CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA
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PROJETO DE LEI Nº 066/2025
Institui a Política Municipal de Humanização do Luto
Matemo e Parental no âmbito do Município de AmontadaCE.
O VEREADOR ABAIXO SUBSCRITO, COM ASSENTO NESTA AUGUSTA
CASA, no uso de sua atribuição legal, propõe o seguinte Projeto de Lei:
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Humanização do Luto Matemo e
I - assegurar a humanização do atendimento às mulheres e aos familiares no momento
do luto por perda gestacional, por óbito fetal e por óbito neonatal;
II - ofertar serviços públicos como forma de reduzir potenciais nscos e
vulnerabilidades aos envolvidos.
Art. 3° São diretrizes da Política Municipal de Humanização do Luto Matemo e
Parental:
I - integralidade e equidade no acesso à saúde e no atendimento pelas políticas
públicas;
II - descentralização da oferta de serviços e de ações.
Art. 4° Compete ao Município de Amontada, no âmbito de sua atuação administrativa,
adotar medidas voltadas à efetivação da Política Municipal de Humanização do Luto Matemo
e Parental, em razão da perda gestacional, do óbito fetal ou do óbito neonatal, mediante as
seguintes ações:
I - contribuir para a reorientação e a humanização do modelo de atenção ao luto pela
perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal, com base nos objetivos e nas diretrizes;
II - estabelecer, nos planos municipais de saúde e de assistência social, prioridades,
estratégias e metas para a organização da atenção à Política Municipal de Humanização do Luto
Matemo e Parental;
Projeto de Lei nº 066/2025 - Ver. Narcélio Almeida
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III - desenvolver mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de qualificação da
força de trabalho para gestão e atenção à saúde e à assistência social;
IV - promover o intercâmbio de experiências entre gestores e trabalhadores dos
serviços municipais de saúde e de assistência social e estimular o desenvolvimento de estudos
e de pesquisas que busquem o aperfeiçoamento e a disseminação de boas práticas na atenção
ao luto;
V - fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei;
VI - instituir campanhas de comunicação e divulgação institucional, com foco na
orientação sobre o luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal;
VII - celebrar convênios e parcerias com instituições do terceiro setor que atuem com
o tema, para viabilizar a execução das ações previstas nesta Lei;
VIII - promover, em articulação com instituições de ensino e órgãos competentes,
ações de sensibilização e formação sobre o tema, inclusive por meio de parcerias, convênios e
eventos voltados à qualificação de profissionais da área da saúde.
Art. 5° São atribuições do Município de Amontada, para fins de execução da Política
Municipal de Humanização do Luto Matemo e Parental:
I - pactuar diretrizes e normas para a implantação e a implementação desta Política;
II - organizar, executar e gerenciar os serviços de atendimento humanizado às
mulheres e aos familiares em situação de luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo
óbito neonatal, no âmbito do Município;
III - estabelecer e adotar mecanismos de encaminhamento ao atendimento das
mulheres em situação de luto pelas equipes que atuam na atenção básica em saúde;
IV - atuar em corresponsabilidade com a União e o Estado no monitoramento da
execução desta Política;
V - fiscalizar, em conjunto com o Estado, o cumprimento desta Política pelos serviços
de saúde localizados no território municipal.
Art. 6° Os serviços de saúde públicos e privados situados no Município de Amontada
deverão adotar, nos casos de perda gestacional, óbito fetal ou óbito neonatal, as seguintes
providências:
I - cumprir os protocolos estabelecidos pelas autoridades sanitárias, assegurando
atendimento rápido, eficiente, padronizado, acessível e humanizado;
Projeto de Lei nº 066/2025 - Ver. Narcélio Almeida
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II - encaminhar mãe, pai e demais familiares diretamente envolvidos, quando
solicitado ou constatada a necessidade, para acompanhamento psicológico após a alta
hospitalar, preferencialmente na residência da família ou na unidade de saúde mais próxima
que disponha de profissional habilitado;
III - estabelecer protocolos internos de comunicação entre as equipes de saúde, para
assegurar que a ocorrência seja prontamente informada às unidades envolvidas no cuidado da
família;
IV - oferecer acomodação em ala separada das demais parturientes para:
a) gestantes cujo feto ou bebê tenha sido diagnosticado com síndrome ou anomalia
grave e possivelmente fatal;
b) mulheres que tenham passado por perda gestacional, óbito fetal ou óbito neonatal;
V - assegurar à gestante a presença de acompanhante por ela indicado durante o parto
do natimorto;
VI - registrar a ocorrência no prontuário da paciente;
VII - viabilizar espaço e tempo adequados para a despedida, respeitada a solicitação
da família e com a participação das pessoas por ela autorizadas;
VIII - ofertar capacitação continuada aos seus profissionais sobre o acolhimento no
luto materno e parental;
IX - prestar apoio e orientação nos trâmites legais decorrentes da situação, inclusive
no encaminhamento aos serviços de assistência social;
X - garantir, se solicitado pela família, a coleta protocolar de lembranças do natimorto
ou neomorto, com informação prévia sobre as condições do feto ou bebê e autorização do
responsável legal;
XI - expedir declaração com a data e o local do parto, o nome atribuído ao natimorto
e, se possível, o registro de sua impressão plantar e digital;
XII - assegurar à família o direito de decidir sobre o sepultamento ou cremação do
natimorto, bem como a realização de rituais fúnebres, respeitadas suas crenças e decisões.
Parágrafo único. É vedada a destinação do natimorto de forma não condizente com a
dignidade da pessoa humana, sendo permitida a cremação ou incineração após a autorização
expressa da família.
Projeto de Lei nº 066/2025 - Ver. Narcélio Almeida
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Art. 7° Nenhuma mulher em situação de luto por perda gestacional, óbito fetal ou óbito
neonatal terá sua oferta de doação de leite humano recusada exclusivamente em razão dessa
condição.
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
Ref. Projeto de Lei do Legislativo nº 066/2025
Autoria: Narcélio dos Anjos Almeida
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei busca instituir, no Município de Amontada, a Política
Municipal de Humanização do Luto Matemo e Parental, assegurando às famílias enlutadas o
direito ao acolhimento digno, ao atendimento qualificado e ao acompanhamento emocional
diante de perdas gestacionais, fetais ou neonatais.
O luto pela morte de um bebê, independentemente do tempo gestacional ou dos poucos
dias de vida, representa um acontecimento de grande impacto emocional e social. Contudo,
muitas mães e pais ainda enfrentam esse momento de forma silenciosa, sem o devido suporte
das instituições de saúde e assistência social. A ausência de protocolos humanizados e de
profissionais preparados para lidar com esse tipo de sofrimento tende a intensificar a angústia,
a solidão e os sentimentos de desamparo vivenciados pelos familiares.
A legislação brasileira já reconhece a importância da atenção integral à saúde da
mulher e da criança. No entanto, ainda há um vácuo normativo e operacional no que diz respeito
à humanização do luto perinatal, especialmente em nível municipal, onde se realizam as ações
diretas de cuidado e acolhimento. A implantação desta política representa um avanço na
proteção social da família, alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana, da universalidade do acesso e da integralidade da atenção em saúde.
A política proposta contempla diretrizes fundamentais, como: a capacitação contínua
das equipes multiprofissionais; a implementação de protocolos adequados de comunicação e
acolhimento; o respeito às escolhas da família sobre despedidas e rituais; o acesso ao apoio
psicológico especializado; e a consideração da memória e da identidade do bebê falecido como
parte essencial do processo de elaboração do luto.
Ao abordar o luto matemo e parental como questão de saúde pública, esta iniciativa
busca reduzir agravos emocionais que podem se desencadear após a perda, prevenindo
transtornos como ansiedade, depressão e sofrimento psíquico prolongado. Ao mesmo tempo,
Projeto de Lei nº 066/2025 - Ver. NarcélioAlmeida
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promove uma cultura institucional mais sensível, ética e empática diante daqueles que
vivenciam uma dor tão singular.
Por todo o exposto, a aprovação deste Projeto de Lei se revela necessária e urgente. O
Município de Amontada dará um passo decisivo na construção de uma rede de cuidado mais
humana, justa e preparada para amparar famílias no momento em que mais necessitam.
Solicita-se, portanto, o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação desta
relevante medida.
enário Pedr Jacinto de Oliveira, aos 22 de outubro de 2025.
Projeto de Lei nº 066/2025 - Ver. Narcélio Almeida