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materia nº 3/2025

Tipo Projeto Substitutivo
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-08-27
EmentaAltera a Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021, na forma que indica, e dá outras providências.
native_id4717

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-03 Proposição arquivada — Proposição devidamente sancionada e publicada.
2025-09-03 Proposição transformada em lei — Publique-se. Arquive-se.
2025-09-01 Aguardando sanção governamental — Cumprindo prazo para sanção.
2025-09-01 Aguardando assinatura do autógrafo — Aguardando assinatura do autógrafo de lei.
2025-08-29 Proposição aprovada — Aprovado. Encaminhe-se para sanção.
2025-08-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação, da Comissão de Saúde, Assistência Social, Direitos Humanos, Trabalho e Defesa do Consumidor e da Comissão de Finanças e Orçamento. Para apreciação única.
2025-08-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia — À consideração do Presidente.
2025-08-29 Parecer favorável da Comissão Finanças e Orçamento — Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento. À consideração do Presidente.
2025-08-29 Parecer favorável da Comissão de Saúde, As. Social, DH e T. — Parecer favorável da Comissão de Saúde, Assistência Social, Direitos Humanos, Trabalho e Defesa do Consumidor. Encaminha-se para a Comissão de Finanças e Orçamento.
2025-08-29 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação — Parecer favorável da Comissão de Justiça e redação. Encaminha-se para a Comissão de Saúde, Assistência Social, Direitos Humanos, Trabalho e Defesa do Consumidor.
2025-08-29 Proposição a ser apresentada em Plenário — Aguardando parecer da comissão.
2025-08-29 Proposição a ser apresentada em Plenário — Para leitura no expediente.
2025-08-27 Aguardando decisão da Presidência — À consideração do Presidente.
2025-08-27 Proposição protocolada — Expedientes necessários.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-01T11:19:10.653208-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

GOVERNO M UNICIPAL 
MENSAGEM Nº 32, de 27 de agosto de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE M~qNTADA 
Matéria Lida em Plenano 
Em.~foL_I~ 
s~or Senhor Presidente, 
Exercendo a competência a mim deferida pelo art. 64, inciso III combinado com o art. 
46, ambos da Lei Orgânica do Município de Amontada, submeto à elevada consideração desta 
Câmara Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, 
atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei 
Substitutivo que Altera a Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021, na forma que indica, e dá 
outras providências, que tem por finalidade atualizar e aperfeiçoar a legislação vigente, a fim 
de tomá-la mais clara, abrangente e condizente com as necessidades atuais da rede municipal 
de saúde. 
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei Substitutivo, visa adequar a redação da Lei 
nº 1.270, de 6 de abril de 2021, promovendo maior abrangência, clareza e segurança jurídica, 
sem descuidar da responsabilidade fiscal e do interesse público. 
A iniciativa decorre da necessidade de ajustar e regular disposições que atualmente 
estão na Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021, padronizando conceitos, evitando interpretações 
divergentes e assegurando maior previsibilidade na aplicação das normas pela Administração 
Municipal. Outro aspecto relevante é a adequação da legislação à realidade operacional da 
rede municipal de saúde, de forma que os dispositivos reflitam de maneira fidedigna a 
estrutura existente, os fluxos de atendimento e as rotinas administrativas, prevenindo lacunas 
e conflitos normativos. 
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei Substitutivo à análise dessa 
Egrégia Casa Parlamentar, dirigida por Vossa Excelência, cujo espírito público é repetido por 
todos os seus dignos pares, na certeza de que os elevados interesses da sociedade amontadense 
prevalecerão. 
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o 
necessário apoio a esta propositura, solicito à Vossa Excelência, emprestar sua valiosa 
colaboração no seu encaminhamento, tendo em vista a importância da matéria. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 27 de agosto de 2025. 
CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA 
PROTOCOLO 
RecE:bictoem:~=l- / o'~ /~ 
S0rv1dor:.-:----Tt1r.----- 
Matrícula'. ~ 
Assinado de forma digital por FLAVIO CESAR 
BRUNO TEIXEIRA FILH0:03135503364 
Dados: 2025.08.27 15:44:22 -03'00' 
Flávio César Bruno Teixeira Filho 
Prefeito Municipal de Amontada 
PREFEITURA DE AMONTADA 
Av. General Alípio dos Sontos.1353. Centro I CEP:62.540-000 1 CNPJ: 06.582.449/0001-91 CGF: 06.920.220-6 
Fone: (88) 9 9903-3423 1 E-moil: governo(a)omontodo.ce.gov.br 
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Amontada 
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GOVERNO MUNICIPAL 
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 1/2025 
Altera a Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021, na forma que 
indica, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º. O art. 1 º da Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 1 º. Esta Lei trata sobre a fixação do valor dos plantões, nos termos do art. 103, inciso 
XVI da Lei nº 146, de 20 de julho de 1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores 
do Município de Amontada. 
Art. 2°. O art. 1 ° da Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021, passa a vigorar acrescido dos § § 1 ° ao 5°: 
Art. 1° . 
············································································································································ 
§ 1 º. O disposto nesta Lei aplica-se somente aos servidores públicos municipais do 
Município de Amontada que atuem nos locais e funções previstos nesta Lei. 
§ 2º. Entende-se como servidor público municipal, para os fins desta Lei, a pessoa 
legalmente investida em cargo público de provimento efetivo, de carreira ou isolado, ou 
de provimento em comissão, nos termos do art. 1 º, § 1 º, da Lei nº 146, de 20 de julho de 
1992, ou que mantenha vínculo com o Município de Amontada, nos termos da Lei nº 
617, de 28 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado 
para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso 
IX, da Constituição Federal. 
§ 3º. A fixação do valor dos plantões prevista nesta Lei aplica-se exclusivamente à 
atuação no Hospital Municipal Dr. Rigoberto Romero de Barros, bem como os plantões 
realizados nos postos de saúde, unidades mistas de saúde, centros de especialidades, e 
àqueles prestados em eventos oficiais do Município ou em outras atividades de interesse 
público determinadas pela Administração Municipal. 
§ 4º. As atividades de interesse público a que se refere o parágrafo anterior serão 
definidas por ato do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde. 
§ 5°. O disposto nesta Lei não se aplica às contratações realizadas por meio de 
credenciamento, chamada pública ou quaisquer modalidades de licitação previstas na 
legislação vigente. 
Art. 3º. O art. 2º da Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: 
PREFEITURA DE AMONTADA 
Av. General Alípio dos Santos. 1353. Centro I CEP:62.540-000 1 CNPJ: 06.582.449/0001-91 1 CGF: 06.920.220-6 
Fone: (88) 9 9903-3423 1 E-mail: governoíalornontodo.ce.gov.br 
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Amontada 
GOVERNO MUNICIPAL 
Art. 2°. O valor dos plantões de que trata o art. 1 º desta Lei, fica fixado nos seguintes 
valores: 
Plantão de 12 horas Plantão de 24 horas 
Médico R$ 1.350,00 R$ 2.700,00 
Enfermeiro R$ 200,00 R$ 400,00 
Técnico de Enfermagem R$ 70,00 R$ 140,00 
Auxiliar de Enfermagem R$ 70,00 R$ 140,00 
Agente Administrativo R$ 50,00 R$ 100,00 
Auxiliar de Serviços Gerais R$ 50,00 R$ 100,00 
Motorista R$ 50,00 R$ 100,00 
Art. 4º. O art. 2º da Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021, passa a vigorar acrescido parágrafo único: 
Art. 2º. ································································································································ 
············································································································································ 
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atualizar, por decreto, 
em 1 º de fevereiro de cada exercício financeiro, os valores dos plantões, mediante a 
aplicação do coeficiente correspondente à variação acumulada do Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor - INPC, ou outro que vier lhe substituir, conforme índice oficial 
divulgado pelo Governo Federal. 
Art. 5°. O art. 4º, e seus§§ 1° e 2º, da Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021, passam a vigorar com 
a seguinte redação: 
Art. 4°. Em caso de situação de calamidade pública reconhecida, fica o Poder Executivo 
autorizado a majorar, por decreto, o valor dos plantões em até 50% (cinquenta por cento), 
tomando-se como base o valor vigente no momento da majoração. 
§ 1 º. A majoração de que trata o caput deste artigo será devida apenas enquanto perdurar 
a situação de calamidade pública reconhecida, retomando os plantões ao valor vigente 
antes da majoração tão logo cesse a condição que a motivou. 
§ 2°. Exclusivamente na hipótese prevista no caput, fica o Poder Executivo autorizado a 
conceder, aos servidores públicos municipais da vigilância sanitária, a gratificação de 
retribuição adicional variável prevista no art. 103, inciso XIII, da Lei nº 146, de 20 de 
julho de 1992, correspondente ao valor estabelecido para os técnicos de enfermagem, já 
acrescido do percentual de majoração previsto neste artigo, sendo vedada a aplicação de 
novo percentual sobre esse valor. 
Art. 6º. A Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 6º-A, com a 
seguinte redação: 
Art. 6°-A. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, por decreto, no que 
couber. 
PREFEITURA DE AMONTADA 
Av. General Alípio dos Sontos.1353. Centro I CEP:62.540-000 1 CNPJ: 06.582.449/0001-91 1 CGF: 06.920.220-6 
Fone: (88) 9 9903-3423 1 E-mail: governoCãlomontodo.ce.gov.br 
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GOVERNO MUNICIPAL 
Art. 7º. Os contratos temporários vigentes, firmados nos termos da Lei nº 617, de 28 de fevereiro 
de 2005, cujos titulares façam jus ao recebimento de plantões, deverão adequar-se integralmente 
às disposições desta Lei, observando-se, a partir de sua entrada em vigor, os valores, critérios e 
condições ora estabelecidos. 
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se 
necessário. 
Art. 9º. Ficam revogados os seguintes dispositivos: 
I - incisos I, II e III do art. 2º da Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021; 
II - incisos I, II, III e parágrafo único do art. 3º da Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021; 
ill- § 3º do art. 4° da Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021; 
IV - art. 5° da Lei nº 1.270, de 6 de abril de 2021. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, em __ de de 2025. 
Assinado de forma digital por FLAVIO CESAR 
BRUNO TEIXEIRA FILH0:03135503364 
Dados: 2025.08.27 15:44:47 -03'00' 
Flávio César Bruno Teixeira Filho 
Prefeito Municipal de Amontada 
PREFEITURA DE AMONTADA 
Av. Generol Alípio dos Sontos.1353. Centro I CEP:62.540-000 1 CNPJ: 06.582.449/0001-91 1 CGF: 06.920.220-6 
Fone: (88) 9 9903-3423 1 E-mail. governoíalomontodo.ce.gov.br 
•• * ... 
iijID. 
Amontada 
GOVERNO MUNICIPAL 
INFORMAÇÕES AO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 1/2025 
Senhor Presidente, 
Encontra-se em tramitação nesta Casa Legislativa. o Projeto de Lei 
Substitutivo nº 1/2025. de autoria do Poder Executivo Municipal, que altera a Lei nº 
1.270. de 6 de abril de 2021. 
Dentre as alterações propostas, entre outras, encontra-se uma readequação 
do valor dos plantões de alguns profissionais da área da saúde, além de uma 
melhor definição da abrangência e aplicação da lei municipal. 
A iniciativa, se aprovada, acarretará um aumento de despesa com pessoal e. 
como tal. sua tramitação deve submeter-se ao comando constitucional contido no 
art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. a seguir transcrito: 
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa 
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada 
da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. 
De igual modo, a Lei Complementar nº 101. de 4 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), e a Lei de Diretrizes Orçamentárias condicionam o 
aumento de despesa, à apresentação da estimativa do impacto orçamentário e 
financeiro no exercício em que entra em vigor e nos dois seguintes. acompanhada 
de memória e das premissas de cálculo utilizadas. conforme consta no art. 16 da Lei 
de Responsabilidade Fiscal. 
Assim, a fim de dar cumprimento às ex1gencias contidas na legislação 
supracitada e possibilitar a sequência da tramitação do projeto de lei nesta Câmara 
de Vereadores. encaminho anexo as informações supracitadas. 
Renovo votos de estima e consideração. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA. em 27 de agosto de 2025. 
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R~i:;r~ONTEN GRO CAMPOS 
Secretário Municipal Administraçao. 
Planejamento e Finanças 
PHEFEI URA OE AMONTADA 
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Amontada 
COVEIINO MUNICIP.\L 
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 
Nos termos do art. 16. inciso 1. e do art. 17 da Lei Complementar nº 101. de 4 
de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e em cumprimento ao disposto 
no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), DECLARO 
que o Projeto de Lei Substitutivo nº 1/2025. que altera a Lei Municipal nº 1.270. de 
6 de abril de 2021. possui adequação orçamentária e financeira. encontrando-se 
compatível com: 
1 - a Lei Orçamentária Anual (LOA) vigente. dentro das dotações orçamentárias 
consignadas para a Secretaria Municipal de Saúde; 
li - a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). em especial quanto ao 
cumprimento das metas fiscais e limites de despesa com pessoal; 
Ili - o Plano Plurianual (PPA), quanto à execução das ações de valorização e 
fortalecimento da rede municipal de saúde. 
Declaro. ainda. que a majoração de despesa ora proposta não compromete o 
equilíbrio fiscal do Município. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA. em 27 de agosto de 2025. 
~irft-- ~l> 
RODOLFO MONTENEGRO CAMPOS 
Secretário Municipal Administração. 
Planejamento e Finanças 
PREFEITURA OE AMONTADA 
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Amontada 
GOVERNO MUNICIPAL 
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
Nos termos do art. 16, inciso li, da Lei Complementar nº 101. de 4 de maio de 
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e em cumprimento ao disposto no art. 113 
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). encaminho a memória 
de cálculo do impacto orçamentário-financeiro do Projeto de Lei Substitutivo nº 
1/2025. que altera a Lei Municipal nº 1.270. de 6 de abril de 2021. 
A medida implica impacto adicional estimado entre R$ 1,012 milhão e R$ 
2.024 milhões/ano. a depender da composição dos plantões (12h ou 24h), 
mantendo-se. nas premissas adotadas. a compatibilidade com LOA. LDO e PPA. 
1. PREMISSAS UTILIZADAS 
Para a formulação da estimativa acima apresentada. considerou-se o valor 
unitário dos plantões de 12h e 24h. antes e depois da alteração. O cálculo do 
impacto foi feito a partir da quantidade média de plantões mensais informada pela 
Secretaria Municipal de Saúde. para cada categoria profissional. conforme se 
verifica na tabela abaixo: 
Categoria Plantão24h Plantão24h Plantão 12h Plantão 12h 
Aumento Aumento Profissional (antes) (depois) (antes) (depois) 
Médico R$ 2.000.00 R$ 2.700.00 R$ 700.00 R$1.000.00 R$1.350.00 R$ 350.00 
Técnico de 
R$120.00 R$140,00 R$ 20.00 R$ 60.00 R$ 70.00 R$10.00 Enfermagem 
Auxiliar de 
R$120.00 R$ 60.00 R$ 70.00 Enfermagem 
R$140,00 R$ 20.00 R$10,00 
Auxiliar de 
R$100,00 R$ 20.00 R$ 40.00 R$10,00 Serviços Gerais 
R$ 80.00 R$ 50,00 
Assim. os cálculos abrangem o exercício corrente (2025) e. os dois 
subsequentes (2026 e 2027). em cumprimento ao art. 16 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. com projeção no exercício de entrada em vigor (2025) e 
nos dois subsequentes (2026 e 2027). mantendo quantidades e sem reajuste 
adicional. 
PREFEITURA DE AMONTADA 
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Amontada 
GOVERNO MUNICIPAL 
2. MEMÓRIA DE CÁLCULO 
Utilizando como referência, a média mensal de plantões do corrente exercício 
financeiro (2025 - janeiro à agosto), temos: 
a) Médicos: 221 plantões: 
b) Técnicos de Enfermagem: 336 plantões: 
e) Auxiliares de Enfermagem: 59 plantões: 
d) Auxiliares de Serviços Gerais: 303 plantões. 
Dessa forma. o impacto mensal por categoria variará da seguinte forma: 
a) Médico: entre R$ 77.350,00 e R$ 154.700.00 
b) Técnico de Enfermagem: entre R$ 3.360.00 e R$ 6.720,00 
e) Auxiliar de Enfermagem: entre R$ 590,00 e R$1.180.00 
d) Auxiliar de Serviços Gerais: entre R$ 3.030.00 e R$ 6.060,00 
Assim, a variação mensal. considerando estas categorias, ficará em torno de 
R$ 84.330,00 e R$ 168.660,00, a depender da faixa de plantão. se de 12h ou 24h. 
Portanto. o impacto anual por exercício financeiro terá a seguinte projeção: 
2025: entre R$ 337.320.00 e R$ 674.640,00 
2026: entre R$ 1.011.960,00 e R$ 2.023.920,00 
2027: entre R$1.011.960.00 e R$ 2.023.920,00 
Em conclusão, a medida implica impacto adicional estimado entre R$ 1.012 
milhão e R$ 2.024 milhões/ano. a depender da composição dos plantões (12h ou 
24h). mantendo-se. nas premissas adotadas, a compatibilidade com LOA. LDO e 
PPA. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA. em 27 de agosto de 2025. 
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RODOLFJ~ONTENétRó CAMPOS 
Secretário Municipal Administração. 
Planejamento e Finanças 
PREFEITURA OE AMONTADA 
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