| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2013 |
| Date | 2013-02-25 |
| Ementa | PROJETO 07 |
| native_id | 8 |
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GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ . PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ - PIAUÍ MENSAGEM Nº 008/2013 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, e Senhores Membros da Câmara Municipal, Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei em anexo, Cria o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e dá outras providências. 2. O Projeto institui o órgão responsável pelo acompanhamento das politica de Assistência Social, a serem adotadas pelo município. 3. Este Projeto, se transformado em Lei pela soberana vontade dos Senhores Membros dessa Casa do Legislativo Municipal, irá fortalecer o Poder Público do Município consoante à disciplina, a ordem e a conduta dos trabalhos decorrentes das atividades desenvolvidas no âmbito da assistência do município. 4. Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua aprovação. Aproveitamos a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado apreço. Gabinete do prefeito Municipal de Tanque do Piauí-PI, em 18 de 7 Presto Deo ada efeito Municipal fevereiro de 2013. tdo 264) %e vz lie A GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE PO:PIAL CMAS e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei. CAPÍTULO 1 DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, acompanhando a sua execução; II. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Assistência Social e acompanhar a sua execução; HI. Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades e efetiva participação dos segmentos de representação no conselho; IV. Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;V. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da esfera de governo estadual e/ ou federal, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social; VI. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal; VII. Aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS); VIII. Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social de âmbito municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de registro das mesmas que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos; GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ - PIAUÍ IX. Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da Assistencia Social, para a proteção social básica e a proteção social especial; X. Aprovar o Relatório Anual de Gestão; XI. Elaborar e publicar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento; XII. Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros dotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento; XIII. Aprovar o pleito de habilitação do município; XIV. Aprovar a Declaração do gestor municipal comprovando a estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento do beneficio de prestação continuada/ BPC e benefícios eventuais; XV. Emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de monitoramento e avaliação de proteção social básica e proteção social especial; XVI. Emitir declaração comprovando a existência de estrutura e de técnico de nível superior responsável pela Secretaria Executiva, do Conselho Municipal de Assistência Social; XVII. Analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação dos recursos no âmbito da Assistência Social; XVIII. Aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético físico- financeiro anual do governo federal no sistema SUAS/WEB; XIX. Aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo Anual Físico Financeiro da Execução da Receita e da Despesa do governo estadual no SIGCON-MG; XX. Convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno; XXI. Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos; XXII. Aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituídos pelo governo estadual e federal; XXIII. Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios e serviços; l XXIV. Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais; XXV. Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais; CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição: I-Do Governo Municipal: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Ação Comunitária; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração Finanças e Planejamento; II - Da Sociedade Civil: FG z GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ - PIAUÍ a) 02 (dois) representantes de entidades de Usuários ou de Defesa de Direitos dos Usuários de Assistência Social, no âmbito municipal; . b) 01 (um) representantes de entidades Prestadoras de Serviço da Área de Assistência Social, no âmbito municipal; . c) 01 (um) representante de entidades dos Trabalhadores da Área de Assistência Social, no âmbito municipal. $ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais. $ 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade. $ 3º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento. $ 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam, que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade. $ 5º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio, convocado especialmente para este fim. Art. 4º Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: I. do representante legal das entidades, quando da sociedade civil; II. do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo municipal. Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: I. o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; IH. os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal; III. cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; . IV. as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções; V. O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período. VI. o CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I. plenário como órgão de deliberação máxima; 1. as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos sz GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ ú PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE DO PIAUÍ - PIAUÍ materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas de passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto do governo como da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. Art. 8º O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria Executiva com assessoria técnica. $ 1º A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo; $ 2º A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio logístico ao Conselho. Art. 9º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I. consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro; IL. poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. Art. 10 Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 11 A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da presente lei, denominar-se-á “Secretaria Municipal de Assistência Social” Art. 12- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do prefeito Municipal de Tanque do Piauí-PI, em 22 de fevereiro de 2013. fatia fer Mendo “007 efeito Municipal