GOVERNO M UNICIPAL
MENSAGEM Nº 32, de 27 de agosto de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE M~qNTADA
Matéria Lida em Plenano
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s~or Senhor Presidente,
Exercendo a competência a mim deferida pelo art. 64, inciso III combinado com o art.
46, ambos da Lei Orgânica do Município de Amontada, submeto à elevada consideração desta
Câmara Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação,
atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei
Substitutivo que Altera a Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021, na forma que indica, e dá
outras providências, que tem por finalidade atualizar e aperfeiçoar a legislação vigente, a fim
de tomá-la mais clara, abrangente e condizente com as necessidades atuais da rede municipal
de saúde.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei Substitutivo, visa adequar a redação da Lei
nº 1.270, de 6 de abril de 2021, promovendo maior abrangência, clareza e segurança jurídica,
sem descuidar da responsabilidade fiscal e do interesse público.
A iniciativa decorre da necessidade de ajustar e regular disposições que atualmente
estão na Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021, padronizando conceitos, evitando interpretações
divergentes e assegurando maior previsibilidade na aplicação das normas pela Administração
Municipal. Outro aspecto relevante é a adequação da legislação à realidade operacional da
rede municipal de saúde, de forma que os dispositivos reflitam de maneira fidedigna a
estrutura existente, os fluxos de atendimento e as rotinas administrativas, prevenindo lacunas
e conflitos normativos.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei Substitutivo à análise dessa
Egrégia Casa Parlamentar, dirigida por Vossa Excelência, cujo espírito público é repetido por
todos os seus dignos pares, na certeza de que os elevados interesses da sociedade amontadense
prevalecerão.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o
necessário apoio a esta propositura, solicito à Vossa Excelência, emprestar sua valiosa
colaboração no seu encaminhamento, tendo em vista a importância da matéria.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 27 de agosto de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA
PROTOCOLO
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S0rv1dor:.-:----Tt1r.-----
Matrícula'. ~
Assinado de forma digital por FLAVIO CESAR
BRUNO TEIXEIRA FILH0:03135503364
Dados: 2025.08.27 15:44:22 -03'00'
Flávio César Bruno Teixeira Filho
Prefeito Municipal de Amontada
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Sontos.1353. Centro I CEP:62.540-000 1 CNPJ: 06.582.449/0001-91 CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903-3423 1 E-moil: governo(a)omontodo.ce.gov.br
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Amontada
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GOVERNO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 1/2025
Altera a Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021, na forma que
indica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º. O art. 1 º da Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1 º. Esta Lei trata sobre a fixação do valor dos plantões, nos termos do art. 103, inciso
XVI da Lei nº 146, de 20 de julho de 1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
do Município de Amontada.
Art. 2°. O art. 1 ° da Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021, passa a vigorar acrescido dos § § 1 ° ao 5°:
Art. 1° .
············································································································································
§ 1 º. O disposto nesta Lei aplica-se somente aos servidores públicos municipais do
Município de Amontada que atuem nos locais e funções previstos nesta Lei.
§ 2º. Entende-se como servidor público municipal, para os fins desta Lei, a pessoa
legalmente investida em cargo público de provimento efetivo, de carreira ou isolado, ou
de provimento em comissão, nos termos do art. 1 º, § 1 º, da Lei nº 146, de 20 de julho de
1992, ou que mantenha vínculo com o Município de Amontada, nos termos da Lei nº
617, de 28 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado
para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso
IX, da Constituição Federal.
§ 3º. A fixação do valor dos plantões prevista nesta Lei aplica-se exclusivamente à
atuação no Hospital Municipal Dr. Rigoberto Romero de Barros, bem como os plantões
realizados nos postos de saúde, unidades mistas de saúde, centros de especialidades, e
àqueles prestados em eventos oficiais do Município ou em outras atividades de interesse
público determinadas pela Administração Municipal.
§ 4º. As atividades de interesse público a que se refere o parágrafo anterior serão
definidas por ato do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde.
§ 5°. O disposto nesta Lei não se aplica às contratações realizadas por meio de
credenciamento, chamada pública ou quaisquer modalidades de licitação previstas na
legislação vigente.
Art. 3º. O art. 2º da Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Santos. 1353. Centro I CEP:62.540-000 1 CNPJ: 06.582.449/0001-91 1 CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903-3423 1 E-mail: governoíalornontodo.ce.gov.br
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Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
Art. 2°. O valor dos plantões de que trata o art. 1 º desta Lei, fica fixado nos seguintes
valores:
Plantão de 12 horas Plantão de 24 horas
Médico R$ 1.350,00 R$ 2.700,00
Enfermeiro R$ 200,00 R$ 400,00
Técnico de Enfermagem R$ 70,00 R$ 140,00
Auxiliar de Enfermagem R$ 70,00 R$ 140,00
Agente Administrativo R$ 50,00 R$ 100,00
Auxiliar de Serviços Gerais R$ 50,00 R$ 100,00
Motorista R$ 50,00 R$ 100,00
Art. 4º. O art. 2º da Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021, passa a vigorar acrescido parágrafo único:
Art. 2º. ································································································································
············································································································································
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atualizar, por decreto,
em 1 º de fevereiro de cada exercício financeiro, os valores dos plantões, mediante a
aplicação do coeficiente correspondente à variação acumulada do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC, ou outro que vier lhe substituir, conforme índice oficial
divulgado pelo Governo Federal.
Art. 5°. O art. 4º, e seus§§ 1° e 2º, da Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021, passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 4°. Em caso de situação de calamidade pública reconhecida, fica o Poder Executivo
autorizado a majorar, por decreto, o valor dos plantões em até 50% (cinquenta por cento),
tomando-se como base o valor vigente no momento da majoração.
§ 1 º. A majoração de que trata o caput deste artigo será devida apenas enquanto perdurar
a situação de calamidade pública reconhecida, retomando os plantões ao valor vigente
antes da majoração tão logo cesse a condição que a motivou.
§ 2°. Exclusivamente na hipótese prevista no caput, fica o Poder Executivo autorizado a
conceder, aos servidores públicos municipais da vigilância sanitária, a gratificação de
retribuição adicional variável prevista no art. 103, inciso XIII, da Lei nº 146, de 20 de
julho de 1992, correspondente ao valor estabelecido para os técnicos de enfermagem, já
acrescido do percentual de majoração previsto neste artigo, sendo vedada a aplicação de
novo percentual sobre esse valor.
Art. 6º. A Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 6º-A, com a
seguinte redação:
Art. 6°-A. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, por decreto, no que
couber.
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Sontos.1353. Centro I CEP:62.540-000 1 CNPJ: 06.582.449/0001-91 1 CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903-3423 1 E-mail: governoCãlomontodo.ce.gov.br
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GOVERNO MUNICIPAL
Art. 7º. Os contratos temporários vigentes, firmados nos termos da Lei nº 617, de 28 de fevereiro
de 2005, cujos titulares façam jus ao recebimento de plantões, deverão adequar-se integralmente
às disposições desta Lei, observando-se, a partir de sua entrada em vigor, os valores, critérios e
condições ora estabelecidos.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se
necessário.
Art. 9º. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - incisos I, II e III do art. 2º da Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021;
II - incisos I, II, III e parágrafo único do art. 3º da Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021;
ill- § 3º do art. 4° da Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021;
IV - art. 5° da Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, em __ de de 2025.
Assinado de forma digital por FLAVIO CESAR
BRUNO TEIXEIRA FILH0:03135503364
Dados: 2025.08.27 15:44:47 -03'00'
Flávio César Bruno Teixeira Filho
Prefeito Municipal de Amontada
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. Generol Alípio dos Sontos.1353. Centro I CEP:62.540-000 1 CNPJ: 06.582.449/0001-91 1 CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903-3423 1 E-mail. governoíalomontodo.ce.gov.br
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Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
INFORMAÇÕES AO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 1/2025
Senhor Presidente,
Encontra-se em tramitação nesta Casa Legislativa. o Projeto de Lei
Substitutivo nº 1/2025. de autoria do Poder Executivo Municipal, que altera a Lei nº
1.270. de 6 de abril de 2021.
Dentre as alterações propostas, entre outras, encontra-se uma readequação
do valor dos plantões de alguns profissionais da área da saúde, além de uma
melhor definição da abrangência e aplicação da lei municipal.
A iniciativa, se aprovada, acarretará um aumento de despesa com pessoal e.
como tal. sua tramitação deve submeter-se ao comando constitucional contido no
art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. a seguir transcrito:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada
da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
De igual modo, a Lei Complementar nº 101. de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), e a Lei de Diretrizes Orçamentárias condicionam o
aumento de despesa, à apresentação da estimativa do impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que entra em vigor e nos dois seguintes. acompanhada
de memória e das premissas de cálculo utilizadas. conforme consta no art. 16 da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Assim, a fim de dar cumprimento às ex1gencias contidas na legislação
supracitada e possibilitar a sequência da tramitação do projeto de lei nesta Câmara
de Vereadores. encaminho anexo as informações supracitadas.
Renovo votos de estima e consideração.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA. em 27 de agosto de 2025.
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R~i:;r~ONTEN GRO CAMPOS
Secretário Municipal Administraçao.
Planejamento e Finanças
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Amontada
COVEIINO MUNICIP.\L
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Nos termos do art. 16. inciso 1. e do art. 17 da Lei Complementar nº 101. de 4
de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e em cumprimento ao disposto
no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), DECLARO
que o Projeto de Lei Substitutivo nº 1/2025. que altera a Lei Municipal nº 1.270. de
6 de abril de 2021. possui adequação orçamentária e financeira. encontrando-se
compatível com:
1 - a Lei Orçamentária Anual (LOA) vigente. dentro das dotações orçamentárias
consignadas para a Secretaria Municipal de Saúde;
li - a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). em especial quanto ao
cumprimento das metas fiscais e limites de despesa com pessoal;
Ili - o Plano Plurianual (PPA), quanto à execução das ações de valorização e
fortalecimento da rede municipal de saúde.
Declaro. ainda. que a majoração de despesa ora proposta não compromete o
equilíbrio fiscal do Município.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA. em 27 de agosto de 2025.
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RODOLFO MONTENEGRO CAMPOS
Secretário Municipal Administração.
Planejamento e Finanças
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Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Nos termos do art. 16, inciso li, da Lei Complementar nº 101. de 4 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e em cumprimento ao disposto no art. 113
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). encaminho a memória
de cálculo do impacto orçamentário-financeiro do Projeto de Lei Substitutivo nº
1/2025. que altera a Lei Municipal nº 1.270. de 6 de abril de 2021.
A medida implica impacto adicional estimado entre R$ 1,012 milhão e R$
2.024 milhões/ano. a depender da composição dos plantões (12h ou 24h),
mantendo-se. nas premissas adotadas. a compatibilidade com LOA. LDO e PPA.
1. PREMISSAS UTILIZADAS
Para a formulação da estimativa acima apresentada. considerou-se o valor
unitário dos plantões de 12h e 24h. antes e depois da alteração. O cálculo do
impacto foi feito a partir da quantidade média de plantões mensais informada pela
Secretaria Municipal de Saúde. para cada categoria profissional. conforme se
verifica na tabela abaixo:
Categoria Plantão24h Plantão24h Plantão 12h Plantão 12h
Aumento Aumento Profissional (antes) (depois) (antes) (depois)
Médico R$ 2.000.00 R$ 2.700.00 R$ 700.00 R$1.000.00 R$1.350.00 R$ 350.00
Técnico de
R$120.00 R$140,00 R$ 20.00 R$ 60.00 R$ 70.00 R$10.00 Enfermagem
Auxiliar de
R$120.00 R$ 60.00 R$ 70.00 Enfermagem
R$140,00 R$ 20.00 R$10,00
Auxiliar de
R$100,00 R$ 20.00 R$ 40.00 R$10,00 Serviços Gerais
R$ 80.00 R$ 50,00
Assim. os cálculos abrangem o exercício corrente (2025) e. os dois
subsequentes (2026 e 2027). em cumprimento ao art. 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal. com projeção no exercício de entrada em vigor (2025) e
nos dois subsequentes (2026 e 2027). mantendo quantidades e sem reajuste
adicional.
PREFEITURA DE AMONTADA
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Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
2. MEMÓRIA DE CÁLCULO
Utilizando como referência, a média mensal de plantões do corrente exercício
financeiro (2025 - janeiro à agosto), temos:
a) Médicos: 221 plantões:
b) Técnicos de Enfermagem: 336 plantões:
e) Auxiliares de Enfermagem: 59 plantões:
d) Auxiliares de Serviços Gerais: 303 plantões.
Dessa forma. o impacto mensal por categoria variará da seguinte forma:
a) Médico: entre R$ 77.350,00 e R$ 154.700.00
b) Técnico de Enfermagem: entre R$ 3.360.00 e R$ 6.720,00
e) Auxiliar de Enfermagem: entre R$ 590,00 e R$1.180.00
d) Auxiliar de Serviços Gerais: entre R$ 3.030.00 e R$ 6.060,00
Assim, a variação mensal. considerando estas categorias, ficará em torno de
R$ 84.330,00 e R$ 168.660,00, a depender da faixa de plantão. se de 12h ou 24h.
Portanto. o impacto anual por exercício financeiro terá a seguinte projeção:
2025: entre R$ 337.320.00 e R$ 674.640,00
2026: entre R$ 1.011.960,00 e R$ 2.023.920,00
2027: entre R$1.011.960.00 e R$ 2.023.920,00
Em conclusão, a medida implica impacto adicional estimado entre R$ 1.012
milhão e R$ 2.024 milhões/ano. a depender da composição dos plantões (12h ou
24h). mantendo-se. nas premissas adotadas, a compatibilidade com LOA. LDO e
PPA.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA. em 27 de agosto de 2025.
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RODOLFJ~ONTENétRó CAMPOS
Secretário Municipal Administração.
Planejamento e Finanças
PREFEITURA OE AMONTADA
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