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materia nº 66/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 66 / 2025
Date 2025-10-22
EmentaInstitui a Política Municipal de Humanização do Luto Materno e Parental no âmbito do Município de Amontada-CE.
native_id4890

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-11 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final.
2025-11-10 Proposição transformada em lei — Publique-se. Arquive-se.
2025-11-10 Aguardando sanção governamental — Cumprindo prazo para sanção.
2025-11-10 Aguardando assinatura do autógrafo — Aguardando assinatura do autógrafo de lei.
2025-11-07 Proposição aprovada — Aprovado. Encaminhe-se para sanção.
2025-11-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. Para apreciação única.
2025-10-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. À consideração do Presidente.
2025-10-29 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação — Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. À consideração do Presidente.
2025-10-24 Proposição distribuída às comissões — Aguardando parecer da comissão.
2025-10-23 Proposição a ser apresentada em Plenário — Para leitura no expediente.
2025-10-22 Aguardando decisão da Presidência — Aguardando determinação de leitura no expediente.
2025-10-22 Proposição protocolada — Expedientes necessários.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T11:54:01.206106-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA 
Rua Dona Maria Belo, nº 1311, Centro/ CEP: 62.540-000 - Amontada - CE 
CNPJ Nº 06.582.555/0001-75 / CGF Nº 06.920.417-9 
Fone: (88) 3636-1177 / Fax: (88) 3636-1414 
Home page: www.camaraaamontada.ce.gov.br 
E-mail: cmamontada@gmail.com 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
AMONTADA 
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PROJETO DE LEI Nº 066/2025 
Institui a Política Municipal de Humanização do Luto 
Matemo e Parental no âmbito do Município de Amontada￾CE. 
O VEREADOR ABAIXO SUBSCRITO, COM ASSENTO NESTA AUGUSTA 
CASA, no uso de sua atribuição legal, propõe o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Humanização do Luto Matemo e 
I - assegurar a humanização do atendimento às mulheres e aos familiares no momento 
do luto por perda gestacional, por óbito fetal e por óbito neonatal; 
II - ofertar serviços públicos como forma de reduzir potenciais nscos e 
vulnerabilidades aos envolvidos. 
Art. 3° São diretrizes da Política Municipal de Humanização do Luto Matemo e 
Parental: 
I - integralidade e equidade no acesso à saúde e no atendimento pelas políticas 
públicas; 
II - descentralização da oferta de serviços e de ações. 
Art. 4° Compete ao Município de Amontada, no âmbito de sua atuação administrativa, 
adotar medidas voltadas à efetivação da Política Municipal de Humanização do Luto Matemo 
e Parental, em razão da perda gestacional, do óbito fetal ou do óbito neonatal, mediante as 
seguintes ações: 
I - contribuir para a reorientação e a humanização do modelo de atenção ao luto pela 
perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal, com base nos objetivos e nas diretrizes; 
II - estabelecer, nos planos municipais de saúde e de assistência social, prioridades, 
estratégias e metas para a organização da atenção à Política Municipal de Humanização do Luto 
Matemo e Parental; 
Projeto de Lei nº 066/2025 - Ver. Narcélio Almeida 
CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA 
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Fone: (88) 3636-1177 / Fax: (88) 3636-1414 
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III - desenvolver mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de qualificação da 
força de trabalho para gestão e atenção à saúde e à assistência social; 
IV - promover o intercâmbio de experiências entre gestores e trabalhadores dos 
serviços municipais de saúde e de assistência social e estimular o desenvolvimento de estudos 
e de pesquisas que busquem o aperfeiçoamento e a disseminação de boas práticas na atenção 
ao luto; 
V - fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei; 
VI - instituir campanhas de comunicação e divulgação institucional, com foco na 
orientação sobre o luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal; 
VII - celebrar convênios e parcerias com instituições do terceiro setor que atuem com 
o tema, para viabilizar a execução das ações previstas nesta Lei; 
VIII - promover, em articulação com instituições de ensino e órgãos competentes, 
ações de sensibilização e formação sobre o tema, inclusive por meio de parcerias, convênios e 
eventos voltados à qualificação de profissionais da área da saúde. 
Art. 5° São atribuições do Município de Amontada, para fins de execução da Política 
Municipal de Humanização do Luto Matemo e Parental: 
I - pactuar diretrizes e normas para a implantação e a implementação desta Política; 
II - organizar, executar e gerenciar os serviços de atendimento humanizado às 
mulheres e aos familiares em situação de luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo 
óbito neonatal, no âmbito do Município; 
III - estabelecer e adotar mecanismos de encaminhamento ao atendimento das 
mulheres em situação de luto pelas equipes que atuam na atenção básica em saúde; 
IV - atuar em corresponsabilidade com a União e o Estado no monitoramento da 
execução desta Política; 
V - fiscalizar, em conjunto com o Estado, o cumprimento desta Política pelos serviços 
de saúde localizados no território municipal. 
Art. 6° Os serviços de saúde públicos e privados situados no Município de Amontada 
deverão adotar, nos casos de perda gestacional, óbito fetal ou óbito neonatal, as seguintes 
providências: 
I - cumprir os protocolos estabelecidos pelas autoridades sanitárias, assegurando 
atendimento rápido, eficiente, padronizado, acessível e humanizado; 
Projeto de Lei nº 066/2025 - Ver. Narcélio Almeida 
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II - encaminhar mãe, pai e demais familiares diretamente envolvidos, quando 
solicitado ou constatada a necessidade, para acompanhamento psicológico após a alta 
hospitalar, preferencialmente na residência da família ou na unidade de saúde mais próxima 
que disponha de profissional habilitado; 
III - estabelecer protocolos internos de comunicação entre as equipes de saúde, para 
assegurar que a ocorrência seja prontamente informada às unidades envolvidas no cuidado da 
família; 
IV - oferecer acomodação em ala separada das demais parturientes para: 
a) gestantes cujo feto ou bebê tenha sido diagnosticado com síndrome ou anomalia 
grave e possivelmente fatal; 
b) mulheres que tenham passado por perda gestacional, óbito fetal ou óbito neonatal; 
V - assegurar à gestante a presença de acompanhante por ela indicado durante o parto 
do natimorto; 
VI - registrar a ocorrência no prontuário da paciente; 
VII - viabilizar espaço e tempo adequados para a despedida, respeitada a solicitação 
da família e com a participação das pessoas por ela autorizadas; 
VIII - ofertar capacitação continuada aos seus profissionais sobre o acolhimento no 
luto materno e parental; 
IX - prestar apoio e orientação nos trâmites legais decorrentes da situação, inclusive 
no encaminhamento aos serviços de assistência social; 
X - garantir, se solicitado pela família, a coleta protocolar de lembranças do natimorto 
ou neomorto, com informação prévia sobre as condições do feto ou bebê e autorização do 
responsável legal; 
XI - expedir declaração com a data e o local do parto, o nome atribuído ao natimorto 
e, se possível, o registro de sua impressão plantar e digital; 
XII - assegurar à família o direito de decidir sobre o sepultamento ou cremação do 
natimorto, bem como a realização de rituais fúnebres, respeitadas suas crenças e decisões. 
Parágrafo único. É vedada a destinação do natimorto de forma não condizente com a 
dignidade da pessoa humana, sendo permitida a cremação ou incineração após a autorização 
expressa da família. 
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Art. 7° Nenhuma mulher em situação de luto por perda gestacional, óbito fetal ou óbito 
neonatal terá sua oferta de doação de leite humano recusada exclusivamente em razão dessa 
condição. 
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
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AMONTADA 
JUSTIFICATIVA 
Ref. Projeto de Lei do Legislativo nº 066/2025 
Autoria: Narcélio dos Anjos Almeida 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
O presente Projeto de Lei busca instituir, no Município de Amontada, a Política 
Municipal de Humanização do Luto Matemo e Parental, assegurando às famílias enlutadas o 
direito ao acolhimento digno, ao atendimento qualificado e ao acompanhamento emocional 
diante de perdas gestacionais, fetais ou neonatais. 
O luto pela morte de um bebê, independentemente do tempo gestacional ou dos poucos 
dias de vida, representa um acontecimento de grande impacto emocional e social. Contudo, 
muitas mães e pais ainda enfrentam esse momento de forma silenciosa, sem o devido suporte 
das instituições de saúde e assistência social. A ausência de protocolos humanizados e de 
profissionais preparados para lidar com esse tipo de sofrimento tende a intensificar a angústia, 
a solidão e os sentimentos de desamparo vivenciados pelos familiares. 
A legislação brasileira já reconhece a importância da atenção integral à saúde da 
mulher e da criança. No entanto, ainda há um vácuo normativo e operacional no que diz respeito 
à humanização do luto perinatal, especialmente em nível municipal, onde se realizam as ações 
diretas de cuidado e acolhimento. A implantação desta política representa um avanço na 
proteção social da família, alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa 
humana, da universalidade do acesso e da integralidade da atenção em saúde. 
A política proposta contempla diretrizes fundamentais, como: a capacitação contínua 
das equipes multiprofissionais; a implementação de protocolos adequados de comunicação e 
acolhimento; o respeito às escolhas da família sobre despedidas e rituais; o acesso ao apoio 
psicológico especializado; e a consideração da memória e da identidade do bebê falecido como 
parte essencial do processo de elaboração do luto. 
Ao abordar o luto matemo e parental como questão de saúde pública, esta iniciativa 
busca reduzir agravos emocionais que podem se desencadear após a perda, prevenindo 
transtornos como ansiedade, depressão e sofrimento psíquico prolongado. Ao mesmo tempo, 
Projeto de Lei nº 066/2025 - Ver. NarcélioAlmeida 
.,. 
CÂMARA MUNICIPAL OE 
CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA 
Rua Dona Maria Belo, nº 1311, Centro/ CEP: 62.540-000 - Amontada - CE 
CNPJ Nº 06.582.555/0001-75 / CGF Nº 06.920.417-9 
Fone: (88) 3636-1177 / Fax: (88) 3636-1414 
Home page: www .camaraaamontada.ce.gov .br AMONTADA E-mail: cmamontada@gmail.com 
promove uma cultura institucional mais sensível, ética e empática diante daqueles que 
vivenciam uma dor tão singular. 
Por todo o exposto, a aprovação deste Projeto de Lei se revela necessária e urgente. O 
Município de Amontada dará um passo decisivo na construção de uma rede de cuidado mais 
humana, justa e preparada para amparar famílias no momento em que mais necessitam. 
Solicita-se, portanto, o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação desta 
relevante medida. 
enário Pedr Jacinto de Oliveira, aos 22 de outubro de 2025. 
Projeto de Lei nº 066/2025 - Ver. Narcélio Almeida 

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