| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1014 / 2014 |
| Date | 2014-01-27 |
| Ementa | Cria condições especiais para implantação de projeto de habitação, vinculados a programas federais, em especial para o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), de interesse social, e dá outras providências. |
| native_id | 1015 |
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GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDOA AMONTADA QUE QUEREMOS
LEI N° 1014/2014.
Amontada-Ce, 27 de janeiro de 2014.
CRIA CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA IMPLANTAÇÃO DE
PROJETOS DE HABITAÇÃO, VINCULADOS A PROGRAMAS
FEDERAIS, EM ESPECIAL PARA O PROGRAMA MINHA
CASA, MINHA VIDA (pMCMV), PROGRAMA NAOONAL DE
HABITAÇÃO URBANA (PNHU), PROGRAMA NACIONAL DE
HABITAÇÃO RURAL (PNHR), DE INTERESSE SOCIAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
o Prefeito Municipal de Amontada-Ce, no uso de suas atribuições legais e constitucionais
faz saber que a Cãmara Municipal de Amontada provou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - A presente Lei, em consonância com Leis Federais inerentes à matéria; em destaque a Lei n°
11.977 DE 07/07/2009 - DOU 08/07/2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida -
PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o DecretoLei n" 3.365, de 21 de junho de 1941, as Leis n" 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Medida
Provisória n° 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; o Decreto n05.796 de 06/06/2006 - DOU 07/06/2006,
que Regulamenta a Lei n" 11.124, de 16 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de
Habitação de Interesse Social - SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social -
FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS; o Decreto n" 7.499, de 16 de junho de 2011; Portaria
Interministerial n? 229, de 28 de maio de 2012, (Publicada no DOU, Seção 1, n". 103,terça-feira, 29 de
maio de 2012, página 96), que Dispõe sobre o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR,
integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, o CTN - Código Tributário Nacional, e;
o CTM - Código Tributário Municipal garante condições especiais para implantação e execução de
projetos e programas habitacionais seguintes:
I - Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, criado pela Lei Federal n" 1l.124, de 16
de junho de 2005 e regulamentado pelo Decreto n° 5.796, de 06 de junho de 2006, vinculado ao
SNHIS - Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social;
fi-Programa "MINHA CASA, MINHA VIDA" - PMCMV, do Governo Federal, instituído pela
Medida Provisória n° 459, de 25 de Março de 2009;
m- Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) e Programa Nacional de Habitação Rural
(PNHR);
IV - Obras vinculadas ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, criado pelo Decreto n°
6.025, de 22 de janeiro de 2007, desde que sejam de interesse social;
v -Empreendimentos vinculados ao Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social, criado
pela Lei Federal 10.998, de 15 de Dezembro de 2004.
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GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDOA AMONTADA QUEQUEREMOS
Parágrafo Único - Todos os projetos, vinculados aos programas relacionados nos incisos I, II,III, IV
e V, poderão contar com condições especiais para implantação no Município, conforme dispõe a
presente Lei, especialmente, no tocante a:
a) Tratamento tributário diferenciado;
b) Isenção ou redução de taxas diversas;
c) Redução de prazos e simplificação das exigências para a aprovação de projetos;
d) Agilidade e simplificação dos procedimentos de registro, transferência, alvará para construção e
todos os demais que dependam do Executivo Municipal.
Art. 2° - No aspecto tributário, serão garantidos os seguintes diferenciais:
I - Para todos os serviços, ligado à construção civil, em empreendimentos vinculados aos programas,
poderá ser determinada redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços (ISS), conforme segue:
a) Isenção ou redução, para empreendimentos destinados à faixa de renda familiar de O (zero) a 3 (três)
salários mínimos;
Il - Para o Imposto de Transmissão de Bens Inter Vivos - ITBI, nos negócios relacionados aos
programas, será determinada a seguinte progressão:
a) Isenção ou redução, para empreendimentos destinados à faixa de renda familiar de O (zero) a 3 (três)
salários mínimos;
m - Para os serviços vinculados a seguros e financiamentos, nas operações que envolvam os
programas, poderá ser determinada uma redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços (ISS),
conforme segue:
a) Isenção ou redução, para empreendimentos destinados à faixa de renda familiar de O (zero) a 3 (três)
salários mínimos;
IV - As diferentes taxas, em especial, de licenciamento de projetos e de construção, poderão ter o
seguinte tratamento:
a) Isenção ou redução, para empreendimentos destinados à faixa de renda familiar de O (zero) a 3 (três)
salários mínimos;
§ 10 _ Para usufruir dos beneficios previstos nesta Lei, as empresas prestadoras dos serviços
determinados nos incisos I ao IV, do Artigo 2°, deverão proceder ao registro dos empreendimentos,
junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, que deverão ser homologados pela
autoridade competente, na forma de regulamento próprio.
§ r-Igualmente, as empresas e/ou contribuintes individuais, em todos os casos, deverão proceder a
consignação, em documento fiscal, de que os serviços destinam-se a empreendimentos vinculados aos
Programas e manter junto aos documentos fiscais a documentação que comprova tal situação, que
deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Administração e Finanças de Amontada, para fins
de obtenção da isenção, redução ou incentivo fiscal.
§ 30 _ Os benefícios, concedidos eventualmente a instituições de seguro e crédito ficam vinculados à
comprovação de que tenha havido a redução, no mínimo equivalente ao beneficio fiscal ora concedido,
no Custo Efetivo Total - CET da operação de crédito ou no valor do prêmio, no caso de seguro.
CNPJ: 06.5&2.449/0001-91/ CGF: 06.920.220-6 cr---
Avenida Gal. Alípio A. Santos, 1343 _ Centro - CEP: 62540-000 -Fone("88) 363611341111811909
SITE: amontada.ce.gov.br E-MAIL: pm_amontada@yahoo.com.br
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GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDOA AMONTADA QUEQUEREMOS
§ 4° - Os adquirentes de imóveis, vinculados aos Programas, deverão apresentar, junto à Fazenda
Municipal, através de requerimento a ser estabelecido em regulamento próprio, certidão, fornecida
pelo agente financeiro ou pelo Poder Público, de que o imóvel em questão vincula-se ao programa,
para fins de obtenção da redução da base de cálculo do ITBI, de que trata a presente Lei, acompanhado
obrigatoriamente do instrumento de compra e venda.
Art. 3° - Respeitados os prazos previstos na Legislação Municipal, quando exigíveis, o Poder
Executivo estabelecerá processo simplificado, acelerado e prioritário para a liberação de
empreendimentos imobiliários, licença para construção, concessão de alvará e liberação de "habite-se",
para os empreendimentos vinculados aos Programas abarcados por esta Lei.
-'",
Art. 4° - As empresas prestadoras dos serviços, ao contratar mão de obra, darão prioridade aos
cidadãos amontadenses, nos termos de regulamentação posterior.
Art. 5° - Os incentivos fiscais concedidos por esta Lei terão a duração de 02 (dois) anos, a contar da
sua publicação, podendo ser prorrogados por igual período a critério do poder público municipal.
Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias.
Art. 7°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Amontada-Ce, aos 27 de janeiro de 2014.
~--fu Uo-. ~'C'M . ~AULO CÉSA~~~S
PREFEITO MUNICIPAL
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