Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
Gabinete do Prefeito
OFÍCIO Nº 7/2026/GAB/PGM
Amontada/CE, 26 de fevereiro de 2026
Ao Excelentíssimo Senhor
MARCOS CAIO MAGALHÃES RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal de Amontada
Rua Dona Maria Belo, 1311 - Centro
CEP 62.540-000 - Amontada - Ceará
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei nº 004/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar à apreciação dessa
Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 004/2026, que dispõe sobre as consignações facultativas
em folha de pagamento dos servidores ativos e inativos da Administração Publica Direta e Indireta do Poder
Executivo do Município de Amontada, acompanhado de sua respectiva Mensagem.
A proposição é apresentada com fundamento na competência que me é conferida pelo art.
arts. 45 da Lei Orgânica do Município de Amontada, para fins de apreciação, tramitação e aprovação,
observado as normas que regem o processo legislativo.
Assim, solicito à Vossa Excelência que seja adotada as providências necessárias para a regular
tramitação da matéria, na forma regimental
No ensejo, renovo protestos de elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Flávio César Bruno Teixeira Filho
Prefeito do Município de Amontada
PREFEITURA DE AMONTADA
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GOVERNO MUNICIPAL
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 007/2026
Senhor Presidente,
Exercendo a competência a mim deferida pelos arts. 45 da Lei Orgânica do Município de Amontada,
submeto à elevada consideração desta Câmara Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, para fins
de apreciação e aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo Legislativo, o incluso
Projeto de Lei que dispõe sobre as consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores
ativos e inativos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Amontada.
A presente proposição tem por finalidade estabelecer disciplina normativa clara, segura e objetiva
para a realização de descontos facultativos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos e
financiamentos contratados junto a instituições financeiras conveniadas, mediante autorização expressa
do servidor ou agente político.
Trata-se de medida que visa conferir segurança jurídica, padronização administrativa e
transparência operacional a uma prática já amplamente reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro,
especialmente no âmbito das operações de crédito consignado, cuja autorização em folha encontra
previsão na Legislação federal
A proposição busca compatibilizar o acesso do servidor público e do agente político a modalidades
de crédito menos onerosas, justamente em razão da sistemática de desconto em folha, com a
necessidade de preservação de sua renda disponível.
Nessa perspectiva, o texto normativo não cria obrigação de contratação, nem impõe adesão
compulsória, limitando-se a autorizar, sob critérios Legais e administrativos, a formalização de convênios
com instituições consignatárias devidamente habilitadas.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à análise dessa Egrégia Casa Parlamentar,
dirigida por Vossa Excelência, cujo espírito público é repetido por todos os seus dignos pares, na certeza
de que os elevados interesses da sociedade prevalecerão.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio
a esta propositura, solicito à Vossa Excelência, a colaboração no encaminhamento desta matéria, tendo
em vista sua importância.
No ensejo, renovo à Vossa Excelência e aos dignos Pares desta Casa Legislativa, protestos de
elevado apreço e distinta consideração.
PAÇO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, EM 26 DE FEVEREIRO DE 2026.
Flávio César Bruno Teixeira Filho
Prefeito do Município de Amontada
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PROJETO DE LEI Nº 004/2026
Dispõe sobre as consignações facultativas em folha de
pagamento dos servidores ativos e inativos da Administração
Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de
Amontada
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica o Município de Amontada autorizado a celebrar convênios com instituições financeiras para concessão
de empréstimos e financiamentos a servidores públicos municipais e agentes políticos, mediante desconto em folha
de pagamento dos valores contratados, desde que haja autorização expressa nos respectivos contratos.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I- contratante: Município de Amontada, pessoa jurídica de direito público interno;
Il - servidor público municipal: ocupantes de cargos efetivos ou em comissão da Prefeitura e da Câmara Municipal,
das autarquias e fundações públicas, bem como contratados por tempo determinado nos termos do art. 37, IX, da
Constituição Federal,
HI - agentes políticos: ocupantes de cargos eletivos no âmbito do Poder Executivo e Legislativo do Município de
Amontada;
IV - instituição consignatária: instituição financeira autorizada a conceder empréstimos ou financiamentos
mencionados no caput deste artigo;
V- verbas rescisórias: importâncias devidas pelo Município de Amontada ao servidor ou agente político, em razão da
rescisão do contrato ou término do mandato eletivo
Art. 2º. As autorizações constantes dos contratos referentes aos empréstimos e financiamentos serão irrevogáveis e
irretratáveis, desde que assim previsto nos respectivos contratos.
$1º.0 limite somatório dos descontos não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) do vencimento bruto do
servidor público municipal
$ 2º.0 prazo máximo para contratação será de até 144 (cento e quarenta e quatro) meses.
Art.3º.0 Município de Amontada deverá informar, no demonstrativo de pagamento do servidor, de forma
discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação, bem como os custos operacionais, se
houver.
Art. 4º, Para realizar as operações previstas nesta Lei, o servidor ou agente político deverá optar por instituição
consignatária conveniada com o Município de Amontada, que ficará obrigado a efetuar os descontos e repasses
autorizados.
Art. 5º. Até o integral pagamento do empréstimo ou financiamento, as autorizações somente poderão ser canceladas
mediante anuência da instituição consignatária e do servidor.
Art. 6º. Em caso de rescisão do contrato de trabalho antes da quitação do empréstimo, serão mantidos os prazos e
encargos originais, cabendo ao servidor efetuar o pagamento diretamente à instituição consignatária.
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Parágrafo único. No momento da rescisão, o Município de Amontada deverá observar o limite de 40% (quarenta por
cento) sobre as verbas rescisórias.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, EM DE DE
Flávio César Bruno Teixeira Filho
Prefeito do Município de Amontada
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Fone: (88) 9 9903-3423 | E-mail: governotdamontada.ce.gov.br