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norma nº 1015/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1015 / 2014
Date 2014-01-27
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a criar o Órgão Executivo de Trânsito e Órgão Rodoviário do Município de Amontada e dá outras providências.
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GOVERNOMUNICIPAL
CONSTRUINDOA AMONTADAQUE QUEREMOS
LEIN!! 1015/2014
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O
ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO E O ÓRGÃO
RODOVIÁRIO DO MUNiCíPIO DE AMONTADA E DÁ
OUTRASPROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Amontada PAULO CÉSARDOS SANTOS no uso de suas
atribuições legais,
Façosaber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 12 - Ficao Chefe do Poder Executivo autorizado a criar e implantar o Órgão Executivo de Trânsito
e Rodoviário Municipal, nos termos do que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, ao qual caberá a
administração do trânsito na área circunscricional do município.
Art. 22 - Fica criada a Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte Rodoviário e Urbano de
Amontada, autarquia municipal, dotada de capacidade administrativa e financeira, órgão da
administração indireta do Município, vinculada à Secretaria de Serviços Públicos e Segurança
Patrimonial.
Art. 32 - A Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte Rodoviário e Urbano de Amontada,tem
como principais finalidades: promover e executar atividades de polícia de trânsito e administrativa,
inerentes ao ordenamento do tráfego, sinalização e fiscalização do trânsito, em consonância com as
competências dispostas no artigo 24 da lei Federal n2 9.503/97, de 23 de setembro de 1997, bem
como disciplinar o sistema de transportes urbano no âmbito municipal.
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA
CNPl 06.582.449/0001-91 /CGF: 06.920.220-6
Avenida Gal. Alípio A. Santos, 1343 - Centro--
CEP: 62540-000 - Fone(**88) 3636 1134/1118/1909
SITE: amontada.ce.gov.br
E-MAIL: pm_amontada@yahoo.com.br
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GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDOA AMONTADA QUEQUEREMOS
Art. 4º - A autarquia de que trata o artigo anterior poderá, quando solicitada, prestar auxilio aos
organismos de Defesa Civil, na ocorrência de calamidades públicas ou grandes sinistros.
Art. 52 - Compete aa Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte Rodoviário e Urbano de
Amontada:
I- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito municipal;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestre e de veículos de
tração animal, propulsão humana, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de
modo geral;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de
controle viários;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos afins diretrizes para o policiamento ostensivo de
trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por
infração de circulação, estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito Brasileiro - CTB,lei
Federal 9.503/97, no exercicio regular do Poder de Políciade Trânsto;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação,
estacionamento e parada, previstas no Código de Trânsito Brasileiro - crB, notificando os infratores e
conseqüente arrecadação de multas aplicadas;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a
infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as
multas que aplicar;
IX- fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas às infrações
por uso de equipamentos e som em volume por freqüencias em desconformidade com o autorizado
pelo CONTRAN;
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x - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB,
aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
XI- implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo urbano, pagos nas vias públicas;
XII - arrecadar valores provenientes de estada, remoção, objetos e escolta de veículos de cargos
superdimensionadas ou perigosas;
XIII - credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos
serviços de remoção de veículos,escolta e transportes;
XIV - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de
arrecadação e compensação de multas impostas na área de celeridade das transferências deveículos
e de prontuário dos condutores de uma para outra Unidade da Federação;
XV - implantar as medidas da política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XVI - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo
com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
XVII - planejar e implantar medidas para redução de circulação de veículos e reorientação do tráfego,
objetivando a diminuição de emissão global de poluentes;
XVIII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão
humana de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas
decorrentes de infrações;
XIX- conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XX - articular-se com 05 demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação
do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN;
XXI - fiscalizar o nívelde emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou
pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB,além
de dar apoio às ações especificadas de órgão ambiental local, quando solicitado;
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A venida Gal Alípio A Santos, ] 343 _ Centro￾CEP: 62540-000 _ Fone(**88) 36361134/111811909
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XXII - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e trafegar, bem como
estabelecer requisitos técnicos a serem observados para circulação desses veículos.
Art. 62 - A AMTT integra-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsão do artigo 333 do
Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e será administrado por 01 (um) Diretor Geral, nomeado pelo
Chefe do Poder Executivo.
CAPíTULO III
DOS RECURSOS
Art. 72 - Constituem-se receitas da Autarquia:
I - transferência consignadas na lei Orçamentária Anual do Município;
II - as doações, legados, contribuições, auxílios e repasses de pessoas físicas ou jurídicas, de direiro
público ou privado;
III - as rendas provenientes de convênios, contratos, acordos e outros ajustes;
IV - as rendas oriundas de títulos e depósitos, bem como o produto de operações financeiras;
V - as receitas arrecadadas em decorrência de aplicação de multas ou outras penalidades estipulados
pelo Código de Trânsito Brasileiro;
VI - as receitas arrecadadas provenientes do sistema de estacionamento rotativo pago nas vias (Zona
Azul);
VII - outras receitas, legalmente constituídas;
§ 12 - Os recursos de que trata este artigo deverão ser depositados em conta especifica, a qual será
movimentadas pelo Diretor e Supervisor Administrativo-Financeiro.
§ 22 - O dispositivo no parágrafo anterior não se aplica quando a fonte de recursos a ser utilizada
exija movimentação em conta difenciada.
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CAPíTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 82 - A Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte Rodoviário e Urbano de Amontada, terá a
seguinte estrutura organizacional básica:
I - Direção Superior
Diretor Geral
,,- Órgãos de Atuação Programática:
01. Supervisão de Trânsito.
Art. 92 - Ficam criados na estrutura organizacional da Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte
Rodoviário e Urbano de Amontada, os cargos comissionados constantes do Anexo I, os quais serão de
livre nomeação do chefe do Poder Executivo, com remuneração da forma ali constante.
TíTULO II
DA POLíTICA DE PESSOAL
CAPfTUlO I
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 10 - O quadro de pessoal da Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte Rodoviário e Urbano
de Amontada, será constituido por servidores selecionados através de concurso público, sendo que
no mínimo 20% será ocupado pelo sexo feminino.
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§ 12. Ficam criados os cargos de provimento efetivo, de Agente de Trânsito constantes no Anexo II da
Presente lei.
§ 22. Os concorrentes ao cargo criado neste artigo deverão possuir escolaridade correpondente ao
nível médio, além de Carteira Nacional de Habilitação Categorias A e B, além de cursos na área, com
carga horária mínima de 20 (vinte) horas.
§ 32. Os Agentes de Trânsito perceberão remuneração mensal de R$ 910,00 (Novecentos e Dez
Reais),que será acrescido de:
1-40% (quarenta por cento) relativo a Gratificação de Riscode Vida;
II - 20% (vinte por cento) relativo a Desempenho por Função;
III - 20% (vinte por cento) relativo a Adicional Noturno, quando o serviço for realizado no período
compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas às 06:00 (seis) horas.
CAPíTULO"
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 11- O Regime Disciplinar dos Agentes Municipais de Trânsito será regulamentado por Decreto do
Chefe do Poder Executivo, o qual disporá sobre os casos de proibições de uso do uniforme,
afastamentos, suspensão de atividades e demais punições, aplicando-se, no que couber, as
disposições contidas no Estatuto dos Servidores do Município.
CAPíTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 12 - A jornada de trabalho dos servidores integrantes do quadro de pessoal da Autarquia
Municipal de Trânsito Amontada - AMTT é estabelecida de conformidade com o Regimento Interno
da autarquia, podendo, entretanto, ser estabelecido um sistema de escalade serviço e de aferição de
frequência, visando atender ao interesse público.
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CAPfTULO IV
DAS DISPOSiÇÕESGERAIS
Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao vigente Orçamento do Município Crédito
Especial com a finalidade de atender ao disposto no art. 52 desta lei, em até R$ 800.000,00
(oitocentos mil reais), cujos elementos de despesas deverão ser definidos por Decreto do Poder
Executivo da receita prevista no orçamento do município, utilizando como fonte de recursos as
disponibilidades previstas no incisso III do § 12 do art. 43 da lei Federal n2 4.320, de 17 de Março de
1964, as quais serao indicadas por ocasiao do Decreto de Abertura.
PARÁGRAFO ÚNICO - O ato que autorizar a Abertura de Crédito especificado no "caput" deste artigo
definirá a programação e detalhamento da receita e da despesa, assim como a contenção das
dotações orçamentárias, tudo mediante Decreto do Executivo Municipal.
Art. 14- Ficaautomaticamente incluído no Plano Plurianual, as ações criadas através da presente lei,
por determinação do contido no artigo 52, §52 e artigo 16, da lei complementar 101/2000 - lRF.
Art. 15 - Paraa concretização do objeto desta lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado afirmar
convênios com outras entidades, contratar serviços de terceiros, bem como delegar competências,
conforme prevê o artigo 25 do mesmo diploma legal, e o artigo 22 da Resolução 65/98 do Conselho
Nacional de Trânsito.
Art. 42 -Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 27 de janeiro de 2014.
Paulo César dos Santos
Prefeito municipal de Amontada
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CONSTRUINDOA AMONTADA QUEQUEREMOS
ANEXO I a Lei No. 1015 de 27 de janeiro de 2014.
Cargos de Provimento em Comissão da Estrutura da Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte
Rodoviário e Urbano de Amontada
Especificação Símbolo Quant.
Venc. Repre￾Remuneração
Basico sentação
Diretor da Autarquia Municipal de DNS3 1 750,00 2.250,00 3.000,00
Trânsito
Presidente da JARI DAS 1 1 450,00 1.350,00 1.800,00
Supervisão de Trânsito DAS 3 1 300,00 1.000,00 1.300,00
Chefe de Trânsito DAS 5 5 200,00 600,00 800,00
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Prefeito Municipal
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CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS
ANEXOII a lei No. 1015 de 27 de janeiro de 2014.
Cargosde Provimento Efetivo da Estrutura da Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte
Rodoviário e Urbano de Amontada
Denominação Quant. Remuneração Desempenho Riscode Vida Adicional
Básica por Função Noturno (*)
Agentes de 10 910,00 20% 40% 20%
Trânsito
(*) Adicional condicionado à realização de trabalho no período noturno, na forma do disposto no art.
lO, § 32, III do presente projeto de lei.
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PAULOCÉSARDOSSANTOS
Prefeito Municipal
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