto no art. 10 desta Lei.
E E AE ios Compete ao Grupo Gestor do Func nicipal dos direitos da Criança e do
nicípio ou a ele transferidos pelo
das crianças e dos adolescentes;
n- — Registrar os recursos con n através de convênios ou por doações
ao fundo;
Hi — Manter o controle escritural das aplicações. financeiras levadas a efeito no município,
nos termos das resoluções do Conselho Mr gprs da Criança e do Adolescente e
normas correlatas;
IV — Gerir os recursos específicos para s'programas de atendimento, promoção e defesa
dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Cônselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou Decreto eo regulamentador.
Pts ERRA
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É en cispaá DE TANQUE DO PIAU
E porrada
| À vos Fev ( ) Reprovado
! Votos Contrários ——— Do Conselho Tutelar
(Por Unanimiado -
E
Seção I
air Em 22/03/34
Disposições Gerais
Presidente da Câmara
Art. 16 — Fica criado o Conselho Tutelar do Município de Tanque do Piauí, órgão
Rua 1º de Outubro, 168 - Centro
CN.P.J01.612.616/0001/86 Fone/Fax: O (**) 89 3427 - 0080
Tanque do Piauí - Piauí
sa Étco
E ESTADO DO PIAUÍ 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ card
permanente, autônomo e não jurisdicional, composto de 5 (cinco) membro, encarregado pela
sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, vinculado ao
Gabinete do Prefeito.
$ 1º - Fica instituída a função pública de Conselheiro Tutelar do neste município que
será exercida pelos membros escolhidos pela comunidade local para um mandato de 04 (anos)
anos, a partir do primeiro processo unificado no anos 2015, permitido uma única recondução.
$ 2º - No período transitó; R
tutelares, se observará o disposto na ri
olha unificada de conselheiros
nselho Nacional dos Direitos da
RS Criança e do Adolescente - CON,
“E N “Art. 17 — Os conselheiros tutelar d A
x “secreta dos cidadãos é cidadãs do NAS ue do Piauí com procedimento
estabelecido nesta Lei, realizado sob a it c ja Conselho Municipal de Defesa dos
- Direitos da Criança e do Adolescente: de deste município e fiscalizado pelo Ministério
colh por votação facultativa, direta e
Público. ak
$ 1º — Poderão votar todos os cidadãos maiorés de dezesseis anos, deste município,
inscritos como eleitores junto à justiça eleitoral.
$ 2º — Cada eleitor apto a participar do processo de escolha do conselho tutelar votará em
apenas um dos candidatos.
tas Art. 18 - O processo de escolha dos conselheiros tutelares será regulamentado em
i resolução expedida pelo Conselho Muni
y sã Adolescente deste município, na forma desta Lei sem prejuízo no disposto na legislação
8.069/90 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sêssão (v) Ordinária () Extraordinária!
(x Aprovado ( ) Reprovado
Votos Favoráveis
Votos Contrários
PS) Por Unanimidade.
Em 98 /
Seção II
Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas La
CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIA
tva Aprovado ( ) Rejeitado por.
Rua 1º de Outubro, 168 — Centro-
CN.PJ01.612.616/0001/86 Fone/Fax: O (**) 89 3427 - 0080
Tanque do Piauí - Piauí í
Em, 28 1 23 4 2oly
Presidente da Câmara
L Prstene ci Edmar Num de Tanque do Bu= PI
va un de Tanque do Paul PI |
E
ESTADO DO PIAUÍ a:
ER - PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ unicefq
Art. 19- A candidatura é individual e sem vinculação a partidos políticos.
Art. 20 — Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem os
seguintes requisitos:
1 - reconhecida idoneidade moral;
Il — idade superior a vinte e um anos;
Il — residir no município há mais de
IV — estar no gozo dos direitos p
las escolha, de caráter eliminatório
olescente e outras estabelecidas em
A aa V - ter aprovação em avaliação
E referente ao conhecimento do Estatuto
resolução pertinente, com nota para
aplicada sob a responsabilidade da comissão es)
Bo en a Tais
superior a 7,0 (sete), elaborada e
“prevista no artigo 6º, inciso XVIII desta
VI- Comprovação de escolaridade gelo mimo, ensino médio completo;
VII — Experiência nas áreas de promaião, atendimento e defesa dos direitos da criança e
do adolescente de no mínimo 01 ano, coriprovêda através de declaração emitida por entidades
governamentais e não-governamentais devidamente registradas no Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adojescentg desta município, a Eis
Parágrafo único — A idoneidade moral será. rindo
certidão negativa dajustiça criminal estadual,
Art. 21 — A candidatura deverá ser registrada no prazo estabelecido na resolução que
regulamentará o processo de escolha, mediante apresentação de requerimento endereçado a
Comissão Especial prevista no art. 6º, XVII desta Lei.
Parágrafo único - A solicitação da candidatura será acompanhada de prova do
hi ária uisitos estabelecidos no artigo anteriayà ARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUI-PI
Sessão 7] 2 Ordinária ( ) Extraordinane Aprova ejeitado por
e Aprovado ( ) Reprovado e Rd RR ara:
CN.PJ01,612.616/0001/86 Fone/Fax: O (**) 89 3427 - 0080
Tanque do Piauí - Piauí
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ESTADO DO PIAUÍ EA
E se PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ Ga dv
ANQUE DO PINI
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Art, 22 — O pedido de registro será deferido pela Comissão Especial prevista no art. 6º,
XVIII desta Lei, que dará ciência ao do Ministério Público.
Art. 23 — Terminado o prazo para registro das candidaturas, o Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital de divulgação, informando o
nome “dos candidatos registrados; estabelecendo o prazo de 05 (cinco) dias, contados da
“publicação para o recebimento de impugnação por qualquer cidadão.
Parágrafo único — Oferecida im serão encaminhados a Comissão
responsável pelo processo para que nora se manifeste, decidindo o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e bs, prazo.
Art. 24 — Vencida a fase de i) imo , o Municipal de Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente mi ráo - de divulgação com os nomes dos
s candidatos habilitados ao pleito. o na
ga Da Realização do Pleito
x de 4
v E 4
Art. 25 — O processo de escolha será convocado pelo Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente, mediante Paper dárt local, seis meses
Tn
Art. 26 — É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou
inscrições em qualquer local público; quanto aos espaços privados, somente poderão ser
utilizados após a autorização por parte do proprietário junto a Comissão Especial.
Art. 27 - A votação se dará em umas eletrônicas cedidas pelo TRE, e na sua falta em
: PR CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO Piaui)
(JAprovado ( ) Rejeitado por
Rua 1º de Outubro, 168 — Centro.
N.P.) 01.612.616/0001/86 Fone/Fax: O (**) 89 3427 - 0080
Sessão (x) Ordinária ( ) Extraordinária
«td Aprovado ( ) Reprovado
“| Votos Fasvóráveis.
É | Votos Contrários =— Tanque do Piaui-Plauí - *
1 (34 Por Unanimidade —
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ uniceta
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$ 1º - A Comissão Especial poderá determinar o agrupamento de umas para efeito de
E votação, atenta à facultatividade do voto e às peculiaridades locais.
$ 2º - O candidato poderá nomear um (01) fiscal de forma livre para cada local de
votação.
Seção IV
Da Proclamação, No
Art. 28 - O Conselho Municipál
proclamará o resultado da escolha,
de sufrágios recebidos.
jo publicar 9s nomes dos candidatos e o número
$ 1º — Os cinco primeiros mais sertib tonsiderados eleitos, ficando os demais,
pela ordem de votação como suplentes.
$ 2º — Havendo empate na votação será'Consi o eleito o candidato com maior nota na
prova de conhecimento e na persistência o mais idoso.
$ 3º —- Os escolhidos serão nomeados € empossados pelo chefe do Poder Executivo
: Municipal, através de Decreto, entrando no exercício da função de Conselheiro Tutelar no dia
As seguinte ao término do mandato de seus antecessores. : né
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constitui serviço público relevante é será remunerado: + --205
$ 5º — Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da
classificação com maior número de votos.
$ 6º — A municipalidade garantirá a formação prévia dos Conselheiros Tutelares,
rr CAMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO Piaui
(Dkaprovado ( ) Rejetado por.
x) Ordinária ( ) Extraordinánal
Aprovado ( ) Reprovado
Rua 1º de Outubro, 168 - Centro.
N.P.) 01.612.616/0001/86 Fone/Fax: O (**) 89 3427 - 0080,
Tanque do Piauí - Piauí —
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Presidente da Câmara
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ
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$ 7º — O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deste
município adotar medidas que garantam o número igual ou superior a cinco suplentes
escolhidos no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Seção V
Dos Impedimentos
Art. 29 — São impedidos deservir-no-mesmo conselho tutelar, marido e mulher,
it jy cunhados, durante o cunhadio, tio
ascendentes e descendentes, sogro
e sobrinho, padrasto ou madraao een
artigo, em relação à autoridade po Ag A entante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, envexereício na comarca.
Das Atribuições e Funei
Ra
1 Ao Conselho Tutelar
Art. 30 — Compete ao Conselho Tutelar exerçer as atribuições constantes da Lei Federal
nº 8.069/90 — Estatuto da Criança e do “Adolescente, obedecendo aos princípios da
administração pública conforme o disposto no art. 37 da Constituição Federal, devendo
receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos
direitos assegurados às crianças e adolescentes; dando-lhe o encaminhamento devido.
Sessão (x) Ordinária ( ) Extraordinária
(0 Aprovado
js
Art. 31/50) Conselho Tutelar dai Criança" é do
(trinta) dias aprovará entre seus membros o seu Regimento Interno, visando normalizar o seu
funcionamento interno.
Art. 32 — O Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente deste município atenderá as
partes mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata
e em arquivo os encaminhamentos adotados.
( ) Reprovado
Rua 1º de Outubro, 168 — Centr0”
N.P.) 01.612.616/0001/86 Fone/Fax: O (**) 89 3427 - 0080
Tanque do Piauí - Piauí
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ
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Art. 33 - O Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente deste município contará com
uma secretaria, destinada a dar suporte administrativo necessário ao seu bom funcionamento,
cedido pelo Executivo Municipal.
Parágrafo Único — A estrutura mínima de funcionamento do conselho tutelar contará
com:
1- Espaço físico com no mínimo três salas;
bre
IL - Um computador com i
HI - Linha telefônica e
VI - Recursos necessários ao custéio
inclusive para capacitação, locomoção, transporte
município; Ei
desempenhadas pelo conselheiro,
s quando estas ocorrem fora do
Art. 34 — O Conselheiro Tutelar da Criança e do Adolescente de Tanque do Piauí
cumprirá em horário comercial, uma jomada de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta)
semanais de trabalho distribuídas em atividades; do órgão na sede ou fora dele, desde de que
o no desempenho de suas funções. b 4 ] ; $
lheiros
$ 1º- O regime de sobre aviso sr rindo ng fora scope
na forma que dispuser o seu regimento interno
$2º - A jornada do Conselheiro Tutelar quando superior a quarenta horas semanais será
compensada conforme dispõe a legislação pertinente ao servidor público deste município.
sa q Art. 35 — São deveres do conselheiro tutelar: CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO Pins
(Aprovado ( ) Rejeitado por.
zelo e dedicação as suas atribuições;
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Sessão (XJ Ordinária ( ) Extraordinária!
&KJ Aprovado ( ) Reprovado
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É N.P.) 01.612.616/0001/86 Fone/Fax: O (**) 89 34:
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À ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ
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11 - ser leal às instituições;
| MI - observas as normas legais e regulamentares;
IV — atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as
informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo na forma da Lei;
V - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VI - manter conduta compat ção que desempenha;
Da Vacância é
Art. 36 - A Vacância do cargo de “conselheiro fiitélar decorrerá de:
1- renúncia; -
1 — posse em cargo, emprego, função pública ou particular remunerada, incompatível
com o horário de funcionamento estabelecido nesta Lei:
III — falecimento do co!
IV - destituição;
V- Impossibilidade do exercício da função.
Art. 37 — Os Conselheiros Tutelares da Criança e do Adolescente serão substituídos
Ea Í pelos suplentes nos seguintes casos:
1- vacância do cargo;
Sessão (x) Ordinária ( ) Extraordinária
bãAprovado ( ) Reprovado
áveis.
Rua 1º de Outubro, 168 — Centro
N.P.) 01.612.616/0001/86 Fone/Fax: O (**) 89 3427 - 0080
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ
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1 - férias do titular;
HI - licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias.
Parágrafo único — O suplente, no efetivo exercício da função de Conselheiro Tutelar,
“terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
Art. 38 — O Conselheiro Tutelar nietvo da sua função perceberá a título de
$ remuneração o valor de R$ 724,00 (Selecentos é e quatro reais), que será reajustado
E E anualmente conforme o índice aplicado ao servidor público municipal.
ad À $ 1º — Da remuneração do conselheiro tute verá descontos em favor do sistema
ge Sã . previdenciário municipal quando se servidor do município; nos demais caso, fica o
* Executivo Municipal obrigado a proceder ão recolhimento ao sistema previdenciário junto ao
INSS.
$ 1º — para efeito de descontos no pagamento do conselheiro tutelar no que couber,
- aplica-se o previsto na legislação municipal para,o servidor:
| Art. 39. Aos Conselheiros Tutelar
os seguintes direitos:
1- cobertura previdenciária;
1 — gozo de férias anuais remuneradas, acréscimo de 1/3 (um terço) do valor da
& remuneração mensal;
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III - licença Maternidade;
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Rua 1º de Outubro, 168 - Centro
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% provado
Volas Favoráveis.
+ Votos Cqntráiios
(9 PorUnanimidade
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IV — licença Paternidade;
V — gratificação Natalina.
— para tratamento de saúde;
$ 1º — O Conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar perceberá sua
gratificação natalina proporcionalmente aos meses do exercício, calculada sobre a
remuneração do mês do afastamento. x
$ 2º — É vedado o exercíci
licença prevista nos incisos E pn
destituição da função.
Art. 40 — O Conselheiro fará 30 (rita) dias de férias a cada período de doze
meses de efetivo exercício da função. Eai
le remunerada durante o período de
pena de cassação da licença e
Art. 41 — A conselheira Tutelar gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dias
consecutivos de licença remunerada, a partir do NA de gestação.
; k FE $ 1º - Ocorrendo nascimento rei, a Spies início no dia do parto.
$ 2º - No caso de natimorto, a conselheira será submetida a exame médico quando
completados trinta dias do fato e, se considerada apta, retornará ao exercício da função.
$3º — As licenças previstas no caput deste artigo serão concedidas som o nsaiendo da
remuneração.
abás « FAUI
Art. 42 = À licença patemidade E
pelo nascimento de filho, pelo prazo de cinco dias, contados do nascimento do filho.
Art. 43 — Será concedida ao Conselheiro ou conselheira à licença remunerada para
tratamento de saúde e por acidente em serviço com base em perícia médica.
Parágrafo único — Para a concessão de licença, considera-se acidente em serviço o
dano físico ou mental sofrido pelo Conselheiro e que se relacione com o exercício ER
Sessão (%) Ordinária ( ) Extraordinária ny PAL DE o da PiauiPl
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atribuições.
Art. 44 — O exercício efetivo da função pública de conselheiro tutelar será considerado
tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei
1 - Sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo
de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por
E merecimento.
H — O retorno ao cargo,
mandato;
HI — A contagem do
Prefeitura Municipal firmar convênio
- vantagem ao servidor público estadua
Art, 45 — Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
. I - recusar fé a documento público;
”
H - opor resistência injustificada ao temendo servico;
IV - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
V - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
VI — proceder de forma desidiosa;
Sessão (x) Ordinária ( ) tese
toh Aprovado (1) Reprov
Rua 1º de Outubro, 168 — Centro
CN.P.)01.612.616/0001/86 Fone/Fax: O (**) 89 3427 - 0080
Tanque do Piauí - Piauí Em, / pr Idi
Presidente da Câmara
ESTADO DO PIAUÍ E
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ
“VII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e
com o horário de trabalho;
VIII - exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
1X — aplicar medida previstas em Lei sem a prévia discussão e decisão do Conselho
Tutelar.
Art. 46 — O Conselheiro Teleli
I- sido
li - suspensão;
HI — destituição da função.
PR Art. 48 — O Conselheiro será destituído! da função nos seguintes casos:
1 - pela prática de crime contra a adminisitação pública, ou contra criança e o
À, adolescente;
Na 11 - indonfhência lia io no Desemeobi emrieaimento
HI — ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
IV — posse em cargo, emprego ou outra função pública remunerada;
CÂMARA MUNICIP QuE
* [Sessão (54 Ordinária ( ) Extraordinária MARA MUNICIPAL DE TANQUE: D
. AJ Aprovado () Reprovado Seção XI (oSLaprovado ( ) Rejeitado por
à Votos Favoráveis
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ESCUTE NJP. 01.612.616/0001/86 Fone/Fax: O (**) 89 3427 -
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Presidente da Câmara
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ
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Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 49 — Qualquer servidor público ou cidadão que vier a ter ciência de irregularidade
no Conselho Tutelar poderá tomar as providências necessárias para sua imediata apuração
pelo conselho municipal de defesa dos direitos da criança e do adolescente, mediante
sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado a ampla defesa e o
contraditório.
Art. S0 — Da sindicância, quê “de trinta dias, poderá resultar:
Ea [= o arquivamento da denú
11 -a aplicação da penalidade di
Art, 51 — Como medida cautel conselheiro não venha interferir na
. apuração de irregularidade, a pedido do conselho mi de defesa dos direitos da criança e
do adolescente, poderá a autoridade competente ninar o seu afastamento do exercício da
juneração. Em
CÂMARA MUNICIPAL DE TAM UE DO Pai:
pio Cao dE o (>&Avudo ( )Repitadopor
ária!
Sessão (1) Ordinária ( ) Extraoran ç
(Aprovado (/) Reprov
ear RCA
residente
RM Art. 52 — Excepcionalmente, o mandato dos Conselheiros Tutelares eleitos e
lg RE empossados em 2011, será prorrogado, devendo seu término coincidir com a posse dos
Conselheiros Tutelares eleitos por ocasião das eleições unificadas de que trata o art. 139, $1º,
da Lei Federal nº 8.069/90, com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 12.696/2012.
! Art. 53 — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias
ig consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares
ou adicionais, se necessário, para a viabilização dos serviços de que tratam o art. 4º, bem
Rua 1º de Outubro, 168 — Centro
CN.PJ01,612.616/0001/86 Fone/Fax: O (**) 89 3427 - 0080
Tanque do Piauf - Piauí
ss área,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ á y om
has como para a estruturação dos Conselhos Municipal de Direito e Tutelar,
Art. 54 — Aplicam-se aos Conselheiros Tutelares, naquilo que não forem contrárias ao
disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as
disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da legislação correlata
referente ao direito de petição e ao processo administrativo disciplinar.
dos Conselheiros Municipais dos
o Tutelar de Tanque do Piauí, e
anterior à vigência desta Lei.
Art, 55 — Ficam resguardi
Direitos da Criança e do Adolesci
) ;. consequentemente as prerrogativas
Sessão (/) Ordinária ( ) Extraordinária
(syAprovado ( ) Reprovado
Votos Favoráveis.
Votos Contrários —
(x) Por Unanimidade
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Preste adftarmara Mun, de Tanque do Maui - PI
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do ( )Rejetadopor
Presidente "= âmara
Rua 1º de Outubro, 168 - Centro
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