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Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
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· MENSAGEM DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Nº 5, de 28 de janeiro de 2025.
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
PL Nº 4, de 28 de janeiro de 2025
Autoria: Poder Executivo do Município de Amontada
PROTOCOLO - 2! VIA·
A Sua Excefência o Vereador
MARCOS CAIO MAGALHÃES RODRIGUES
Presidente-da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Amontada. MUNICIP'A
. CAMARA "'l DE AMONTADA
" PROTOCOL.O
Rec~bido em: t) <o d t::>~~~,S\
Servidor·~ ~ ~\....'-'"O
Matricula: '5;:)'C:)~<::::. '-\.1,,,:)..;:::, -
S!3nhor Presidente,
Encaminho para apreciação dessa Colenda Casa de Leis, nos termos dos arts. 43, Ili, 46, li, IV
e 64, Ili, VIII da Lei Orgânica do Município de Amontada, o Projeto de Lei que Dispõe ·sobre a
organização e a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
O_in,cluso Projeto de Lei, que ora passo às mãos de Vossa Excelência e Excelentíssimos Pares,
trata-se de matéria de relevante interesse social, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Muniçípio
de Amontada. Nesse sentido, aguardamos sua TRAMITAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA, com seu
' debate e, ao final, aprovação pelos Excelentíssimos Edis, em sua in~egralidade.
Convicto de que os ilustres membros desta Casa Legislativa haverão de conferir o necessário
I
apoio à esta propositura, solicito à Vossa Excelência e seus Excelentíssimos Pares que emprestem
suas valiosas colaborações neste encaminhamento.
No ensejo, apresento à Vossa Excelência e a todos os demais legisladores municipais, meus
elevados protestos de consideração e' apreço.
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PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, em 28 de janeiro de 2025.
FLAVIO CESAR Assinado de forma digital
por FLAVIO CESAR .
BRUNO TEIXEIRA BRUNO TEIXEIRA
, FILH0:03135503 FILH0:03135503364
· Dados: 2025.02.05
CAMAAA MUNICIPAL DE AMONTAOÂ64 . n:35:51-03·00·
('-1..) Aprord, A ( .) fesaprovado Flávio César Bruno Teixeira Filho Em,=:=1P1~~~ Prefeito Municipal de Amontada
Presidente '•
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PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro I CEP:62.540-000 1 CNPJ: 06.582.449/0001-91
Fone: (88) 9 9903-3423 1 E-mail: governoíalamontoda.ce.gov.br
CGF: 06.920.220-6
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GOVERNO MUNICIPAL
MENSAGEM DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Nº 5, de 28 de janeiro de 2025.
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
·PLNº 4, de 28 de janeiro de 2025
Autoria: Poder Executivo do Município de Amontada
À Sua Excelência o Vereador
MARCOS CAIO MAGALHÃES RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do Município de· Amontada
Senhor Presidente,
Exercendo a competência a rpim deferida pelos arts. 43, Ili, 46, li, IV e 64, Ili, VIII da Lei Orgânica
do Município de Amontada, submeto à consideração da Augusta Câmara Municipal de Vereadores,
por intermédio de Vossa Excelência, para fim de aprecíação e pretendida aprovação, atendidos os
dispostos que disciplinam o processo legislatívo, o incluso Projeto de Lei que Dispõe sobre a
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organização e a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal e dá outras providências,
com esteio na justificativa abaixo.
As alterações na estrutura organizaclonat do Município de Amontada, visam racionalizar e
desenvolver os setores públicos tomando-os mais eficientes e qualificar a Administração Municipal,
promovendo uma gestão integrada de todas as secretarias municipais.
A reorganização da estrutura organizacional tem sido um elemento estratégico para a
reconstrução de um Município que enfrente com eficiência, eficácia e efetividade os-problemas ·
públicos, cada vez mais complexos, contribuindo para a melhoria dos serviços prestados à
população.
Demonstrada a relevância da matéria, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Município de
Amontada, o Poder Executivo Municipal, elaborou o incluso Projeto de Lei, que ora submete à
apreciação dessa Casa Legislativa, solicitando o especial apoio desta Câmara de Vereadores,
aguardamos sua TRAMITAÇÃO EM REGIME DE URG~NCIA, com seu debate e, ao final,· aprovação
pelos Excelentíssimos Edis, em sua integralidade.
' Convicto de que os ilustres membros desta Casa Legislativa haverão de conferir o necessário
apoio à esta propositura, em razão de sua prioridade, solicito aos Senhores(as) Vereadoresías) que
emprestem a valiosa colaboração no encaminhamento.
No ensejo, apresento à Vossa Excelência e a todos os demais Iegisladoresías) municipais,
meus elevados protestos de consideração e apreço.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, em 28 de janeiro de 2025.
FLAVIO CESAR Assinado de forma digital
por FLA VIO CES AR
BRUNO TEIXEIRA BRUNO TEIXEIRA
FILH0:03135503 FILH0:03135503364
Dados: 2025.02.05
364 13:36:10-03'00'
Flávio César Bruno Teixeira Filho
Prefeito Municipal de Amontada
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. Generol Alípio dos Sontos, 1353, Centro I CEP:62.540-000 1 CNPJ: 06.582.449/0001-91 CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903-3423 1 E-mail: governoíalomantada.ce.gov.br
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·, Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI DO PODER DO EXECUTIVO Nº 4, de 28 de janeiro de 2025.
Dispõe sobre a organização e a estrutura administrativa do Poder
Executivo Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULOI
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
, Art.1°. Esta Lei estabelece a organização básica da Administração Pública Municipal, bem como
define osórgãos e entidades que a integram.
Art. 2°. A Administração Pública Municipal, para efeitos desta Lei, compreende:
1 - a Administração Direta, constituída pelos serviços integrados na Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal e Amontada;
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li - a. Administração Indireta, compreende entidades dotadas de personalidade jurídica própria,
criadas por lei específica, e regulamentadas pelo Poder Executivo M~nicipal, a saber:
a) autarquia: entidade da administração pública indireta, criada por lei, que possui personalidade
jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e é destínada.a executar
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atividades típicas da Administração Pública, que, para sua execução, exigem gestão descentralizada.
A autarquia possui patrimônio e receita próprios e está vinculada ao poder público, sendo sujeita à sua
fiscalização e controle ,
b) empresa pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e
eapítal próprios, integralmente pertencente ao Município; criada por lei para a exploração-de atividade
econômica que o Município seja levado a exercer por necessidade ou cpnveníêncía administrativa,
podendo adotar qualquer das formas previstas em direito; ·
e) sociedade de economia mista: entidade com personalidade jurípic1;1 de direito privado, criada por
lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com
direito a voto são, no mínimo, majoritariamente pertencentes ao Município ou a outra entidade da
Administração Indireta;
d) fundações: são entidades com personalidade jurídica de direito público ou privado, cria9as por lei
para a realização de atividades de' interesse coletivo, sem fins lucrativos, que envolvem a aplicação
de recursos em áreas como educação, saúde, cultura ou assistência social, possuindo autonomia
administrativa, financeira e patrimonial, sendo dotadas de patrimônio próprio destinado à execução
de suas finalidades, estando vinculadas ao poder público e sujeitas à sua fiscalização.
Art. 3°. O Poder Executivo tema missão básica de conceber e implantar políticas públicas, planos,
programas, projetos e ações que traduzam, de forma ordenada, os princípios emanados da
/
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. Genêral Alípio dos Santos. 1353. Centro I CEP:62.540-000 1 CNPJ: 06.582.449/0001-91 CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903-3423 1 E-mail: governoíalamontodo.ce.gov.br
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Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
1.
Constituição Federal, da Constituição do Estado do Ceará e da Lei Orgânica do Município de
Amontada, das demais normas, dos objetivos e das metas de Governo, em estreita articulação com
os demais Poderes e com os outros níveis de Governo. ·
Art. 4°. p Poder Executivo será exercido pelo Prefeito, auxiliado diretamente pelo(a) Vice-Prefeito(a),
Secretários Municipais e Dirigentes das Entidades da Administração Indireta, objetivando o
cumprimento de suas atribuições e competências constitucionais, legais e regulamentares.
Art. 5°. A Administração Pública Municipal compreende os órgãos da Administração Direta e as
entidades da Administração Indireta que atuam na esfera do Poder Executivo.
A~. 6°. A Administração Direta é organizada com base na hierarquia e na desconcentração, sendo
composta pelos órgãos que integram a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal,
desprovidos de personalidade jurídica própria, os quais podem dispor de àutonomia, nos termos da
Lei.
~rt. 7°. A Administração Indireta é organizada com base na descentralização, sendo integrada por
entidades dotadas de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa e funcional,
"vincutadas aos fins definidos em suas Leis específicas.
TÍTULO li
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 8°. O Município de Amontada é uma unidade política administrativa autônoma, e é regida por Lei
Orgânica própria, em obediência aos princípios constitucionais, e aos preceitos estabelecidos na
Constituição Federal e na Constituição do Estado do Ceará.
Art. 9°. A estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Amontada, incluindo os órgãos
da administração direta, e as entidades da administração indireta passa a ser a seguinte:
1- Gabinete do Prefeito (GABPREF);
li - Procuradoria Geral do Município (PGM);
Ili - Controladoria Geral do Município (CGM);
IV - Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças (SEFIN);
.
V - Secretaria Municipal de Educação (SME);
VI - Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
VII - Secretaria Municipal de Assistência e Proteção Social (SAPS);
VIII - Secretaria Municipal de Juventude e Esporte (SEJUVE);
IX - Secretaria Municipal de Infraestrutura (SEINFRA); ·
X - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário (SDA);
XI - Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico (SINDEC);
XII - Secretaria Municipal de Turismo e Cultura (SETUCULT)
XIII - Secretaria Ml!nicipal de Ouvidoria e Articulação Social (SOAS)
XIV - Autarquia de Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE)
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Sontos.1353. Centro I CEP:62.540-000 1 CNPJ: 06.582.449/0001-91 CGF: 06.920.220-6
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GOVERNO MUNICIPAL
X.V - Autarquia Municipal de Meio Ambiente (AMAMA)
X.VI - Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte Rodoviário e Urbano (AMTI)
X.VII - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Amontada (AMONTADAPREV)
1 •
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CAPÍTULO!
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Seção 1
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Art. 1 o. A estrutura organizacional da administração direta do Poder Executivo é a seguinte:
1 1- Gabinete do Prefeito (GABPREF);
li -Procuradorla Geral do Município (PGM);
Ili - Controladoria Geral do Município (CGM);
IV - Secretarià Municipal de Administração, Planejamento e Finanças (SEFIN);
V - Secretaria Municipal de Educação (SME);
VI - Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
VII - Secretaria Municipal de Assistência e Proteção Social (SAPS);
VIII - Secretaria Municipal de Juventude e Esporte (SEJUVE);
IX- Secretaria Municipal de Infraestrutura (SEINFRA);
X - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário (SDA);
XI - Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico (SINDEC);
XII - Secretaria Municipal de Turismo e Cultura (SETUCULn; ·
XIII - Secretaria Municipal de Ouvidoria e Articulação Social (SOAS);
Art. 11. São órgãos de assessoramento direto:
1- Gabinete do Prefeito (GABPREF);
li - Procuradoria Geral do Município (PGM);
Ili - Controladoria Geral do Município (CGM);
IV - Secretaria Municipal de Ouvidoria e Articulação Social (SOAS).
Art.12. São órgãos de execução instrumental:
1- secretaríede Administração, Planejamento e Finanças (SEFIN);
Art.~13. São órgãos de execução programática:
1- Secretaria Municipal de Educação (SME);
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li - Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
Ili - Secretaria Municipal de Assistência e Proteção Social (SAPS);
IV - Secretaria Municipal de Juventude e Esporte (SEJUVE);
V- Secretaria Municipal de Infraestrutura (SEINFRA);
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. PREFEITURA,DEAMONTADA
Av. General Alípio dos Sontos, 1353, Centro I CÉP:62.540-000 1 CNPJ: 06.582.449/0001-91 1 CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903-3423 1 E-mail: governotãlomontodo.ce.gov.br
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Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
VI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário (SOA);
VII - Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico (SINDEC);
VIII - Secretaria Municipal de Turismo e Cultura (SETUCUL!T);
Seção li
DOS ÓRGÃOS HIERARQUICAMENTE SUBORDINADOS
Art.14. São órgãos da Administração Direta, hierarquicamente subordinados na forma de
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desconcentração administrativa:
1 - subordinados à Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças (SEFIN):
a) Central de Licitações e Contratos da Prefeitura de Amontada (CELIC).
CAPÍTULO li
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art.15. A Administração Indireta do Poder Executivo do Município de Amontada é composta petas
autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista previstas neste
Capítulo.
Seção Única
DAS AUTARQUIAS
Art.16. As Autarquias, pessoas jurídicas de direito público dotadas de autonomia administrativa e
financeira, são as seguintes:
1- vinculada à Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças (SEFIN):
a) Instituto de Previdência Social do Município de Amontada {AMONTADAPREV).
li - vinculada à Secretaria de Infraestrutura (SEINFRA):
a) Serviço Autônomo _de Água e Esgoto de Amontada (SME);
b) Autarquia Municipal do Meio Ambiente (AMAMA);
e) Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte Rodoviário e Urbano (AMTT).
CAPÍTYLO Ili
DOS ÓRGÃOS ESPECIAIS E ASSEMELHADOS
Seção 1
DOS FUNDOS MUNICIPAIS
Art. 17. Os Fundos Municipais, instrumentos de natureza contábil, será disciplinado por Decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Seção li
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Fone: (88) 9 9903-3423 1 E-mail: governo®omontoda.ce.gov.br
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GOVERNO MUNICIPAL
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL . ' . . --.
Art.18. Os Conselhos Municipais são órgãos especiais de participação direta da sociedade 'na
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Administração Pública e têm por finalidade propor, fiscalizar e acompanhar as ações do poder público
municipal, sem prejuízo de outras finalidades previstas nas leis específicas de cada conselho.
Parágrafo único. A criação de Conselhos Municipais deverá observar o disposto na Lei Orgânica do
Município de Amontada.
Art. 19. Os órgãos e entidades aos quais estão vinculados os Conselhos Municipais deverão garantir
a sua estruturação e o seu pleno funcionamento.
Art. 20. A secretaria executiva de cada Conselho Municipal deverá ser exercida pelo órgão ou
entidade ao qual estiver vinculado.
Art. 21. Os Conselhos Municipais de participação social que integram a estrutura administrativa do
Pàder Executivo Municipal e serão disciplinados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
TÍTULO Ili
DAS COMPETÊNCIAS GERAIS
CAPÍTULO!
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Seçãol
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 22. O Gabinete d~ Prefeito tem como finalidade promover o apoio técnico institucional às ações
promovidas pelo Chefe do Poder Executivo e constituir-se como elo de integração entre as demandas
dos munícipes e o Poder Público Municipal, bem como promover a articulação do Governo, visando '
dar efetividade às ações do Município, competindo-lhe:
1- exercer a coordenação-geral, assim como orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Gabinete,
organizando agendas e audiências do Prefeito;
li - promover a organização do cerimonial das solenidades realizadas no âmbito da Administração
Municipal com a participação do Prefeito;
Ili - assessorar o Prefeito na adoção de medidas administrativas que coadunem com a harmonia das
iniciativas propostas pelos diferentes órgãos municipais, promovendo a articulação institucional
necessária ao funcionamento do Governo;
IV - promover atividades de coordenação político-administrativas da Prefeitura com os munícipes
pessoalmente ou por meio de entidades que os representem;
'
)
V - apoiar a articulação política e as relações do Executivo com o Legislativo, apreciando as
solicitações e sugestões, providenciando o seu encaminhamento às Secretarias da área específica,
quando for o caso;
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VI - acompanhar a elaboração dos projetos de lei de interesse do Executivo, bem como sua tramitação
na Câmara Municipal;
VII"- coordenar.os programas e ações de participação social;
;
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Santos. 1353. Centro I CEP:62.540-000 1 CNPJ: 06.582.449/0001-91 1 CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903-3423 1 E-mail: governoíalamontoda.ce.gav.br
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Amontada GOVERNO MUNICIPAL
VIII - acompanhar e controlar os recebimentos de recursos oriundos de convênio, repasse ou
congêneres, transferidos pelo Município e preparar a documentação para a elaboração da prestação
de contas;
' IX - integrar as políticas públicas a cargo dos demais Secretários do Município, bem como atuar como
interlocutor entre o Prefeito Municipal e os demais órgãos e entidades que compõe a administração;
X - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como
novas que lhe forem delegadas.
/
Seção li
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 23. A Procuradoria Geratdo Município de Amontada tem como finalidade a representação judicial
e extrajudicial do Municípiç,, concedendo-lhes as atividades de consultoria e assessoramento jurídico
ao Poder Executivo, atuando nos feitos em que tenha interesse direto ou indireto, competindo-lhe:
1 - representar judicial e extrajudicialmente o Município, em defesa de seus interesses, do- seu
patrimônio, e da Fazenda Pública, nas ações cíveis, trabalhis' tas e de acidentes do trabalho,
falimentares e nos processos especiais em que for autor, réu.ou terceiro interveniente;
.11 - analisar a constitucionalidade das normas jurídicas provenientes do processo legislativo
municipal;
Ili - elaborar ou analisar os atos administrativos necessários ao bom desenvolvimento da
Administração Pública Municipal, avaliando sua constitucionalidade e legalidade, recomendando,
o
quando for o caso, sua anulação, revogação ou as medldas administrativas e judiciais cabíveis;
IV - promover, a cobrança amigável ou judicial da dívida ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública,
funcionando em todos os processos onde haja interesse da Administração Pública Municipal;
V - representar os interesses do Município junto ao Contencioso Administrativo Tributário;
VI - representar, em regime de colaboração, interesse de entidade da Administração Indireta em
qualquer juízo ou tribunal, mediante solicitação da entidade;
VII - exercer a supervisão, administração e coordenação das atividades gerais do órgão, inclusive, nas
áreas do Contencioso e da Consultoria Geral.
VIII - promover, privativamente,' a cobrança amigável ou judicial da dívida ativa, tributária ou não, da
Fazenda Pública, funcionando em todos os processos que haja interesse fiscal do Município;
'
IX - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao .Poder Judiciário, nos mandados de
segurança em que o Prefeito, os Secretários do Município e demais autondades de idêntico nível
hierárquico da Administração Municipal forem apontadas como autoridades coatoras;
X - representar ao Prefeito sobre providências de Ôrdem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo
interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes;
XI - propor ao Prefeito, aos Secretários do Município e às autoridades de idêntico nível hierárquico as
medidas que julgar necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa, tanto
na Administração Direta como na Indireta e Fundacional;
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Santos, 1353. Centro I CEP:62.540-000 1 CNPJ: 06.582.449/0001-91 1 CGF: 06.920.220-6 ·
Fone: (88) 9 9903-3423 1 E-mail: governofcilamontado.ce.gov.br
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Amontada GOVERNO MUNICIPAL
XII - exercer as funções de consultoria jurídica do Executivo e dos órgãos da Administração Direta e,
quando for o caso, da Indireta;
XIII - examinar os pedidos de dispensa e de declaração de inexigibilidade de licitação, que lhe forem
propostos;
XIV - fiscalizar.a legalidade dos atos da administração pública direta e indireta, propondo, quando for
o caso, a anulação deles, ou quando necessário as ações judiciais cabíveis;
XV - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Municipal, certidões, cópias, exames,
informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades
institucionais;
XVI - celebrar convênios com órgãos semelhantes dos demais Municípios que tenham por objetivo a
troca de informações e o exercício de atividades de interesse comum;
XVII - propor medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio do município ou
aperfeiçoar as práticas administrativas;
XVIII - sugerir ao Prefeito e recomendar aos Secretários do Município a adoção de providências
necessárias à boa aplicação das leis vigentes;
XIX - desenvolver atividades de relevante interesse municipal, das quais especificamente a
encarregue o Prefeito Municipal;
XX - transmitir aos Secretários do Município e a outras autoridades, diretrizes de teor jurídico,
emanadas do Prefeito Municipal;
XXI - cooperar na formação de proposições de caráter normativo.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município tem por Chef.e, o(a) Procurador(a) Geral do -
Município, nomeado livremente pelo Prefeito Municipal, dentre advogados com notório saber jurídico
e reputação ilibada, que gozará das prerrogativas e honras protocolares correspondentes às de
Secretário do Município.
Seção Ili
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 24. A Controladoria Geral do Município tem como finalidade planejar, coordenar, articular,
gerenciar, dar transparência e controlar as ações de gestão municipal, contribuindo para a qualidade
da vida urbana, da prestação de serviços públicos visando à efetividade e qualidade na prestação dos
serviços públicos do Município competindo-lhe:
1 - apoiar a formulação de indicador~s para o sistema de Gestão por Resultados e o monitoramento
dos programas estratégicos municipais;
li - apoiar a avaliação das ações do Governo Municipal;
Ili - promover-o suporte para o monitoramento dos projetos do governo municipal;
IV - definir políticas e coordenar os processos de suprimento, capacitação e gestão de pessoas;
V - acompanhar a gestão do patrimônio do Município;
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Santos, 1353. Centro I CEP:62.540-000 1 CNPJ: 06.582.449/0001-91 1 CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903-3423 1 E-mail: governoíolomontodo.ce.gov.br
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Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
VI - definir políticas e acompanhar a gestão da tecnologia da informação;
VII - acompanhar a gestão das compras corporativas;
VIII - definir políticas e programas de capacitação continuada para servidores públicos do Município;
IX - supervisionar a previdência social e a assistência médica dos servidores municipais;
X - promover a modernização administrativa da Prefeitura Municipal de Amontada por meio da
adequação da sua organização administrativa e aperfeiçoamento dos processos;
XI - supervisionar a elaboração e promover a gestão dos instrumentos de planejamento do Governo
Municipal (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual),
conjuntamente com a Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças;
XII - apoiar e orientar os órgãos da administração municipal quanto ao cumprimento dos
procedimentos legais que disciplinam a execução do gasto público;
XIII - coordenar e executar auditoria interna preventiva e de controle, com vistas a orientar à gestão
municipal;
XIV - gerir o portal da transparência da Prefeitura Municipal, assegurando o direito de acesso à
informação; .
XV - coordenar e executar a comprovação da legalidade e a avaliação dos resultados quanto à eficácia
e eficiência da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial, visando o cumprimento das
normas de finanças públicas voltadas para responsabilidade na gestão fiscal;
XVI - criar mecanismos, diretrizes e rotinas voltadas à regular aplicação da Lei de Acesso à Informação
e ao aperfeiçoamento da transparência;
XVII-, realizar, subsidiariamente e/ou complementarmente, procedimentos de sindicância que visem
apurar conduta ou ato praticado por servidor público, remetendo os autos à Procuradoria Geral do
Município nas situações em que se faça necessário a abertura de Processo Administrativo Disciplinar,
observado o disposto nas demais normas aplicáveis;
XVI.li - coordenar o processo de consulta à sociedade' na formulação dos instrumentos de
planejamento - PPA e LOA -, bem como monitorar a execução das demandas incorporadas aos
referidos instrumentos; ·
.XIX - supervisionar os processos de planejamento, orçamento e gestão no âmbito da Administração
Municipal;
XX - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como
outras que lhe forem delegadas.
Seção IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Art. 25. A Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças tem como finalidade planejar,
coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades financeiras do Município de
Amontada, por meio da Política Fiscal nas suas vertentes tributária e orçamentária, competindo-lhe:
' PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Santos, 1353. Centro I CEP:62.540-000 1 CNPJ: 06.582.449/0001-91 1 CGF: 06.920.220-6
' Fone: (88) 9 9903-3423 1 E-mail: governoíalomontodo.ce.gov.br
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Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
1- coordenar, executar, fiscalizar e controlar as atividades referentes à Política Fiscal do Município de
Amontada;
li - manter e administrar o Cadastro Econômico e Imobiliário do Município;
Ili - dirigir, orientar e coordenar as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização e controle dos
tributos e demais rendas do Erário municipal;
IV - efetuar a guarda e a movimentação dos recursos financeiros e de outros valores pertencentes ou
confiados à Fazenda Municipal;
V - coordenar e orientar a contabilidade do Município em todos os seus sistemas orçamentário,
financeiro, patrimonial, de resultados e de custos;
i
VI - executar as atividades de classificação, registro e controle da dívida pública municipal, em todos
os seus aspectos;
VII - elaborar o balanço anual da administração municipal e as prestações de contas específicas de
recursos financeiros repassados através de fundos especiais. convênios, contratos, acordose outros
mecanismos, quando exigidos;
VIII - elaborar, em conjunto à Controladoria Geral do Município, da elaboração da proposta
orçamentária e coordenar a aplicação dôs recursos inerentes aos sistemas gerenciais de
responsabilidade da Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças, constantes do Plano
Plurianual (PPA) e da Lei Orçamentária Anual do Município (LOA);
IX - estabelecer controles e promover o acompanhamento necessário ao cumprimento da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
X- proporcionar apoio técnico e administrativo ao Contencioso Administrativo Tributário do Município;
XI - coordenar ações integradas, de sua área de competência, que envolvam órgãos e entidades
componentes da Administração Municipal;
XII - coordenar os processos de orçamento no âmbito da Administração Municipal;
XIII - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como
·outras que lhe forem delegadas;
XIV - participar da elaboração dos instrumentos de planejamento do Governo Municipal (Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), atuando de forma conjunta
com a Controladoria Geral do Município;
XV - atuar na gestão fiscal e de resultados do Município;
XVI - planejar a forma operacional da execução política de recursos humanos, inclusive na elaboração
da folha de pagamento;
\
XVII - manter e organizar o arquivo municipal;
XVIII - promover a qualificação e capacitação de pessoal;
XIX - manter o serviço de digitalização de documentos do Poder Executivo;
XX - zelar pela racionalização dos recursos materiais, humanos e logísticos disponíveis ao Poder
Executivo do Município de Amontada; '
I
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Santos, 1353. Centro I CEP:62.540-000 1 CNPJ: 06.582.449/0001-91 CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903-3423 1 E-mail: governoíalamantada.ce.gov.brl
ili
Amontada GOVERNO MUNICIPAL
XVI - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas tinatldades, bem como
outras que lhe torem delegadas.
Seção V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
Art. 26. A Secretaria Municipal da Educação tem como finalidade programar, coordenar e executar a
política educacional na rede pública municipal de ensino, administrar o sistema de ensino e instalar e
manter estabelecimentos públicos municipais de ensino, controlando e fiscalizando o seu
funcionamento, mantendo e assegurando a universalização dos níveis de ensino sob
responsabilidade do Município, visando proporcionar os meios necessários à oferta e qualidade dos
serviços sob a responsabilidade do Município, competindo-lhe:
1 - definir políticas e diretrizes de educação, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional e com o Plano Nacional de Educação;
li - atuar na gestão dos sistemas de ensino e dos modelos e métodos de ensino-aprendizagem;
Ili - implementar os sistemas de avaliação da educação;
IV - atuar na gestão das infraestrut~ras de ensino e dos recursos educacionais;
V - atuar na gestão das redes de ensino;
VI - administrar os quadros, os sistemas de carreiras da educação e de avaliação do desempenho .
docente;
VII - assegurar o fornecimento do transporte e dos equipamentos de acessibilidade e mobilidade
escolar aos estudantes;
VIII - gerenciar e fornecer diretrizes para as aquisições e contratos de suprimento de materiais e
equipamentos de ensino e de apoio à aprendizagem;
IX - assegurar o fornecimento e a qualidade da alimentação escolar;
X - desempenhar outras atividades necessárias. ao cumprimento de suas finalidades, bem como
outras que lhe forem delegadas.
Seção VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
Art. 27. A Secretaria Municipal da Saúde tem como tlnaüdade implementar a gestão do Sistema de
Saúde, de Vigilância Sanitária, de·Vigilância Epidemiológica, de Controle de Zoonoses e de Saúde do
Trabalhador, mediante a definição das políticas públicas, diretrizês e programas para promover o
atendimento integral a saúde da população do Município de Amontada, competindo-lhe:
1 - atuar na gestão dos serviços da rede municipal e cooperada para dar atenção integral à saúde:
promoção, prevenção, cura e reabilitação, nos níveis primário, secundário e terciário; ·
li - elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Saúde, com a participação da comunidade e em
conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde;
'
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GOVERNO MUNICIPAL
Ili - efetivar os sistemas de controle e regulação dos processos e serviços municipais de saúde e dos
sistemas de pactuação/contratualização de resultados;
IV - implementar os processos e serviços municipais de urgência e emergência nos componentes -
pré-hospitalar, hospitalar e pós-hospitalar; ·
V - atuar na gestão das estruturas operacionais de postos, ambulatórios, hospitais e dos recursos
especializados de atenção e de vigilância em saúde municipal;
VI - gerir o Fundo Municipal de Saúde;
VII - planejar, executar e avaliar os programasda área de Saúde, Vigilância Sanitária, Epidemiológica
e Ambiental, Controles de Zoonoses e Saúde dÔ Trabalhador;
VIII-;- proporcionar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde;
IX - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como
outras que lhe forem delegadas.
Seção VII
. DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO SOCIAL
Art. 28. A Secretaria Municipal de Assistência e Proteção Social tem como finalidade estabetecer e
promover as políticas públicas municipais de direitos humanos e de proteção e desenvolvimento da
cidadania, combatendo a discriminação social de toda natureza, notadamente das minorias; -
formulando e coordenando a política habitacional do Município de Amontada, bem corno ações de
regularização fundiária, competindo-lhe:
1 - promover e coordenar a Política Municipal de Direitos Humanos, mediante a formulação de
diretrizes gerais e a identificação de prioridades, para assegurar os direitos, garantias e liberdades das
pessoas;
1
li - capacitar e qualificar os executores de políticas sociais na oferta de serviços integrados que tem
como foco os segmentos específicos comuns à proteção de direitos;
Ili - garantir e executar as políticas do Sistema Único de Assistência Social;
IV - promover a defesa dos direitos dos segmentos sociais específicos, por meio do acesso à justiça
' - .
e órgãos de segurança pública;
V - articular e encaminhar demandas de atendimento setorial que atuam em políticas afins aos
segmentos específicos de proteção de direitos, em especial a assistência social básica e 'especial, e
a política habitacional;
VI - complementar e potencializar ações de políticas públicas integradas que tenham como
orientação os segmentos especlficos de proteção de direitos, desenvolvendo ações afirmativas com
base na prática de programas voltados aos grupos desfavorecidos por sua condição de classe, gênero,
raça, etnia, origem, orientação sexual, promovendo-lhes meios de garantia de seus direitos;
VII - executar o acolhimento institucional referente aos segmentos específicos de proteção de
direitos, em especial os casos demandados pela justiça, conselho tutelar e órgãos de segurança
pública; ,
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Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
VIII - implementar e orientar a aplicação de metodologias de acolhimento para segmentos específicos
de proteção de direitos;
IX - planejar e executar ações e projetos de Educação para os Direitos Harnanos;
' X - propor, coordenar e executar estudos e pesquisas acerca de direitos humanos, objetivando
. subsidiar, através da população sistemática de conhecimento, a formulação e execução da Política
Municipal de Direitos Humanos;
XI - gerir os fundos municipais vinculados à Secretaria Municipal de Assistência e Proteção Social;
XII - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como
outras que lhe forem delegadas.
XIII - definir, com a colaboração das demais Secretarias Municipais relacionadas aos temas de
Habitação a Política e o Plano Habitacional para o Município de Amontada, observando as disposições
do Plano Diretor do Município;
XIV - realizar, estudos e pesquisas sobre a demanda de habitação no Município;
XV - elaborar programas habitacionais e de regularização fundiária de interesse social, que promovam
a ocupação do território de forma equilibrada e sustentávet:
XVI - planejar, coordenar, executar e acompanhar as ações de implantação de habitações popular, e
de interesse social;
XVII - planejar, cõordenar e acompanhar as ações de regularização fundiária de interesse social;
XVIII - mobilizar e articular as iniciativas de organizações governamentais e não-governamentais
voltadas para habitações de interesse social;
XIX - promover políticas públicas de inclusão e inserção social das minorias;
XX - promover a captação de recursos de instituições nacionais e estrangeiras, destinados às ações
voltadas para habitação;
XXI - elaborar e manter o cadastro dos beneficiários dos programas habitacionais de interesse social
implantados no Município;
XXII - integrar os projetos habitacionais com.os investimentos em saneamento básico e demais
serviços urbanos;
XXIII - fomentar e intermediar a concessão de financiamentos.para aquisição, construção, ampliação
e reforma de moradias;
XXIV - articular-se com os Municípios, de rnodo a compatibilizar as ações e políticas de
desenvolvimento habitacional e de regularização fundiária de interesse social, com as ações de
desenvolvimento do Entorno, no âmbito de sua competência;
XXV - ~uxiliar os órgãos de defesa civil, em estados de calamidade pública ou em situações de
emergência;
XXVI - planejar, executar, supervisionar e acompanhar as atividades de caráter assistencial ao
carente, sobretudo no que diz respeito ao menor, à mulher, ao idoso, ao deficiente físico óu mental,
ou as pessoas em estado de temporária vulnerabilidade social;
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Santos, 1353. Centro I CEP:62.540-000 1 CNPJ: 06.582.449/0001-91 1 CGF: 06.920,220-6
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Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
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XXVII - a gestão, o controle e a fiscalização dos programas de transferência de renda;
XXVIII - planejar, coordenar e executar a política de desenvolvimento dos direitos da cidadania;
XXIX - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como
outras que lhe forem delegadas.
Seção VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE E ESPORTE
Art. 29. A Secretaria Municipal de Juventude e Esporte tem como finalidade formular e coordenar a
execução das políticas públicas de juventude, esporte e lazer do Município de Amontada, além de
formular e coordenar as políticas públicas, promovendo a inclusão e integração social, qualidade de
vida e incentivo a formação esportiva, através das Políticas de Esportes, Juventude e Lazer para
crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos e portadores de deficiência, visando melhorar a
qualidade de. vida e a inclusão social dos cidadãos e cidadãs do Município, competindo-lhe:
1- formular e executar a política municipal de esportes, coordenando,_supervisionando e incentivando
a realização de atividades físicas, desportivas e recreativas, como instrumento de inclusão social e
promoção do bem-estar físico e psicológico à população;
li - promover a democratização do acesso às práticas de esporte e lazer com equidade, participação
popular e qualidade para as comunidades de Amontada;
Ili - acompanhar e monitorar a execução da política de esporte e lazer do Município;
IV - disciplinar, regulamentar, coordenar e promover a realização de eventos e práticas esportivas
inclusive em vias e logradouros públicos, articulando-se com órgãos e entidades do poder público e
da iniciativa privada;
V - desenvolver estudos, programas e projetos, objetivando a definição de áreas para a implantação e,
promoção das diversas modalidades esportivas, com vistas à recreação, ao lazer e à saúde;
VI - incentivar a comunidade para o melhor aproveitamento dos espaços públicos ou recursos
naturais para a prática de esportes;
VII - coordenar e gerenciar os programas e os projetos a serem efetivados pela Administração
Municipal nas áreas de esporte e lazer;
VIII - operar e manter em boas condições de uso os equipamentos relacionados ao esporte sob .a
gestão da cidade, em conjunto com as demais Secretarias;
IX - desempenhar outras àtividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como
ou~ras que lhe forem delegadas;
X - realizar estudos e pesquisas sobre a situação dos Jovens no Município;
XI - planejar, gerenciar, integrar e executar, direta ou indiretamente, políticas e programas de interesse
específico dos Jovens;
XII - desenvolver projetos e serviços voltados para o atendimento ao Jovem e ações voltadas para a
garantia de direitos e da plena inserção do Jovem na vídaeconôrnica, social, política e cultural;
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XIII - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como
outras que lhe forem delegadas.
Seção IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
Art. 30. A Secretaria Municipal de Infraestrutura tem como finalidade a formulação de políticas
públicas, diretrizes gerais, planejamento, implantação e monitoramento da infraestrutura
concernentes às obras públicas e serviços públicos do Município de Amontada, competindo-lhe:
1 - planejar, elaborar, compatibilizar, coordenar, monitorar e aprovar projetos de _infraestrutura e
equipamentos públicos no Município de Amontada;
li - planejar, coordenar, disciplinar, orientar, fiscalizar e executar obras de infraestrutura e
equipamentos públicos no Município de Amontada; .,
Ili - planejar, compatibilizar, aprovar e autorizar a execução de obras públicas nas vias e logradouros;,
IV - planejar, coordenar, disciplinar, orientar, fiscalizar e controlar as intervenções no sistema de
drenagem do Município;
. V - gerir a produção própria de asfalto;
VI - coordenar a relação ~nstitucional com órgãos e entidades dos demais entes federados para a
execução de obras públicas;
' - VII - realizar perícias e avaliações em bens de interesse público;
VIII - articular-se com_ organizações governamentais ou não governamentais para a obtenção de
suporte técnico e financeiro visando a implantação de planos, programas e projetos relativos à
infraestrutura;
IX - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como
outras que lhe forem delegadas;
X - planejar, coordenar, disciplinar, executar e orientar as políticas públicas de transporte público;
XI - planejar, coordenar, disciplinar, executar e orientar as políticas públicas de transporte público
urbano;
XII - .planejar, coordenar, disciplinar, executar e operacionalizar as políticas públicas de limpeza
urbana;
XIII - planejar, coordenar, disciplinar e orientar a execução e operação das políticas públicas de
resíduos sólidos, em consonância com as diretrizes dos órgãos e entidades públicas ambientais
integrantes do SISNAMA;
XIV - planejar, coordenar, disciplinar, executar e orientar as políticas públicas de iluminação pública;
XV - planejar, coordenar, orientar, monitorar e executar atividades de conservação de vias públicas;
XVI - .elaborar, regulamentar e implementar os instrumentos da política urbana de que trata a Lei
Federal nº 10.257, de 1 O de julho de 2001, que instituiu o Estatuto da Cidade;
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XVII - planejar, coordenar, disciplinar, orientar, fiscalizar e executar obras de infraestrutura e
equipamentos públicos e privados no Município de Amontada;
1
XVIII - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como
outras que lhe forem delegadas.
Seção X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Art. 31. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário é o órgão responsável por planejar,
coordenar e executar políticas públicas voltadas para o desenvolvimento rural e agrfcola no Município,
com o objetivo de fortalecer a agricultura familiar, promover a segurança alimentar, e práticas
sustentáveis no campo, competindo-lhe:
I
1 - planejar e coordenar as ações do Governo na área agrícola, incluindo o acompanhamento setorial
dós Programas Especiais e atividades de irrigação e de piscicultura;
li - promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias dentro de modernização dos métodos
de produção, pesquisa e experimentação, difundindo as atividades técnicas de agricultura e pecuária;
Ili - exercer vigilância, defesa sanitária e inspeção de produtos de origem animal e vegetal, em
conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde de Amontada;
IV - estimular o desenvolvimento pesqueiro do Município;
V - zelar pelas corretas práticas de pesca no litoral do Município;
VI - incentivar a adoção de práticas de utilização racional dos recursos hídricos do Município;
VII - fortalecer e estimular os mecanismos de comercialização de insumos e produtos agropecuários; . .
VIII - executar projetos de ~picultura;
IX - proceder aos estudos necessários à reorganização da estrutura fundiária, visando a melhoria da
vida rural;
X - apoiar projetos governamentais relativos à reforma agrária, de modo a contribuir para a fixação do
homem no meio rural e a eliminação de conflitos de terra;
XI - fortalecer e estimular a agricultura familiar;
XII - providenciar o levantamento das potencialidades inerentes aos recursos hídricos e estabelecer
políticas de abastecimento de água para o consumo humano e para os setores de produção;
xni - desenvolver uma política de adequação do manejo do solo e da água, voltados ao processo
produtivo agrícola e pecuário;
XIV - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como .
outras que lhe forem delegadas.
Seção XI
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípi;; dos Santos, 1353. Centro I CEP:62.540-000 1 CNPJ: 06.582.449/000i-91 CGF: 06.920.220-6
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Amontada GOVERNO MUNICIPAL
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 32. A Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico tem como
finalidade implementar as ações estratégicas de desenvolvimento. econômico autossustentável,
gerenciando processos de indução e fomento ao desenvolvimento e implantação de novos negócios,
envolvendo iniciativas de fortalecimento do sistema produtivo formal e informal, notadamente da.
indústria, comércio, e serviços, apoiando a concessão de flexibilidades e infraestruturas para
implementação de negócios locais visando dar efetividade às ações do Município, competindo-lhe:
1- formular políticas e diretrizes com vistas à implementação das ações do Município relacionadas ao
desenvolvimento econômico;
li - elaborar normas e padrões de operacionalização das atividades da Pasta e estabelecer prioridades
que viabilizem a consecução dos objetivos preconizados pela política munlcípat:
Ili - fortalecer e modernizar o sistema produtivo municipal, através de planos, programas, projetos e
ações de fomento à produção e de aproveitamento do potencial de mercado; .
IV - estudar e propor, em articulação com a Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças,
incentivos municipais para empreendimento de atividades produtivas consideradas fundamentais ou
estratégicas;
V - coordenar, controlar e manter atualizados sistemas de informações referentes ao
desenvolvimento das atividades produtivas do Município, identificando, disponibilizando e difundindo
oportunidades de geração e/ou incremento de negócios e as disponibilizando para a população;
VI - estimular a geração de empreendimentos privados, associativistas, cooperativistas e
comunitários;
( ' .
VII - promover direta ou indiretamente o financiamento de atividades produtivas da economia formal
e informal, preferencialmente aquelas enquadradas nas linhas do microcrédito;
VIII - promover e integrar atividades de profissionalização e qualificação de mão-de-obra com a
geração de oportunidade de trabalho e renda, desenvolvimento e difusão de tecnologias, estimulando
vocações e capacidades empreendedoras, diversificação das atividades econômicas e as condições
de empregabilidade;
IX - apoiar tecnicamente e orientar as ações relacionadas voltadas para o desenvolvimento
econômico, executadas pelas Secretarias;
X - coordenar ações integradas voltadas para o desenvolvimento econômico que envolvam mais de
uma Secretaria;
XI - elaborar, encaminhar,. acompanhar e implantar projetos estratégicos para captar recursos,
financiamentos, investimentos e apoios instrumentais, desenvolvendo articulações institucionais e
parcerias públicas, empresariais e não governamentais;
XII - articular e mobilizar· as forças produtivas da comunidade para a promoção do desenvolvimento
econômico autossustentável e a gestão participativa dos recursos públicos;
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Sontos.1353. Centro I CEP:62.540-000, 1 CNPJ: 06.5_82.449/0001-91
Fone: (88) 9 9903-3423 1 E-mail: governoíalomontodo.ce.gov.br
CGF: 06.920.220-6
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GOVERNO MUNICIPAL
XIII - estabelecer os valores a serem cobrados por meio de taxas, tarifas e preços públicos
decorrentes da ocupação dos espaços ~ob domínio do Executivo Municipal;
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XIV - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como
outras que lhe forem delegadas.
/
. SeçãoXII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA
A~. 33. A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura tem como finalidade formular e coordenar as
políticas públicas de Turismo e Cultura do Município de Amontada, desenvolvendo ações que visem
a proteção da memória e do patrimônio histórico artístico e cultural, promovendo programas que
fomentem a formação, criação, produção e circulação das expressões culturais e artísticas, o ·
fortalecimento da economia da cultura, a requalificação dos espaços públicos e o pleno exercício da
cidadania, bem como na implementação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do
Turismo, cabendo-lhe:
1 - definir políticas e diretrizes de cultura, em consonância com a Política Nacional de Cultura, com a
Lei Orgânica do Município, e com os Planos Nacional e Municipal de Cultura, bem como estabelecer
normas gerais para a efetivação das ações culturais do Município;
li - desenvolver, coordenar, acompanhar e monitorar as políticas públicas de cultura que possibilitem
o reconhecimento, a pesquisa, a formação, a estruturação, o fomento, a defesa, a proteção, a·
1
preservação, a valorização e a difusão das mais variadas expressões culturais, entendendo a cultura
como afirmação da vida em suas mais diversas formas de expressão, artísticas ou não artísticas, no
âmbito do Município;
Ili - coordenar e gerenciar, tecnicamente, as propostas e projetos a serem efetivados pela
Administração Municipal na área da cultura;
IV - desenvolver e gerir, em parceria com outros órgãos gestores da área social do Município,
programas e ações intersetoriais que promovam e estimulem a inclusão e a emancipação social,
fomentando as identidades e as diferenças, afirmando e reconhecendo a diversidade cultural
existente;
V - restaurar e preservar os bens culturais materiais e imateriais, móveis e imóveis pertencentes ao
patrimônio histórico e cultural do Município, com sua proteção e valorização;
VI - incentivar e difundir todas as formas de produção artística e literária, através da promoção de
eventos culturais, envolvendo a comunidade em projetos específicos, para afirmar o cidadãoindivíduo enquanto agente cultural e guardião da memória coletiva;
VII - auxiliar a administração do tombamento total ou parcial de bens materiais e o registro de bens de
natureza imaterial, móveis e imóveis, públicos e particulares, existentes no Município de Amontada;
VIII - firmar contratos, convênios, termos de cooperação e de parceria com organismos públicos, em
qualquer esfera de governo ou privados, nacionais e internacionais, em áreas pertinentes ao seu
âmbito de atuação;
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PREFEITURA DE AMONTADA
Av. Generol Alípio das Santas, 1353. Centro I CEP:62.540-000 1 CNPJ: 06.582.449/0001-91 1 CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903-3423 1 E-mail: governoíalamontada.ce.gov.br
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Amontada
GOVERNO MUNIC~PAL
IX - apoiar técnica e administrativamente o Conselho f1;1unicipal de Política Cultural de Amontada;
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X - promover a Conferência Municipal de Cultura, com ampla participação popular, objetivando a
construção e o acompanhamento coletivo das políticas públicas;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação da população em geral, nas áreas de
criação, produção, gestão e mercado cultural, primando pela democratização dos saberes e fazeres
na cidade;
XII - gerenciar de forma autônoma e democrática os recursos destinados ao turismo e à cultura, os
recursos do Fundo Municipal do Turismo e do Fundo Municipal pe Preservação do patrimônio Cultural,
tendo como referência as políticas públicas de turismo e cultura do Município de Amontada;
XIII - elaborar, encaminhar, acompanhar e implantar projetos estratégicos para captar recursos,
- ~
financiamentos, investimentos e apoios instrumentais, desenvolvendo articulações institucionais e
parcerias públicas, empresariais e não governamentais;
XIV - formular, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar a política municipal de
desenvolvimento do turismo;
XV - contribuir para o desenvolvimento de oportunidades turísticas que assegurem a preservação do
. 1 meio ambiente urbano;
XVI - promover e divulgar o destino Amontada, no Ceará, no Brasil e no exterior;
XVII - promover o entretenimento e o Lazer, através do turismo local;
XVIII - propor, desenvolver e implementar políticas de desenvolvimento e inclusão social pelo
turismo;
XIX - incentivar e contribuir para o desenvolvimento das instituições e profissionais de turismo, com
a finalidade de qualificação do serviço prestado ao turista e o aumento do número de postos de
trabalho gerados pela atividade;
XX- representar o Município na.articulação com órgãos federais, estaduais e não governamentais do
setor turístico;
XXI - administrar o tombamento total ou parcial de bens materiais e o registro de bens de natureza
imaterial, móveis e imóveis, públicos e particulares, existentes no Município de Amontada, bem como
manter os livros do tombo, e preservar o bem tombado, quando for o caso;
XXII - promover, em parceria com a Secretaria Municipal da Educação, a oferta de programas de
ações culturais vinculados ao currículo escolar;
Seção XIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OUVIDORIA E ARTICULAÇÃO SOCIAL
Art. 34. A Secretaria Municipal da Ouvidoria e Articulação Social tem como finalidade promover a
participação cidadã, e a transparência governamental, transformando as demandas da população em
ações estratégicas, e atuando como um centro de inteligência social, articulando soluções,
influenciando decisões e garantindo que a gestão municipal esteja sempre alinhada com os anseios
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Sontos. 1353. Centro I CEP:62.540-000 1 CNPJ: 06.582.449/0001-91 CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903-3423 I E-mail: governoíalomontodo.ce.gov.br
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Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
da sociedade, com o intuito de fortalecer o diálogo, antecipar desafios e consolidar um governo mais
eficiente e próximo do povo, competindo-lhe:
.
1 - exercer a função de Ouvidoria Geral do Município, recebendo, analisando e encaminhando
manifestações da população, incluindo comentários, sugestões, elogios e denúncias.
li - atuar como ponte entre a sociedade civil e a administração municipal, garantindo que as demandas
dos cidadãos sejam atendidas.
Ili - monitorar e cobrar respostas dos órgãos municipais às solicitações recebidas, garantindo
eficiência no atendimento.
IV - promover a transparênéia pública, garantindo que as informações sobre a gestão municipal sejam
acessíveis à população.
V - desenvolver estratégias de comunicação para ampliar a participação cidadã e fortalecer o
engajamento popular.
VI - promover parcerias e diálogos articulados com entidades públicas, privadas e organizações
sociais para fomentar políticas públicas mais inclusivas.
VII - realizar audiências públicas e consultas populares para envolver a comunidade na tomada de
decisões governamentais.
VIII - elaborar relatórios periódicos sobre as principais demandas da população, subsidiando a
tomada de decisões do governo municipal.
1~ - criar e gerenciar canais digitais e físicos de atendimento ao cidadão, garantindo acessibilidade e
eficiência na comunicação.
X - implementar programas de capacitação e educação cidadã, incentivando a participação ativa da
população na gestão pública. I
XI - atuar na prevenção e mediação de conflitos entre a administração pública e os cidadãos,
buscando soluções ágeis e eficazes.
XII - fomentar boas práticas de governança participativa, garantindo que as políticas públicas sejam
mais democráticas e eficientes.
XIII - acompanhar e avaliar o impacto das ações governamentais, garantindo que as respostas dadas
às demandas sociais sejam efetivas.
x1y - inovar na gestão pública, implementando tecnologias e metodologias modernas para aprimorar
o atendimento e a articulação social.
XV -. desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como
outras que lhe forem delegadas.
'
Art. 35. A Central de Licitações e Contratos da Prefeitura de Amontada tem como finalidade realizar\
Seção XIV
DA CENTRAL DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA DE AMONTADA
os procedimentos licitatórios de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
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PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Sontos, 1353. Centro I CÉP:62.540-000 1 CNPJ: 06.582.449/0001-91 1 CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903-3423 1 E-mail: governoíalomontoda.ce.gov.br
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Amontada
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GOVERNO MUNICIPAL
Direta e Indireta, visando proceder a padronização, alcançar a economicidade nas contratações
públicas, a transparência nos processos ücitatórios e a uniformização dos procedimentos,
competindo-lhe:
1- realizar os procedimentos liçitatórios de interesse dos órgãos e entidades da administração pública
municipal, as modalidades Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso, Leilão, Pregão
(presencial e eletrônico) e as denominadas Chamadas Públicas, bem como aquelas processadas sob
o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC ou outros estabelecidos em Lei;
li - processar as licitações mternaclonais, bem como as realizadas com financiamento de instituições
internacionais, para todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
Ili - padronizar, sempre que possível, os Editais de Licitação;
IV - supervisionar os proc' edimentos sob sua responsabilidade;
)
V - realizar cotação de preços;
VI - gerenciar as atas de registro de preços referente às contratações não corporativas;
VII - conduzir os procedimentos administrativos voltados à aplicação de sanções a licitantes e
contratados na forma da legislação aplicável;
VIII - fazer controle de dispensas e inexigibilidades;
IX - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como
outras que lhe forem delegadas.
Art. 36. A licitação será conduzida por agenté de contratação ou por pregoeiro, a depender do caso,
pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou colaboradores do quadro
do Município, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento
licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a
homologação.
1- o agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos
que praticar, saldo quando induzido a erro pela atuação da equipe;
li - as regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da
comissão de contratação e à atuação de fiscais de gestores de contratos de que trata a Lei Federal nº
14.133, de 1 º de· abril de 2021, e suas alterações, serão estabelecidos em regulamento, e deverá ser
prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de
controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução dÔ disposto na Lei nº 14.133,
de :i º de abril de 2021, e suas alterações.
Ili - em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente
contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa
ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da
licitação.
IV - em licitação na modalidade pregão, o agente responsável peta ,condução do certame será ,
designado pregoeiro.
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·Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO li
DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção 1
DA AUTARQUIA DE SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGÓTO DE AMONTADA
Art. 37. A Autarquia de Serviços Autônomo de Água e Esgoto. de Amontada tem como finalidade
estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em
engenharia sanitária, de direito público ou privado, ou ainda em parceria com outros órgãos estatais,
às obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento
de água potável e de esgotos sanitários, competindo-lhe:
1 - atuar como órgão coordenador e fiscalizador dos convênios entre Município e órgãos federais ou
estatais para estudos; projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços
públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários;
li - operar, manter, conservar e explorar diretamente, ou mediante contrato com organizações
especializadas em engenharia sanitária, de direito público ou privado; ou ainda em parceria com
outros órgãos estatais, os serviços de água potável e de esgotamento sanitários, fornecendo referidos
serviços à população do Município de Amontada;
Ili - lançar, fiscalizar e arrecadar as taritas e demais espécies tributárias relativas aos serviços de água
e esgotos que eventualmente incidirem sobre os imóveis beneficiados com tais serviços;
IV - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgotos,
compatíveis com as leis gerais e especiais;
V - contribuir com o zelo e a defesa dos cursos de água do Município contra a poluição, respeitadas
as competências e atribuições previstas na legislação;
VI - atuar preventivamente no sentido da otimização do consumo de água, bem como no uso racional
da mesma, envidando políticas públicas neste mister e tudo o mais que, em consonância com-as
disposições de lei, se fizer necessário para tal;
VII - promover treinamento de pessoal, fomentando estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento de .
seus serviços, mantendo permanente intercâmbio com entidades· que atuem no campo do
saneamento;
VIII - elaborar programas de execução de melhorias sanitárias domiciliares;
- '
IX - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com o saneamento urbano e rural, desde que
asseguradôs os recursos financeiros necessários; · ·
X - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como
outras que lhe forem delegadas.
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Seção li
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Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
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DA AUTARQUIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 38. A Autarquia Municipal do Meio Ambiente tem como finalidade a execução das políticas
púbticas relacionadas à conservação e manutenção do ambiente natural do Município de Amontada,
nos limites de suas atribuições, competindo-lhe:
1 - executar a política municipal de meio ambiente, visando a melhoria da qualidade de vida e a
preservação dos recursos naturais do Município;
li - executar o licenciamento ambiental obrigatório de atividades de impacto local ou daquelas que lhe
forem delegadas· por instâncias superiores;
Ili - exercer o controle das fontes de poluição de forma a garantir o cumprimento dos padrões de
emissão estabelecidos nos processos de licenciamento;
IV- baixar Normas Técnicas e Administrativas necessárias ao cumprimento da legislação ambiental
....,
munlcijiat:
V - realizar estudos e pesquisas visando a melhoria da qualidade ambiental do município;
VI - aprovar previamente todos os projetos urbanos a serem executados no Município e enquadrá-los,
se for o caso, às normas ambientais vigentes;
VII - desenvolver em todo o Município programa de educação ambiental formal e informal, objetivando
alcançar uma consciência ecológica participativa, fortalecendo os princípios gerais de cidadania;
VIII - executar uma política municipal de resíduos sólidos, em parceria com Secretaria Municipal de
Infraestrutura, incentivando a sua redução, o reaproveitamento e a reciclagem, inclusive mon_itorando
os aterros sanitários existentes;
IX - promover uma política de inéentivo a criação de Unidades de Conservação, tanto públicas quanto
privadas e administrar as existentes;
X - colaborar com os órgãos competentes na implantação e manutenção de praças e áreas verdes,
priorizando a vegetação nativa na arborização urbana;
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XI - aplicar no âmbito do Município as penalidades por infração à legislação ambiental vigente;
XII - celebrar convênios e acordos com entidades públicas e privadas na busca da melhoria da
qualidade ambiental do Município;
XIII - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como
outras que lhe forem delegadas.
XIV - elaborar, coordenar, executar e monitorar as políticas e diretrizes relativas ao urbanismo e ao
meio ambiente, bem como a sua implementação em articulação com as demais Secretarias
Municipais avaliando, periodicamente, os resultados obtidos; ~ .
XV - elaborar, regulamentar e implementar os instrumentos da política municipal de meio ambiente,
enquanto órgão local integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;
XVI - propor, em articulação com o órgão ou entidade municipal responsável, a formação de consórcio
intermunicipal, objetivando melhorias nos ambientes natural e construído que ultrapassem os limites
do Município de Amontada;
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GOVERNO MUNICIPAL
XVII - proceder ao Licenciamento de atividades ou empreendimentos, em conformidade com o que
estabelece a Lei Orgânica do Município, a Legislação urbanística e a tegistação ambiental municipal,
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estadual e federal em vigência;
XVIII - exercer o controle, o monitoramento e a avatiação dos ambientes natural e construído do
Município de Amontada;
XIX- apoiar o órgão ou entidade municipal responsável nos processos de cessão e concessão de uso
de bens públicos;
XX - definir e aplicar as compensatórias previstas em Lei pelo não cumprimento das medidas
necessárias ao controle dos ambientes natural e cónstruído;
XXI - apoiar e orientar tecnicamente as Secretarias na aplicação das políticas e da legislação
urbanística e ambiental municipal; )
XXII - articular-se com organizações governamentais ou não governamentais para a obtenção de
suporte técnico e financeiro visando a implantação de planos, programas e projetos relativos aos
temas do urbanismo e do meio ambiente;
XXIII - disponibilizar informações para a sociedade sobre a questão urbanística e ambiental;
XXIV - coordenar ações integradas na área de sua competência quando envolvam mais de um órgão
municipal, estadual e/ou federal;
XXV - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como
outras que Lhe forem delegadas.
Seção Ili
DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE RODOVIÁRIO E URBANO . \
Art. 39. A Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte Rodoviário e Urbano, órgão de trânsito de
direito público interno, tem as seguintes atribuições:
1- organizar, controlar, fiscalizar e gerenciar o sistema de trânsito de veículos no âmbito do Município
de Amontada;
li - gerenciar, implantar e manter a sinalização nas vias públicas, no âmbito do Municfpio de
Amontada;
Ili - executar a fiscalização de trânsito nas vias urbanas, lavrando autos de infração relativos à
circulação, estacionamento e parada, e outros casos previstos na Legislação de trânsito, aplicando as
medidas administrativas cabíveis, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;
IV - coordenar e dirigir os setores de engenharia, controle e estatística e educação de trânsito no
Município;
V - realizar por meio de campanhas, ações educacionais dirigidas à população em geral;
VI - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como
outras que Lhe forem delegadas.
Seção IV
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r Fóne: (88) 9 9903-3423 1 E-mail: governotãlomontodo.ce.gov.br
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Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
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DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE AMONTADA
Art. 40. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Amontada, é uma ~uta_rquia
municipal responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores
públicos municipais de Amontada, responsável por garantir a segurança previdenciária dos
servidores, oferecendo benefícios como aposentadoria, pensão e outros auxílios, assegurando o
cumprimento das normas legais e a sustentabilidade financeira do sistema, tem as seguintes
atribuições:
1 - arrecadação e gestão das contribuições previdenciárias dos servidores e do Município, destinadas
ao custeio dos benefícios previdenciários;
li - concessão, manutenção e revisão dos benefícios de aposentadoria, pensão por morte e outros
benefícios previstos, conforme a legislação vigente;
Ili - administração dos recursos ,financeiros e patrimoniais do RPPS, visando garantir a solvência e
sustentabilidade do sistema previdenciário municipal; ,
IV - produção de relatórios financeiros e atuariais periódicos, com o objetivo de assegurar a
transparência na administração dos recursos e o cumprimento das normas legais e regulamentares;
V - fornecimento de informações e orientações sobre os direitos e deveres previdenciários dos
servidores municipais, garantindo o acesso a informações claras e atualizadas sobre o regime de
previdência;
VI - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como
outras que lhe forem delegadas.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA BÁSICA DOS ÓRGÃOS
Art. 41. A estrutura organizacional básica dos órgãos da Administração Direta compreende:
1 - direção superion representado pelo Secretário Municipal, com funções relativas à liderança e
articulação institucional ampla do setor de atividades consolidado pela Pasta, inclusive a
representação e as relações intragovernamentais;
li - gerência superior: representado pelos Coordenadores, com funções relativas à intelecção e
liderança técnica do processo de implantação e controle de programas e projetos, e à ordenação das
atividades de gerência dos meios administrativos necessários ao funcionamento da Pasta;
UI - assessoramento: relativo às funções de apoio direto ao Secretário e aos Coordenadores nas suas
responsabilidades;
IV - execução programática: representado pelas unidades administrativas encarregadas das funções
típicas da Pasta, consubstanciadas em programas e projetos ou em missões de caráter permanente;
V - execução instrumental: representada pelas unidades administrativas e de tecnologia da
informação responsável pela prestação dos serviços necessários ao funcionamento da Pasta.
Art. 42. Respeitadas as limitações estabetecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado
do Ceará e na Lei Orgânica do Município de Amontada, o Poder Executivo regulamentará por Decreto
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a organização, a estrutura, as atribuições e a distribuição dos cargos em comissão e o funcionamento
dos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
CAPÍTULO!
DA DIREÇÃO SUPERIOR
Art. 43. A direção superior dos órgãos da Administração Direta será exercida pelos Secretários e da
Administração Indireta pelos Diretores(as) Gerale/ou Presidentes das Autarquias.
Art. 44. Constituem atribuições básicas dos Secretários Municipais e dos Titulares de Órgãos da
estrutura básica, além das previstas na Lei Orgânica do Município de Amontada:
1 - promover a administração geral da respectiva Pasta, em estreita observância às disposições
normativas da Administração Pública Municipal;
li - exercer a representação política e institucional da Pasta, promovendo contatos e relações com
1
autoridades .e organizações de diferentes níveis governamentais;
Ili - assessorar o Prefeito e colaborar com outros Secretários Municipais em assuntos de competência
da Secretaria de que é titular;
· IV - participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores quando convocado;
V - delegar através de Portaria, atribuições aos seus subordinados da hierarquia estrutural da Pasta;
VI - promover o controle e a supervisão das Entkíades da Administração Indireta vinculadas à
Secretaria;
VII - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos órgãos
e das Entidades a ela subordinadas ou vinculadas, ouvindo a autoridade cuja decisão ensejou o
recurso, respeitados os limites legais;
VIII - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
IX - encaminhar pedido de compras e instalação de processo licitatório;
X - autorizar a instaúração de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua
inexigibilidade, nos termos da legislação pertinente;
XI - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Seéretaria, não
limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou
Regulamentos de interesse da Secretaria, bem como os atosreterentes ao disciplinamento das ações
e serviços concernentes à competência institucional da Pasta da qual é titular;
XII - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los, no limite de
suas competências legais;
J ' XIII - elaborar e encaminhar a Prestação de Contas.de Gestão ao Tribunal de Contas do Estado do
Ceará;
XIV - implementar política de segregação de funções;
. ' I
XV - construir o Plano de Contratação Anual- PCA, no exercício anterior de cada ano, respeitando os
prazos, dispositivos e modelos disponibilizados pela Administração;
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Amontada
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GOVERNO MUNICIPAL
XVI - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Prefeito Municipal, nos limites
de sua competência constitucional e legal.
Art. 45. As atribuições e responsabilidades específicas de cada um dos Secretários poderão ser
complementadas em Regulamentos, aprovados por Decreto d.9 Chefe do Poder Executivo.
Art. 46. Fica instituída no âmbito do Poder Executivo Municipal de Amontada, a descentralização
administrativa do gerenciamento da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e dos
,
atos relativos à subvenções, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, no âmbito da
Administração Pública Direta e Indireta, delegando-se as responsabilidades · das ações ·
governamentais entre as diversas unidades gestoras, passando cada Secretário Executivo a ser o
ordenador de despesa da respectiva pasta.
§ 1°. O Secretário Municipal nos órgãos da Administração Direta, e aos Diretores/Presidentes nas
entidades da Administração Indireta, exercerem as funções de gestor, desempenhando as questões
políticas e administrativas da pasta.
§ 2°. Cabe ao Secretário Executivo de cada uni~ade orçamentária a competência de empenhar,
liquidar e autorizar o pagamento da despesa, a ser realizada na área de suas respectivas pastas,
fundos ou unidades, inclusive no que tange as responsabilidades jurídico; contábil, administrativa,
civil e penal nos atos que praticar no exercício de suas funções, na forma do art. 42 da Cónstituição
Estadual do Ceará.
§ 3°. Em caso de vacância do cargo de Secretário Executivo, cabe ao titular da unidade orçamentária
a competência de empenhar, liquidar e autorizar o pagamento da despesa, a ser realizada na área de
· suas respectivas pastas, fundos ou unidades, inclusive no que tange as responsabilidades jurídico,
contábil, administrativa, civil e penal nos atos que praticar no exercíclo de suas funções, na forma do
art. 42 da Constituição Estadual do Ceará, enquanto o cargo estiver vago.:
§ 4°. Em caso de inexistência de Secretário Executivo na unidade orçamentária, cabe ao titular da
unidade orçamentária a competência de empenhar, liquidar e autorizar o pagamento da despesa, a
ser realizada na área de suas respectivas pastas, fundos ou unidades, inclusive no que tange as
responsabilidades jurídico, contábil, administrativa, civil e penal nos atos que praticar no exercício de
suas funções, na forma do art. 42 da Constituição Estadual do Ceará, podendo ser delegada a
competência para outro servidor à ele subordinado.
§ 5°. Permanecem centralizadas, na Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças como
funções apoio e controle interno da execução orçamentária e financeira, objetivando o
~ equacionamento entre as ações governamentais, as atividades de contabilidade e tesouraria.
Art. 47. Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização
·,
, admínístrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o
desempenho das funções essenciais à execução da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e
suas alterações, que preencham os seguintes requisitos:
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1 - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos.quadros permanentes da
Administração Pública;
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Amontada· GOVERNO MUNICIPAL
li - tenham. atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou
qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e manti~a
pelo poder público; e
Ili - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração
Pública, nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
ou de natureza técnica comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
a) A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções,
vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis
a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na
respectiva contratação.
b) O disposto no caput e na alínea a deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se
aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.
' Art. 48. Os Secretários Municipais possuem a seguinte denominação:
'
1- Secretário(a) Municipal de Administração, Planejamento e-Finanças;
, li - Secretário(a) Municipal da Educação;
Ili - Secretário(a) Municipal da Saúde;
IV - Secretárib(a) Municipal de Assistência e Proteção Social;
V- Secretário(a) Municipal de Juventude e Esporte;
VI - Secretário(a) Municipal de Infraestrutura;
VII - Seéretário(a) Municipal de Desenvolvimento Agrário;
VIII - Secretário(a) Municipal da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico;
IX - Secretário(a) Municipal de Turismo e Cultura;
X - Secretário(a) Municipal de Ouvidoria e Articulação Social;
Art. 49. Os Secretários Municipais terão prerrogativas compatíveis com a dignidade da função.
§ 1 º. Equiparam-se a Secretários do Município, com mesmo nível hierárquico, prerrogativas e
atribuições do cargo: o(a) Chefe do Gabinete do Prefeito, o(a) Procurador(a) Geral do Município, o(a)
Controlador(a) Geral do Município, e o(a) Agente de Contratação/Pregoeiro(a).
§ 2°. O(a) Chefe do Gabinete do Prefeito, o(a) Procuradorta) Geral do Município, o(a) Controlador(a)
Geral do Município, e o(a) Agente de Contratação/Pregoeiro(a), possuem remuneração equivalente à
de Secretário Municipal,' sem prejuízo dos direitos e vantagens previstos em· leis específicas.
Art. 50. A remuneração, dos Secretários Municipais e àqueles equiparados, fica fixada na forma do
Anexo li desta Lei, nos termos da Lei Municipal nº 1.632, de 27 de dezembro de 2024.
Art. 51. O(a) responsável pela Autarquia de Serviço Autônomo de Água e Esgoto terá a denominação
de Diretoria) Geral do Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
Art. 52. O(a) responsável pela Autarquia Municipal do Meio Ambiente terá a denominação de
Diretor(a) Geral do Meio Ambiente.
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--G OVERNO M UNICIPAL
Art. 53. O(a) responsável pela Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte Rodoviário e Urbano terá
a denominação de Presidente da Autarquia de Trânsito.
Art. 54. O(a) responsável pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Amontada terá a denominação de Presidente do Instituto de Previdência de Amontada.
CAPÍTULO li
DO QUADRO DE PESSOAL
Seção Única
DOS CARGOS COMISSIONADOS
Art. 55. Ficam criados os cargos de provimento em comissão do Poder Executivo do Município de
Amontada, cuja relação detalhada por órgão, entidades, quantitativo e simbologia de classificação,
encontra-se estabelecida no Anexo I desta Lei.
§ 1°. A remuneração correspondente aos cargos de provimento em comissão, conforme o seu
símbolo de classificação, encontra-se estabelecida nos Anexos I e li desta Lei.
§ 2°. Os cargos descritos no caput deste artigo serão providos em comissão e classificados em níveis
correspondentes a hierarquia da estrutura organizacional, com base na complexidade e
responsabilidade das respectivas atribuições, que serão regulamentadas por Decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.
_ § 3°. A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos de provimento em comissão é de 40 (quarenta)
horas semanais.
§ 4°. Para os efeitos desta Lei, considera-se cargo de provimento em comissão, aquele que detém o
poder de direção e comando sobre mais um servidor a ele subordinado na respectiva unidade
administrativa do Poder Executivo Municipal.
§ 5°. Salvo a gratificação por aumento de produtividade, regulada pela Lei Municipal nº 997, de 27 de
setembro de 2013, e atendidos os ditames nela previsto, é vedado conceder ao ocupante de cargo em
comissão, o acréscimo de qualquer vantagem pecuniária, compreendida a gratificação, adicional,
abono, prêmio, verba de representação, ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no art. 37, X e XI da Constituição Federal, e as disposições do Estatuto dos Servidores
do Município de Amontada, com as respectivas alterações e revogações legais.
Art. 56. O provimento dos cargos criados nos termos do artigo anterior, serão implementados de
acordo com as conveniências administrativas e de acordo com a discricionariedade do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 57. São deveres do servidor público, no exercício de suas funções:
1 - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
·11 - ser leal à(s) instituição(ões) a que servir;
Ili - observar e fazer observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir e fazer cumprir as ordens superiores, exceto quando maniféstamente ilegal(is);
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V - atender com presteza:
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a) ao público em geral, prestando às informações requeridas, exceto as protegidas por sigilo funcional;
b) expedir certidões requeridas para defesa de direitos, ou esclarecimentos de situações de interesse
pessoal, devidamente demonstrada a necessidade;
e) expedir requisições para a defesa da Fazenda Pública; ,.
. 1
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior, as irregularidades de que tiver ciência em razão do
cargo;
VII - zelar pela economia do material, e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
. IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;'
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - représentar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
Parágrafo único. A representação de que trata 'o inciso XII será inicialmente apresentada à
Procuradoria Gerªl do Município, que emitirá competente parecer, encaminhando o processo para
homologaçãÕ do Chefe· do Poder Executivo Municipal, que decidirá pela abertura do processo
administrativo disciplinar contra quem é formulada, assegurando ao representado a ampla defesa e o
contraditório .
. ' Art. 58. Ao servidor público é proibido:
1 - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização da autoridade imediata;
li - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
Ili - recusar fé a documento público;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou a execução de serviço;
V- promover manifestação deapreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - remeter à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
atribuição que seja de sua respónsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados, no sentido de se filiarem a associação profissional, sindical ou a
partido político;
VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública;
IX - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
_ atribuições;
X - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XI - proceder de forma desidiosa;
XII - utilizar pessoal ou recursos materiais ou eletrônicos da repartição, em serviços ou atividades
particulares;
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Sontos.1353, Centro I CEP:62.540-000 1 CNPJ: 06.582.449/0001-91 1 CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903-3423 1 E-mail: governoíalamontada.ce.gov.br
GOVERNO MUNICIPAL
XIII - cometer a outro servidor, atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de
emergência e de forma transitória;
XIV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função, e
com o horário de trabalho;
XV- recusar-se a atuaLizar seus dados cadastrais no prazo de lei, ouquando solicitado.
(
TÍTULO V
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DO PODER EXECUTIVO
Art. 59. Ao Gabinete do Prefeito, através do(a) Chefe de Gabinete e do(a) Procurador(a) Geral, atribuise, a princípio, o papel de assessoramento ao Prefeito e, ao mesmo tempo, de natural capacitação ao
Vice-Prefeito, quando de eventuais substituições ao Prefeito, não se subordinando, nem
(
subordinando qualquer outro órgão ou titular da estrutura hierárquica da organização do Poder
Executivo Municipal.
§ 1°. Os atos do Prefeito Municipal serão editados nos termos da Lei Orgânica do Município de
Amontada, devidamente justificado e reportando-se à lei, quando necessários, observados os
princípios da competência, finalidade, forma, motivo e objeto .
. § 2°. Os atos dos Secretários(as) Municipais, e dos Diretores ou Presidentes da Administração
Indireta, serão editados através de portaria, resolução, instrução, circular e memorando, devidamente ·
justificados e reportando-se a Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, observados os
princípios da competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
§ 3°. Os atos baixados por chefe de departamento, de setores e das demais divisões de Secretaria de
Governo; serão editados através de memorando, reportando-se ao ato do(a) respectivo(a)
Secretário(a), ou do(a) superior imediato, sendo vedado reportar-se à Lei ou Decreto Municipal.
§ 4°. Compreende-se por memorando, a modalidade de comunicação entre unidades administrativas
de um mesmo órgão, que podem estar hierarquicamente em mesmo nível ou em níveis diferentes,
. tratando-se de uma forma de comunicação eminentemente interna, tendo característica principal, a
agilidade, devendo pautar-se pela rapidez e pela simplicidade de procedimentos burocráticos.
§ 5°. Fica estabelecida a possibilidade da edição do ato 'denomínado Portaria Conjunta
lntersecretarial, quando o objeto tor.de interesse comum a mais de uma Secretaria Municipal, e
assinado pelos(as) respectivosías) gestores(as), ouvida a Procuradoria Geral do Município, e
homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 6°. Todo e qualquer ato deverá respeitar os princípios estabelecidos na Constituição Federal, e na
Lei Orgânica do Município de Amontada, sob pena de invalidação.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. Fica criada a Central de Licitações da Prefeitura de Amontada, ficando.vinculada à Secretaria
de Administração, Planejamento e Finanças (SEFIN).
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Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
Art. 61. Fica .criado o Núcleo Municipal de Assistência Jurídica, órgão vinculado à Prefeitura
Municipal, com a finalidade de prestar orientação jurídica, promover a solução extrajudicial de
conflitos e, de forma subsidiária, atuar judicialmente nos casos permitidos por esta LeL
Art. 62. O Núcleo Municipal de Assistência Jurídica terá as seguintes atribuições:
1- prestar orientação jurídica gratuita à população carente do município;
li - promover a mediação e conciliação de conflitos extrajudiciais;
Ili - atuar em parceria com a Defensoria Pública do Estado e demais instituições para facilitar o acesso
à justiça;
IV - desenvolver campanhas educativas e palestras sobre direitos e deveres dos cidadãos;
V - atuar judicialmente nos casos em que a Defensoria Pública não puder prestar atendimento
tempestivo, conforme disposto no art; 52 desta LeL
Art. 63. O Núcleo Municipal de Assistência Jurídica será composto por:
1- servidores municipais qualificados para a função;
· li - advogados contratados ou voluntários inscritos na OAB;
Ili - estagiários de cursos de Direito, mediante convênio com instituições de ensino superior.
Art. 64. O Núcleo Municipal de Assistência Jurídica poderá atuar em processos judiciais apenas nos
casos em que a Defensoria Pública não puder prestar atendimento tempestivo, garantindo a
assistência jurídica gratuita aos munícipes em situação de vulnerabilidade. Para tanto, deverá ser
apresentada a devida justificativa da impossibilidade do atendimento pela Defensoria Pública.
Art. 65. São beneficiários dos serviços do Núcleo Municipal de Assistência Jurídica os munícipes que·
comprovarem insuficiência dé recursos para custear despesas com assistência jurídica privada.
Art. 66. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a instituir Unidades de Gerenciamento de
Projetos, no âmbito da Administração Pública Direta.
§ 1°. As Unidades de Gerenciamento de Projetos serão responsáveis pelo planejamento,
coordenação, implementação e acompanhamento das atividades dos _projetos de cooperação
técnica ou que tenham caráter transitório.
§ 2°. O Poder Executivo regulamentará o funcionamento das Unidades de Gerenciamento de Projetos
por meio de Decreto, bem como os respectivos cargos e funções que a integram.
Art. 67. As alterações da estrutura administrativa estabelecidas nesta Lei serão implantadas
gradativamente, à medida que os demais instrumentos orçamentários, legais e regulamentares forem
se concretizando.
Art. 68. O expediente dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, obedece~ ao horário
estabelecido por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, observados os intervalos de Lei
para os serviços.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades municipais atenderão a~ expediente uniforme, com exceção
dos serviços considerados de caráter essencial, que ficarão a cargo do gestor respectivo, sem perda
do nível satisfatório de atendimento.
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GOVERNO MUNICIPAL
Art. 69. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial até o
limite da despesa fixada, constante na lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, cuja fonte de
recurso poderá ocorrer por quaisquer uma das fontes admitidas pelo art. 43, § 1 º, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1 º. O crédito adicional especial, bem como suas possíveis suplementações, é destinado
exclusivamente a propiciar condições orçamentárias de operacionalização das unidades gestoras
criadas e reordenadas pela presente Lei, tratando-se, portanto, de matéria afim e conexa, nos termos
do art. 7º, li, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
§ 2º. Os.órgãos e entidades que sofrerem alteração nas suas atribuições, decorrentes desta Lei, ficam
autorizados a realizàr a execução orçamentária prevista ria Lei Orçamentária Anual, até que sejam
realizados os devidos ajustes orçamentários.
Art. 70. Os direitos e obrigações dos órgãos sucedidos, fundidos, ou cindidos, transferem-se aos
órgãos suce~sores no limite das competências transferidas.
Art. 71. Fica o Prefeito Municipal autorizado a complementar} mediante Decreto, a organização
administrativa prevista nesta Lei, devendo as dotações da Lei Orçamentária para 2025, serem
' . .
remanejadas, e as propostas orçamentárias seguintes, elaboradas em conformidade com a presente
estrutura administrativa. -
Art. 72. Fica reajustado a carga horária e o salário base dos seguintes cargos:
1 - o cargo de Engenheiro Ambiental passa a ter salário base no valor de R$ 4.435,54 (quatro mil
quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e quatro qentavos), com carga horária de 40h (quarenta
horas) ~emanais;
li - o cargo de Médico Veterinário passa a ter salário base no valor de R$ 5.322,66 (cinco mil trezentos
' '
e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos), com carga horária de 40h (quarenta horas) semanais;
Art. 73. É permitido a mais de um órgão operar, simultaneamente, utilizando a mesma subfunção de
governo, porém, é vedado utilizar, em qualquer tempo, a mesma subfunção de governo em mais de
um órgão.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal estabelecerá, anualmente, por meio de Decreto, as
funções e subtunções de governo que os órgãos e respectivas unidades orçamentárias devam operar.
Art. 74. O pessoal, instalações, equipamentos e outros materiais diversos, necessários ao
funcionamento da nova reorganização administrativa, são os mesmos já em utilização, sem prejuízo
de incremento de novas atividades humanas, instalações físicas, e a implementação do complexo da
modernidade, relativo à tecnologia da informação eletrônica, em todos os níveis do Poder Executivo.
Art. 75. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta Lei por meio de Decreto.
Art. 76. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por meio Decreto, as atribuições
dos cargos dispostos nesta Lei.
Art. 77. As despesas decorrentes. da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder E?(ecutivo Municipal, ficando autorizado o
Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial e suplementar às dotações do orçamento
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.Fone: (88) 9 9903-3423 .1 E-mail: governoíalamontodo.ce.gov.br
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Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
geral do Município de Amontada que se fizerem necessárias, para o cumprimento de que trata esta
Lei.
Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos"jurídicos, financeiros,
administrativos e orçamentários, a partir de 1 º de fevereiro de 2025, revogando-se as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.248, de 14 de dezembro de 2020, e suas alterações.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, 28 de janeiro de 2025.
FLAVIO CESAR Assinado de forma digital por
FLAVIO CES AR BRUNO
BRUNO TEIXEIRA IBXEJRA FILH0:0313SS03364
FILH0:03135503364 :~:
2
º
25
·º~º
5 13'
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7
Flávio César Bruno Teixeira Filho
Prefeito Municipal de Amontada
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Santas.1353. Centra I CEP:62.540-000 1 CNPJ: 06.582.449/0001-91 1 CGF: 06.920.220-6
Fane: (88) 9 9903-3423 1 E-mail: governoíolamontada.ce.gov.br
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Amontada
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GOVERNO MUNICIPAL
ANEXO IA QUE SE REFERE O
PROJETO DE LEI 00 PODER DO EXECUTIVO Nº 4, de 28 de janeiro de 2025.
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA
ESTRUTURA BÁSICA DO MUNICÍPIO DE AMONTADA
, CHEFIA DE GABINETE
-
Núcleo do Gabinete do Prefeito
Nomenclatura Simbologia Quantidade
Chefe do Gabinete do Prefeito ANS-1 1
Assessor(a) Especial do Gabinete do Prefeito ANS-3 1
Assessor(a) Técnico(a) Administrativo(a) SAS-4· 3
Núcleo de Gestão Administrativa
Nomenclatura Simbologia Quantidade
Coordenador(a) Administrativo(a) Financeiro(a) SAS-1 1
Supervisor(a) Administrativa(a) ' SAS-2 1
Assessor(a) Técnico(a) de TI SAS-4 2
Assessor(a) de Gestão SAS-5 5
Núcleo de Projetos e Convênios
' Nomenclatura Simbologia Quantidade .
Coordenador(a) de Projetos, Convênios e Prestação de Contas SAS-1 1 ,
Gerente de Convênios / SAS-3 1
Gerente de Prestação de Contas SAS-2 1
Assessor(a) Técnico(a) Administrativo(a) SAS-4 6
Núcleo de Comunicação Institucional e Imprensa
Nomenclatura Simbologia Quantidade
Coordenador(a) de Comunicação Institucional e Imprensa SAS-1 1
Assessor(a) de Comunicação Institucional l SAS-4 2
Assessor(a) de Imprensa SAS-4 2
Assessor(a) de Apoio Logístico SAS-4 1
Núcleo de Eventos Institucionais
Nomenclatura Simbologia Quantidade
Coordenador(a) de Eventos Institucionais SAS-1 1
Assessor(a) Técnico(a) Administrativo(a) SAS-4 ~
Assessor(a) de Apoio Logístico SAS-4 1
Núcleo de Compras e Logística
..
Nomenclatura Simbologia Quantidade
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Fone: (88) 9 9903-3423 1 E-mail: governoíolamontodo.ce.gov.br
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Amontada
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GOVERNO MUNICIPAL
Coordenador(a) de Logística SAS-1 1
Coordenador(a) de Gestão e Controle de Frota Municipal SAS-1 1
Gerente de Logística SAS-3 3
Gerente de Controle Patrimonial SAS-3 1
Assessoria) Técnico(a) Administrativo(a) SAS-4 8
Assessor(a) de Apoio Logístico SAS-4 2
Núcleo de Diversidade e Mulher
Nomenclatura Simbologia Quantidade
Coordenador(a) de Diversidade e Mulher SAS-1 1
Assessor(a) Técnico(a) Administrativo(a)
,
SAS-4 4 \
Assessor(a) de Apoio Logístico SAS-4 2·
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
-
Nomenclatura Simbologia Quantidade
Procurador(a)-Geral do Município ANS-1 1
Procurador(a) Adjunto(a) do Município ANS-3 1
Advogado(a) de Apoio Jurídico Municipal ANS-4 2
Assessor(a) Jurídico(a) Municipal SAS-4 2
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Nomenclatura Simbologia Quantidade
Controlador(a) Geral do Município ANS-1 1
Coordenador(a) de Auditoria e Controladorja SAS-1 1
Assessor(a) Técnico(a) de Controladória SAS-4 1
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Nomenclatura Simbologia Quantidade
Secretário(a) Municipal de Administração, Planejamento e Finanças ANS-1 ' 1
Núcleo Administrativo
Nomenclatura Simbologia Quantidade
Coordenador(a) Administrativo(a) SAS-1 1
Assessor(a) de Apoio Logístico SAS-4 1
Núcleo de Administração Tributária
Nomenclatura Simbologia Quantidade
Coordeiíador(a) de Administração Tributária . SAS-1 1
Supervisor(a) de Tributos de Serviços e Licenças SAS-2 1
Supervisor(a) de Tributos Imobiliários SAS-2 1
Supervisor(a) de Dívida Ativa SAS-2 1
Assessor(a) Técnico(a) Tributário(a) SAS-4 4
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Fone: (88) 9 9903-3423 1 E-mail: governoíalamontada.ce.gav.br
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/ Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
Núcleo de Administração Financeira
Nomenclatura Simbologia Quantidade
Tesoureiro(a) Geral ANS-2 1
Coordenador(a) de Administração Financeira SAS-1 1
Supervisor(a) de Conformidade e Controle SAS-2 1
Assessor(a) Técnico(a) Administrativo(a) SAS-4 1
Núcleo de Recursos Humanos
Nomenclatura Simbologia Quantidade
Diretor(a) de Recursos Humanos ANS-4 1
Coordenadorta) de Recursos Humanos SAS-1 1 .
Supervisor(a) de Recursos Humanos SAS-2 1
Gerente de Recursos Humanos SAS-3 1
Assessor(a) Técnico(a) de Recursos Humanos
1 SAS-4 ·2
Central de Licitações e Contratos
Nomenclatura Simbologia Quantidade
Agente de Contratação ANS-1 1
Membro(a) da Comissão de Licitação e Contratos SAS-2 2
'
Assessor(a) Técnico(a) da Comissão de Licitação e Contratos SAS-4 1 2
Núcleo de Compras
Nomenclatura Simbologia Quantidade
Coordenador(a) da Comissão de Compras SAS-1 1
Gerente da Comissão de Compras SAS-3 1
Membro(a) da Comissão de Compras SAS-4 3
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Nomenclatura Simbologia Quantidade
Secretário(a) Municipal de Educação ANS-1 1
Secretário(a) Executivo de Educação ANS-2 1
Assessor(a) Especial de Educação ANS-3 2
Núcleo Administrativo
Nomenclatura Simbologia Quantidade
Coordenador(a) Administrativo SAS-1 1
Coordenador(a) Financeiro SAS-1 1
Supervisor(a) de RH SAS-2 1
Supervisor(a) de Financeiro SAS-2 1
Gerente de RH SAS-3 1
Supervisor(a) da Secretaria Central SAS-2 1 1
Gerente da Secretaria Central SAS-3 1
Assessor(a) Jurídico - SAS-3 1 j
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Santos. 1353. Centro I CEP:62.540-000 · 1 CNPJ: 06.582.449/0001-91 CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903-3423 1 E-mail: governolãlamontoda.ce.gov.br
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GOVERNO MUNICIPAL
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Assessor(a) Técnico(a) Educacional SAS-4 8.
Núcleo de Logística e Comunicação
Nomenclatura Simbologia Quantidade
Coordenador(a) de Almoxarifado SAS-1 1
Coordenador(a) de Transporte e Garagem SAS-1 ....._ 1
Ooordenacorta) de Ouvidoria, Relações Sociais e Eventos SAS-1 .1
Ouvidor(a) Educacional SAS-3 1 r
Assessor(a) Técnico(a) Administrativo '
SAS-4 5
Assessor(a) de Apoio Logístico SAS-4 3
Núcleo de Gestão Escolar
Nomenclatura Simbologia Quantidade
Coordenador(a) de Articulação e Gestão Escolar 1 SAS-1 1 ·
Coordenador{a) da Educação Infantil SAS-1 - 1
Coordenador{a) de Ensino Fundamental dos Anos Iniciais SAS-1 1
Coordenador{a) de Ensino Fundamental dos Anos Finais SAS-1 1
Coõrdenador(a) do PAIC 1 SAS-1 1
Coordenador{a) do Tempo Integral SAS-1 1
Supervisor(a) de Creche SAS-2 1
Supervisor(a) de Pré Escola SAS-2 1
Assessor(a) Técnico(a) Educacional SAS~4 7
Núcleo de Desenvolvimento da Aprendizagem
Nomenclatura Simbologia Quantidade
Coordenador(a) Técnico(a) Pedagógico SAS-1 111 1
Coordenador(a) de Avaliação Externa SAS-1 1
Coordenador(a) de Educação Superior, Ciência e Tecnologia SAS-1 1
Coordenador(a) de Protagonismo Estudantil SAS-1 1
Supervisor(a) de Desporto SAS-2 1
Gerente de Supervisão Escolar SAS-3 7
Assessór(a) Técnico(a) Educacional SAS-4 8
Núcleo de Diversidade, Inclusão e Competências Socioemocionais
1 Nomenclatura Simbologia Quantidade
Coordenador(a) de Modalidades e Diversidades SAS-1 1
Coordenador(a) Socioemocional SAS-1 1
Coordenador(a) de Protagonismo Estudantil SAS-1 1
Coordenador{a) do Atendimento Multidisciplinar de Amontada SAS-1 1
Assessor(a) Técnico(a) Educacional SAS-4 7
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Nomenclatura Simbologia· Quantidade
PREFEITURA OE AMONTADA
Av. General Alípio dos Santos. 1353. Centro I CEP:62.540-000 1 CNPJ: 06.582.449/0001-91 1 CGF: 06.920.220-6
- Fone: (88) 9 9903-3423 1 E-mail: governoíaJomontodo.ce.gov.br
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Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
Secretário(a) Municipal de Saúde ANS-1 1
Secretário(a) Executivo de Saúde ANS-2 1
Núcleo de Gestão Administrativa
Nomenclatura 1 Simbologia Quantidade
Secretário(a) Executivo(a) do Conselho Municipal de Saúde SAS-3 1
Diretor(a) Administrativo(a) ANS-3 1
Coordenador(a) Administrativo - SAS-1 1
Coordenador(a) Financeiro SAS--1 1
Coordenador(a) de Recursos Humanos SAS-1 1
Coordenador(a) da Central deAbastecimento Farmacêutico SAS-1 1
Gerente de Endemias e Zoonoses SAS-3 1
Gerente de Vigilância Sanitária SAS-2 1
Ouvidor(a) do SUS SAS-1 1
Assessor(a) Jurídico(a) SAS-3 1
Assessor(a) Técnico(a) Administrativo SAS-4 1
Assessor(a) de Apoio Logístico SAS-4 1
Assessor(a) de Gestão em Saúde SAS-5 1
Núcleo de Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria
Nomenclatura Simbologia Quantidade
Coordenador(a) de Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria SAS-1 1
Gerente de Regulação SAS-3 1 ,
Assessor(a) de Gestão em Saúde SAS-5 1
Núcleo de Atenção Básica 1
,
Nomenclatura Simbologia Quantidade
Coordenador(a) da Atenção Primária em Saúde SAS-1 1
Coordenador(a) em Saúde Bucal SAS-1 1
Coordenador(a) dos Agentes Comunitários de Saúde SAS-1 1
Coordenador(a) do e-sus SAS-1 1
Coordenador(a) em Epidemiologia SAS-1 1
Coordenador(a) em Imunização SAS-1 1
Gerente da Equipe Multiprofissional SAS-3 1
Gerente de Unidade Básica SAS-3 15
Assessor(a) de Gestão em Saúde SAS-5 15
Núcleo de Média e Alta Complexidade
Nomenclatura Simbologia Quantidade
Diretor(a) do Hospital Municipal
'
ANS-4 1
Diretor(a) Adjunto do Hospital Municipal SAS-1 1
Diretor(a) Clínico ANS-4 1
Coordenador(a) de Farmácia e Laboratório SAS-1 1
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Santos, 1353. Centro I CEP:62.540-000 1 CNPJ: 06.582.449/0001-91 1 CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903-3423 1 E-mail: governoíalomontodo.ce.gov.br
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Amontada
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GOVERNO MUNICIPAL
I
Coordenador(a) do SAMU ·\ SAS-1 1
Coordenador(a) do CAPS SAS-1 1
Coordenador(a) do SAD SAS-1 1
Ooordenadorta) de Unidade Mista SAS-1 1
Gerente de Enfermagem SAS-3 1
Assessor(a) Técnico(a) de Saúde SAS-4 1
Assessor(a) de Apoio Logístico SAS-4 3
Assessor(a) de Gestão em Saúde SAS-5 1
Núcleo de Especialidades Médicas
1
. Nomenclatura Simbologia . Quantidade
' Gerente do Centro de Especialidades Médicas SAS-3 1
Assessor(a) de Gestão em Saúde SAS-5 1
Núcleo de Logística e Almoxarifado
Nomenclatura - Simbologia Quantidade
Coordenador(a) de Apoio Logístico SAS-1 1
Coordenador(a) de Transporte e Manutenção SAS-1 1
Coordenador(a) de Almoxarifado e Patrimônio SAS-1 1
Assessor(a) Técnico(a) Adrninlstrativota) SAS-4 1
Assessor(a) de Apoio Logístico SAS-4 4
Assessor(a) de Gestão em Saúde SAS-5 1
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO SOCIAL
Nomenclatura Simbologia Quantidade
Secretário(a) Municipal de Assistência e Proteção Soc;ial ANS-1 1
Secretário(a) Executivo(a) de Assistência e Proteção Social ANS-2 1
Núcleo Administrativo
Nomenclatura Simbologia Quantidade
Coordenador(a) Administrativo(a) SAS-1 1
Coordenador(a) Financeiro(a) SAS-1 1
Coordenador(a) Administrativo(a) Financeiro(a) · SAS-1 1
Ouvidor(a) da Assistência e Proteção Social SAS-3 1
Assessor(a) Jurídico(a) SAS-3 1
Assessor(a) Técnico(a) Administrativo(a) SAS-4 3
Núcleo de Proteção e Assistência Social
Nomenclatura Simbologia Quantidade
Coordenador(a) de Proteção Social SAS-1 1
Coordenador(a) de Assistência Social SAS-1 1
Supervisor(a) de Vigilância Social SAS-2 1
Gerente de Vigilância Social SAS-3 1
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Sontos.1353. Centro I CEP:62.540-000 J CNPJ: 06.582.449/0001-91 CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903-3423 J E-mail: governoíalomontodo.ce.gov.br
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Amontada
.G O V E R N O M U N I C I P A L
Assessor(a) Técnico(a) de Assistência Social SAS-4 1
Assessor(a) Técnico(a) de Proteção Social SAS-4 1
Núcleo de Atendimento ao Cidadão
Nomenclatura Simbologia Quantidade
Coordenador(a) do Cadastro Único e Programa Bolsa Família SAS-1 1
Coordenador(a) dos Conselhos SAS-1 1
Coordenador(a) dos Serviços de Cidadania SAS-1 . 1
Coordenador(a) dos Serviços da Junta Militar SAS-1 1
Coordenador(a) da Cozinha Comunitária SAS-1 1
' Coordenador(a) de Benefícios Eventuais SAS-1 1 1
Gerente do Cadastro Único e Programa Bolsa Família SAS-3 1
Gerente dos Serviços de Cidadania SA~-3 1
-
Assessor(a) Técnico(a) de Assistência 1 SAS-4 9
Agente de Suporte da Assistência SAS-5 2
Núcleo dos Centros de Referência -
Nomenclatura Simbologia Quantidade
Coordenador(a) do CRAS - Sede SAS-1 1
Coordenador(a) do CRAS - Praiano SAS-1 1
Coordenador(a) do CREAS SAS-1 1
Assessor(a) Técnico(a) de Assistência SAS-4 3
Núcleo de Habitação e Defesa Civil
Nomenclatura Simbologia Quantidade
Coordenador(a) de Habitação Social SAS-1 1
Coordenador(a) de Defesa Civil SAS-1 1
Núcleo de Logística
Nomenclatura Simbologia Quantidade
Coordenador(a) de Almoxarifado SAS-1 1
Coôrdenador(a) de Transportes SAS-1 1
Coordenador(a) de Logística SAS-1 1
Assessor(a) de Apoio Logístico SAS-4 6
-
SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE E ESPORTE
Nomenclatura Simbologia Quantidade
Secretário(a) Municipal de Juventude e Esporte ANS-1 1
'
Núcleo Administrativo
Nomenclatura Simbologia Quantidade
Gerente Administrativo(a) Financeiro(a) SAS-3 1
Assessor(a) Técnico(a) Administrativo(a) SAS-4 1
Assessor(a) de Apoio Logístico SAS-4 1
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Santos, 1353. Centro I CEP:62.540-000 1 CNPJ: 06.582.449/0001-91 1 CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903-3423 1 E-mail: governoíalomontodo.ce.gov.br
GOVERNO M UNICIPAL
Núcleo da Juventude
Nomenclatura Simbologia Quantidade
Coordenador(a) da Articulação da Juventude SAS-1 1
Supervisor(a) de Promoção da Juventude SAS-2 1
Assessor(a) Técnico(a) da Juventude SAS-4 2
Núcleo do Esporte
.
Nomenclatura Simbologia Quantidade
Supervisor(a) de Esporte SAS-2 1
Gerente de Desenvolvimento ao Desporto SAS-3 1
Gerente de Equipamentos Desportivos · SAS-3 1
Gerente de Fomento ao Esporte SAS-3 1
Assessor(a) Técnico(a) do Esporte • SAS-4 1
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SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
Nomenclatura Simbologia Quantidade
Secretário(a) Municipal de Infraestrutura ANS-1 1
Assessor(a) Especiat de Infraestrutura ANS-3 1
Núcleo Administrativo e Financeiro
Nomenclatura Simbologia Quantidade
Diretor(a) Administrativo(a) Financeiro(a) .ANS-4 1
Supervisor(a) Administrativo(a) Financeiro(a) SAS-2 1
Assessor(a) Técnico(a) Administrativo(a) SAS-4 2
Assessor(a) de Apoio Logístico SAS-4 1
Núcleo de Serviços Públicos
Nomenclatura Simbologia Quantidade
Coordenador(a) de Iluminação Pública SAS-1 1
Coordenador(a) de Limpeza_ Pública SAS-1 1
Coordenador(a) de Transporte e Manutenção . SAS-1 1
Supervisor(a) de Máquinas de Grande Porte SAS-2 1
Assessor(a) de Apoio Logístico SAS-4 .5
Núcleo de Obras e Edificações
Nomen,clatura ' Simbologia Quantidad~
Coordenador(a) de Obras e.Edificações SAS-1 1
Supervisor(a) de Obras e Edificações SAS-2 1
Assessor(a) de Apoio Logístico SAS-4 5
Núcleo de Fiscalização de Projetos
Nomenclatura Simbologia Quantidade
Coordenador(a) de Fiscalização de Projetos SAS-1 1
Assessor(a) Técnico(a) Administrativo(a) SAS-4 2
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Sontos.1353. Centro I CEP:62.540-000 1 CNPJ: 06.582.449/0001-91 CGF: 06.920.220-6
Fone: (88). 9 9903-3423 J E:-moil: governoía!omontodo.ce.gov.br
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Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
!· Assessor(a) de Apoio Logístico SAS-4 2
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Nomenclatura Simbologia Quantidade
Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Agrário ANS-1 1
' Núcleo Administrativo
' Nomenclatura Simbologia Quantidade
Coordenador(a) Administrativo(a) Financeiro(a) · SAS-1 1
Gerente de Projetos SAS-3 1
Assessor(a) Técnícota) Administrativo(a) . SAS-4 1
Assessor(a) de Apoio Logístico SAS-4 1
Núcleo do Desenvolvimento Agrário
Nomenclatura Simbologia Quantidade_
.Coordenador(a) do Desenvolvimento Agrário SAS-1 1
Assessor(a) Técnico(a) do Desenvolvimento Agrário SAS-4 1
Assessor(a) de Apoio Logístico SAS-4 1
Núcleo da Agricultura
Nomenclatura Simbologia Quantidade
Supervisor(a) da Agricultura SAS-2 1
Assessor(a) Técnico(a) da Agricultura - SAS-4 1
Assessor(a) de Apoio Logístico S~S-4 1
Núcleo da Pecuária e Pesca
-
Nomenclatura Simbologia Quantidade
Supervisor(a) da Pecuária e Pesca SAS-2 1
Assessorta) Téçnico(a) da Pecuária e Pesca SAS-4 1
Assessor(a) de Apoio Logístico SAS-4 \ 1
SECRETARIA MUNICIPAL DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Nomenclatura Simbologia Quantidade
Secretário(a) Municipal da Indústria, Comércio e Desenvolvimento
ANS-1 1 Econômico
Núcleo Administrativo
Nomenclatura Simbologia Quantidade
Supervisor Administrativo(a) Financeiro(a) SAS-2 1
Assessor(a) Técnico(a) Administrativo(a) SAS-4 1
Assessor(a) de Apoio Logístico SAS-4 1
Núcleo da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico
Nomenclatura Simbologia Quantidade
Coordenador(a) de Desenvolvimento Econômico SAS-1 1
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Sontos.1;353. Centro I CEP:62.540-000 1 CNPJ: 06.582.449/0001-91 CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903-3423 1 E-moil: governoíalomontodo.ce.gov.br
G O V E R NO M·U N I C I P A L
Gerente de Empreendedorismo SAS-3 1
Assessor(a) Técnico(a) da Indústria, Comércio e Desenvolvimento
SAS-4 1
Econômico
Assessor(a) Técnico(a) de Captação de Unidades Produtivas SAS-4 1
Assesscrta) Técnico(a) de Desenvolvimento de Emprego e Renda SAS-4 1
Assessor(a) Técnico(a) de Apoio Logístico SAS-4 1
I SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA
Nomenclatura Simbologia Quantidade
Secretário(a) Municipal de Turismo e Cultura
,
ANS-1 1
Núcleo Administrativo
Supervisor(a) Administrativo(a) Financeiro(a) - SAS-2 1
Assessor(a) Técnico(a) Administrativo(a) SAS-4 1
Assessor(a) de Apoio Logístico , SAS-4 1
Núcleo do Turismo -
Nomenclatura Simbologia Quantidade
Coordenador(a) de Ações de Turismo SAS-1 1
Gerente de Desenvolvimento do Turismo SAS-3 1
Assessor(a) Técnico(a) de Turismo SAS-4 3
Assessor(a) de Apoio Logístico SAS-4 4
Núcleo da Cultura '
Nomenclatura Simbologia Quantidade
Coordenador(a) de Eventos Culturais . SAS-1 1
Coordenador(a) de Desenvolvimento Cultural SAS-1 1
supervísorta) da Banda de Música SAS-2 1
Assessor(a) Técnico(a) Cultural SAS-4 4
Assessor(a) de Apoio Logístico SAS-4 2
.
SECRETARIA MUNICIPAL DE OUVIDORIA E ARTICULAÇÃO SOCIAL
.
Nomenclatura Simbologia Quantidade
Secretéríoía) Municipal de Ouvidoria e Articulação Social ANS-1 1
Núcleo Administrativo
' Nomenclatura Simbologia Quantidade
Gerente Administrativo(a) Financeiro(a) .SAS-3 1
Assessor(a) Técnico(a) Adminlstrativota) SAS-4 1
Assessor(a) de Apoio Logístico SAS-4 1
Núcleo de Ouvidoria
Nomenclatura Simbol~gia Quantidade
Coordenador(a) de Ouvidoria SAS-1 1
PREFEITURA DE AMONTADA
Ay. General Alípio dos Santos. 1353, Centro I CEP:62.540-000 1 CNPJ: 06.582.449/0001-91 1 CGF: 06.920.220-6
, Fone: (88) 9 9903-3423 1 E-mail: governoíalomontodo.ce.gov.br
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Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
Assessor(a) Técnico(a) de Ouvidoria SAS-4 1
Núcleo de Articulação Social
Norrenclatura Simbologia Quantidade
Coordenador(a) de Articulação Social SAS-1 1
Assessor(a) Técnico(a) de Articulação Social SAS-4 1
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
Nomenclatura Simbologia Quantidade
Diretor(a) Geral do SME ANS-2 1
Núcleo de Gestão Administrativa
Nomenclatura Simbologia Quantidade
Gerente Administrativo(a) Flnancelrota) SAS-3 1
Assessor(a) Técnico(a) Administrativo(a) SAS-4 2
AUTARQUIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Nomenclatura - Simbologia Quantidade
Diretor(a) Geral da Autarquia Municipal do Meio Ambiente ANS-2 1
Assessorta) Técnico(a) Administrativo(a) SAS-4 1
Núcleo de Gestão Administrativa
. Nomenclatura Simbologia Quantidade
Gerente Administrativo(a) Financeiro(a) SAS-3 1
Assessor(a) Técnico(a) Administrativo(a) SAS-4 1
Assessor(a) de Apoio Logístico SAS-4 1
Núcleo de Gestão Ambiental
· Gerente do Fundo Municipal de Meio Ambiente ' SAS-3 1
Assessor(a) Técnico(a) Administrativo(a) SAS-4 1
Núcleo de Fiscalização e Licenciamento Ambiental
Nomenclatura Simbologia Quantidade
supervísorte) de Fiscalização e Licenciamento Ambiental SAS-1 1
Gerente de Fiscalização Ambiental SAS-3 1
Gerente de Licenciamento'Arnblental SAS-3 1
Assessor(a) Técnico(a) Admlnistrativota) SAS-4 1
Assessor(a) Técnico(a) Ambiental SAS-4 2
Assessor(a) de Apoio Logístico SAS-4 2
AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE RODOVIÁRIO E URBANO
Nomenclatura Simbologia Quantidade
Presidente da Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte ANS-2 1
Núcleo de Gestão Administrativa
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Sontos, 1353. Centro I CEP:62.540-000 1 CNPJ: 06.582.449/0001-91 CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903-3423 1 E-mail: governoíalamontodo.ce.gov.br
ili
Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
Nomenclatura Simbologia Quantidade
Gerente Administrativo(a)flnanceiro(a) SAS-3 1
Assessor(a) Técnico(a) Administrativo(a) SAS-4 3
Núcleo Operacional de Trânsito
Nomenclatura Simbologia Quantidade
Gerente de Supervisão de Trânsito / SAS-3 1
Gerente de Educação no Trânsito SAS-3 1
Gerente de Operação e Fiscalização de Trânsito SAS-3 1
Gerente de Engenharia e Sinalização de Trânsito SAS-3 1
Gerente de Controle e Análi~e de Estatística de Trânsito SAS-3 1
Núcleo Administrativo de Recursos e Infrações
Nomenclatura Simbologia Quantidade
1 Presidente da JARI SAS-1 1
Membro da JARI SAS-2 2
-
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE AMONTADA
Presidente do Instituto Municipal de Previdência Social ANS-2 ' 1
Núcleo de Gestão Administrativa
Nomenclatura Simbologia . Quantidade
Gerente Administrativo(a) SAS-3 1
Gerente Financeiro(a) SAS-3 1
Núcleo de Gestão Previdenciária
Nomenclatura Simbologia Quantidade
Coordenador(a) de Gestão Previdenciária SAS-1 1
Gerente de Acompanhamento Processual Previdenciário SAS-3 1
Gerente de Benefícios Previdenciários SAS-3 1
Assessor(a) Técnico(a) Previdenciáriota) SAS-4 2
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, 28 de janeiro de 2025.
Assinado de forma digital por
FLAVIO CESAR BRUNO
BRUNO TEIXEIRA TEIXEIRA FILHD:03135503364
FILH0:03135503364 ~3
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2
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25
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2
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FLAVIO CESAR
Flávio César Bruno Teixeira Filho
Prefeito Municipal de Amontada
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PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Santos, 1353, Centro I CEP:62.540-000 1 CNPJ: 06.582.449/0001-91 1 CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903-3423 1 E-mail: governoíalomontodo.ce.gov.br
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Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
ANEXO li A QUE SE REFERE O
PROJETO DE LEI DO PODER DO EXECUTIVO Nº 4, de 28 de janeiro de 2025.
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DOS
ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ESTRUTURA BÁSICA DO MUNICÍPIO DE AMONTADA
Simbologia Subsídio (R$) Representação (R$) Remuneração (R$)
ANS-1 R$ 10.430,00 - R$ 10.430,00
ANS-2 R$ 3.000,00 R$ 4.000,00 R$ 7.000,00
ANS-3 R$ 2.000,00 R$ 3.000,00 R$ 5.000,00
ANS-4 R$ 1.500,00 R$ 2.500,00 R$ 4.000,00
SAS-1 R$· 1.000,00 R$ 2.500,00 R$ 3.500,00
SAS-2 R$ 1.000,00 R$ 1.800,00 R$ 2.800,00
SAS-3 R$ 1.000,00 R$ 1.300,00 R$ 2.300,00
'
SAS-4 R$ 800,00 R$ 1.000,00· R$ 1.800,00
SAS-5 R$ 530,00 R$ 1.000,00 R$ 1.530,00
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, 28 de janeiro de 2025.
\..
FLAVIO CESAR :'~~~~ts°!~;~~tª' por
BRUNO TEIXEIRA TEIXEIRA F1LH0:03l3SS03364
FILH0:03135503364 ~~~;= 2
º
25
.0
2
·º
513
'
37
:00
Flávio César Bruno Teixeira Filho
Prefeito Municipal de Amontada
\
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Santos.1353. Centro I CEP:62.540-000 1 CNPJ: 06.582.449/0001-91 1 CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903-3423 1 E-mail: governoíalamontada.ce.gov.br