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Amontada
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GOVERNO MUNICIPAL
Gabinete do Prefeito
GÀMÂRA MUNICIPAL DE AMONTADA
('Â ) Aprf)vado ( ) Desaprovado - ( ,)Ai'w:) MENSAGEM Nº 45 Eftl1~/ I_
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Senhor Presidente.
Exercendo a competência a mim deferida pelos arts. 45 e 64, inciso Ili, ambos da Lei
Orgânica do Município de Amontada, submeto à elevada consideração desta Câmara
Municipal. por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação,
atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei
Complementar que dispõe sobre o Autoriza o Município de Amontada a realizar o
parcelamento e reparcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos
previdenciários na forma que dispõe, e dá outras providências.
A iniciativa ora apresentada tem por objetivo equacionar o passivo previdenciário do
Município, decorrente de contribuições e demais débitos junto ao RPPS municipal
acumulados ao longo dos anos.
A existência de pendências previdenciárias acarreta implicações sérias para a
administração pública local. prejudicando o equilíbrio fiscal e, sobretudo. impossibilitando a
emissão regular do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP} - documento essencial
para a continuidade de repasses voluntários e a celebração de convênios com os governos
federal e estadual. Atualmente, eventuais débitos não negociados ou parcelamentos em
atraso impedem a obtenção do CRP por vias administrativas, o que pode sujeitar o Município
a buscar soluções judiciais temporárias ou. pior, sofrer sanções legais como a suspensão de
transferências de recursos indispensáveis.
Nesse contexto, mostra-se urgente e indispensável adotar medidas efetivas para
regularizar o passado e assegurar a saúde financeira do regime próprio de previdência dos
servidores municipais.
A proposta de adesão ao parcelamento especial de débitos previdenciários visa
justamente solucionar essas pendências de forma definitiva, mediante o refinanciamento das
dividas existentes em condições excepcionalmente facilitadas.
A Emenda Constitucional nº 136/2025 trouxe a possibilidade de reparcelamento
desses débitos em até 300 (trezentas) parcelas mensais, abrangendo todas as dívidas
vencidas até 31 de agosto de 2025. Trata-se de um prazo alongado (equivalente a 25 anos)
que reduzirá consideravelmente o impacto anual no caixa municipal. permitindo o
pagamento gradativo dos compromissos sem comprometer a prestação dos serviços
públicos essenciais.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei Complementar à análise dessa
Egrégia Casa Parlamentar, dirigida por Vossa Excelência, cujo espírito público é repetido por
todos os seus dignos pares. na certeza de que os elevados interesses da sociedade
prevalecerão.
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Sontos.1353. Centro I CEP:62.540-000 1 CNPJ: 06.582.449/0001-91 1 CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903-3423 1 E-mail: governoíalamontoda.ce.gov.br
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Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
Gabinete do Prefeito
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o
necessário apoio a esta propositura. solicito à Vossa Excelência. a colaboração no
encaminhamento desta matéria. tendo em vista sua importância.
No ensejo, renovo à Vossa Excelência e aos dignos Pares desta Casa Legislativa,
protestos de elevado apreço e distinta consideração.
Paço da Prefeitura Municipal de Amontada, em 13 de novembro de 2025.
FLAVIO CESAR ::~1~~~~n;
BRUNO TEIXEIRA CESAR 8/IUNOTEIXBRA
FILH0:03135503 FILH00313SS03364
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Flávio César Bruno Teixeira Filho
Prefeito do Municipio de Amontada
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Santos.1353. Centro I CEP:62.540-000 1 CNPJ: 06.582.449/0001-91 1 CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903-3423 1 E-mail: governoCãlamontada.ce.gov.br
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GOVERNO MUNICIPAL
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 8/2025
Autoriza o Município de Amontada a realizar o
parcelamento e reparcelamento das contribuições
previdenciárias e dos demais débitos previdenciários
na forma que dispõe. e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1°. Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciárias e dos
demais débitos do Município de Amontada. Ceará. incluídas suas autarquias e fundações. com seu
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. em até 300 (trezentas) prestações mensais. iguais e
sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022,
que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2° da Emenda Constitucional nº 136.
de 9 de setembro de 2025.
§ 1°. As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos,
inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às
competências até agosto de 2025.
§ 2°. Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de
2026 e estão condicionados:
1 - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência
Social. ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº
1.467. de 2 de junho de 2022: e
li - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. e à
instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS.
nos termos do disposto no art. 115, caput. incisos I a IV. do ADCT.
Art. 2°. Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados. os valores originais serão
atualizados pelo IPCA. acrescidos de juros simples de 0.5% (meio por cento) ao mês. acumulados
desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta Lei Complementar. de
débitos já parcelados anteriormente. para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os
critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou
reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas. acumulados desde a
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data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova
consolidação dos termos de reparcelamento.
Art. 3°. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA. acrescido de juros
simples de 0.5% (meio por cento) ao mês. acumulados desde a data de consolidação dos
montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do
pagamento.
Art. 4°. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA. acrescido de juros
simples de 0.5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento). acumulados desde a data
do seu vencimento. até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5°. O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos
nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM. na
forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467. de 2022.
§ 1º. A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de
parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela
liberação dos recursos do Fundo. concedida no ato de formalização desses termos. e vigorará até
a quitação das prestações nestes acordadas.
§ 2°. Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e
reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação. ou não seja
suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é
responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento. na data de vencimento de cada
parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos Legais.
Art. 6°. O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei Complementar
será no dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de
parcelamento. e o das demais prestações vincendas. no dia 10 (dez) dos meses seguintes.
Art. 7°. Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei Complementar
ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria
de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social. das condições cumulativas
previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação das
respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere.
Art. 8°. Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei Complementar
ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três)
meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados ou de descumprimento do Programa de
Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a
obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas
vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.
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Art. 9°. O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Amontada, deverá rescindir os
parcelamentos de que trata esta Lei Complementar:
1 - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM
prevista no art. 5°;
li - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7°, caput, pelo
Município, até 10 de dezembro de 2026; e
Ili - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7°. caput, vier a
descumpri-las. inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Amontada, em de ----------------------- de 2025.
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Flávio César Bruno Teixeira Filho
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