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norma nº 1032/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1032 / 2014
Date 2014-04-09
EmentaCria Condições especiais para implantação de projetos de habitação, vinculados a programas federais, em especial para o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), de interesse social e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A AMONTADA Q.UEQ.UEREMOS
LEI N° 1032/2014. Amontada-Ce, 09 de abril de 2014.
CRIA CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA
IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE
HABITAÇÃO, VINCULADOS A
PROGRAMAS FEDERAIS, EM ESPECIAL
PARA O PROGRAMA MINHA CASA,
MINHA VIDA (PMCMV), PROGRAMA
NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA
(PNHU), PROGRAMA NACIONAL DE
HABITAÇÃO RURAL (PNHR), DE
INTERESSE SOCIAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 10 - A presente Lei, em consonância com Leis Federais inerentes à matéria;
em destaque a Lei n° 11.977 DE 07/07/2009 - DOU 08/07/2009, que dispõe
sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização
fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-Lei n?
3.365, de 21 de junho de 1941, as Leis n° 4.380, de 21 de agosto de 1964,6.015,
de 31 de dezembro de 1973,8.036, de 11 de maio de 1990, e 10.257, de 10 de
julho de 2001, e a Medida Provisória n° 2.l97 -43, de 24 de agosto de 2001; o
Decreto n05.796 de 06/06/2006 - DOU 07/06/2006, que Regulamenta a Lei n°
11.124, de 16 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de
Habitação de Interesse Social - SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de
Interesse Social - FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS; o Decreto n°
7.499, de 16 de junho de 2011; Portaria Interministerial n° 229, de 28 de maio de
2012, (Publicada no DOU, Seção 1, n°. 103.terça-feira, 29 de maio de 2012,
página 96), que Dispõe sobre o Programa Nacional de Habitação Rural- PNHR,
integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, o CTN - Código
Tributário Nacional, e; o CTM - Código Tributário Municipal garante condições
especiais para implantação e execução de projetos e programas habitacionais
seguintes:
I - Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, criado pela Lei
Federal n° 11.124, de 16 de junho de 2005 e regulamentado pelo Decreto n°
5.796, de 06 de junho de 2006, vinculado ao SNHIS - Sistema Nacional de
Habitação de Interesse Social;
GOVERNOMUNICIPALDEAMONTADA
CNPJ:06.582.449/0001-91/ CGF:06.920.220-6
Avenida Gal.Alípio A. Santos, 1343 _ Centro
CEP:62540-000 _ Fone(**88) 3636 1134/1118/1909
SITE:amontada.ce.gov.br
E-MAIL: pm_amontada@yahoo.com.br
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II - Programa "MINHA CASA, MINHA VIDAII - PMCMV, do Governo
Federal, instituído pela Medida Provisória n° 459, de 25 de Março de 2009;
III - Programa Nacional de Habitação Urbana (PNI-ru) e Programa Nacional de
Habitação Rural (PNHR);
IV - Obras vinculadas ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, criado
pelo Decreto n° 6.025, de 22 de janeiro de 2007, desde que sejam de interesse
social;
V - Empreendimentos vinculados ao Programa de Subsídio à Habitação de
Interesse Social, criado pela Lei Federal 10.998, de 15 de Dezembro de 2004.
Parágrafo Único - Todos os projetos, vinculados aos programas relacionados
nos incisos I, II, III, IV e V, poderão contar com condições especiais para
implantação no Município, conforme dispõe a presente Lei, especialmente, no
tocante a:
a) Tratamento tributário diferenciado;
b) Isenção ou redução de taxas diversas;
c) Redução de prazos e simplificação das exigências para a aprovação de
projetos;
d) Agilidade e simplificação dos procedimentos de registro, transferência, alvará
para construção e todos os demais que dependam do Executivo Municipal.
Art. r-No aspecto tributário, serão garantidos os seguintes diferenciais:
I - Para todos os serviços, ligado à construção civil, em empreendimentos
vinculados aos programas, poderá ser determinada redução da alíquota do
Imposto Sobre Serviços (ISS), conforme segue:
a) Isenção ou redução, para empreendimentos destinados à faixa de renda
familiar de O (zero) a 3 (três) salários mínimos;
II-Para o Imposto de Transmissão de Bens Inter Vivos - ITBI, nos negócios
relacionados aos programas, será determinada a seguinte progressão:
a) Isenção ou redução, para empreendimentos destinados à faixa de renda
familiar de O (zero) a 3 (três) salários mínimos;
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III - Para os serviços vinculados a seguros e financiamentos, nas operações que
envolvam os programas, poderá ser determinada uma redução da alíquota do
Imposto Sobre Serviços (ISS), conforme segue:
a) Isenção ou redução, para empreendimentos destinados à faixa de renda
familiar de O (zero) a 3 (três) salários mínimos;
IV - As diferentes taxas, em especial, de licenciamento de projetos e de
construção, poderão ter o seguinte tratamento:
a) Isenção ou redução, para empreendimentos destinados à faixa de renda
familiar de O (zero) a 3 (três) salários mínimos;
§ 1° - Para usufruir dos beneficios previstos nesta Lei, as empresas prestadoras
dos serviços determinados nos incisos I ao IV, do Artigo 2°, deverão proceder ao
registro dos empreendimentos, junto à Secretaria Municipal de Administração e
Finanças, que deverão ser homologados pela autoridade competente, na forma de
regulamento próprio.
§ r-Igualmente, as empresas e/ou contribuintes individuais, em todos os casos,
deverão proceder a consignação, em documento fiscal, de que os serviços
destinam-se a empreendimentos vinculados aos Programas e manter junto aos
documentos fiscais a documentação que comprova tal situação, que deverão ser
encaminhados à Secretaria Municipal de Administração e Finanças de
Amontada, para frns de obtenção da isenção, redução ou incentivo fiscal.
§3°- Os beneficios, concedidos eventualmente a instituições de seguro e crédito
ficam vinculados à comprovação de que tenha havido a redução, no mínimo
equivalente ao beneficio fiscal ora concedido, no Custo Efetivo Total - CET da
operação de crédito ou no valor do prêmio, no caso de seguro.
§ 4° - Os adquirentes de imóveis, vinculados aos Programas, deverão apresentar,
junto à Fazenda Municipal, através de requerimento a ser estabelecido em
regulamento próprio, certidão, fornecida pelo agente financeiro ou pelo Poder
Público, de que o imóvel em questão vincula-se ao programa, para fins de
obtenção da redução da base de cálculo do ITBI, de que trata a presente Lei,
acompanhado obrigatoriamente do instrumento de compra e venda.
Art. 3° - Respeitados os prazos previstos na Legislação Municipal, quando
exigíveis, o Poder Executivo estabelecerá processo simplificado, acelerado e
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prioritário para a liberação de empreendimentos imobiliários, licença para
construção, concessão de alvará e liberação de "habite-se", para os
empreendimentos vinculados aos Programas abarcados por esta Lei.
Art. 4° - As empresas prestadoras dos serviços, ao contratar mão de obra, darão
prioridade aos cidadãos amontadenses, nos termos de regulamentação posterior.
Art. 5° - Os incentivos fiscais concedidos por esta Lei terão a duração de 02
(dois) anos, a contar da sua publicação, podendo ser prorrogados por igual
período a critério do poder público municipal.
Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, em 09
de abril de 2014.
ç~{?~.
PAULO CESAR DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
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