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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-08-27
EmentaAutoriza a concessão de incentivos à Zyanne Moda Íntima, na forma que dispõe, e dá outras providências.
native_id4715

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-03 Proposição arquivada — Proposição devidamente sancionada e publicada.
2025-09-03 Proposição transformada em lei — Publique-se. Arquive-se.
2025-09-01 Aguardando sanção governamental — Cumprindo prazo para sanção.
2025-09-01 Aguardando assinatura do autógrafo — Aguardando assinatura do autógrafo de lei.
2025-08-29 Proposição aprovada — Aprovado. Encaminhe-se para sanção.
2025-08-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação e da Comissão de Finanças e Orçamento. Para apreciação única.
2025-08-29 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação — Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. Encaminhe-se para a Comissão de Finanças e Orçamento.
2025-08-29 Proposição distribuída às comissões — Aguardando parecer da comissão.
2025-08-28 Proposição a ser apresentada em Plenário — Para leitura no expediente.
2025-08-27 Aguardando decisão da Presidência — Aguardando determinação de leitura no expediente.
2025-08-27 Proposição protocolada — Expedientes necessários.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-01T10:09:10.049193-03:00 Aprovado por unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

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Amontada GOVERNO MUNICIPAL
MENSAGEM N° 31, de 27 de agosto de 2025.
Senhor Presidente,
Exercendo a competência a mim deferida pelo art. 64, inciso m da Lei Orgânica do
Município de Amontada, com fundamento no art. 142 da Lei Orgânica do Município de
Amontada, e na Lei n" 983, de 23 de julho de 2013, alterada pela Lei n° 1.256, de 3 de março de
2021, submeto à elevada consideração desta Câmara Municipal, por intermédio de Vossa
Excelência, para fins de apreciação e aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o
processo legislativo, o incluso Projeto de Lei Complementar que "AUTORIZA A
CONCESSÃO DE INCENTIVOS À ZYANNE MODA ÍNTIMA, NA FORMA QUE
DISPÕE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A presente proposição tem por fundamento, os diplomas legais editados por este Ente
Federado, que autorizam o Poder Público a adotar medidas voltadas ao fomento das atividades
empresariais, à geração de emprego e renda, e ao fortalecimento do desenvolvimento econômico
local, conforme previsto no art. 170 da Constituição Federal.
A implantação de uma indústria do ramo de moda íntima em nosso Município representa
um marco estratégico para a diversificação da economia, até então fortemente apoiada nas
atividades de comércio e serviços. O setor têxtil e de confecções é intensivo em mão de obra, o
que permitirá a geração imediata de empregos diretos e indiretos, com prioridade para
trabalhadores residentes em Amontada, além de movimentar toda a cadeia de prestadores de
serviços e fornecedores locais.
O Projeto de Lei Complementar ora apresentado insere-se na política municipal de
desenvolvimento econômico, destinada a atrair investimentos produtivos, diversificar a matriz
econômica e ampliar as oportunidades de trabalho e renda para a população. A medida busca criar
um ambiente favorável à instalação de novos empreendimentos, estimulando a competitividade,
fortalecendo o setor industrial e garantindo melhores condições para o crescimento sustentável de
Amontada.
Ressalte-se que a proposta foi concebida em harmonia com os princípios da legalidade, da
transparência e da responsabilidade fiscal, observando a legislação municipal já existente sobre a
matéria. A iniciativa, além de juridicamente adequada, demonstra o zelo da Administração
Pública em assegurar que os incentivos concedidos estejam alinhados ao interesse coletivo e ao
desenvolvimento sustentável do Município.
Dessa forma, o Município reafirma seu compromisso com políticas públicas voltadas ao
fortalecimento da economia local, à valorização da mão de obra residente e à criação de um
ambiente propício para o empreendedorismo e a inovação. Trata-se de uma iniciativa que busca
não apenas atrair novos investimentos, mas também consolidar o Município de Amontada como
um polo de oportunidades no setor produtivo regional.
PREFEITURA DE AMONTADA
Av.General Alipio dos Santos. 1353. Centra I CEP:62.540-000 I CNPJ: 06.582.449/0001-91 I CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903-3423 I E-moíl: governoíalamontodo.ce.gov.br
GOVERNO MUNICIPAL
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei Complementar à análise dessa
Egrégia Casa Parlamentar, dirigida por Vossa Excelência, cujo espírito público é repetido por
todos os seus dignos pares, na certeza de que os elevados interesses da sociedade amontadense
prevalecerão.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o
necessário apoio a esta propositura, solicito à Vossa Excelência, emprestar sua valiosa
colaboração no encaminhamento desta matéria, de modo a tramitá-Ia em regime de urgência,
nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Município de Amontada, tendo em vista a importância
da matéria, e seu relevante interesse.
No ensejo, renovo à Vossa Excelência e aos dignos Pares desta Casa Legislativa, protestos
de elevado apreço e distinta consideração.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 27 de agosto de 2025.
Assinadode forma digital por FLAVIOCESAR
BRUNOTEIXEIRAFllHO:03135503364
Dados:2025.08.27 15:29-54 -{)3'OO'
Flávio César Bruno Teixeira Filho
Prefeito Municipal de Amontada
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Santos. 1353. Centro I CEP:62.540-000 I CNPJ: 06.582.449/0001-91 I CGF: 06 920.220-6
Fone:(88) 9 9903.3423 I E-mail: qovernorõlcmontcdc.ce.qov.br
(~~
Amontada GOVERNO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 4/2025
Autoriza a concessão de incentivos à Zyanne Moda Íntima, na
forma que dispõe, e dá outras providências.
oPREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos à empresa
Zyanne Moda Intima Amontada F R M Menezes Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita
no CNPJIMF n° 62.389.293/0001-06, para implantação de indústria do ramo de moda íntima,
visando o desenvolvimento econômico do Município, com fundamento no art. 142 da Lei
Orgânica do Município de Amontada, e na Lei n° 983, de 23 de julho de 2013, alterada pela Lei
n° 1.256, de 3 de março de 2021.
Art. 2°. A concessão de incentivos de que trata o art. 10 será efetivada por meio de beneficios de
natureza fiscal e operacional, abrangendo a isenção de tributos e taxas municipais, bem como a
cessão de bens e o custeio de serviços públicos indispensáveis ao funcionamento da empresa
incentivada.
Parágrafo único. Os incentivos concedidos nos termos desta Lei Complementar terão vigência
pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de sua publicação.
Art. 3°. Os incentivos concedidos nos termos desta Lei Complementar, compreendem:
I - a cessão de imóvel destinado à instalação e funcionamento da unidade fabril;
II - a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel utilizado,
pelo período máximo permitido em lei;
III - a isenção da Taxa de Alvará de Localização e Funcionamento, pelo período máximo
permitido em lei;
IV - a isenção da Taxa de Licenciamento Ambiental, pelo período máximo permitido em lei;
V - a isenção da Taxa de Alvará Sanitário, pelo período máximo permitido em lei;
VI - a isenção da tarifa de abastecimento de água e de coleta de esgoto, de competência do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, da unidade fabril da empresa incentivada, pelo período
máximo permitido em lei;
VII - o custeio, pelo Município, das despesas de energia elétrica do imóvel disponibilizado à
empresa incentivada, pelo período máximo permitido em lei;
VIU - a autorização à empresa incentivada, para funcionamento em horários especiais, conforme
legislação municipal aplicável.
PREFEITURA DE AMONTADA
Av.Generol Alípio dos Santos. 1353. Centro I CEP:62.540-000 I CNPJ: 06.582.449/0001-91 I CGF: 06 920.220-6
Fone: (88) 9 9903-3423 I E-mail: governolãlamontoda.ce.gov.br
i~~
Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
Art. 4°. Para a efetivação do inciso I do artigo anterior, o Poder Executivo Municipal
disponibilizará imóvel destinado ao desenvolvimento das atividades fabris da empresa.
§ 1°. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a locar imóvel e ceder, a titulo gratuito, o
respectivo uso à empresa, conforme disposto no art. I° desta Lei Complementar.
§2°. A cessão a que se refere o parágrafo anterior será formalizada em termo próprio, no qual
constará como cessionária a empresa incentivada.
Art. 5°. Em cumprimento ao disposto na Lei na 986, de 23 de julho de 2013, e na Lei na 1.256, de
3 de março de 2021, a empresa incentivada deverá observar as seguintes condições:
I-utilizar o imóvel disponibilizado pelo Poder Executivo Municipal, nos termos desta Lei
Complementar, exclusivamente para a instalação e funcionamento de seu parque industrial;
II - utilizar, preferencialmente, mão de obra residente no Município de Amontada, na manutenção
e operação do parque industrial;
m - contratar, preferencialmente, prestadores de serviços, fornecedores de materiais e
equipamentos estabelecidos no Município de Amontada, para atender às necessidades de
implantação e funcionamento da empresa;
IV - manter, no mínimo, 90% (noventa por cento) da mão de obra empregada na atividade
industrial composta por trabalhadores residentes no Município de Amontada;
V - não paralisar as atividades por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias ininterruptos, salvo
em casos de força maior ou caso fortuito, devidamente comunicados à Secretaria Municipal da
Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico, ou órgão equivalente;
VI - estabelecer metas de produção e desenvolvimento, encaminhando-as à Secretaria Municipal
da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico para análise e emissão de parecer de
aprovação ou desaprovação, devendo, em caso de reprovação, reapresentá-Ias após as adequações
necessárias.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal da
Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico, em conjunto ou isoladamente com a empresa
incentivada, promoverá cursos de capacitação profissional em áreas relacionadas à atividade
industrial instalada, visando ao aperfeiçoamento técnico e profissional da mão de obra local.
Art. 6°. O descumprimento, pela empresa incentivada, das condições estabelecidas nesta Lei
Complementar acarretará, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal, as
seguintes consequências:
I-revogação dos incentivos fiscais concedidos;
II - rescisão imediata da cessão do imóvel disponibilizado pelo Municipio;
m- obrigação de ressarcir ao erário municipal os valores despendidos com custeio de serviços
públicos (tais como energia elétríca, água e esgoto), durante o período em que perdurar a infração;
IV - impedimento da empresa incentivada de celebrar novos convênios, contratos ou termos de
cooperação com o Município de Amontada, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
PREFEITURA DE AMONTADA
Av.GeneralAlípiodos Sontos.1353. Centro I CEP:62540-000 I CNPJ:06.582.449/0001·91 I CGF:06.920.220-6
Fone.(88) 9 9903-3423 I E-mail.governotãlamontada.ce.gov.br
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GOVERNO MUNICIPAL
§ r. A aplicação das penalidades previstas neste artigo será precedida de regular processo
administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2°. A revogação dos incentivos não afasta a responsabilidade da empresa incentivada por
eventuais danos causados ao patrimônio público ou por obrigações trabalhistas, ambientais,
fiscais ou de qualquer outra natureza.
Art. 7°. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e
Desenvolvimento Econômico, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares, se necessários, ao orçamento geral do Município.
Art. 8°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta Lei Complementar, no
que couber, por meio de Decreto.
Art. 9". Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA. aos 27 de agosto de 2025.
Assinado de forma digital por FlAVIO CESAR
BRUNO TEIXEIRA FILHO:03135503364
Dados: 2025.08.27 15:30:12 -03'00'
Flávio César Bruno Teixeira Filho
Prefeito Municipal de Amontada
PREFEITURA DE AMONTADA
Av General Ahpiodo. Sontos. 1353. Centro I CEP:62.540-000 I CNPJ' 06 582 449/0001-91 I CGF 06.920.220-6
Fon,,'(88) 9 9903-3423 I E-moi! governo(Õ)omontodoce govbr

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