GOVERNO MUNICIPAL
MENSAGEM N° 35
SenhorPresidente.
Exercendoacompetênciaa mim deferida peLosarts.45.46. incisoIV.e64. incisosIIIe
VIII.todos da Lei Orgânicado Municípiode Amontada. submeto à eLevadaconsideração
desta Câmara MunicipaL.por intermédio de Vossa ExceLência.para fins de apreciaçãoe
aprovação.atendidosos dispositivosquedisciplinamo processoLegisLativo.inclusoProjeto
de Lei que Dispõe sobre o Conselho Municipal de Juventude de Amontada.
A presenteiniciativaintegrao conjunto de ações desenvolvidaspor estagestão para
fortalecer os instrumentos de participação popular e de controle sociaL.reconhecendo a
juventude como protagonistadastransformaçõespolíticas.sociaisecuLturaisdo Município.
A criaçãodo ConseLhoMunicipal de Juventude se alinha às diretrizes nacionaisde
promoção.proteçãoegarantiados direitosdosjovens.estabelecendoespaçospermanentes
de diálogoentreo PoderPúblicoe asociedadecivil.
O Conselhoproposto surgecomo espaçodemocrático de articulação.deliberaçãoe
proposição.noqual osjovens poderãoparticiparativamentedaformulação.implementação
e avaliação das políticas públicas municipais. assegurandoque as decisões voltadas à
juventude reflitam efetivamenteas suasdemandase potencialidades.
Acomposiçãodo Conselhocontempla aparidadeentreo PoderPúblicoeasociedade
civil. assegurandoampla representatividadesocial e respeito à pluralidadedos segmentos
juvenis - entre eles. estudantes. entidades culturais e esportivas, movimentos sociais.
organizações religiosas. coletivos de diversidade.juventude do campo. juventude com
deficiênciaeentidadessindicais.
Em consonânciacom os princípios de transparênciae gestão democrática. o texto
também instituio FórumMunicipaldeJuventudecomoinstânciadeparticipaçãoerenovação
dos representantes da sociedade civil. a ser realizado anualmente durante a Semana
MunicipaldaJuventude.nos termos da Lei MunicipalnO1.448/2022.
Além de disciplinar a composição e o funcionamento do Conselho. a proposta
asseguraque suasaçõesobservem valoresfundamentais,como o respeitoà autonomiada
sociedadecivil. a diversidadee a pluralidadedajuventude. a publicidade das discussõese
deliberações. e a busca por políticas públicas integradas. que contemplem as múltiplas
dimensões da vida do jovem amontadense - educação.trabalho. cultura, esporte, lazer,
meioambiente.cidadaniae direitos humanos.
O Conselho Municipal de Juventude será. assim. um importante instrumento de
interlocuçãoentre osjovens e o Poder Público.promovendo o diálogo social.aarticulação
PREFEITURA DE AMONTADA
Av.GenerolAlípiodos Santos, 1353. Centro I CEP:62.540-000 I CNPJ' 06.582.449/0001-91 I CGF:06,920.220-6
Fone:(88) 9 9903-3423 I E-mail:governo(Õ)omontodo.ce.gov.br
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de programas e a construção coletiva de soluções inovadoras para osdesafios dajuventude
local
Diantedo exposto, submeto o presente Projeto de Lei à análisedessaCasaLegislativa,
dirigida por Vossa Excelência, cujo espíritopúblico é repetido por todos os seusdignos pares.
nacerteza de que os elevados interessesda sociedade amontadense prevalecerão.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o
necessário apoio a esta propositura. solicito à Vossa Excelência. emprestar sua valiosa
colaboração no seu encaminhamento. tendo em vista a importância da matéria.
Paço da Prefeitura Municipal de Amontada, em g de outubro de 2025.
Assinado de forma digital por FLAVIO CESAR
BRUNOTEIXEIRAFILHO:03135503364
Dados: 2025.10.09 14:20:42 -03'00'
FLÁVIO CÉSAR BRUNO TEIXEIRA FILHO
Prefeito do Município de Amontada
PREFEITURAOEAMONTADA
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PROJETODELEIN° 25/2025
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Juventude de
Amontada.
o PREFEITOMUNICIPAL DEAMONTADA
Façosaber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.10. Fica criado, no âmbito do Município de Amontada, o Conselho Municipal de
Juventude, vinculado à Secretaria Municipal de Juventude e Esporte.
Art. 2°. O Conselho Municipal de Juventude é um órgão colegiado permanente, consultivo,
deliberativo, fiscalizador e de cooperação governamentaL responsável por representar a
juventude e assessorar no planejamento, formulação e acompanhamento das politicas
públicas voltadas aosjovens, no Município de Amontada.
Parágrafo único. Paraos fins desta Lei. consideram-se jovens as pessoas com idade entre
15(quinze)e 29 (vinte e nove) anos, nos termos da Lei Federal nO12.852,de 5 de agosto de
2013, que dispõe sobre o Estatuto da Juventude.
Art. 3°. Compete ao Conselho Municipal de Juventude:
I - encaminhar aos Poderes constituídos propostas de ações de defesa e promoção dos
direitos dos jovens:
II - acompanhar, fiscalizar e avaliar as ações governamentais e não governamentais,
financiadas com recursos públicos, que causem impacto najuventude amontadense:
III - participar da elaboração e definição das políticas públicas municipais dejuventude:
IV - apreciar e aprovar programas anuaisde politicas públicas dejuventude:
V - encaminhar sugestões para a elaboração do Plano Plurianual (PPA),da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO),da Lei Orçamentária Anual (LOA) e do Orçamento por Programa,
observando critérios participativos quanto à alocação de recursosdestinados àjuventude no
Município de Amontada:
VI - fiscalizar e avaliara gestão dos recursos destinados àjuventude amontadense:
VII - acompanhar, fiscalizar e deliberar sobre as ações desenvolvidas pela Secretaria
Municipal de Juventude e Esporte,ou órgão equivalente responsável pela temática:
VIII - incentivar e apoiar a realização de eventos, seminários, pesquisas e campanhas
direcionadas aosjovens:
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IX - fiscalizare exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dosjovens:
X - propor acriação de canaisde participação dosjovensjunto aos órgãos municipais:
XI - fomentar o associativismo juvenil, além de estimular a participação dos jovens em
organismos públicos e movimentos sociais:
XII - elaborar seu regimento interno:
XIII - criar o cadastro de entidades que desenvolvam programas, projetos e pesquisas na
áreadajuventude:
XIV - realizar,em conjunto com o Poder Executivo, o Fórum Municipal de Juventude, tendo
como pauta principal o Plano Municipal de Juventude:
XV - analisar,discutir e propor planos, programas e projetos relativos à juventude no âmbito
municipal:
XVI - desenvolver estudos e pesquisas sobre a juventude, subsidiando o planejamento e
execução de políticas públicas:
XVII - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos que contribuam
parao conhecimento e valorização da realidadejuvenil:
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Municipal de Juventude deverão ser
encaminhadas ao Poder Executivo Municipal em tempo hábil para subsidiar aelaboração da
proposta orçamentária anual.
Art.4°. O Conselho Municipal de Juventude será integrado por representantes do Poder
Executivoe da sociedade civil. com reconhecida atuação nadefesa e promoção dos direitos
dajuventude. sendo constituído por 18(dezoito) membros efetivos e respectivos suplentes.
todos residentes no Município de Amontada, distribuídos da seguinte forma:
I - 9 (nove) representantes do Poder Executivo Municipal. sendo:
a) 1(um) membro efetivo, e 1(um) membro suplente da Secretaria Municipal da Juventude e
Esporte:
b) 1(um) membro efetivo, e 1(um) membro suplente da Secretaria Municipal de Turismo e
Cultura:
c) 1(um) membro efetivo. e 1(um) membro suplente da Secretaria Municipal de Educação:
d) 1(um) membro efetivo. e 1(um) membro suplente da Secretaria Municipal de Assistência
e Proteção Social
e) 1 (um) membro efetivo. e 1 (um) membro suplente da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Agrário:
f) 1 (um) membro efetivo, e 1(um) membro suplente da Secretaria Municipal da Indústria,
Comércio e Desenvolvimento Económico:
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g) 1(um) membro efetivo, e 1(um) membro suplente da Secretaria Municipal de Saúde:
h) 1 (um) membro efetivo, e 1 (um) membro suplente da Autarquia Municipal do Meio
Ambiente:
i) 1(um) membro efetivo, e 1(um) membro suplente do Gabinetedo Prefeito,
II - 9 (nove) representantes da sociedade civiL,sendo:
a) 1(um) membro efetivo, e 1(um) membro suplente dos grêmios estudantis do Municipio:
b) 1(um) membro efetivo, e 1(um) membro suplente de entidade estudantil universitária do
Município:
c) 1(um) membro efetivo, e 1(um) membro suplente de movimentos culturais e esportivos;
d) 1(um) membro efetivo, e 1(um) membro suplente de organizações não governamentais
ou entidades de apoio àjuventude;
e) 1(um) membro efetivo, e 1(um) membro suplente de entidades religiosas com atuação no
âmbito municipal;
f) 1(um) membro efetivo, e 1(um) membro suplente do segmento da diversidade de gênero;
g) 1(um) membro efetivo, e 1(um) membro suplente de entidade voltada à juventude com
deficiência;
h) 1(um) membro efetivo, e 1(um) membro suplente de movimento sindical:
i) 1(um) membro efetivo, e 1(um) membro suplente da área dejuventude do campo,
§1°, Na composição do Conselho Municipal de Juventude deverá ser respeitada a cota de,
no mínimo, 30% (trinta por cento) de mulheres,
§2°, Os representantes da sociedade civil organizada serão eleitos no Fórum Municipal de
Juventude, a ser regulamentado por decreto do chefe do Poder Executivo,
S3°, 010Fórum Municipal de Juventude seráconvocado pelo chefe do Poder Executivo,em
até 60 (sessenta)dias após a publicação desta Lei.
§4°, A partir do 20 Fórum Municipal de Juventude, a regulamentação, organização e
acompanhamento do evento serão de responsabilidade do Conselho Municipal de
Juventude, observadas as diretrizes desta Lei e de seu regimento interno, devendo sua
realização ocorrer durante a Semana Municipal da Juventude, nos termos da Lei Municipal
nO1.448,de 29 de dezembro de 2022,
S5°, Os representantes da sociedade civiL,candidatos à composição do Conselho Municipal
de Juventude deverão atender aos seguintes requisitos:
I - residir no Município de Amontada:
II - não ocupar cargo eletivo nem exercer cargo em comissão:
III - ser portador de título de eleitor,
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§6°. Os 18 (dezoito) membros efetivos e os 18 (dezoito) membros suplentes do Conselho
Municipal de Juventude serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§7°. Os membros do Conselho Municipal de Juventude serãoempossados em até 30 (trinta)
diasapós o Fórum Municipal de Juventude.
S 8°. O mandato dos conselheiros e de seus respectivos supLentes será de 2 (dois) anos,
sendo admitida a reeleição da organização representada, desde que haja substituição do
conselheiro titular.
S 9°. A função de conselheiro do Conselho Municipal de Juventude é considerada de
relevante interesse público e nãoserá remunerada.
§10, Os conselheiros poderão perder o mandato, antes do prazo de 2 (dois) anos, nos
seguintes casos:
I - por renúncia;
II - pela ausência imotivada em 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) alternadas do
Conselho Municipal de Juventude:
III - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria
qualificada dos membros do Conselho Municipal de Juventude;
IV - por requerimento do Poder Executivo, ou da entidade da sociedade civil representada:
V - desvincular-se do órgão de origem da sua representação.
S 11. O conselheiro que manifestar desinteresse em permanecer no Conselho Municipal de
Juventude poderá renunciar expressamente ao mandato mediante carta dirigida a Comissão
Executiva,a qual será Lidana sessãoseguinte à de seu recebimento.
§12. A substituição do conselheiro renunciante ocorrerá automaticamente pelo respectivo
suplente e, na ausência deste, será solicitada nova indicação ao órgão ou entidade
representada.
S 13, Nocasode substituição definitiva de qualquer conselheiro durante ocurso do mandato,
osubstituto permanecerá noexercício dafunção pelo período restantedo mandato em vigor,
nãoconfigurando iníciode novo mandato de 2 (dois)anos.
§14. O Poder Executivodeverá divulgar edisponibilizar local apropriado paraarealizaçãodo
Fórum Municipal de Juventude.
Art. 5°, O Conselho Municipal de Juventude terá a seguinte estrutura organizacional:
I - ComissãoExecutiva. composta por Presidente,Vice-Presidente e Secretário(a)-Geral:
II - Comissões Especiais:
III - Comissões Permanentes:
IV - Assembleia de Membros.
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S 1°. o Presidente,Vice-Presidente e Secretário(a}-GeraLserão escoLhidosem votação direta
e aberta, por maioria simpLesdos conselheiros presentes à primeira reunião realizada no
iníciode cada mandato.
S2°. Os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário(a}-GeraLdo ConseLhoMunicipaL
de Juventude serão exercidos por mandato definido no regimento interno, sendo admitida
apenas uma reeLeiçãoconsecutiva.
S3°. Poderão ser criados Grupos de Trabalho parao estudo, análiseou proposição de temas
específicos reLacionados às políticas públicas de juventude, de caráter temporário ou
temático, conforme deliberação do ConseLho.
Art, 6°. À ComissãoExecutiva compete coordenar, pLanejare supervisionar asatividades do
ConseLho MunicipaL de Juventude, zeLar peLo cumprimento de suas deliberações,
representar o coLegiado perante outros órgãos e instituições, e garantir a execução das
decisões tomadas em pLenária.
Parágrafo único. Caberá à Comissão Executiva convocar e presidir as reuniões, bem como
emitir voto de desempate nasdeliberações.
Art. 7°. As Comissões Especiais têm por finalidade analisar e propor soLuçõessobre temas
específicos, de natureza temporária, que demandem estudo aprofundado, assessorando o
ConseLhonaformuLaçãode pareceres, reLatóriosou recomendações.
Art, 8°. As Comissões Permanentes são instâncias de caráter consuLtivo e propositivo,
responsáveis por acompanhar, avaliar e propor ações voLtadas às politicas públicas de
juventude em suasáreas temáticas, conforme definido no Regimento Interno.
Art. 9° A AssembLeiade Membros constitui o órgão máximo de deLiberaçãodo ConseLho
MunicipaLde Juventude, competindo-Lhe apreciar, discutir e deliberar sobre matérias de
interesse do coLegiado, aprovar relatórios. planos, programas e demais proposições
apresentadas por suas comissões e grupos de trabaLho.
Art.10. As competências compLementares, a organização interna e o funcionamento da
ComissãoExecutiva,das Comissões Especiais,das Comissões Permanentese da AssembLeia
de Membros serãodiscipLinadosno Regimento Interno do ConseLhoMunicipaLde Juventude,
observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A organização e o funcionamento do ConseLhoMunicipaLde Juventude
serão definidos em Regimento Interno, a ser eLaboradopor seus membros no prazo de 60
(sessenta)dias acontar da posse,e homoLogadopor decreto do Poder Executivo MunicipaL
Art.11. O ConseLhoMunicipal de Juventude promoverá, semestralmente, pelo menos uma
reunião ampliada ou itinerante, sempre que possível,garantindo a participação de todos os
jovens interessados no debate das politicas públicas dejuventude.
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Parágrafo único. As reuniões do Conselho Municipal de Juventude serão amplas e
previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, que terão direito à
voz.
Art.12. No desenvolvimento de suas ações, o Conselho Municipal de Juventude observará:
I - o respeito à organização autônoma da sociedade civil;
II - o caráter público das discussões.processos e resoluções;
III - o respeito à identidade e à diversidade dajuventude;
IV - a pluralidade da participaçãojuvenil. por meio de suas representações; e
V - a análise global e integrada das dimensões. estruturas. compromissos. finalidades e
resultados das políticas públicas para ajuventude.
Art,13. O Poder Executivo Municipal assegurará ao Conselho Municipal de Juventude os
recursos humanos. materiaise financeiros necessários ao seu pleno funcionamento.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Juventude e Esporte. ficando o Poder
Executivoautorizado aabrir créditos adicionais suplementares, senecessários.ao orçamento
geral do Município.
Art.15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei,no que couber, por meio de decreto.
Art. 16. EstaLeientrará em vigor na data de sua publicação.
Paçoda Prefeitura Municipal de Amontada, em de de 2025.
Assinado de forma digital por FLAVIO CESAR
BRUNO TEIXEIRA FILHO;03135503364
Dados: 2025.10.09 14:21 :44 -03'00'
FLÁVIOCÉSARBRUNOTEIXEIRAFILHO
Prefeito do Município de Amontada
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