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norma nº 3/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2013
Date 2013-02-25
EmentaPROJETO 03
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Documents (1)

texto integral #

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E o a, ESTADO DO PIAUÍ
«4
te: PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ - PIAUÍ
MENSAGEM Nº 003/2013, de 13 de fevereiro de 2013.
Senhor Presidente,
Com enorme satisfação cumprimento Vossa Excelência e, ao ensejo,
encaminho a essa douta Casa de Leis, a inclusa Propositura, que regulamenta o $
3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, disciplinando valor previsto como
obrigação de pequeno valor-que a Fazenda Municipal deva fazer em virtude de
sentença judicial transitada em julgada, e dá outras providências.
O art. 100,83º e 43º CF, disciplina que:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal,
Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas
dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(..)
$ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de
precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como
de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença
judicial transitada em julgado
$ 4º Para os fins do disposto no $ 3º, poderão ser fixados, por leis
próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes
capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do
regime geral de previdência social
Visando Regulamentar o 8 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal,
aponta o valor previsto como obrigação de pequeno valor que a Fazenda Municipal
deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgada, sendo em valor
inferior ou equivalente ao maior benefício do regime geral de previdência social.
Rua 1º de outubro, nº 168 - centro
CEP. 64.512-000 - Tanque do Piauí-Piauí
Fone (89) 3427-0090 Fone/Fax (89) 3427-0038
CNPJ/MF nº 01.612.616/0001-86
e-mail pmtanquepiG gmail.com e-mail pmtanquepi&hotmail.com
o D
E o me, ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ - PIAUÍ
Dessa forma, considero justificado o presente Projeto de Lei,
aproveitando a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e ilustres Pares,
meus protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
FRANCISCO PEREI SILVA FILHO
Prefeito Municipal
Ao Excelentíssimo Senhor
Ver. Antonio da Silva Vieira
DD. Presidente da Câmara Municipal de Tanque do Piauí
Nesta
Silva Vieira
DENTE
CPF: 339.627.073-87
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PAM
PN
Rua 1º de outubro, nº 168 - centro
CEP. 64.512-000 - Tanque do Piauí-Piauí
Fone (89) 3427-0090 Fone/Fax (89) 3427-0038
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É ss
ga ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ - PIAUÍ
cia
PROJETO DE LEI N.º (99) , de Elo de fevereiro de 2013.
Regulamenta o $ 3º do art. 100 da
Constituição Federal, disciplinando
valor previsto como obrigação de
pequeno valor que a Fazenda
Municipal deva fazer em virtude de
sentença judicial transitada em
julgada, e dá outras providências.
. O PREFEITO MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ, ESTADO
DO PIAUÍ.
. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO
PIAUÍ DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º. As demandas judiciais cujos valores de execução não
forem superiores ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social
por autor poderão, por opção de cada um dos exegientes, ser quitadas no prazo
de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem
necessidade da expedição de precatório.
& 1º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor
da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida
no caput e, em parte, mediante expedição do precatório.
& 2º É vedada a expedição de precatório complementar ou
suplementar do valor pago na forma do caput.
$ 3º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no
caput, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório.
Rua 1º de outubro, nº 168 - centro
CEP. 64.512-000 - Tanque do Piauí-Piauí
Fone (89) 3427-0099 Fone/Fax (89) 3427-0038
CNPJ/MF nº 01.612.616/0001-86
e-mail pmtanquepiegmail.com e-mail pmtanquepi&hotmail.com
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p9º DO
ÇA ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ - PIAUÍ
8 4º É facultada à parte exegiente a renúncia ao crédito, no que
exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do
saldo sem o precatório, na forma ali prevista.
$ 5º A opção exercida pela parte para receber os seus créditos
na forma prevista no caput implica a renúncia do restante dos créditos porventura
existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.
$ 6º O pagamento sem precatório, na forma prevista neste
artigo, implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a
extinção do processo.
8 7º O disposto neste artigo não obsta a interposição de
embargos à execução por parte do Município.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Ny Gabinete do Prefeito Municipál de Tanque do Piauí-Pl, em
de feverei
ro de 2013.
Rua 1º de outubro, nº 168 - centro
CEP. 64512-000 - Tanque do Piauí-Piauí
Fone (89) 3427-0090 Fone/Fax (89) 3427-0038
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