| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1006 / 2013 |
| Date | 2013-11-11 |
| Ementa | Dispõe sobre o novo Código Tributário do Município e dá outras providências. |
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| IAMONTADAL. GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS SEGOV LEI MUNICIPAL Nº 1006/2013 11 DE NOVEMBRO DE 2013 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA -— CEARÁ CTM e Es UamontaDÃll Lei Complementar nº 1006 /2013 de 11 de Novembro de 2013 Dispõe sobre o novo Código Tributário do Município e dá outras providências. O PREFEITO Municipal de Amontada/Ce PAULO CESAR DOS SANTOS, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Amontada/Ce, faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei institui o Código Tributário do Município de Amontada fundamentado na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Ceará, na Lei Orgânica do Município, no Código Tributário Nacional (Lei N.º 5.172,de 25/10/66), L.C 116/2003 e legislação complementar pertinente, estabelecendo as normas gerais de direito tributário aplicáveis a este Município. Art. 2º - A presente Lei é constituída de três livros, dispondo o Primeiro sobre as Leis Tributárias municipais, subdividido em cinco títulos que versam, respectivamente, sobre a Competência Tributária, Impostos, Taxas, Contribuição de Melhoria, Contribuição de Iluminação Pública e Preço Público. O Segundo Livro dispõe sobre Normas Gerais de Direito Tributário aplicadas aos Tributos Municipais e o Terceiro Livro sobre o Processo Administrativo Fiscal. LIVRO I DAS LEIS TRIBUTÁRIAS MUNICIPAIS TÍTULO I ) DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 3º - Além dos tributos que vierem a ser criados ou transferidos à sua competência, constituem receita do Município: I - IMPOSTOS: a) Sobre a Propriedade Territorial Urbana-IPTU; b) Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; Q c) Sobre a Transmissão de Inter Vivos - ITBI, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais Sobre Imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição. II - TAXAS: 1 “Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços e Similares (Alvará ); 2 -Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares em Terrenos, Prédios ou Logradouros e Instalações de Máquinas, Motores, Equipamentos e Serviços Correlatos; 3 - Taxa de Licença para Aprovação e Execução de Urbanização em Terrenos Particulares; 4 - Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos em Horários Especiais; 5 - Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade e Propaganda em Geral; 6 — Taxa de Registro e Inspeção Sanitária; 7 - Taxa de Licença de Ocupação de Terrenos, Vias e Logradouros Públicos; 8 - Taxa de Licenciamento Ambiental. HI - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA; IV - CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA; V - PREÇO PÚBLICO; 9 — Taxa de Licença dos Transportes Automotores Municipais. (Acrescido através do art. 11 da Lei nº 1106/09, de 29/12/2009). 10-Taxa de Alvará de funcionamento sobre Aerogeradores de Parques Eólicos. li-Taxa de alvará de funcionamento sobre produção e armazenamento em tanques de criação de camarão e peixes em cativeiro. Parágrafo único. Para quaisquer outros serviços cuja natureza não comporte a cobrança das taxas criadas neste artigo, serão estabelecidos, por Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, Preços Públicos submetidos ao disciplinamento dos tributos. TÍTULO II DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA . SEÇÃO I DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Q- Art. 4º" O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como hipótese de incidência a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do Município. S 1º Para efeito deste Imposto entende-se como Zona Urbana do Município, aquela em que se observa o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - Meio-fio ou calçamento, canalização de águas pluviais; II - Abastecimento de água; III - Sistema de esgoto sanitário; IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - Escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado. 8 2º Considera-se, também, Zona Urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo localizados fora da zona definida no parágrafo anterior. Art. 5º - O fato gerador do Imposto ocorre, anualmente, no dia primeiro de janeiro de cada exercício. Art. 6º - A incidência do Imposto independe: I- da legitimidade dos títulos de aquisição de propriedade, do domínio útil ou de posse do bem imóvel; II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel; HI - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao bem imóvel. Art. 7º - O Imposto constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as suas mutações patrimoniais. Art. 8º - Sem prejuízo da progressividade no tempo à que se refere o art. 182, 8 4º, inciso 11, da Constituição Federal, o imposto poderá: I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. Art. 9º - O bem imóvel, para os efeitos deste Imposto, será classificado como terreno ou prédio. 8 1º, Considera-se terreno o bem imóvel: Cp ted] a) sem edificação; b) em que houver construção paralisada ou em andamento; c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição; d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação. & 28. Considera-se, ainda, prédio, o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para exercício de qualquer atividade seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior. “SEÇÃO II DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 10 - O IPTU não incide sobre o imóvel construído pertencente: I- à União e aos Estados, inclusive suas autarquias e fundações, desde que suas finalidades não estejam relacionadas com a exploração econômica regida por normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário; H - aos templos de qualquer culto; HI - às entidades sindicais dos trabalhadores; IV - aos partidos políticos; inclusive suas fundações; V - às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. 8 1º. Para fins do reconhecimento da não incidência do Imposto as instituições deverão atender aos seguintes requisitos: a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; b) aplicar integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais; c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; d) provar que o imóvel é de sua propriedade sendo ocupado, exclusivamente, no exercício de suas atividades; e) não praticar, nem contribuir, de qualquer forma, para o exercício de ato que constitua infração à legislação tributária. 8 2º. As entidades relacionadas no inciso V deste artigo deverão, além de atenderem aos requisitos discriminados nas alíneas anteriores, apresentar Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, emitido pelo CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social, órgão ligado ao Ministério da Previdência e Assistência Social. Assim como, deverão comprovar, anualmente, os requisitos estabelecidos neste artigo. Cp Art. 11 - Para efeito de reconhecimento da não incidência de que trata o artigo anterior, a entidade deverá apresentar a correspondente documentação comprobatória à Secretaria Municipal da Gestão Administrativa, para o respectivo enquadramento de sua condição. Art. 12 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, também não incidira sobre o imóvel com área superior a um (1) hectare, comprovadamente, utilizado na exploração extrativo vegetal, agrícola e pecuária, ainda que esteja localizado na Zona Urbana ou aérea de expansão Urbana. Parágrafo único. Para obtenção do benefício de que trata o caput deste artigo, os proprietários, os titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título, deverão requerer até 31 de março de cada exercício, instruído o requerimento com os seguintes documentos: I - Atestado emitido por órgão oficial, que comprove sua condição de agricultor, extrativista, pecuarista ou agro-industrial, desenvolvida no imóvel. Il - Cópia do respectivo certificado de cadastro expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -INCRA. HI - Notas fiscais de produtor ou outros documentos fiscais ou contábeis que comprovem a comercialização da produção rural. IV - Comprovante de pagamento do ITR. SEÇÃO III DAS ISENÇÕES Art. 13 - São isentos do IPTU, o imóvel construido: I - pertencente a particular, quando cedido, gratuitamente, em sua totalidade para uso exclusivo da União, do Estado, do Município ou de suas Autarquias e Fundações Públicas; H - pertencente a terceiros, quando cedido, gratuitamente, para uso exclusivo das entidades relacionadas no inciso V, do artigo 10 desta Lei. HI - de valor venal não superior o correspondente a 500 UFIRMCE-AM,, quando pertencente a contribuinte que nele resida e não possua outro imóvel; IV - pertencente à viúva ou viúvo, órfão menor ou pessoa inválida para o trabalho, em caráter permanente, que perceba renda mensal não superior ao equivalente a um salário mínimo, quando nele resida, e desde que não possua outro imóvel; V - pertencente à ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado de operação bélica, como integrante do Exército, da Marinha de Guerra, da Marinha Mercante e da Aeronáutica, cuja situação esteja definida P na Lei nº 5.313, de 12 de setembro de 1967, bem assim à viúva do mesmo, desde que resida e não possua outro imóvel 81º. As isenções do IPTU de que tratam os incisos IV e V, deste artigo, serão concedidas por despacho do Secretário Municipal da Gestão Administrativa, mediante requerimento fundamentado do interessado, apresentando a seguinte documentação: I - Na hipótese do inciso IV: a) certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge; b) prova de propriedade do imóvel; c) declaração com comprovação de que reside no imóvel e que não possui nenhum outro imóvel; d) prova de que não percebe renda mensal superior a um salário mínimo; e) certidão de nascimento do órfão menor ou de pessoa inválida; f) comprovação da invalidez. II - Da hipótese do inciso V: a) comprovante de que participou de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, como integrante das Forças Armadas ou da Marinha Mercante; b) cédula de identidade; c) certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge; d) prova de que reside no imóvel; e e) prova de propriedade do imóvel. 82º . Para efeito da concessão do benefício disposto neste artigo, o bem imóvel deverá estar em nome do beneficiário. 83º. O benefício tratado no inciso III, deste artigo, será aplicado, exclusivamente, com base na sistemática adotada nos Anexos indicados no 8 6º, do art. 16 desta Lei. SEÇÃO IV DO CONTRIBUINTE Art. 14 - Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do bem imóvel. 81º. Para os fins deste artigo, equiparam-se a contribuinte, o promitente comprador imitido na posse, o titular de direito real sobre imóvel alheio ou fideicomissário. Ed 8 2º . Conhecido o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência ao titular do domínio útil. S 3º, Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil, em virtude do mesmo ser imune do Imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será responsável pelo tributo aquele que estiver na posse do imóvel. Art. 15 - A responsabilidade pelo pagamento do imposto, a critério do Fisco, poderá recair sobre: I - quem exerça a posse do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; Il - qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto. Parágrafo único. O disposto nos incisos anteriores aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas. SEÇÃO V DA BASE DE CÁLCULO Art.16 - A base de cálculo do Imposto é o valor venal do bem imóvel. S 1º. O valor venal do imóvel será determinado com base nos seguintes critérios, tomados em conjunto ou isoladamente. I - Quanto ao terreno: a) a área do lote ou fração ideal do terreno, quando se tratar de lote com mais de uma unidade; b) o valor relativo do metro quadrado (m?), pela face de quadra de maior valor, quando se tratar de terreno com mais de uma frente, advindo de planta genérica de valores; c) os fatores corretivos da situação, pedologia, topográficas de área limítrofes do terreno. II - Quanto à edificação: a) a área total edificada; b) o valor do metro quadrado (m2) da edificação, conforme a classe arquitetônica; c) o somatório dos pontos e outros elementos, concernentes a categoria da edificação. S 2º. O valor venal do imóvel construído é determinado pela soma dos valores venais do terreno e da edificação. S8 3º. Poderão, ainda, ser incluídos para determinação do valor do imóvel, as melhorias decorrentes de obra pública, de equipamentos urbanos e demais benfeitorias, que tenham contribuído para sua valorização. S 4º. Na apuração da base de cálculo do imposto, serão utilizados os elementos constantes do Cadastro Técnico Multifinalitário, bem como a fórmula para cálculo do imposto, pesos, classificações. Art. 17 - Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor venal quando: I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à fixação do valor do imóvel; H - o prédio se encontrar fechado ou inabitado e não ocorrer a localização do seu proprietário ou responsável. Parágrafo único. Nos casos dos incisos 1 e II deste artigo, o cálculo dos fatores tidos como inacessíveis será feito por estimativa, considerando-se os elementos circunvizinhos e comparando-se o tipo de construção com os de prédios semelhantes. Art. 18 - O valor venal do imóvel construído é determinado pela soma dos valores venais do terreno e da edificação. Art. 19 - Poderão, ainda, ser incluídos para a determinação do valor venal do imóvel, as melhorias decorrentes de obra pública, de equipamentos urbanos e demais benfeitorias, que contribuíram para sua valorização. . SEÇÃO VI . DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO Art. 20 - A base de cálculo do imposto será reduzida nas seguintes hipóteses: I - terrenos situados em áreas de preservação ambiental, desde que não estejam sendo utilizados em atividade econômica: redução de 50% ( cinquenta por cento); H - glebas loteadas com área superior a 20.000 m?2 (vinte mil metros quadrados) em relação à área do terreno destinada ao Poder Público Municipal: 20% (vinte por cento) para arruamento; 15% (quinze por cento) para área verde, 10% (dez por cento) para investimento institucional; e 5% (cinco por cento) para habitação popular (Fundo da Terra). Cr HI - Unidades dos edifícios destinados à ocupação multifamiliar: redução de 50% (cinquenta por cento) pelo prazo de 02 (dois) anos, a partir do respectivo "habite-se". SEÇÃO VII DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES Art. 21 - A avaliação dos imóveis, para efeito de apurar o valor venal e determinar a base de calculo do imposto, deverá ser feita com base nos indicadores técnicos da tabela da planta de valores, fixada na forma da tabela I desta Lei. Art. 22 - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá constituir Comissão de Avaliação com a finalidade promover a reavaliação dos imóveis do Município. 8 1º. A Comissão de que trata o caput, revisará as tabelas de valores, as quais, aprovadas por Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, entrarão em vigor no exercício seguinte. 8 2º . Quando não forem objeto de reavaliação na forma prevista no parágrafo anterior, os valores venais dos imóveis deverão ser atualizados, anualmente, com base na Unidade Fiscal de Referencia do Município ou pelo mesmo índice oficial adotado pelos Governos Federal ou Estadual para cobrança dos tributos. SEÇÃO VIII DAS ALÍQUOTAS Art. 23 - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será calculado, mediante a aplicação das seguintes alíquotas, sobre o valor venal dos imóveis: I - Prédios : 0,15% (quinze centésimos por cento) H - Terrenos: 0,50% (meio por cento) Parágrafo único - A alíquota para terrenos não utilizados, murados ou não, aumentará 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) a cada ano, até o limite máximo de 5% (cinco por cento), tendo por objetivo dar cumprimento ao princípio da Função Social da Propriedade . SEÇÃO IX DO LANÇAMENTO Art. 24 - O lançamento do Imposto será anual e distinto, para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, com base nos elementos constantes do Cadastro Técnico Multifinalitário, declarados pelo contribuinte ou lançados de ofício pelo Fisco Municipal. | 9 8 1º. O lançamento do Imposto poderá ser, ainda, na hipótese de condomínio: I - no caso de indiviso, no nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do condomínio útil ou de possuidores; H - no caso de diviso, em nome do proprietário, do titular do condomínio útil ou do possuidor da unidade autônoma. Art. 25 - O lançamento do Imposto de prédio novo ocorrerá na data da expedição do "Habite-se" ou, na falta deste, na ocasião da conclusão da obra. Art. 26 - Não sendo cadastrado o imóvel, o lançamento será em qualquer época, com base nos elementos que a repartição coligir, esclarecida esta circunstância no termo de inscrição. Art. 27 - No caso de alterações no Cadastro Técnico Multifinalitário, resultantes de modificações ou transformações no imóvel, realizadas no curso do exercício, será o contribuinte notificado acerca da ocorrência. Art. 28 - O lançamento será feito em nome do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel. Parágrafo único. O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento da legitimidade do proprietário, do domínio útil ou da posse do bem imóvel. Art. 29 - O contribuinte será notificado do lançamento do Imposto, por qualquer dos meios convenientes para a administração, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, da data prevista para o pagamento da primeira parcela devida. Parágrafo único. Na hipótese do contribuinte não haver recebido a notificação do lançamento do Imposto, até o vencimento da primeira parcela, deverá comparecer à repartição fiscal até 05 (cinco) dias após esta data, para o recebimento do documento de pagamento, sob pena de perda da redução prevista no artigo seguinte, ficando, ainda, sujeito aos acréscimos de multa e juros de mora. Art. 30 - O contribuinte poderá requerer revisão de cálculo, através de petição devidamente fundamentada ao Fisco Municipal, quando considerar o lançamento do Imposto indevido, no prazo de 15 (quinze) dias, da data da notificação do primeiro lançamento fiscal ou de alteração que implique em aumento da base de cálculo. SEÇÃO X . DA ARRECADAÇÃO Art.31 - O Imposto será pago de uma só vez ou parceladamente, em até 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas. S 1º. O contribuinte que optar pelo pagamento em parcela única gozará de desconto de até 10% (dez por cento) sobre o crédito tributário, se o pagamento for efetuado até o vencimento da referida parcela, em percentual definido em regulamento. 8 2º. O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas. SEÇÃO XI | DA INSCRIÇÃO Art. 32 - Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Técnico Multifinalitário - CTM os imóveis existentes como unidades autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade relativas ao Imposto. Parágrafo único. Considera-se unidade imobiliária o lote, a gleba, a casa, o apartamento, a sala para fins comercial, industrial ou profissional e o conjunto de pavilhões, tais como os de fábrica, colégio ou hospital. Art. 33 - O Cadastro Técnico Multifinalitário - CTM será atualizado quando se verificar qualquer alteração, decorrente de transmissão a qualquer título, parcelamento, desmembramento, fusão, demarcação, ampliação ou medida judicial definitiva, edificação, reconstrução, reforma, demolição ou outra alteração que modifique a situação anterior do imóvel. Parágrafo único. A alteração poderá ser requerida por qualquer interessado que prove a ocorrência do fato gerador, que motivou o pedido. Art. 34 - O contribuinte deverá declarar junto ao Fisco Municipal, dentro de 20 (vinte) dias contados da respectiva ocorrência: I - a aquisição do imóvel construído ou não; H - a mudança de endereço para entrega da notificação ou substituição do responsável ou procurador; HI - outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou administração do Imposto. Art. 35 - Far-se-á inscrição: I - por iniciativa do contribuinte, até 20 (vinte) dias contados da data de concessão do "habite-se", ou da aquisição do imóvel; II - pela fiscalização, de ofício, nos seguintes casos: a) na falta da inscrição do imóvel, pelo contribuinte, após o prazo estabelecido no item anterior. b) nos casos de revisão fiscal não motivada por denúncia espontânea do contribuinte, quando for constatada majoração do valor venal em face de alterações procedidas no imóvel e não declaradas à repartição fiscal no prazo estabelecido no artigo 34; HI - em casos especiais, na forma e época estabelecidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo e pelos respectivos Atos normativos que forem baixados pelo Secretário responsável pela Gestão Fiscal. Art. 36 - Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao Fisco Municipal relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de alienação a qualquer título, indicando a quadra, O lote, o nome e o endereço do comprador, assim como o valor do contrato de compra e de venda, a fim de ser feita a anotação do Cadastro Técnico Multifinalitário CTM. Art. 37 - Qualquer pessoa física ou jurídica que promover empreendimento de desmembramento, incorporação imobiliária ou construção de prédio, também, fica obrigada a enviar mensalmente, ao Fisco Municipal a relação dos imóveis adquiridos ou alienados na forma do artigo anterior. Art. 38 - As construções ou edificações realizadas sem licença ou em desacordo com as normas fiscais, serão inscritas e lançadas para fins de tributação. Art. 39 - A inscrição no Cadastro Técnico Multifinalitário - CTM, o lançamento e o conseguente pagamento não dão ao contribuinte o direito de se investir na condição de proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do bem imóvel, podendo o Município aplicar as normas disciplinadoras que regem a matéria, quando o imóvel tiver sido construído de forma irregular. Art. 40 - O cancelamento da inscrição de imóvel poderá ocorrer de ofício ou por iniciativa do contribuinte, nas seguintes situações: 81º . O cancelamento de ofício, em decorrência de remembramento e incorporação de imóvel ao patrimônio público para o fim de constituir leito de via ou logradouro público. 8 2º. Por iniciativa do contribuinte, em decorrência de remembramento, demolição de edifício com mais de uma unidade imobiliária, ou em consequência de fenômeno físico, tal como avulsão, erosão ou invasão das Ed E águas do mar, casos em que, quando do pedido, deverá o contribuinte declarar a unidade porventura remanescente. SEÇÃO XII . DA FISCALIZAÇÃO Art. 41 - Os prédios e terrenos ficam sujeitos à fiscalização municipal e não podem seus proprietários, possuidores, administradores ou locatários impedir visitas de agentes fiscais ou negar-lhes informação de interesse da Fazenda Pública Municipal, desde que nos limites do direito e da ordem. Art. 42 - Os tabeliães, escrivãs, oficiais de registro de imóveis, ou quaisquer outros serventuários públicos não poderão lavrar escrituras de transferências ou inscrição de imóvel, lavrar termos, expedir instrumentos ou títulos relativos sem a prova antecipada do pagamento dos impostos imobiliários que sobre os mesmos incidam ou da isenção, se for o caso. Art. 43 - Os documentos ou certidões comprobatórios da quitação do imposto serão transcritos nas escrituras de transferências do imóvel, na forma da lei e arquivados em cartório para exame, a qualquer tempo, pelo Fisco Municipal. Art. 44 - A concessão do "habite-se" dar-se-á mediante prova do pagamento dos tributos devidos ou do cumprimento de qualquer outra obrigação tributária, pelo proprietário, construtor ou incorporador do prédio. Parágrafo único. O órgão competente pela concessão do "habite-se" deverá remeter ao fisco municipal, mensalmente, as informações ou dados relativos à construção ou reforma de prédios, para o fim de inscrição do imóvel, lançamento e fiscalização dos tributos devidos. SEÇÃO XIII DAS PENALIDADES Art, 45 - O pagamento espontâneo do Imposto fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento do fisco, ficará sujeito aos acréscimos moratórios de 0.30% (trinta centésimos por cento) ao dia de atraso, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da atualização monetária, quando for o caso. Art. 46 - As infrações a este capítulo, quando aplicadas pelo Fisco de ofício, sujeitam o infrator as seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do tributo devido, quando for o caso: I - deixar de declarar a propriedade, o domínio útil, ou a posse de bem imóvel situado no Município: multa equivalente a 50 % (cinquenta por cento) do valor do Imposto devido; IH - deixar de comunicar ao Fisco Municipal a realização de reforma, ampliação ou modificação na edificação do imóvel: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do Imposto devido; III - instruir pedido de isenção ou redução do Imposto com documento falso, ou que contenha falsidade com o objetivo de se eximir do pagamento do Imposto: multa equivalente a 01 (uma) vez o valor do Imposto; IV- embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal por qualquer meio ou forma: multa equivalente a 100 (CEM) UFIRMCE-AM, V - lavratura, registro, inscrição ou averbação de Atos, termos, escrituras ou contratos concernentes a bens imóveis, sem a prova de isenção ou quitação do Imposto: multa equivalente a 01 (uma) vez o valor do imposto devido relativo a quaisquer desses Atos. Art. 47 - Sobre os débitos a que se refere à seção XIII, desta Lei, incidirão juros de mora de 1 % (um por cento), por mês ou fração de mês, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo, até do mês do pagamento. 8 1º. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive as hipóteses de pagamento parcelado do imposto 82º. O Credito Tributário inclusive a multa, terá seu valor atualizado monetariamente, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante. SEÇÃO XIV DA REDUÇÃO DAS MULTAS Art. 48 - Na hipótese do crédito tributário constituído, de ofício, através de auto de infração e desde que ocorra o pagamento no prazo regulamentar, incluindo o imposto, se for o caso, haverá as seguintes reduções da multa: I - 30% (trinta por cento) se o contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, à defesa e pagar a multa no prazo desta; H - 20% (vinte por cento) se o contribuinte ou responsável liquidar o crédito tributário antes da inscrição da dívida na Dívida Ativa Municipal. SEÇÃO xV . DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 49 - O contribuinte ou responsável que procurar a repartição fazendária municipal, antes de qualquer procedimento do Fisco para sanar irregularidade verificada no cumprimento de obrigações acessórias relacionadas com o imposto, ficará a salvo da penalidade, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo de 10 (dez) dias. o CAPÍTULO II IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA SEÇÃO I o FATO GERADOR E INCIDÊNCIA Art. 50 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista do Anexo II desta Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. 8 1º - A lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade. 8 2º - A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente. $ 3º - A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão-somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar. 8 4º - Para fins de enquadramento na lista de serviços do anexo I da LC nº 116, de 31/07/2003 e Anexo II desta Lei Complementar: I- o que vale é a natureza, a “alma” do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte; H — o que importa é a essência, o “espírito” do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviço. 8 5º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. 8 6º - Ressalvadas as exceções expressas na lista do Anexo II desta Lei Complementar, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. 8 7º - O imposto de que trata este capítulo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço, Bd [5 conforme o disposto na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 do Governo Federal. 8 8º - Ocorrendo à prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços nasce à obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN, independentemente: I — da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado; H — da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos. Art. 51 - O imposto não incide sobre: I - as exportações de serviços para o exterior do País; IH - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedade e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; HI - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único — Não se enquadram no disposto no inciso I deste Art. 28 os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Art. 52 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos 1 a XX deste artigo, quando o imposto será devido no local: I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do 8 5º do art. 27 desta Lei Complementar; IH — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do Anexo II desta Lei Complementar; II — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista do Anexo II desta Lei Complementar; 16 IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do Anexo II desta Lei Complementar; V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do Anexo II desta Lei Complementar; VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do Anexo II desta Lei Complementar; VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do Anexo II desta Lei Complementar; VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços no subitem 7.11 da lista do Anexo II desta Lei Complementar; IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do Anexo II desta Lei Complementar; X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do Anexo II desta Lei Complementar; XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do Anexo II desta Lei Complementar; XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do Anexo II desta Lei Complementar; XII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do Anexo II desta Lei Complementar; XIv — dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do Anexo II desta Lei Complementar; XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do Anexo II desta Lei Complementar; XvI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do Anexo II desta Lei Complementar; XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do Anexo II desta Lei Complementar; XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do Anexo II desta Lei Complementar; XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista do Anexo II desta Lei Complementar; XX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do Anexo II desta Lei Complementar. $ 1º- No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do Anexo H desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. 8 2º- No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do Anexo II desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. 8 30 - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista do Anexo II desta Lei Complementar. Art. 53 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 8 1º - Unidade Econômica ou Profissional é uma Unidade Física, Organizacional ou Administrativa, não necessariamente de Natureza Jurídica, onde o Prestador de Serviço exerce Atividade Econômica ou Profissional. 8 2º - A Existência da Unidade Econômica ou Profissional é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos: I - Manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de equipamentos; II — Estrutura organizacional ou administrativa: HI - Inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários; IV — Indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos; V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás. SEÇÃO II BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE - TPPC Art. 54 - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada, anualmente, em função da natureza do serviço e dos outros fatores pertinentes. Art. 55 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será calculado, anualmente, através da multiplicação da UFIRMCE-AM - Unidade Fiscal de Referência do Ceará com a ALC — Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: ISSQN = UFIRMCE-AM x ALC | Parágrafo Único - As ALCs - Alíquotas Correspondentes estão definidas no Anexo II desta Lei Complementar. Art. 56 - A base de cálculo para retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN: I - sobre a prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, será calculada através de 1/12 (um doze avos) da OQ 19 multiplicação da UFIRMCE-AM — Unidade Fiscal de Referência do Ceara com ALC — Alíquota Correspondente, de acordo com a formula abaixo: ISSQN RETIDO NA FONTE = UFIRMCE-AM x ALC : 12 H - sobre as demais modalidades de prestação de serviços, será calculada através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC — Alíquota Correspondente, de acordo com a fórmula abaixo: ISSQN RETIDO NA FONTE = PS x ALC Art. 57 - A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional. Art. 58 - Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, a base de cálculo do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço. SEÇÃO III BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE TRABALHO IMPESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE - TIPC E DE PESSOA JURÍDICA NÃO INCLUÍDA - PJ NOS SUBITENS 3.03 e 22.01 DA LISTA DE SERVIÇOS Art. 59 - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços do Anexo II, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço. Art. 60 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços será calculado, mensalmente, através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC — Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: ISSQN = PS x ALC Art. 61 - As ALCs - Alíquotas Correspondentes, conforme Anexo II desta Lei Complementar, são variáveis de acordo com a natureza do serviço e de outros fatores pertinentes. to Art. 62 - O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento: I - incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços, ressalvados os previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar, desde que tenham sido produzidos fora do local da obra pelo prestador de serviço e encaminhado através de nota fiscal destinada à obra em execução; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvados os previstos nos subitens 7.02, 7.05,(desde que tenham sido produzidos fora do local da obra pelo prestador de serviço e encaminhado através de nota fiscal destinada à obra em execução) e nos subitens 14.01, 14.03 e 17.11, da lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar. II - sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Art. 63 - Subempreitada: I - é a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na lista de serviços; II - é a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um serviço geral previsto na lista de serviços. Art. 64 - O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação. Art. 65 - Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos. Art. 66 - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço de serviço. Art. 67 - A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro. Art. 68 - As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva. Art. 69 - Na falta do PS - Preço do Serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento. Art. 70 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.03 da Lista de Serviços do Anexo II desta Lei Complementar, será calculado proporcionalmente conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza ou ao numero de postes, existentes em cada Município, mensalmente, conforme o caso: I - através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC — Alíquota Correspondente, da EM — Extensão Municipal da ferrovia, rodovia, dutos, condutos e cabos de qualquer natureza, divididos pela ET — Extensão Total da ferrovia, rodovia, dutos, condutos e cabos de qualquer natureza, conforme a fórmula abaixo: ISSQN = (PSA x ALC x EM) : (ET) II — Através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC — Alíquota Correspondente, da QPLM - Quantidade de Postes Locados no Município, divididos pela QTPL - Quantidade de Total de Postes Locados, conforme a formula abaixo: ISSQN = (PSA x ALC x QPLM) : (QTPL) Art. 71 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar, será calculado, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do PSA -— Preço do Serviço Apurado, da ALC — Alíquota Correspondente, da EMRE - Extensão Municipal da Rodovia Explorada e por 100 (Cem), divididos pela ECRE - Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo: ISSQN = (PSA x ALC x EMRE x 100) : (ECRE) Parágrafo Único: A ALC - Alíquota Correspondente está contida no Anexo TI desta Lei Complementar. SEÇÃO IV REGIME ESTIMATIVO ave oe] Art. 72 - Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviço aconselhar ou o contribuinte solicitar tratamento fiscal mais adequado, a critério do Executivo Municipal ou responsável pela Tributação Municipal, o imposto poderá ser calculado mensalmente por estimativa, observadas as seguintes normas, e seu cálculo conforme a fórmula abaixo: ISSQN = PS Estimativo x ALC 1 - Com base em informações do contribuinte com elementos informativos, serão estimados os valores prováveis das operações tributáveis e do imposto total a recolher mensalmente. IH - O montante do imposto devido, assim estimado, será recolhido mensalmente, aos cofres municipais, nos prazos estabelecidos em regulamento. HI - Deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, será apurado o preço real do serviço e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, no período considerado. IV - Verificado qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela: a) - recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento do exercício financeiro ou parcelado em até 12 (doze) meses consecutivos, executando-se o encerramento de atividade ou transferência de firma, cujo imposto deverá ser recolhido no ato da solicitação: 8 1º - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá ser feito, a critério da autoridade competente, individualmente, por categorias e estabelecimento, grupos ou setores de atividades. 8 2º - O fisco poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do sistema previsto neste artigo, em relação a qualquer estabelecimento ou a qualquer grupo de atividades, determinando que imposto resultante da diferença entre o devido e o recolhimento no período, seja pago sem os acréscimos legais (multa e juros), no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação pelo contribuinte ou seu representante legal podendo ser parcelado em até 12 (doze) meses consecutivos. 8 3º - O cálculo para estimativa do preço do serviço consistirá na determinação da receita suscetível de tributação, indiretamente apurada, considerando-se, para tanto os seguintes elementos: a) - Retirada mensal do titular ou dos sócios, de acordo com o limite mínimo fixado pela legislação do Imposto de Renda; to pa b) - Salário mensal de cada empregado, equivalente a um salário mínimo local vigente; c) - Valor mensal do aluguel efetivamente pago, sendo que no caso de prédio próprio, servirá de base para cálculo do aluguel o correspondente a 1% (um por cento) do valor venal do imóvel, fixado pela Prefeitura Municipal de Amontada, para efeito de imposto predial; 8 4º - A soma dos valores das alíneas "a", "b" e "c", constituem-se na parcela correspondente a gastos gerais, a qual acrescida de 20% (vinte por cento) a título de outras despesas, representará o total da despesa mensal estimada. 8 5º - O total das despesas de que trata o parágrafo anterior poderá ser acrescido de 30% (trinta por cento), obtendo-se assim o total geral que servirá de base para de cálculo da estimativa mínima mensal. V - Na estimativa inicial de contribuintes com atividade mista (comércio e prestação de serviço) e nas atividades consideradas de baixa rentabilidade poderá, a critério do fisco, ser dispensado o acréscimo de 30% (trinta por cento), previsto no parágrafo anterior. VI - Em casos especiais e quando não se tratar de inicio de atividade do contribuinte, serão a critério do fisco, computados para cálculos da estimativa mensal, os salários e retiradas reais dos empregados e sócios. VII - Os valores estimados serão atualizados pelo IPCA-IBGE através de ato do Executivo Municipal ou qualquer outro índice fixado pelo governo federal. VII - Independente da atualização prevista no inciso anterior, poderá o fisco rever os valores estimados, reajustando-os subsegiuentemente à revisão. IX - A falta de emissão de notas fiscais de prestação de serviço implicará, a juízo do fisco, em reajuste dos valores mensais estimados, sem prejuízos das penalidades legais cabíveis. 8 6º- Mesmo estando enquadrado no regime Estimativa, ficará o contribuinte obrigado a processar a escrituração dos Livros Fiscais exigidos pelo Regime Normal. SEÇÃO V DAS PENALIDADES Art. 73 - As diferenças do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data Ed 24 do recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Parágrafo único - Os autos de infração, lavrados nos casos de falta de pagamento total ou parcial do tributo, devem mencionar com exatidão, o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza enumerando o item correto da Lista do Anexo II desta Lei Complementar, indicar o montante do tributo devido, identificar o contribuinte e propor a aplicação da penalidade cabível. Art. 74 - Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância por parte de pessoas natural ou jurídica das normas estabelecidas por esta Lei Complementar, por seu regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativos destinados a complementá-los. Parágrafo único - Respondem pelas infrações, conjuntas ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para sua prática ou dela se beneficiam. Art. 75 - As infrações serão puníveis com as seguintes multas: I - multa de importância igual a 25 UFIRMCE-AM, nos casos de: a) falta de inscrição; b) falta de alteração de dados cadastrais, como comunicação de venda ou transferência do ramo de atividade e outras; c) falta do número do cadastro de atividades em documentos fiscais. 1 - muita de importância igual a 50 UFIRMCE-AM, nos casos de: a) falta de livros fiscais; b) falta de escrituração do Imposto devido ; c) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos. HI - multa de importância igual a 75 UFIRMCE-AM nos casos de: a) falta de declaração de dados da receita mensal; b) erro, omissão ou falsidade na declaração de dados da receita mensal. Iv - multa de importância igual a 100 UFIRMCE-AM, nos casos de: a) falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração; b) falta ou recusa na exibição de livros ou documentos fiscais; c) retirada do estabelecimento, ou do domicílio do prestador, sem autorização, de livros ou documentos fiscais; d) sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou para a fixação da estimativa; e) embaraçar, resistir ou desobedecer a ação fiscal. V - multa de importância igual a 50% (cinquenta por cento) sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do Imposto, quando apurada por ação fiscal; VI - multa de importância igual a 90% (noventa por cento) sobre o valor do Imposto, no caso de falta de recolhimento do Imposto, apurado por lançamento de ofício; VII- multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do Imposto, no caso de não retenção do Imposto devido; VIII - multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do Imposto, no caso da falta de recolhimento do Imposto retido na fonte. SEÇÃO VI SUJEITO PASSIVO Art. 76 - O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é o prestador dos serviços especificados na Lista constante do Anexo II desta Lei Complementar, e responsável solidário o tomador de serviços nas hipóteses determinadas neste Código. Parágrafo único - A microempresa (ME), o microempreendedor individual (MEI) ou a empresa de pequeno porte (EPP), que forem optantes do Simples Nacional, cingir-se-ão às disposições peculiares definidas na legislação federal quanto ao ISS, especialmente as fixadas pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e suas alterações, observando, quanto ao mais, ou por expressa disposição da norma federal, as regras deste Código e de demais normas locais. SEÇÃO VII . RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA Art. 77 - Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quando devido no Município, do seus prestadores de Serviços. Art. 78 - Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 26 Natureza - ISSQN devido seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços: I - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, ink, 1.05 1:06, 1.07%, 1.08, 3.01, 3.02, 3.03, 3.04, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.17, 7.18, 7.19, 9.02, 9:08, 10.01; 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da Lista de Serviços do Anexo II desta Lei Complementar; Il — a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.08, 4.17, 4.22, 5.02, 15.01 a 15.08, e 22.01 da Lista de Serviços do Anexo II desta Lei Complementar; HI — a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem como as indústrias e os grandes estabelecimentos comerciais, definidos em Portaria baixada pelo Executivo ou responsável pela Fazenda Pública Municipal; Iv - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços, quando o prestador de serviço: a) não comprovar sua inscrição no CAMOB - Cadastro Mobiliário; b) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo; Parágrafo único - Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, a pessoa física ou jurídica, tomador do serviço ou empreiteiro da obra em relação aos serviços descritos nos subitens PDA, 7.04 e 7.05 da lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar, conforme preceitua o Art. 128 do Código Tributário Nacional. V — o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do Pais ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; 8 1º Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas no subitem 22.01 da lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar, bem como as que se encontram em regime de estimativa. 8 2º A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos realizados. S 3º O regime de responsabilidade tributária por substituição total: 1 - havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço. H - não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, não exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço. 8 4º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. Art. 79 - A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, por parte do tomador de serviço, deverá ser, devidamente, comprovada, mediante aposição de carimbo com os dizeres “ISSQN Retido na Fonte”, por parte do tomador de serviço: I — havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento fiscal destinada à fiscalização; Il - não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do serviço; HI - não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço. Parágrafo único - A retenção na fonte de ISS + das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas: I-a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos HI, IV ou V da Lei Complementar Federal nº123, de 2006, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; H - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; HI - na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsegúente ao do início de atividade em guia própria do Município; IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo; V-na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos 1 e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº123, de 2006; VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município; VIH - na hipótese de que tratam os incisos I e II deste parágrafo, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, as penalidades previstas na legislação criminal e tributária. Art. 80 - Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelo prestador de serviço no período, serão deduzidos os valores retidos na fonte e recolhidos pelos tomadores de serviços. Art. 81 - As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, manterão controle, em separado, de forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer outros objetos, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por substituição total, para exame periódico da fiscalização municipal. ea 29 SEÇÃO VIII LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO Art. 82 - O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, conforme Tabela de Vencimentos baixada por Decreto do Chefe do Executivo, será: I —- efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte: Il — efetuado de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, na prestação de serviço sob a forma de: a) trabalho impessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho; b) pessoa jurídica. 8 1º A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e o responsável: I - à atualização monetária será calculada anualmente, pela variação do IPCA-IBGE; H - multa diária de 0,2% (zero vírgula dois por cento), durante o mês do vencimento, e, a partir do mês subsequente ao do vencimento, a multa será de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido, e; HI - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração acrescido da multa prevista no inciso II deste parágrafo. Art. 83 - O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da anterior homologação do lançamento. Art. 84 - Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre a obrigação tributária. Art. 85 - O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN deverá ter em conta a situação fática dos serviços prestados no momento da prestação dos serviços. Art. 86 - Os profissionais liberais portadores de título universitário, terão um desconto sobre a alíquota aplicada para o lançamento do ISSQN, levando em consideração a data do registro do seu diploma, conforme descrito abaixo: I - qualquer período do primeiro ano de registro será aplicado 60% de desconto na alíquota; Il - para o segundo ano de registro será aplicado 30% de desconto na alíquota; HI — a partir do terceiro ano de registro será aplicado a alíquota integral. Art. 87 - Serão inscritos em Dívida Ativa, imediatamente após o seu vencimento, os tributos não recolhidos, para efeito de cobrança, por via administrativa ou judicial, que se fará com a Certidão de Dívida Ativa, e a inclusão do CNPJ ou CPF nos órgãos cadastrados a prefeitura municipal de Amontada/Ce SPC/SERASA. SEÇÃO IX DAS ISENÇÕES Art. 88 - São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, os serviços constantes da Lista do Anexo II desta Lei Complementar: a) prestados por engraxates e jornaleiros ambulantes; b) prestados por associações culturais e comunitárias desde que a receita dos serviços por elas prestadas sejam, comprovadamente, revertidos em favor da própria associação; c) de diversão pública, consistente em espetáculos desportivos, e/ou em jogos e exibições competitivas, realizadas entre associações ou comunidades; d) de diversão pública, com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar; e) de assistência médico odontológica e de ensino quando prestada por sindicato, circulo operário ou associações populares, sem finalidade lucrativa; f) prestados por empresa que se instale no Município, a partir da aprovação desta Lei, desde que seu projeto seja aprovado pela Administração Municipal, estabelecida a referida isenção pela redução de até 100% (cem por cento) da alíquota devida, pelo prazo máximo de até 03 (três) anos. Parágrafo único - A isenção de que trata a alínea “f” deste artigo, somente terá início, após um ano da efetiva instalação e funcionamento da empresa. No caso de empresa de construção civil, o período de isenção somente terá Gg início após três anos da sua efetiva instalação e funcionamento no Município. 9)as casas de caridade ou estabelecimento de fins humanitários e assistenciais, sem fins lucrativos; h) de diversões públicas com fins beneficentes, consideradas de interesse da Comunidade ou pelo Órgão de Educação e Cultura do Município ou similar. SEÇÃO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 89 - O contribuinte deve requerer sua inscrição no cadastro de prestadores de serviços, antes de iniciar suas atividades, fornecendo ao Departamento de Tributação os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização do tributo, nos formulários próprios. Art. 90 - O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos da data de sua ocorrência, a cessação de suas atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação de procedência da comunicação, sem prejuízo de cobrança dos tributos devidos ao município. Art. 91 - O Departamento de Tributação procederá de ofício a inscrição, o cancelamento, o bloqueio das inscrições municipais, sempre que o contribuinte não comunicar qualquer ocorrência em relação a sua situação cadastral ou exercício da atividade, disposta no artigo 89. Art. 92 - O Departamento de Tributação poderá efetuar o lançamento do ISSQN - (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) em conjunto ou separadamente com outras taxas, individualizando as alíquotas e base de cálculo principalmente quanto as taxas decorrentes do exercício do poder de Polícia Administrativa. CAPÍTULO III IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS — SEÇÃO DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 93 - O Imposto sobre a Transmissão "inter vivos”, a qualquer título, por Ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, tem como hipótese de incidência: . (16) I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil; H - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; II - a cessão de direitos, relativa às transmissões referidas nos incisos anteriores. 81º. A ocorrência do fato gerador dar-se-á sobre os bens situados no Município. 82º. A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: I - compra e venda pura ou condicional e Atos equivalentes; H- dação em pagamento; HI - permuta; IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; V - incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas, ressalvadas as hipóteses de não incidência constantes do artigo seguinte; VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; VII - torna ou reposições que ocorram; a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receberem dos imóveis situados no Município quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses municípios; b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal; VII - mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda; 1X - instituição de fideicomisso; X - enfiteuse e subenfiteuse; XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel; XII -concessão real de uso; XII - concessão de direitos de usufruto; XIV - cessão de direitos de usucapião; XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicação; XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; XVII - cessão física quando houver pagamento de indenização; XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; XIX - qualquer Ato judicial ou extrajudicial "inter vivos" não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transferência a título oneroso de bens imóveis, exceto os de garantia; XX - cessão de direito relativos aos Atos mencionados no inciso anterior. Cp as) e 83º. Será devido novo imposto: I - quando o vendedor exercer o direito de prelação; 1 - no pacto de melhor comprador; III - na retrocessão; IV - na retrovenda. 84º. Equipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos fiscais: I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do município; HI - a transação em que seja reconhecido direito que implique em transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos. “SEÇÃO II, DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 94 - O Imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando: I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, como integração de capital nela subscrito; H - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; 81º. 0 disposto neste artigo não se aplica, quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e direitos reais a eles relativos, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 82º “Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, tanto nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores, como nos posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior. 83º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição. 84º. Verificada a preponderância referida no parágrafo 1º, o Imposto será devido, nos termos da lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor dos bens ou direitos, no dia do pagamento do crédito tributário respectivo. SEÇÃO III DO CONTRIBUINTE Art. 95 - São contribuintes do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a ele Relativos: I - nas alienações, o adquirente; I - nas cessões de bens ou direitos, o cessionário; HI - nas permutas, cada um dos permutantes. SEÇÃO IV DA RESPONSABILIDADE Art. 96 - Respondem, solidariamente, pelo pagamento do Imposto: I-o transmitente; II - o cedente; HI - os serventuários da justiça, relativamente aos Atos por eles praticados, em razão de suas atividades ou pelas omissões de que forem responsáveis. SEÇÃO V DA BASE DE CÁLCULO Art. 97 - A base de cálculo do Imposto será: I - nas transações em geral, a título oneroso, nas promessas, nos compromissos de compra e venda e nas outorgas de procuração, o valor venal dos imóveis objeto da transação, da promessa, do compromisso ou da procuração; IH - na arrematação, judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, o preço do maior lance, quando a transferência do domínio se fizer para o próprio arrematante; III - nas dações em pagamento, o valor venal do imóvel dado para solver os débitos, independentemente do montante deste; IV- nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado; V - na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor do negócio jurídico ou valor venal do imóvel ou do direito, o que for maior, reduzido à metade; VI - na transferência de domínio em ação judicial, inclusive declaratória de usucapião, o valor real apurado; VII - na transmissão do domínio útil, o valor do direito transmitido; VIII - nas cessões "inter-vivos" de direitos reais relativos a imóveis, o valor venal do imóvel no momento da cessão; IX - no resgate da enfiteuse, o valor pago, observada a legislação civil vigente. GQ o): in Parágrafo único. Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remições, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da avaliação administrativa. Art. 98 - A base de cálculo será determinada pelo Fisco Municipal, mediante avaliação feita no mês do pagamento do Imposto, com base nos levantamentos de que dispuser e, ainda, através dos valores declarados pelo contribuinte. Parágrafo único. Na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel: I - forma, dimensões e utilidade; H - localização; II - padrão de construção e área construida; IV - estado de conservação; V - valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes; VI - custo unitário de construção; VII - valores aferidos no mercado imobiliário; VIII - caracterização do terreno. SEÇÃO VI DAS ALÍQUOTAS Art. 99 - O Imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas: I- transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação: 0,5% (meio por cento) e em relação à parcela não financiada: 1% (um por cento); H - demais transmissões: 2% (dois por cento). SEÇÃO VII . DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art. 100 - Para fins de lançamento e cobrança do Imposto, o contribuinte apresentará Guia de Informação para Cálculo do ITBI conforme modelo aprovado em Decreto, contendo todas as informações relativas à operação de transmissão do imóvel, Art. 101 - O Imposto será pago: I - antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, quando realizada no Município; H - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do instrumento referido no inciso anterior, quanto às transmissões realizadas fora do Município de Amontada; HI - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial. Art. 102 - O pagamento do Imposto deverá ser efetuado, através, do Documento Unico de Arrecadação Municipal - DUAM, aprovado em Decreto. º SEÇÃO VIII | DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA Art. 103 - Os serventuários da justiça responsáveis pela lavratura de escritura ou outros instrumentos legais, em que seja devido o imposto, expedirão a Guia de Informação para Cálculo do ITBI, que será remetida ao Fisco Municipal para providenciar a avaliação. Art. 104 - A prova do pagamento do Imposto deverá ser exigida pelos serventuários da justiça, a fim de serem lavrados, registrados, averbados e inscritos os Atos e termos a seu cargo. Art. 105 - Tratando-se de transmissão com e exclusão do crédito tributário, o beneficiário apresentará ao cartório o Ato concessivo do benefício, que será transcrito no documento de transmissão ou contratual. Art. 106 - Os responsáveis pelos Cartórios de Registro de Imóveis deverão remeter ao Fisco Municipal, até o último dia do mês subsequente ao do registro, relação contendo os dados dos adquirentes, dos transmitentes e dos imóveis objetos das transações, que serviram de base para a cobrança do imposto de competência do Município. SEÇÃO IX DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO Art. 107 - Imposto será devolvido de imediato, no todo, quando: I - não se completar o Ato ou contrato por força do qual tiver sido pago; IH - for declarada por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do Ato ou contrato, pelo qual tiver sido pago; HI - for declarada a exclusão do crédito tributário; IV - houver sido recolhido a maior. SEÇÃO X DAS PENALIDADES Q- Art. 108 - O pagamento espontâneo do imposto fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento fiscal por parte do fisco, ficará sujeito ao acréscimo de 0,30% (trinta centésimos por cento) ao dia de atraso, até o limite Máximo de 20% (vinte por cento), sem prejuízo de atualização monetária, quando for o caso. Art. 109 - As multas por infração a este Capítulo, quando aplicadas pelo Fisco, de ofício, sujeitam ao infrator as seguintes penalidades, sem prejuizo do pagamento do Imposto: I- a falta de pagamento do Imposto, no todo ou em parte, após 30 (trinta) dias dos prazos legais, sujeitará os contribuintes ou responsáveis a multa de 50% (cinquenta) por cento do Imposto devido; II - a omissão ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir. no cálculo do Imposto, sujeitará o contribuinte ou responsável à multa de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto que deixou de ser pago, HI - agir em conluio tentando, de qualquer modo, impedir ou retardar o conhecimento da ocorrência do fato gerador pelo fisco: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido; IV - os serventuários da justiça que lavrarem, registrarem, inscreverem ou averbarem Atos, termos, escrituras ou contratos concernentes a bens imóveis, sem a prova de quitação do imposto ou a declaração de exclusão do crédito tributário, ficarão sujeitos ao pagamento da multa de 100% (cem por cento) ao valor do imposto não recolhido, sem prejuízo do pagamento do imposto devido. V - sobre os débitos a que se refere à Seção X desta Lei, incidirão juros de mora, calculado a taxa de 1% (um por cento), por cada mês ou fração, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo, até o mês do pagamento. SEÇÃO XI DA REDUÇÃO DAS MULTAS Art. 110 - Na hipótese do crédito tributário constituído, de ofício, através de auto de infração e desde que ocorra o pagamento no prazo regulamentar, incluindo o imposto, se for o caso, haverá as seguintes reduções da multa: 1 - 30% (trinta por cento) se o contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, à defesa e pagar a multa no prazo desta; H - 20% (vinte por cento) se o contribuinte ou responsável liquidar o crédito tributário antes da inscrição da dívida na Dívida Ativa Municipal. TÍTULO III DAS TAXAS Cp CAPÍTULO 1 DAS NORMAIS GERAIS Art. 111 - As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de sua competência, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 81º . Considera-se poder de polícia atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de Ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, à saúde pública, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 82º . Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites desta Lei, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Art. 112 - Os serviços públicos a que se refere o artigo 111 consideram-se: 1 - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos, a qualquer título; b) potencialmente, quando, sem a utilização compulsória, sejam postos à sua disposição, mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou necessidade pública; HH] - divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Parágrafo único - A microempresa (ME), o microempreendedor individual (MEI) ou a empresa de pequeno porte (EPP), que forem optantes do Simples Nacional, cingir-se-ão às disposições peculiares definidas na legislação federal quanto ao pagamento de Taxas, especialmente as fixadas pela Lei Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, observando, quanto ao mais, ou por expressa disposição da norma federal, as regras deste Código e de demais normas locais. (Acrescido através do art. 7º da Lei 1106/09 de 29/ 12/2009) CAPÍTULO II TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ALVARÁ) , SEÇÃO I DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 113 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e de Prestação de Serviços (ALVARA) tem, como hipótese de incidência, a permissão para a localização e o funcionamento, em qualquer ponto do território do Município, que será cobrada, anualmente, dos estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e similares. Art. 114 - O fato gerador da Taxa é o licenciamento obrigatório para a localização e o funcionamento dos estabelecimentos mencionados no artigo anterior, de acordo com as exigências da legislação municipal, concernentes à licença, à saúde, à moralidade e à tranqúilidade pública, aos direitos e aos costumes individuais e coletivos. SEÇÃO II DO CONTRIBUINTE Art. 115 - São contribuintes da Taxa as pessoas físicas ou jurídicas, titulares de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e similares, situados no território do Município. SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO Art. 116 - A Taxa será calculada, de acordo com o Anexo III desta Lei. Parágrafo único. No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a Taxa devida, será, relativamente à atividade que estiver sujeita a maior ônus fiscal. SEÇÃO IV . DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art. 117 - A taxa será lançada e arrecadada com base na atividade econômica do contribuinte, constante ao anexo III desta Lei, a vistas dos elementos declarados contribuintes ou apurado pelo fisco municipal. O 40 Art. 118 - O contribuinte é obrigado a comunicar ao Fisco Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências: 1 - mudança de endereço; II - alteração da razão social; II - ramo de atividade econômica. Parágrafo único. Será cobrada nova Taxa sempre que ocorrer mudança de endereço, alteração de área, de razão social ou modificação na atividade econômica exercida, ainda que aconteça no mesmo exercício. Art. 119 - O Alvará de Funcionamento, conforme modelo aprovado por Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, somente será emitido após fiscalização dos órgãos competentes, apresentação de certidão negativa de débitos municipais e das taxas devidas. g1º.0 Alvará de que trata o caput deste artigo deverá conter as seguintes informações: I - nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido; II - endereço; HI- atividade econômica; IV - número de inscrição do imóvel junto ao Cadastro Técnico Multifinalitário; V - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda; VI - data de emissão e de validade; VII - informações que serviram de base para o lançamento da Taxa. 8 2º. O Alvará deverá, obrigatoriamente, ser fixado no estabelecimento, em local visível ao público. Art, 120 - O estabelecimento que exercer as suas atividades, sem a Licença de Funcionamento será considerado clandestino, ficando sujeito à interdição, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis. Art. 121 - A interdição processar-se-á de acordo com o Código de Obras e Posturas do Município, mas será precedida de notificação ao contribuinte para que se regularize junto à Secretaria Municipal da Gestão Administrativa do Município e demais órgão responsável pela fiscalização. SEÇÃO V DAS PENALIDADES Art. 122 - As multas por infração a este Capítulo, quando aplicadas pelo fisco municipal, de ofício, sujeita ao infrator as seguintes penalidades: Ea 41 I - iniciar ou praticar Ato sujeito à licença, sem que esta lhe tenha sido concedida ou renovada. Multa: 50% (cinquenta por cento) do valor da Taxa devida. II - deixar de fixar o Alvará em local visível do estabelecimento. Multa equivalente a 05 (cinco) UFIRMCE-AM. HI - deixar de comunicar ao fisco municipal qualquer alteração cadastral. Multa equivalente a 05 (cinco) UFIRMCE-AM. SEÇÃO VI DA REDUÇÃO DAS MULTAS Art, 123 - Na hipótese do crédito tributário constituído, de ofício, através de auto de infração e desde que ocorra o pagamento no prazo regulamentar, incluindo o imposto, se for o caso, haverá as seguintes reduções da multa: I - 30% (trinta por cento) se o contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, à defesa e pagar a multa no prazo desta; H - 20% (vinte por cento) se o contribuinte ou responsável liquidar o crédito tributário antes da inscrição do débito na Dívida Ativa Municipal. CAPÍTULO III TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES EM "TERRENOS, PRÉDIOS OU LOGRADOUROS, INSTALAÇÕES DE MAQUINAS, MOTORES, EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS CORRELATOS . SEÇÃO I DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 124 - A Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares em terrenos, prédios ou logradouro, e instalações de Máquinas, Motores e Equipamentos em geral, tem como hipótese de incidência o prévio controle e a fiscalização dentro do território do Município, a que deverá se submeter qualquer pessoa física ou jurídica, que pretenda realizar obras particulares ou serviços de qualquer espécie. Art. 125 - A Taxa de Licença tratada neste Capítulo é devida em todos os casos de: I - construção; II - reconstrução; II - reforma ou demolição de prédios ou qualquer outra obra ou serviço; IV - instalações de máquinas, motores, equipamentos e serviços correlatos. Parágrafo único. As obras ou serviços mencionadas nos incisos I a IV deste artigo, só poderão ser iniciadas com o prévio pedido e a devida autorização de licença do órgão municipal competente após pagamento da taxa devida. AE ue E SEÇÃO II DO CONTRIBUINTE Art, 126 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica interessada na execução de obras sujeita ao licenciamento, controle e fiscalização do órgão municipal competente. SEÇÃO III º DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art. 127 - A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados pelo mesmo fornecidos ou apurados pelo Fisco Municipal. Parágrafo único. Após a concessão da Licença, o contribuinte terá o prazo de 06 (seis) meses para iniciar a obra e, caso não ocorra, haverá incidência de nova taxa. Art.128 - A arrecadação da Taxa será feita quando da concessão da licença. SEÇÃO IV DA BASE DE CÁLCULO Art. 129 - A base de cálculo desta Taxa é o custo da atividade de controle e fiscalização, no exercício regular do Poder de Polícia do Município e será cobrada de acordo com o Anexo IV desta lei. SEÇÃO V DAS ISENÇÕES Art. 130 - São isentas da Taxa: I - as construções de passeios; II - as construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local da obra; HI - a execução de serviços de limpeza ou pintura interna ou externa de prédios e grades; IV - a execução de instalações destinadas à agricultura, pecuária, avicultura, piscicultura, agricultura e assemelhados, localizadas em zona rural. V - as construções que removam as barreiras físicas que impeçam ou dificultem a locomoção das pessoas portadoras de deficiências, bem como obras que lhes facilitem o acesso à quaisquer estabelecimentos situados neste Município. 43 Parágrafo único. Em caso de projeto de interesse social, desde que cada unidade habitacional não exceda a 56 (cinquenta e seis) metros quadrados, será cobrado 50% (cinguenta por cento) do valor normal fixado. SEÇÃO VI DAS PENALIDADES Art. 131 - As pessoas físicas ou jurídicas que executarem obras de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, em prédio ou logradouro, instalação de máquinas, motores e equipamentos em geral, sem prévia licença de funcionamento, serão consideradas clandestinas, ficando sujeitas à interdição, de acordo com o Código de Postura do Município. Art. 132 - As multas por infração a este Capítulo, quando aplicadas pelo Fisco Municipal, de ofício, sujeita ao infrator as seguintes penalidades: I - iniciar ou praticar Ato sujeito à licença, sem que esta tenha sido concedida ou renovada: multa equivalente 50% (cinquenta por cento) do valor da Taxa devida. II - embaraçar, dificultar ou impedir ação fiscal, por qualquer meio ou forma: multa equivalente até 100 (cem) UFIRMCE-AM. CAPÍTULO IV . TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO EM TERRENOS PARTICULARES . SEÇÃO I DA HIPOTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR. Art. 133 - A Taxa de Licença para Aprovação e Execução de Obras de Urbanização em Terrenos Particulares, tem como hipótese de incidência a permissão outorgada pelo órgão municipal competente, a qualquer pessoa física ou jurídica, que pretenda aprovar ou executar obras de arruamento, loteamento ou parcelamento de terrenos no território do Município. realizar obras particulares ou serviços de qualquer espécie. Art. 134 - A Taxa de Licença tratada neste Capítulo é devida em todos os casos de aprovação de plano ou projeto de arruamento, loteamento ou parcelamento de terrenos particulares. Parágrafo único. Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento ou parcelamento de terrenos poderá ser executado sem o prévio pedido de licença ao órgão municipal competente e o pagamento da taxa devida. SEÇÃO II DO CONTRIBUINTE GP 44 Art. 135 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica interessada na aprovação e execução de obras de Urbanização, loteamento ou parcelamento de terrenos sujeita à permissão pelo órgão municipal competente. SEÇÃO III . DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art. 136 - A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados pelo mesmo fornecidos ou apurados pelo Fisco Municipal. Parágrafo único. Após a concessão da Licença, o contribuinte terá o prazo de 06 (seis) meses para iniciar a obra e, caso não ocorra, haverá incidência de nova taxa. Art. 137 - A arrecadação da Taxa será feita quando da concessão da licença. SEÇÃO IV DA BASE DE CÁLCULO Art. 138 - A base de cálculo desta Taxa é o custo da atividade de controle e fiscalização, no exercício regular do Poder de Polícia do Município e será cobrada de acordo com o Anexo IV desta Lei. SEÇÃO V DAS PENALIDADES Art. 139 - As pessoas físicas ou jurídicas que executarem obras de Urbanização, de arruamento ou parcelamento de terreno particular, sem prévia licença de funcionamento, ficam sujeitas à interdição, de acordo com o Código de Postura do Município. Art. 140 - As multas por infração a este Capítulo, quando aplicadas pelo Fisco Municipal, de ofício, sujeita ao infrator as seguintes penalidades: I - iniciar ou praticar Ato sujeito à licença, sem que esta tenha sido concedida ou renovada: multa equivalente 50% (cinquenta por cento) do valor da Taxa devida. II - embaraçar, dificultar ou impedir ação fiscal, por qualquer meio ou forma: multa equivalente até 100 (cem) UFIRMCE-AM. CAPÍTULO V TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL. Q as . SEÇÃO I DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 141 - A Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial tem como hipótese de incidência a permissão concedida pela Prefeitura Municipal ao titular do estabelecimento, para mantê-lo aberto fora dos horários normais de funcionamento. Art. 142 - Ocorre o fato gerador da Taxa, quando o estabelecimento . funcionar em horários especiais, das seguintes formas: I - de antecipação; II - de prorrogação; II - de dias executados. SEÇÃO II DO CONTRIBUINTE Art. 143 - Contribuintes da Taxa é a pessoa jurídica, titular do estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços mantido em funcionamento, em horário especial ou extraordinário. SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO Art. 144 - A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de controle e fiscalização, dimensionado e quantificado pelo Executivo Municipal, de acordo com o Anexo V, desta lei. SEÇÃO IV . DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art. 145 - À Taxa será lançada em nome do contribuinte, anualmente, com base nos dados fornecidos pelo mesmo ou levantados pela fiscalização municipal. Art. 146 - A concessão da licença será fornecida por ocasião do pagamento da Taxa, através do Documento Unico de Arrecadação Municipal - DUAM, podendo abranger qualquer das modalidades referidas no art. 182 deste Capítulo, isolada ou conjuntamente, de acordo com o pedido do contribuinte. CAPÍTULO VI DA TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL 46 . SEÇÃO I DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR. Art. 147 - A Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade em Geral tem como hipótese de incidência o prévio controle e fiscalização da veiculação, por qualquer meio de comunicação, de publicidade, em vias e logradouros públicos, em locais visíveis ou de acesso ao público. Art. 148 - O fato gerador da Taxa dar-se-á no momento em que for realizada a veiculação de publicidade. Art. 149 - Está sujeito à licença e ao pagamento prévios da Taxa, todo e qualquer meio ou forma de publicidade realizada no território do Município. SEÇÃO II DO CONTRIBUINTE Art. 150 - Contribuinte da Taxa é a pessoa fisica ou jurídica beneficiária da atividade publicitária. SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO Art. 151 - A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de controle e fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular do seu poder de polícia, de acordo com o Anexo VI desta Lei. SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art. 152 - A Taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos elementos pelo mesmo declarados ou apurados pelo Fisco Municipal e paga através do Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM, por cada situação considerada fato gerador do tributo. Parágrafo único. A licença terá validade pelo período máximo de 12 (doze) meses, a partir da data de sua concessão. SEÇÃO V DA ISENÇÃO Art. 153 - São isentos do pagamento da Taxa de Licença as expressões indicativas relativas: ) 47 I - a hospitais, casas de saúde e congêneres, colégios, sítios, chácaras e fazendas, construções particulares, nomes de profissionais liberais; entidades comunitárias; H - a propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividade de administração pública; II - a publicidade sonora em sistema de som fixa ou móvel, pertencente a entidades comunitárias sem fins lucrativos. CAPÍTULO VII TAXA DE REGISTRO E INSPEÇÃO SANITÁRIA , SEÇÃO I DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR. Art. 154 - A Taxa de Registro e Inspeção Sanitária tem como hipótese de incidência, o controle do prévio da paridade Sanitária, consubstanciado na fiscalização dos seguintes estabelecimentos: comerciais, distribuidores e armazenadores de produtos alimentícios, indústrias, hospitais, clínicas, farmácias, drogarias, óticas, escolas, depósitos, oficinas, estacionamentos, instituições financeiras, lojas, laboratórios, casas de massagem, salões de beleza, academias, casas de diversões, clubes recreativos e desportivos, postos de combustíveis, abatedouros, frigoríficos, supermercados, mercearias, restaurantes, bares, panificadoras, sorveterias, cafés, lanchonetes, hotéis, motéis e estabelecimentos congêneres, prestadoras de serviços e similares, visando à manutenção dos padrões de asseio, higiene e salubridade desses locais, postos à disposição da comunidade de Amontada. Parágrafo único. A taxa será devida por ocasião da solicitação do Registro Sanitário, ou de sua renovação, cujo prazo de validade é de 12(doze) meses, contados a partir da data de sua expedição. Art. 155 - A Licença só será concedida quando o local das atividades indicadas no caput do artigo anterior, atender aos padrões de asseio, higiene e salubridade determinados pela fiscalização sanitária do Município. Art. 156 - As autoridades diretamente responsáveis pela fiscalização prevista neste Capítulo, serão punidas civil e criminalmente, pelos danos à saúde, que possam causar a qualquer cidadão, em razão da inobservância dos preceitos aqui estabelecidos. SEÇÃO II DO CONTRIBUINTE 48, Art. 157 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que, para o exercício de sua atividade econômica, esteja sujeita ao prévio controle sanitário municipal. SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO Art. 158 - A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de controle e fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular do poder de polícia, calculado de acordo com o Anexo VII desta Lei. SEÇÃO IV . DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art. 159 - A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados pelo mesmo fornecidos ou apurados pelo Fisco Municipal. Art. 160 - O pagamento da Taxa será efetuado após a inspeção sanitária e arrecadado, através do Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM. CAPÍTULO VIII DA TAXA DE LICENÇA DE OCUPAÇÃO DE TERRENOS, VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS . SEÇÃO I DA HIPOTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 161 - A Taxa de Licença para Ocupação de Terrenos, Vias e Logradouros Públicos tem como hipótese de incidência a utilização de espaços e áreas públicas, para fins comerciais ou de prestação de serviços, inclusive diversionais, tendo ou não os usuários instalações próprias. Art. 162 - A utilização de áreas públicas deverá ser de forma precária, em caráter temporário e quando não contrariar o interesse público. SEÇÃO II DO CONTRIBUINTE Art. 163 - O contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica interessada na concessão para utilização da área de terreno, via ou logradouro públicos. G- 49 SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO Art. 164 - A base de cálculo da Taxa de Licença de Ocupação de Terrenos, Vias e Logradouros Públicos é o custo da atividade de controle exercida pelo Município e será cobrada, de acordo com a Anexo VIII desta Lei. SEÇÃO IV º DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art. 165 - A Taxa será lançada em nome do contribuinte, por ocasião da permissão para utilização da área pública e recolhida através do Documento Unico de Arrecadação Municipal - DUAM. SEÇÃO V DA ISENÇÃO Art. 166 - Ficam isentos do pagamento da taxa: I- os feirantes; IH - os carros de passeio; HI - os taxistas e, IV - os mototaxistas. CAPITULO X DA TAXA DE LICENÇA DOS TRANSPORTES AUTOMOTORES MUNICIPAIS SEÇÃO I DO FATO GERADOR Art.178A - Taxa tem como fato gerador a atividade de vistoria dos veículos automotores destinados ao transporte individual e coletivo de passageiros e de cargas, compreendida a autorização para o licenciamento, a fiscalização quanto ao número de veículos autorizados a funcionar e de passageiros a serem transportados e outros fatores que dependam do exercício do Poder de Polícia Municipal. SEÇÃO II CONTRIBUINTE Art. 178B -Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, permissionária ou concessionária, que opera no Município os serviços de transporte automotor, coletivo ou individual de passageiros e de cargas. 50 SEÇÃO III BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS Art. 178C - A Taxa será calculada com base no tipo de veículo automotor utilizado, de acordo com a Tabela do Anexo XI deste Código. SEÇÃO IV . DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art. 178D - O lançamento da Taxa será efetuado, a requerimento do interessado, com base no tipo veículo automotor utilizado para o transporte de passageiro ou de carga. Parágrafo único - A Taxa será lançada de ofício, com base nas informações do Cadastro Fiscal: I - quando o contribuinte deixar de requerer a licença no início de suas atividades; H - quando, a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de ofício para os contribuintes da taxa em geral. Art. 178E - A Taxa será arrecadada anualmente no deferimento do requerimento para a concessão da respectiva licença, exceto nos casos dos incisos I e II, do artigo anterior. 81º - A Taxa não poderá ser incluída na planilha de cálculo da tarifa dos transportes coletivos de passageiros. 82º - A Taxa será paga de uma só vez ou parceladamente na forma e prazos definidos em regulamento. TÍTULO III DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPITULO ÚNICO | SEÇÃO I . DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 179 - A Contribuição de Melhoria tem como hipótese de incidência à valorização do imóvel pela realização de qualquer das seguintes obras públicas: a) abertura, construção e alargamento de vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, viadutos, calçadas e meios-fios; b) nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de vias e logradouros públicos; c) serviços gerais de Urbanização, arborização e ajardinamento; aterros, construção e ampliação, de Parques e campos de esportes; e embelezamento em geral; d) instalação de sistema de esgotos pluviais ou sanitários, de água potável, de rede de energia elétrica para distribuição domiciliar ou iluminação pública, de telefonia e de suprimento de gás; e) proteção contra secas, inundações, ressacas, erosões drenagens, saneamento em geral, retificação e regularização de cursos d'água, diques, cais, irrigação; f) construção de funiculares ou ascensores; 9) instalações de comodidades públicas; h) construção de aeródromos e aeroportos; i) quaisquer outras obras públicas de que, também decorra valorização imobiliária. Art. 180 - O fato gerador da Contribuição de Melhoria é o acréscimo do valor imóvel de propriedade privada, localizado em área beneficiada pela obra pública. Art. 181 - A Contribuição de Melhoria tem como limite total o custo das obras e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para O imóvel beneficiado. Art. 182 - As obras acima poderão ser enquadradas em dois programas: 1 - prioritárias, quando preferenciais e de iniciativa própria da Administração; Il - secundárias, quando de menor interesse geral e solicitadas por pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis que venham a ser, no futuro, diretamente beneficiados. Parágrafo único. As obras a que se refere o inciso II, só poderão ser iniciadas após ter sido prestada a caução pelos proprietários dos imóveis, na forma e condições estabelecidas em regulamento. SEÇÃO II DO CONTRIBUINTE Art. 183 - O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário do bem imóvel valorizado pela obra pública, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer título. Art. 184 - Responde pelo pagamento do tributo, em relação a imóvel objeto de enfiteuse, o enfiteuta. SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO Art. 185 - A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra, limite global de ressarcimento, sobre o qual serão aplicados percentuais diferenciados, em função da valorização de cada imóvel, limite individual de ressarcimento, segundo a fórmula seguinte: Custo da obra x efetiva valorização do imóvel Valor da Contribuição = --.....nnni inss n nn Somatório das valorizações de todos os imóveis Observando que a efetiva valorização do imóvel deverá ser igual ou maior do que o valor a ser pago. Art. 186 - Nas despesas total das obras serão computadas as despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e outras despesas de praxe em financiamento ou empréstimo. Art. 187 - A despesa da obra terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, inclusive, com aplicação da taxa de juros legais. SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO Art. 188 - Para lançamento da Contribuição de Melhoria a repartição competente será obrigada a publicar previamente, em conjunto ou isoladamente, os seguintes elementos: I - memorial descritivo do projeto; II - orçamento do custo da obra; HI - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; IV - delimitação da zona beneficiada; V - determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda a zona, ou para cada uma das áreas diferenciadas nelas contidas. Art. 189 - A fixação da zona de influência das obras públicas e dos coeficientes de participação dos imóveis nela situados será procedida por uma comissão para esse fim designada pelo Chefe do Poder Executivo, cujo critérios serão definidos em regulamento. Art. 190 - Para os imóveis situados nas áreas direta ou indiretamente beneficiadas por obras públicas, será feito levantamento cadastral para fins de lançamento da Contribuição de Melhoria. “nn tú) Art. 191 - Executada a obra, na sua totalidade ou em parte, suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos. SEÇÃO V º DA ARRECADAÇÃO Art. 192 - O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar em registro próprio o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Art. 193 - A notificação conterá o valor da contribuição e os elementos que integram o respectivo cálculo, a forma e prazos para pagamento ou impugnação e outras informações que lhe são próprias. 81º. O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do edital ou do recebimento da notificação para impugnar o lançamento, cabendo-lhe o ônus da prova, sejam quais forem os elementos contestados. 82º. A impugnação deverá ser dirigida à repartição competente, através de petição, que servirá para início do processo administrativo, o qual seguirá a tramitação prevista na parte geral desta Lei. 83º. Os requerimentos de impugnação, de reclamação bem como qualquer recurso administrativo não suspenderão o início ou prosseguimento das obras, nem obstarão à Administração, na prática dos Atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria. 84º. Na hipótese de indeferimento do pleito do contribuinte, caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da intimação do indeferimento. 85º. Se procedente a reclamação ou o recurso, no todo ou em parte, a Administração atenderá ao contribuinte, restaurando o seu direito. Art. 194 - A Contribuição de Melhoria será paga em prestações mensais, conforme notificação. 81º. O prazo para recolhimento em parcela não será inferior a um ano. G- 82º. O valor total das prestações devidas em cada período não poderá exceder a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel à época do lançamento. 83º. As prestações serão atualizadas monetariamente, a cada período de 12 (doze) meses. 84º. O contribuinte poderá optar pelo pagamento do tributo em uma só vez, a época da primeira prestação, gozando do desconto de 20% (vinte por cento). SEÇÃO V INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 195 - O atraso do pagamento das prestações sujeitará o contribuinte a multa de 20% (vinte por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês pro rata die. TÍTULO IV CAPITULO ÚNICO CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO I FATO GERADOR DE INCIDÊNCIA Art. 196 - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) conforme estabeleceu a Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002 que acrescentou o art. 149-A à Constituição Federal, destina-se ao custeio da prestação efetiva ou potencial dos serviços de instalação, expansão, melhoramento, manutenção e operação do sistema de iluminação publica das vias e logradouros públicos, urbanos e rurais, no Município de Amontada. Parágrafo único - são elementos componentes do sistema de iluminação publica do Município de Amontada: 1 - Lâmpadas de Vna VHg; 1 - Redes fotoelétricas HI - Reatores IV - Chaves magnéticas V- Fios e cabos elétricos VI - Conectores paralelos VII - Caixas de comando VIII - Braços metálicos para suporte de luminárias IX - Cabos pingentes para suporte de luminárias X - Cinta fixadora de braços e cabos metálicos XI - Parafusos, cintos, grampos, arruelas e presilhas QD a a] XII - Outros equipamentos necessários à modernização do sistema. Art. 197 - A Energia elétrica adquirida pelo Município, será fornecida pela COELCE ou outra concessionária de serviços públicos de energia elétrica, conectada nos pontos de luz localizados dentro Município de Amontada, no horário noturno das 18:00hs (dezoito horas) às 06:00hs (seis horas) da manhã do dia seguinte. Art. 198 - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública tem como fato gerador a prestação efetiva ou potencial dos serviços de iluminação publica, mantidos pelo Município de Amontada, e incidirá, mensalmente sobre cada uma das unidades imobiliárias autônomas tais como: prédios residenciais, comerciais e industriais, apartamentos, salas comerciais ou não, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, lotes e outras unidades situados: I - Dentro dos perímetros urbanos do Município; IH - Em vias ou logradouros públicos da zona rural. Parágrafo único - No caso de imóveis constituídos com mais de uma unidade autônoma, a CIP incidirá sobre cada uma das unidades de forma distinta. Art. 199 - Considera-se beneficiado pelos serviços de Iluminação Pública, para efeito de incidência da Contribuição prevista nesta Lei, o imóvel edificado ou não, localizado: I - Em qualquer dos lados das vias publicas de caixa única, mesmo que instaladas em apenas um dos lados; Il - Em qualquer dos lados das vias publicas de caixa dupla, quando instaladas luminárias no canteiro central; HI - No lado em que estejam instaladas luminárias no caso das vias públicas de caixa dupla. IV - Em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das iuminárias. V - Em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 200 - Sujeito passivo da CIP é O proprietário, o titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel edificado ou não, que esteja situado: I- Dentro dos perímetros urbanos do Município; H- Em vias ou logradouros públicos da zona rural. 8 1º. - São também contribuintes da CIP os responsáveis por quaisquer outros estabelecimentos instalados nas vias e logradouros públicos, destinados a exploração de atividade comercial ou de serviços, ainda que utilizem o espaço publico mediante mera permissão ou concessão do Poder Publico Municipal. 8 2º. - A responsabilidade e pelo pagamento da CIP, sub-roga-se na pessoa do sucessor do adquirente ou sucessor a qualquer titulo, ou os que por força contratual ou legal se achem na responsabilidade contributiva. SEÇÃO III BASE DE CÁLCULO Art. 201 - A base de cálculo da CIPé O valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora. Art. 202 - Os valores de contribuição serão diferenciados conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme o Anexo X desta Lei. SEÇÃO IV . LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO Art. 203 - A CIP será cobrada mensalmente, por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária do serviço publico, no caso de unidade autônoma ou estabelecimento instalado permanentemente nas vias e logradouros públicos destinado à exploração de atividade, residencial, comercial, industrial ou de serviços, situados na zona urbana ou rural, que possua ligação de energia elétrica regular e privada junto ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviços. Art. 204 - O valor da CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA — CIP, será calculado com base em percentuais do módulo da tarifa de energia, levando-se em conta a classificação do imóvel e a faixa de consumo mensal de energia elétrica, de acordo com as tabelas A e B especificada no Anexo X parte integrante desta Lei, de conformidade com a fórmula abaixo: CIP = Módulo tarifário para Iluminação Pública B4b x Alíquota (%) da Faixa de Consumo mensal do contribuinte. 8 1º - O Módulo tarifário para iluminação pública B4b é reajustado anualmente pela ANEEL. 8 2º - Para viabilizar a cobrança dos valores referentes à contribuição de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Concessionária do serviço publico de energia elétrica, a qual responsabilizar-se-á pela arrecadação dos valores pagos pelos contribuintes na conta mensal de energia elétrica, conforme prevê o Parágrafo único do Art. 149-A, da Constituição Federal, objeto da Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002. Art. 205 - Os valores arrecadados constituem receita própria do Município de Amontada, uma vez celebrado o convenio, fica a concessionária obrigada a repassar os recursos arrecadados à municipalidade, que serão creditados em conta especifica do Município até o 5º. (quinto) dia do mês subsequente ao arrecadado, para a devida contabilização. Art. 206 - As despesas com serviços de instalação, expansão, melhoramento, manutenção e operação do sistema de iluminação serão pagas pelo Município mediante apresentação mensal, por parte da concessionária, de relatório de atividades e fatura dos serviços, que deverá conter a descrição detalhada da origem e o tipo das despesas relativas aos serviços de iluminação publica prestado pela concessionária. Parágrafo Único - Para atender o disposto no caput deste artigo, o relatório deverá obrigatoriamente especificar com detalhes: I - A quantidade de energia fornecida pela concessionária durante o mês, com a descriminação individualizada ao consumo e do respectivo dispêndio de cada via e logradouro público beneficiado pelo fornecimento da energia; IH - A origem e a natureza, com discriminação dos valores, de quaisquer outras despesas efetuadas pela concessionária, das vias e logradouros públicos atinentes aos serviços de instalação, melhoramento, manutenção e expansão do sistema de iluminação publica; HI - A relação nominal de todos os contribuintes que recolheram a contribuição e seus respectivos valores. Art. 207 - A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que efetuaram o recolhimento da contribuição, bem como dos que deixaram de efetuar, fornecendo as informações à autoridade competente pela administração da receita no Município. Art. 208 - Do montante devido e não pago pelo contribuinte, será cientificado o Município no mês seguinte à verificação da inadimplência para adoção das medidas cabíveis visando O recebimento do credito, inclusive com a possibilidade de inscrição na Divida Ativa do Município e propositura da competente execução fiscal, servindo como mecanismo hábil, a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária. Art. 209 - Os recursos financeiros provenientes da CIP serão aplicados pelo Município em obras destinadas a expansão e melhoramento da rede de energia elétrica de interesse da Municipalidade. SEÇÃO VI DAS ISENÇÕES Art. 210 - Estão isentos da contribuição: I- A União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias, fundações e empresas publicas; Ii - Sociedades beneficentes com personalidade jurídica que se dediquem exclusivamente a atividades assistenciais sem fins lucrativos; HI - O consumidor de baixa renda, assim entendido aquele que residencial cujo consumo mensal não exceda à 50 KW/h, na conformidade do anexo X Tabela A Item I desta Lei Complementar; IV - Os consumidores que desenvolvam atividade eminentemente rural, serão classificados segundo as normas técnicas vigentes. TÍTULO V CAPÍTULO ÚNICO DO PREÇO PÚBLICO Art. 211 - O Poder Executivo fixará através de decreto, no prazo de até 60(sessenta) dias após a publicação desta Lei, a tabela de preços públicos a serem cobrados a partir de 01 de janeiro de 2014. I - pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município em caráter de empresa e susceptíveis de serem explorados por empresas privadas; Il - pela utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter individual; III - pelo uso de bens públicos; Iv —- pela ocupação do espaço do solo e subsolo em áreas públicas municipais com redes de abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, redes telefônicas, redes de fibra ótica, gás canalizado, televisão por cabo, antenas de transmissão e demais equipamentos de empresas que prestam serviços de interesse público; 8 1º - São serviços municipais compreendidos nos incisos I Ile II deste artigo: a) Transportes coletivos; b) Mercados, matadouros e entrepostos; c) Remoção especial de lixo industrial, comercial, hospitalar e de terrenos baldios; d) Cemitérios; o e) Alugueis de próprios municipais f) Apreensão e guarda de animais. 9) Expediente e serviços diversos S 2º - Poderão, ainda, serem incluídos no sistema de preços públicos outros serviços de natureza semelhante aos de que tratam os incisos I, II, Ile IV deste artigo, prestados pelo Município. 8 3º - A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo Município terá por base, sempre que possível, o custo unitário. Art. 212 - De conformidade com o que dispõe o inciso IV do Artigo 210 desta Lei Complementar, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar mensalmente preço público relativo à ocupação e uso do solo e subsolo em áreas públicas de domínio municipal, de acordo com os seguintes usos: 1 - pela empresa concessionária de energia elétrica, relativo à ocupação e uso do solo pelos postes fixados em calçadas e logradouros públicos; IH — pela empresa concessionária de água e esgoto, relativo à ocupação e uso do solo e subsolo pelos condutos de água e esgoto e caixas de distribuição; II - pela empresa concessionária de telefonia, relativo à ocupação e uso do solo e subsolo pelos postes e telefones públicos fixados em calçadas e logradouros públicos; IV — pela empresa concessionária de transporte de gás natural, relativo à ocupação e uso do solo e subsolo pelos condutos do gás; V - pela empresa de transmissão de dados através de redes de cabos de fibra ótica. S 1º - Para os fins de que tratam os incisos I e III deste artigo, postes são estruturas de concreto, metal, madeira ou outro material, que suportam os fios, cabos e equipamentos das redes de energia elétrica, telefonia, iluminação pública, difusão de imagens e sons, entre outras. 8 2º - Para os fins de que tratam os incisos Ii, IV e V deste artigo, condutos de água, esgotos, gás natural e fibra ótica, são canalizações de PVC, ferro ou alvenaria, através das quais são conduzidas a água que abastece toda a área urbana, bem como promovem o seu escoamento após a utilização e também conduzem o gás natural destinado ao abastecimento dos postos de combustíveis e protegem cabos de fibra ótica, cada um de conformidade com a sua utilização específica. Caixas de distribuição, são estruturas em sua maioria feitas de alvenaria, situadas na área pública urbana que tem por finalidade proteger as chaves destinadas ao manejo dos fluidos que por elas circulam.Telefones públicos são estruturas de fibra de vidro, ferro e PVC destinadas ao uso para comunicação, situadas em áreas de domínio público municipal. 60 8 3º - O preço público previsto neste artigo, será devido pelo proprietário do poste, duto ou conduto, caixa de distribuição e telefone público. O usuário do poste, duto ou conduto, caixas de distribuição e telefones públicos será responsável solidariamente pelo pagamento do preço público. 8 4º - Na fixação e cobrança do preço público através de decreto do poder executivo previsto no artigo 210, a área (largura, comprimento e altura) utilizada pelos postes, dutos, condutos, caixas de distribuição e telefones públicos, quantidade de equipamentos (número de postes, caixas de distribuição, telefones públicos, etc), grau de utilização (determinado em função do potencial econômico do instrumento utilizado na área pública) e percentual de incidência do preço definido em função do interesse público. Art. 213 - Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para a fixação do preço, será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado e a prestar. S$ 1º - O volume do serviço será medido conforme o caso pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média dos usuários atendidos e outros elementos pelos quais se possa apurá-lo. 8 2º - O custo total compreenderá custo de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço. Art. 214 - Os serviços municipais, sejam de que natureza forem, quando sob regime de concessão ou permissão, e a exploração de serviços de utilidade pública, terão a tarifa ou preço fixado por ato do executivo, de acordo com as normas deste Título e das leis específicas em vigor. Parágrafo Único - É de competência do Poder Executivo a fixação dos preços dos serviços até o limite da recuperação do custo total, além desse limite a fixação do preço dependerá de Lei. Art. 215 - O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso. Parágrafo Único - O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável, também, nos casos de infrações outras, praticadas pelos consumidores ou usuários, previstas em normas de polícia administrativa, ou regulamento específico. 61 Art. 216 - Aplicam-se aos preços de serviços as disposições desta Lei, concernentes a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidade e processo fiscal, ressalvadas as disposições especiais em vigor para cada caso. LIVRO SEGUNDO DAS NORMAS GERAIS APLICADAS AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS TÍTULO I PARTE GERAL CAPÍTULO I |. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 217 - A expressão "Legislação Tributária do Município" compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Art. 218 - A Legislação Tributária do Município entra em vigor na data de sua publicação, salvo as Leis que instituem ou majoram tributos, definem novas hipóteses de incidência, que extinguem ou reduzem isenções, que entrarão em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação. CAPÍTULO II | DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS Art. 219 - O sujeito passivo da obrigação tributária ou responsável pelo pagamento do tributo é obrigado a cumprir o disposto nesta Lei, na legislação tributária aplicável, nas Leis subsequentes da mesma natureza e demais Atos que forem estabelecidos, com o fim de facilitar o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos. Parágrafo único - A concessão de licenças e alvarás tratadas neste código será precedida de comprovação da regularidade fiscal do sujeito passivo. Art. 220 - São deveres especiais do contribuinte: I- requerer a sua inscrição ao fisco municipal; H - cumprir as obrigações acessórias inerentes à arrecadação ou fiscalização, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais; HI - comunicar ao Fisco Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária; 62 IV - requerer a baixa de sua inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias do encerramento definitivo de suas atividades no Município; V - conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, todo e qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador da obrigação tributária ou que sirvam como comprovante dos dados consignados em documentos fiscais; VI - prestar, sempre que solicitada pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador da obrigação tributária. 81º . Mesmo no caso de exclusão do crédito tributário, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo. 82º . A baixa de inscrição, a que se refere o inciso IV deste artigo, será concedida, após verificação da procedência do pedido, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos, inclusive no período em curso. CAPÍTULO III DO LANÇAMENTO Art. 221 - O lançamento dos tributos, em todos os casos, reger-se-á pela lei vigente na data do fato gerador da obrigação tributária, ainda que posteriormente modificada. Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação. Art. 222 - O lançamento cujos Atos ficarem a cargo da repartição fiscal competente e do próprio contribuinte, será feito: das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 1 - de ofício, pela autoridade administrativa; IH - mediante declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, seja obrigado a prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato indispensável à sua efetivação; HI - pelo próprio contribuinte, através de declaração que servirá concomitantemente como documento de arrecadação próprio, sujeito a controle posterior da fiscalização, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei. Art. 223 - O lançamento de ofício será efetuado nos seguintes casos: 63 I - quando a declaração não for prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; Il - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de estabelecimento formulado pela autoridade administrativa, se recuse a prestá-la ou não a preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; HI - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; IV - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; V - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VI - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou aprovado por ocasião do lançamento anterior; VII - quando se comprove que em lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão pela mesma autoridade, de Ato ou formalidade essencial; VIII - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu erro na apreciação da Lei, salvo se for consegúência de decisão administrativa ou judicial ou de critérios jurídicos adotados pela autoridade, no exercício de lançamento. Art. 224 - A autoridade administrativa poderá desconsiderar Atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei específica. Art. 225 - O lançamento será feito mediante declaração: I - para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, salvo as exceções previstas nesta Lei; H - quando a lei assim o determinar. Art. 226 - As declarações, para efeito de lançamento, serão apresentadas em formulários próprios e deverão conter todos os elementos das obrigações Tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente. CAPÍTULO IV DA NOTIFICAÇÃO 64 Art. 227 - O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos contribuintes, mediante notificação direta com a indicação do prazo de quinze dias para o respectivo pagamento. Art. 228 - A notificação de lançamento conterá obrigatoriamente: I-a identificação do notificado; H - descrição do fato tributável; HI - o valor do tributo e penalidades, se houver; IV - o prazo para recolhimento ou impugnação; V - a disposição legal infringida, se for o caso; VI - a assinatura do servidor, a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula. Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico. CAPÍTULO V DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS Art. 229 - A cobrança dos tributos e o seu recolhimento far-se-ão pela forma e nos prazos previstos nesta Lei ou em regulamento. Art. 230 - É facultada à Administração proceder à cobrança amigável do crédito fiscal, enquanto não for iniciada a execução judicial e, ainda, neste caso, autorizar o seu parcelamento, atendendo às condições econômico- financeiras do sujeito passivo. Art. 231 - Os débitos relativos a Impostos, multas e juros de mora devidos ao Município, poderão ser Pagos em parcelas mensais atualizadas monetariamente, inclusive as parcelas vincendas, de acordo com a legislação vigente , conforme disposto em regulamento. Art. 232 - Nos casos do artigo anterior, o parcelamento será concedido através de despacho da autoridade administrativa competente, mediante requerimento do contribuinte, devidamente instruído e informado pelo setor fiscal responsável pelo controle do parcelamento. CAPITULO VI DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS Co Art. 233 - Os débitos relativos a tributos e multas fiscais devidos ao Município poderão ser pagos em parcelas mensais, conforme o disposto nos arts. 231 e 232, observadas as condições estabelecidas neste capítulo. Art. 234 - O parcelamento poderá abranger: I- os débitos ainda não lançados; IH - os débitos lançados e ainda não inscritos na dívida ativa; HI - os débitos inscritos na dívida ativa; IV - os débitos em geral já em fase de cobrança executiva. Art. 235 - São competentes para decidir sobre os pedidos de parcelamento de débitos fiscais: I- O Secretário Municipal da Gestão Administrativa do Município, até o limite de 12 (doze) prestações; H - O Chefe do Poder Executivo Municipal, em qualquer quantidade de parcelas. Art. 236 - O montante do débito para fins de concessão do benefício do parcelamento não poderá ser inferior a 50 (cinquenta) UFIRMCE-AM, a não ser por decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO VII DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Art. 237 - O pagamento espontâneo do tributo, fora do prazo regulamentar e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito ao acréscimo moratória de 0,3 % (três décimos por cento), por dia de atraso até o limite máximo de 21,0 % (vinte e um por cento), sem prejuízo da atualização monetária, nos casos previstos nesta Lei. Art. 238 - O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, quando não pago na data de seu vencimento, será acrescido de juro de mora 1,0%, acumulada mensalmente, ou a qualquer outra taxa que vier a substituí-la. 81º, O juro de mora e a multa incidirão a partir do primeiro dia após o vencimento do débito. 82º. O percentual de juro de mora relativo ao mês, ou sua fração, em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1,0% (um por cento). 83º, Entende-se por mês o período iniciado no primeiro dia e findo no seu último dia e fração de mês qualquer período de tempo inferior a este, ainda que igual há um dia. 66 84º. Para efeito da aplicação do juro de mora previsto no caput deste artigo, o Fisco utilizará a taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil. Art. 239 - Fica adotada no âmbito do Município, a UFIRMCE-AM - Unidade Fiscal de Referência do Ceará. Art. 240 - O débito tributário dos contribuintes, inclusive o decorrente de multa, terá o seu valor atualizado monetariamente, com base na Unidade Fiscal de Referência do Ceará (UFIRMCE-AM), ou outro índice adotado pelo Governo Federal ou Estadual para a correção dos tributos, exceto quando garantido pelo depósito de seu montante integral. CAPÍTULO VIII . DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 241 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário. I- moratória. H - o depósito do seu montante integral; Hl- as reclamações e recursos interpostos IV - o parcelamento. (Refis Municipal) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. CAPÍTULO IX DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 242 - Extingue-se o Crédito Tributário: I - pelo pagamento; II - pela compensação; HI - pela transação; IV - pela remissão; V - pela prescrição ou decadência; VI - pelas demais formas e modos previsto na Legislação Tributária, que produzam este efeito. Parágrafo único. A extinção total ou parcial do crédito tributário não exclui as hipóteses de revisão, quanto a ulterior verificação da irregularidade de sua constituição. CAPÍTULO X DO PAGAMENTO INDEVIDO CR 67 Art. 243 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade de seu pagamento, nos casos previstos pela legislação tributária, especialmente: I - pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; H - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento. II - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 244 - A restituição dos tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro ,somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Art. 245 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes à infração de caráter formal, não prejudicadas por causa da restituição. Art. 246 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos 1 e II do artigo 241, da data de extinção do crédito tributário; Il - na hipótese do inciso III do artigo 241, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. CAPÍTULO XI DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA Art. 247 - O direito do fisco proceder ao lançamento de tributos extingue-se após cinco anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado; H - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Cp 68 Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se, definitivamente, com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciado o lançamento com notificação do contribuinte. Art. 248 - A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva, aplicando-se no que couber a Lei Federal n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. CAPÍTULO XII DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 249 - Excluem o crédito tributário: I- a isenção; H -a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consegúente. CAPÍTULO XIII DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SEÇÃO I DA FISCALIZAÇÃO Art. 250 - A fiscalização dos tributos municipais é de competência exclusiva de funcionários do Fisco Municipal, no exercício do respectivo cargo. Art. 251 - O agente do Fisco exibirá ao contribuinte, responsável ou preposto, a sua identidade funcional e o Ato designatório que o credencia à prática do Ato administrativo. Art. 252 - Os funcionários do Fisco Municipal, quando autorizados, exercerão suas atividades de fiscalização sobre todas as pessoas obrigadas ou responsáveis pelo cumprimento de obrigação tributária, inclusive aquelas beneficiadas pela exclusão do crédito tributário. 81º. Ao iniciarem os trabalhos de fiscalização, os agentes do fisco terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para conclui-los, salvo quando esteja o contribuinte submetido a regime especial de fiscalização. o 69 82º . Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, mediante autorização do Secretário das Finanças, pelo período por este fixado. Art. 253 - A autoridade administrativa fiscal terá ampla faculdade de fiscalização, podendo, especialmente: I - exigir do contribuinte a apresentação de livros fiscais e comerciais, documentos fiscais em geral ou arquivos eletrônicos, bem como quando se fizer necessário, o seu comparecimento à repartição fiscal, para prestar informações e esclarecimentos de interesse do fisco. II - apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas neste Decreto; HI - fazer auditoria, vistorias e levantamentos e avaliações nos locais onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável. Art. 254 - É facultado ao Fisco Municipal arbitrar valores para fins de lançamento de tributos, caso verifique omissão de formalidades legais ou indícios de fraude na escrita fiscal e/ou comercial. Art. 255 - A ação fiscal será exercida sobre os documentos, papéis, livros e arquivos eletrônicos de efeitos fiscais, que poderá ser repetida em relação ao um mesmo fato e período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder o lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançados e pagos. Art. 256 - Mediante intimação escrita são obrigados a exibir ou entregar mercadorias, documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos de natureza fiscal ou comercial, e a prestar outras informações solicitadas pelo Fisco Municipal relacionadas aos bens, negócios ou atividades, e a não embaraçar a ação fiscalizadora: I - as pessoas ou obrigadas ou responsáveis, que tomem parte em operações sujeitas aos tributos de competência municipal; H - os serventuários da justiça; HI - os servidores municipais da Administração direta e indireta; IV - os bancos, demais instituições financeiras e as empresas seguradoras; V - os síndicos, comissionários, liquidantes e inventariantes; VI - as empresas de administração de bens; VII - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; VIII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações necessárias ao Fisco Municipal. 70 Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informação, quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar sigilo profissional. Art. 257 - Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte do Fisco Municipal ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômico ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros, sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. 81º. Excetuam-se do disposto neste artigo, os seguinte casos: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; H - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovado a instauração regular do processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere à informação, por prática de infração administrativa. 82º. O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. 83º. Não é vedada a divulgação de informações relativas a: I - representações fiscais para fins penais; H - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; HI - parcelamento ou moratória. 84º, A Fazenda Pública Municipal poderá, mediante acordo ou convênio, permutar informações com a União, Estados e outros Municípios, no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. 85º. A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita à penalidade da legislação pertinente. Art. 258 - Os servidores do Fisco Municipal, quando vítimas de embaraço à ação fiscal, ou desacato pessoal, poderão requisitar auxílio às autoridades Policiais. Art. 259 - Considera-se como iniciado o procedimento administrativo fiscal, para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa com: GQ n I - a lavratura do Termo de Início de Fiscalização ou Intimação para apresentar livros fiscais e comerciais ou outros documentos de interesse do fisco municipal; H - a lavratura do Termo de Retenção de Livros ou outros documentos fiscais; HI - qualquer Ato escrito do agente do fisco, que caracterize o início de procedimento para apuração da infração fiscal. Art. 260 - O auto de infração será lavrado sem rasuras, entrelinhas ou borrões, com precisão e clareza, devendo conter os seguintes elementos: I - indicação do exercício a que se refere à ação fiscal; H - período fiscalizado; HI - indicação do Ato administrativo que determinou a ação fiscalizadora; IV - o local, a hora, o dia, o mês e o ano da autuação; V - identificação do contribuinte autuado, com o registro do nome, firma ou razão social, endereço, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ e Cadastro de Pessoa Física - CPF, quando houver, e a Inscrição nos Cadastros do Município. VI - descrição clara e precisa do fato que motivou a autuação e das circunstâncias em que foi praticado; VII - valor total devido, discriminado por tributo ou multas; VIII - prazo em que o crédito tributário poderá ser recolhido com a multa reduzida ou apresentada a defesa. IX - indicação expressa dos dispositivos legais e regulamentos infringidos e que cominem a respectiva pena pecuniária. X - assinatura e carimbo dos funcionários fiscais autuantes; XI - assinatura do contribuinte ou preposto. 81º. As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator. 82º. A assinatura do autuado não importa em confissão de dívida, nem a falta ou recusa em nulidade do auto de infração ou aumento de penalidade, devendo, no entanto, ser mencionada esta circunstância pelo autuante. Art. 261 - Após a lavratura do auto de infração, o autuante deverá registrar a ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo constar o relato dos fatos que motivaram a autuação. Art. 262 - Lavrado o auto de infração terão os autuantes o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para entregar a cópia no protocolo geral da Secretaria Municipal da Gestão Administrativa. SEÇÃO II Gm DA SUJEIÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO Art. 263 - Na hipótese de prática reiterada de desrespeito à legislação com vista ao cumprimento de obrigação tributária, é facultado ao Secretaria Municipal da Gestão Administrativa do Município aplicar ao contribuinte faltoso regime especial de fiscalização e controle, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, que compreenderá o seguinte: I - execução pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais; H - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento dos tributos devidos; HI - manutenção de funcionários do Fisco, com o fim de acompanhar as operações tributáveis do contribuinte faltoso, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora e durante determinado período; IV - recolhimento antecipado dos tributos; V - cancelamento ou suspensão de todos os benefícios fiscais que por ventura goze o contribuinte. Art. 264 - Cessados os motivos que ocasionaram a imposição do regime especial de fiscalização, será este imediatamente suspenso. SEÇÃO III, DAS INFRAÇÕES Art. 265 - Infração é toda ação ou omissão, voluntária ou não, praticada por qualquer pessoa, que resulte em inobservância da norma estabelecida pela legislação tributária de competência municipal. Art. 266 - A infração será apurada, de acordo com as formalidades processuais específicas, aplicando-se as penalidades respectivas, por intermédio do correspondente auto de infração. 81º . Serão aplicadas às infrações a que se refere o caput deste artigo, as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente: I - multa; H - proibição de transacionar com as repartições municipais; HI - sujeição a regime especial de fiscalização; IV - cancelamento de benefícios fiscais; V - inclusão do contribuinte ou responsável no Cadastro de Inadimplentes. SEÇÃO IV DA RESPONSABILIDADE ad Art. 267 - Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração à legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do Ato. Parágrafo único. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem. Art. 268 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada de pagamento do tributo devido, multa moratória e de juros de mora, ou depósito de importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionado com a infração. Art. 269 - Não será passível de penalidade o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, ainda que venha a ser posteriormente modificada. SEÇÃO IV DO CADASTRO DE INADIMPLENTES Art. 270 - Fica instituído o Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal - CADIM, que funcionará junto à Secretaria Municipal da Gestão Administrativa do Município e nos órgãos cadastrados a Prefeitura de Amontada/Ce tais como SPC/SERASA. Art. 271 - O Cadastro de que trata o artigo anterior tem por finalidade fornecer à Administração Pública Municipal informações e registros relativos à inadimplência com a Fazenda Pública Municipal de obrigações de natureza tributária ou não. 81º. Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se inadimplentes as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas nas seguintes hipóteses: I - com débito de qualquer natureza para com órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Municipal, Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município; Il - que tenham sido proibidas de transacionar com a Administração Pública Municipal, em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação de licitações e contratos; HI - que estejam em situação irregular, quanto à aplicação de recursos, ou inadimplentes em prestação de contas provenientes de convênio ou ajuste; Gm 74 IV - denunciadas por prática de crimes contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990; V - que tenham decretada contra si medida cautelar fiscal, na forma da Lei Federal nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992. 82º. No caso de pessoas jurídicas, a inscrição no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal - CADIM, estender-se-á aos representantes legais, na forma prevista na legislação tributária, aplicando-lhes os efeitos desta Lei. Art. 272 - As pessoas físicas ou jurídicas e seus representantes legais, cujos nomes venham a integrar o Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal — CADIM/SPC/SERASA, ficarão impedidos de: I - participar de licitação pública realizada no âmbito dos órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Municipal direta, indireta, autárquica, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal. Il - gozar de benefícios fiscais condicionados ou incentivos financeiros patrocinados pelo Município; HI - gozar de benefícios patrocinados por fundos de desenvolvimento municipal; IV - obter Certidão Negativa de Débitos Municipais; V - obter regimes especiais de tributação; VI - obter qualquer deferimento de pleito, envolvendo prestação de serviço ou outra atividade de parceria com o Município; VII - assinar convênio ou ajustes, bem como receber auxílio, subvenções e outras vantagens financeiras de qualquer natureza. Art. 273 - Terão seus nomes excluídos do Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal - CADIM, as pessoas físicas e jurídicas, inclusive os seus representantes legais: I - que tenham efetuado pagamento ou a composição da dívida; H - que tenham obtido decisão judicial favorável, transitada em julgado. Art. 274 - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, darão cumprimento ao disposto na Seção IV desta Lei, utilizando-se, obrigatoriamente, dos registros e informações constantes do Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal - CADIM. Art. 275 - Serão considerados nulos os Atos praticados pelas pessoas a que se refere o artigo anterior, sem observância das disposições contidas nesta seção, sujeitando-se o infrator às sanções cabíveis, na forma disposta pela legislação pertinente. Art. 276 - Os Atos praticados em desacordo com o presente Decreto, decorrentes de negligência, dolo ou fraude contra a Fazenda Pública Municipal, acarretarão para o servidor público municipal que lhes der causa, responsabilidade administrativa, civil e penal. Art. 277 - Os órgãos e entidades municipais informarão à Secretaria Municipal da Gestão Administrativa do município, as pessoas físicas ou jurídicas, bem como seus representantes legais, que tiverem sidos proibidos de transacionar com a Administração Pública Municipal, na forma da legislação de licitações e contratos, para fins de inscrição no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal - CADIM. Art. 278 - Nas hipóteses previstas nos incisos IV e V, do art. 271, as informações a que se refere o artigo anterior, serão prestados pela Procuradoria Geral do Município. SEÇÃO VI DA DÍVIDA ATIVA Art. 279 - Constitui Dívida Ativa do Município de Amontada, aquela definida como tributária ou não - tributária na Lei Federal n4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que institui normas gerais de direito financeiro, para elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos Municípios. 81 º, Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei ou contrato com o Município, poderá ser considerado e inscrito na Dívida Ativa do Município. 82º. A Divida Ativa do Município, compreendendo a tributária e a não - tributária, abrange atualização monetária, multa e juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. 83º. A Dívida Ativa do Município será apurada e inscrita na Secretaria Municipal da Gestão Administrativa do Município. 84º. A inscrição que se constitui no Ato de controle administrativo da legalidade, será feita pela Secretaria Municipal da Gestão Administrativa do Município para apurar a liguidez e certeza do crédito tributário. 85º. Prescreve o crédito tributário em 5 (cinco) anos contados da data de sua constituição definitiva. 86º. A prescrição se interrompe, reiniciando nova contagem para efeito prescricional: I - pela notificação feita ao devedor; Il - pelo protesto judicial; Q- 76 II - por qualquer Ato judicial que constitua em mora o devedor; Iv - por qualquer Ato ineguívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito do devedor. Art. 280 - Os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos na Dívida Ativa Municipal, para cobrança executiva, independentemente, do término do exercício financeiro. Art. 281 - Encerrado o exercício financeiro, os débitos relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana - IPTU poderão ser inscritos na Dívida Ativa Municipal e remetidos para a cobrança executiva. Art. 282 - No caso de débito proveniente de parcelamento, considerar-se-á data do vencimento, para efeito de inscrição, aquela da primeira parcela não paga. Art. 283 - Os débitos fiscais serão cobrados, amigavelmente, antes da ação executiva. Art. 284 - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; II - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; Iv - a indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V- a data e o número da inscrição no Registro de Divida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Art. 285 - Para efeito de inscrição na Dívida Ativa do Município, os débitos serão devidamente atualizados, devendo o servidor encarregado informar a quantidade de UFIRMCE-AM. ou de outro índice divulgado pelo Governo Federal, correspondente ao montante integral do débito. Art. 286 - A Certidão da Divida Ativa, documento próprio para o início do procedimento judicial, deverá conter as mesmas informações contidas no Termo de Inscrição da Divida Ativa e, ainda, o número de ordem por processo, manual, mecânico ou eletrônico da inscrição. Parágrafo único. O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser separados e numerados por processo manual ou eletrônico. CG 7 Art. 287 - O Livro de Inscrição da Dívida Ativa do Município poderá ser preparado e numerado por processo manual ou eletrônico. Art. 288 - A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Art. 289 - Os servidores incumbidos do registro e da cobrança da Dívida Ativa do Município inclusive sob pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os Atos que forem necessários para interrupção da prescrição dos créditos do Município. Art. 290 - O Secretário Municipal da Gestão Administrativa do Município poderá autorizar o cancelamento dos débitos de contribuintes falecidos, que deixaram bens insuscetíveis de execução, ou que pelo seu infimo valor seja antieconômica a sua execução. Parágrafo único. O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento da pessoa interessada, desde que fique provado o valor do montante do devedor e a inexistência de bens, ouvida a Procuradoria Geral do Município. Art. 291 - À Dívida Ativa Municipal, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial. Art. 292 - Nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será autorizada, sem a prova de quitação da Dívida Ativa. 81º. Ressalvado o disposto no caput deste artigo, O síndico, o comissário, o ligquidamente, o inventariante e o administrador, se, antes de garantidos os créditos do Fisco Municipal, alienarem ou darem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens. 82º, Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no 8 1 º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida. 83º. Aplica-se à Dívida Ativa Municipal de natureza não tributária O disposto nos arts. 186 e 188 a 192, do Código Tributário Nacional- CTN. dia 78 Art. 293 - A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa Municipal será regida pela Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Art. 294 - Os créditos de referencia tributária, de qualquer natureza, inferiores a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Estado do Ceará - UFIRMCE- AM, compreendendo imposto, multa, juros de mora e atualização monetária, poderão ser objeto de simples cobrança administrativa, ficando a critério da Secretaria Municipal da Gestão Administrativa do Município, quando entender viável, o imediato resgate e a remessa desses créditos à Procuradoria Geral do Município para execução administrativa ou judicial. Art. 295 - Fica a Administração Pública Municipal, através da Secretaria Municipal da Gestão Administrativa do Município, autorizada a firmar contratos com instituições. financeiras oficiais para cobrança amigável dos créditos de natureza tributária. 8 1º A Instituição contratada deverá adotar as providências de controle necessárias para execução da cobrança, para tanto poderá fazer registro do protesto no Cartório de Títulos e Protestos em nome dos devedores e outras medidas necessárias. S 2º A cobrança extrajudicial, a que o artigo se refere, poderá ser feita simultaneamente com a judicial. 8 3º O contrato deverá estabelecer as normas de procedimento e o valor do serviço. º SEÇÃO VII DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS MUNICIPAIS Art. 296 - A prova de quitação de tributos do Município será feita por Certidão Negativa de Débitos Municipais, regularmente expedida pela Secretaria Municipal da Gestão Administrativa do município, através de requerimento do interessado. 91º. A Certidão Negativa será expedida após o pronunciamento do órgão responsável pela expedição, dentro de 10 (dez) dias, contados da entrada do requerimento na repartição fiscal. $2º. Produzirá os mesmos efeitos de Certidão Negativa, o certificado de que conste a existência de crédito tributário não vencido, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetuada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 79 83º. O prazo de validade da Certidão Negativa é de 30 (Trinta) dias e do Certificado de Regularidade de Débitos Municipais, será de 30 ( trinta) dias, contados da data de sua expedição, devendo constar, obrigatoriamente, o período de sua validade. S$4º. As Certidões Negativas fornecidas não excluem o direito do Fisco Municipal cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados. 85º. O erro na expedição de Certidão Negativa decorrente de negligência, dolo ou fraude, acarretará para o servidor que lhe dê causa, responsabilidade administrativa, civil e penal. LIVRO TERCEIRO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL TITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 297 - O processo administrativo fiscal tem por finalidade a solução de litígios de natureza tributária, na esfera administrativa e a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos, e será orientado pelos princípios de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, aplicando-se aos litígios tributários em geral. Art. 298 - O processo administrativo fiscal compreende: I - a impugnação ou defesa de lançamento de crédito tributário e de aplicação de penalidades; H - recurso voluntário da decisão proferida em primeira instância. Art. 299 - Os interessados no processo administrativo fiscal gozarão de todos os direitos e garantias inerentes ao contraditório e ampla defesa. CAPÍTULO I DA IMPUGNAÇÃO Art. 300 - A impugnação terá efeito suspensivo da exigência e instaurará a fase contraditória do procedimento. Parágrafo único. A impugnação do lançamento mencionará: a) a autoridade julgadora a quem é dirigida; b) a qualificação do interessado e o endereço para intimação; c) os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; d) as diligências que o contribuinte pretende que sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões; e) o objeto visado. Art. 301 - O contribuinte será cientificado da decisão, mediante o recebimento de cópia do seu teor, que poderá ser entregue, pessoalmente, por agente do Fisco ou por meio do sistema postal. Art. 302 - Na hipótese da decisão ser desfavorável ao contribuinte, o tributo será atualizado monetariamente, acrescido de multa e juros de mora, quando for o caso, a partir do respectivo vencimento ou da ocorrência do fato gerador. Parágrafo Único. O contribuinte poderá evitar a aplicação dos acréscimos legais, na forma deste artigo, desde que efetue o prévio depósito da quantia exigida aos cofres do Município. Art. 303 - Quando a decisão final no processo for favorável ao contribuinte, a importância acaso depositada será restituídas, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 304 - Para os efeitos de restituição da quantia depositada, adotar-se-á os seguintes procedimentos: I - se absolutória a decisão, será restituído o valor depositado, corrigido monetariamente, mediante comunicação à parte interessada; II - se parcialmente condenatória a decisão, proceder-se-á conversão do valor em renda, de modo a atender convenientemente à parcial condenação; 81º, Sendo o valor do depósito superior ao do crédito tributário, a diferença favorável ao depositante ser-lhe-á restituída corrigida monetariamente. 82º. O contribuinte ou responsável deverá ser intimado, qualquer que seja o resultado do julgamento e, não sendo encontrado em seu domicílio habitual, far-se-á a intimação por edita!. 83º. Decorrido o prazo decadencial sem que o contribuinte se manifeste sobre o assunto, o depósito será considerado livre para utilização pelo Municipio. CAPÍTULO II DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 305 - As infrações ou omissões à legislação tributária poderão ser apuradas e normalizadas através de auto de infração, determinando o infrator, o fato que motivou a autuação, o valor do dano causado ao Erário Cp si Municipal e a penalidade correspondente, conforme disposições legais contidas nos arts. 259 a 261. CAPÍTULO III DA INTIMAÇÃO Art. 306 - Lavrado o auto de infração, o autuado será intimado a recolher o débito ou apresentar defesa. Art. 307 - A intimação far-se-á na pessoa do autuado, na de seu representante legal ou preposto, mediante entrega de cópia e contra recibo no original e, no caso de recusa, será remetida via postal com "Aviso de Recepção". 81º. Quando desconhecido o domicílio fiscal do autuado, a intimação poderá ser feita por edital que será publicado ou afixado em local público. 82º. Constarão do edital tratado no parágrafo anterior, os elementos mencionados nos incisos V, VII e VIII, do art. 259, e a data a partir da qual a intimação será considerada. Art. 308 - Considera-se feita a intimação: I - na data da ciência do intimado, se pessoal; II - por via postal, na data da juntada ao processo do Aviso de Recepção AR. HI - 05 (cinco) dias após a publicação ou afixação do edital em dependências franqueadas ao público. CAPÍTULO IV DA DEFESA Art. 309 - O contribuinte poderá contestar a exigência fiscal, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação do auto de infração, mediante defesa por escrito, alegando as razões que entender necessárias, juntando os documentos comprobatórios das alegativas. Art. 310 - O contribuinte poderá, conformando-se com a autuação, recolher os valores relativos a essa parte e contestar o restante. Art, 311 - A defesa será dirigida ao Secretario Municipal da Gestão Administrativa do Município, que constará de petição datada e assinada pelo contribuinte ou seu representante legal deverá ser acompanhada de todos os elementos que lhe sirvam de base. Art. 312 - Juntada a defesa ao auto de infração, será o processo encaminhado aos autuantes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se Q— 82 manifestem sobre as razões oferecidas, podendo ser prorrogado este prazo, a critério do Secretário das Finanças. Art. 313 — Aplicam - se à defesa, no que for cabível, a norma constante dos artigos 338 a 340 e seus parágrafos. CAPITULO V DA DILIGÊNCIA Art. 314 - O julgador de Primeira Instância poderá determinar, de ofício, ou a requerimento do contribuinte, em qualquer instância, a realização de perícias ou diligências, quando as entender necessárias, fixando prazo para a conclusão e entrega do resultado do trabalho. Art. 315 - O contribuinte poderá acompanhar as diligências, pessoalmente ou através de seu representante legal, podendo fazer juntada de elementos que possam justificar o pedido. CAPITULO VI DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Art. 316 - As impugnações a lançamentos e a defesa de autos de infração serão decididos, em primeira instância administrativa, pelo Secretário das Finanças. Parágrafo único. A autoridade julgadora terá o prazo de 60 (sessenta) dias para proferir sua decisão, contados da data do recebimento da impugnação ou defesa. Art. 317 - Considera-se iniciado o procedimento administrativo fiscal: I - com a impugnação, pelo contribuinte, do lançamento ou Ato administrativo dele decorrente; I - com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse do Fisco Municipal; HI - com a lavratura do Termo de Apreensão de Livros ou de outros documentos fiscais; IV - com a lavratura do auto de infração; V - com qualquer Ato escrito do agente do fisco que caracterize o início do procedimento para apuração da infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte fiscalizado. Cy 83 Art. 318 - Findo o prazo para produção de provas ou perempto o direito de apresentar defesa, a autoridade julgadora proferirá decisão, no prazo de 20 (vinte) dias. Parágrafo único. Não se considerando possuidor de todas as informações necessárias à sua decisão, o julgador de Primeira Instância poderá converter O processo em diligência e determinar a produção de novas provas. Art. 319 - Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de Primeira Instância. Art. 320 - A decisão deverá ser clara e precisa e conterá: I - relatório, que mencionará de forma resumida, os elementos e Atos informadores, instrutivos e probatórios do processo; H - os fundamentos de fatos e direitos da decisão; HI - a indicação dos dispositivos legais aplicáveis; IV - as penalidades cabíveis, quando for o caso; V-o crédito tributário devido, discriminando os tributos exigíveis. CAPÍTULO VII DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Art. 321 - Da decisão de Primeira Instância caberá recurso para a instância administrativa superior, que será julgado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, da seguinte forma: 1 - voluntário, quando requerido pelo contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência do despacho, quando a ele contrária no todo ou em parte; IH - de ofício, a ser obrigatoriamente interposto pelo julgador de Primeira Instância, quando contrário no todo ou em parte ao Município; 81º. O recurso interposto terá efeito suspensivo. 82º. Enquanto não interpor o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito. Art. 322 - A decisão em Segunda Instância Administrativa será proferida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a cientificação da decisão as modalidades previstas para a Primeira Instância. Ca 84 CAPÍTULO VIII DA PUBLICAÇÃO E EXECUÇÃO DAS DECISÕES EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTANCIAS Art. 323 - As decisões do Secretário das Finanças e do Prefeito Municipal serão publicadas e divulgadas amplamente, em local de acesso público. Art. 324 - Na hipótese da decisão importar na condenação do autuado, para que proceda o recolhimento de tributos e acréscimos, será observado o prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir do julgamento condenatório. Parágrafo único. Não sendo efetuado o recolhimento, o processo será imediatamente remetido ao órgão competente para a inscrição do débito na Dívida Ativa Municipal. Art. 325 - São definitivas as decisões: I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; II - de segunda instância. Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício. CAPÍTULO IX DA CONSULTA Art. 326 - É assegurado ao contribuinte, ao servidor do fisco municipal, aos sindicatos e entidades representativas de categorias econômica ou profissional, formularem consulta sobre aplicação da legislação relativa aos tributos de competência do Município. Art. 327 - A consulta será formulada ao Secretário da Municipal de Gestão Administrativa, em duas vias e nela constará: I - qualificação do consulente: a) nome, denominação ou razão social, endereço e telefone; b) número de inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços, CNPJ, ou o número a que estiver obrigado. II - exposição completa e exata da matéria consultada e indicando de modo sucinto e claro, a dúvida a ser dirimida. 81º. Cada consulta deverá referir-se a uma única matéria, admitindo-se a cumulação, na mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas. 82º. A consulta poderá ser apresentada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado. 83º. As consultas relativas a fatos idênticos poderão ser objeto de uma só decisão, destinando-se cópia do pronunciamento a cada consulente. Art. 328 - Não produzirá qualquer efeito e será arquivada pelo órgão fiscal competente, sem prejuízo de ciência ao consulente, a consulta formulada: I - por contribuinte que se encontre sob ação fiscal, com evidente propósito de retardar o cumprimento de obrigação tributária; IH - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa a fato consumado, atinente à matéria consultada; H - quando a matéria consultada já houver sido objeto de manifestação, não modificada, proferida em consulta ou decisão de litígio fiscal, em que tenha sido parte o consulente. Art. 329 - Tratando a consulta de matéria já apreciada e elucidada, o órgão fiscal poderá se pronunciar com base em parecer ou legislação pertinente. Art. 330 - Quando inexistir pronunciamento ou legislação específica sobre a matéria consultada, o órgão recebedor poderá encaminhá-la para diligência ou pronunciamento pelo órgão jurídico do Município. Art. 331 - O Secretario Municipal da Gestão Administrativa do Município terá o prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, para responder a consulta formulada. Parágrafo único. A resposta à consulta poderá ser entregue pela repartição fiscal no domicílio do consulente, pessoalmente, por via postal, ou intimado por edital, se não for encontrado. Art. 332 - A consulta não exime o consultor do pagamento de muita moratória e demais acréscimos legais, quando a decisão for proferida, após o vencimento do prazo para o recolhimento do Imposto porventura devido. Art. 333 - Enquanto não solucionada a consulta, nenhum procedimento fiscal será promovido contra o consulente, em relação à matéria consultada. Q- 80 Art. 334 - A consulta não terá efeito suspensivo quanto às exigências do tributo, mas assegurará o mesmo tratamento legal aplicável aos casos de espontaneidade, se o contribuinte cumprir com a sua obrigação tributária, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data do seu recebimento. Art. 335 - Não cabe pedido de reconsideração de decisão de consulta, salvo se, a critério do órgão consultivo, o consulente apresentar argumentos convincentes ou provas irrefutáveis de que a resposta não atendeu a correta interpretação da legislação. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 336 - Salvo disposições em contrário, todos os prazos fixados nesta Lei serão contados por dias corridos, excluído o dia do início e incluído o do vencimento. Parágrafo único. Quando o início ou término do prazo recair em dia considerado não útil para o órgão administrativo municipal, a contagem será prorrogada para o primeiro dia útil que se seguir. Art. 337 - O Chefe do Poder Executivo expedirá Decretos, regulamentando os dispositivos desta Lei e o Secretário Municipal da Gestão Administrativa baixará os Atos e instruções necessárias à sua execução. Art. 338 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos. Art. 339 - Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 553/2003. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, EM 11 DE NOVEMBRO DE 2013. PAULO CESAR DOS SANTOS Prefeito Municipal de AMONTADA/CE G 87 ANEXO I Fórmula para o Cálculo do IPTU ITEM — |DESCRIMINACÃO 01 Fórmula para cálculo do valor venal do imóvel VVI = VVT + VVE, onde: a e E " a VvI = valor venal do imóvel VVT = valor venal do Terreno VVE = valor venal da edificação 02 | Fórmula para cálculo do valor venal do terreno VVT = AT x VM2T x FCL, onde: VVT = valor venal do Terreno A T = área do terreno VM2T = valor metro Quadrado do terreno, por face de quadra. | |FCL = fator corretivo do lote, onde: FCL = Somatórios dos FCL Especifico / Quantidade de itens 03. Fórmula para cálculo do valor venal da edificação VVE = AE x VM2E x FCE, onde: “'VVE = valor venal da edificação VM2ZE = valor do metro quadrado de. edificação | ] E = área de edificação FCE = fator corretivo da edificação, onde: FCE = Somatório dos FCE Específico / Quantidade de itens — 04 IPTU = ( VVT + VVE) x Alíquota. ANEXO I — Fator de Correção do Imóvel. “ITEM ESPECIFICAÇÃO PESO | 1. Adequação para 1 — Firme 2,0. Ocupação 2 — Inundável 0,2 3 - Alagado [| 041 4 - Encosta 0,5 5 - Mangue 041 6 - Rochoso o LA, 7 — Dunas 1,0 8 - Sujeito à Maré | "02 - 9 — Outros E O 2. Situação 1 - Normal 1,0 | 2 — Esquina 1,9 3 — Vila 0,8 4 — Encravado 0,1 | 5 - Quadra 2,0. | 6 - Gleba 0,5 7 — Canteiro Central 0,5. no 8 — Fundos 0,7 B. Topografia do Lote 1 — Plano 2,0 | | 2 — Aclive 1,5 | | 3 - Declive o . LO | 4 — Irregular LO | 4. Benfeitoria à - Sem o no no 0,2 2 - Muro Ro | 3 — Passeio 0,4 4 — Muro e Passeio . 20. 5 - Cercado | 0,8 na para 1 - Sem Meio Fio 0,2 2 - Com Meio Fio 0,6 3 — Sem Pavimentação E 0,3 + 4 — Sem Pavimentação e Sem Meio Fio 0,5 | 5 — Sem Pavimentação e Com Meio Fio 0,9. 6 — Com Pavimentação 1,4 7 — Com Pavimentação e Sem Meio Fio 1,6 8 - Com Pavimentação e Com Meio Fio 2,0 R 89 6. Pavimentação | 1- Sem 2 — Asfalto NO Sw 3 - Paralelepípedo 4 — Pedra Tosca > — Premoldado 6 - Piçarra “J E Iluminação Pública 8. Rede Elétrica Ojnjm|m OjojO |U ojololn a 9. Rede de Agua 10. Rede Sanitária 11. Rede Telefônica | 12. Guia e Sarjeta frames 113. Coleta de Lixo WO 1 - Sem 0 2 — Incandescente . 1 3 - Vapor de Mercúrio 1 4 — Vapor de Sódio 1 1 - Sim 1 2 — Não E (9) 1- Sim 2 - Não o 1- Sim 2 - Não 1- Sim 2 - Não 1- Sim . 2 - Não 1- Sim o 2 — Não 14. Galeria Pluvial Anexo 1 — Fator de Correção da Edificação O TTEMO | ESPECIFICACAO PESO 1. Tipo de Edificação 1 - Residencial Horizontal . l ] 1,00 2 - Residencial Horizontal com Comercio LAO 3 - Residencial Vertical Lodo | 4 — Residencial Vertical com Comércio . 1,25 | 5 - Comércio Horizontal [1,20 | 6 - Comercial Vertical 1,30 7 — Industrial o 1,40 8 - Escola | 1,40 9 - Hospital 1,50 10 — Religioso o 1,00 dd o o i-Outros o 1,00 | 2. Situação 1 — Recuada o 2 1,50 2-Alinhada mal AO = * B-Avançada . 0,50 3. Tipo 1 “Isolada o o E 1,50 2 - Conjugada em um dos lados 130 | Doo o — | - Conjugada nos dois lados . "0,90 | 4. Atributos Especiais 1 - Sem o 0,00 + 2 — Jardim Lo 010 4 3 - Piscina “0,50 | 4 — Jardim e Piscina Ê o o — 0,60 | | 5- Quadra - 0,20 | 6 - Jardim e Quadra 0,30. | 7 - Piscina/Quadra | 0,70 8 — Jardim, Piscina e Quadra o 0,80 9 - Sauna 0,30 10 — Jardim e Sauna ] Ê 0,40 - [11 - Piscina e Sauna 0,80 . | 12 - Jardim, Piscina e Sauna. na 0,90 | 13- Quadra e Sauna , — 0,50 14 — Jardim, Quadra e Sauna o 0,60 | 15 - Piscina, Quadra e Sauna o 1,00 116 — Jardim, Piscina, Quadra e Sauna = 1,10 17 — Elevador . o , 0,90 18 - Jardim e Elevador o 14,00 JJ 19 - Piscina e Elevador Ê 4,40. | 20 - Jardim, Piscina e Elevador 1,50 21 - Quadra e Elevador 1 1,10 = 22 — Jardim, Quadra e Elevador , | 1,20 | 23 - Piscina, Quadra e Elevador L 1,60 | 91 92 | 24 - Jardim, Piscina, Quadra e Elevador 1,70 | 25 - Sauna e Elevador 1,10. 26 — Jardim, Sauna e Elevador 1,30 27 - Piscina, Sauna e Elevador 1,70 28 — Jardim, Piscina, Sauna e Elevador 1,80 29 - Quadra, Sauna e Elevador 1,40 30 - Jardim, Quadra e Elevador o 1,50 31 - Piscina, Quadra, Sauna e Elevador 1,90. 32 — Jardim, Piscina, Quadra, Sauna e 200 Elevador o >. Acabamento 1 - Sem 0,20 + Externo 2 - Caiação 0,50 3 - Pintura Látex E 1,00 4 - Pintura a Óleo o 1,20. 5 - Azulejo ou Cerâmica 4 PS 6 - Concreto Aparente 1,40 7 - Revestimento Luxo 1,50 [ 8 - Revestimento Especial 2,00 6. Sanitário 1 - Sem 0,20 + | 2 - Fossa e Sumidouro 0,50 3 - Rede de Esgoto E no — 4 - Estação de Tratamento 1,20 7. Abastecimento 1 —- Sem 0,10 | D'água 2 - Poço O 0,60 | 3- Rede 1,00 | 4 - Poço e Rede 1,60 | L D — Chafariz "0,30 8. Reservatório D'águil - Sem o 0,10 | | 2 - Elevado 1,00 | 3 - Enterrado o 0,50 L o 4 — Elevado e Enterrado 1,50 | 9. Estrutura 1 - Concreto 1,80 | 2 - Alvenaria no 1,00 + | 3 — Madeira 0,80 . | 4 - Metálica 1,00 | 5 - Taipa 0,10 | Lo 6 - Outros o 1,00. 10. Cobertura 1 — Palha = 0,10 2 - Cerâmica 1,00 + 3 - Amianto 1,10 4 — Laje E LAO 5 - Metálica 100 6 — Especial 2,00 | Doo º = 7 — Fibra de Vidro. E 1,50 | 11. Classificação 1 — Barroco | 0,10 Arquitetônica 2- Casa o 1,00 3 - Apartamento Frente “1,50 | 4 — Apartamento Lateral 1,50 > — Apartamento Fundos A00 | 6 — Apartamento Cobertura 2,00 7 — Sala 0,80 . 8 - Conjunto Salas 0,90 9 - Loja . 1,00. 10 — Galeria (Loja) 1,00. 11 — Sobreloja o "0,50 | 12 — Galpão — 0,60 + | 13 - Galpão Aberto 0,30 | 14 — Galpão Industrial 1,30 | 15 — Estacionamento 0,50 16 — Subsolo 0,30 17 — Arquitetura Especial 2,00. o ] — 18 — Outros 1,00. 12. Acabamento 1-Sem 0,20. | Interno 2 — Caiação 0,50 | | 3 — Pintura Látex 1,00 | 4 - Pintura Óleo E 1,20. 5 — Concreto Aparente — À40 | 6 - Azulejo e Cerâmica 1,20 | 7 — Revestimento Luxo 1,50 | Loo = 8 - Revestimento Especial 2,00 | 13. Instalação 1 - Sem — 0140 | Elétrica 2- Embutida 1,00 | 3 - Semi-embutida 0,70 4 - Aparente simples . 0,25 | 5 - Aparente luxo — 2,00 14. Instalação 1 - Sem 0,20 | | Sanitária 2 - Interna E o 1,00 | 3 - Externa E 0,50 | o 4 — Especial . 1,50 | 15. Piso 1 - Sem 0,10 | 2 - Tijolo 0,20 | 3 - Cimento 0,40 | | 4 - Cerâmica o 1,00 | 5 - Madeira 1,30 | 6 - Sintético 1,10 | 7 = Industrial 1,50... 8 - Mármore 1,50 | 9 - Granito 2,00 | Doo 10 — Especial, 2,00 | 16. Forro 1 - Sem 0,10 | 93 2 - Madeira 1,00 | 3 - Gesso 0,50. | 4 — Laje 1,20 5 - PVC 1,00 , 6 — Especial 2,00 17. Esquadria 1 - Sem 0,10 | 2 - Madeira . 1,00 | 3 - Ferro 1,20 | 4 — Alumínio 1,30 | D- Mista 1,50 E 6 - Especial 2,00 94 ANEXO II - LISTA DE SERVIÇOS E TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. VALOR DA UFIRMCE-AM = BC =01 UFIRMCE-AM = 3,20(Três reais e vinte centavos) Descrição dos Serviços sobre o Preço do 1 - Serviços de informática e congêneres. 1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 125 1.02 - Programação. 125 125 1.04 - Elaboração de programas de . 125 computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 — Assessoria e consultoria em informática. 1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. | 1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de | qualquer natureza. 3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e | 5 | -—- | outras estruturas de uso temporário. 4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 - Medicina e biomedicina. 4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra- sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 - Instrumentação cirúrgica. 4.05 - Acupuntura. 4 150 4.06 - Enfermagem, inclusive servi os auxiliares. 125 4.07 - Serviços farmacêuticos. 4 4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 - Nutrição. 4.11 - Obstetrícia. 4.12 - Odontologia. 150 1 1 ' EE ta W [em] 150 BINJA 4.13 - Ortóptica. [4 | 725 4.15 - Psicanálise, [4 | %;5 4.16 - Psicologia. 150 4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, Órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres, 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 - Serviços de medicina e assistência v 2.01 - Medicina veterinária é zootecnia. ES ' 1 i dl: | E 1 a 5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos- | | socorros e congêneres, na área veterinária. E | 5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e 4 | = congêneres. | EM 4 2.05 - Bancos de sangue e de órgãos e (congêneres. 5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, Órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. F — 5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, 4 o embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 - Planos de atendimento e assistência médico- veterinária. 4 == 6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 - Demolição. 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 - Calafetação. 7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaiso uer. 7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, 7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 98 7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais, 7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e EEN congêneres. | 8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 - Serviços relativos a hospedagem, congêneres. 9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart- hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, Quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Servi os). 9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 - Guias de turismo. 10 - Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 - Agenciamento de notícias. 10.07 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.08 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.09 - Distribuição de bens de terceiros. 11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer 5 espécie. 12 - Serviços de diversões, 12.01 - Espetáculos teatrais. 12.02 - Exibições cinematográficas. 12.03 - Espetáculos circenses. 12.04 - Programas de auditório. 12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, Óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. [2.10 - Corridas e competições de animais. 60 125 125 100 150 IE e] a 1 ha 1 S 1 ) ta ta (eo) lazer, 1 1 1 ) 100 12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do 5 == espectador. 12.12 - Execução de música. 12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 - Fornecimento de música para ambientes EM fechados ou não, mediante transmissão por 5 | qualquer processo. | 12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, 5 | = competições esportivas, de destreza intelectual ou | 3] congêneres. 12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem 5 150 e congêneres. 13.03 — Reprografia, microfilmagem e di italização. 5 12. 13.04 — Composição gráfica, fotocomposição, | clicheria, zincografia, litog rafia, fotolitografia. 14 - Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 — Assistência técnica. 5 | Eni 14.03 - Recondicionamento de motores (exceto | peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao 5 | --- ICMS). 14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. | 5 | | 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, 5 -—— anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 2] 150 Gr 101 [14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 — Colocação de molduras e congêneres. 14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 — Tinturaria e lavanderia. 14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 — Funilaria e lanternagem. 14.13 — Carpintaria e serralheria. 15 - Serviços relacionados ao setor bancário o a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta- corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central;licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução EH! : He u financei inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas E EEN iro, de bens em custódia. 15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, 5 inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de Operações de crédito; emissão, concessão, 5 alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, . a 5 cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 — Serviços relacionados a cobranças, | recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por 3 máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, | fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de | 103 importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 —- Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo, serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques 5 === quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 — Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. 17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 150 60 150 Co 104 [17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados elo prestador de serviço. 17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 - Franquia (franchising). 5 === 17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.12 - Leilão e congêneres. 17.13 - Advocacia. 17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.15 - Auditoria. 17.16 - Análise de Organização e Métodos. 17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.20 - Estatística. 17.21 - Cobrança em geral. 17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. | 18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e | | 105 150 a 3 150 150 -| congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de Seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. | 19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.02 - Serviços de Terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 - Serviços de exploração de rodovia. 22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 - Serviços de programação e comunicação EEN visual, desenho industrial e congêneres. 24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de 5 sete carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários. 25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de Óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 - Planos ou convênio funerários. 25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 - Serviços de assistência social. 27.01 - Serviços de assistência social. 28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de Qualquer natureza. 28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 - Serviços de biblioteconomia. 29.01 - Serviços de biblioteconomia. 30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, . mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 - Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. fas 1 34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de 5 imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 - Serviços de meteorologia. 36.01 - Serviços de meteorologia. 110 37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e 5 | 110 manequins. | 38 - Serviços de museologia. 38.01 - Serviços de museologia. L5s TT 5 39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do ST serviço). 40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. $0.01 - Obras de arte sob encomenda. TT 5 | 108 ANEXO III TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ALVARÁ). I - INDÚSTRIA E COMÉRCIO Lo Area edificada (m?) Anualidade (UFIRMCE-AM) o AtéIS o E os . [De 16 a 30 o | 14 = De31a 50 ] 8 De51a100 ] 0 25 o |De 101 a 200 | 35. o De 201a500 . 60 | |De 501 a 1.000 100 o |De 1.001 a 3.000 o 150 Acima de 3.000. 200 SE | II - INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, FINANCIAME NTO E INVESTIMENTO Valor anual da Taxa 150 UFIRMCE-AM “III- HOTEIS, PENSÕES, POUSADAS , MOTEIS E SIMILARES | em N.º de quartos o Anualidade (UFIRMCE-AM) Até 10 30 º De11a20 50 De21ta30 75 (De31a50 125 Acima de 50 200 IV - REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS — Categoria | o Anualidade (UFIRMCE-AM) | Corretores, despachantes, agentes e 38 | prepostos em geral E . | Outros profissionais autônomos 30. V- CASAS LOTÉRICAS Valor anual da Taxa — | - 50 UFIRMCE-AM VI- OFICINAS DE CONSERTO EM GERAL Area edificada (m2) Anualidade (UFIRMCE-AM) | | Até 20. 5 |De21 a 50 20 Acima de 50 30 | — VII - POSTOS DE ABASTECIMENTOS DE COMB USTIVEIS Lo Serviço Anualidade (UFIRMCE-AM) | Abastecimento de veículos 100 | Serviço exclusivo de lavagem, 25 |. polimento, troca de óleo e similares 109 q VIII - DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E SIMILARES , Lo Valor anual da Taxa 75 UFIRMCE-AM || no IX - SALÕES DE BELEZA E BARBEARIAS na Lo “Serviço. A Anualidade (UFIRMCE-AM) | o “Salão de beleza 15 o Barbearia E . 08 | [ * X- ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA ] Ê . N.º de salas de aula ANUALIDADE (UFIRMCE-AM) | [até 3 | E 20 | [De4 aio. O 30 | [Acima de 10 . Ê . 50 [ XI - ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES. | Do Ê N.º de leitos o o - Anualidade (UFIRMCE- -AM) + Até 25 leitos. O 90 Com mais de 25 leitos o d 125 É — XII - CLÍNICAS MÉDICAS E LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS LL * Valor anual da Taxa 50 UFIRMCE-AM E a ca o XIII - DIVERSÕES PÚBLICAS o Serviço Anualidade (UFIRMCE-AM) | Restaurantes dançantes, boates, etc. 40. o Bilhares. e quaisquer outros jogos de mesa o ] Ê 15. Exposições, feiras de amostra e quermesses 40 o Circos, parques de diversões e casas de shows | Ê 60 + = Quaisquer outros espetáculos ou diversões o 40 | l XIV — CONSTRUÇÃO CIVIL Valor anual da taxa para apenas | 1.000 UFIRMCE-AM construtoras, empreiteiras e incorporadoras. ps E - rs pace XV — TRANSPORTES DE CARGAS EM GERAL o Valor anual da Taxa o 65 UFIRMCE-AM XVI - FUNERÁRIAS - Valor anual da Taxa L 40 UFIRMCE-AM Ho ANEXO IV TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES EM — TERRENOS, PRÉDIOS OU LOGRADOUROS, INSTALAÇÕES DE MÁQUINAS, MOTORES, EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS CORRELATOS. I - CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO E REPAROS DE QUALQUER o = TIPO o * Área (m?) (UFIRMCE-AM) Até 80 0,20 . De 81 a 200 . o 0,23 De 201 a 300 = "0,25 De 301 a 500 0,30 . . De 5012900 = Ê 0,35 O Acima de 900 . o 0,40 o Il - MARQUISES, TOLDOS OU COBERTAS, MURALHAS DE SUSTENTAÇÃO, — MUROS E PAREDES, FACHADAS, TAPUMES E OUTRAS OBRAS Valor da Taxa . o 0,25 UFIRMCE-AM II - ARRUAMENTOS, ESTACIONAMENTOS E PÁTIOS o Área (m?2) (UFIRMCE-AM) / mz Até 20.000, excluídas as áreas destinadas a vias e 0,015 [logradouros públicos. o | Com área superior a 20.000, excluídas as áreas destinadas 0,008 a vias e logradouros públicos. o o IV - TUBULAÇÃO, CANALIZAÇÃO, REDE ELÉTRICA E TELEFÔNICA | — Nalorda Taxa - 0,05 UFIRMCE-AM / metro linear V - LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS, INCLUSIVE AS ÁREAS DESTINADAS A LOGRADOUROS PÚBLICOS E AS QUE SÃO DOADAS AO . MUNICÍPIO Área (m2) (UFIRMCE-AM) / m?2 Até 10.000. o . o 0,015 Acima de 10.000. no 0,008 Hi ANEXO V ANEXO VI TAXA DE LICENÇA PARA O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM. O HORÁRIO ESPECIAL. SOLICITAÇÃO | UFIRMCE- | o AM 01 - PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO 01.1 - Até às 22:00 Horas | 40 01.2 - Além das 22:00 Horas 50 02 - PARA ANTECIPAÇÃO DE ABERTURA, EM RELAÇÃO AO 20 TAXA DE LICENÇA - PARA | VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL DISCRIMINAÇÃO [UFIRMCE-AM 01. Publicidade fixada na parte externa de estabelecimentos, | 0,50 ivisível ao público; por m? (excluindo-se a sede do estabelecimento) 02. Publicidade sonora em geral. 2.1 por dia (1,45 2.2 por mês 15 2.3 por ano . 80 03. Publicidade tipo placa/ano. 3.laté15m? 20 3.2 acima de 15m2 até 30m2 30 3.2 Out door 40. OBS: Publicidade tipo placa LUMINOSA, terá o valor devido (calculado conforme item 3 e será acrescida de 30%. ANEXO VII - TAXA DE REGISTRO E INSPEÇÃO SANITÁRIA Cy Area (m2) | (UFIRMCE-AM). Até 30 . 05 E De31a60 10. De 61 a 100 o o IS De 101 a 200, 20. De 2012500 . 25 |] De 501a 1.000 E 40 De 1.001 a 2.000 — 50 Acima de 2.000 — o 60 ANEXO VIII TAXA DE LICENÇA DE OCUPAÇÃO DE TERRENOS, VIAS E LOGRADOUROS | . — PÚBLICOS | o = Área (m2) (UFIRMCE-AM) 01. Veículos de aluguel 01.1. Camioneta/ano o o . MES) o (01.2. Caminhões/ano 25. 01.3. Ônibus/ano no O 30 01.4. Buggys e similares/ano 40 02. Barracas, quiosques/mês 15 03. Bancas de Jornal/mês o = , 10. 04. Redes de energia e telefonia (por poste) 2 . 05. Demais ocupantes de área pública 30 ANEXO IX-A i = ATIVIDADES POLUIDORAS ] Pequeno Porte: | Médio porte Grande porte Excepcional Nivel de poluição; Nível de poluição | Nível de poluição | Nível de poluição LP 76 127 | 190 E pI 127 190 254 = o LO 127 190 | 190 E ANEXO IX-B [ CLASSIFICAÇÃO DAS IND[ÚSTRIAS SEGUNDO PORTE — Porte de Perametro de empreendimento | = Avaliação | Capital “área construida (UFIRMCE-AM) Nº de empregados | Pequena E 2.000 || . 600 50 Média N + 2000 + 10.000 o + 600 + 8.000 + 50 + 100 - Grande “|,10.000 + 40.000 » 8.000 + 80.000 |, 100 + 1.000 Excepicional , 40.000 . 80.000 + 1.000 1 ANEXO X TABELA PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PUBLICA - CIP TABELA A CLASSE RESIDENCIAL ITEM FAIXA DE CONSUMO J Até 50 KWh Lo DE 5 KW/h a 100 Kwh. 0,00 % da Tarifa de Iluminação Pública "1,80 % da Tarifa de Iluminação Pública 1 HI (DE 101 KW/h a 150 Kwh 3,00 % da Tarifa de Iluminação Pública Ivo De 151 KW/h a 200 Kwh. 3,00 % da Tarifa de Iuminação Pública . v De 201 Kw/h a 250 KWh 3,00 % da Tarifa de Iluminação Pública | De 251 KW/h a 300 KWh | 3,00 % da Tarifa de Iluminação Pública vir (De 351 KW/ha 500 kWh 3,00 % da Tarifa de Iluminação Pública VI | Acima de 500 Kw/h | 4,00 % da Tarifa de Iluminação Pública TABELA B CLASSE INDUSTRIAL, COMÉRCIO, SERVIÇÕS E OUTRAS ATIVIDADES ITEM [FAIXA DE CONSUMO | [CIP (%) IX | Até “30 KW/h | 2,00 % da Tarifa de Iluminação Pública . X DE 31 KW/h a 50KW/h, 4,00 % da Tarifa de Iluminação Pública . [XI DE 51 KW/h a 100 Kw/h | 4, 00 % da Tarifa de Iluminação Pública XII O |De 101 Kw/h a 150 KW/h | 6,00 % da Tarifa de Iluminação Pública XIII De 151 KW/h a 200 Kw/h | 6,00 % da Tarifa de Iluminação Pública. XIV (De 201 Kw/h a 250 KW/h | 6,00 % da Tarifa de Iluminação Pública | pv De 251 KW/ha 300 KW/h | 6,00 % da Tarifa de Iluminação Pública | [XVI — [De 301 KkW/ha 350 KWwy/h | 6,00 % da Tarifa de Iluminação Pública | xvIL [De 351 KW/h a 500 KW/h | 6,00 % da Tarifa de Iluminação Pública XVI “Acima de 500 KW/h | 8,00 % da Tarifa de Iluminação Pública | É HS Q | BÊ=01 Acrogerador x 7.000.00(sete Mil) Lo UFIRMCE-AM ANEXO XI TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DOS VEÍCULOS | AUTOMOTORES MUNICIPAIS | ITEM | VALOR TIPO DE VEÍCULO UNITÁRIO (UFIRMCE-AM) 1 01 ÔNIBUS E MICRO-ÔNIBUS 40 02 CAMINHÕES 40 03 VEÍCULOS DE LOTAÇÃO (Topic, Besta, | 85 Sprint, etc). 04 TÁXIS 30 05 MOTO TAXIS 20 06 PICK-UP/D-20 30 | o — XH- USINA DE ENERGIA EÓLICA. O Será Caleulado o Valor Anual da Taxa por UFIRMCE-AM unidade de aerogerador em funcionamento. | | | de cativeiro. miUFIRM-AM Valor anual da Taxa por reservatório(Tanque) BC= 0] Resevatório(Tanque) x 1.000.00(Hum | XII PRODUÇÃO DE CAMARÃO E PEIXE EM CARTIVEIRO(TANQUE) UFIRMCE-AM