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materia nº 9/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaAltera a redação do art. 8º do Projeto de Lei nº 027/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
native_id4935

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-17 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final.
2025-11-14 Proposição aprovada — Aprovado. Encaminhe-se para sanção.
2025-11-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação e da Comissão de Finanças e Orçamento. Para apreciação única.
2025-11-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia — À consideração do Presidente.
2025-11-14 Proposição protocolada — Emenda protocolada com parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação e da Comissão de Finanças e Orçamento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-17T09:02:39.167884-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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cÀMARÀ MUNICIPÂL DE
CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA
Rua Dona Maria Belo, no 1911, Centro / CEP: 62.540-000 - Amontada * CE
cNPJ N" 06.582.555/0001-75 / cGF N" 06.920.417-9
Fone: (88) 3636-1 177 I Fax: (88) 3636-1414
Home page: www.camaraaamontada.ce.gov. br AMONTÀDA E-mail: cmamontada@gmail.com
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Os Vereadores abaixo subscritos, membros da Comissão de Justiça e Redação e da
Comissão de Finanças e Orçamento, nos termos do artigo 124,ínciso IV do Regimento Interno,
propõe a seguinte emenda ao PROJETO DE LEI N" 02712025, de autoria do Poder Executivo.
EMENDA MODIFICATIVA N" OO9/2025
Art. 1" Altera a redação do art. 8o, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Afi. 8" - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais
suplementares até o limite de 600Á (sessenta por cento) do
total da despesa hxada no caput do art. 5.o desta Lei, nos
termos do ar1. 43 da Lei Federal4.320164, com a finalidade
de atender insuficiência nas dotações orçamentárias
constantes nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
com os recursos Provenientes de:
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa tem por objetivo ajustar o limite para úertura de
créditos adicionais suplementares no âmbito da Proposta Orçamenüíria para o exercício de
2026. O Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo estabelece o percentual de 70o/o
(setenta por cento) para suplementações. Entretanto, após análise conjunta, a Comissão de
Justiça e Redação e a Comissão de Finanças e Orçamento entenderam necessário promover
adequação mais condizente com o cenário orçamentário vigente e com o nível de flexibilidade
atualmente autorizado.
para o exercício de 2025, a legislação orçamentária municipal vigente fixou o limite
de 50o/o (cinquenta por cento) para a abertura de créditos suplementares. Considerando a
evolução da execução orçamentária, os ajustes decorrentes da dinâmica administtatíva e a
necessidade de assegurat razoátvelmargem de realocação de recursos 
- 
sem, confudo, ampliar
excessivamente a discricionariedade executiva 
-, 
âs Comissões delibçram pela fixação de um
percentual interrnediári o de 60o/s (sessenta por cento) para o exercício de 2026.
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Entenda Moddicativa n" 009i2025 - Projeto de Lei n" 027/2025 - Exectúit,o p. l
cÂHARA HUNICIPÀL DE
CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA
Rua Dona Maria Belo, n" 1311, Centro / CEP: 62.540-000 - Amontada - CE
cNPJ N" 06.582.555/0001-75 / CGF N" 06.920.417-9
Fone: (88) 3636-1 177 I Fax: (88) 3636-1414
Home page: www.camaraaarnontada.ce.gov. br AMü§§TADA E-mail : cmamontada@gmail.com
Tal definição contempla, de forma equilibrada, tanto a necessidade de garantir ao
Poder Executivo condições para suprir insuÍiciências de dotações ao longo do exercício, qtlanto
a responsabilidade do Poder Legislativo em preservar o controle e a previsibilidade
orçamentária. Ressalte-se que a suplementação de dotações não implica aumento de despesa,
mas tão somente remanejamento no interior do orçamento aprovado, devendo obselar os
reqr-risitos do art. 43 da Lei Federal n" 4.32011964, o equilíbrio fiscal e os parâmetros de
transparência da gestão pública.
Assim, a fixação do limite em 60% harmoniza-se com os princípios da
razoabilidade, eficiência, economicidade e continuidade dos serviços públicos, oferecendo ao
Executivo margem suf,rciente para ajustes necessários, ao mesmo tempo em que assegura ao
Legislativo adequado controle da execução orçamentária. Por essas razões, as Comissões
manifestam-se favoravelmente à aprovação da presente Emenda Modificativa.
Amontada - CE., 14 de novembro de 2025
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
.Si.t.,-1...1c-\ri\( -: J t' -\-\
Maria Sirnara Saldanha Freitas
Presidente
Membro
(ausente)
Wangles Praciano Carneiro
Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
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Presidente
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.v/,,: a￾da Silva
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Membro
Entenda Modi.ficatít,a n" 009/2()25 - Prqieto de Lei n'027/2025 Erecurit'o p. 2

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