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norma nº 1010/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1010 / 2014
Date 2014-01-06
EmentaCria o Conselho Municipal de Direitos da Mulher e dá outras providências
native_id1011

Documents (1)

texto integral #

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GOVERNO MUNICIPAL
(ON\TRtJlNDO A AMONTADA QUF QUERFMOS
lei No 1010/2014 Amontada-Ce, 06 de janeiro de 2014.
Cria o Conselho Municipal de Direitos da
Mulher e dá outras providências.
Faço saber que a Cãmara Municipal de Amontada decreta e eu, Prefeito do Município de
Amontada, Estado do Ceará sanciono a seguinte Lei:
Art.1°. - Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Mulher - CMDM, órgão consultivo
e deliberativo, vinculado a Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social- STDS, com a
finalidade de propor diretrizes gerais de ações governamentais que garantam a igualdade de
oportunidades e de direitos entre homens e mulheres deste Município, em todas as esferas
da administração municipal, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de
sua cidadania.
Art.2°. - Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Mulher:
I. Atuar no controle social das políticas públicas em prol das mulheres no Município.
II. Estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates das condições de vidas das mulheres
do município, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência.
III. Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos
assegurados às mulheres.
IV. Receber, analisar denúncias de toda sorte de discriminação e violência contra mulheres
e encaminha - las aos órgãos competentes para providencias efetivas e acompanhar os
procedimentos pertinentes.
V. Manter canais permanentes de relação com o movimento e grupos de mulheres,
apoiando o desenvolvimento de suas atividades, sem interferir no conteúdo e orientação das
mesmas.
VI. Encaminhar sugestões de projetos de leis para o Poder Executivo, ou Legislativo.
VII. Estabelecer intercâmbio com entidades afins.
VIII. Organizar junto com as Coordenadorias ou Secretarias Municipais as Conferências
Municipais de Mulheres.
IX. Criar comissões e grupos temáticos, quando se fizer necessário, para estudos e analise
de questões referentes às mulheres.
X. Promover e divulgar os instrumentos internacionais dos quais o Brasil é signatário, que
tratam dos direitos humanos das mulheres.
XI. Promover seminários e encontros municipais sobre os temas importantes para as
mulheres do Município.
XII. Estabelecer critérios para a aplicação dos recursos do Fundo Especial dos Direitos da
Mulher.
Art. 3°.- O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá a seguinte estrutura:
I. Colegiado;
II. Presidente;
III. Vice-Presidente; G---
IV. Secretária Executiva.
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GOVERNO MUNICIPAL
-n"STRUINDO A AMONTADA nur QUlHeMOS
Art. 4°. - O Colegiado, órgão maxirno de deliberação do Conselho, é constituído de
20(vinte) conselheiras titulares e 20 (vinte) suplentes, sendo dez (10) representantes do
Poder Público, com suas suplentes e 10 (dez) da Sociedade Civil, com suas suplentes.
Todas terão mandados de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1°. Terão representação no Conselho as seguintes secretarias e autarquia, cujos
secretários indicarão das seguintes pastas:
a). Secretaria de Governo e Articulação - SEGOV;
b). Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social- STDS;
c). Secretaria de Saúde;
d). Secretaria de Educação;
e). Secretaria da Cultura e Turismo;
f). Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Relações Institucionais;
q). Secretaria da Agricultura;
h). Autarquia do Meio Ambiente;
i). Secretaria de Infra- Estrutura;
j). Secretaria de Cidadania
§ 2°. As representantes do poder publico, e suas suplentes serão indicadas dentre aquelas
que tenham envolvimento com as questões de gênero, seja pela militância, seja pela
produção de estudos e pesquisas, seja pela atuação relevante em relação aos direitos das
mulheres.
§ 3°. Terão representação no Conselho pela sociedade civil:
a). Sindicato dos Trabalhadores Rurais - STR;
b). Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura Familiar - SINTRAF;
c). Sindicato dos Servidores Públicos - SINDSEP;
d). Associação das Agentes Comunitárias de Saúde - Agente de Saúde- AASA;
e). Associação de Pescadores;
f). Associação Artesã;
g). Outras Organizações Não Governamentais - ONGs;
h). Entidades Religiosas;
i). Assentamentos;
j) Associações Comunitárias
§4°. - As representantes da sociedade civil, e suas suplentes deverão ter envolvimento com
as questões de gênero, seja pela militância, seja pela produção de estudos e pesquisas,
seja pela atuação relevante em relação aos direitos das mulheres e ou por terem liderança
na comunidade, por uma Comissão composta para este fim pelo Colegiado.
§ 5°. - O processo seletivo acima referido será aberto a todas as entidades e/ou grupos de
mulheres que tenham objetivos relacionados às políticas de gêneros, ou mulheres que
exercerem liderança na comunidade, devendo as vagas serem preenchidas a partir de
critérios previamente definidos através de reuniões nas comunidades, para a
representatividade da sociedade civil.
§6°. - A função de Conselheira não será remunerada, mas, será considerado serviço público
relevante.
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GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS
§ 7°. - A função de Presidente do conselho será por meio de votação entre os conselheiros,
tendo que ter no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) dos votos, observando que para dá
quórum nas decisões deste conselho é necessário 1/3 de sua representação.
Art.5°. - A Secretaria Executiva não será conselheira e será paga pela Prefeitura, sendo a
responsável pela gerência do Conselho.
Art.6°. - Nas primeiras reuniões do Conselho Municipal, será discutido e aprovado o
Regimento Interno para seu pleno funcionamento.
Art.7°. - A Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS, adotará as
providências necessárias à operacionalização e ao funcionamento do Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher, dotando - o, de condições físicas e meios de execução propícios ao
atendimento de suas finalidades legais.
Art.8°. - Fica criado o Fundo Especial do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher,
destinado a gerir recursos e financiar as atividades do Conselho, de acordo com o
orçamento apresentado anualmente pelo Poder Executivo.
Art.9°. - Constituirão o Fundo Especial mencionado, além da verba consignada no
orçamento anual, doações de entidades não governamentais e verbas oriundas de
convênios com órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal ou Estadual ou
por designação judicial.
Art. 10°. - O Conselho Municipal poderá solicitar ao Prefeito que sejam colocados a sua
disposição servidores públicos municipais necessários ao atendimento de suas
necessidades.
Art.11°. - O Conselho formalizará suas deliberações por meio de resoluções, as quais se
dará a publicidade possível.
Art.12°. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paçoda prefeitur~aG:tada-ce, aoso~dejaneirode2014.
PauloCésardO~
Prefeito Municipal

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