CAl.lARÂ HUI{ICIPAL DE
CÂMARA MUNIC!PAL DE AMONTADA
Dona Maria Belo, no 1311, Centro I CEp: 62.540-000 - Amontada - CE
cNpJ N" 06.582.555t0001-75 / CGF N" 06.920.4í 7_9
Fone: (88) 3636-1 177 I Fax: (AA) g696-1414
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PROJETO DE LEI N" O7O/2025
CÂMÂRA
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Institui o Íeconhecimento do caráter educacional e
Íbnnativo da capoeira em suas manifestações culturais e
esporti\.as e permite a celebração de parcerias para o seu
ensino nos estabelecimentos de educação do Município.
O \TEREADOR ABAIXO SUBSCRITO COM ASSENTO NESTA AUGUSTA
CASA, no uso de suas atribuições legais, propõe o seguinte projeto de Lei:
Art. 1o Fica reconhecido. no âmbito do Município de Amontada, o caráter educacional.
formativo, cultural e esportivo da capoeira. em todas as suas manifestações. compreendendo a
prática. a musicalidade, a expressão artística e a tradição histórica que a compõem.
{rt. 2 Os estabelecimentos de educação da Rede Municipal poderão celebrar
parcerias. convênios ou outros instrumentos congêneres com associações. grupos culturais.
mestres de capoeira ou entidades afins, visando ao ensino, à vivência e à difusão da capoeira
como atividade complementar de caráter formativo.
Parágrafo único. As parcerias de que trata o caput não implicam obrigatoriedade. por
parte do Poder Executivo, de criação de cargos. novas despesas continuadas ou estrlltura
administrativa específica, devendo sua implementação observar a conveniência administrativa
e a disponibilidade orçamentária.
Afi. 3oAs atividades decorrentes desta Lei terão caráter opcional para as unidades
escolares e para os estudantes, sendo desenvolvidas de forma complementar às atividacles
curriculares. respeitada a organização pedagógica de cada estabelecimento.
Art. 4oAs instituições ou mestres de capoeira parceiros deverão respeitar as normas
internas das escolas, bem como os princípios pedagógicos e de segurança aplicáveis às
atividades educativas.
Art. 5o Fica autorizada a criação de centros culturais na sede do município e no distrito
de Sabiaguaba. dedicados à prática da capoeira e outras manifestações artísticas e culturais
locais. como forma de promover a integração comunitíria. o desenvolvimento sociocultural e
o fortalecimento das expressões culturais tradicionais
Ar1. 6o O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, se necessário, para sua
adequada execução.
{rt.7" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Pedro Jacinto de Oliveira, 12 de novembro de 2025
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Yosé Edson Tomé Rebôuças
Vereador - Autor |}'l i.t ;lit
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Projeto de Lei n" 070/2025 - Ver. Louro do Coco - pá5. I
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CÂMARA MUNIC!PAL DE AMONTADA
Dona Maria Belo, n" 1311, Centro I CEP: 62.540-000 - Amontada - CE
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JUSTIFICATIVA
Ref. Projeto de Lei do Legislativo no 07012025
Autoria: José Edson Tomé Rebouças
Senhoras Vereadoras.
Senhores Vereadores"
O presente Projeto de Lei tem por hnalidade reconhecer oficialmente a capoeira como
prática de relevante valor educacional, formativo, cultural e esportivo no âmbito do Município.
Trata-se de manifestação cultural de maftiz afro-brasileira, reconhecida como patrimônio
cultural imaterial brasileiro pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
(IPHAI-I). cuja prática promove valores como disciplina. respeito, convivência coletiva.
expressão corporal e construção da identidade cultural.
A experiência pedagógica demonstra que a capoeira. ao integrar música. movimento.
história e interação social. contribui significativamente para o desenvolvimento integral de
crianças e adolescentes, auxiliando na fomração cidadã e no fortalecimento de vínculos
comunitários.
O Projeto também autoriza. mas não impõe" que o Poder Executivo firme parcerias
com grupos, associações e mestres da capoeira. permitindo que tais atividades sejam oferladas
nos ambientes escolares de forma complementar.
A criação de centros culturais ligados à capoeira na sede e no distrito de Sabiaguaba
reforça o compromisso de nossa gestão em valorizar a cultura local, proporcionando espaços
dedicados à afie, ao encontro comunitário e à formação cultural da população. Esses centros
contribuirão para o fortalecimento da identidade cultural e para o desenvolvimento social.
educatir.o e turístico do município, gerando novas oportunidades para todos.
Por todas essas razões, esperamos contar com o apoio dos nobres pares para aprovação
desta relevante iniciativa que certamente trará benefícios duradouros para nossa comunidade'
Plenário Pedro Jacinto de Oliveira, 17 de nor,'embro de2025.
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José Edson Tomé Rebouças
Vereador - Autor
Projeto de Lei n" 070/2025 - Ver. Louro do Coco - pá5. 2