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~·; ~ Exercendo a competência a mim deferida pelos arts. 45, 46, inciso li. 64, inciso Ili, e 125. inciso VI,
8-g: 'mbos da Lei Orgânica do Município de Amontada, submeto à elevada consideração desta Câmara
!lJ a ~unicipal, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação. atendidos os
! ~ispositivos que disciplinam o processo legislativo. o incluso Projeto de Lei que altera a Lei nº 1.516, de 11
0 ~e setembro de 2023, e da outras providências.
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 005/2026
Senhor Presidente .
A presente proposição tem o objetivo de aperfeiçoar. atualizar e fortalecer a política pública
municipal de formação e valorização dos profissionais do magistério da educação básica. em
consonância com a Constituição Federal, e o Plano Nacional de Educação.
A Lei nº 1.516, de 11 de setembro de 2023, representou importante avanço ao autorizar a concessão
de bolsas de estudo a professores efetivos da rede pública municipal de ensino, visando à melhoria da
qualidade da educação básica e ao cumprimento das metas estabelecidas no Plano Nacional de
Educação - PNE (Lei Federal nº 13.005. de 25 de junho de 2014).
Ocorre que. diante da evolução das demandas educacionais e da necessidade de qualificação em
nível mais elevado do corpo docente. tornou-se imprescindível ampliar o alcance da norma para
contemplar. de forma expressa. os cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado),
medida já adotada por outros entes federados. com resultados positivos na melhoria do desempenho
educacional.
A proposta também disciplina de maneira mais segura a forma de execução financeira do benefício,
autorizando que. nos casos de cursos stricto sensu, o pagamento da bolsa seja realizado diretamente à
instituição de ensino superior. mediante autorização do servidor e comprovação de matrícula e
desempenho acadêmico. sem caracterizar contratação de serviços educacionais pelo Município,
reforçando a transparência e o controle do gasto público.
Além disso. o Projeto promove ajustes de coerência normativa. adequando dispositivos relativos à
revogação do benefício à distinção entre cursos lato sensu e stricto sensu. e padroniza o prazo mínimo
de permanência do servidor na rede municipal de ensino em 4 (quatro) anos após a conclusão do curso.
assegurando retorno institucional do investimento público realizado.
Por fim. explicita-se a natureza exclusivamente indenizatória e educacional das bolsas de estudo,
afastando sua caracterização como remuneração ou vantagem funcional, em conformidade com a
legislação federal previdenciária e tributária. medida que previne questionamentos em auditorias futuras
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~ e confere maior segurança jurídica à Administração Municipal.
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]3 f ~ Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à análise dessa Egrégia Casa Parlamentar. R,!~ dirigida por Vossa Excelência, cujo espírito público é repetido por todos os seus dignos pares. na certeza
~ ~ de que os elevados interesses da sociedade prevalecerão.
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PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Santos. 1353. Centro I CEP:62.540-000 1 CNPJ: 06.582.449/0001-91 1 CGF: 06.920.220-6
Fone: (88) 9 9903-3423 1 E-mail: governo!Õlomontodo.ce.gov.br
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Amontada GOVERNO MUNICIPAL
Gabinete do Prefeito
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio
a esta propositura, solicito à Vossa Excelência, a colaboração no encaminhamento desta matéria, tendo
em vista sua importância.
No ensejo, renovo à Vossa Excelência e aos dignos Pares desta Casa Legislativa, protestos de
elevado apreço e distinta consideração.
PAÇO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, EM 26 DE FEVEREIRO DE 2026.
Ass inado de forma digital por
FLAVIO CESAR BRUNO TEIXEIRA
FILH0:03135503364
Dados: 2026.02.26 12:17:52 -03'00'
Flávio César Bruno Teixeira Filho
Prefeito do Município de Amontada
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. General Alípio dos Santos.1353. Centra I CEP:62.540-000 1 CNPJ: 06.582.449/0001-91' J CGF: 06.920.220-6
Fane: (88) 9 9903-3423 1 E-mail: governoíalamontodo.ce.gav.br
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Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 003/2026
Altera a Lei nº 1.516. de 11 de setembro de 2023. e da outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA.
Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou. e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1°. Esta Lei altera a Lei nº 1.516. de 11 de setembro de 2023. para incluir a pós-graduação stricto sensu entre as
modalidades de formação contempladas pelas bolsas de estudo concedidas aos professores da educação básica e
para autorizar. exclusivamente nesses casos, o pagamento direto da bolsa à instituição de ensino superior.
Art. 2°. O inciso Ili do art. 1° da Lei nº 1.516. de 11 de setembro de 2023. passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1 º · .
Ili - a formação para professores a título de pós-graduação. em nível lato sensu e stricto
sensu (mestrado e doutorado). na área de educação ou em áreas diretamente
relacionadas à atuação na educação básica, em instituições de ensino superior
reconhecidas e autorizadas pelo Ministério da Educação - MEC."
Art. 3°. Fica acrescido à Lei Municipal nº 1.516, de 11 de setembro de 2023, o art. 2°-A. com a seguinte redação:
"Art, 2°-A. Nos casos de concessão de bolsa de estudo para cursos de pós-graduação
stricto sensu, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar o pagamento do benefício
diretamente à instituição de ensino superior, como forma de execução financeira da bolsa
concedida ao servidor beneficiário.
§ 1º. O pagamento direto à instituição de ensino superior de que trata o caput:
1 - não caracteriza contratação de serviços educacionais pelo Município:
li - não implica celebração de convênio. parceria ou instrumento congênere com a
instituição de ensino:
Ili - constitui mera quitação de despesa educacional individual vinculada ao servidor
beneficiário, nos termos desta Lei.
§ 2°. O pagamento direto ficará condicionado, no mínimo, à:
1 - comprovação de matrícula ativa do servidor beneficiário no curso de pós-graduação
stricto sensu:
li - comprovação periódica de frequência e/ou desempenho acadêmico satisfatório. na
forma estabelecida em regulamento:
Ili - apresentação de documento fiscal idôneo ou documento equivalente emitido pela
instituição de ensino superior, com identificação do beneficiário e da competência;
IV - assinatura. pelo servidor beneficiário, de termo de compromisso e de autorização
expressa para o pagamento direto, inclusive para o compartilhamento das informações
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acadêmicas estritamente necessárias à fiscalização da correta aplicação dos recursos
públicos.
§ 3°. O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às bolsas de estudo destinadas a
cursos de pós-graduação stricto sensu. permanecendo inalterada a forma de pagamento
das bolsas relativas aos cursos de pós-graduação lato sensu."
Art. 4°. O inciso li do art. 3° da Lei nº 1.516. de 11 de setembro de 2023. passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 3° .
li - atraso no pagamento da parcela da mensalidade de responsabilidade do bolsista, nos
casos de bolsas destinadas à cursos de pós-graduação lato sensu."
Art. 5°. O§ 2° do art. 3° da Lei nº 1.516, de 11 de setembro de 2023. passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 3° .
§ 2°. Ocorrendo atraso no pagamento das mensalidades nos casos de bolsas destinadas
a cursos de pós-graduação lato sensu. será concedido ao professor o prazo de 5 (cinco)
dias úteis para regularização. antes do cancelamento do benefício."
Art. 6°. Fica acrescido à Lei nº 1.516. de 11 de setembro de 2023. o art. 4°-A com a seguinte redação:
'Art. 4°-A. O servidor beneficiário de bolsa de estudo para cursos de pós-graduação
stricto sensu, compromete-se a permanecer em efetivo exercício na rede pública
municipal de ensino. pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos após a conclusão do curso.
sob pena de ressarcimento proporcional dos valores custeados pelo Município.
assegurados o contraditório e a ampla defesa."
Art. 7°. O art. 5º da Lei nº 1.516. de 11 de setembro de 2023, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a
seguinte redação:
'Art. 5° .
Parágrafo único. Os valores pagos a titulo de bolsa de estudo, nos termos desta Lei.
possuem natureza exclusivamente indenizatória e educacional. não constituem
remuneração. vencimento, salário ou vantagem de qualquer natureza. não se incorporam
à remuneração do servidor. e não sofrem incidência de contribuição previdenciária. nem
de imposto de renda. nos termos da legislação federal e municipal aplicável"
Art. 8°. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 9°. As demais disposições da Lei nº 1.516. de 11 de setembro de 2023. permanecem inalteradas.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, EM __ DE DE _
Assinado de forma digital por
FLAVIO CESAR BRUNO TEIXEIRA
Fll.H0:03135503364
Dados: 2026.02.2612:18:11 -03'00'
Flávio César Bruno Teixeira Filho
Prefeito do Município de Amontada
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