Amontada
cÂuaRt tuiuNtctpAl DE AÀ,toNrA*A pREFEITURADEAMoNTaDA
1)(lÀpràrrà" 1".ã»O.OX §ántos.1353,centro I cEP:62.540-000 I CNPJ:06.582.449/0001-s1 I cGF:06'e20'220-6
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GOVERNO MUNICIPAL
Gabinete do Prefeito
*[,qftlÜ]tTÀDÀ
MENSAGEM NO 003,/2026
Senhor Presidente,
Exercendo a competência a mim deferida peLos arts. 45,46, incisos ll e lV e 64' inciso lll, ambos da
Lei Orgânica do Município de Amontada, submeto a elevada consideração desta Câmara Municipal, por
intermédio de Vossa Excetência, para fins de apreciação e aprovaÇão atendidos os dispositivos que
discipLinam o processo l-egisl.ativo, o incluso Projeto de Lei CompLementar que dispõe sobre a adequação
da remuneração de cargo de provimento em comissão ao salário mínimo nacionat vigente, promove a
repristinação parciaI de lei ordinaria indevldamente revogada e dá outras providências'
A presente proposição trata de duas providências LegisLativas distintas, porém comptementares,
ambas voltadas à adequaÇáo constitucionat, a seguranÇa .1urídica e a regutarrdade admínistrativa no
âmbito do MunicÍPio de Amontada,
A primeira medida proposta refere-se à adequação pontual da remuneração do cargo de
provimento em comissão de simbologia SAS-5 ao salário mínimo nacionaI vigente' nos termos do art 7o,
inciso lV, da Constituição FederaL, que assegura a todos os trabalhadores, inclusive aos servidores
públicos a percepção de remuneraçáo não inferior ao salário mÍnimo.
Em razáo da atuaLização do salário mínimo nacional para o exercício de 2O2ô constatou-se que a
remuneração total do cargo SAS-5, prevista na Lei Complementar no 10, de 10 de fevereiro de 2025'
encontrava-se abaixo do piso constitucional, impondo-se, portanto, a presente adequação LegaL
Ressalte-se que a alteração proposta possui caráter estritamente constitucional, não configurando
reajuste geral, revisão remuneratoria ou aumento real de vencimentos, tratando-se apenas de medida
necessária para o cumprimento do comando constituciona['
A segunda providência legislativa constante do Proleto decorre da necessidade de corrigir
equívoco material ocorrido na Lei Complementar no 10, de 10 de fevereiro de 2025' que, ao promover a
revogação de normas anteriores, acabou por revogar inlegralmente a Lei no 15BO de 27 de março de
ZOZ4, quando, na realidade, a intenção normativa restringia-se a revogação de dispositivo específico
daqueLa Lei,
Ta[ circunstância ocasionou a indevida supressão do suporte Legal de gratificaçóes, vantagens e
demais drsposiçóes administrativas, criando um vácuo normativo involuntário, incompatÍvel com os
princÍpios da tegatidade, da segurança jurÍdrca e da continuidade administrattva'
Diante desse cenário, o Projeto de Lei Complementar propõe a repristinação expressa dos
dispositivos da Lei no 1.SBO, de 27 de marÇo de 2024, com exceção do seu ad' 50' nos termos do arl 2o' §
30, da Lei de lntrodução as Normas do Direito Brasileiro (LINDB) restabetecendo o adequado emparo
legaL das disposiçÓes administrativas a[i previstas'
para reforçar a seguranÇa jurídica, prevê-se, ainda, a convalidação dos atos administratrvos e das
execuçÕes de despesa praticados no período em que se verificou a revogaçào indevida' desde que
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observados o interesse púbLico, a tegisLação orçamentária vigente e os Limites da Lei de ResponsabiLidade
Fiscal,
Dessa forma, a proposiçào ora apresentada evidencia o compromisso da Administraçáo MunicipaI
com a correção tempestiva de distorÇÕes normativas, com o cumprimento rigoroso dos preceitos
constitucionais e com a gestão responsável dos recursos públ"icos, assegurando previsibilidade'
estabilidade e seguranÇa jurÍdica aos atos administrativos'
Diante do exposto, submeto o presente Pro.leto de Lei Complementar à anátise dessa Egrégia Casa
parlamentar dirigida por vossa Excetência, cujo espÍrito públrco é repetido por todos os seus dignos
pares, na certeza de que os elevados interesses da sociedade prevalecerão
Convicto cle que os i[ustres membros dessa Casa LegisLativa haverão de conferir o necessário apoio
a esta propositura, solicito a Vossa Excelência, a cotaboração no encaminhamento desta materia' tendo
em vista sua importància,
No enselo, renovo a Vossa Excelência e aos dignos Pares desta Casa Legistativa protestos de
etevado apreÇo e distinta consideração
pAço DA pREFETTURA oo uuNtcípto DE AMoNTADA, ESTADo Oo cennÁ, EM 26 DE FEVEREIRo DE 2026'
Assinado de formâ Cigital Por
FLA\4O CÉ5ÀR BEUNO TElXElRA
x:r.:;i;::1T1,.",",*
Ftávio Cesar Bruno Teixeira FiLho
Prefeito do MunicíPio de Amontada
CÂMnna MUNIcIPAL DE AMoNTAüA *íi
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F"e**triC'o em
e.r.
firettie çla
PREFEITURA DEAMONTADA
Av. Generol Alípio dos Sontos. 1353. Centro I CEP,62 540-0OO I CNPJ: 06.582.449/0001-91 I CGF: 06 92O'22O-6
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Presid{ffé
i
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GOVERNO MUNICIPAL
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEICOMPLEMENTAR N" 001/2026
Dispõe sobre a adequação da remuneração de cargo de
provimento em comissão ao saláric mÍnimo nacionaL
vigente, promove a repristinação parcial de lei ordinária
indevidamente revogada e dá outras providências
o pREFEtro oo t'luNtcíplo DE AMoNTADA
Faço saber que a Cãmara Municipat de Amontada aprovou. e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 10. Fica alterada a tabel,a de remuneração dos cargos de provimento em comissão constante do Anexo ll da Lei
Comptementar no 10, de 10 de fevereiro cie 2C,25, exclusivamente quanto aô cargo de simboLogia SAS-5, passando
a vigorar com os valores previstos no Anexo desta Lei Comptementar'
Art. Zo. A atteração de que trata o art. Lo tem por finalidade adequar a remuneração total do cargo de provimento em
comissão SAS-5 ao salário mínimo nacional vigente, nos termos do art. 7", inciso lV, da Constituição Federal não
caracterizando reajuste geraL, revisão remuneratória ou aumento real de vencimentos'
Ad, 30. Ficam repristinados. nos Lermos do art. 2o, S 3", da Lei de lntrodução as Normas do Direito Brasiteiro (LINDB)
os dispositivos da Lei n. 1,5go, de27 de março de 2024, excetuado o seu art,5Ô, que permanece expressamente
revogado.
Art.40. A repristinação prevista no art. 30 desta Lei complementar tem por finaLidade restabelecer o amparo legaL
das gratificaçÕes, vantagens e demais disposiçÕes administrativas previstas na Lei no 1 58O de 27 de março de 2024'
indevidamente afastadas do ordenamento .jurídico em razão da revogação integraL promovida pela Lei
Complementar no 10, de 10 de fevereiro de 2O?5.
Art. So. Ficam convaLidados os atos adn.rinistralivos e as execuçóes de despesa praticados com fundamento na Lei
iro 1.580 de 27 de março de 2024, no perÍoclo coirrpreendido eirtre 10 de feverelro de 2025 e a data de publicação
desta Lei Complementar,
Art. 6o, As despesas decorrentes da execução desta Lei complementar correrão a conta das dotaçÕes orçamentárias
proprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementaclas, se necessário, na forma da tegistação
apLicáveL,
Art.70. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
§ 10. os efeitos juríciicos e financeiros decorrentes da atteração da remuneração do cargo de provimento em
comissão de simbologia SAS-5, prevista nos arts. Lo e 2o desta Lei CompLementar. retroagem a 1o de janeiro de 2O2ô'
podendo as eventuais diferenças serem quitaclas de forma parceiada, conforme cronograma financeiro a ser
estabelecido pela Secretaria Munrcipal de Administração, Planejamento e Finanças do MunicÍpio de Amontada'
observada a disponibiLidade orçamentária e financeira
s 2o. os efeitos.lurÍdicos e administrativos decorrentes da repristinação parcial da Lei no 15Bo de 27 de marÇo de
2024, previsla nos arts, 30 e 40 desta Lei compLementar. retroagent a 10 de fevereiro de 2025, exctusivanrente para
fins de restabetecimento do amparo tegal das gratificaçóes, vantagens e demais disposições administrativas a[i
previstas,
PREFEITURÂ DE AMONTADA
Àv. Generol Alípio dos sontos. 1353, Centro I cEP:62.540-000 I cNPJ: 06.582.449i0001-91 I cGF: 06 920'220-6
Fone: (gB) I 9903-3423 I E-moil: governo(@omontodo ce'gov'br
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AmonEada
GOVENNO MUNICIPAL
Gabinete do Prefeito
g 3o. A convalidação dos atos administrativos e das execuçÕes de despesa a que se refere o art 5o desta Lei
Complementar aplica-se ao perÍodo compreendido entre 10 de feverei ro de 2C.25 e a data de pubticação desta Lei
Complementar.
PAÇO DA PREFEITURA OO I'IUNICíPIO DE AMONTADA, ESTADO OO CEINÁ' EM .- DE '-....--.'...^----.._--_.-- DE
-.--'
Asein.do de fôrmâ digiial Poí
FLAVIO CESAR BRUNO ÍEIXEIRA
FTLHO:C3135s03364
Dados: 2026.02.26 l2:14:55 o3'oo
Flávio César Bruno Teixeira FiLho
Prefeito do MunicíPio de Amontada
PREFEITURA DE AMONTADA
Av. Generot Alípio dos sontos. 1353. Centro I cEP:62.540-0oo I cNPJ: 06.582.449/0001-91 I CGF: 06.920.220-6
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tr@98
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GOVERNO
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ANEXO
TabeLa de RemuneraÇão do Cargo de Provimento em Comissão - SAS-5
pAçO DA PREFETTURA DO MUNICíP|O DE AMoNTADA, ESTADO DO CEARÁ, EM
-
DE DE
----.
At§inado de forma dlgitàl Por
FLAVIO CESAR BEUNO TEIXEIRA
FILHO:031 35s03364
Dados: 2026 02.26 12:15:10-03'00'
FLávio Cesar Bruno Teixeira FiLho
Prefeito do MunicíPio de Amontada
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Fone: (88) I 9903-3423 I E-moil: governo(aomontodo'ce gov'br
Simbol'ogia SaLário Base (R$) Representação (R$) RemuneraÇão (R$)
SAS-5 Rs 621,00 R$ 1000,oo Rs 1621,00
.r:**+.
#RgE
Arnontada
l
GOVERNO MUNICIPAL
SECRETARIA DE ADMtNtsrnaÇÃo, PLANEJAMENTo E rINANÇAS
l}tPACToF.II{ANCEIRoDoPR0Jf,ToDELEIDoPoDERDoEXECt-jTIVoN"00ldc2026.
que dispõe sobre atlequação da remuncração de cargo de provimento em comissáo ao salário mínimo
nacional vigente, e dá outras providências'
Rs RS 3.276.71 R6 39.320,49 Rti 131.01 25 2.53 R$ RS ',7.38 R$ 621.00 R§ 9l .0u )9.96
R§ 25 RS 3.276.71 R§ R§ 29,96 RS 2.53 RS ?.58 13I,07 R§ 5J0,00 621.00 RS 91,00 Total
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Amontada, 26 de Í'evereiro de2026.
RODOLFO Assinado de forma digital por
MoNTENEGRo ::i?::?y.:T§ií:*
CA M PO 5 :0 360 1 5 5 1 3 B D ado s. 2o26.a2.26 1 4:26:a3
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Rodolfo Montenegro Campos
Secretáno de Administraçào, Planejamento e Finanças
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Amontada
SECRETARIA DE ADMINISTNAçÁO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
DECLARAÇÁo ps ADEQUAÇÃo p1N.4,yCEIRA-SRÇAMENTÁRIA
Eu, Rodolfo Montenegro Campos, Secretário de Administração. Planejamento e Finanças de
Amontada, no uso de minhas atribuições legaís e em cumprimento às determinações do inciso II do
art. l6 da Lei Complementar 101/2000, à vista da estimativa do Impacto Orçamentário-financeiro
anexo, DECLARO existirem recursos paru realizar o reajuste proposto no PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR DO PODER DO EXECIiTIVO N' OO1 dC 2026, qUC diSPõC SObTC A
adequação da remuneração de cargo de provimento em comissão ao salário mínimo nacional
vigente, e dá nutras providências. cuja despesa correrá por conta das dotações orçamentárias
contidas no orçamento iigente, estando adequada à Lei Orçamentária Anual e compatível com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Amontada, 26 de fevereiro de 2026'
RODOLFO Assinado de forma disital
MONTEN EG RO il,";,Xr"r'-?Tf"
CAM Po S :0 3 60 1 s s
;AH,o:00r3663; lrZ' lÍ)ro, 1381 -03'oo'
Rodolfo Montenegro CamPos
Secretário de Administração. Planejamento e Finanças
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PREFETTURA DE AMONTADA
Av. Generol Alípio dos Sontos. 1353. Centro I CEP,62.S4O-000 I CNPJ: 06.582.449/000f -Sf I CGF: 06 920 220-6
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