GOVERNO MUNICIPAL
Gabinete do Prefeito
Amontada
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MENSAGEM NO 39
Senhor Presidente,
Exercendo a competência a mim deferida pelos arts, 45 e 64, inciso lll ambos da Lei
Orgânica do Municipio de Amontada, submeto a elevada consideração desta Cámara
Municipa[, por intermedio de Vossa Excetência, para fins de apreciação e aprovaçào,
atendidos os dispositivos que discip[inam o processo Legislativo, o incluso Projeto de Lei que
Altera a Lei no L.172, de ].1 de abrit de 2018, e dá outras providências,
A presente proposição tem por finalidade, promover a.lustes e atualizaçÕes na Lei no
1"172, de 11 de abrit de 2O18 visando corrigir imprecisÕes redacionais, aperfeiçoar a coerencia
normativa e assegurar maior apLicabitidade prática a LegisLação.
Dessa forma, o escopo do presente Projeto de Lei e tornar o texto Legal mais
executávet, coerente e funciona[, aprimorando sua apLicabiLidade no âmbito da
Administração Pública Municipat, em consonância com os princípios da tegatidade, eficiencia
e racionaLidade admi nistrativa
Em síntese, as alterações propostas não modificam o merito da Lei n" L172/201.8, mas
aperfeiçoam sua tecnica LegisLativa e reforçam sua exequibiLidade contribuindo para a
consotidação de um ordenamento nrunicipaI mais harmônico e operaciona[.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei a anáLise dessa Egregia Casa
Parlamentar dirigida por Vossa Excetência, cujo espírito púbLico é repetido por todos os seus
dtgnos pares, na certeza de que os etevados interesses da sociedade prevalecerão,
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o
necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência, a cotaboração no
encaminhamento desta matéria, tendo em vista sua importância, e seu relevante interesse
para o Município, de modo a tramitá-la em regime de urgência, nos termos do art, 51 da Lei
Orgânica do Município de Amontada,
No ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos dignos Pares desta Casa Legislativa,
protestos de etevado apreço e distinta consideração,
Paço da Prefeitura Municipal de Amontada, em 6 de novembro de 2a25
Assinado de íoÍma digital por
FLAVIO CESAR BRUNO TÊIXEIRA
FILHO:031 35503364
Dados: 2025.1 1.06 15:37:58 03'00'
Ftávio César Bruno Teixeira Fitho
Prefeito do MunicÍpio de Amontada
CÁMÀRA MuNICIPA L DE AF*OT*,YÁilA
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PREFEITURADEAMONTADÂ
Av.GenerolAlípiodosSontos. 1353.Centro i CEP:ô2.540-000 I CNPJ: A6.5A2.449/0001-91 | CGF:O6.920.220-6
Fone: (BB) I 99O3-3123 | E-moil; governo6romontodo.ce.gov.br
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Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI NO 28/2025
Altera a Lei no 1172 de 11de abriL de 2018. e dá outras
providências,
o pREFErro oo uuNlcÍplo DE AMoNTADA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.10. As a[Íneas "c" e "f", do inciso l, do art, 2o, da Lei n" L.172, de 11de abriL de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art
c) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de
deliberação superior e de direção, um Conse[ho de
Administração, e uma Diretoria, definidos nos termos do
Estatuto, assegurado àqueLe, composição e atribuiçoes
normativas e de controle básicos previstos nesta Lei.
fl obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do
Estado, dos relatorios financeiros e do retatorio de execução
do contrato de gestão.
Art. 2o, O § 1o, do art. ôo, da Lei n" 1,.172, de 11 de abriL de 2018, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art
S 1o. A forma de contratação para celebração dos conlratos de
que trata o caput deste artigo, observará as regras contidas na
Lei Federal n" L4.133, de ].o de abriL de 2O2l e, no que couber,
na Lei Federal no 9,637, de 15 de maio de 1998.
Art.30. O caput, do art 70, da Lei no 1172, de 11 de abril. de 2018, passa a vigorar com a
seguinte redação,
Art.7". O contrato de gestão celebrado pelo Município. por
intermedio da Secretaria ou Autarquia, conforme a natureza e
objeto, discriminará as atribuições, responsabilidades e
obrigações do Poder PúbLico, e da entidade contratada,
devendo ser pubticado na Íntegra, no Diário Oficial do Estado,
Art. 4o. O § 1o. do art, 9", da Lei n" 7.172, de 11 de abrit de 2018, passa a vigorar com a seguinte
redação;
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. Generol Alípio dos sontos. 1353. Centro I CEP:62.540-000 I CNPJ: 06.582.449/0001-91 I CGF:06.920.220-6
Fone; (88)I9903-3423 | E-mqil: governo{ôomontodo.ce.gov.br
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Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
Gabinete do Prefeíto
Art.
§ 1". O contrato de gestão deve prever a possibiLidade de o
Poder Público requerer a apresentação peta entidade
qualificada, ao termino de cada exercício financeiro, ou a
quaLquer momento, conforme recomende o interesse
púbLico, a apresentação de reLatorios pertinentes a execução
do contrato de gestão contendo a comprovação de forma
específica, das metas propostas, com os resuLtados
aLcançados, acompanhado da respectiva prestaÇão de contas
correspondente ao exercÍcio financeiro, assim como as suas
publicações no Diário OficiaLdo Estado,
Art. 50. O art 11 da Lei n" L.172, de 11 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 11. O balanço e demaís prestações de contas da
organização sociaI devem, necessariamente, ser pub[icados
no Díário Oficiat do Estado
Art. 6". O art. 16, da Lei no L.172, de 11de abrilde 2018, passa a vigorar com a seguinte redação,
Art. 16. São extensÍveis, no âmbito do MunicÍpio de Amontada,
os efeitos dos arts. 12 e 13 § 3o desta Lei, para as entidades
qualificadas como organizaçÕes sociais pela União, peLos
Estados. pe[o Distrito Federat, e pelos Municípios, quando
houver reciprocidade, e desde que não contrarie as normas
gerais definidas peLa União sobre a materia, os preceitos desta
Lei, bem como, tegistação Estadual que trate sobre a materia.
Arl.7o. O art 20 da Lei n" 1..172, de 11 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art 20 Na hipotese da pessoa jurÍdica de direito privado, sem
fins [ucrativos, que exerça atguma das atividades definidas no
art, 1" desta Lei, vier a requerer habiLitação como organização
social, deverá comprovar sua existência há mais de 5 (cinco)
anos, contados da data da pubticação desta Lei sendo-Lhe
concedido o prazo de 2 (dois) anos para adaptação as normas
do respectivo estatuto ao disposto no art, 3o, incisos I ao IV
desta Lei.
Art. 8o. O art 20 da Lei n" 117?, de 11 de abril de 2O1B passa a vigorar acrescido do parágrafo
único, com a seguinte redação:
Art
PREFEITURA DEAMONTADA
Av. Generol Alípio dos sontos, L353. Centro I CEP:62.540-000 i CNPJ: 06.582.449/0001-91 I CGF: 06.920.220-6
Fone; {88) I 9903-3423 | E-moil; governo(@omontodo.ce.gov.br
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Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
Gabinete do Prefeito
Parágrafo único. A pessoa jurÍdica de direito privado, sem fins
Lucrativos, que vier a requerer habiLitação como organização
social, deverá comprovar ainda, que exerce há mais de 5
(cinco) anos, atguma das atividades definidas no art. 1o desta
Lei.
Art. 9". Ficam revogados os seguinies dispositivos da Lei n" 1.172, de 11 de abrit de 2018.
| - a alínea 'J", do inciso l, do art. 2";
ll - o parágrafo único do art, 2o;
Art. LO. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Paço da Prefeitura Municipal de Amontada, em ----- de -------- de 2025
Assinado de forma digital por
FLAVIO CESAR BRUNO TEIXEIRA
FILHO:031 35503364
Dados: 2025.11.06 l5:38:24 03'00'
FLávio César Bruno Teixeira Fitho
Prefeito do MunicÍpio de Amontada
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. GenerolAlípio dos Sontos. 1353. Centro I CEP,62.s+o-000 I CNPJ: 06.582.449/ooo1-s1 | CGF: 0ô.920.220-6
Fone: (88) I 9903-3423 | E-moil: gavêrnoí@omontodo.ce.gov.br