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norma nº 7/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2013
Date 2013-02-25
EmentaPROJETO 07
native_id8

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texto integral #

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GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ .
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ - PIAUÍ
MENSAGEM Nº 008/2013
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, e
Senhores Membros da Câmara Municipal,
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas
Excelências o Projeto de Lei em anexo, Cria o Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS e dá outras providências.
2. O Projeto institui o órgão responsável pelo acompanhamento das
politica de Assistência Social, a serem adotadas pelo município.
3. Este Projeto, se transformado em Lei pela soberana vontade dos
Senhores Membros dessa Casa do Legislativo Municipal, irá fortalecer o Poder Público do
Município consoante à disciplina, a ordem e a conduta dos trabalhos decorrentes das
atividades desenvolvidas no âmbito da assistência do município.
4. Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos
certos de que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau
de prioridade à sua aprovação.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de
elevado apreço.
Gabinete do prefeito Municipal de Tanque do Piauí-PI, em 18 de
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Presto Deo ada
efeito Municipal
fevereiro de 2013.
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A
GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE PO:PIAL
CMAS e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ, ESTADO
DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei.
CAPÍTULO 1
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social —
CMAS, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito
municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela
coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo
Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo
Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de
Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social e
a Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de
Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social,
acompanhando a sua execução;
II. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de
Assistência Social e acompanhar a sua execução;
HI. Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas
especificidades e efetiva participação dos segmentos de representação no conselho;
IV. Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num
relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas
competências;V. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos
recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os
oriundos da esfera de governo estadual e/ ou federal, alocados no Fundo Municipal de
Assistência Social;
VI. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como
os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais,
programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e
Municipal;
VII. Aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a área
de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS)
e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);
VIII. Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência
social de âmbito municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o
cancelamento de registro das mesmas que incorrerem em descumprimento dos princípios
previstos no art. 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem
repassados pelos poderes públicos;
GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ - PIAUÍ
IX. Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos
com a rede prestadora de serviços da Assistencia Social, para a proteção social básica e a
proteção social especial;
X. Aprovar o Relatório Anual de Gestão;
XI. Elaborar e publicar seu Regimento Interno, o conjunto de normas
administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
XII. Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os
parâmetros dotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XIII. Aprovar o pleito de habilitação do município;
XIV. Aprovar a Declaração do gestor municipal comprovando a
estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento do
beneficio de prestação continuada/ BPC e benefícios eventuais;
XV. Emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática
de monitoramento e avaliação de proteção social básica e proteção social especial;
XVI. Emitir declaração comprovando a existência de estrutura e de
técnico de nível superior responsável pela Secretaria Executiva, do Conselho Municipal de
Assistência Social;
XVII. Analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de
aplicação dos recursos no âmbito da Assistência Social;
XVIII. Aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético físico-
financeiro anual do governo federal no sistema SUAS/WEB;
XIX. Aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo Anual Físico
Financeiro da Execução da Receita e da Despesa do governo estadual no SIGCON-MG;
XX. Convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e
Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de
funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento
Interno;
XXI. Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos
competentes e monitorar seus desdobramentos;
XXII. Aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento
instituídos pelo governo estadual e federal;
XXIII. Propor ações que favoreçam a interface e superem a
sobreposição de programas, projetos, benefícios e serviços; l
XXIV. Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais;
XXV. Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e
garantia de suas prerrogativas legais;
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição:
I-Do Governo Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social e Ação Comunitária;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração
Finanças e Planejamento;
II - Da Sociedade Civil: FG z
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a) 02 (dois) representantes de entidades de Usuários ou de Defesa de
Direitos dos Usuários de Assistência Social, no âmbito municipal; .
b) 01 (um) representantes de entidades Prestadoras de Serviço da Área
de Assistência Social, no âmbito municipal; .
c) 01 (um) representante de entidades dos Trabalhadores da Área de
Assistência Social, no âmbito municipal.
$ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma
categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes
governamentais e não governamentais.
$ 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
$ 3º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades
juridicamente constituídas, e em regular funcionamento.
$ 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada
de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades
surjam, que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma
entidade.
$ 5º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum
próprio, convocado especialmente para este fim.
Art. 4º Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados
pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I. do representante legal das entidades, quando da sociedade civil;
II. do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do
governo municipal.
Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas
disposições seguintes:
I. o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público
relevante, e não será remunerado;
IH. os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante
solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que
encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;
III. cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na
sessão plenária; .
IV. as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;
V. O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre
seus membros titulares, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por
igual período.
VI. o CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando,
possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade
civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de
mandato do conselho.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento
Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I. plenário como órgão de deliberação máxima;
1. as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês,
conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas
pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio
técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos
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materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas de passagens, traslados,
alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto do governo como da sociedade civil,
quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 8º O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma
Secretaria Executiva com assessoria técnica.
$ 1º A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao
funcionamento do Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações,
devendo contar com pessoal técnico-administrativo;
$ 2º A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com assessoria
técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades
ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio logístico ao Conselho.
Art. 9º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I. consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras
de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais
e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;
IL. poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 10 Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de
ampla divulgação.
Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas
tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática
divulgação.
Art. 11 A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as
atribuições objeto da presente lei, denominar-se-á “Secretaria Municipal de Assistência
Social”
Art. 12- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do prefeito Municipal de Tanque do Piauí-PI, em 22 de
fevereiro de 2013.
fatia fer Mendo “007
efeito Municipal

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