CÂMÁRÀ I{UT'IICÍPÀL OE
cÂrsÂÊA ffi{.tN ITIPAL ÜE AII/IüNTAT}A
Dona flllaria E&lo, no '1 311 ,
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E-mail: cmamontada@qmail.com
Os Vereadores abaixn subscritos, metnbros da Catnissão de Justiça e Redação e da
comissão de Finanças e orçameÍ*o, nos termos do artigo 124, ineisa IV do Regimenta lnterno,
prcpÕe a seguinte emsnda aa FR$JETü nE LEr I{* t}72i2ts25, áç aut*riacio Foder Executivo.
tst\,.ÍEf{Ê},â síül},íF icÂT'}\'Â N " $ü5i2{}2§
Art. 1" Altera ared*çáodc caput do art. 62 do Projeto de Lei f Ü1212025, que passará
a vigorar Çom a seguinte redação:
Art" 62. O Pr:dçr Exççutivo Mruricipal en'riará o projeto de
Lei *rçaix*"rúaúaÂnml - LOÂ aa Poder Legislativo até i:r
dia t' de outubro de 2A25, que aprociará a matéria no prazo
imprarrogável de 3ü {trinta) dias, conforme estabelecido no
§ 5'do art. 42 da Constitriição do Estado do Ceará, oncie a
suâ aprovação será precedida de audiência pública na
CâmaraMunicipai, §üm o objetivo de debater a alocação de
recursos nela prevista, devendo, depois de sancionada ser
ençaininhada pel* Frefeitç aç Tribunal de Contas do Estado
até a dia 3Ü de dezembro de2Ü25.
.,§.i§'f'IFí{tAT'trn",r gln }.§JE§í}À htt}$ãtriÍCÀTãY;{ Af} ÁitT.62 I}t} PRü.íET# il}li
t,EI N'{.}1Zl;Li}S -- [,r-U-] Fi\ltÀ ü F;XF;R{.iC.nü Ü[ Z{rZ+"
A presente Em*nda Modificativa tem por objetiva adequar a redaçâa do art. 62 do
Projetc de Lei n" 012,2ü25, que dispõe sobre as úireÍTtzes pera a elaboração cla Lei
Orçamentária Anual (LOA) dç 2*26, com a finalidade de corrigir a base normativa utilizada
para fixar o praz* de envio do Projeto de tr-ei ürçamentária à Câmara &íunicipal.
A redação originaknente proposta fundarnenta-se no inciso II do § 2" d<t art.35 do
À.^ l^^ ni^*^^:^:.,- í1 ,-^&'a.,^:^*^.:-'r*-*-,j4Á*:- - / Â r'\1^vr-\ l- í-----+:a..;-ã^ I-^l^-^1 l.:--^^;a;-,, ,/-\üu ui15 rJrspuslvuÇ} \-urrsrrtuçrurÀ4,15 I r(1rrSrLL,l ld§ uir-r\- l./ ud \-ultStrlurçixu 1çuçri{t, ul5pusrlrvu
que trata, ds fsmla exprsssa) apeilas dos prazas aplicáveis à Lei de Diretrizes Orçamenlárias
(LDO), não se refennd* à i,ei Grçamentaria Ânual.
Cantudo, a Constituiçãa do Estado dc Ceará, errr seu art- 42, § 50, dispõe de maneira
clara e específiea scbre o prazo paÍa o envio do Frojeto de Lei Orçarnentária pelo Chefe do
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ilrxe*d* ivíai{ifiçcríivs n' 0ü5,/2025 {*missõ*s {.tsxj«nícrs * Pr*jeto ilç Lei n" A l2iZA25 Es#wtur* ilr.ecuíiv"o p. Í
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Poder Executivo ao Poder Legislativo' estabelecendo ainda o prazo improrrogável para sua
apreciação e o limite para o envio da lei sancionada ao Tribunal de contas do Estado' Trata-se'
portanto, da norma adequada e aplicável à realidade do Município, cuja autonomia legislativa
deve observar os parâmetros fixados pela Constituição Estadual' especialmente nas matérias
que não conflitem com a Constituição Federal'
Dessaforma,aalteraçãoorapropostavisaconferirmaiorSegurançajurídicae
coerência normativa ao Projeto de Lei, harmonizando-o com o ordenamento jurídico vigente e
fortalecendo o papel institucional da Câmara Municipal no processo orçamentário'
Amontada - CE., 05 de junho de 2025
CoMISSÁO DE JUSTIÇA E RE,DÀÇÃO COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ürgcÇ
Maria Sirnara Saldanha Freitas
Presidente
Á
Rodrigues
Membro
Presidente
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Wan gles Prdciãno Ca rneiro
Membro
Membro
Membro
Emenda \t{odificativa n'0A5/2025 Contissões Conjttntas - Projeto de Lei n" 012i2025 EsÍrtÍura Executivo p. 2
ADA
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