br-locleg corpus explorer

← Amontada (CE)

norma nº 1018/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1018 / 2014
Date 2014-01-27
EmentaDispõe sobre viagem a serviço e concessão de diária a servidor, agente político ou representante legal do Município, dos órgãos da administração pública direta e dá outras providências.
native_id1019

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

*
~
~
GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDOA AMONTADA QUEQUEREMOS
LEI N° 1018/2014.
Amontada-Ceará, 27 de janeiro de 2014.
Ementa: Dispõe sobre viagem a serviço e concessão de diária
a servidor, agente político ou representante legal do
município, dos órgãos da administração pública direta e dá
outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições
legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada-Ce aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 10 _ O servidor, agente político da administração pública, ou prestador de serviço designado para
representar o município, que se deslocar de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço,
participação em cursos, eventos de capacitação profissional ou outros de interesse público, faz jus à
percepção de indenização, a título diária, destinada a custear as despesas com hospedagem e
alimentação.
Parágrafo-primeiro- Para os efeitos desta Lei, sede é a localidade onde o servidor exerce seu
trabalho.
Parágrafo-segundo- As despesas com transporte/locomoção atinentes a concessão das diárias serão
custeadas pela Administração.
Art. 20 - As diárias serão concedidas mediante portaria do responsável pela ordenação das despesas,
com a identificação do beneficiário, período de concessão e a finalidade da concessão.
Art. 30 - Os valores das diárias de viagem serão fixados mediante Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal, o qual estabelecerá critérios de diferenciação de valores de concessão.
Art.4° - Os valores das diárias poderão ser revistos anualmente, ou a qualquer tempo, desde que
comprovados que os valores estejam defasados, a ponto de não cobrir as despesas necessárias ao
cumprimento do objeto da sua concessão.
Art. 50 - A diária não é devida:
I - no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou transferência, tiver que mudar
de sede;
II quando o deslocamento do servidor durar menos de 6 (seis) horas;
m - quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor seja domiciliado;
IV - quando o servidor dispuser de alimentação e pousada oficiais gratuitas ou incluídas em evento
para o qual esteja inscrito;
Art. 60• O servidor que, por convocação expressa, afastar-se de sua sede acompanhando, na
CNPJ: 06.582.449/0001-91 I CGF: 06.920.220-6
.t"\.
A..
~IIi
""'...
;;;j
.;
.
,.J,.
Uua
1"!,..
\J(11.
1
r--\.l..l_l.l
Al:._; ....
J.Vfi
J\
.
c
l.3
.,
aJ.J.
...+-"
lV
...
;:',
l'l
lJ""tJ
A'l
-
/"'
'-.,..Ç
,..,...
ll
h￾U
,...
V -
,,-uo
'-'.1.:..1.
. t:
U
"",,,,,f)
,L..rt"V-V
rvvv
VV -.l·v
V
u
,...
q
_...J**o
00)
o, .,
JU
t:.
JV
.,~"
l.lJ""'t
")A/
1
1
1
11
l.lOl
0
l
/
:7
1
V7
(){)n 9-
SITE: amontada.ce.gov.br E-MAIL: prn_amontada@yahoo.com.br
CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS
condição de assessor, o Prefeito, Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, fará jus ao mesmo tratamento
dispensado a essas Autoridades, no que se refere às despesas de viagem.
Art, 7°0 As diárias concedidas em caso de emergência poderão ser pagas após o início da viagem do
servidor, mediante justificativa fundamentada do dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a
delegação de competência.
Art, 8°0 A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será expressamente justificada e
autorizada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.
Art, 9°0 - Não serão autorizadas viagens em veículo particular, excetuando-se aquelas realizadas em
veículos locados ou cedidos aos órgãos, fundações e autarquias.
§ r-Excepcionalmente, ouvida previamente a Secretaria Municipal de Administração, o dirigente do
órgão da administração direta poderá permitir o uso do veículo do próprio servidor para sua locomoção
de uma para outra localidade, no interesse do serviço.
Art.Iü - Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta Lei, o servidor/agente
político é obrigado a apresentar comprovante de viagem, no prazo de 3 (três) dias úteis subseqüentes
ao retomo à sede.
§ 1°- constituem comprovante de viagem: declaração do órgão ou instituição visitada, certidão ou
outro documento idôneo que venha comprovar o cumprimento da finalidade concessiva da diária.
Art. 11 - Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária
indevidamente.
Art, 12 - É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter
indenizatório de despesas com alimentação e hospedagem.
Art, 13 - Situações excepcionais serão dirimidas mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art, 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a lei 975/2013 de 23 de abril
de 2013.
Amontada-Ce, 27 de janeiro de 2014
~au~:rd~'
Prefeito Municipal
CNPl 06.582.449/0001-91/ CGF: 06.920.220-6
Avenida Gal. Alípio A. Santos, 1343_ Centro - CEP: 62540-000 _ Fone(**88) 3636 113411118/1909
SITE: amontada.ce.gov.br E-MAil..:pm_amontada@yahoo.com.br

open original →