| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2013 |
| Date | 2013-02-25 |
| Ementa | PROJETO 03 |
| native_id | 4 |
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o DO E o a, ESTADO DO PIAUÍ «4 te: PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ - PIAUÍ MENSAGEM Nº 003/2013, de 13 de fevereiro de 2013. Senhor Presidente, Com enorme satisfação cumprimento Vossa Excelência e, ao ensejo, encaminho a essa douta Casa de Leis, a inclusa Propositura, que regulamenta o $ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, disciplinando valor previsto como obrigação de pequeno valor-que a Fazenda Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgada, e dá outras providências. O art. 100,83º e 43º CF, disciplina que: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (..) $ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado $ 4º Para os fins do disposto no $ 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social Visando Regulamentar o 8 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, aponta o valor previsto como obrigação de pequeno valor que a Fazenda Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgada, sendo em valor inferior ou equivalente ao maior benefício do regime geral de previdência social. Rua 1º de outubro, nº 168 - centro CEP. 64.512-000 - Tanque do Piauí-Piauí Fone (89) 3427-0090 Fone/Fax (89) 3427-0038 CNPJ/MF nº 01.612.616/0001-86 e-mail pmtanquepiG gmail.com e-mail pmtanquepi&hotmail.com o D E o me, ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ - PIAUÍ Dessa forma, considero justificado o presente Projeto de Lei, aproveitando a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e ilustres Pares, meus protestos de consideração e apreço. Atenciosamente, FRANCISCO PEREI SILVA FILHO Prefeito Municipal Ao Excelentíssimo Senhor Ver. Antonio da Silva Vieira DD. Presidente da Câmara Municipal de Tanque do Piauí Nesta Silva Vieira DENTE CPF: 339.627.073-87 t PAM PN Rua 1º de outubro, nº 168 - centro CEP. 64.512-000 - Tanque do Piauí-Piauí Fone (89) 3427-0090 Fone/Fax (89) 3427-0038 CNPJ/MF nº o1.612.616/0001-86 e-mail pmtanquepiegmail.com e-mail potanquepiehotmail.com É ss ga ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ - PIAUÍ cia PROJETO DE LEI N.º (99) , de Elo de fevereiro de 2013. Regulamenta o $ 3º do art. 100 da Constituição Federal, disciplinando valor previsto como obrigação de pequeno valor que a Fazenda Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgada, e dá outras providências. . O PREFEITO MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ. . FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º. As demandas judiciais cujos valores de execução não forem superiores ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social por autor poderão, por opção de cada um dos exegientes, ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório. & 1º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição do precatório. & 2º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput. $ 3º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no caput, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório. Rua 1º de outubro, nº 168 - centro CEP. 64.512-000 - Tanque do Piauí-Piauí Fone (89) 3427-0099 Fone/Fax (89) 3427-0038 CNPJ/MF nº 01.612.616/0001-86 e-mail pmtanquepiegmail.com e-mail pmtanquepi&hotmail.com aa p9º DO ÇA ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ - PIAUÍ 8 4º É facultada à parte exegiente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma ali prevista. $ 5º A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no caput implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo. $ 6º O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo. 8 7º O disposto neste artigo não obsta a interposição de embargos à execução por parte do Município. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Ny Gabinete do Prefeito Municipál de Tanque do Piauí-Pl, em de feverei ro de 2013. Rua 1º de outubro, nº 168 - centro CEP. 64512-000 - Tanque do Piauí-Piauí Fone (89) 3427-0090 Fone/Fax (89) 3427-0038 CNPJ/ME nº 01.612.616/0001-86 e-mail pmtanquepiG gmail.com e-mail pmtanquepi&hotmail.com