c Í.IÂR I.{ u NIcIPAL DE
cÂrraaRA MUNTcTPAL DE AMoNTADA
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tTi
TNDICAÇÃO N" 477 Í2026
Senhor Presidente, apresento à Vossa Excelência, nos termos do art. 1 13 ao art. 1 15
do Regimento Interno, a presente Indicação, SUGERINDO ao Sr. Prefeito Municipal, Flávio
César Btuno Teixeira Filho, que encaminhe a esta Casa Legislativa Projeto de Lei que
âssegure aos professores da rede pública municipal de ensino de Amontada o direito a
45 (quarenta e cinco) dias de férias anuâis, nos termos da proposta em anexo.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicaçãa tem por objetivo promover a valorízação dos profissionais da
educação da rede pública municipal de Amontada, assegurando-lhes o direito a 45 (quarenta e
cinco) dias de ferias anuais, cüm o devido acráscímo do terço constitucional sobre todo o
período,
A medida encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente no art.7", inciso
XVII, bem como na legislação estadual do Ceará {Lei n' 10.884/1984 e Decreto no
20.76911990), que já garantem esse direito aos professores da rede estadual.
Alem disso, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que o
adicional de férias deve incidir sobre o período integral usufiuído pelo servidor, reforçando a
legalidade da proposta.
Importante destacar que o Estado do Ceará já assegura esse direito aos seus
professores, sendo justo que o Município adote rnedida semelhante, em respeito ao princípio
da isonomia e como forma de valorização da categoria.
Dessa forma, a iniçiativa conkibui dirçtamente para a melhoria das condições de
h'abalho dos docentes, refletindo positivamente na qualidade do ensino ofertado à população.
Diante do exposto, solicita-se a adoção das providências necessárias para o
encaminhamento do Projeto de Lei em arexo.
Nestes termos, peço deferimento.
Plenário Pedro Jacinto de Oliveira, aos 16 de março de 2026
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CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA
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ANEXO A INDTCAÇÃO ir{" 47712026, DE AUTORIÂ DO VEREADOR JOSE
FEÊREIR{ DE §OUS.{
PROJETO DB LEI N'
Dispõe sobre â ronsessão de 45 (quarenta e cinco) clias de
férias anuais aos professores da rede pública municipal cle
ensino de Amontada e dá outras proüdências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AI\,íONTADA, ESTADO DO CEARÁ, no uso
cle suas atribuições legais e constitucionais. Faça saber que a Câmara Municipal de Amontada
aprovou e eu sanciono a sepginte Lei:
Art. 1' Fica assegurado aos proÍ'essores da rede pública municipal de ensino de
Amontada o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sendo 30 {trinta) dias de
férias regulares e 15 (quinze) dias adiçionais.
Art. 2" Sabre o período tatal de ferias incidirá o adicional constitucional de 1/3 (um
terço), conforme previsto no art, 7". inciso XY[I, da Constituição Federal.
Art. 3o O pagaurento das férias e do respectivo adicional deverá oÇorrer até o rnês de
junho de cada ano, em conformidade com o calendiírio escolar e administrativo da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 4'Esta Lei obsela:
I - o disposto no art. 7o, inciso XVII, da Constituição Federal;
II - a legislação do Estado do Ceará aplicável à matéda, em especial a Lei n"
10.88411984 e o Decreto no 20.769 ll99}
III - o princípio da isonomia no tratamento dos profissionais da educação;
Art. 5" Âs despesas decorentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias. suplementadas sc necessário.
Art. 6" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçâo.
Paço Ca Prefeitura Municipal de Amontada, em
Prefeito Municipal