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Amontada zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
GOVERNO MUNICIPAL
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 46
Senhor Presidente,
Exercendo a competência a mim deferida pelos arts. 45 e 64, inciso Ili, ambos da Lei Orgânica do
Município de Amontada, com fundamento no art. 142 da Lei Orgânica do Município de Amontada. e na Lei nº
983, de 23 de julho de 2013, alterada pela Lei nº 1.256, de 3 de março de 2021. submeto à elevada consideração
desta Câmara Municipal. por intermédio de Vossa Excelência. para fins de apreciação e aprovação, atendidos
os dispositivos que disciplinam o processo legislativo. o incluso Projeto de Lei Complementar que AUTORIZA
A CONCESSÃO DE INCENTIVOS À zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA EMPRESA RIHOMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposição tem por fundamento. os diplomas legais editados por este Ente Federado.
que autorizam o Poder Executivo Municipal a adotar medidas voltadas ao fomento das atividades empresariais,
à geração de emprego e renda, e ao fortalecimento do desenvolvimento econômico local. conforme previsto
no art. 170 da Constituição Federal.
A implantação de uma indústria do ramo de moda intima em nosso Município representa um marco
estratégico para a diversificação da economia. até então fortemente apoiada nas atividades de comércio e
serviços. O setor têxtil e de confecções é intensivo em mão de obra, o que permitirá a geração imediata de
empregos diretos e indiretos. com prioridade para trabalhadores residentes em Amontada, além de
movimentar toda a cadeia de prestadores de serviços e fornecedores locais.
O Projeto de Lei Complementar ora apresentado insere-se na política municipal de desenvolvimento
econômico, destinada a atrair investimentos produtivos. diversificar a matriz econômica e ampliar as
oportunidades de trabalho e renda para a população. A medida busca criar um ambiente favorável à instalação
de novos empreendimentos. estimulando a competitividade. fortalecendo o setor industrial e garantindo
melhores condições para o crescimento sustentável do Município de Amontada.
Ressalte-se que a proposta foi concebida em harmonia com os princípios da legalidade, da
transparência e da responsabilidade fiscal. observando a legislação municipal já existente sobre a matéria. A
iniciativa. além de juridicamente adequada. demonstra o zelo da Administração Pública em assegurar que os
incentivos concedidos estejam alinhados ao interesse coletivo e ao incremento fiscal do Município.
Dessa forma. o Município reafirma seu compromisso com políticas públicas voltadas ao
fortalecimento da economia local. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA à valorização da mão de obra local. e à criação de um ambiente propicio
para o empreendedorismo e a inovação. Trata-se de uma iniciativa que busca não apenas atrair novos
investimentos. mas também consolidar o Município de Amontada como um polo de oportunidades no setor
produtivo regional
Diante do exposto. submeto o presente Projeto de Lei Complementar à análise dessa Egrégia Casa
Parlamentar. dirigida por Vossa Excelência. cujo espírito público é repetido por todos os seus dignos pares. na
certeza de que os elevados interesses da sociedade amontadense prevalecerão.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio
a esta propositura. solicito à Vossa Excelência. a colaboração no encaminhamento desta matéria, tendo em
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Santos. 1353. Centro I CEP:62.540-000 1 CNPJ: 06.582.449/0001-91 1 CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903-3423 1 E-mail: governoíalamontodo.ce.gov.br
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Amontada zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
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GOVERNO MUNICIPAL
Gabinete do Prefeito
vista sua importância, e seu relevante interesse para o Município, de modo a proceder com sua TRAMITAÇÃO
EM REGIME DE URGÊNCIA. nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Município de Amontada.
No ensejo. renovo à Vossa Excelência e aos dignos Pares desta Casa Legislativa. protestos de
elevado apreço e distinta consideração.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, 26 DE NOVEMBRO DE 2025.
Assinado de forma digital por
FLAVIO CESAR BRUNO TEIXEIRA
FILHC:03135503364
Dados: 2025.11.2612:28:27 --03'00'
Flávio César Bruno Teixeira Filho
Prefeito do Município de Amontada
Servido
CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA
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PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Sontos.1353. Centro I CEP:62.540-000 1 CNPJ: 06.582.449/0001-91 1 CGF: 06.920.220-6
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Amontada
GOVERNO MUNICIPAL zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 9/2025
Autoriza a concessão de incentivos à empresa Rihomo. e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a conceder incentivos à empresa B & E
CONFECÇÕES LTDA.. pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 12.020.183/0005-10, para
implantação de indústria do ramo de moda íntima, visando o desenvolvimento econômico do Município. com
fundamento no art. 142 da Lei Orgânica do Município de Amontada. e na Lei nº 983, de 23 de julho de 2013.
alterada pela Lei nº 1.256, de 3 de março de 2021.
Art. 2º. A concessão de incentivos de que trata o art.1° será efetivada por meio de benefícios de natureza fiscal
e operacional. abrangendo a isenção de tributos e tarifas municipais. bem como a cessão de bens e o custeio
de serviços públicos indispensáveis ao funcionamento da empresa incentivada.
Parágrafo único. Os incentivos concedidos nos termos desta Lei Complementar terão vigência pelo prazo de
10 (dez) anos, contados da data de sua publicação.
Art. 3°. Os incentivos concedidos nos termos desta Lei Complementar, compreendem:
1 - a cessão de imóvel destinado à instalação e funcionamento da unidade fabril;
li - a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel utilizado; zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Ili - a isenção da taxa de alvará de localização e funcionamento:
IV - a isenção da taxa de Licenciamento ambiental:
V - a isenção da taxa de alvará sanitário:
VI - a isenção da tarifa de abastecimento de água e de coleta de esgoto. de competência da Autarquia de
Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE. da unidade fabril da empresa incentivada:
VII - o custeio, pelo Município, das despesas de energia elétrica do imóvel disponibilizado à empresa
incentivada;
VIII - a autorização à empresa incentivada, para funcionamento em horários especiais, conforme legislação
municipal aplicável.
§ 1°. A concessão dos incentivos concedidos não isenta a empresa incentivada do cumprimento da Legislação
aplicável. especialmente a de proteção ao meio ambiente.
§ 2°. Os incentivos concedidos neste artigo. terão vigência pelo prazo de 10 (dez) anos. contados da data de
publicação desta Lei Complementar.
Art. 4°. Para a efetivação do inciso I do artigo anterior, o Poder Executivo municipal disponibilizará imóvel
destinado ao desenvolvimento das atividades fabris da empresa incentivada.
PREFEITURA DE AMONTADA
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G O VE R N O M U N IC IP A L zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Gabinete do Prefeito
§ 1zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA °. O Poder Executivo municipal fica autorizado a Locar imóvel e ceder. a título gratuito. o respectivo uso à
empresa, conforme disposto no art.1° desta Lei Complementar.
§ 2°. A cessão a que se refere o parágrafo anterior será formalizada em termo próprio. no qual constará como
cessionária a empresa incentivada.
§ 3°. A cessão de que dispõe este artigo, terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos. contados da data de
publicação desta Lei Complementar.
Art. 5°. Em cumprimento ao disposto na Lei nº 986. de 23 de julho de 2013, e na Lei nº 1.256, de 3 de março
de 2021. a empresa incentivada deverá observar as seguintes condições:
1 - utilizar o imóvel disponibilizado pelo Poder Executivo municipal. nos termos desta Lei Complementar.
exclusivamente para a instalação e funcionamento de seu parque industrial:
li - utilizar. preferencialmente, mão de obra residente no Município de Amontada. na manutenção e operação
do parque industrial; zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Ili - contratar, preferencialmente, prestadores de serviços. fornecedores de materiais e equipamentos
estabelecidos no Município de Amontada, para atender às necessidades de implantação e funcionamento da
empresa:
IV - manter. no mínimo, 90% (noventa por cento) da mão de obra empregada na atividade industrial composta
por trabalhadores residentes no Município de Amontada:
V - não paralisar as atividades por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias ininterruptos, salvo em casos de
força maior ou caso fortuito. devidamente comunicados à Secretaria Municipal da Indústria. Comércio e
Desenvolvimento Econômico, ou órgão equivalente:
VI - estabelecer metas de produção e desenvolvimento, encaminhando-as à Secretaria Municipal da Indústria,
Comércio e Desenvolvimento Econômico para análise e emissão de parecer de aprovação ou desaprovação,
devendo. em caso de reprovação. reapresentá-las após as adequações necessárias.
Parágrafo único. O Poder Executivo municipal. por intermédio da Secretaria Municipal da Indústria. Comércio
e Desenvolvimento Econômico, em conjunto ou isoladamente com a empresa incentivada, promoverá cursos
de capacitação profissional em áreas relacionadas à atividade industrial instalada. visando ao aperfeiçoamento
técnico e profissional da mão de obra Local.
Art. 6°. O descumprimento. pela empresa incentivada, das condições estabelecidas nesta Lei Complementar
acarretará. sem prejuízo das responsabilidades civil. administrativa e penal, as seguintes consequências:
1 - revogação dos incentivos fiscais concedidos:
li - rescisão imediata da cessão do imóvel disponibilizado pelo Município:
Ili - obrigação de ressarcir ao erário municipal. os valores despendidos com custeio de serviços públicos (tais
como energia elétrica, água e esgoto, e demais tributos), durante o período em que perdurar a infração;
IV - impedimento da empresa incentivada de celebrar novos convênios. contratos ou termos de cooperação
com o Município de Amontada. pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
§ 1°. A aplicação das penalidades previstas neste artigo será precedida de regular processo administrativo,
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
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Gabinete do Prefeito
§ 2°. A revogação dos incentivos não afasta a responsabilidade da empresa incentivada por eventuais danos
causados ao patrimônio público ou por obrigações trabalhistas, ambientais, fiscais ou de qualquer outra
natureza.
Art. 7°. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico. ficando
o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares. se necessários, ao orçamento geral do
Município.
Art. 8°. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a regulamentar esta Lei Complementar, no que couber.
por meio de decreto.
Art. 9°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ,------ DE------------------ DE--------·
Assinado de form a digital po r
FLA VIO CES AR BRUNO TclXEIRA
FILH0:03135503364
Dados: 2025.11.26 12:29:04-03'00'
Flávio César Bruno Teixeira Filho
Prefeito do Município de Amontada
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