CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA
Rua Dona Maria Belo, n° 1311, Centro / CEP: 62.540-000 - Amontada - CE
CNPJ N° 06.582.555/0001-75/ CGF N° 06.920.417-9
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CÂMARA MUNICIPAL DE
AMONTADA
PROJETO DE LEI N° 043/2025
MARA MUNiC!PAL DE AMONTADA
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Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de
Prevenção e Combate à Adultização Infantil, Erotização e
Pornografia Infantil, e Exposição Inadequada de Crianças e
Adolescentes nas Mídias e Redes Sociais, e dá outras
providências.
o VEREADOR ABAIXO SUBSCRITO, COM ASSENTO NESTA AUGUSTA
CASA, no uso de sua atribuição legal, propõe o seguinte Projeto de Lei:
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JC~~ Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Amontada, o Programa Municipal
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_3 "'3 ~ de Prevenção e Combate à Adultização Infantil, Erotização e Pornografia Infantil, com o
~ ~ ~ objetivo de proteger crianças e adolescentes contra a exposição precoce a conteúdos,
-.a - ;g comportamentos e práticas inadequadas à sua faixa etária, especialmente no ambiente digital.
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-~fo~ Art. 2° O Programa terá como objetivos:
. I - Desenvolver ações educativas para pais, responsáveis, escolas e comunidade sobre o<
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g. ~ os riscos da adultização, erotização e pornografia infantil;
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II - Orientar e conscientizar sobre o uso seguro e saudável da internet e das redes
sociais por crianças e adolescentes;
III - Promover campanhas informativas de prevenção e combate à sexualização
precoce e exploração da imagem de menores;
IV - Incentivar a denúncia de casos de exploração, erotização ou exposição indevida,
garantindo sigilo e proteção ao denunciante;
V - Fortalecer parcerias com órgãos de proteção, Ministério Público, Conselhos
Tutelares e entidades da sociedade civil;
VI - Fomentar a criação de conteúdos e espaços digitais seguros voltados ao público
infanto-juvenil ;
VII - Capacitar profissionais da educação, saúde e assistência social para identificar e
agir diante de casos de adultização, erotização e pornografia infantil.
Art. 3° O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência e
Proteção Social, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de
Projeto de Lei n" 043/2025 - Ver.Grosso de Garças
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Saúde e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, podendo firmar
convênios e parcerias com instituições públicas e privadas.
Art. 4° São diretrizes para a execução do Programa:
I - Realização de palestras, oficinas e eventos educativos em escolas, centros
comunitários e espaços públicos;
II - Criação de material didático e informativo impresso e digital sobre prevenção da
adultização, erotização e pornografia infantil;
III - Disponibilização de canais oficiais de denúncia integrados ao Disque 100 e
Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente;
IV - Realização de campanhas anuais de conscientização, com ampla divulgação na
mídia local e nas redes sociais da Prefeitura;
V - Estabelecimento de selo municipal de Ambiente Digital Seguro para empresas,
influenciadores e criadores de conteúdo que cumpram boas práticas de proteção da infância.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do Município, podendo ser suplementadas se necessário, e contarão com
apoio fmanceiro de convênios, parcerias e patrocínios.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias,
estabelecendo normas, critérios e procedimentos para sua implementação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Pedro Jacinto de Oliveira, aos 13 de agosto de 2025.
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Vereador - autor
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JUSTIFICATIV A
Ref. Projeto de Lei do Legislativo n" 043/2025
Autoria: José Ferreira de Sousa
Excelências,
Projeto de Lei que institui o Programa Municipal de Prevenção e Combate à
Adultização Infantil, Erotização e Pornografia Infantil em Amontada-CE baseia-se na crescente
preocupação social com a proteção integral das crianças e adolescentes em ambientes digitais.
O tema ganhou destaque nacional recentemente devido a denúncias públicas que expuseram
práticas de sexualização precoce e exploração da imagem de menores nas redes sociais. A
adultização e erotização infantil consistem na exposição prematura de menores a conteúdos,
comportamentos e responsabilidades próprios da vida adulta, sem a maturidade emocional
necessária, enquanto a pornografia infantil configura um grave crime, previsto em lei, que causa
danos psicológicos, emocionais e sociais severos e, frequentemente, irreversíveis.
Em uma cidade como Amontada, com intensa interação digital e milhares de crianças
e adolescentes usuárias das redes sociais, a proteção contra esses riscostorna-se uma prioridade
fundamental, alinhada ao Estatuto da Criança e do Adolescente e à Constituição Federal. O
projeto propõe medidas concretas e viáveis, como ações educativas para pais, responsáveis,
educadores e comunidade, capacitação de profissionais, parcerias estratégicas, canais de
denúncia acessíveis e reconhecimento de boas práticas com um selo municipal.
Dessa forma, o projeto reforça o compromisso do município com a defesa da infância
e adolescência, contribuindo para um ambiente digital mais seguro e promovendo a
conscientização necessária para prevenir e combater essas práticas nocivas, além de destacar
positivamente a atuação do vereador proponente na defesa de uma pauta social de alta
relevância e impacto local.
Plenário Pedro Jacinto de Oliveira, aos 13 de agosto de 2025.
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e fe~eira de Sousa
Vereador- autor
Projeto de Lei nO 043/2025 - Ver. Grosso de Garças