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norma nº 1030/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1030 / 2014
Date 2014-03-31
EmentaAltera o Art. 1º da Lei Nº 318 de 1998 que alterou o Art. 3º da Lei Nº 231/96, que trata da composição do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme a resolução Nº 237 de 2006 do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL
LEI N° 1030/ 2014 Amontada-Ce, 31 de março de 2014.
Altera o Art. 10da Lei N° 318 de 1998 que alterou o
Art. 3° da Lei 23 1/96, que trata da composição do
Conselho Municipal de Assistência Social e dá
outras providencias, conforme a resolução N° 237 de
2006 do Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 10 - Fica alterado o Art. IOda Lei N° 318 de 1998 que alterou o Art. 30 da Lei
231/96, no tocante a composição do Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS, passando constar a seguinte redação:
"Art. 3° - O CMAS será composto de lO(dez) conselheiros Titulares com os seus
respectivos Suplentes, sendo:
I -Sendo 5(cinco) representantes do Poder Publico,devendo ser secretarias- que
desenvolvam ações ligadas as politicas sociais e econômicas:
a) 1( um) - representante da Secretaria Municipal de Assistência Social ou Congênere;
b) l( um) - representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 1( um) - representante da Secretaria MunicipaJ de Saúde;
d) 2 ( dois) representantes das secretarias que desenvolvam ações ligadas as políticas
sociais e econômicas.
Il - Sendo 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil, dos seguintes segmentos:
a) 3( três) representantes dos usuários ou Organização de Usuários da Politica de
Assistência Social;
b) 2(dois) representantes das Entidades de Trabalhadores do Setor;
§ 1° - os representantes do governo devem ser indicados e nomeados pelo chefe do
poder executivo.
GOVERNOMUNICIPALDEAMONTADA
CNPJ:06.582.449/0001-91 / CGF:06.920.220-6
Avenida Gal. Alípio A. Santos, 1343 - Centro
CEP:62540-000 - Fone(....88) 3636 1134/1118/1909
SITE:amontada.ce.gov.br
E-MAIL: pm_amontada@yahoo.com.br
§ 2° - As representações da sociedade civil deverão ser de usuários referenciados nos
Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, que sejam cadastrados no
... r
GOVERNO MUNICIPAL
CONSTllUINDO AAMONTADA QUE Q.UERfMOS
Cadastro Único para Programas Sociais, com prioridade na ocupação das vagas os
beneficiários do Programa Bolsa Família, e do Beneficio de Prestação Continuada -
BPC.
§3° - O funcionário público em cargo de confiança ou de direção na esfera publica, não
comporá o conselho, a não ser que seja membro do conselho representando algum
segmento que não o poder publico, bem como os conselheiros/as candidatos/as a cargo
eletivo afastem-se de sua função no Conselho até a decisão do pleito.
§ 4° - O presidente eleito entre seus membros, em reunião plenária, obedecerá à
alternância do governo e sociedade civil na Presidência e Vice-presidência, sendo
permitida, em cada mandato, uma única recondução."
Art. 2°- Os demais artigos continuam a vigorar de acordo com a Lei n" 231/96 de 11 de
março de 1996.
Art. ~ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, em 31 de
março de 2014.
~G'G-~C<0,
~ULOCÉSAR~~S
PREFEITO MUNICIPAL
GOVERNOMUNICIPALDEAMONTADA
CNPJ:06.582.449/0001-91/ CGF:06.920.220-6
Avenida Gal. Allpio A. Santos, 1343 _ Centro
CEP:62540-000 _ Fone("'SS) 3636 1134/1118/1909
SITE:amontada.ce.gov.br
E-MAil: pm_amontada@yahoo.com.br

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