| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1010 / 2014 |
| Date | 2014-01-06 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Direitos da Mulher e dá outras providências |
| native_id | 1011 |
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~ GOVERNO MUNICIPAL (ON\TRtJlNDO A AMONTADA QUF QUERFMOS lei No 1010/2014 Amontada-Ce, 06 de janeiro de 2014. Cria o Conselho Municipal de Direitos da Mulher e dá outras providências. Faço saber que a Cãmara Municipal de Amontada decreta e eu, Prefeito do Município de Amontada, Estado do Ceará sanciono a seguinte Lei: Art.1°. - Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Mulher - CMDM, órgão consultivo e deliberativo, vinculado a Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social- STDS, com a finalidade de propor diretrizes gerais de ações governamentais que garantam a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres deste Município, em todas as esferas da administração municipal, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania. Art.2°. - Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Mulher: I. Atuar no controle social das políticas públicas em prol das mulheres no Município. II. Estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates das condições de vidas das mulheres do município, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência. III. Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos assegurados às mulheres. IV. Receber, analisar denúncias de toda sorte de discriminação e violência contra mulheres e encaminha - las aos órgãos competentes para providencias efetivas e acompanhar os procedimentos pertinentes. V. Manter canais permanentes de relação com o movimento e grupos de mulheres, apoiando o desenvolvimento de suas atividades, sem interferir no conteúdo e orientação das mesmas. VI. Encaminhar sugestões de projetos de leis para o Poder Executivo, ou Legislativo. VII. Estabelecer intercâmbio com entidades afins. VIII. Organizar junto com as Coordenadorias ou Secretarias Municipais as Conferências Municipais de Mulheres. IX. Criar comissões e grupos temáticos, quando se fizer necessário, para estudos e analise de questões referentes às mulheres. X. Promover e divulgar os instrumentos internacionais dos quais o Brasil é signatário, que tratam dos direitos humanos das mulheres. XI. Promover seminários e encontros municipais sobre os temas importantes para as mulheres do Município. XII. Estabelecer critérios para a aplicação dos recursos do Fundo Especial dos Direitos da Mulher. Art. 3°.- O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá a seguinte estrutura: I. Colegiado; II. Presidente; III. Vice-Presidente; G--- IV. Secretária Executiva. ~ GOVERNO MUNICIPAL -n"STRUINDO A AMONTADA nur QUlHeMOS Art. 4°. - O Colegiado, órgão maxirno de deliberação do Conselho, é constituído de 20(vinte) conselheiras titulares e 20 (vinte) suplentes, sendo dez (10) representantes do Poder Público, com suas suplentes e 10 (dez) da Sociedade Civil, com suas suplentes. Todas terão mandados de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. § 1°. Terão representação no Conselho as seguintes secretarias e autarquia, cujos secretários indicarão das seguintes pastas: a). Secretaria de Governo e Articulação - SEGOV; b). Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social- STDS; c). Secretaria de Saúde; d). Secretaria de Educação; e). Secretaria da Cultura e Turismo; f). Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Relações Institucionais; q). Secretaria da Agricultura; h). Autarquia do Meio Ambiente; i). Secretaria de Infra- Estrutura; j). Secretaria de Cidadania § 2°. As representantes do poder publico, e suas suplentes serão indicadas dentre aquelas que tenham envolvimento com as questões de gênero, seja pela militância, seja pela produção de estudos e pesquisas, seja pela atuação relevante em relação aos direitos das mulheres. § 3°. Terão representação no Conselho pela sociedade civil: a). Sindicato dos Trabalhadores Rurais - STR; b). Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura Familiar - SINTRAF; c). Sindicato dos Servidores Públicos - SINDSEP; d). Associação das Agentes Comunitárias de Saúde - Agente de Saúde- AASA; e). Associação de Pescadores; f). Associação Artesã; g). Outras Organizações Não Governamentais - ONGs; h). Entidades Religiosas; i). Assentamentos; j) Associações Comunitárias §4°. - As representantes da sociedade civil, e suas suplentes deverão ter envolvimento com as questões de gênero, seja pela militância, seja pela produção de estudos e pesquisas, seja pela atuação relevante em relação aos direitos das mulheres e ou por terem liderança na comunidade, por uma Comissão composta para este fim pelo Colegiado. § 5°. - O processo seletivo acima referido será aberto a todas as entidades e/ou grupos de mulheres que tenham objetivos relacionados às políticas de gêneros, ou mulheres que exercerem liderança na comunidade, devendo as vagas serem preenchidas a partir de critérios previamente definidos através de reuniões nas comunidades, para a representatividade da sociedade civil. §6°. - A função de Conselheira não será remunerada, mas, será considerado serviço público relevante. ~ GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS § 7°. - A função de Presidente do conselho será por meio de votação entre os conselheiros, tendo que ter no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) dos votos, observando que para dá quórum nas decisões deste conselho é necessário 1/3 de sua representação. Art.5°. - A Secretaria Executiva não será conselheira e será paga pela Prefeitura, sendo a responsável pela gerência do Conselho. Art.6°. - Nas primeiras reuniões do Conselho Municipal, será discutido e aprovado o Regimento Interno para seu pleno funcionamento. Art.7°. - A Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS, adotará as providências necessárias à operacionalização e ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, dotando - o, de condições físicas e meios de execução propícios ao atendimento de suas finalidades legais. Art.8°. - Fica criado o Fundo Especial do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, destinado a gerir recursos e financiar as atividades do Conselho, de acordo com o orçamento apresentado anualmente pelo Poder Executivo. Art.9°. - Constituirão o Fundo Especial mencionado, além da verba consignada no orçamento anual, doações de entidades não governamentais e verbas oriundas de convênios com órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal ou Estadual ou por designação judicial. Art. 10°. - O Conselho Municipal poderá solicitar ao Prefeito que sejam colocados a sua disposição servidores públicos municipais necessários ao atendimento de suas necessidades. Art.11°. - O Conselho formalizará suas deliberações por meio de resoluções, as quais se dará a publicidade possível. Art.12°. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paçoda prefeitur~aG:tada-ce, aoso~dejaneirode2014. PauloCésardO~ Prefeito Municipal