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materia nº 145/2025

Tipo Parecer Prévio do Tribunal de Contas
Número / Ano 145 / 2025
Date 2025-09-18
EmentaContas de Governo do Município de Amontada, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do Sr. Flávio César Bruno Teixeira Filho.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-18 Proposição a ser apresentada em Plenário — Para leitura no expediente.
2025-09-18 Aguardando decisão da Presidência — Aguardando determinação de leitura no expediente.
2025-09-18 Proposição protocolada — Expedientes necessários.

Documents (1)

texto original #

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Protocolado na Câmara
em 18/09/2025
GABINETE DA CONSELHEIRA. PATRÍCIA SABOYA
Rua Sena Madureira, 1047 - CEP: 60055-080 - Fortaleza/CE 
Telefone: (85) 3488-5900 - Ouvidoria: 0800 079 6666 - www.tce.ce.gov.br
PARECER PRÉVIO Nº 145/2025
PROCESSO Nº: 03462/2023-0
ESPÉCIE: Prestação de Contas de Governo
MUNICÍPIO: Amontada
PERÍODO: 2022
INTERESSADO: Flávio César Bruno Teixeira Filho
RELATORA: Conselheira Soraia Thomaz Dias Victor
REDATORA DESIGNADA: Conselheira Patrícia Saboya
SESSÃO DE JULGAMENTO: Pleno Virtual de 04 a 08 de agosto de 2025
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE 
GOVERNO.
Parecer Prévio favorável à Aprovação das Contas com 
Ressalva. Expedição de Recomendações.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas de Governo da 
Prefeitura de AMONTADA, de responsabilidade do Sr. FLÁVIO CÉSAR BRUNO 
TEIXEIRA FILHO, referente ao exercício de 2022, encaminhada tempestivamente e 
submetida ao exame desta Corte por força do art. 42 da Carta Estadual combinado com a 
LOTCE e art. 56 da LRF.
RESOLVE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, por maioria dos 
votos, emitir parecer prévio pela sua APROVAÇÃO COM RESSALVA, considerando-a 
Regular com Ressalva.
1. Por unanimidade dos votos, RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Amontada para:
1.1. Obedecer ao limite de 54% de gastos com pessoal definido no art. 20, inciso III, alínea 
“b” da Lei de Responsabilidade Fiscal;
1.2. Adotar medidas visando incrementar a arrecadação de Dívida Ativa;
1.3. Administrar o Orçamento buscando garantir a harmonia das finanças públicas, 
limitando os gastos à arrecadação das receitas com a finalidade de evitar deficit 
orçamentário e o consequente endividamento;
1.4. Adotar medidas visando o cumprimento das metas de Resultado Primário e Nominal 
estabelecidas na LDO, promovendo a limitação de empenho e da movimentação financeira, 
no montante necessário, como previsto no art. 9º da LRF;
1.5. Empreender meios de controle suficientes para evitar divergências entre os dados dos 
demonstrativos contábeis do Balanço Geral, bem como, que os Relatórios de Gestão Fiscal 
sejam elaborados com dados em consonância com os registros do SIM, e que registre nos 
GABINETE DA CONSELHEIRA. PATRÍCIA SABOYA
Rua Sena Madureira, 1047 - CEP: 60055-080 - Fortaleza/CE 
Telefone: (85) 3488-5900 - Ouvidoria: 0800 079 6666 - www.tce.ce.gov.br
Relatórios de Gestão Fiscal, os valores das emendas parlamentares de acordo com os dados 
publicados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN); 
1.6. Repassar no prazo legal as consignações previdenciárias ao RPPS;
1.7. Obedecer à Instrução Normativa nº 02/2013, em especial ao §2º do art. 5º, quando do 
envio da Prestação de Contas de Governo, no sentido de encaminhar as relações de 
convênios relacionados à saúde e educação.
2. NOTIFICAR o Prefeito, com cópia deste Parecer Prévio, e remeter os autos a Câmara 
Municipal de Amontada para julgamento.
Tudo nos termos da Declaração de Voto, parte integrante da presente decisão.
Participaram da votação: Exmos. Srs. Conselheiros Soraia Thomaz Dias Victor, Edilberto 
Carlos Pontes Lima, Patrícia Lúcia Mendes Saboya, Ernesto Saboia de Figueiredo Júnior, 
Onélia Maria Moreira Leite de Santana.
Vencidos: Conselheiros Soraia Victor e Edilberto Pontes que votaram pela emissão de Parecer 
Prévio pela desaprovação das Contas, considerando-as Irregulares para Flávio César Bruno 
Teixeira Filho, com encaminhamento de ofício ao Ministério Público Estadual. Vencido, em 
parte, o Conselheiro Ernesto Saboia que votou, ainda, com determinação à SECEX.
Relatora Designada: Conselheira Patrícia Saboya. 
Presidente da Sessão: Conselheiro José Valdomiro Távora de Castro Júnior.
Representante do Ministério Público Especial presente: Procurador-Geral José Aécio 
Vasconcelos Filho.
Fortaleza, Sessão do Pleno Virtual, em 08 de agosto de 2025.
Patrícia Lúcia Mendes Saboya
REDATORA DESIGNADA
GABINETE DA CONSELHEIRA PATRÍCIA 
SABOYA
Rua Sena Madureira, 1047 - CEP: 60055-080 - Fortaleza/CE 
Telefone: (85) 3488-5900 - Ouvidoria: 0800 079 6666 - www.tce.ce.gov.br
PROCESSO Nº: 03462/2023-0
ESPÉCIE: Prestação de Contas de Governo
MUNICÍPIO: Amontada
PERÍODO: 2022
INTERESSADO: Flávio César Bruno Teixeira Filho
RELATORA: Conselheira Soraia Thomaz Dias Victor
REDATORA DESIGNADA: Conselheira Patrícia Saboya
SESSÃO DE JULGAMENTO: Pleno Virtual de 04 a 08 de agosto de 2025
VOTO
Versam os presentes autos acerca de Prestação de Contas de Governo da 
Prefeitura de AMONTADA, de responsabilidade do Sr. FLÁVIO CÉSAR BRUNO 
TEIXEIRA FILHO, referente ao exercício de 2022, encaminhada tempestivamente e 
submetida ao exame desta Corte por força do art. 42 da Carta Estadual combinado com a 
LOTCE e art. 56 da LRF.
 Iniciado o julgamento deste processo na sessão do Pleno Virtual de 04 a 08 de 
agosto de 2025, a Conselheira Soraia Victor, Relator, apresentou Voto nos seguintes termos:
70. Face ao exposto e examinado nos termos do art. 1º, inciso III da 
LOTCE alterado pela Lei nº 16.819/2022, divergindo do Parecer 
Ministerial, VOTO pela emissão de Parecer Prévio pela Irregularidade 
das Contas de Governo do Prefeito de Amontada, Sr. Flávio César 
Bruno Teixeira Filho, exercício 2022, em razão do repasse a menor das 
consignações previdenciárias ao RPPS.
71. Esta Relatora encaminha as seguintes recomendações à atual 
administração do referido município:
a) Obedecer ao limite de 54% de gastos com pessoal definido no art. 
20, inciso III, alínea “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal; 
b) Adotar medidas visando incrementar a arrecadação de Dívida Ativa; 
c) Administrar o Orçamento buscando garantir a harmonia das finanças 
públicas, limitando os gastos à arrecadação das receitas com a 
finalidade de evitar deficit orçamentário e o consequente 
endividamento; 
d) Adotar medidas visando o cumprimento das metas de Resultado 
Primário e Nominal estabelecidas na LDO, promovendo a limitação de 
empenho e da movimentação financeira, no montante necessário, como 
previsto no art. 9º da LRF; 
e) Empreender meios de controle suficientes para evitar divergências 
entre os dados dos demonstrativos contábeis do Balanço Geral, bem 
como, que os Relatórios de Gestão Fiscal sejam elaborados com dados 
em consonância com os registros do SIM, e que registre nos Relatórios 
de Gestão Fiscal, os valores das emendas parlamentares de acordo com 
os dados publicados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN); 
f) Repassar no prazo legal as consignações previdenciárias ao RPPS; 
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SABOYA
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Telefone: (85) 3488-5900 - Ouvidoria: 0800 079 6666 - www.tce.ce.gov.br
g) Obedecer à Instrução Normativa nº 02/2013, em especial ao §2º do 
art. 5º, quando do envio da Prestação de Contas de Governo, no sentido 
de encaminhar as relações de convênios relacionados à saúde e 
educação.
72. Adote a Secretaria-Geral do TCE, as seguintes providências:
a) Notificar o Prefeito, com cópia deste Parecer Prévio, e remeter os 
autos à Câmara Municipal de Amontada para julgamento; 
b) Enviar cópia da decisão ao Ministério Público Estadual para as 
providências que entender cabíveis, em face do reconhecimento pelo 
TCE que houve, em tese crime de apropriação indébita previdenciária, 
nos termos do art. 168-A do CP; 
c) Anexar cópia deste Parecer Prévio, das Informações nºs 3967/2024 e 
286/2025 e Parecer Ministerial nº 1556/2025.
O Conselheiro Ernesto Saboia de Figueiredo Júnior, por sua vez, também 
apresentou Divergência com as seguintes justificativas:
Divirjo do relator
Decisão 1: 
APROVADA COMO REGULAR COM RESSALVA
- DETERMINAÇÃO
- RECOMENDAÇÃO À ENTIDADE
Interessados: Flavio Cesar Bruno Teixeira Filho.
Justificativa: Peço, com o devido respeito, vênias à eminente Relatora 
para divergir do entendimento por ela esposado, por entender mais 
consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade 
o reconhecimento da baixa materialidade. No exame das Contas de 
Governo do Município de Amontada/CE, exercício de 2022, entendo 
que o não repasse de contribuições previdenciárias ao RPPS, no valor 
de R$ 65.207,66 – correspondente a apenas 0,04% do orçamento 
municipal fixado em R$ 149.435.000,00 – não possui gravidade 
suficiente para ensejar, por si só, a emissão de parecer prévio 
desfavorável. Tal circunstância permite o reconhecimento da baixa 
materialidade, instituto que, sem chancelar ilicitudes, propõe a 
racionalização do controle e o afastamento de sanções desproporcionais 
diante de lapsos de reduzido impacto fiscal e sem elementos de dolo, 
má-fé ou reincidência. A aplicação da tese tem sido acolhida por esta 
Corte como critério interpretativo legítimo, especialmente quando o 
valor envolvido, a meu ver, não ultrapassa 1% da execução 
orçamentária. Diante disso, e em homenagem ao princípio da 
colegialidade, passei a adotar como razão de decidir o entendimento 
consolidado no Pleno quanto à incidência da baixa materialidade no 
caso em tela, por tratar-se de valor ínfimo no contexto da execução 
orçamentária global, o que autoriza a relativização da inconsistência. A 
tese da baixa materialidade, de natureza principiológica, tem por escopo 
garantir a racionalidade do controle externo, evitando que 
impropriedades residuais resultem em juízos desproporcionais sobre 
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SABOYA
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contas, em geral, regulares. Ressalvo, por fim, que, embora já tenha 
passado a adotar o critério da baixa materialidade em atenção ao 
princípio da colegialidade, entendo que a superação do valor de alçada 
previsto na Resolução Administrativa nº 13/2024 impõe, como medida 
complementar, a apuração individualizada da conduta. Por esse motivo, 
sugiro DETERMINAÇÃO à Secretaria de Controle Externo – SECEX 
que proceda à autuação de processo de REPRESENTAÇÃO, nos 
termos do Art. 1º, inciso VII da LOTCE e Art. 308. II, alínea “a” do 
Regimento Interno deste Tribunal de Contas, haja vista que o valor 
relativo ao não repasse integral da receita extraorçamentária ultrapassou 
o limite de alçada fixado em R$ 61.654,96, nos termos da Resolução 
citada. Diante do exposto, voto pela emissão de PARECER PRÉVIO 
FAVORÁVEL à aprovação das contas com ressalvas, sem prejuízo da 
adoção das medidas cabíveis para apuração da responsabilidade 
funcional daqueles que deram causa à irregularidade, bem como da 
responsabilidade da Unidade Gestora ou pasta municipal por este “não 
repasse integral das Contribuições Previdenciárias”.
Em seguida, esta Conselheira apresentou a seguinte divergência: 
 Divirjo do relator
Decisão 1: 
APROVADA COMO REGULAR COM RESSALVA
- RECOMENDAÇÃO À ENTIDADE
Interessados: Flavio Cesar Bruno Teixeira Filho.
Justificativa: Com as devidas vênias à nobre Relatora e com 
fundamento no Parecer nº 1556/2025 do Ministério Público de Contas, 
VOTO no sentido de emitir Parecer Prévio Favorável à Aprovação das 
Contas, considerando-as Regulares com Ressalvas, por entender que o 
não repasse integral das contribuições previdenciárias consignadas dos 
servidores para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), no 
valor de R$ 65.207,66, que representa apenas 0,84% do total 
consignado (R$ 7.748.071,24), não enseja a desaprovação das contas, 
haja vista a baixa materialidade do valor envolvido no caso concreto, 
além de ser esta a única falha com potencial para macular as contas. 
Nesse sentido, os precedentes do Pleno desta Corte de Contas, mais 
especificamente, os Processos de Prestação de Contas de Governo nº 
07587/2023-7, nº 07130/2021-3 e nº 08880/2022-3. Acompanho os 
demais termos do voto da Relatora.
O Conselheiros Edilberto Carlos Pontes Lima acompanhou a Relatora, enquanto a 
Conselheira Onélia Maria Moreira Leite de Santana acompanhou a divergência proferida por 
esta Conselheira. 
VOTO
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, VOTO no sentido de
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SABOYA
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emitir parecer prévio pela APROVAÇÃO COM RESSALVA da presente Conta de Governo,
considerando-a Regular com Ressalva.
1. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Amontada para:
1.1. Obedecer ao limite de 54% de gastos com pessoal definido no art. 20, inciso III, alínea 
“b” da Lei de Responsabilidade Fiscal;
1.2. Adotar medidas visando incrementar a arrecadação de Dívida Ativa;
1.3. Administrar o Orçamento buscando garantir a harmonia das finanças públicas, limitando 
os gastos à arrecadação das receitas com a finalidade de evitar deficit orçamentário e o 
consequente endividamento;
1.4. Adotar medidas visando o cumprimento das metas de Resultado Primário e Nominal 
estabelecidas na LDO, promovendo a limitação de empenho e da movimentação financeira, 
no montante necessário, como previsto no art. 9º da LRF;
1.5. Empreender meios de controle suficientes para evitar divergências entre os dados dos 
demonstrativos contábeis do Balanço Geral, bem como, que os Relatórios de Gestão Fiscal 
sejam elaborados com dados em consonância com os registros do SIM, e que registre nos 
Relatórios de Gestão Fiscal, os valores das emendas parlamentares de acordo com os dados 
publicados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN); 
1.6. Repassar no prazo legal as consignações previdenciárias ao RPPS;
1.7. Obedecer à Instrução Normativa nº 02/2013, em especial ao §2º do art. 5º, quando do 
envio da Prestação de Contas de Governo, no sentido de encaminhar as relações de convênios 
relacionados à saúde e educação.
2. NOTIFICAR o Prefeito, com cópia deste Parecer Prévio, e remeter os autos a Câmara 
Municipal de Amontada para julgamento.
SALA DAS SESSÕES DO PLENO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de agosto de 2025.
Patrícia Lúcia Mendes Saboya
REDATORA DESIGNADA
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GAB. DA CONSELHEIRA SORAIA VICTOR
PROCESSO Nº: 03462/2023-0
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
MUNICÍPIO: AMONTADA
PERÍODO: EXERCÍCIO 2022
INTERESSADO: FLÁVIO CÉSAR BRUNO TEIXEIRA FILHO
RELATORA: CONSELHEIRA SORAIA THOMAZ DIAS VICTOR
SESSÃO DO PLENO VIRTUAL DO PERÍODO DE 16/06/2025 A 20/06/2025
RELATÓRIO
1. Trata o processo da Prestação de Contas Anual do Prefeito de Amontada, Sr. Flávio César 
Bruno Teixeira Filho, referente ao exercício de 2022, encaminhada tempestivamente e 
submetida ao exame desta Corte por força da competência estabelecida no art. 42 da Carta 
Estadual combinado com a LOTCE e art. 56 da LRF.
2. Os autos foram distribuídos a esta Relatora de acordo com o Termo de Distribuição nº 
2135/2024, seq. 51.
3. A Diretoria de Contas de Governo, em análise inicial, emitiu o Relatório de Instrução nº 
3967/2024, apontando ocorrências a serem esclarecidas e sugerindo a notificação do 
Responsável, seq. 51.
4. Notificado para defender-se (seq. 54/55), o Sr. Flávio César Bruno Teixeira Filho 
apresentou defesa por meio do Processo nº 27958/2024-2, dentro do prazo, conforme Certidão 
de Acompanhamento de Prazo nº 10292/2024, seq. 57.
5. A Diretoria de Contas de Governo elaborou o Relatório de Instrução nº 286/2025, seq. 59, 
sugerindo a emissão de Parecer Prévio pela Desaprovação das Contas.
6. Chamado a se manifestar, o Ministério Público Especial emitiu o Parecer nº 1556/2025, da 
lavra do Dr. Júlio César Rola Saraiva, opinando pela emissão de Parecer Prévio pela 
Aprovação com ressalva, na forma do art. 1º, inciso III, e art. 42-A, ambos da Lei Estadual nº 
12.519/1995, seq. 64.
7. Registre-se, a título de informação, que as Contas de Gestão de Amontada, exercício 2022, 
serão julgadas no momento oportuno por esta Corte. As Contas de Gestão, de 
responsabilidade dos ordenadores de despesas, e de todos, que arrecadem, gerenciem, 
movimentem ou guardem recursos públicos, bem assim dos demais atos isolados e que 
impliquem responsabilidade para o Município, podem eventualmente, recair sobre a pessoa 
do Prefeito, sempre que este ordenar despesas ou extrapolar da Chefia Política, para executar 
atribuições de Secretários ou funcionários municipais. Nessas hipóteses compete ao TCE, na 
forma dos incisos II e VIII do art. 71 da Carta Federal, julgar tais contas, podendo imputar 
débito e aplicar multas.
8. Embora o art. 56 da Lei de Responsabilidade Fiscal inclua os atos de gestão fiscal do Poder 
Legislativo na Prestação de Contas Anual do Prefeito, firmou-se entendimento, ante a 
Rua Sena Madureira, 1047 - CEP: 60055-080 - Fortaleza/CE 
Telefone: (85) 3488-5900 - Ouvidoria: 0800 079 6666 - www.tce.ce.gov.br
SP
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GAB. DA CONSELHEIRA SORAIA VICTOR
impossibilidade operacional, que referidos atos de gestão do Legislativo serão apreciados no 
respectivo processo de Prestação de Contas da Câmara Municipal, na forma determinada no 
art. 27, §2º, da IN nº 03/2000-TCM.
É o Relatório.
Rua Sena Madureira, 1047 - CEP: 60055-080 - Fortaleza/CE 
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SP

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