GOVERNO MUNICIPAL
CÂMARA r.íuNiCIPAL DE AMONTADA
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MENSAGEM Nº 28, de 14 de agosto de 2025.
Senhor Presidente,
Exercendo a competência a mim deferida pelo art. 64, inciso III combinado com o art.
46, ambos da Lei Orgânica do Município de Amontada, submeto à elevada consideração desta
Câmara Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação,
atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que
Altera a Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021, na forma que indica, e dá outras providências,
que tem por finalidade atualizar e aperfeiçoar a legislação vigente, a fim de torná-la mais
clara, abrangente e condizente com as necessidades atuais da rede municipal de saúde.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei, sem qualquer repercussão financeira, visa
adequar a redação da Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021, promovendo maior abrangência,
clareza e segurança jurídica, sem descuidar da responsabilidade fiscal e do interesse público.
A iniciativa decorre da necessidade de ajustar e regular disposições que atualmente
estão na Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021, padronizando conceitos, evitando interpretações
divergentes e assegurando maior previsibilidade na aplicação das normas pela Administração
Municipal. Outro aspecto relevante é a adequação da legislação à realidade operacional da
rede municipal de saúde, de forma que os dispositivos reflitam de maneira fidedigna a
estrutura existente, os fluxos de atendimento e as rotinas administrativas, prevenindo lacunas
e conflitos normativos.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à análise dessa Egrégia Casa
Parlamentar, dirigida por Vossa Excelência, cujo espírito público é repetido por todos os seus
dignos pares, na certeza de que os elevados interesses da sociedade amontadense
prevalecerão.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o
necessário apoio a esta propositura, solicito à Vossa Excelência, emprestar sua valiosa
colaboração no seu encaminhamento, tendo em vista a importância da matéria.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 14 dias do mês de agosto
do ano de 2025.
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Assinado de forma digital por
FLAVIO CESAR BRUNO
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FLAVIO CESAR
Flávio César Bruno Teixeira Filho
Prefeito Municipal de Amontada
CÀMARA MUNICIPAL DE AMONTADA
( ) Aprovado ( ) Desaprovado ( )'..l A.rqtWado __
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PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Sontos.1353. Centro I CEP:62.540-000 1 CNPJ: 06.582.449/0001-91 CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903-34 23 1 E-mail: governoíalomontodo.ce.gov.br
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GOVERNO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 22/2025
Altera a Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021, na forma
que indica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1°. O art. 1° da Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1 º. Esta Lei trata sobre a fixação do valor dos plantões, nos termos do art. 103,
inciso XVI da Lei nº 146, de 20 de julho de 1992, que dispõe sobre o Estatuto dos
Servidores do Município de Amontada.
§ 1 º. O disposto nesta Lei aplica-se somente aos servidores públicos municipais do
Município de Amontada que atuem nos locais e funções previstos nesta Lei.
§ 2º. Entende-se como servidor público municipal, para os fins desta Lei, a pessoa
legalmente investida em cargo público de provimento efetivo, de carreira ou isolado,
ou de provimento em comissão, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 146, de 20 de
julho de 1992, ou que mantenha vínculo com o Município de Amontada, nos termos da
Lei nº 617, de 28 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos
do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
§ 3°. A fixação do valor dos plantões prevista nesta Lei aplica-se exclusivamente à
atuação no Hospital Municipal Dr. Rigoberto Romero de Barros, bem como os plantões
realizados nos postos de saúde, unidades mistas de saúde, centros de especialidades, e
àqueles prestados em eventos oficiais do Município ou em outras atividades de
interesse público determinadas pela Administração Municipal.
§ 4°. As atividades de interesse público a que se refere o parágrafo anterior serão
definidas por ato do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde.
§ 5º. O disposto nesta Lei não se aplica às contratações realizadas por meio de
credenciamento, chamada pública ou quaisquer modalidades de licitação previstas na
legislação vigente."
Art. 2º. O art. 2º da Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Santos. 1353. Centra I CEP:62.540-000 1 CNPJ: 06.582.449/0001-91 1 CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903-3423 · r~ail: governoíalomontoda.ce.gav.br
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Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
"Art. 2°. O valor dos plantões de que trata o art. 1 º desta Lei, fica fixado nos seguintes
valores:
Plantão de 12 horas Plantão de 24 horas
Médico R$ 1.000,00 R$ 2.000,00
Enfermeiro R$ 200,00 R$ 400,00
Auxiliar de Enfermagem R$ 60,00 R$ 120,00
Técnico de Enfermagem R$ 60,00 R$ 120,00
Agente Administrativo R$ 50,00 R$ 100,00
Auxiliar de Serviços Gerais R$ 40,00 R$ 80,00
Motorista R$ 50,00 R$ 100,00
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atualizar, por decreto,
em 1 ° de fevereiro de cada exercício financeiro, os valores dos plantões, mediante a
aplicação do coeficiente correspondente à variação acumulada do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC, conforme índice oficial divulgado pelo Governo
Federal."
Art. 3°. O art. 4º, da Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 4°. Em caso de situação de calamidade pública reconhecida, fica o Poder
Executivo autorizado a majorar, por decreto, o valor dos plantões em até 50%
( cinquenta por cento), tomando-se como base o valor vigente no momento da
majoração.
§ 1 º. A majoração de que trata este artigo será devida apenas enquanto perdurar a
situação de calamidade pública reconhecida, retomando os plantões ao valor vigente
antes da majoração tão logo cesse a condição que a motivou.
§ 2°. Na hipótese prevista no caput, fica o Poder Executivo autorizado a conceder, aos
servidores públicos municipais da vigilância sanitária, a gratificação de retribuição
adicional variável prevista no art. 103, inciso XIII, da Lei nº 146, de 20 de julho de
1992. Essa gratificação corresponderá ao valor estabelecido para os técnicos de
enfermagem, já acrescido do percentual de majoração previsto neste artigo, sendo
vedada a aplicação de novo percentual sobre esse valor. A gratificação será devida
exclusivamente durante o período de calamidade pública reconhecida."
Art. 4°. Fica acrescido o art. 8º, na Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021, com a seguinte redação:
"Art. 8°. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, por decreto, no
que couber."
Art. 5°. Fica revogado o art. 3° da Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021.
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. Generol Alípio dos Sontos. 1353. Centro J CEP:62.540-000 J CNPJ: 06.582.449/0001-91 J CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903-3423 1 E-mail: governoíalamontada.ce.gov.br
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Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
Art. 6°. Fica revogado o§ 3° do art. 4° da Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021.
Art. 7º. Fica revogado o art. 5º da Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021.
Art. 8º. Os contratos temporários vigentes, firmados nos termos da Lei nº 617, de 28 de
fevereiro de 2005, cujos titulares façam jus ao recebimento de plantões, deverão adequar-se
integralmente às disposições desta Lei, observando-se, a partir de sua entrada em vigor, os
valores, critérios e condições ora estabelecidos.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se
necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 14 dias do mês de agosto
do ano de 2025.
Assinado de forma digital por
FLAVIO CESAR BRUNO
BRUNO TEIXEIRA TEIXEIRAFILH0:03135503364
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Flávio César Bruno Teixeira Filho
Prefeito Municipal de Amontada
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Santos.1353. Centra I CEP:62.540-000 1 CNPJ: 06.582.449/0001-91 1 CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903-3423 1 E-mail: gavernaeãlamontada.ce.gov.br