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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaAutoriza a concessão de incentivos à empresa Rihomo, e dá outras providências.
native_id4962

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Proposição arquivada — Proposição devidamente sancionada e publicada.
2025-12-02 Proposição transformada em lei — Publique-se. Arquive-se.
2025-11-28 Aguardando sanção governamental — Cumprindo prazo para sanção.
2025-11-28 Aguardando assinatura do autógrafo — Aguardando assinatura do autógrafo de lei.
2025-11-27 Proposição aprovada — Aprovado. Encaminhe-se para sanção.
2025-11-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação e da Comissão de Finanças e Orçamento. Para apreciação única, em Regime de Urgência.
2025-11-27 Parecer favorável da Comissão Finanças e Orçamento — Parecer favorável da a Comissão de Finanças e Orçamento. À consideração do Presidente.
2025-11-27 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação — Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. Encaminhe-se para a Comissão de Finanças e Orçamento.
2025-11-27 Proposição distribuída às comissões — Aguardando parecer da comissão.
2025-11-26 Proposição a ser apresentada em Plenário — Para leitura no expediente.
2025-11-26 Aguardando decisão da Presidência — Aguardando determinação de leitura no expediente.
2025-11-26 Proposição protocolada — Expedientes necessários.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-28T13:54:50.720144-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Amontada zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
GOVERNO MUNICIPAL 
Gabinete do Prefeito 
MENSAGEM Nº 46 
Senhor Presidente, 
Exercendo a competência a mim deferida pelos arts. 45 e 64, inciso Ili, ambos da Lei Orgânica do 
Município de Amontada, com fundamento no art. 142 da Lei Orgânica do Município de Amontada. e na Lei nº 
983, de 23 de julho de 2013, alterada pela Lei nº 1.256, de 3 de março de 2021. submeto à elevada consideração 
desta Câmara Municipal. por intermédio de Vossa Excelência. para fins de apreciação e aprovação, atendidos 
os dispositivos que disciplinam o processo legislativo. o incluso Projeto de Lei Complementar que AUTORIZA 
A CONCESSÃO DE INCENTIVOS À zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA EMPRESA RIHOMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A presente proposição tem por fundamento. os diplomas legais editados por este Ente Federado. 
que autorizam o Poder Executivo Municipal a adotar medidas voltadas ao fomento das atividades empresariais, 
à geração de emprego e renda, e ao fortalecimento do desenvolvimento econômico local. conforme previsto 
no art. 170 da Constituição Federal. 
A implantação de uma indústria do ramo de moda intima em nosso Município representa um marco 
estratégico para a diversificação da economia. até então fortemente apoiada nas atividades de comércio e 
serviços. O setor têxtil e de confecções é intensivo em mão de obra, o que permitirá a geração imediata de 
empregos diretos e indiretos. com prioridade para trabalhadores residentes em Amontada, além de 
movimentar toda a cadeia de prestadores de serviços e fornecedores locais. 
O Projeto de Lei Complementar ora apresentado insere-se na política municipal de desenvolvimento 
econômico, destinada a atrair investimentos produtivos. diversificar a matriz econômica e ampliar as 
oportunidades de trabalho e renda para a população. A medida busca criar um ambiente favorável à instalação 
de novos empreendimentos. estimulando a competitividade. fortalecendo o setor industrial e garantindo 
melhores condições para o crescimento sustentável do Município de Amontada. 
Ressalte-se que a proposta foi concebida em harmonia com os princípios da legalidade, da 
transparência e da responsabilidade fiscal. observando a legislação municipal já existente sobre a matéria. A 
iniciativa. além de juridicamente adequada. demonstra o zelo da Administração Pública em assegurar que os 
incentivos concedidos estejam alinhados ao interesse coletivo e ao incremento fiscal do Município. 
Dessa forma. o Município reafirma seu compromisso com políticas públicas voltadas ao 
fortalecimento da economia local. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA à valorização da mão de obra local. e à criação de um ambiente propicio 
para o empreendedorismo e a inovação. Trata-se de uma iniciativa que busca não apenas atrair novos 
investimentos. mas também consolidar o Município de Amontada como um polo de oportunidades no setor 
produtivo regional 
Diante do exposto. submeto o presente Projeto de Lei Complementar à análise dessa Egrégia Casa 
Parlamentar. dirigida por Vossa Excelência. cujo espírito público é repetido por todos os seus dignos pares. na 
certeza de que os elevados interesses da sociedade amontadense prevalecerão. 
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio 
a esta propositura. solicito à Vossa Excelência. a colaboração no encaminhamento desta matéria, tendo em 
PREFEITURA DE AMONTADA 
Av. General Alípio dos Santos. 1353. Centro I CEP:62.540-000 1 CNPJ: 06.582.449/0001-91 1 CGF: 06.920.220-6 
Fone: (88) 9 9903-3423 1 E-mail: governoíalamontodo.ce.gov.br 
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Amontada zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
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·-.: ... ,,:.,.' zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
GOVERNO MUNICIPAL 
Gabinete do Prefeito 
vista sua importância, e seu relevante interesse para o Município, de modo a proceder com sua TRAMITAÇÃO 
EM REGIME DE URGÊNCIA. nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Município de Amontada. 
No ensejo. renovo à Vossa Excelência e aos dignos Pares desta Casa Legislativa. protestos de 
elevado apreço e distinta consideração. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, 26 DE NOVEMBRO DE 2025. 
Assinado de forma digital por 
FLAVIO CESAR BRUNO TEIXEIRA 
FILHC:03135503364 
Dados: 2025.11.2612:28:27 --03'00' 
Flávio César Bruno Teixeira Filho 
Prefeito do Município de Amontada 
Servido 
CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA 
PR2~~~ 
~:~~~r~em: zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA I :~ 
Matrícula:t 
CÀMARA MUNICIPAL DE AMONTADA 
( )<..) Aprovado ( ) Desaprovado 
'- ) Arquivado.._ - - Em,
=-i /~' 
Pres~nte￾1 
PREFEITURA DE AMONTADA 
Av. General Alípio dos Sontos.1353. Centro I CEP:62.540-000 1 CNPJ: 06.582.449/0001-91 1 CGF: 06.920.220-6 
Fone: (88) 9 9903-3423 \ E-mail: governoíalamontada.ce.gav.br 
ili zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Amontada 
GOVERNO MUNICIPAL zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 9/2025 
Autoriza a concessão de incentivos à empresa Rihomo. e 
dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a conceder incentivos à empresa B & E 
CONFECÇÕES LTDA.. pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 12.020.183/0005-10, para 
implantação de indústria do ramo de moda íntima, visando o desenvolvimento econômico do Município. com 
fundamento no art. 142 da Lei Orgânica do Município de Amontada. e na Lei nº 983, de 23 de julho de 2013. 
alterada pela Lei nº 1.256, de 3 de março de 2021. 
Art. 2º. A concessão de incentivos de que trata o art.1° será efetivada por meio de benefícios de natureza fiscal 
e operacional. abrangendo a isenção de tributos e tarifas municipais. bem como a cessão de bens e o custeio 
de serviços públicos indispensáveis ao funcionamento da empresa incentivada. 
Parágrafo único. Os incentivos concedidos nos termos desta Lei Complementar terão vigência pelo prazo de 
10 (dez) anos, contados da data de sua publicação. 
Art. 3°. Os incentivos concedidos nos termos desta Lei Complementar, compreendem: 
1 - a cessão de imóvel destinado à instalação e funcionamento da unidade fabril; 
li - a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel utilizado; zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Ili - a isenção da taxa de alvará de localização e funcionamento: 
IV - a isenção da taxa de Licenciamento ambiental: 
V - a isenção da taxa de alvará sanitário: 
VI - a isenção da tarifa de abastecimento de água e de coleta de esgoto. de competência da Autarquia de 
Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE. da unidade fabril da empresa incentivada: 
VII - o custeio, pelo Município, das despesas de energia elétrica do imóvel disponibilizado à empresa 
incentivada; 
VIII - a autorização à empresa incentivada, para funcionamento em horários especiais, conforme legislação 
municipal aplicável. 
§ 1°. A concessão dos incentivos concedidos não isenta a empresa incentivada do cumprimento da Legislação 
aplicável. especialmente a de proteção ao meio ambiente. 
§ 2°. Os incentivos concedidos neste artigo. terão vigência pelo prazo de 10 (dez) anos. contados da data de 
publicação desta Lei Complementar. 
Art. 4°. Para a efetivação do inciso I do artigo anterior, o Poder Executivo municipal disponibilizará imóvel 
destinado ao desenvolvimento das atividades fabris da empresa incentivada. 
PREFEITURA DE AMONTADA 
Av. General Alípio dos Santos, 1353. Centro I CEP:62.540-000 1 CNPJ: 06.582.449/0001-91 1 CGF: 06.920.220-6 
Fone: (88) 9 9903-3423 1 E-mail: governo/ãlomontodo.ce.gov.br 
G O VE R N O M U N IC IP A L zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Gabinete do Prefeito 
§ 1zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA °. O Poder Executivo municipal fica autorizado a Locar imóvel e ceder. a título gratuito. o respectivo uso à 
empresa, conforme disposto no art.1° desta Lei Complementar. 
§ 2°. A cessão a que se refere o parágrafo anterior será formalizada em termo próprio. no qual constará como 
cessionária a empresa incentivada. 
§ 3°. A cessão de que dispõe este artigo, terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos. contados da data de 
publicação desta Lei Complementar. 
Art. 5°. Em cumprimento ao disposto na Lei nº 986. de 23 de julho de 2013, e na Lei nº 1.256, de 3 de março 
de 2021. a empresa incentivada deverá observar as seguintes condições: 
1 - utilizar o imóvel disponibilizado pelo Poder Executivo municipal. nos termos desta Lei Complementar. 
exclusivamente para a instalação e funcionamento de seu parque industrial: 
li - utilizar. preferencialmente, mão de obra residente no Município de Amontada. na manutenção e operação 
do parque industrial; zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Ili - contratar, preferencialmente, prestadores de serviços. fornecedores de materiais e equipamentos 
estabelecidos no Município de Amontada, para atender às necessidades de implantação e funcionamento da 
empresa: 
IV - manter. no mínimo, 90% (noventa por cento) da mão de obra empregada na atividade industrial composta 
por trabalhadores residentes no Município de Amontada: 
V - não paralisar as atividades por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias ininterruptos, salvo em casos de 
força maior ou caso fortuito. devidamente comunicados à Secretaria Municipal da Indústria. Comércio e 
Desenvolvimento Econômico, ou órgão equivalente: 
VI - estabelecer metas de produção e desenvolvimento, encaminhando-as à Secretaria Municipal da Indústria, 
Comércio e Desenvolvimento Econômico para análise e emissão de parecer de aprovação ou desaprovação, 
devendo. em caso de reprovação. reapresentá-las após as adequações necessárias. 
Parágrafo único. O Poder Executivo municipal. por intermédio da Secretaria Municipal da Indústria. Comércio 
e Desenvolvimento Econômico, em conjunto ou isoladamente com a empresa incentivada, promoverá cursos 
de capacitação profissional em áreas relacionadas à atividade industrial instalada. visando ao aperfeiçoamento 
técnico e profissional da mão de obra Local. 
Art. 6°. O descumprimento. pela empresa incentivada, das condições estabelecidas nesta Lei Complementar 
acarretará. sem prejuízo das responsabilidades civil. administrativa e penal, as seguintes consequências: 
1 - revogação dos incentivos fiscais concedidos: 
li - rescisão imediata da cessão do imóvel disponibilizado pelo Município: 
Ili - obrigação de ressarcir ao erário municipal. os valores despendidos com custeio de serviços públicos (tais 
como energia elétrica, água e esgoto, e demais tributos), durante o período em que perdurar a infração; 
IV - impedimento da empresa incentivada de celebrar novos convênios. contratos ou termos de cooperação 
com o Município de Amontada. pelo prazo de até 5 (cinco) anos. 
§ 1°. A aplicação das penalidades previstas neste artigo será precedida de regular processo administrativo, 
assegurados o contraditório e a ampla defesa. 
PREFEITURA DE AMONTADA 
Av. Generol Alípio dos Santos, 1353. Centro I CEP:62.540-000 1 CNPJ: 06.582.449/0001-91 1 CGF: 06.920.220-6 
Fone: (88) 9 9903-3423 1 E-mail: governoíalamontoda.ce.gov.br 
(~) zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Amontada zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
GOVERNO MUNICIPAL zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
Gabinete do Prefeito 
§ 2°. A revogação dos incentivos não afasta a responsabilidade da empresa incentivada por eventuais danos 
causados ao patrimônio público ou por obrigações trabalhistas, ambientais, fiscais ou de qualquer outra 
natureza. 
Art. 7°. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico. ficando 
o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares. se necessários, ao orçamento geral do 
Município. 
Art. 8°. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a regulamentar esta Lei Complementar, no que couber. 
por meio de decreto. 
Art. 9°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ,------ DE------------------ DE--------· 
Assinado de form a digital po r 
FLA VIO CES AR BRUNO TclXEIRA 
FILH0:03135503364 
Dados: 2025.11.26 12:29:04-03'00' 
Flávio César Bruno Teixeira Filho 
Prefeito do Município de Amontada 
PREFEITURA DE AMONTADA 
Av. General Alípio dos Sontos.1353. Centro I CEP:62.540-000 1 CNPJ: 06.582.449/0001-91 1 CGF: 06.920.220-6 
Fone: (88) 9 9903-3423 1 E-mail: governoíalomontoda.ce.gov.br 

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