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norma nº 1013/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1013 / 2014
Date 2014-01-06
EmentaDispõe sobre a lei do CADIM municipal e dá outras providências.
native_id1014

Documents (1)

texto integral #

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GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A AMONT.ADAQUF QUFREMOS
Lei Complementar nO 1013/2014, de 06 de janeiro de 2014
Dispt}csobre ~ lei do CADIM municipal e
dá outras providências.
o PREFEITO Municipal de AMONTADA/Ce PAULO CÉSAR DOS SANTOS no uso de suas
atribuições, faço saber a Câmara Municipal de Amontada aprovar e sancionar e promulgar a seguinte
Lei
e Art. 1° Esta lei institui o Cadastro de lnadimplentes da Fazenda Pública Municipal (CADIM) do
Município de Amontada-Ce.
Art. 2° O Cadastro de lnadimplentes da Fazenda Pública Municipal (CADIM) de que trata esta lei tem
por finalidade fornecer à administração pública informações e registros relativos à inadimplência de
obrigações, de natureza tributária ou não, para com a Fazenda Pública Municipal.
§ 10 Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se inadimplentes as pessoas físicas ou
jurídicas enquadradas nas seguintes hipóteses:
I-existência de débito inscrito como Dívida Ativa do Município de Amontada:
II - existência de débitos, de qualquer natureza, para COB1 órgãos ou entidades integrantes da
Administração Publica Municipal. direta. autárquica, funcional ou indireta inclusive as sociedades de
economia mista e empresas públicas;
III - que tenham sido declaradas inidôneas para contratar com a Administração Pública MunicipaL em
decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação de licitações e contratos;
IV - denunciadas por praticas de crimes contra a ordem tributária, nos termos da J-ei Federal n° 8.137,
de 27 de dezembro de 1990;
V - que tenham decretadas contra si medida cautelar fiscal, na forma da Lei Federal n° 8.397, de 6 de
janeiro de 1992.
V[ - depositárias infiéis de tributos. nos termos da Lei Federal nO8.866, de 1t de abril de 1994.
VII - depositárias infiéis pela guarda e segurança de documentos e equipamentos fiscais, bem como de
formulários contínuos;
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GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUrREMOS
VIll - OS sujeitos passivos que estejam inadimplentes com o cumprimento de obrigações tributárias;
IX - ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou de cláusulas de
convênio, acordo ou contrato.
§ 2° No caso de pessoas jurídicas, a inscrição no cadastro estender-se-á aos seus representantes legais.
na forma prevista na legislação tributária, aplicando-se-lhes os efeitos desta lei.
Art. 30 As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive seus representantes legais, cujos nomes venham a
constar do CADIM, ficarão impedidas de:
I - participar de licitações públicas realizadas no âmbito dos órgãos ou das entidades integrantes da
Administração Pública Municipal, direta, autárquica, fundacional ou indireta, inclusive as sociedades
de economia mista e empresas públicas;
11- obter certidão negativa de débitos fiscais e certidão de regularidade fiscal, emitidos pela Secretaria
de Finanças (SEFfN), bem como celebrar convênios, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso,
a qualquer titulo, de recursos financeiros;
Ill - gozar de benefícios fiscais condicionados, incentivos financeiros ou quaisquer outros benefícios,
auxílio ou subvenções patrocinados pelo município.
TV- obter regimes especiais de tributação;
e v - obter repasse de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas à composrçao e
regularização das obrigações e deveres, objeto de registro no CAD 1M. sem desembolso de recursos por
parte do órgão ou entidade credora.
Art. 40 Os órgãos e as entidades municipais suprirão o CADTM de informações necessárias ao seu
funcionamento, na forma que dispuser a legislação.
Parágrafo único. A inclusão de registro no CADIM deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias,
contados da inadimplência, pelas autoridades definidas em regulamento.
Art. 50 Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal darão cumprimento ao disposto
no caput do art. 3°. utilizando-se, obrigatoriamente, para tanto. dos registros e informações constantes
do cadastro instituído por esta lei.
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GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A AMONTA.DA QUE QUCREMOS
Art. 6° Os órgãos e as entidades da administração municipal manterão registros detalhados das
pendências inscritas no CADIM, fornecendo informações quando solicitadas pelo devedor.
Art. 7° - Fica a Secretaria de Administração e Finanças, através do Setor de Arrecadação Municipal.
autorizada a proceder à inscrição no Serviço de Assessoria e Sociedade Anónima (SERASA) dos
débitos fiscais de natureza financeira que excedam 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 8° O registro do devedor no CADIM ficará suspenso nas hipóteses em que a exigibilidade da
pendência, objeto do registro. esteja suspensa, nos termos da lei.
Art. 9° Uma vez comprovada a regularização da situação que deu causa à inscrição no CADIM, o
e registro correspondente deverá ser excluído no prazo de até 5 (cinco) dias pelas autoridades
responsáveis pela inscrição.
Art. 10. Os atos praticados em desacordo com a presente lei, decorrentes de negligência. dolo ou
fraude contra a Fazenda Pública Municipal, acarretará, para o servidor público municipal que lhes der
causa. responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art, 11. O Chefe do Poder Executivo editará os atos necessários ao fiel cumprimento desta lei.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA-CE, aos 06 de janeiro de 2014.
~G~ ~~,
~IO César dos Santos
Prefeito Municipal

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