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Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 40
&ÁfA M MU ICIPAL DE A~qNTADA
Matéria Lida em Plenano
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Servidor
Senhor Presidente.
Exercendo a competência a mim deferida pelos arts. 45 e 64, inciso Ili, ambos da Lei
Orgânica do Município de Amontada. submeto à elevada consideração desta Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência. para fins de apreciação e aprovação.
atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei
Complementar que Revoga a Lei Complementar nº 8, de 27 de março de 2024, que
autorizou a concessão de incentivos à Empresa Norcaju Indústria Comércio de
Refrigerantes e Beneficiamento de Castanha de Caju Ltda., e dá outras providências.
A presente proposição tem por finalidade revogar integralmente a Lei Complementar
nº 8, de 27 de março de 2024, que havia autorizado a concessão de incentivos fiscais,
patrimoniais e de infraestrutura à empresa Norcaju Indústria Comércio de Refrigerantes e
Beneficiamento de Castanha de Caju Ltda.
A medida se impõe em razão de alterações nas condições fáticas que motivaram a
edição da lei revogada. não mais subsistindo o interesse público que justificava a concessão
dos referidos benefícios, por descumprimento das condições inicialmente estabelecidas.
Além disso. a revogação reestabelece a plena disponibilidade do imóvel municipal
cedido (reversão). garantindo maior controle, transparência e adequação fiscal da
Administração às diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de
4 de janeiro de 2000), e sem qualquer ônus para o Município de Amontada.
Diante do exposto. submeto o presente Projeto de Lei Complementar à análise dessa
Egrégia Casa Parlamentar. dirigida por Vossa Excelência. cujo espírito público é repetido por
todos os seus dignos pares, na certeza de que os elevados interesses da sociedade
amontadense prevalecerão.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o
necessário apoio a esta propositura. solicito à Vossa Excelência. a colaboração no
encaminhamento desta matéria, tendo em vista sua importância.
No ensejo, renovo à Vossa Excelência e aos dignos Pares desta Casa Legislativa.
protestos de elevado apreço e distinta consideração.
Paço da Prefeitura Municipal de Amontada. em 6 de novembro de 2025.
Assinado de forma digital por
FLAVIO CESAR BRUNO TEIXEIRA
FILHü:03135503364
Dados: 2025.11.06 15:40:42 -03'00'
Flávio César Bruno Teixeira Filho
Prefeito do Município de Amontada
ÃNIARA MUNICIPAL DE AMONTADA
e PROTOCOLO
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PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Santas, 1353. Centro I CEP:62.540-000 1 CNPJ: 06.582.449/0001-91 1 CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903-3423 1 E-mail: governoíalomontado.ce.gov.br
ili
Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 6/2025
Revoga a Lei Complementar nº 8, de 27 de março de 2024,
que autorizou a concessão de incentivos à Empresa Norcaju
Indústria Comércio de Refrigerantes e Beneficiamento de
Castanha de Caju Ltda., e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1°. Fica revogada integralmente a Lei Complementar nº 8, de 27 de março de 2024, que
autorizou o Poder Executivo Municipal a conceder incentivos à Empresa Norcaju Indústria
Comércio de Refrigerantes e Beneficiamento de Castanha de Caju Ltda .. inscrita no CNP J sob
o nº 04.234.793/0001-64.
Art. 2°. Com a revogação de que trata o artigo anterior. ficam igualmente extintos e sem
efeito todos os atos. autorizações. cessões. incentivos e benefícios dela decorrentes.
inclusive os de natureza tributária, financeira. patrimonial ou de infraestrutura. ainda que já
iniciados. sem que disso decorra qualquer direito adquirido à empresa beneficiária.
Art. 3°. Caso tenha havido formalização de cessão, termo de uso, escritura ou contrato
derivado da Lei Complementar nº 8, de 27 de março de 2024. o Poder Executivo deverá
adotar as providências administrativas e jurídicas necessárias à reversão do imóvel e de
quaisquer bens públicos cedidos à empresa ao patrimônio do Município, sem ônus para a
Administração.
Parágrafo único. A reversão de que trata o caput não implicará direito a indenização por
eventuais benfeitorias realizadas no imóvel. as quais passarão a integrar o patrimônio
municipal.
Art. 4°. O Poder Executivo Municipal poderá, se necessário. instituir comissão administrativa
para avaliar a execução e eventual descumprimento das obrigações assumidas pela
empresa, bem como para acompanhar a efetiva reversão dos bens e o encerramento dos
efeitos administrativos da lei revogada.
Art. 5°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Amontada. em de ---------------- de 2025.
Assinado de forma digital por FlAVIO
CESAR BRUNO TEIXEIRA
F11..H 0:03135503364
Dados: 2025.11.06 15:40'59-03'0<Y
Flávio César Bruno Teixeira Filho
Prefeito do Município de Amontada
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Santos. 1353. Centro I CEP:62.540-000 1 CNPJ: 06.582.449/0001-91 1 CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903-3423 1 E-mail: governoíalomontodo.ce.gov.br
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