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Amontada
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GOVERNO MUNICIPAL
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 49
Senhor Presidente,
Exercendo a competência a mim deferida pelos arts. 45 e 64. inciso Ili. ambos da Lei
Orgânica do Município de Amontada, submeto à elevada consideração desta Câmara Municipal,
por intermédio de Vossa Excelência. para fins de apreciação e aprovação. atendidos os
dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que INSTITUI A SEMANA
MUNICIPAL DE SEGURANÇA NO TRÂNSITO, ANUALMENTE, NO MUNICÍPIO DE AMONTADA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei visa instituir a Semana Municipal de Segurança no Trânsito em
nosso Município, alinhando-se às diretrizes do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A instituição da Semana Municipal de Segurança no Trânsito em Amontada fundamenta-se
na necessidade urgente de promover uma cultura de paz e responsabilidade nas vias públicas. O
projeto foca na prevenção de acidentes e na preservação da vida, especialmente no que diz
respeito ao uso de motocicletas. visando reduzir o impacto social e os custos gerados pelos
sinistros no sistema de saúde local. Ao integrar o tema ao calendário oficial. o município garante
que a segurança viária seja debatida de forma permanente e prioritária pela gestão pública.
Além do aspecto preventivo. a proposta aposta na educação como ferramenta
transformadora. levando o debate sobre ética e cidadania para dentro das escolas e envolvendo
adolescentes como multiplicadores de boas práticas. Através da cooperação entre diferentes
secretarias e órgãos de segurança, o projeto cria uma rede de proteção que prepara as futuras
gerações de condutores e pedestres. consolidando um trânsito mais humano. organizado e
seguro para todos os cidadãos amontadenses.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à análise dessa Egrégia Casa
Parlamentar. dirigida por Vossa Excelência. cujo espírito público é repetido por todos os seus
dignos pares, na certeza de que os elevados interesses da sociedade prevalecerão.
Na oportunidade. requeiro. nos termos do art. 32. inciso 1. da Lei Orgânica do Município. e
art. 13. inciso 1. do Regimento Interno da Câmara Municipal. convocação e designação de sessão
extraordinária para deliberação da matéria.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o
necessário apoio a esta propositura, solicito à Vossa Excelência, a colaboração no
encaminhamento desta matéria. tendo em vista sua importância.
No ensejo. renovo à Vossa Excelência e aos dignos Pares desta Casa Legislativa. protestos
de elevado apreço e distinta consideração.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, 12 DE DEZEMBRO DE ~~~A MUNICIPAL DE AMONTADA
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PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Santos, 1353. Centro I CEP:62.540-000 1 CNPJ: 06.582.449/0001-91 1 CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903~3423 1 E-mail: governoíalamontada.ce.gov.br
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GOVERNO MUNICIPAL
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 34/2025
Institui a Semana Municipal de Segurança no Trânsito,
anualmente, no Município de Amontada, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituída no Município de Amontada a Semana Municipal de Segurança no Trânsito, a ser
comemorada anualmente a partir da terceira segunda-feira do mês de setembro. com duração de 5
(cinco) dias úteis.
Art. 2°. A Semana Municipal do Trânsito orientará suas ações e atividades com os seguintes princípios e
finalidades:
1 - melhorar as condições do trânsito no Município de Amontada. através da educação e conscientização
da população;
li - permitir a atuação conjunta entre os órgãos municipais. além do envolvimento da sociedade e
organização não governamentais:
Ili - promover simpósios. conferências. palestras. exposições e atividades que chamem a atenção da
comunidade quanto à necessidade da segurança no trânsito:
IV - conscientizar a comunidade sobre os problemas do tráfego e sobre sua responsabilidade para a
melhoria da segurança do sistema:
V - promover aulas, peças teatrais e cursos para todas as faixas etárias que transmitam uma reflexão
sobre ética e cidadania no trânsito:
VI - orientar a comunidade escolar. fornecendo-lhe conhecimentos básicos sobre sinalização. circulação
de veículos e movimentação de pedestres:
VII - conscientizar os adolescentes para a necessidade de práticas e ações corretas que proporcionem
segurança no trânsito e fornecer subsídios para que se tornem multiplicadores da educação e segurança
no trânsito:
VIII - estabelecer campanhas, esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso
de sinistro de trânsito:
IX - debater a segurança com a sociedade local e o respeito à vida no transporte em motocicletas.
motonetas e similares.
Art. 3°. O Poder Executivo Municipal deverá constituir anualmente através de Decreto a Comissão
Organizadora que ficará encarregada pela coordenação dos eventos educativos alusivos à Semana
Municipal do Trânsito, que deverá contar com representantes dos seguintes segmentos:
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1 - Secretaria Municipal de Infraestrutura;
li - Secretaria Municipal da Educação;
Ili - Secretaria Municipal da Saúde:
IV - Representante do Poder Legislativo; e
V - Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte Rodoviário e Urbano.
Art. 4°. Para viabilizar a infraestrutura necessária à realização dos eventos da Semana Municipal de
Segurança no Trânsito, o Poder Executivo poderá realizar parcerias com Órgãos Governamentais como
a Polícia Rodoviária Federal, Policia Militar. DETRAN, Corpo de Bombeiros Militar, demais Órgãos
Municipais de Trânsito, bem como com Organizações Não-Governamentais (ONGs) e Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs).
Art. 5°. O Poder Executivo fica autorizado a adotar as medidas necessárias para a implementação da
formação teórico-técnica do processo de habilitação de veiculo automotor e elétrico como atividade
extracurricular nas escolas do ensino médio do Município, consoante previsto na Resolução nº
265/2007 do CONTRAN. e as que a sucederem tratando da matéria.
Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária
própria da Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte Rodoviário e Urbano, ficando o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessários. ao orçamento geral do Município.
Art. 7°. A Semana Municipal do Trânsito deve constar no Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ,------ DE-------------- DE-------·
Assinado de forma digital por
FLAVIO CESAR BRUNO TEIXEIRA
FILH0:03135503364
Dados: 2025.12.12 15:15:46 -03'00'
FLÁVIO CÉSAR BRUNO TEIXEIRA FILHO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA
PREFEITURA DE AMONTADA
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Fone: (88) 9 9903-3423 I E-mail: governoíalamontada.ce.gov.br