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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaRevoga a Lei Complementar nº 8, de 27 de março de 2024, que autorizou a concessão de incentivos à Empresa Norcaju Indústria Comércio de Refrigerantes e Beneficiamento de Castanha de Caju Ltda., e dá outras providências.
native_id4910

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-10 Proposição arquivada — Proposição devidamente sancionada e publicada.
2025-11-10 Proposição transformada em lei — Publique-se. Arquive-se.
2025-11-10 Aguardando sanção governamental — Cumprindo prazo para sanção.
2025-11-10 Aguardando assinatura do autógrafo — Aguardando assinatura do autógrafo de lei.
2025-11-07 Proposição aprovada — Aprovado. Encaminhe-se para sanção.
2025-11-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação e da Comissão de Finanças e Orçamento. Para apreciação única.
2025-11-07 Parecer favorável da Comissão Finanças e Orçamento — Parecer favorável da a Comissão de Finanças e Orçamento. À consideração do Presidente.
2025-11-07 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação — Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. Encaminhe-se para a Comissão de Finanças e Orçamento.
2025-11-07 Proposição distribuída às comissões — Aguardando parecer da comissão.
2025-11-06 Proposição a ser apresentada em Plenário — Para leitura no expediente.
2025-11-06 Aguardando decisão da Presidência — Aguardando determinação de leitura no expediente.
2025-11-06 Proposição protocolada — Expedientes necessários.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T13:30:47.985444-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

ili 
Amontada 
GOVERNO MUNICIPAL 
Gabinete do Prefeito 
MENSAGEM Nº 40 
&ÁfA M MU ICIPAL DE A~qNTADA 
Matéria Lida em Plenano 
Em.~_l~d~~ 
s:s',c.. 
Servidor 
Senhor Presidente. 
Exercendo a competência a mim deferida pelos arts. 45 e 64, inciso Ili, ambos da Lei 
Orgânica do Município de Amontada. submeto à elevada consideração desta Câmara 
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência. para fins de apreciação e aprovação. 
atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei 
Complementar que Revoga a Lei Complementar nº 8, de 27 de março de 2024, que 
autorizou a concessão de incentivos à Empresa Norcaju Indústria Comércio de 
Refrigerantes e Beneficiamento de Castanha de Caju Ltda., e dá outras providências. 
A presente proposição tem por finalidade revogar integralmente a Lei Complementar 
nº 8, de 27 de março de 2024, que havia autorizado a concessão de incentivos fiscais, 
patrimoniais e de infraestrutura à empresa Norcaju Indústria Comércio de Refrigerantes e 
Beneficiamento de Castanha de Caju Ltda. 
A medida se impõe em razão de alterações nas condições fáticas que motivaram a 
edição da lei revogada. não mais subsistindo o interesse público que justificava a concessão 
dos referidos benefícios, por descumprimento das condições inicialmente estabelecidas. 
Além disso. a revogação reestabelece a plena disponibilidade do imóvel municipal 
cedido (reversão). garantindo maior controle, transparência e adequação fiscal da 
Administração às diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 
4 de janeiro de 2000), e sem qualquer ônus para o Município de Amontada. 
Diante do exposto. submeto o presente Projeto de Lei Complementar à análise dessa 
Egrégia Casa Parlamentar. dirigida por Vossa Excelência. cujo espírito público é repetido por 
todos os seus dignos pares, na certeza de que os elevados interesses da sociedade 
amontadense prevalecerão. 
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o 
necessário apoio a esta propositura. solicito à Vossa Excelência. a colaboração no 
encaminhamento desta matéria, tendo em vista sua importância. 
No ensejo, renovo à Vossa Excelência e aos dignos Pares desta Casa Legislativa. 
protestos de elevado apreço e distinta consideração. 
Paço da Prefeitura Municipal de Amontada. em 6 de novembro de 2025. 
Assinado de forma digital por 
FLAVIO CESAR BRUNO TEIXEIRA 
FILHü:03135503364 
Dados: 2025.11.06 15:40:42 -03'00' 
Flávio César Bruno Teixeira Filho 
Prefeito do Município de Amontada 
ÃNIARA MUNICIPAL DE AMONTADA 
e PROTOCOLO 
Recebi
íd 
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em·~~ 
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scrv!dorl:. e:::,<::>-== ':\-..::.-=::) Matncu a·- 
PREFEITURA DE AMONTADA 
Av. General Alípio dos Santas, 1353. Centro I CEP:62.540-000 1 CNPJ: 06.582.449/0001-91 1 CGF: 06.920.220-6 
Fone: (88) 9 9903-3423 1 E-mail: governoíalomontado.ce.gov.br 
ili 
Amontada 
GOVERNO MUNICIPAL 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 6/2025 
Revoga a Lei Complementar nº 8, de 27 de março de 2024, 
que autorizou a concessão de incentivos à Empresa Norcaju 
Indústria Comércio de Refrigerantes e Beneficiamento de 
Castanha de Caju Ltda., e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1°. Fica revogada integralmente a Lei Complementar nº 8, de 27 de março de 2024, que 
autorizou o Poder Executivo Municipal a conceder incentivos à Empresa Norcaju Indústria 
Comércio de Refrigerantes e Beneficiamento de Castanha de Caju Ltda .. inscrita no CNP J sob 
o nº 04.234.793/0001-64. 
Art. 2°. Com a revogação de que trata o artigo anterior. ficam igualmente extintos e sem 
efeito todos os atos. autorizações. cessões. incentivos e benefícios dela decorrentes. 
inclusive os de natureza tributária, financeira. patrimonial ou de infraestrutura. ainda que já 
iniciados. sem que disso decorra qualquer direito adquirido à empresa beneficiária. 
Art. 3°. Caso tenha havido formalização de cessão, termo de uso, escritura ou contrato 
derivado da Lei Complementar nº 8, de 27 de março de 2024. o Poder Executivo deverá 
adotar as providências administrativas e jurídicas necessárias à reversão do imóvel e de 
quaisquer bens públicos cedidos à empresa ao patrimônio do Município, sem ônus para a 
Administração. 
Parágrafo único. A reversão de que trata o caput não implicará direito a indenização por 
eventuais benfeitorias realizadas no imóvel. as quais passarão a integrar o patrimônio 
municipal. 
Art. 4°. O Poder Executivo Municipal poderá, se necessário. instituir comissão administrativa 
para avaliar a execução e eventual descumprimento das obrigações assumidas pela 
empresa, bem como para acompanhar a efetiva reversão dos bens e o encerramento dos 
efeitos administrativos da lei revogada. 
Art. 5°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço da Prefeitura Municipal de Amontada. em de ---------------- de 2025. 
Assinado de forma digital por FlAVIO 
CESAR BRUNO TEIXEIRA 
F11..H 0:03135503364 
Dados: 2025.11.06 15:40'59-03'0<Y 
Flávio César Bruno Teixeira Filho 
Prefeito do Município de Amontada 
PREFEITURA DE AMONTADA 
Av. General Alípio dos Santos. 1353. Centro I CEP:62.540-000 1 CNPJ: 06.582.449/0001-91 1 CGF: 06.920.220-6 
Fone: (88) 9 9903-3423 1 E-mail: governoíalomontodo.ce.gov.br 






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