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materia nº 529/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 529 / 2025
Date 2025-05-07
EmentaSugere ao Sr. Prefeito Municipal, Flávio César Bruno Teixeira Filho, que envie a esta Casa Legislativa Projeto de Lei dispondo sobre a criação da Casa da Mulher Amontadense.
native_id4500

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-12 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final.
2025-05-09 Proposição aprovada — Aprovado. Encaminhe-se. Arquive-se.
2025-05-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Para apreciação única.
2025-05-07 Aguardando decisão da Presidência — Aguardando determinação de leitura no expediente.
2025-05-07 Proposição protocolada — Expedientes necessários.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-12T11:47:59.525001-03:00 Aprovado 11 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

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- / CAMARA _MUNICIPAL DE AMONTADA 
Rua Dona Maria Belo, nº 1311, Centro / CEP: 62.540-000 - Amontada - CE 
CNPJ Nº 06.582.555/0001-75 / CGF Nº 06.920.417-9 
Fone: (88) 3636-1177 / Fax: (88) 3636-1414 
Home page: www.camaraaamontada.ce.gov.br 
· E-mail: cmamontada@gmail.com 
1 CÂMARA MUNICIPAL DE 
AMONTADA 
INDICAÇÃO Nº 529/2025 
Senhor Presidente, apresento à Vossa Excelência, nos termos do art. 113 ao art. 115 
do Regimento Interno, a presente Indicação, SUGERINDO ao Sr. Prefeito Municipal, Flávio 
César Bruno Teixeira Filho, que envie a esta Casa Legislativa Projeto de Lei dispondo sobre 
ã criação da Casa da Mulher Amontadense. 
J 
JUSTIFICATIVA 
A criação da Casa da Mulher Amontadense, no Município de Amontada, visa acolher 
mulheres que sofrem ou sofreram algum tipo de violência, oferecendo-lhes apoio humanizado, 
por meio de acolhimento temporário, orientação, encaminhamento juridico e atendimento 
psicossocial, com uma equipe multidisciplinar. A unidade também promoverá capacitação 
profissional e atividades diversas com o objetivo de reduzir os danos causados pela violência e 
fortalecer a autonomia das mulheres atendidas. 
Um dos maiores entraves à ruptura do ciclo de violência doméstica são fatores como o 
medo da revitimização, a dependência financeira e emocional em relação ao agressor, o receio 
de perder a guarda dos filhos e a ausência de condições para garantir a própria subsistência. 
Diante disso, é essencial assegurar os direitos garantidos pela Lei }faria da Penha e demais 
legislações, além de desenvolver novas estratégias de enfrentamento à violência de gênero. 
A presente Indicação justifica-se diante da constante ocorrência de casos de violência 
contra a mulher, o que exige uma resposta clara, estruturada e participativa da sociedade e do 
poder público. A implantação da Casa da Mulher Amontadense permitirá que muitas mulheres 
encontrem um caminho digno para sair do ciclo da violência, com acolhimento, proteção e 
1 
opórtunidade de recomeço. 
Nestes termos, peço deferimento. 
( 
Plenário Pedro Jacinto de Oliveira, 7 de maio de 2025. 
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~SSY 
CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA1\fARIA SIRNARA SALDANHA FREI~§iARft MUNICIPAL DE AMONTAOA 
PROTOCOLO - VEREADORA - AUTORA ( XJ Apf6Vãt10 ( ) Desaprovado 
b
·doem·EO'S /~ . ( ~[Arquivado Rec~' · --.-. êffl1_~_·_,/~M_ 
scrv~dor:. . o o o J.fo . ' 
Matncu\L PreiÍtêníe 
CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA 
Rua Dona Maria Belo, nº 1311, Centro / CEP: 62.540-000 - Amontada - CE 
CNPJ Nº 06.582.555/0001-75 / CGF Nº 06.920.417-9 . 
Fone: (88) 3636-1177 / Fax: (88) 3636-1414 
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CÂMARA MUNICIPAL OE 
AMONTADA 
ANEXO À INDICAÇÃO Nº 529/2025, DE AUTORIA DA VEREADORA MARIA 
SIRNARA SALDANHA FREITAS 
PROJETO DE LEI Nº 
----- 
Dispõe sobre a criação da Casa da Mulher Amontadense e 
dá outras providências. 
O ~REFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de 
suas atribuições legais e constitucionais, faço saber que a Câmara Municipal de Amontada 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º. Fica criada a Casa da Mulher Amontadense, instituição de acolhimento 
provisório de curta duração à mulher em situação de 
' 
violência. 
§ 1 º. A Casa da Mulher Amontadense tem como objetivo ofertar abrigamento 
temporário, acolhimento e atendimento humanizado, assistência integral e humanizada às 
1 mulheres em situação de violência, facilitando o acesso destas aos serviços especializados, 
visando garantir condições-para o enfrentamento da violência, o empoderamento e a autonomia 
econômica das usuárias. 
§ 2°. Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência contra as mulheres qualquer 
ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou 
~ 
psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado, nos termos estabelecidos na 
) 
Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, nas Diretrizes Nacionais 
de Abrigamento para Mulheres em Situação de Violência e na Lei nº 11.340/2016 (Lei Maria 
da Penha). 
/ 
Art. 2°. A Casa da Mulher Amontadense disporá da infraestrutura necessária para 
acolher as mulheres em situação de violência, bem como os filhos menores de idade ou filhos 
maiores com deficiência, desde que dependam da genitora para sua subsistência. 
Parágrafo Único. A estrutura física da Casa da Mulher Amontadense contará com: 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTAD~ 
Rua Dona Maria Belo, nº 1311, Centro / CEP: 62.540-000 - Amontada - CE 
CNPJ Nº 06.582.555/0001-75 / CGF Nº 06.920.417-9 
Fone: (88) 3636-1177 / Fax: (88) 3636-1414 
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r 
\.. 
a) integração espacial dos serviços dentro da Casa, de modo a facilitar a articulação 
entre as diferentes ações e ofertar o atendimento e acolhimento integral às mulheres em 
situação de violência; 
b) espaço aconchegante e seguro para ofertar acolhimento e atendimento humanizado; 
e) Alojamento privativo para as mulheres abrigadas e seus dependentes; 
d) sala para atendimento sigiloso; 
e) identidade visual e arquitetônica, de maneira a constituí-la como uma referência 
~ para as mulheres em situação de violência que necessitam de abrigamento temporário. 
Art. 3°. As formas de acesso ao abrigamento temporário na Casa da Mulher 
Amontadense são: 
a) busca espontânea na unidade; 
b) encaminhamento pela Delegacia de Polícia Civil, Polícia Militar, Poder Judiciário, 
Ministério Público ou outros órgãos de Segurança Pública; 
e) encaminhamento pelas unidades do Sistema Único de Assistência Social - SUAS 
ou Sistema Único de Saúde - SUS; 
d) encaminhamento por referências da rede de apoio comunitária e movimentos sociais 
( coletivos de mulheres). 
Art. 4°. A Casa da Mulher Amontadense funcionará diariamente, 24 horas por dia, e 
contará com equipe multiprofissional para atendimento e acolhimento humanizado das. 
mulheres em situação de violência, além de outros profissionais de apoio. 
§ 1 º. A equipe de referência multiprofissional mínima de que trata o artigo anterior será 
composta por: Assistente Social, Psicólogo(a) e Advogado(a). 
§ 2°. O'Poder Executivo Municipal poderá disponibilizar contato telefônico para 
atendimento no regime de plantão, que será amplamente publicizada nos canais oficiais de 
comunicação. 
Art. 5°. A Casa da Mulher Amontadense deverá contar ainda com: 
Coordenadora/Diretora; Recepcionista; Auxiliar Administrafivo e Serviços Gerais, além de 
outros profissionais de apoio, tais como: educadores sociais. 
/ 
Art. 6°. A Casa da Mulher Amontadense terá como finalidade: \ 
\ 
I - Oferecer abrigo temporário por até 72 { setenta e duas) horas, podendo · ser 
.J 
prorrogado a partir de avaliação pela equipe multiprofissional da unidade, com possibilidade 
de encaminhamento à rede de serviços externos; 
C Â M A R A M U N IC IPA L D E 
CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA 
Rua Dona Maria Belo, nº 1311, Centro/ CEP: 62.540-000 - Amontada - CE - 
CNPJ Nº 06.582.555/0001-75 / CGF Nº 06.920.417-9 
Fone: (88) 3636-1177 / Fax: (88) 3636-1414 
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E-mail: cmamontada@gmail.com 
( 
1
AMONTADA 
II - Disponibilizar espaço de escuta qualificada e privacidade durante o atendimento, 
para propiciar ambiente de confiança e respeito às mulheres; 
III - Garantir o acesso à justiça às mulheres em situação de violência abrigadas, 
realizando os encaminhamentos necessários; 
IV - Garantir a inserção das mulheres em situação de violência nos programas sociais 
nas três esferas de governo, de forma a fomentar sua independência e garantir sua autonomia 
econômica e financeira e o acesso a seus direitos, por meio de encaminhamento a outras 
Políticas Públicas e serviços; 
V - Disponibilizar transporte às mulheres até os serviços de referência que integram a 
rede de atendimento, quando necessário; 
( 
VI - Garantir acesso à saúde, especialmente atendimento em saúde mental, visando a 
1 
recuperação e tratamento da saúde, emocional das mulheres em situação de violência; 
VII - Referenciar as mulheres em situação de violência abrigadas para outros serviços, 
. . 
programas e projetos da rede de serviços municipal que contemplem ações educativas e de 
conscientização sobre os direitos das mulheres, igualdade de gênero e prevenção da violência; 
VIII - Encaminhar as mulheres em situação de violência abrigadas para demais 
serviços, programas e projetos que ofertem qualificação e inserção no mercado de trabalho, 
visando independência econômica; 
IX - Garantir a segurança e a dignidade das mulheres e de seus filhos durante todo o 
período de acolhimento. 
Art. 7°. São cliretrizes da Casa da Mulher Amontadense: 
I - Integralidade do atendimento, com foco no atendimento humanizado às mulheres; 
( . 
II- Garantia do cumprimento dos tratadós, acordos e convenções internacionais firmados e - 
ratificados pelo Estado Brasileiro, relativos ao enfrentamento da violência contra as mulheres; '" 
III - Reconhecimento das violências de gênero, raça e etnia como violências estruturais 
e históricas que expressam a opressão das mulheres e que precisam ser tratadas como questões 
de segurança, justiça, educação~ assistência social e saúde pública; 
IV - Atendimento integral às mulheres, a partir de uma percepção ampliada de seu· 
contexto de vida, assim corno de sua singularidade e d~ suas condições corno sujeitos capazes 
' 
e responsáveis por suas escolhas; 
; V - Respeito a todas as diferenças, sem discriminação de qualquer espécie e sem 
imposição de valores e crenças pessoais; 
CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA 
Rua Dona Maria Belo, nº 1311, Centro / CEP: 62.540-000 .:. Amontada - CE 
CNPJ Nº 06.582.555/0001-75 / CGF Nº 06.920.417-9 
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CÂMAR,A MUNICIPAL OE 
'AMONTADA 
VI - Construção de um pensamento coletivo, que avance na intersetorialidade e na 
superação de ações setoriais isoladas, passando a atuar de forma unificada em prol de um 
projeto comum; 
. 
VII - Cuidado com as( os) profissionais envolvidos no atendimento às mulheres em 
situação de violência, garantindo espaços de escuta e de formação permanente aos servidores 
da Casa da Mulher Amontadense; 
. ) 
Art. 8°. A concepção de atendimento na. Casa da Mulher Amontadense baseia-se nos 
, 
seguintes aspectos: 
I - Integração dosserviços oferecidos às mulheres em situação ele violência: promover 
a atuação de vários setores das políticas públicas, agindo de forma integrada, fundamentada na 
cooperação, na comunicação e em procedimentos articulados. 
II - Promoção da autonomia das mulheres: autonomia é a capacidade de tomar decisões 
próprias, de tomar-se independente de alguém ou de alguma situação, de situação de coação, 
visando à superação em relações com desigualdade de poderes. Deverão ser promovidos meios 
para que as mulheres fortaleçam sua autoestima, tomem decisões relativas à situação de 
violência e promovam a interrupção do ciclo de violência, através de encaminhamento e apoio 
às mulheres em situação de violência, visando ao acesso à renda e ao desenvolvimento de fontes 
de trabalho e à melhoria em sua posição econômica e de ocupação; 
III - Humanização do Atendimento: o conceito remete à consideração de sentimentos, 
desejos, ideias e concepções da mulher, valorizando a percepção da usuária sobre a situação 
vivenciada, suas consequências e possibilidades de enfrentamento; 
IV - Solidariedade: as/os profissionais dos serviços integrantes na Casa da Mulher 
1 • 
Amontadense devem prestar assistência mútua para assegurar o atendimento humanizado e 
contemplar as necessidades das mulheres abrigadas; 
V - Empoderamento das mulheres: no nível individual, empoderamento refere-se à 
'-._ 
na direção de melhoria de sua situação de vida. Diz respeito ao aumento da capacidade de os 
habilidade das pessoas de ganharem conhecimento e controle sobre forças pessoais, para agir 
' 
indivíduos se sentirem influentes nos processos que determinam suas vidas. Assim, o 
empoderamento de mulheres é o processo da conquista d; autonomia, da autodeterminação e 
implica mudanças nas relações de desigualdades de gênero; 
YI - Liberdade de escolha das mulheres: os atendimentosprestados na Casa da Mulher 
Amontadense devem respeitar o direito à autodeterminação das mulheres em situação de 
( 
CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
\ 
Rua Dona Maria Belo, nº 1311, Centro/ CEP: 62.540-000 - Amontada - CE 
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violência, assegurando-lhes a participação nos processos de decisão em todos os momentos do 
atendimento. Isso significa qu_e o plano de intervenção deve ser elaborado em conjunto com a 
usuária e que suas escolhas devem ser respeitadas; 
VII - Respeito: o conceito se refere à atitude dê reconhecimento de outra pessoa, sem 
juízo de valores pessoais, morais ou sociais para com a questão apresentada. Respeitar é a 
atitude que se manifesta nos gestos e nas palavras adequadas dirigidas a outra pessoa; 
- VIII - Prevenção da "revitimização": a "revitimização" no atendimento às mulheres 
em situação de violência não se trata somente da repetição do relato de violência para 
\ 
profissionais em diferentes contextos, o que pode gerar um processo de traumatização 
secundária, além 'disso, "revitimizar" também pode estar associado a atitudes e 
comportamentos, tais como: paternalizar; infantilizar; culpabilizar;· generalizar histórias 
individuais; reforçar a vitimização; envolver-se em excesso; distanciar-se em excesso; não 
, respeitar o tempo da mulher; transmitir falsas expectativas. A prevenção da "revitimização" 
requer o atendimento humanizado e integral, no qual a fala da mulher é valorizada e respeitada; 
IX - Inclusão/acessibilidade: inclusão é o ato de aproximar, abranger, inserir, não 
distinguir outra pessoa por sua condição fisica, intelectual ou de mobilidade, por seu idioma, 
escolaridade, atividade laboral, orientação sexual, cultura ou nacionalidade; 
X - Sigilo profissional: O- atendimento na Casa da Mulher Amontadense, por vezes, 
pode ser a primeira oportunidade de revelação de uma situação de violência. O sigilo no 
atendimento deve ser garantido, principalmente, pela postura ética das/dos profissionais 
envolvidas/os e isso inclui o cuidado com a utilização de registro, as anotações e a adequação 
da comunicação entre a equipe; 
_ xr - Agilidade e eficiência na resolução dos casos: os serviços da Casá da Mulher 
Amontadense deverão oferecer um atendimento diferenciado, com uma estrutura e organização 
de referência que possibilitem a continuidade das ações, a melhoria do grau de resolutividade 
/ 
dos problemas e o acompanhamento das mulheres nas diferentes .etapas do atendimento; 
XII - Compromisso com a sistematização dos dados relativos à violência contra as 
mulheres e os atendimentos prestados: dados sobre a situação da violência contra as mulheres, 
incluindo os referentes aos atendimentos prestados (resguardando-se o sigilo e a privacidade), 
1 
devem se~ coletados e sistematizados. Os dados são de suma importância 'para a avaliação do 
serviço, fortalecimento ou redirecionamento das políticas públicas e implementação da política 
de enfrentamento da violência contra as mulheres; 
CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA 
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CÂMARA MUNICIPAL OE 
~ AMONTADA 
XIII - Continuidade do atendimento: essa ação está diretamente vinculada à 
Organização da atenção na rede intersetorial de atendimento, que deve tratar o caso em cada 
' 
uma de suas particularidades pelos serviços que a compõem. A mulher em situação de violência 
necessita de acompanhamentos diversos e periódicos (psicossocial, jurídico, de promoção de 
autonomia econômica), no decorrer do processo de en:frentamento à violência. 
Art. 9°. A Casa da Mulher Amontadense será gerida pelo Gabinete do Prefeito, 
responsável por auxiliar na implementação de políticas públicas que visam combater à violência 
doméstica contra a mulher. 
Art. 10. Os recursos para a implementação e manutenção da Casa da Mulher 
' I Amontadense serão provenientes do orçamento com dotação específica, bem como de eventuais 
convênios, doações e parcerias. 
Art. 11. Em até 90 dias da promulgação da presente lei, deverá o Poder Executivo. 
: Municipal designar Grupo de Trabalho - GT, a partir de decreto oficial, para conduzir a 
elaboração dos fluxos, protocolos e demais procedimentos d~ Casa da Mulher Amontadense a 
serem instituídos. 
§ 1 º. O Poder Executivo Municipal deverá empregar os esforços necessários para a 
criação da Rede de Atenção às Mulheres em Situação de ,Violência no âmbito de municipal, 
nos limites de suas competências, visando integrar e ampliar. os serviços públicos existentes 
voltados às mulheres em situação de violência, mediante a articulação dos atendimentos 
especializados no âmbito da saúde, da justiça, da segurança pública, da assistência social e do 
trabalho e emprego. 
_§2º. O GT estabelecido no artigo anterior deverá contar com profissionais de 
referência das seguintes Políticas Públicas: Sistema Único de Assistência- Social - SUAS, 
Sistema Único de Saúde - SUS, Educação Pública, Trabalho e Emprego e Defesa Social. 
Poderá contar ainda com mulheres convidadas que estejam organizadas em coletivos de 
mulheres, bem como que sejam da rede de apoio comunitária. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço da Prefeitura Municipal de Amontada, em _ 
Prefeito Municipal 

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