CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA
Rua Dona Maria Belo, nº 1311, Centro / CEP: 62.540-000 - Amontada - CE
CNPJ Nº 06.582.555/0001-75 / CGF Nº 06.920.417-9
Fone: (88) 3636-1177 / Fax: (88) 3636-1414
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E-mail: cmamontada@gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE
AMONTADA
PROJETO DE LEI Nº 060/2025
CÂMARA MUt.!!CIPAL DE AMONiADA
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Dispõe sobre a divulgação de informações referente a
arrecadação e aplicação de recursos derivados de multas de
trânsito aplicadas no Município de Amontada.
O VEREADOR ABAIXO SUBSCRITO, COM ASSENTO NESTA AUGUSTA
CASA, no uso de sua atribuição legal, propõe o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1 º Fica estabelecida a obrigatoriedade do Município de Amontada em publicar no
Portal da Transparência do Município, mensalmente, demonstrativos de arrecadação e destinação
dos recursos decorrente da aplicação de multas de trânsito, derivados do sistema de fiscalização
Municipal.
Art. 2° A publicação relativa à arrecadação dar-se-ão através de relatório pormenorizados
constando os seguintes termos:
I - Número total de infrações de trânsito aplicadas no Município através de:
a) Lombadas eletrônicas;
b) Radar móvel;
e) Agentes de trânsito
II - O valor total lançado mensalmente;
ID- O valor total arrecadado mensalmente.
IV - A destinação dos recursos arrecadados.
§ 1 º Os demonstrativos deverão conter informações quanto à destinação dos recursos
arrecadados com aplicação de multas, principalmente quanto ao custeio dos órgãos responsáveis
pela gestão do trânsito, aplicação de melhoria da sinalização, recursos aplicados em sinalização,
fiscalização, engenharia de tráfego e de campo e campanhas educativas.
§2° Além das informações a que se refere o artigo 2° a Autarquia Municipal responsável
pelos recursos divulgar relatórios periódicos e ponnenorizados sobre os acidentes de trânsito na
cidade, contendo informações dos locais dos acidentes e o que está sendo realizado para reduzir ou
sanar o número de acidentes automobilísticos .
Art. 3 º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.
Art. 4° Esta Lei entrará em vi orna data de sua publicação.
aos 30 de setembro de 2025.
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CÂMARA MUNlCIPAL DE
AMONTADA
JUSTIFICATIVA
Ref. Projeto de Lei do Legislativo nº 060/2025
Autoria: Narcélio dos Anjos Almeida
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Apresentamos para apreciação dos Nobres Colegas Vereadores o presente Projeto de Lei,
que tem como objetivo estabelecer a obrigatoriedade do Município em publicar no sítio eletrônico
da Prefeitura Municipal de Amontada, através do Portal da Transparência, em link de fácil acesso
e reconhecimento das informações, os demonstrativos mensais de arrecadação e destinação de
recursos decorrentes da aplicação de multas de trânsito, no solo Municipal, sob jurisdição da
Autarquia Municipal de Trânsito, em conformidade com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011.
É importante mencionar ainda a previsão legal contida no Código de Trânsito Brasileiro,
mais precisamente no Art. 320;
Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito
será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego,
de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
§ 1 º O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito
arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito
nacional destinado à segurança e educação de trânsito.
§ 2º O órgão responsável deverá publicar, anualmente, na rede mundial
de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a
cobrança de multas de trânsito e sua destinação.
Nesta senda, coadunando com políticas públicas voltadas à transparência na gestão pública
e democratização de acesso à informação, este projeto de lei almeja disponibilizar no portal
eletrônico oficial da Prefeitura Municipal as informações relativas às infrações de trânsito, os
valores arrecadados e a aplicação dos recursos decorrentes das multas, tornando-as de domínio
público de forma específica e didática para que todos nós tenhamos com clareza a gestão financeira
em tomo das ações ligadas ao Departamento de Trânsito da nossa cidade.
Cabe salientar que a divulgação das infrações de trânsito e dos valores arrecadados no
Portal da Transparência não gerará gastos ao erário, mas sim colaborar para uma administração
transparente e democrática que demonstra respeito ao cidadão, uma vez que a transparência pública
é um dos objetivos essenciais da moderna Administração Pública.
Ante o exposto, solicitamos o apoio dos nobres Pares desta Casa Legislativa para a
aprovação do presente Projeto de Lei, por acreditar que a presente medida será eficaz para o acesso
do cidadão a informação, e torna a inistração pública mais transparente.
Projeto de Lei nº 060/2025 - Ver. Narcélio Almeida