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norma nº 1012/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1012 / 2014
Date 2014-01-06
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Amontada-Ce e seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, interrelações entre os seus componentes, recursos humanos e financiamento e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL
rnNSTRUINOO A AMONTADA QUF QUER(MO',
LEI N° 1012/2014
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de
Amontada-CE e, seus princípios, objetivos, estrutura,
organização, gestão, interrelações entre os seus
componentes, recursos humanos, financiamento e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada decreta e eu, Prefeito do Município de Amontada.
Estado do Ceara sanciono a seguinte Lei:
DlSPOSIÇÃO PRELIMINAR
A11. 1° Esta Lei regula no município de Amontada e em conformidade com a Constituição da
República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMe.
que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e económico, com pleno exercício
dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMe integra o Sistema Nacional de Cultura
- SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal. das políticas públicas de cultura,
estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ClJL TURA
Art. 2° A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão
da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define
pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela
Prefeitura Municipal de Amontada. com a participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO I
Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura
Art. 3° A cultura é lU11 direito fundamental do ser humano. devendo o Poder Público Municipal
prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. no âmbito do Município de Amontada.
Art. 4° A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano. social e económico,
devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção
da paz no Município de Amontada.
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GOVERNO MUNICIPAL
(()N~TR liNDO.), AMOf\TADA Q J( QUfRFML
Art. 5° É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade,
planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do
patrimônio cultural material e imaterial do Município de Amontada e estabelecer condições para o
desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o
respeito à diversidade cultural.
Art. 6° Cabe ao Poder Público do Município de Amontada planejar e implementar políticas
públ icas para:
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos.
com plena liberdade de expressão e criação;
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
]II- contribuir para a construção da cidadania cultural;
TV - reconhecer, proteger. valorizar e promover a diversidade das expressões culturais
presentes no município;
v - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
x - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
Xl - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7° A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao seior
privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade
das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8° A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as
demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social. meio
ambiente. turismo. ciência e tecnologia. esporte. lazer. saúde e segurança pública.
Art. 9° Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução. devem sempre
considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios. que vão da liberdade
CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS
política, econormca e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura. produção,
criatividade. dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
Dos Direitos Culturais
Art. 10°. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos
direitos culturais, entendidos como:
I - o direito à identidade e à diversidade cultural;
II - o direito à participação na vida cultural, compreendendo:
a) Livre criação e expressão;
b) Livre acesso;
c) Livre difusão;
d) Livre participação nas decisões de política cultural.
111- o direito autoral;
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e intemacional.
CAPÍTULO III
Da Concepção Tridimensional da Cultura
Art. 11°. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura -
simbólica cidadã e econômica - como fundamento da política municipal de cultura.
SEÇÃO I
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 12°. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial
que constituem o patrimônio cultural do Município de Amontada, abrangendo todos os modos de
viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da
Constituição Federal.
Art. 13°. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de
criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
, ON'TRUINDO ft AMO~TADA Q(lF QUER(MQ,
Art. 14°. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade
cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da
indústria cultural.
Art. J 5°. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local.
regional. nacional e internacional. considerando as diferentes concepções de dignidade humana,
presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz. moldada em padrões de
coesão. integração e harmonia entre os cidadãos. as comunidades. os grupos sociais. os povos e
nações.
SEÇÃO II
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 16°. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa
plataforma de sustentação das políticas culturais. posto que a cidadania plena só possa ser atingida
quando a cidadania cultural puder ser usufruida por todos os cidadãos do Município de Amontada.
Art. 17°. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a
todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística. da
democratização das condições de produção, da oferta de formação. da expansão dos meios de difusão,
da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18°. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público
Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do património cultural do município.
de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas
voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero.
conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. J 9°. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público
Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não ingerência
estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20°. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas
com deficiência. que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver
e utiIizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 2 J 0. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser
efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da
sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos. bem como. da realização de
conferências. seminários. fóruns. reuniões. comissões e da instalação de órgãos colegiados.
(.{1NSTRUINDO A AMONTADA QUE QlJFRFMO'
SEÇÃO lU
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 22°. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da
cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração
de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração
dos fluxos de formação. produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões
culturais.
Art. 23°. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas. num processo que envolva as
fases de pesquisa, formação, produção, difusão. distribuição e consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos
segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social:
rn - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade
cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 24°. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens
culturais como portadores de ideias. valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade
cultural do município. não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25°. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as
especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26°. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Amontada
deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de
conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27°. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no
município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso
à cultura por toda sociedade.
TÍTULO n
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Princípios
CONSTRUINDO A AMONTADA QUr QUfRFMD,
Art. 28°. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de articulação.
gestão. fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área
cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao
fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de
economicidade, eficiência, eficácia. equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29°. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de
cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura. para
instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira
- União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais
e a sociedade civil
Art. 30°. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta
do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como
parceiro e responsável pelo seu funcionamento são:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização tio acesso aos bens e serviços culturais;
TlI- fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área
cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas. projetos e ações
desenvolvidas:
VI - complementaridade nos papéis dos agentes de promoção cultural;
VIi-transversal idade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
Xl - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 31°. O Sistema Municipal de Cultura - SMe tem como objetivo formular e implantar
políticas públicas de cultura. democráticas e permanentes. pactuadas com a sociedade eivil e com os
demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento - humano, social e económico - com pleno
exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais. em âmbito municipal.
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GOVERNO MUNICIPAL
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Art. 32°. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos
públicos na área cultural;
I1- assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos
segmentos artísticos e culturais, distritos, localidades e bairros do município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as
demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável
do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a
formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação
técnica e a otimização dos recursos financeiros e pessoas físicas disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de
cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção
cultural.
CAPÍTULO III
Da Estrutura
SEÇÃO I'
Dos Componentes
Art.33°. Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - Coordenação:
a) Secretaria Municipal de Cultura - SECULT.
II - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:
a) Conselho Municipal de Politica Cultural - CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura - CMe.
III - Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC:
c) Sistema Municipal de Tnfonnações e Indicadores Culturais - SMITC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
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IV - Sistemas Setoriais de Cultura:
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
b) Sistema Municipal de Museus - SMM;
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - 5MBLLL;
d) Outros que venham a ser constituídos.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura ~ SMC estará articulado com os demais
sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e
tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio,
das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos
e da segurança, conforme regulamentação.
SEÇÃO II
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC
Art. 34°. A Secretaria Municipal de Cultura ~ SECUL T é órgão superior, subordinado
diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura
~SMC.
Art. 35°. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura ~ SECUL T, os equipamentos
culturais vinculados indicados a seguir:
I ~ Centro Cultural Raimundo Gomes Garcez;
II ~ Centro de Artesanato;
m~Biblioteca Publica Ana Rita Alves Braga;
IV -Banda de Musica Santa Cecilia;
V- Outros que venham a ser constituídos.
Art. 36°. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura - SECUL T:
1 - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura
- PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Nacional e
Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município,
estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando
a sua estrutura e atuação;
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III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visao ampla e
integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o
desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e
social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos
artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área
da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural a nível municipal, regional, nacional e internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC e
promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito municipal;
x - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso
aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação,
produção e gestão cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cu1tura para implementar políticas específicas
de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetes e programas específicos junto a órgãos, entidades e
programas internacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e dos
Fóruns de Cultura do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e participar
das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 37°. À Secretaria Municipal de Cultura - SECUL T como órgão coordenador do Sistema
Municipal de Cultura - SMC, compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e ao Sistema
Estadual de Cultura - SEC. por meio da assinatura dos respectivos termos de adesào voluntária:
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LON,TRUINDO A AMONTADA QUE QUrRrMnS
III - instituir as orientações e deliberações normativas c de gestão, aprovadas no plenário do
Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC e nas suas instâncias setoriais;
IV - implementar. no âmbito do Governo Municipal. as pactuações acordadas na Comissão
Intergestores Tripartite - CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural- CNPC
e na Comissão Intergestorcs Bipartite - cm e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política
Cultural - CNPC;
V - emitir recomendações. resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas
com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho
Municipal de Política Cultural- CMPC:
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos
que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados.
direta ou indiretamente. com recursos do Sistema Nacional de Cultura - SNC e do Sistema
Estadual de Cultura - SEC. atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e
Estadual de Informações e Indicadores Culturais:
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC. para a compatibilização e
interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão:
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura
nos programas, planos c ações estratégicos do Governo Municipal.
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de
instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos
respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC. com o Governo do Estado e
com o Govemo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura.
especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das
políticas públicas de cultura do Município;
Xl - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.
SEÇÃO III
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação.
Art. 380. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema
Municipal de Cultura - SMC:
I - Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC;
II - Conferência Municipal de Cultura - CMC;
Do Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC
Ali. 39°. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. órgão colegiado consultivo.
deliberativo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura, com composição
paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social
institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS
§ 10. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como principal atribuição atuar,
com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, na elaboração,
acompanhamento da execução. fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas
no Plano Municipal de Cultura - PMe.
~ 2°. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMP C que representam a
sociedade civil são eleitos democraticamente, conforme regulamento, pelos respectivos segmentos e
têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período.
§ 3°. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
deve contemplar os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólicas,
cidadã e económica da cultura, bem como o critério territorial, na sua composição.
§ 4°. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
deve contemplar a representação do Municí.pio de Amontada, por meio da Secretaria Municipal de
Cultura - SECULT e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo
Municipal e dos demais entes federados.
Art. 40°. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 26 membros titulares e
igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I - 13 Membros titulares e respectivos suplentes, representando o Poder Público, através dos
seguintes órgãos e quantitativos:
a) Secretaria de Cultura, quatro representantes, sendo um dos representantes o Secretário
Municipal de Cultura;
b) Biblioteca Pública Ana Rita Alves Braga (Conselheiro e suplente indicado pelo Secretario de
Cultura)
c) Banda de Música Santa Cecília (02 Conselheiros e suplentes indicados pelo Secretario de
Cultura)
d) Câmara Municipal de Amontada (Vereador e suplente indicado pelo Presidente da Câmara)
e) Secretaria de Educação (02 Conselheiros e suplentes indicados pelo Secretário)
f) Secretaria de Administração e Finanças (02 Conselheiros e suplentes indicados pelo
Secretário)
j) Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social (Conselheiro e suplente indicado pelo Secretario)
n - 13 Membros titulares e respectivos suplentes, representando a Sociedade Civil, através
dos seguintes segmentos:
a) Artesanato;
b) Arte digital e audiovisual;
c) Teatro;
d) Artes visuais;
e) Cultura Popular;
, O~STRUINDO A AMONTADA our QU[~[MO,
f) Ponto de Cultura;
g) Gastronomia;
h) Música;
i) Literatura;
.i) Dança;
k) Comunidades tradicionais (Quilombolas, indígenas e pescadores artesanais);
I) Circo;
m) Agentes de promoção cultural, produtores, e outros interessados que venham a compor este
Conselho.
§ 1° Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo
respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno.
§ 2° O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá eleger, entre seus membros. o
Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
§ 3° Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor
de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;
§ 4° O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é detentor do voto de
Minerva.
Art. 41°. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é constituído pelas seguintes
instâncias:
I - Plenário;
II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura - CIPOC:
III - Colegiados Setoriais;
IV - Comissões Temáticas;
V - Grupos de Trabalho:
VI - Fóruns Setoriais e Territoriais.
Art. 42°. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
compete:
1- propor e aprovar as diretrizes gerais. acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal
de Cultura - PMC:
11 - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema
Municipal de Cultura - SMC;
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III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite
- CIT e na Comissão Intergestores Bipartite - CTB, devidamente aprovadas, respectivamente,
nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural:
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais
municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
v - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura -
FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos
culturais;
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC do Fundo
Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos. com base nas políticas culturais
definidas no PI3110Municipal de Cultura - PMC;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários
à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no
âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC;
x -apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da
Cultura - PROMF AC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a
gestão das políticas culturais;
XII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de
Amontada para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC.
XIII - promover cooperação com os demais Conselhos de Política Cultural, bem como com os
Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XIV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o
setores empresariais;
XV - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos
na área cultural;
XVI - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural
- CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC.
XVIIl - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
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CONSTRUINOO A AMONTADA QUE QUERFMO,
Art. 43°. Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura - CIPOC
promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o
desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.
Art. 44°. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC para a definição de politicas, diretrizes e estratégias dos
respectivos segmentos culturais.
Art. 45°. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho,
de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos,
transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
Art. 46°. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o
acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e
territórios.
Art. 47°. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve se articular com as demais
instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SMC - territoriais e setoriais - para assegurar
a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura
implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMe.
Da Conferência Municipal de Cultura - CMC
Art. 48°. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil. por meio
de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município
e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano
Municipal de Cultura - PMC.
§ J 0. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar, aprovar
moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura -
PMC e às respectivas revisões ou adequações.
§ 2°. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura - SECU LT convocar e coordenar a Conferência
Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente,
a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. A data de realização
da Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação
das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
~ 3°. A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de Conferências Setoriais e
Territoriais.
§ 4°. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura - CMC será, no
mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e
Territoriais.
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SEÇÃOIV
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 49°. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - Plano Municipal de Cultura - PMC;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIlC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMF AC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC se
caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos
recursos humanos.
Do Plano Municipal de Cultura - PMC
Art. 500. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de
planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na
perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 510• A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais de âmbito
municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura - SECUL T e Instituições
Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC.
desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e,
posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
1- Diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
11- Diretrizes e prioridades;
Ill- Objetivos gerais e específicos;
IV-Estratégias, metas e ações;
V- Prazos de execução;
VI- Resultados e impactos esperados;
VlI- Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII- Mecanismos e fontes de financiamento;
IX- Indicadores de monitoramento e avaliação.
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC
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GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUFRtMDS
Art. 52°. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo conjunto
de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Amontada, que
devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município
de:
I-Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do lSS, conforme lei específica;
IV - Outros que venham a ser criados.
Do Fundo Municipal de Cultura - FMC
Art. 53°. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FNC, vinculado à Secretaria Municipal de
Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo
com as regras definidas nesta Lei.
Art. 54°. O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de
financiamento das políticas públicas de cultura no município. com recursos destinados a programas,
projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e co￾financiamento com a União e com o Governo do Estado do Ceará.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com
despesas de manutenção administrativa do Governo Municipal. Estadual e Federal, bem como de suas
entidades vinculadas.
Ali. 55°. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
l- Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Amontada e
seus créditos adicionais;
1I- Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
1lI- Contribuições de mantenedores;
IV- Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos
preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da
Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de
outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V- Doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI~Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
internacionais;
(ONSTRlIINDO ~ AMONTADA QUf QUEREMO,
VII- Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo
Municipal de Cultura - FMe. a título de financiamento reembolsável, observados critérios
de remuneração que. no mínimo. lhes preserve o valor real;
VIII- Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura
realizados em empresas e projetas culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FMC;
IX- Resultado das aplicações em títulos públicos federais. obedecida à legislação vigente sobre
a matéria;
X- Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI- Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC
XlI- Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas
de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de
Financiamento à Cultura - SMFC;
XIlI- Saldos de exercícios anteriores; e.
XIV- Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 56°. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria Municipal de
Cultura - SECUL T na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das
seguintes modalidades:
1- Não reembolsáveis. na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados
por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado. com ou sem
fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e.
Il- Reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza
cultural e pessoas físicas. mediante a concessão de empréstimos.
§ 1° Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Cultura - SECU LT
definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os
juros limites. as garantias exigidas e as formas de pagamento.
§ 2° Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente
pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC e pelos agentes financeiros credenciados. na forma que
dispuser o regulamento.
§ 3° A taxa de administração a que se refere o § 1° não poderá ser superior a três por cento dos
recursos disponibilizados para o financiamento.
§ 4° Para o financiamento de que trata o inciso II. serão fixadas taxas de remuneração que. no
mínimo. preservem o valor originalmente concedido.
Art. 57°. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com
planejamento, estudos. acompanhamento. avaliação e divulgação de resultados. incluídas a aquisição
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CONSTRUINDO A AMONTADA our QlIFRFMOS
ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão
ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC.
Art. 58°. O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetas culturais apresentados por
pessoas fisicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado. com ou sem fins lucrativos.
§ 1° Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais
definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC.
*
2° Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de
recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o
montante apartado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está assegurada a obtenção de
financiamento por outra fonte.
9 3° Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez
por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins
lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
Art. 59°. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura -
FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos
para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o
desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§ I° O aparte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto
neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 2° A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal
de Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art. 60°. Para seleção de projetas apresentados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC fica
criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, de composição paritária entre membros
do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 61°. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC será constituída por quatro
membros titulares e igual número de suplentes.
§ 1° Os dois membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de Cultura -
SECULT.
§ 2° Os dois membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.
Art. 62°. Na seleção dos projetes a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve
ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura - PMC e considerar as diretrizes e prioridades
definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
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Art. 63°. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve adotar critérios objetivos
na seleção das propostas:
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e social;
II - adequação orçamentária;
III - viabilidade de execução;
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
Art. 64°. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura - SECULT desenvolver o Sistema Municipal
de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas
da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados
pelo Município.
§ 1°. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de
bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo,
agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e
integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
§ 2° O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais -
SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e
Indicadores Culturais - SNIIC.
Ali. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como
objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à
mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que
permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura
e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano
Municipal de Cultura - PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização
da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e
sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da
atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e
privados, no âmbito do Município;
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das
políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura - PMe.
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CONSTRUINDO A .AMONTA.QA QUE QUERFMOS
Art. 66. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIlC fará
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural
local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 67. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMUC estabelecerá
parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, e com
institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas
ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas
públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC
Art. 68. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e implementar o
Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em articulação com os demais
entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo
como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura,
responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema
Municipal de Cultura.
Art. 69. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC deve promover:
I- A qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes
envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais
oferecidos à população;
Il- A formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃOV
Dos Sistemas Setoriais
Art. 70. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos
Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SMe.
Art. 71. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - Sistema Municipal de Patrirnônio Cultural - SMPC;
II - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - 5MBLLL;
TII-outros que venham a ser constituídos.
Art. 72. As políticas culturais setonais devem seguir as diretrizes gerais advindas da
Conferência Municipal de Cultura - CMC c do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUfRfMOS
Art. 73. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram
o Sistema Municipal de Cultura, - SMC conformando subsistemas que se conectam a estrutura
federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 74. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura - SMC
são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 75. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade
civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 76. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema
Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC com a finalidade de propor diretrizes para
elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de
sua implementação.
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
Dos Recursos
Art. 77°. O Fundo Municipal da Cultura - FMC e o orçamento da Secretaria Municipal de
Cultura e de suas instituições vinculadas são as principais fontes de recursos do Sistema Municipal de
Cultura.
Art. 78°. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecida no Plano Municipal de
Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que
compõem o Fundo Municipal da Cultura - FMC.
Art. 79°. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC. para
uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
§ 1° Os recursos previstos no caput serão destinados a:
1- Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e/ou
Municipal de Cultura;
Il- Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção
pública.
§ 2° A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de
Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
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GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUFREMOS
Ali. 80°. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão
considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos
municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser
estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira
Art. 81°. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e
administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalização do
Conselho Municipal de Política Cultural - CMP C.
§ ] 0. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão administrados pela
Secretaria Municipal de Cultura.
§ 2°. A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à programação aprovada
da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 82°. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da
União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo
Sistema Estadual de Cultura.
§ 1°. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de
Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma eqüitativa,
resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos
da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 83°. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos
recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e
funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos
próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULOHI
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 84°. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura - SMC
deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos,
compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios
do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
§ 1°. O Plano Municipal de Cultura será à base das atividades e programações do Sistema
Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
CONSTRUINDO A AMONTAD,4 QUE QUEREMOS
Art. 85°. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão
propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Ali. 86°. O Município de Amontada deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura - SNC
por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 87°. Sem prejuízo de outras sanções cabiveis, constitui crime de emprego irregular de
verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros
do Sistema Municipal de Cultura - SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 88°.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA - CE, aos 06 de janeiro de 2014.
~Q~ch>~.
<, ~o César dos Santos
Prefeito Municipal

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