CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA
Rua Dona Maria Belo, nº 1311, Centro/ CEP: 62.540-000 - Amontada - CE
CNPJ Nº 06.582.555/0001-75 / CGF Nº 06.920.417-9
Fone: (88) 3636-1177 / Fax: (88) 3636-1414
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CÂMARA MUNICIPAL DE
AMONTADA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/2025
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Regulamenta a Lei Federal nº 14.129/2021 (Governo
Digital) no âmbito da Câmara Municipal de Amontada, e dá
outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA, no uso de
suas atribuições legais, propõe o seguinte Projeto de Resolução:
Art. 1 º Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o Programa
Municipal de Governo Digital.
Art. 2º O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:
I - a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua
evolução tecnológica;
II - ampliação da oferta de serviços digitais;
III - aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;
VI - uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo
as desigualdades;
V - busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento
ao cidadão;
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO
DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 3° A Câmara Municipal poderá criar instrumentos para o desenvolvimento de
capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo
de:
I - criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências
para a transformação digital entre servidores municipais;
II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a
colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na
transformação digital.
Projeto de Resolução nº 003/2025 - Mesa Diretora
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Art. 4 º As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns,
normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital
de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:
I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega
dos serviços públicos;
II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
1 º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de
aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações
institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
2º As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade
de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no
atendimento aos usuários.
Art. 5º Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos
deverão, no âmbito de suas respectivas competências:
I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse
público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com
base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de
assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
VI - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências
desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos
comprobatórios prescindíveis;
V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em
evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital;
Art. 6° Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos
cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 7° As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, bem como na
regulamentação do âmbito desde município.
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DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS
PÚBLICOS
Art. 8º São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços
públicos
I - Gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II - Atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
III - Padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e
de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
VI - Recebimento de protocolo, fisico ou digital, das solicitações apresentadas.
DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS
Art. 9 Os setores e departamentos responsáveis pela prestação digital de serviços
públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais,
deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:
I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as
restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações
tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
II - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei
Federal nº 13.709, de 2018 e a regulamentação local.
DO USO DE DADOS
Art. 1 O Os órgãos e entidades da Administração direta promoverão o uso de dados para
a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº 13.709,
de 2018 e a regulamentação deste município.
DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS
Art. 11 Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes:
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I - Carta de Serviços ao Usuário;
II - Transparência Pública;
III - E-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;
VI - Programa de Dados Abertos;
V - Consulta legislativa municipal/ atividade legislativa;
VI - Serviço online, se aplicar-se;
VII - Sistema de solicitações eletrônicas ( ouvidoria e fale conosco).
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantidos total ou
parcialmente pela câmara, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital
dos serviços.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Pedro Jacinto de Oliveira, aos 14 de maio de 2025.
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Marcos Caio Magal s RoJ;igties
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1 º Vice-Presidente
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2° Vice-Presidente
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Wangle~ci;no Carneiro
1 º Secretário
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2° Secretário
Projeto de Resolução nº 003/2025 - Mesa Diretora
•.
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JUSTIFICATIVA
Ref. Projeto de Resolução nº 003/2025
Autoria: Mesa Diretora
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade regulamentar, no âmbito da
Câmara Municipal de Amontada, a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe
sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência
pública. A referida norma federal institui as diretrizes para a transformação digital da
administração pública, visando ampliar a oferta de serviços digitais, promover a transparência
ativa e otimizar o uso de recursos públicos, com foco na eficiência, na inovação e na
acessibilidade.
Diante da crescente demanda da sociedade por serviços públicos mais céleres,
acessíveis e integrados, é imprescindível que o Poder Legislativo Municipal se adeque ao novo
paradigma digital. A regulamentação local da Lei do Governo Digital permitirá à Câmara
avançar na modernização de seus processos internos, ampliar a transparência das informações
públicas, simplificar o acesso da população aos serviços e mecanismos de participação social,
além de promover maior eficiência administrativa.
O projeto propõe diretrizes para a digitalização de serviços e documentos, adoção de
plataformas tecnológicas intemperáveis, estímulo à governança de dados, fortalecimento da
segurança da informação e garantia da acessibilidade digital. Tais medidas estão alinhadas com
os princípios constitucionais da publicidade, eficiência e moralidade administrativa, além de
fortalecerem a relação entre o cidadão e o Poder Legislativo.
Por fim, ao regulamentar a Lei Federal nº 14.129/2021 no âmbito da Câmara Municipal
de Amontada, a Mesa Diretora reafirma seu compromisso com a inovação institucional, a
prestação de contas e a efetivação dos direitos fundamentais da cidadania digital.
Assim, solicita-se o apoio dos(as) nobres vereadores(as) para a aprovação da matéria,
em benefício da modernização legislativa e da transparência pública.
Plenário Pedro Jacinto de Oliveira, aos 14 de maio de 2025.
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Marcos Caio Mag hães 'R~igues
Presi ente
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R~~u;j'o~g~iredo Santos Rddrigues
1 º Vice-Presidente
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osé Ferreira de Sousa
2° Vice-Presidente
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1 º Secretário
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2° Secretário
Projeto de Resolução nº 003/2025 - Mesa Diretora