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materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-08-14
EmentaAltera a Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021, na forma que indica, e dá outras providências.
native_id4676

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-27 Proposição arquivada — Proposição arquivada em razão da apresentação de projeto de lei substitutivo.
2025-08-15 Aguardando recebimento de Emenda — Proposição substituída por projeto de lei substitutivo. Determina-se o arquivamento.
2025-08-14 Proposição a ser apresentada em Plenário — Para leitura no expediente.
2025-08-14 Aguardando decisão da Presidência — Aguardando determinação de leitura no expediente.
2025-08-14 Proposição protocolada — Expedientes necessários.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

GOVERNO MUNICIPAL 
CÂMARA r.íuNiCIPAL DE AMONTADA 
M.:tét !J.ga em Pl~ário 
_em_,--=· 
§f
'),..,..../~ 
vldor ..!l.J 
MENSAGEM Nº 28, de 14 de agosto de 2025. 
Senhor Presidente, 
Exercendo a competência a mim deferida pelo art. 64, inciso III combinado com o art. 
46, ambos da Lei Orgânica do Município de Amontada, submeto à elevada consideração desta 
Câmara Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, 
atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que 
Altera a Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021, na forma que indica, e dá outras providências, 
que tem por finalidade atualizar e aperfeiçoar a legislação vigente, a fim de torná-la mais 
clara, abrangente e condizente com as necessidades atuais da rede municipal de saúde. 
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei, sem qualquer repercussão financeira, visa 
adequar a redação da Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021, promovendo maior abrangência, 
clareza e segurança jurídica, sem descuidar da responsabilidade fiscal e do interesse público. 
A iniciativa decorre da necessidade de ajustar e regular disposições que atualmente 
estão na Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021, padronizando conceitos, evitando interpretações 
divergentes e assegurando maior previsibilidade na aplicação das normas pela Administração 
Municipal. Outro aspecto relevante é a adequação da legislação à realidade operacional da 
rede municipal de saúde, de forma que os dispositivos reflitam de maneira fidedigna a 
estrutura existente, os fluxos de atendimento e as rotinas administrativas, prevenindo lacunas 
e conflitos normativos. 
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à análise dessa Egrégia Casa 
Parlamentar, dirigida por Vossa Excelência, cujo espírito público é repetido por todos os seus 
dignos pares, na certeza de que os elevados interesses da sociedade amontadense 
prevalecerão. 
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o 
necessário apoio a esta propositura, solicito à Vossa Excelência, emprestar sua valiosa 
colaboração no seu encaminhamento, tendo em vista a importância da matéria. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 14 dias do mês de agosto 
do ano de 2025. 
• p.. MUNICIPAL DE AMONTADA 
cMIJ'i/},R PRO~COLO 
. . ,~r.uJL,l Rece.b1d~ em. ~ 
servidor.-:--- • 3:1J_ 
Matricula··---~.IJd.l~~,_._"'d-- 
Assinado de forma digital por 
FLAVIO CESAR BRUNO 
BRUNO TEIXEIRA TEIXEIRA FILH0:03135503364 
FI LH0:03135503364 ~;~;;.' 2025.os.1416:27:45 
FLAVIO CESAR 
Flávio César Bruno Teixeira Filho 
Prefeito Municipal de Amontada 
CÀMARA MUNICIPAL DE AMONTADA 
( ) Aprovado ( ) Desaprovado ( )'..l A.rqtWado __ 
Em êil+~/~ 
·~e~e-- 
PREFEITURA DE AMONTADA 
Av. General Alípio dos Sontos.1353. Centro I CEP:62.540-000 1 CNPJ: 06.582.449/0001-91 CGF: 06.920.220-6 
Fone: (88) 9 9903-34 23 1 E-mail: governoíalomontodo.ce.gov.br 
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GOVERNO MUNICIPAL 
PROJETO DE LEI Nº 22/2025 
Altera a Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021, na forma 
que indica, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1°. O art. 1° da Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes 
alterações: 
"Art. 1 º. Esta Lei trata sobre a fixação do valor dos plantões, nos termos do art. 103, 
inciso XVI da Lei nº 146, de 20 de julho de 1992, que dispõe sobre o Estatuto dos 
Servidores do Município de Amontada. 
§ 1 º. O disposto nesta Lei aplica-se somente aos servidores públicos municipais do 
Município de Amontada que atuem nos locais e funções previstos nesta Lei. 
§ 2º. Entende-se como servidor público municipal, para os fins desta Lei, a pessoa 
legalmente investida em cargo público de provimento efetivo, de carreira ou isolado, 
ou de provimento em comissão, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 146, de 20 de 
julho de 1992, ou que mantenha vínculo com o Município de Amontada, nos termos da 
Lei nº 617, de 28 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre a contratação por tempo 
determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos 
do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. 
§ 3°. A fixação do valor dos plantões prevista nesta Lei aplica-se exclusivamente à 
atuação no Hospital Municipal Dr. Rigoberto Romero de Barros, bem como os plantões 
realizados nos postos de saúde, unidades mistas de saúde, centros de especialidades, e 
àqueles prestados em eventos oficiais do Município ou em outras atividades de 
interesse público determinadas pela Administração Municipal. 
§ 4°. As atividades de interesse público a que se refere o parágrafo anterior serão 
definidas por ato do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde. 
§ 5º. O disposto nesta Lei não se aplica às contratações realizadas por meio de 
credenciamento, chamada pública ou quaisquer modalidades de licitação previstas na 
legislação vigente." 
Art. 2º. O art. 2º da Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes 
alterações: 
PREFEITURA DE AMONTADA 
Av. General Alípio dos Santos. 1353. Centra I CEP:62.540-000 1 CNPJ: 06.582.449/0001-91 1 CGF: 06.920.220-6 
Fone: (88) 9 9903-3423 · r~ail: governoíalomontoda.ce.gav.br 
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Amontada 
GOVERNO MUNICIPAL 
"Art. 2°. O valor dos plantões de que trata o art. 1 º desta Lei, fica fixado nos seguintes 
valores: 
Plantão de 12 horas Plantão de 24 horas 
Médico R$ 1.000,00 R$ 2.000,00 
Enfermeiro R$ 200,00 R$ 400,00 
Auxiliar de Enfermagem R$ 60,00 R$ 120,00 
Técnico de Enfermagem R$ 60,00 R$ 120,00 
Agente Administrativo R$ 50,00 R$ 100,00 
Auxiliar de Serviços Gerais R$ 40,00 R$ 80,00 
Motorista R$ 50,00 R$ 100,00 
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atualizar, por decreto, 
em 1 ° de fevereiro de cada exercício financeiro, os valores dos plantões, mediante a 
aplicação do coeficiente correspondente à variação acumulada do Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor - INPC, conforme índice oficial divulgado pelo Governo 
Federal." 
Art. 3°. O art. 4º, da Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes 
alterações: 
"Art. 4°. Em caso de situação de calamidade pública reconhecida, fica o Poder 
Executivo autorizado a majorar, por decreto, o valor dos plantões em até 50% 
( cinquenta por cento), tomando-se como base o valor vigente no momento da 
majoração. 
§ 1 º. A majoração de que trata este artigo será devida apenas enquanto perdurar a 
situação de calamidade pública reconhecida, retomando os plantões ao valor vigente 
antes da majoração tão logo cesse a condição que a motivou. 
§ 2°. Na hipótese prevista no caput, fica o Poder Executivo autorizado a conceder, aos 
servidores públicos municipais da vigilância sanitária, a gratificação de retribuição 
adicional variável prevista no art. 103, inciso XIII, da Lei nº 146, de 20 de julho de 
1992. Essa gratificação corresponderá ao valor estabelecido para os técnicos de 
enfermagem, já acrescido do percentual de majoração previsto neste artigo, sendo 
vedada a aplicação de novo percentual sobre esse valor. A gratificação será devida 
exclusivamente durante o período de calamidade pública reconhecida." 
Art. 4°. Fica acrescido o art. 8º, na Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021, com a seguinte redação: 
"Art. 8°. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, por decreto, no 
que couber." 
Art. 5°. Fica revogado o art. 3° da Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021. 
PREFEITURA DE AMONTADA 
Av. Generol Alípio dos Sontos. 1353. Centro J CEP:62.540-000 J CNPJ: 06.582.449/0001-91 J CGF: 06.920.220-6 
Fone: (88) 9 9903-3423 1 E-mail: governoíalamontada.ce.gov.br 
i i 
Amontada 
GOVERNO MUNICIPAL 
Art. 6°. Fica revogado o§ 3° do art. 4° da Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021. 
Art. 7º. Fica revogado o art. 5º da Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021. 
Art. 8º. Os contratos temporários vigentes, firmados nos termos da Lei nº 617, de 28 de 
fevereiro de 2005, cujos titulares façam jus ao recebimento de plantões, deverão adequar-se 
integralmente às disposições desta Lei, observando-se, a partir de sua entrada em vigor, os 
valores, critérios e condições ora estabelecidos. 
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se 
necessário. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 14 dias do mês de agosto 
do ano de 2025. 
Assinado de forma digital por 
FLAVIO CESAR BRUNO 
BRUNO TEIXEIRA TEIXEIRAFILH0:03135503364 
FILH0:03135503364 ~;?;.' 2
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FLA VIO CESAR 
Flávio César Bruno Teixeira Filho 
Prefeito Municipal de Amontada 
PREFEITURA DE AMONTADA 
Av. General Alípio dos Santos.1353. Centra I CEP:62.540-000 1 CNPJ: 06.582.449/0001-91 1 CGF: 06.920.220-6 
Fone: (88) 9 9903-3423 1 E-mail: gavernaeãlamontada.ce.gov.br 

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