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materia nº 603/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 603 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaSugere ao Sr. Prefeito Municipal, Flávio César Bruno Teixeira Filho, como também ao Secretário Municipal de Educação, Sr. Jerffson Bruno Oliveira, que encaminhe à Câmara Municipal, em REGIME DE URGÊNCIA, Projeto de Lei tratando sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Educação.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-23 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final.
2025-06-18 Proposição aprovada — Aprovado. Encaminhe-se. Arquive-se.
2025-06-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Para apreciação única.
2025-06-17 Aguardando decisão da Presidência — Aguardando determinação de leitura no expediente.
2025-06-17 Proposição protocolada — Expedientes necessários.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-20T11:26:40.671933-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA
Rua Dona Maria Belo, n° 1311 , Centro 1CEP: 62.540-000 - Amontada - CE
CNPJ N° 06.582.555/0001-751 CGF N° 06.920.417-9
Fone: (88) 3636-11771 Fax: (88) 3636-1414
Home page: www.camaraaamontada.ce.gov.br
E-mail: cmamontada@gmail.com
CAMARA MUNICIPAL Df
AMONTADA
INDICAÇÃO N° 603/2025
Senhor Presidente, apresento à Vossa Excelência, nos termos do art. 113 ao art. 115
do Regimento Interno, a presente Indicação, SUGERINDO ao Sr. Prefeito Municipal, Flávio
César Bruno Teixeira Filho, como também ao Secretário Municipal de Educação, Sr. Jerffson
Bruno Oliveira, que encaminhe à Câmara Municipal, em REGIME DE URGÊNCIA,
Projeto de Lei tratando sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Educação,
conforme anteprojeto que segue em anexo.
JUSTIFICATIV A
A presente indicação atende a um pleito do Conselho Municipal de Educação, que
buscou a interlocução deste parlamentar para tratar sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Educação do Município de Amontada.
A lei que criou o Conselho Municipa1 de Educação é datada de 2012 e desde então só
houve uma única modificação visando a alteração de sua composição, ocorrida no ano de 2022.
Desde então, a norma carece de modificações com o intuito de adequá-la às necessidades
práticas e operacionais que se apresentam no cotidiano dos trabalhos do Conselho.
Assim, apresenta-se o anteprojeto de Lei, na medida em que solicitamos o envio da
referida matéria à Câmara Municipal, em regime de urgência urgentíssima, dado que a matéria
contou com o auxílio e a participação dos membros do Conselho em sua elaboração,
demonstrando assim, o zelo e a participação dos diversos interessados na elaboração da minuta,
bem como este Poder Legislativo entrará em recesso parlamentar, a partir de IOde julho deste.
Pelos motivos expostos, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da
presente proposição, ao passo que solicitamos o empenho do Poder Executivo no atendimento
desta solicitação.
Plenário Pedro Jacinto de Oliveira, 17 de junho de 2025.
cM~-~)J~ l.y.
MARCOS CAIO MÁhALHÃE~ RODRIGUES
VEREADOR - AUTOR
CÀMARA MUNICIPAL DE AMONTADA
()qAprovado ( ) Desaprovado
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CÂMARA MUNICIPAL De
AMONTADA
ANTEPROJETO DE LEI
Dispõe sobre a Reestruturação do Conselho Municipal de
Educação - COMEA e dá outras providências.
o Prefeito Municipal de Amontada, faz saber que a Câmara Municipal aprovou eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 10 Fica reestruturado o Conselho Municipal de Educação no Município de
Amontada, designado pela sigla COMEA, como órgão representativo da comunidade escolar e
da sociedade, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com funções normativa,
consultiva, deliberativa, fiscalizadora, propositora e mobilizadora acerca dos temas referentes
à educação e ao ensino no âmbito do Município de Amontada.
Parágrafo único. São competências e atribuições do Conselho Municipal de Educação:
I - Quanto a função Normativa:
a) Elaborar o seu Regimento Interno, a ser homologado pelo Prefeito Municipal;
b) Coordenação do processo de definição de políticas e diretrizes municipais de
educação, promovendo a colaboração entre o Sistema Municipal de Educação e os demais
sistemas que possuam instituições de ensino no Município;
c) Credenciar as escolas públicas do Sistema Municipal de Ensino e decidir pela
autorização ou reconhecimento de seus cursos;
d) Elaboração das normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino;
e) Emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre
assuntos do Sistema Municipal de Ensino.
U - Quanto a função Consultiva:
a) Consultar políticas e diretrizes para o Sistema Municipal de Ensino, sugerindo
normas e medidas para o seu funcionamento;
b) Participação na discussão, acompanhamento, avaliação e execução do Plano
Municipal de Educação;
c) Subsidiar a capacitação de gestores quanto a assuntos de natureza pedagógica e
administrativa;
d) Dar suporte a assuntos e questões educacionais que forem submetidas ao seu
entendimento e competência emitindo parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e
educativa.
III - Quanto a função Deliberativa
a) Eleger o seu Presidente e Vice-Presidente
b) Autorizar as Instituições de Educação Infantil das escolas públicas e privadas
particulares, comunitárias, confessionais e filantrópicas;
c) Assessorar os demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Ensino no
diagnóstico de problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo;
d) Acompanhar a elaboração da Proposta Pedagógica da rede municipal de ensino;
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ColMARA MUNICIPAL DE
AMONTADA
e) Propor em regime de colaboração com a Secretaria Municipal de Educação a
construção e adequação do currículo a partir da Base Nacional Comum Curricular -
BNCCIDocwl1ento Curricular Referencial do Ceará - DCRC.
f) Emissão de pareceres sobre assuntos educacionais e questões de natureza
pedagógica que lhe forem submetidas peloExecutivo ou Legislativo Municipais e por entidades
de âmbito municipal;
IV - Quanto a função Fiscalizadora
a) Acompanhar a transferência e o controle da aplicação de recursos para a
educação no município, nos termos estabelecidos pela Constituição Federal e demais normas
correlatas;
b) Manifestar-se previamente sobre acordos, convênios e similares a serem
celebrados pelo poder público municipal com as demais instâncias governamentais ou do setor
privado
c) Acompanhar o cumprimento do Plano Municipal de Educação;
d) Acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para
a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades.
e) Avaliar a realidade educacional do município e proposição de medidas aos
poderes públicos para a melhoria do fluxo e do rendimento escolar;
f) Fiscalizar o desempenho do Sistema Municipal de Ensino ou o conjunto de
escolas municipais;
g) Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em
matéria de educação, representando junto às autoridades competentes quando for o caso;
V - Quanto a função Propositiva:
a) Participar da discussão e da definição das políticas e do planejamento
educacional, emitindo parecer ou sugerindo recomendação;
b) Participação na elaboração do orçamento municipal relativo à educação;
c) Promover a participação da sociedade civil no planejamento, no
acompanhamento e na avaliação da educação municipal;
d) Proposição de medidas e programas para titular, capacitar, atualizar e aperfeiçoar
professores e conselheiros
e) Zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no Sistema Municipal de
Ensino;
f) Zelar pelo cumprimento da legislação vigente, no sistema Municipal de Ensino.
VI- Quanto a função Mobilizadora:
a) Mobilizar a sociedade civil e o Sistema Municipal de Ensino para a garantia da
gestão democrática nos órgãos e instituições públicas da Secretaria Municipal de Educação;
b) Manter intercâmbio e permanente regime de cooperação com os demais
Sistemas de Ensino, especialmente com o Conselho Nacional de Educação, Conselho Estadual
de Educação e a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
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c) Mobilizar a sociedade civil e o Sistema Municipal de Ensino para a inclusão de
pessoas com necessidades educacionais especiais, e preferencialmente, no sistema regular de
ensino;
d) Dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação.
Art. 2° O Conselho Municipal de Educação de Amontada será composto por 13 (treze)
membros titulares, com o mesmo número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal,
conforme segue abaixo:
1- 01 representante de pais de alunos das escolas públicas;
II - 01 representante dos professores do ensino fundamental regular;
III - 01 representante dos professores do ensino infantil regular;
IV - O1 representante dos coordenadores pedagógicos de escolar regular;
V - O 1 representante dos diretores das escolas públicas regular;
VI - 04 indicados pelos órgãos ou entidades que representam a SME;
VII - O 1 representante do Conselho Tutelar;
VIII - 01 representante dos diretores das escolas privadas;
IX - 01 representante das escolas do campo;
X - O 1 representante das escolas de educação de jovens e adultos.
§ lOCada Conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência
temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.
§ 2° A Diretoria do Conselho Municipal de Educação é composta de Presidente e Vice￾Presidente, eleita pelos seus membros com mandato de 02 (dois) anos, facultada uma única
recondução para igual período.
§ 3°Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta)
dias antes de findar o mandato dos Conselheiros, mobilizar as instituições para a convocação
das assembleias que escolherão os novos representantes para a composição do Conselho
Municipal de Educação.
§ 4° No caso do Presidente não cumprir o disposto no parágrafo acima competirá ao
Secretário Municipal de Educação executar as ações previstas no parágrafo anterior.
Art. 3° O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação terá duração de
02 (dois) anos, permitida uma recondução para igual período.
§ 1° O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento,
órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios
estabelecidos no Regimento Interno do Conselho.
§ 2° Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro
que completará o mandato do anterior.
Art. 4° Para cumprir suas atribuições, nos termos da Lei, o Conselho Municipal de
Educação deve atuar através do Colegiado e da Presidência.
§ 1°O Colegiado deve ser constituído por todos os membros do Conselho;
§ 2° A presidência é exercida pelo Presidente e na ausência deste, pelo Vice-Presidente;
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C.lMARA MUNICIPAL D~
AMONTADA
§ 3° Compete ao Colegiado a elaboração do Regimento Interno do Conselho, que será
aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do respectivo colegiado e homologado
pelo Prefeito Municipal.
Art. 5° No dia da posse do Conselho, deve ser feita a escolha do Presidente e do Vice￾Presidente, em eleição direta, sendo eleito presidente o candidato que obtiver a maioria simples
dos votos, sendo declarado vice-presidente o segundo candidato mais votado
Parágrafo único. Em caso de empate, será declarado Presidente, o candidato com mais
tempo de magistério.
Art. 6° A nomeação dos conselheiros, bem como do Presidente e do Vice-Presidente
deve ser feita através de Decreto do Executivo Municipal.
Art. 7° A função de conselheiro do Conselho Municipal de Educação será exercida de
forma solidária e gratuita, constituindo prestação de serviços relevantes ao Município.
Parágrafo único. Os profissionais do Magistério lotados no Conselho Municipal de
Educação, incluídos os Conselheiros que não exercem exclusivamente as funções do cargo
Conselheiro, farão jus a uma gratificação no percentual de 10% (dez por cento), tendo como
base de cálculo o salário base, devendo a gratificação ser concedida enquanto perdurar o
exercício das atividades a seguir:
I - Visitações de campo;
II - Atendimento ao público;
III - Interrelação com as escolas municipais;
IV - Composição de processos de credenciamento de escolas, de autorização de
instituições de educação infantil;
V - Atendimento aos alunos que precisam de classificação e reclassificação;
VI - Demais atividades administrativas e operacionais.
Art. 8° As decisões do Conselho Municipal de Educação, no âmbito de sua competência,
deverão ser cumpridas pelas autoridades competentes, sob pena de responsabilidade a ser
apurada na forma da Lei, por iniciativa do próprio Conselho Municipal de Educação.
Art. 9 O COMEA contará com dotação orçamentária própria e infraestrutura necessária
para o atendimento de seus serviços técnicos e administrativos e de suas funções e atribuições,
fornecida pelo Poder Executivo.
§ 1°A dotação orçamentária própria será vinculada à Secretaria Municipal de Educação
§ 2° Serão assegurados ao Conselho MunicipaJ de Educação: As dependências,
instalações e equipamentos necessários ao seu efetivo funcionamento, nos padrões adotados
para os demais órgãos e setores públicos municipais.
§ 3° Os membros do COMEA que, se ausentarem do Município para comparecer a
encontros, seminários, fóruns, palestras e cursos relacionados com matéria da especialidade do
Conselho, ou para tratar de assunto específico deste, farão jus a diárias, custos de inscrição nos
eventos e transporte ou ajuda de custo, conforme a legislação vigente, quando assim for
definido em assembleia, condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e
financeiros.
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CÀMARA MUNICIPAL ee
AMONTADA
Art. 10 O detalhamento da composição, representação, das funções, atribuições, da
Diretoria, da Secretaria, Assessoria Técnica, Funcionamento e Atos Legais do Conselho
Municipal de Educação serão disciplinados no seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação deverá adequar, reestruturar e
aprovar o seu Regimento Interno no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua
reestruturação.
Art. 11As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária
da Secretaria Municipal de Educação
Art. 12 Fica revogada a Lei n" 947, de 17 de abril de 2012 e a Lei n" l.414, de 28 de
junho de 2022.
Art. 13Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Flávio César Bruno Teixeira Filho
Prefeito Municipal

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