GAB. DA CONS. ONÉLIA LEITE
Rua Sena Madureira, 1047 - CEP: 60055-080 - Fortaleza/CE
Telefone: (85) 3488-5900 - Ouvidoria: 0800 079 6666 - www.tce.ce.gov.br
PARECER PRÉVIO Nº 29/2025
PROCESSO Nº: 02953/2022-7
ESPÉCIE PROCESSUAL: Prestação de Contas de Governo
ENTE FEDERATIVO: Município de Amontada
EXERCÍCIO: 2021
RESPONSÁVEL: Flávio César Bruno Teixeira Filho
RELATORA: Conselheira Onélia Leite
SESSÃO: Pleno – Virtual Ordinária do período de 17 A 21/02/2025
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
GOVERNO.
Prestação de Contas de Governo aprovada e
considerada Regulares com Ressalvas.
Recomendações.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas de Governo do Município de
Amontada, exercício financeiro de 2021, de responsabilidade do senhor Flávio César Bruno
Teixeira Filho e com fundamento no art. 71, inciso I, da Constituição Federal, art. 78, inciso I, da
Constituição Estadual e art. 1º, inciso III, combinado com art. 42-A da Lei nº 12.509/1995
(LOTCE);
RESOLVE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, por maioria de votos,
emitir parecer prévio pela sua APROVAÇÃO, considerando-a Regulares com Ressalvas,
submetendo-a ao julgamento da Câmara Municipal e dando-se ciência aos interessados.
RECOMENDAR à Gestão:
a) Estrita observância ao que determina o art. 43, caput, da Lei Federal nº 4.320/64;
b) Implemente medidas de readequação dos gastos com pessoal, a fim de cumprir o limite
estabelecido no art. 20, inciso III, letra b, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
c) Adote medidas para incrementar a arrecadação dos valores inscritos na Dívida Ativa, de forma a
possibilitar a recuperação desses direitos e sua possível aplicação em políticas necessitadas pelos
munícipes;
d) Empreenda meios de controle suficientes para evitar inconsistências entre os dados informados
no SIM e os divulgados no Demonstrativo da Dívida Flutuante do Balanço Geral.
Participaram da votação os Conselheiros Soraia Thomaz Dias Victor, José Valdomiro Távora de
Castro Júnior, Edilberto Carlos Pontes Lima, Patrícia Lúcia Mendes Saboya, Ernesto Saboia de
Figueiredo Júnior e Onélia Maria Moreira Leite de Santana.
Vencida a Conselheira Soraia Victor que emitiu Parecer Prévio pela desaprovação das Contas,
considerando-as Irregulares, nos termos da justificativa do voto divergente.
GAB. DA CONS. ONÉLIA LEITE
Rua Sena Madureira, 1047 - CEP: 60055-080 - Fortaleza/CE
Telefone: (85) 3488-5900 - Ouvidoria: 0800 079 6666 - www.tce.ce.gov.br
Presidente da Sessão: Conselheiro Rholden Botelho de Queiroz
Representante do Ministério Público especial presente: Procurador-geral José Aécio Vasconcelos
Filho
Transcreva-se, cumpra-se e publique-se.
Fortaleza, Sessão do Pleno – Virtual Ordinária, 17 a 21 de fevereiro de 2025.
Conselheira Onélia Maria Moreira Leite de Santana
RELATORA
1
PROCESSO Nº: 02953/2022-7
ESPÉCIE PROCESSUAL: Prestação de Contas de Governo
ENTE FEDERATIVO: Município de Amontada
EXERCÍCIO: 2021
RESPONSÁVEL: Flávio César Bruno Teixeira Filho
RELATORA: Conselheira Onélia Leite
RAZÕES DO VOTO
É importante salientar que o exame das Contas de Governo, com a emissão do
competente parecer prévio, constitui uma avaliação global das receitas e dos gastos públicos,
das mutações patrimoniais dependentes ou não da execução orçamentária e uma apreciação
macro do desempenho da máquina administrativa durante toda uma gestão.
Em procedimento desta natureza, cabe ao Tribunal de Contas do Estado (TCE/CE)
recomendar à competente Câmara Municipal a aprovação, aprovação com ressalvas ou
desaprovação da respectiva prestação de contas, podendo ainda fazer recomendações, quando
houver necessidade.
Ressalte-se que o parecer prévio não afasta o julgamento que é feito por esta Corte
de Contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos da administração direta e indireta, ficando ressalvadas as eventuais
responsabilidades, porquanto serão objeto de apreciação específica, mediante Tomadas e
Prestações de Contas de Gestão.
No tocante aos atos de gestão fiscal do Presidente da Câmara, inclusos nestes
autos das Contas de Governo, servem, apenas, para facilitar uma análise macro da
administração pública municipal, já que os mesmos serão objeto de exame nos respectivos
processos de Prestação de Contas de Gestão daquele Poder Legislativo.
Gabinete do Conselheira Onélia Leite – Proc. nº 02953/2022-7 LFM
2
Passemos ao exame dos tópicos analisados pela Diretoria de Contas de Governo,
cujo relatório técnico demonstra diversos valores da execução orçamentária, financeira e
patrimonial, os quais acolho como parte integrante do voto e que servirão de base para as
razões de voto apontadas sobre a aprovação ou não das Contas ora apreciadas.
1. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A Prestação de Contas de Governo do Município de Amontada foi encaminhada
em meio eletrônico à Câmara Municipal em 28 de janeiro de 2022, dentro do prazo
regulamentar determinado § 4º do art. 42 da Constituição do Estado do Ceará e art. 6°, caput,
e § 2°, da Instrução Normativa (IN) n° 02/2013, alterada pela IN nº 02/2015.
2. CONJUNTURA ECONÔMICA E SOCIAL
O Tribunal de Contas do Estado do Ceará, por meio do Processo nº 24729/2022-
8, realizou auditoria a fim de construir o Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM),
ano-base 2021, de modo a orientar os gestores municipais a implantar processos e controles,
no âmbito das dimensões avaliadas, ajudando a gestão a melhorar os resultados de suas
políticas públicas, para que, por fim, os produtos e serviços públicos tenham impacto no
desenvolvimento socioeconômico da sua população.
O IEGM é um indicador de processo que mede o grau de adequação da gestão
municipal a determinados processos e controles em 7 áreas: educação, saúde, gestão fiscal,
planejamento, meio ambiente, defesa civil e governança em tecnologia da informação.
Os resultados do índice são enquadrados em cinco faixas definidas em função da
consolidação das notas obtidas nos 7 índices setoriais. O enquadramento dos municípios em
cada uma destas faixas obedece aos seguintes critérios, conforme a Tabela 1:
Gabinete do Conselheira Onélia Leite – Proc. nº 02953/2022-7 LFM
3
O Município, concernente ao exercício base 2021, alcançou o seguinte resultado:
Da tabela acima se observa que o município teve como nota geral 45,4 ficando na
faixa c, ou seja, em “baixo nível de adequação”.
3. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E FISCAL
3.1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Para o exercício financeiro de 2021, o total das dotações orçamentárias fixadas
no orçamento foi de R$123.100.000,00. Durante o exercício, foram realizadas alterações
orçamentárias por meio da abertura de créditos adicionais suplementares no total de
R$61.491.667,84 e especiais no total de R$8.857.600,00 a partir das fontes de recurso
anulação de dotações (R$55.982.683,84) e excesso de arrecadação (R$14.366.584,00),
conforme decretos remetidos junto à Prestação de Contas e dados registrados no Sistema de
Informações Municipais – SIM. Desse modo, a despesa autorizada alcançou a monta de
R$137.466.584,00.
Gabinete do Conselheira Onélia Leite – Proc. nº 02953/2022-7 LFM
4
Ainda sobre os créditos adicionais suplementares, em análise à Lei do
Orçamento, observou-se que autorizou a abertura até o limite de 50% da receita prevista, o
que equivale a R$61.550.000,00.
Considerando que foram abertos R$61.491.667,84 em créditos do tipo
suplementar, concluiu-se que foi respeitado o limite estabelecido pelo Orçamento,
cumprindo-se a determinação imposta pelo inciso V do art. 167 da Constituição Federal, e
art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64.
Os créditos adicionais especiais foram autorizados por meio das Leis nº
1248/2020, nº 1310/2021, nº 1323/2021 e nº 1331/2021, acostadas ao presente processo, em
atendimento ao inciso V do artigo 5º da Instrução Normativa nº 02/2013, alterada pela IN nº
02/2015.
Sobre os créditos adicionais abertos a partir da fonte de recurso excesso de
arrecadação, foi apresentado, junto à justificativa, o cálculo do provável excesso de
arrecadação, em obediência ao disposto no inciso V do art. 5° da IN n° 02/2013, alterada pela
IN nº 02/2015, v. Relatório de Instrução nº 197/2024.
Ademais, realizada a comparação entre os saldos de excesso acumulados e os
montantes utilizados como fonte, a Diretoria concluiu que embora não houvesse saldo
suficiente de excesso de arrecadação no momento da abertura do Decreto nº 85/2021, de
01/12, de R$14.366.584,00, ao final do exercício houve a concretização do excesso de
arrecadação.
Sobre essa questão, o entendimento manifestado nas decisões do Pleno desta
Corte, conforme os exemplos abaixo, similares à espécie, é no sentido de que a concretização
do excesso de arrecadação ao final do exercício, em valor suficiente à cobertura dos créditos
Gabinete do Conselheira Onélia Leite – Proc. nº 02953/2022-7 LFM
5
abertos, atenua a gravidade da inexistência da fonte de recurso na data de abertura e/ou enseja
a conclusão pela regularidade da abertura dos créditos adicionais correspondentes. Vejamos:
Processo nº 03279/2023-9 – Parecer Prévio nº 130/2024
Trecho do voto do Conselheiro Relator Valdomiro Távora:
No que se refere a abertura de crédito adicional com a fonte “excesso de
arrecadação”, sem que tenha sido observado o correspondente excesso no momento
da abertura do crédito, cumpre ter em conta que o Colegiado desta Corte já vem
manifestando entendimento, ao qual me acosto, no sentido de que, se ao final do
exercício for identificado excesso de arrecadação suficiente para cobrir o valor
utilizado como fonte para abertura de créditos adicionais, não há que se falar
em desaprovação da conta, mesmo que não houvesse saldo suficiente no
momento da abertura dos referidos créditos.
Nesse sentido, observa-se as decisões referentes aos processos nos 08781/2022-1
(Prestação de Contas de Governo de Santana do Acaraú – 2021), 08146/2022-8
(Prestação de Contas de Governo de Jaguaruana – 2021), 08799/2020- 6 (Prestação
de Contas de Governo de Acopiara – 2019), 02217/2022-4 (Prestação de Contas de
Governo de Chorozinho – 2021) e 12856/2018-5 1 (Prestação de Contas de Governo
de Ipu – 2016).
Assim, considerando que, na instrução técnica, foi verificado que ao final do
exercício houve a concretização do excesso de arrecadação no montante de R$
20.075.125,05, havendo suficiência da fonte de recursos para a cobertura dos
créditos adicionais, entendo que a conduta enseja ressalva sobre as contas, com
emissão de recomendação. (Grifamos)
Processo nº 06521/2022-9 – Parecer Prévio nº 330/2024
Trecho do voto do Conselheiro Relator Ernesto Saboia:
Concernente a fonte de recursos excesso de arrecadação, a Unidade Técnica apontou
que não houve excesso de arrecadação suficiente, no momento da abertura dos
créditos adicionais através do Decreto nº 211201/01, editado em 01/12/2021, com a
fonte de recursos “excesso de arrecadação” no valor (R$ 15.852.538,55), pois nesta
data o saldo acumulado até o mês de novembro/2021 importava a quantia (R$
11.261.729,26), logo, cabível recomendação à Administração Municipal que adote
medidas no sentido de cumprir o art. 43 da Lei nº 4.320/64.
Gabinete do Conselheira Onélia Leite – Proc. nº 02953/2022-7 LFM
6
Considerando-se que ao final do exercício houve a concretização de excesso de
arrecadação no montante (R$ 18.704.060,16), demonstrando ser suficiente para a
abertura de créditos do tipo suplementar realizada no exercício no montante (R$
17.594.786,26), entendeu que o achado evidenciado no Relatório de Instrução
Inicial nº 4823/2023 não seria item de reprovação para as contas sob exame.
A Unidade Técnica concluiu pela regularidade da matéria, entendimento com o qual
corroboro. (Grifamos)
Processo nº 08724/2020-8 – Parecer Prévio nº 242/2024
Trecho do voto do Conselheiro Relator Edilberto Pontes:
Este Relator não localizou a análise técnica a respeito dos créditos adicionais abertos
a partir da fonte de recurso “Excesso de Arrecadação”. Nestas condições, importa
acrescentar que de acordo com o Balanço Orçamentário (Seq.2), houve a
concretização do excesso no exercício na monta de R$ 33.527.168,69, valor este que
supera a fonte de recurso utilizada no exercício em exame (R$ 33.431.201,01).
Processo nº 12856/2018-5
Trecho do Parecer Prévio nº 258/2024, lavrado pelo Redator Designado,
Conselheiro Ernesto Saboia:
RESOLVE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, por meio da
maioria dos votos, emitir parecer prévio recomendando a APROVAÇÃO das Contas,
considerando-as Regulares com Ressalvas. Este Parecer será submetido ao
julgamento da Câmara Municipal, e os interessados serão devidamente informados.
As divergências apresentadas pela relatora estão relacionadas à abertura de
crédito adicional sem a disponibilidade de recursos financeiros no momento da
sua autorização, assim como ao repasse insuficiente das consignações
previdenciárias ao Instituto de Previdência Municipal. No entanto, foi verificado
que, ao final do exercício, houve um excesso de arrecadação, o que garantiu a
suficiência de recursos para cobrir os créditos adicionais. Além disso, é
importante destacar que o Certificado de Exclusão de Irregularidades (CEI), quando
emitido judicialmente, possui equivalência ao Certificado de Regularidade
Previdenciária (CRP). Isso é relevante para o enquadramento na modulação
estabelecida pelo Pleno deste Tribunal de Contas, conforme evidenciado nas
justificativas do voto divergente, ora anexado. (Grifamos)
Gabinete do Conselheira Onélia Leite – Proc. nº 02953/2022-7 LFM
7
Isto posto, manifesto meu acordo com os precedentes citados, sem olvidar de
recomendar ao ente municipal a estrita observância ao que determina o art. 43, caput,
da Lei Federal nº 4.320/64.
3.2. DUODÉCIMO
Fonte: Relatório de Instrução nº 4312/2023
No que se refere ao Duodécimo, verificou-se que foram repassados recursos
financeiros ao Poder Legislativo Municipal em valor compatível com o limite definido no
art. 29-A, da Constituição Federal, aplicando-se o arredondamento.
Localizou-se, já na fase inicial, o Decreto Municipal nº 065/2021-S, de 23/08/21,
o qual dispõe acerca do limite de recursos financeiros a serem repassados ao Poder
Legislativo no exercício de 2021.
Ademais, constatou-se, por meio de exame aos dados do SIM, que os repasses
mensais foram efetivados dentro do prazo estabelecido no art. 29-A, parágrafo 2º, inciso II,
da Constituição Federal.
3.3. RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
A Receita Corrente Líquida calculada a partir dos dados do SIM
(R$120.010.544,84) coincide com a apurada com base no Anexo X do Balanço Geral.
Gabinete do Conselheira Onélia Leite – Proc. nº 02953/2022-7 LFM
8
3.4. DO LIMITE CONSTITUCIONAL DE GASTOS COM A MANUTENÇÃO E O
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
Segundo a instrução técnica, o município aplicou, em despesas na manutenção e
desenvolvimento do ensino, o valor de R$15.832.937,53, representando 28,33% do total das
receitas provenientes de impostos e das provenientes de transferências relativas a impostos,
em cumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal.
3.5. DO LIMITE CONSTITUCIONAL DE GASTOS COM AÇÕES E SERVIÇOS
PÚBLICOS DE SAÚDE
Em análise às despesas com ações e serviços públicos de saúde, à luz do art.198,
§2º, da Constituição Federal c/c art.7º da Lei Complementar nº 141/2012, constatou-se que o
município aplicou o valor de R$16.053.272,56, representando 29,43% do total das receitas
provenientes de impostos e das provenientes de transferências, em cumprimento ao
dispositivo constitucional.
3.6. DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO
Para fins de verificação do cumprimento do art. 20, inciso III, da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), o Órgão Técnico levou
em consideração a Receita Corrente Líquida Ajustada, correspondente ao valor da RCL dos
últimos doze meses, incluído o mês de referência, após a exclusão dos valores de
transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais e de bancada, conforme
disciplinam o § 1º, art. 166-A da CF e o § 16, art. 166 da CF, respectivamente.
Desse modo, as despesas com pessoal do Poder Executivo (R$79.055.496,78)
representaram 65,93% da Receita Corrente Líquida Ajustada (R$119.910.879,84),
Gabinete do Conselheira Onélia Leite – Proc. nº 02953/2022-7 LFM
9
superando, assim, o limite de 54% para tais despesas, em descumprimento ao art.19, III c/c
art.20, inciso III, alínea “b”, da LRF.
Todavia, em sede de reexame, a Diretoria acrescentou que a irregularidade não
será item de reprovação no exercício de 2021, em face do que dispõe o art. 1º do Decreto
Legislativo da Assembleia Estadual do Ceará nº 543/2020, que reconheceu a ocorrência de
estado de calamidade pública, e determinou que enquanto o prazo estabelecido estivesse em
vigência, ficariam suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts.
23, 31 e 70 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, bem como ficariam dispensados os
limites condições e demais restrições aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios.
A então Procuradora-geral Leilyanne Feitosa, muito embora tenha concluído,
no caso concreto, que o percentual de gastos com pessoal na ordem de 65,93% da RCL não
constituía infração suficiente para motivar a irregularidade das Contas, o fez em diferentes
termos do órgão técnico, conforme demonstra os trechos seguintes, extraídos do Parecer
Ministerial nº 757/2024:
Pois bem, no caso concreto, observa-se que o limite das Despesas com Pessoal do
Poder Executivo do Município de Amontada já vinha sendo descumprido desde o
exercício anterior (2020), cujo percentual atingiu 67,00% da RCL, mas que,
conforme Parecer Prévio nº 266/2023, que apreciou a correspondente Conta de
Governo do exercício de 20202 , tal descumprimento não foi motivo para
desaprovação: (…)
Com efeito, considerando o princípio da segurança jurídica e a presunção de
legitimidade quanto ao exame realizado nos referidos gastos com pessoal do
exercício anterior (2020) para efeito de considerar que a respectiva superação do
limite legal ocorreu para fins de enfrentamento da pandemia do COVID-19, em
conformidade com o entendimento ora defendido; e
Considerando que, nos termos do art. 65, I, da LRF, a contagem do prazo para a
redução e recondução ao limite das despesas com pessoal estava suspensa.
Compreende-se que, dado que no exercício em exame (2021), as questionadas e
Gabinete do Conselheira Onélia Leite – Proc. nº 02953/2022-7 LFM
10
respectivas Despesas com Pessoal atingiram o percentual de 65,93%, observando-se,
pois, que houve a redução de 1,07% dos indicados gastos em relação ao percentual
atingido no exercício anterior (67,00% – 65,93%), a referida situação, nos termos do
supracitado entendimento constante da hipótese 3 acima, encontra amparo na
dispensa do cumprimento do limite legal.
Desta forma, em face da referida constatação, a qual evidencia a redução do limite
das despesas com pessoal, este MPC compreende que, in casu, e nos termos do
supracitado entendimento, o indicado percentual (65,93% da RCL) de gastos com
pessoal no exercício em exame acima do limite legal não constitui infração suficiente
para motivar a irregularidade das contas, dada a flexibilização das regras que tratam
tanto do limite de gastos com pessoal quanto da obrigação de recondução nos prazos
definidos pela LRF.
Por sua vez, o Pleno deste TCE vem seguindo a mesma linha de entendimento
aplicada pela Diretoria de Contas de Governo no caso concreto. É o que se observa nos
excertos das decisões abaixo compiladas:
Processo nº 02240/2022-0 – Parecer Prévio nº 252/2024
Trecho do voto do Conselheira Relatora Patrícia Saboya:
35. Após os esclarecimentos dos responsáveis, a Diretoria de Contas de Governo, em
sede de exame final, ratificou o descumprimento do limite da despesa com pessoal
pelo Poder Executivo, no entanto, considerando o contexto do enfrentamento à
pandemia do COVID-19, que influenciou na suspensão de algumas exigências
aplicáveis aos entes federativos, conforme disposto na análise inicial, entendeu que
esse achado não será considerado item de reprovação no exercício em análise,
porém, sendo cabível recomendação.
36. Por seu turno, o Ministério Público de Contas discordou do relatório técnico,
entendendo que, durante a decretação do estado de calamidade, não foi suspensa a
obrigação de cumprir o limite de gastos com pessoal disposto no art. 20, III, “b”, da
LRF, visto que a suspensão disciplinada no art. 15, §3°, da LC nº 178/2020 somente
se refere aos prazos para promover a recondução dos excessos ao limite legal (art. 23
da LRF). Ademais, destacou o Parecer Prévio nº 0009/2019, no qual estabeleceu que
Gabinete do Conselheira Onélia Leite – Proc. nº 02953/2022-7 LFM
11
a recondução do art. 23 da LRF não é justificativa para descumprir o limite
estabelecido no art. 20, III, “b”, da LRF.
37. Por isso, o órgão ministerial constatou que houve o descumprimento do limite de
gasto estabelecido no art. 20, III, “b”, da LRF, e opinou pela desaprovação das
contas.
38. Isto posto, esta Relatoria acolhe o entendimento da equipe técnica, considerando
a decretação de estado de calamidade pública no Estado do Ceará, com fulcro nos
Decretos Legislativos Estaduais nºs 543/2020, 555/2021 e 571/2021; no sentido de
que a ocorrência relativa ao descumprimento do limite de despesas com pessoal não
será item de reprovação nas contas do exercício de 2021. (…)
41. Na mesma mão, o Pleno desta Corte, em situação semelhante, ao apreciar o
Processo nº 08059/2022-2 (PCG de Mauriti, exercício 2021) desta Relatora,
decidiu, por unanimidade dos votos, emitir o Parecer Prévio nº 20/2024
Favorável à Aprovação das Contas com Ressalva.
42. Portanto, corrobora-se, na íntegra, os fundamentos acima, no sentido de não
considerar o descumprimento do limite de despesas com pessoal do Poder
Executivo como item de reprovação no exercício de 2021, tendo em vista a
suspensão dos prazos prevista nos incisos I e II do art. 65 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, enquanto perdurou o estado de calamidade pública
relacionado ao coronavírus (COVID-19). (Grifamos)
Processo nº 05918/2022-9 – Parecer Prévio nº 222/2024
Trecho do voto da Conselheira Relatora Soraia Victor:
38. A despesa com o pagamento de pessoal do Poder Executivo foi de R$
16.240.458,32, que representa 57,34% da RCL, descumprindo o previsto no art. 169
da Constituição Federal e o limite de 54%, estabelecido no art. 20, inciso III, alínea
“b” da Lei de Responsabilidade Fiscal (Relatório de Instrução nº 5470/2023).
39. O Relatório nº 5470/2023 ressaltou que o Decreto da Assembleia Estadual do
Ceará nº 543/2020 estatuiu o estado de calamidade pública em razão da pandemia do
Covid-19: (…)
O Ministério Público de Contas manifestou-se nos seguintes termos:
“Como se observa, a lei autoriza que o excesso de despesa com pessoal seja
eliminado apenas a partir do exercício de 2023. Assim, se a lei autoriza a
manutenção do excesso de despesa com pessoal durante os exercícios de
Gabinete do Conselheira Onélia Leite – Proc. nº 02953/2022-7 LFM
12
2021 e 2022, não é razoável que as contas de governo sejam desaprovadas
em razão do descumprimento do limite previsto no art. 20 da Lei de
Responsabilidade Fiscal no exercício de 2021. No entanto, o gestor deve ser
alertado sobre a necessidade de reduzir as despesas com pessoal à razão de,
pelo menos, 10% (dez por cento) a cada exercício a partir de 2023, sob pena
de esta Corte de Contas emitir parecer prévio desfavorável à aprovação das
contas do exercício em que o percentual mínimo de redução não for atingido
Deve-se destacar, por fim, a necessidade de cumprimento das restrições
previstas no art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal por todos os
municípios que tiverem atingido o limite prudencial (95% do limite de
despesas com pessoal), mesmo durante os exercícios de 2021 e 2022.” (...)
42. Diante do exposto, recomenda-se à Administração Municipal que adote medidas
visando o cumprimento do limite de 54% da RCL, previsto no art. 20, inciso III,
alínea “b” da LRF.
Processo nº 08481/2022-0 – Parecer Prévio nº 245/2024
Trecho do voto do Conselheiro Relator Ernesto Saboia:
6.1 No tocante à despesa com pessoal do Poder Executivo, conforme determinado
pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especificamente no art. 20, III, letra b,
não deve ultrapassar o percentual de 54% da Receita Corrente Líquida do período da
apuração. Verificou-se que a despesa com pessoal do Poder Executivo representou
61,15% (R$ 44.076.142,38), des cu mprindo, desta forma, o limite legal estabelecido
no art. 20 da Lei Complementar nº 101/00.
Ressalta-se que, considerando a decretação de estado de calamidade pública no
Estado do Ceará em decorrência do contexto atual de enfrentamento à pandemia do
COVID-19, conforme disciplinado no art. 1º do Decreto Legislativo da Assembleia
Estadual do Ceará nº 543/2020, enquanto o prazo estabelecido estava em vigência,
ficaram suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23,
31 e 70 da Lei Complementar nº 101/2000, bem como ficaram dispensados os
limites, condições e demais restrições aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para contratação e aditamento
de operações de crédito, concessão de garantias, contratação entre entes da
Federação e recebimento de transferências voluntárias de acordo com as disposições
do art. 65 da mesma lei.
Gabinete do Conselheira Onélia Leite – Proc. nº 02953/2022-7 LFM
13
Recomenda-se à Administração Municipal que adote as medidas para o
cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, com o objetivo de reconduzir as
despesas com pessoal ao limite aceitável (art. 20, inciso III, alínea “b”).
Processo nº 08317/2022-9 – Parecer Prévio nº 288/2024
Trecho do voto do Conselheiro Relator Valdomiro Távora:
Com relação às despesas com pessoal, na análise técnica, verificou-se que o Poder
Executivo NÃO CUMPRIU o limite legal estabelecido no art. 20 da Lei
Complementar nº 101/2000, uma vez que, no exercício sob exame, as Despesas com
Pessoal atingiram o percentual de 55,71% da Receita Corrente Líquida (RCL).
(…)
Quanto ao limite da despesa com pessoal, a Unidade Técnica, no reexame da
matéria, destacou que:
12. Embora a Defesa tenha apresentados os seus esclarecimentos, esta
Diretoria ratifica as considerações iniciais acerca do não cumprimento pelo
Poder Executivo do limite legal estabelecido no art. 20 da Lei Complementar
nº 101/00. 13. Ressalta-se que, considerando a decretação de estado de
calamidade pública no Estado do Ceará em decorrência do contexto atual de
enfrentamento à pandemia do COVID-19, conforme disciplinado no art. 1º do
Decreto Legislativo da Assembleia Estadual do Ceará nº 543/2020, enquanto
o prazo estabelecido estava em vigência, ficaram suspensas a contagem dos
prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23, 31 e 70 da Lei
Complementar nº 101/2000, bem como ficaram dispensados os limites,
condições e demais restrições aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para contratação e
aditamento de operações de crédito, concessão de garantias, contratação entre
entes da Federação e recebimento de transferências voluntárias de acordo
com as disposições do art. 65 da mesma lei.
Sobre o assunto, o Ministério Público Especial emitiu Parecer nº 1944/2024 (Seq.
52), da lavra do Procurador Gleydson Antônio Pinheiro Alexandre, manifestando-se
nos seguintes termos:
(...) destaque-se que, durante a decretação do estado de calamidade, não foi
suspensa a obrigação de cumprir o limite de gastos com pessoal (54%)
disposto no art. 20, III, “b”, da LRF, visto que a suspensão disciplinada no
Gabinete do Conselheira Onélia Leite – Proc. nº 02953/2022-7 LFM
14
art. 15, §3°, da LC n° 178/2020 somente se refere aos prazos para promover a
recondução dos excessos ao limite legal (art. 23 da LRF), (...)
Analisando a situação posta e com amparo na legislação mencionada, tendo em
vista os precedentes deste Tribunal, especialmente nas decisões proferidas nos
processos n° 07909/2021-0 – PCG Altaneira 2020; nº 07210/2021-1 – PCG
Carnaubal 2020 e nº 08220/2021-9 – PCG Jijoca de Jericoacoara 2020, acolho
os fundamentos e conclusões da Unidade Técnica no sentido de não considerar
o descumprimento do limite das despesas com pessoal do Poder Executivo para
fins de desaprovação destas contas, referentes ao exercício de 2021. (Grifamos)
Nessa mesma toada decidiu o Pleno, também, nos Processos nº 07713/2022-1, nº
08769/2022-0, nº 08624/2022-7, nº 06623/2022-6 e nº 06522/2022-0.
Desse modo, com supedâneo no entendimento sedimentado na jusrisprudência
deste colendo TCE, me manifesto em acordo com a Diretoria de Contas de Governo e
precedentes citados, no sentido de desconsiderar o descumprimento do limite de despesas
com pessoal do Poder Executivo como item de reprovação no exercício de 2021, tendo em
vista a suspensão dos prazos prevista nos incisos I e II do art. 65 da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Finalmente, acompanho o Órgão Técnico quanto à recomendação à
Administração Municipal, para que implemente medidas de readequação dos gastos
com pessoal, a fim de cumprir o limite estabelecido no art. 20, inciso III, letra b, da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
3.7. DÍVIDA CONSOLIDADA E MOBILIÁRIA
Preliminarmente, a Diretoria de Contas de Governo destacou que conforme o
Manual de Demonstrativos Fiscais, a Emenda Constitucional nº 105, de 2019, determinou a
exclusão na base de cálculo da Receita Corrente Líquida, para fins de aplicação dos limites de
Gabinete do Conselheira Onélia Leite – Proc. nº 02953/2022-7 LFM
15
endividamento, dos valores transferidos pela União, referentes às emendas individuais ao
projeto de lei orçamentária.
Levando em conta o exposto acima, foi observado que a Dívida Consolidada
Líquida extraída do Anexo II do Relatório de Gestão Fiscal (R$38.512.825,29) está dentro do
limite de 120% da RCL, em observância ao art.3º, inciso II, da Resolução nº 40/01, do
Senado Federal.
3.8. DÍVIDA ATIVA
Fonte: Relatório de Instrução nº 4312/2023
Diante do cenário apresentado no quadro acima, que demonstra a arrecadação de
apenas 0,24% do saldo inicial, a Diretoria avaliou que não houve a intensificação da
cobrança da Dívida Ativa, mas a inatividade da Administração Municipal em cobrar e
recuperar esses direitos.
Muito embora o Gestor tenha informado que a Administração Municipal realizou
diversos esforços no sentido de fazer valer os direitos do município, no que diz respeito à
cobrança da dívida ativa, e que ingressou em juízo com a cobrança judicial de todos os
valores inscritos, a Diretoria, por não ter localizado nos autos documentação comprobatória
contendo registros que evidenciassem a adoção de tais medidas, manteve a crítica exordial.
Gabinete do Conselheira Onélia Leite – Proc. nº 02953/2022-7 LFM
16
Por fim, recomendou à Administração Municipal que adote medidas para
incrementar a arrecadação dos valores inscritos na Dívida Ativa, de forma a possibilitar
a recuperação desses direitos e sua possível aplicação em políticas necessitadas pelos
munícipes, sendo a advertência reproduzida ao final deste voto.
3.9. PREVIDÊNCIA
A partir das informações extraídas do SIM, foi informado inicialmente que o
Poder Executivo repassou, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, R$1.506.387,15
a maior que o valor consignado no exercício, de R$7.976.546,52.
Ainda de acordo com o citado sistema, relatou-se que não houve movimentação
em relação ao Instituto Próprio de Previdência.
Ocorreu que, a partir do Anexo 17 – Demonstrativo da Dívida Flutuante, foi
verificado que o Poder Executivo repassou, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
R$83.220,86 a menor que o valor consignado no exercício, de R$1.677.655,96.
E ao Instituto Próprio de Previdência, repassou a maior R$707.982,23 que o
valor consignado no exercício, de R$8.056.778,97.
Sobre as retenções do INSS, informou o Gestor que o valor remanescente se
refere às retenções ocorridas no mês de dezembro/2021, repassadas em sua totalidade no
início de 2022. E sobre o RPPS, informou a transferência, no exercício de 2021, de valores
remanescentes deixados pela gestão anterior.
Muito embora não tenha localizado documentação comprobatória do recolhimento
ao INSS, a Diretoria, baseada nos dados do SIM, confirmou o repasse, em 2022, de valores
de competência 2021, com base no que descaracterizou o achado.
Gabinete do Conselheira Onélia Leite – Proc. nº 02953/2022-7 LFM
17
Quanto ao RPPS, reexaminou o Demonstrativo da Dívida Flutuante (Anexo 17) e
verificou uma diminuição no montante de R$707.982,23 do saldo da dívida referente ao
Órgão de Previdência Municipal e que tal montante é igual à divergência acusada, no que
concluiu que os repasses a maior foram realizados para quitar débitos de períodos anteriores.
Ainda assim, como as divergências retromencionadas não foram esclarecidas pelo
Sr. Prefeito, recomendou à Administração Municipal que empreenda meios de controle
suficientes para evitar inconsistências entre os dados informados no SIM e os divulgados
no Demonstrativo da Dívida Flutuante do Balanço Geral, no que estou de acordo.
3.10. RESTOS A PAGAR
Fonte: Relatório de Instrução nº 4312/2023
Além de demonstrar a oscilação do saldo dos Restos a Pagar, a Diretoria frisou
que do total dos restos a pagar (R$13.838.022,39), excluindo os restos a pagar não
processados (R$733.600,02), tem-se um endividamento no montante de R$13.104.422,37,
que representa 10,92% da Receita Corrente Líquida (R$120.010.544,84, v. Anexo 10 do
Balanço Geral).
Assim, concluiu, pelo entendimento desta Corte de Contas (Pareceres Prévios nº
0030/2020 e nº 0040/2020), que o endividamento está dentro do limite aceitável, que seria de
13% da Receita Corrente Liquida do exercício.
Gabinete do Conselheira Onélia Leite – Proc. nº 02953/2022-7 LFM
18
3.11. RESULTADO NOMINAL E PRIMÁRIO
Segundo a instrução técnica, a meta de resultado primário estabelecida pela Lei
nº 1239, de 17 de julho de 2020 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021 – LDO) foi um
déficit de R$2.073.652,40. Segundo o Relatório Resumido de Execução Orçamentária -
RREO, o município obteve um superávit primário de R$5.209.568,07, verificando-se, assim,
o cumprimento da meta de resultado primário pelo município no período em análise.
Quanto ao resultado nominal, a meta estipulada inicialmente pela LDO de 2021
foi um superávit de R$1.502.530,68. No Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal
do 6º bimestre de 2021, o resultado apresentado foi de R$4.675.870,84, constatando-se o
cumprimento da meta no período em análise.
4. BALANÇO GERAL
Na análise das peças que compõem o Balanço Geral do município, foi constatada
a devida consolidação dos valores referentes à execução orçamentária, financeira e
patrimonial de todas as unidades orçamentárias constantes no Orçamento Municipal para o
exercício em referência. Ademais, verificou-se a existência de todos os anexos da Lei de nº
4.320/64 exigidos pela IN de nº 02/2013, alterada pela IN nº 02/2015, do então TCM/CE.
Análise de Consistência dos Demonstrativos Contábeis
Foi constatada a consonância entre o Balanço Orçamentário e o Balanço
Financeiro, no que se refere aos registros da Receita Realizada (R$138.803.480,01), Despesa
Empenhada (R$137.295.763,16), Despesa Paga (R$131.917.789,00) e Inscrições de Restos a
Pagar (R$5.377.974,16).
Gabinete do Conselheira Onélia Leite – Proc. nº 02953/2022-7 LFM
19
O saldo da conta “caixa e equivalente de caixa”, que corresponde ao montante das
disponibilidades em moeda corrente registrado no Balanço Patrimonial (R$50.398.164,87)
confere com o valor a título de “saldo para o exercício seguinte” apresentado no Balanço
Financeiro.
A variação das disponibilidades de caixa (negativo de R$684.204,62) apurada no
Balanço Patrimonial (Saldo Final – Saldo Inicial) está compatível com o resultado
apresentado na Demonstração de Fluxo de Caixa.
Análise dos Demonstrativos Contábeis
O Balanço Orçamentário – Anexo XII evidenciou um superávit na execução
orçamentária no valor de R$1.507.716,85.
A Receita Orçamentária alcançou o valor de R$138.803.480,01, segundo dados do
SIM confirmados pelo Balanço Orçamentário. Este resultado representa um aumento de
27,88% em relação ao exercício anterior (R$108.540.664,62), com base nos dados do SIM.
Segundo dados do Balanço Orçamentário, o município não arrecadou receita de
alienações no exercício em análise.
Do total arrecadado no exercício sob exame, R$6.001.202,49 refere-se à receita
tributária, que por sua vez representa 91,96% do valor previsto de arrecadação tributária
(R$6.525.245,00), conforme dados extraídos do SIM.
A Despesa Orçamentária alcançou o valor de R$137.295.763,16, segundo dados
do SIM, confirmados pelo Balanço Orçamentário.
Gabinete do Conselheira Onélia Leite – Proc. nº 02953/2022-7 LFM
20
O Balanço Financeiro – Anexo XIII evidenciou um saldo para o exercício
seguinte na monta de R$50.398.164,87, o que representa um déficit financeiro de 1,33% em
relação ao exercício anterior (R$51.082.369,49).
O Balanço Patrimonial – Anexo XIV evidenciou um Patrimônio Líquido de
R$241.706.474,95, o que representa um aumento de 27,47% em relação ao exercício anterior
(R$189.613.529,80). Com base neste demonstrativo, foi apurado um superávit financeiro de
R$52.444.418,33, o que significa a possibilidade da utilização deste montante como fonte de
recursos para abertura de créditos adicionais no exercício subsequente.
A Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo XV demonstrou que o
município teve um superávit na sua gestão patrimonial na ordem de R$41.658.842,34.
O Demonstrativo dos Fluxos de Caixa evidenciou uma geração líquida de caixa
no valor negativo de R$684.204,62.
5. TRANSPARÊNCIA
Considerando a Prestação de Contas em análise, em pesquisa ao endereço
eletrônico www.amontada.ce.gov.br, observou-se sua divulgação, atendendo ao caput do art.
48 da LRF.
6. MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇÕES CONSTANTES NOS PARECERES
PRÉVIOS ANTERIORES
O presente capítulo tem como objetivo analisar as ações de melhoria ou corretivas
que foram e/ou estão sendo adotadas no âmbito da Administração Pública Municipal, com
vistas ao atendimento às recomendações formuladas por este Tribunal de Contas, por ocasião
do exame das Contas Anuais de Governo referente ao exercício anterior.
Gabinete do Conselheira Onélia Leite – Proc. nº 02953/2022-7 LFM
21
No entanto, conforme verificado no processo n° 02720/2021-0, que trata sobre a
Prestação de Contas de Governo do município em análise, exercício de 2020, o competente
parecer prévio ainda não foi finalizado por esta Corte de Contas.
CONCLUSÃO
Considerando que foi assegurado e respeitado o direito à ampla defesa ao Senhor
Prefeito, durante a instrução processual;
Considerando que o § 2.º do art. 27 da Instrução Normativa nº 03/2000, do extinto
TCM/CE, determina que o resultado da gestão fiscal de responsabilidade do Chefe do Poder
Legislativo seja levado em consideração quando da análise e julgamento das Contas da Mesa
Diretora da Câmara Municipal;
Considerando que, nos termos do Decreto Legislativo da Assembleia Estadual do
Ceará nº 543/2020 e com amparo na jusrisprudência deste TCE, a superação do limite de
54% para as despesas com pessoal do Poder Executivo, em descumprimento ao art.19,
III c/c art.20, inciso III, alínea “b”, da LRF, não será item de reprovação em 2021;
Considerando tudo mais do que dos autos consta;
VOTO, fundamentado no art. 78, inciso I, da Constituição Estadual combinado
com o art. 1º, inciso III, e 42-A, da Lei Estadual nº 12.509/95, de acordo com o Parecer do
Ministério Público de Contas, FAVORÁVEL À APROVAÇÃO das Contas de Governo do
Município de AMONTADA, exercício financeiro de 2021, de responsabilidade do Sr.
FLÁVIO CÉSAR BRUNO TEIXEIRA FILHO, considerando-as REGULARES COM
RESSALVAS, com as RECOMENDAÇÕES seguintes:
Gabinete do Conselheira Onélia Leite – Proc. nº 02953/2022-7 LFM
22
a) Estrita observância ao que determina o art. 43, caput, da Lei Federal nº
4.320/64;
b) Implemente medidas de readequação dos gastos com pessoal, a fim de cumprir
o limite estabelecido no art. 20, inciso III, letra b, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
c) Adote medidas para incrementar a arrecadação dos valores inscritos na Dívida
Ativa, de forma a possibilitar a recuperação desses direitos e sua possível aplicação em
políticas necessitadas pelos munícipes;
d) Empreenda meios de controle suficientes para evitar inconsistências entre os
dados informados no SIM e os divulgados no Demonstrativo da Dívida Flutuante do Balanço
Geral.
Sejam notificados o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025.
Conselheira Onélia Leite
RELATORA
Gabinete do Conselheira Onélia Leite – Proc. nº 02953/2022-7 LFM
1
PROCESSO Nº: 02953/2022-7
ESPÉCIE PROCESSUAL: Prestação de Contas de Governo
ENTE FEDERATIVO: Município de Amontada
EXERCÍCIO: 2021
RESPONSÁVEL: Flávio César Bruno Teixeira Filho
RELATORA: Conselheira Onélia Leite
RELATÓRIO
Reportam-se os autos sobre a Prestação de Contas Anuais do Município de
Amontada, relativas ao exercício financeiro de 2021, de responsabilidade do Senhor Flávio
César Bruno Teixeira Filho, Prefeito, encaminhada através da validação eletrônica dos
arquivos cadastrados em sistema disponibilizado pelo Tribunal de Contas para receber exame
e Parecer Prévio, de conformidade com o preceituado no inciso I, do art. 78 da Constituição
Estadual.
A Diretoria de Contas de Governo procedeu à instrução inicial que resultou na
elaboração do Relatório de Instrução nº 4312/2023.
Observadas as garantias estabelecidas no art. 5º, inciso LV, da Carta Federal,
foram as contas convertidas em diligência por meio da Comunicação Processual nº 9814/2023
publicada do Diário Oficial Eletrônico do TCE.
O Chefe do Poder Executivo apresentou tempestivamente, consoante registra a
Certidão de Acompanhamento de Prazo nº 13316/2023, suas razões de defesa, constantes do
Processo nº 31363/2023-6, anexo aos autos.
Em sede de reexame, a Diretoria de Contas de Governo elaborou o Relatório de
Instrução nº 197/2024 (Seq. 72), por meio do qual expediu recomendações e opinou no
sentido de que seja emitido parecer prévio pela aprovação das presentes contas, com
ressalvas.
Gabinete do Conselheira Onélia Leite – Proc. nº 02953/2022-7 LFM
2
Convocado aos autos o Ministério Público de Contas - MPC, a então
Procuradora-geral Leilyanne Brandão Feitosa lavrou o Parecer nº 757/2024 (Seq. 75) pela
aprovação com ressalva das presentes contas, na forma do art.1º, inciso III, e art. 42-A, ambos
da Lei Estadual nº 12.509/95.
Considerando a vacância no cargo de Conselheiro, anteriormente ocupado pelo
Exmo. Senhor Alexandre Figueiredo, foi providenciada a redistribuição do presente processo,
por sorteio eletrônico, nos termos dos artigos 76 e 76-A da Lei Orgânica do TCE/CE (Lei
Estadual nº 12.509/95) e artigo 196 do Regimento Interno do TCE/CE, para o Conselheiro
Ernesto Saboia (Seq. 77).
Em razão da posse da Conselheira Onélia Maria Moreira Leite de Santana, que
ocorreu em 19/12/2024, a Secretaria desta Corte, com amparo no art. 210, § 3º, do Regimento
Interno deste Tribunal, promoveu a redistribuição da espécie à relatoria da referida
Conselheira (Seq. 79).
Ato contínuo, os autos retornaram conclusos ao gabinete.
É o relatório.
Gabinete do Conselheira Onélia Leite – Proc. nº 02953/2022-7 LFM
1
Gabinete do Conselheira Onélia Leite – Proc. nº 02953/2022-7 LFM
PROCESSO Nº: 02953/2022-7
ESPÉCIE PROCESSUAL: Prestação de Contas de Governo
ENTE FEDERATIVO: Prefeitura Municipal de Amontada
EXERCÍCIO: 2021
RESPONSÁVEL: Flávio César Bruno Teixeira Filho
RELATORA: Conselheira Onélia Leite
RELATÓRIO
Reportam-se os autos sobre a Prestação de Contas Anuais do Município de
Amontada, relativas ao exercício financeiro de 2021, de responsabilidade do Senhor Flávio
César Bruno Teixeira Filho, Prefeito, encaminhada através da validação eletrônica dos
arquivos cadastrados em sistema disponibilizado pelo Tribunal de Contas para receber exame
e Parecer Prévio, de conformidade com o preceituado no inciso I, do art. 78 da Constituição
Estadual.
A Diretoria de Contas de Governo procedeu à instrução inicial que resultou na
elaboração do Relatório de Instrução nº 4312/2023.
Observadas as garantias estabelecidas no art. 5º, inciso LV, da Carta Federal,
foram as contas convertidas em diligência por meio da Comunicação Processual nº 9814/2023
publicada do Diário Oficial Eletrônico do TCE.
O Chefe do Poder Executivo apresentou tempestivamente, consoante registra a
Certidão de Acompanhamento de Prazo nº 13316/2023, suas razões de defesa, constantes do
Processo nº 31363/2023-6, anexo aos autos.
Em sede de reexame, a Diretoria de Contas de Governo elaborou o Relatório de
Instrução nº 197/2024 (Seq. 72), por meio do qual expediu recomendações e opinou no
sentido de que seja emitido parecer prévio pela aprovação das presentes contas, com ressalvas.
2
Gabinete do Conselheira Onélia Leite – Proc. nº 02953/2022-7 LFM
Convocado aos autos o Ministério Público de Contas - MPC, a então
Procuradora-geral Leilyanne Brandão Feitosa lavrou o Parecer nº 757/2024 (Seq. 75) pela
aprovação com ressalva das presentes contas, na forma do art.1º, inciso III, e art. 42-A, ambos
da Lei Estadual nº 12.509/95.
Considerando a vacância no cargo de Conselheiro, anteriormente ocupado pelo
Exmo. Senhor Alexandre Figueiredo, foi providenciada a redistribuição do presente processo,
por sorteio eletrônico, nos termos dos artigos 76 e 76-A da Lei Orgânica do TCE/CE (Lei
Estadual nº 12.509/95) e artigo 196 do Regimento Interno do TCE/CE, para o Conselheiro
Ernesto Saboia (Seq. 77).
Em razão da posse da Conselheira Onélia Maria Moreira Leite de Santana, que
ocorreu em 19/12/2024, a Secretaria desta Corte, com amparo no art. 210, § 3º, do Regimento
Interno deste Tribunal, promoveu a redistribuição da espécie à relatoria da referida
Conselheira (Seq. 79).
Ato contínuo, os autos retornaram conclusos ao gabinete.
É o relatório.