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norma nº 1034/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1034 / 2014
Date 2014-05-30
EmentaCria a nova estrutura administrativa do município de Amontada - Ceará, e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDOA AMONTADA QUE QUEREMOS
LEI N° 1034/2014 Amontada-Ce, 30 de maio de 2014.
CRIA A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DO MUNICÍPIO DE AMONTADA-CE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
o Prefeito Municipal de Amontada-Ce, Paulo César dos
Santos, Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte lei:
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 10 - Integram a Estrutura Administrativa Municipal
de Amontada-Ce, os seguintes órgãos subordinados diretamente ao Prefeito Municipal:
1-SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO;
II - PROCURADORIA MUNICIPAL;
m - CONTROLADORIA MUNICIPAL;
IV - AUTARQUIAS MUNICIPAIS
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./ SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO;
./ INSTITUTO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA;
./ AUTARQUIA DO MEIO-AMBIENTE;
./ AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE RODOVIÁRIO
V - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS;
VI - SECRETARIADE EDUCAÇÃO;
VII - SECRETARIA DE SAÚDE;
VIII -SECRETARIA DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL;
IX - SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS;
CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS
x - SECRETARIA DE AGRICULTURA E PESCA;
XI - SECRETARIADE CULTURA E TURISMO;
XII - SECRETARIA DE JUVENTUDE, ESPORTE E INTEGRAÇÃO;
XIII - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E RELAÇÕES
INSTITUCIONAIS;
XIV- SECRETARIA DE CIDADANIA
TÍTULon
DA COMPETÊNCIA E CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS
CAPÍTULo I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO
Art. 2°. Compete à Secretaria Municipal de Governo e
Articulação:
I-assistir ao Prefeito nas suas funções públicas;
II - dar atendimento aos Munícipes;
m -manter ligação com os demais poderes e autoridades;
IV - exercer as atividades de relações públicas;
v - acompanhar a tramitação dos Projetos de Lei de
interesse do Executivo na Câmara Municipal e manter controle que lhe permita prestar
informações precisas ao Prefeito sobre o assunto;
VI - atuar como elemento de interligação e integração do
Secretariado no desenvolvimento de todos os programas de Governo;
vn -manter amplo, efetivo e estrito relacionamento com
os órgãosjornalísticos (jornais e emissoras de rádio) de Amontada, cidades da região;
vm - divulgar os atos administrativos, sociais e oficiais
da Administração Municipal na imprensa escrita e falada, incluindo os órgãos da
Administração Indireta e conveniados;
CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS
IX - Através da comissão de licitação e pregoeiro,
elaborar todos os procediemtnos licitatórios do poder executivo, para homologação pelos
secretários das respectivas pastas;
x - Acompanhar a tramitação dos processos de
aposentadorias e afins, junto ao Instituto do Regime Próprio de Previdência -
AMONTADAPREV
XI - assessorar o Prefeito e Secretários Municipais na
confecção de notas oficiais, quando solicitado;
xn - coordenar entrevistas coletivas do Prefeito;
xm - promover as atividades de coordenação político￾administrativa da Administração Municipal com os munícipes, entidades e associações de
classe, bem como, com autoridades federais, estaduais e de outros Municípios;
XIV - coordenar as relações do Executivo com o
Legislativo, providenciando os contatos com os Vereadores, recebendo suas solicitações,
encaminhando-as, tomando as providências necessárias;
XV - observar os normativos murucipars pertinentes à
operacionalização administrativa dos diversos setores que compõem a estrutura da
Administração Municipal, mormente no que diz respeito à execução orçamentária.
Art. 3° - . Compõem a Secretaria Municipal de Governo e
Articulação os seguintes órgãos auxiliares:
1- Gabinete do Secretário de Governo e Articulação
1.1 - Presidente da Comissão de Licitação
1.2 - Presidente da Comissão de Compras
1.3- Assessoria Especial do Prefeito
1.4 - Assessoria Especial do Vice-Prefeito
1.5 - Secretaria Executiva do Prefeito
1.6 - Motorista Executivo do Prefeito
1.7 - Coordenadoria da Comissão de Compras
1.8 - Coordenador de Imprensa
1.9 - Assessoria Especial de Eventos
1.10 - Coordenadoria de Assistência ao Vice￾Prefeito
1.11 - Coordenadoria de Projetos e Convênios
1.12 - Coordenadoria de Comunicação
1.13 - Coordenadoria de Imprensa
1.14 - Coordenadoria de Eventos
1.15 - Ouvidoria Geral
CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS
1.16 - Secretaria Executiva do Vice-Prefeito
1.17 - Motorista Executivo do Vice-Prefeito
1.18 - Assessoria Técnica
1.19 - Coordenação de Design Gráfico
1.20 - Coordenação de Arte e Fotos
1.21 - Agente de Comunicação Social
1.22 - Agente Condutor
1.23 - Assistente de Gestão
1.24 - Pregoeiro do Município
1.25 - Membros da Comissão de Licitação
CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
Art. 4° Compete à Procuradoria do Município:
I-planejar, executar, coordenar e controlar as atividades
municipais relativas ao desenvolvimento e aplicação das atividades jurídicas da
Administração Municipal;
II - prestar assessoramento jurídico às demais áreas de
Administração Direta e Indireta, quando solicitado, bem como elaborar pareceres sobre
consultas formuladas;
m - processar, amigável ou judicialmente, as
desapropriações, bem como assessorar junto ao setor competente a forma legal de elaborar o
pagamento das indenizações correspondentes;
IV - planejar, coordenar, executar e elaborar contratos e
atos preparatórios;
v - orientar os processos de doação, venda, permuta,
concessão e permissão de uso de bens;
VI - preparar editais de concurso público e autorizar,
depois de homologado, a publicação de seu resultado;
VII - zelar, na esfera da competência municipal, pela
exata observância das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica Municipal, das
demais Leis, Regulamentos e Atos normativos emanados dos Poderes Públicos.
VIII - coordenar as atividades litigiosas do Município;
IX - examinar os documentos anexos aos processos
administrativos e os de interesse do Município e dar parecer sobre eles;
X - minutar os projetos de lei, decretos e portarias em
geral, bem como os termos de convênios e seus aditivos, contratos, escrituras, editais de
concorrências em que o Município for parte interessada;
XI - emitir parecer sobre consultas ou dúvidas suscitadas
na tramitação de expedientes dos vários Setores da Administração Municipal e Autarquias;
GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDOA AMONTADAQUE QUEREMOS
xn -representar e defender o Município em qualquer
juízo, ou instância, através de delegação emanada de órgão ou poder superior;
xm - dar parecer em processos administrativos de
sindicância e disciplinares, dando orientação jurídica aos mesmos, quando solicitado;
XIV - orientar os processos por infração de posturas e
outros previstos em contratos ou leistributárias;
xv - executar outros serviços conexos, necessários à
defesa ou interesse do município;
XVI - elaborar expedientes relativos às concorrências
públicas que se processarem perante a Procuradoria do Município;
xvn - promover a execução da Dívida Ativa, após a
remessa do competente processo administrativo pela Secretaria Municipal de Administração e
Finanças.
Art. 5°- Compõem a Procuradoria do Município os
seguintes órgãos auxiliares:
1 - Gabinete da Procuradoria do Município:
1.1 - Procuradoria Adjunta
1.2 - Coordenadoria de Controle de Precatórios e
Legislação
1.3 - Coordenadoria de Processos Judiciais e
administrativos
1.4 - Assessoria Técnica
1.5 - Assistente de Gestão
CAPÍTULom
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 6° - Compete à Controladoria Geral do Município:
I - coordenar e executar a avaliação do cumprimento das
metas previstas no plano plurianual dos programas de governo e dos orçamentos do
Município;
n-coordenar e executar a comprovação da legalidade e a
avaliação dos resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão contábil, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município, bem
CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS
como da aplicação dos recursos públicos municipais por entidades de direito público e
privado;
m - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
constitucional;
IV - coordenar e executar o controle interno, visando
exercer a fiscalização do cumprimento das normas de administração e finanças públicas,
voltadas para a responsabilidade na gestão administrativo-fiscal, instituindo, se necessário,
comissões auxiliares de controle interno nos órgãos da administração indireta;
v - coordenar e executar as atividades administrativas e
financeiras relacionadas às suas dotações orçamentárias;
VI - tombar e manter atualizado o registro e
documentação dos bens imóveis e móveis da Administração Municipal, controlar sua
transferência e promover sua baixa, comunicando ao órgão competente as alterações ocorridas
no Patrimônio Municipal.
VII - conciliar os dados de seus registros com os
lançamentos contábeis dos balancetes mensais e balanço patrimonial de encerramento do
exercício, verificando e providenciando a correção das distorções porventura encontradas;
vm - elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal
estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da
execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no
âmbito da Administração Direta e Indireta e, também, que objetive a implementação da
arrecadação das receitas orçadas;
IX - emmr relatório, por ocasião do encerramento do
exercício sobre as contas e balanço geral do Município;
x -organizar e manter atualizado o cadastro dos
ordenadores de despesas e dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, assim como
dos órgãos e entidades sujeitos a auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado;
XI - prestar assessoramento ao Prefeito nas matérias de
sua competência.
Art. 7° - Compõem a Controladoria do Município os
seguintes órgãos auxiliares:
1 - Gabinete da Controladoria do Município:
1.1 - Assessoria de Controle de Abastecimento de
Veículos
1.2 - Coordenadoria de Controle Patrimonial
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GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDOA AMONTADAQUE QUEREMOS
1.3 - Coordenadoria de Controle de Frotas
1.4 - Coordenadoria de Controle de Materiais e
Almoxarifados
1.5 - Assistente de Controladoria
1.6- Assistente de Gestão
CAPÍTULO IV
DAS AUTARQUIAS MUNICIPAIS
Art. 8° - A competência, a organização e o funcionamento
das Autarquias Municipais são as estabelecidas nas respectivas leis municipais que as criaram
e nos regulamentos próprios.
Paragráfo Único:
°
Organograma dos Cargos em
Comissão das Autarquias Municipais, encontram-se no Anexo IV, parte integrante desta Lei e
em conformidade com as leis municipais que as criaram.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E
FINANÇAS
Art. 9° - Compete à Secretaria Municipal de
Administração, Planejamento e Finanças:
I - exercer as atividades ligadas a Administração Geral do
Poder Executivo e executar a politica administrativa e controle financeiro do município;
II - promover cursos de treinamento destinados à
valorização e capacitação dos servidores públicos municipais, objetivando a preparação dos
mesmos para situações que permitam novos padrões de qualidade, produtividade e
economicidade;
m - preparar processos administrativos de admissão,
exoneração, licenças, aposentadoria, pensão, etc, e toda matéria funcional relativa aos
servidores;
CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS
IV - organizar e manter atualizados os fichários e registros
relativos ao pessoal do Quadro Permanente dos Servidores Públicos Municipais, bem corno
dos que exercem cargos de provimento em comissão;
v -promover o cadastramento dos contribuintes, o
lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos e demais rendas municipais;
VI - promover o registro e controle contábil da
administração orçamentária, financeira e patrimonial do Município, preparar os balancetes,
balanço e demonstrativos de prestação de contas à Câmara Municipal e aos Tribunais de
Contas da União e do Estado;
VII - prestar assessoria ao prefeito em todas as matérias de
caráter econômico-fmanceiro de interesse do Município e de modo especial no processamento
das operações de crédito e em financiamentos tomados pelo Município, e aos Órgãos Públicos
da Administração local, nos assuntos fazendários, e promover gerenciamento dos recursos
provenientes de convênios firmados com o Estado, a União e outras atividades;
VIII - efetuar cálculo, controle e inscrição da Dívida
Ativa;
IX - centralizar os serviços de Tesouraria no âmbito do
Poder Executivo, analisar e liberar pagamentos;
x - Elaboração do PPA, LDO E LOA, acompanhando e
controlando adequadamente a sua execução;
XI - Manter e organizar o arquivo municipal;
XII - Guarda e Movimentação de valores;
XIII - Expedição de documentos (RG, RESERVISTA);
Art. 100• Compõem a Secretaria Municipal de
Administração, Plnejamento e Finanças os seguintes órgãos auxiliares:
1 - Gabinete do Secretário Municipal de Administração,
Planejamento e Finanças:
1.1 - Secretaria Adjunta de Recursos Humanos;
1.2 - Secretaria Adjunta de Gestão Tributária;
1.3 - Coordenadoria de Recursos Humanos;
1.4 - Coordenadoria de Tesouraria;
1.5 - Coordenadoria de Suporte e Administração;
1.6 - Coordenadoria da Junta do Serviço Militar;
1.7 - Supervisor de Capacitação e Treinamento;
CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS
1.8 - Supervisor de Registro de Folha da Pagamento;
1.9 - Supervisor de Fiscalização e Controle da Dívida
Ativa;
1.10 - Supervisor de Arrecadação Tributária;
l.11 - Assessoria Técnica;
l.12 - Assistente de Gestão
1.13 - Agente Condutor
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 11 - Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as
atividades educacionais da rede escolar municipal em consonância com os objetivos da
política educacional do Ministério da Educação;
II - manter atualizada a documentação e informações
educacionais através de estudos e pesquisas, objetivando o conhecimento dos problemas
educacionais do Município;
m - dinamizar o ensino fundamental, zelando pelo
cumprimento de sua obrigatoriedade para os escolares na faixa etária de 6 (seis) a
14(quatorze) anos, bem como cuidar e desenvolver a educação infantil de O(zero) a 5 (cinco)
anos;
IV - promover medidas que visem ao aproveitamento
racional dos recursos humanos existentes, devidamente qualificados, incentivando
treinamentos e cursos para aperfeiçoamento e habilitação do pessoal administrativo e docente;
v - promover a assistência ao educando carente, no que se
refere à atendimento médico e dentário, distribuição da merenda e a assistência sócio￾pedagógica;
VI - disciplinar e coordenar a ação conjunta das unidades
administrativas do órgão e fiscalizar o cumprimento de suas atribuições;
VII - promover o aprimoramento dos métodos, processos,
procedimentos didáticos e programas de ensino, procurando elevar os níveis de ensino￾aprendizagem;
CON5T1IUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS
vm -melhorar e adequar à rede física escolar municipal,
promover e incentivar a sua manutenção e recuperação bem como a sua expansão, se
necessário;
IX - incentivar junto a órgãos educacionais de qualquer
espécie, cooperação técnica e financeira;
x - aplicar e controlar as verbas especificamente
destinadas à Educação, como também prestar contas;
XI - promover e incentivar a assistência pré-escolar,
combatendo a desnutrição e proporcionando recreação sadia à formação de bons hábitos;
XII - superintender a aquisição, a guarda e a distribuição
de material administrativo e didático, bem como controlar o seu consumo e utilização;
xm - coordenar ou executar programas e projetos
educacionais no Município, principalmente aqueles que envolvam programas especiais,
reabilitação e integração educacional de pessoas marginalizadas;
XIV - submeter, semestralmente, ao Prefeito e ao
Conselho Municipal de Educação, o relatório das atividades do órgão;
XV-entrosar com os demais órgãos para o adequado
planejamento do ensino bem como controlar os seus resultados;
XVI - articular permanentemente com as Secretarias
Municipais para tratar de assuntos relativos à Educação;
xvn - executar projetos de capacitação de recursos
humanos;
xvm - administrar os recursos financeiros do Fundo
Municipal de Desenvolvimento e Valorização do Magistério, aprovado pelo Conselho
Municipal de Educação;
XIX - Planejar e executar o calendário Educacional do
município, articulando-se com outros órgão municipais, demais níveis de governo, entidades
da iniciativa privada e comunidade.
Art. 12 - Compõem a Secretaria Municipal de Educação
os seguintes órgãos auxiliares:
1- Gabinete do Secretário Municipal de Educação:
1.1- Assessoria Especial do Secretário de Educação;
1.2 - Secretaria Adjunta de Administração da Educação;
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GOVERNO MUNICIPAL
CONS'TlIUINOOA AMONTADA QUE QUEREMOS
1.3 - Secretaria Adjunta de Gestão Escolar;
1.4 - Secretaria Adjunta Técnico-Pedagógica;
1.5 - Direção de Prestação de Contas;
1.6 - Assessoria de Tesouraria;
1.7 - Agentes de Desenvolvimento Educacionais;
1.8 - Coordenadoria de Almoxarifado;
1.9 - Coordenador de Tesouraria
1.10 - Controladoria da Merenda Escolar;
1.11 - Coordenadoria do Desporto Escolar;
1.12 - Coordenadoria de Manutenção de Prédios
Escolares;
1.13 - Coordenadoria da Garagem dos Veículos
Municipais;
1.14 - Coordenadoria de Ensino Fundamental - Séries
Iniciais;
1.15 - Coordenadoria de Ensino Fundamental - Séries
Finais;
1.16 - Coordenadoria de Educação Infantil;
1.17 - Coordenadoria da Educação de Jovens e
Adultos;
1.18 - Coordenadoria de Formação Continuada;
1.19 - Assessoria Técnica Educacional;
1.20 - Assistente de Gestão;
1.21 - Agente de Transporte Escolar;
1.22 - Agente Condutor.
CAPÍTULOVD
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 13 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I - planejar, sistematizar e colocar em execução as
politicas, estratégias, processos, estruturas e métodos, baseados na promoção, proteção e
recuperação da saúde, a fim de dar assistência à população, no âmbito do município,
compreendendo as seguintes atribuições:
a) intensificar políticas que promovam a qualidade de vida
da população, através da melhoria da gestão, do acesso e da qualidade das ações e serviços de
saúde, Equidade e Integralidade;
b) coordenar e articular ações de promoção, prevenção e
recuperação de doenças e agravos no âmbito da atenção básica, incluindo:
1 - controle da tuberculose;
2 - eliminação da hanseníase;
CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS
3 - controle da hipertensão;
4 - controle da diabete;
5 - ações de saúde bucal;
6 - ações de saúde da criança e do adolescente;
7 - ações de saúde da mulher;
8 - ações de saúde do idoso;
9 - prevenção de doenças contraídas no trabalho.
c) coordenar, articular e integralizar ações que compõem a
atenção secundária e terciária no Sistema Municipal de Serviços de Saúde, incluindo:
1 - consultas de especialidades;
2 - serviços de apoio diagnóstico e terapêutico;
3 - atendimento médico ambulatorial e internações de
urgência/emergência (pronto Atendimento);
4 - procedimentos de alta complexidade/custo;
5- conduzir a política de aquisição e fornecimento de
medicamentos da assistência farmacêutica básica, especializada e a de medicamentos
excepcionais;
6 - promover, em conjunto com a sociedade, a realização
da Conferência Municipal de Saúde e, elaborar o Plano Municipal de Saúde, a Agenda
Municipal de Saúde, o Quadro de Metas e Relatórios de Gestão;
7- participar, sob coordenação da Secretaria de Estado da
Saúde, da Programação Pactuada e Integrada - PPI Assistencial e do Pacto da Atenção
Básica;
8 - estabelecer diálogo permanente com o Conselho
Municipal de Saúde e com a sociedade.
II - acompanhar a execução das atribuições das Agentes
Comunitárias de Saúde e dos Guardas de Endemias de acordo com a lei competente;
m- planejar e executar a Vigilância Sanitária no âmbito
do Município, por meio do Núcleo de Vigilância Sanitária;
CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS
IV - Organizar e manter serviço de atendimento
especializado no Hospital e Maternidade Dr. Rigoberto Romero de Barros;
v - Cooperar com o pleno funcionamento dos PSF' s da
sede urbana e rural;
VI - Atender pacientes encaminhados por outras
unidades;
vn- Referenciar pacientes para outras localidades.
Art. 14- Compõem a Secretaria Municipal de Saúde, os
seguintes órgãos auxiliares:
1 - Gabinete do Secretário Municipal de Saúde:
1.1 - Secretaria Adjunta de Saúde;
1.2 - Coordenadoria de Controle, Avaliação, Regulação e
Auditoria;
1.3 - Coordenadoria Administrativa da Saúde;
1.4 - Coordenadoria de Atenção Básica;
1.5 - Coordenadoria de Vigilância Sanitária;
1.6 - Coordenadoria de Atenção Psico-Social;
1.7 - Coordenadoria de Assistência Farmacêutica;
1.8 - Supervisão de Educação em Saúde e Mobilização
Social;
1.9- Supervisão de Almoxarifado;
1.10 - Supervisão de Recursos Humanos;
1.11 - Supervisão de Informação e Estatística de
Saúde;
1.12 - Supervisão de Unidade Básica de Saúde;
1.13 - Supervisão de Saúde Bucal;
1.14 Supervisão de Vigilância Ambiental e
Epidemiológica;
1.15 - Supervisão de Vigilância Sanitária;
1.16 - Direção Geral do Hospital e Maternidade;
1.17 - Direção Adjunta do Hospital e Maternidade;
1.18 - Direção Clínica do Hospital e Maternidade;
1.19 - Direção de Enfermaria do Hospital;
1.20 - Ouvidoria do SUS;
1.21 - Gerente de Unidade Básica da Saúde;
1.22 - Assessoria Técnia;
1.23 - Assistente de Gestão;
l.24 - Agente Condutor.
CAPÍTULOvm
CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL
Art. 15-Compete à Secretaria Municipal de Trabalho e
Desenvolvimento Social:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e
controlar as atividades setoriais a cargo do governo municipal que visem ao desenvolvimento
social por meio de ações relativas à habitação e à promoção humana;
Il - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e planos
governamentais no que se refere à habitação popular e responder pela sua implementação;
m -compatibilizar programas, projetos e atividades
habitacionais municipais com os de nível federal e estadual;
IV - coordenar, acompanhar e avaliar as ações relativas à
habitação popular;
v - articular-se com instituições públicas e privadas, e
com as demais Secretarias Municipais que atuem no setor, visando cooperação técnica e a
integração de ações que facilitem a consecução dos objetivos da secretaria;
VI - articular-se, na concepção de projetos e programas,
com empresas e entidades do ramo habitacional com vistas à implementação de técnicas
modernas e eficientes e com o objetivo de alcançar melhor produtividade e redução de custos;
vn - coordenar e supervisionar o levantamento e o
cadastramento das carências habitacionais, visando a definição dos programas municipais
para o setor;
VllI - responder pela proposiçao de alternativas de
unidades habitacionais e pela sua comercialização, obedecidas às normas vigentes, visando
proporcionar habitação para população do Município, notadamente para a de média e baixa
renda;
IX - propor normas, rotinas e procedimentos de
elaboração, execução, análise e avaliação de concessões e transferências de terrenos e
unidades habitacionais;
x - promover entendimento e negociaçoes junto ao
Governo Federal e Estadual e aos órgãos de fomento e desenvolvimento, visando a captação
de recursos destinados à habitação;
XI - estimular ações comunitárias que visem à inserção do
indivíduo e da família no ambiente social;
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GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDOA AMONTADA QUE QUEREMOS
xn - desenvolver ações que visem ao atendimento da
população carente, em termos de habitação, quando em situação de emergência ou calamidade
pública;
xm - articular-se com órgãos e entidades representativas
da sociedade civil, tendo em vista a obtenção de subsídios necessários à formulação de
propostas para o setor;
XIV - apoiar ações de proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência, à velhice, pessoas portadoras de deficiência e ao adulto em situação
de risco, através de benefícios e de programas, projetos e serviços implementados dentro de
um sistema descentralizado e participativo, contribuindo para a garantia dos direitos da
cidadania à população municipal;
xv - promover articulações com as demais politicas
sociais nas três esferas de governo, visando a ampliação da oferta de bens e serviços à
população carente;
XVI - apOlar programas e projetos multisetoriais e
assistência social;
xvn -promover a qualidade dos serviços, programas e
projetos de assistência social, mediante a capacitação de recursos humanos e a melhoria das
instalações e equipamentos;
xvm - promover a divulgação dos beneficios, serviços,
programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos disponíveis e critérios de
concessão;
XIX - elaborar, coordenar e acompanhar a implantação e
execução dos programas específicos da Secretaria,;
xx - priorizar programas, projetos e serviços que
maximizem a utilização de recursosjá existentes na comunidade;
XXI - apoiar programas que garantam a geração de renda
e propiciem a capacitação e qualificação dos segmentos sociais excluídos;
xxn - coordenar, propor e opinar sobre a concessão de
subvenções do Poder Executivo às entidades do Município, prestando inclusive, assistência
técnica para a melhor aplicação dos recursos mencionados;
xxm - coordenar e gerenciar, de forma abrangente, os
elementos econOID1COSpatrimoniais , e contábeis, necessários ao desenvolvimento das
atividades fins da Secretaria;
CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS
XXIV - administrar os recursos financeiros do Fundo
Municipal de Assistência Social segundo o Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho
Municipal de Assistência Social e Lei de Diretrizes Orçamentárias.
xxv -fazer a gestão das políticas públicas no Município
de Amontada, voltadas para a Assistência social, sob a luz das Leis, normas e
regulamentações do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, e demais instrumentos
pertinentes da Administração pública e suas esferas de competências;
MUNICÍPIOIESTADolUNIÃo, de forma a atingir todas as áreas de pertinências destas
politicas, principalmente, priorizando as camadas de maior vulnerabilidade humana e social,
visando a todos o bem estar, a promoção, emancipação e garantias de Direitos da pessoa
humana e sociedade em geral.
Art. 16 - Compõem a Secretaria Municipal de Trabalho e
Desenvolvimento Social, os seguintes órgãos auxiliares:
1 - Gabinete do Secretário Municipal de Trabalho e
Desenvolvimento Social:
1.1 - Secretaria Adjunta de Trabalho e Desenvolvimento
Social;
1.2 - Coordenadoria de Defesa Civil;
1.3 - Coordenadoria Administrativa da STDS;
1.4 - Coordenadoria de Proteção SocialBásica;
1.5 - Coordenadoria de Proteção Social Especial
1.6 - Direção do CRASS
1.7 - Supervisão de Situações Emergenciais;
1.8 - Supervisão de Centro de Referência de Assistência
Social;
1.9 - Supervisão de Centro de Referência Especializada
em Assistência Social;
1.10 - Agente de Desenvolvimento Comunitário;
1.11 -Assessor Técnico da STDS;
1.12 - Assistente de Gestão;
1.13 - Agente Condutor.
CAPÍTUWIX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 17 - Compete à Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Serviços Públicos:
CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS'
I -elaborar a programação e executar as atividades
relativas à limpeza pública, varrição e remoção de entulho;
II - colaborar com a Autarquia do Meio Ambiente na
elaboração de normas relativas à aprovação de projetos de pavimentação, drenagem e
sinalização viária, à estética urbana, à preservação do meio-ambiente, aos loteamentos e
zoneamentos e à expansão de área;
m - executar os serviços de manutenção e
embelezamento das vias e logradouros públicos;
IV - manter a preservação e manutenção, assim como, a
incrementação dos parques públicos, praças, jardins e áreas verdes do Município;
v - Manter em conjunto com o SAAE, as ações de
abastecimento e saneamento do município.
VI - executar e conservar as obras municipais, assim como
os próprios da municipalidade;
VII - construir, pavimentar e conservar as vias e
logradouros públicos;
vm - acompanhar, fiscalizar e receber os serviços
executados diretamente ou contratados com terceiros e conforme o estabelecido nos contratos;
IX - organizar e operar o cadastro dos veículos
pertencentes ao município;
x - planejar, coordenar, executar e controlar a manutenção
de todos os veículos, máquinas e equipamentos da Administração Municipal;
XI - pesquisar e propor métodos de redução de custos de
manutenção de todos os veículos, máquinas e equipamentos da Administração Municipal;
XII - dar suporte nas comemorações do Calendário Anual
Municipal de Eventos, sempre em consonância com a Secretaria cujas finalidades sejam afins,
oferecendo apoio no trânsito e manutenção dos locais onde ocorrerem os eventos;
xm - construir e/ou conservar as obras públicas
municipais.
Art. 18 - Compõem a Secretaria Municipal de
Infraestutura e Serviços Públicos, os seguintes órgãos auxiliares:
1 - Gabinete do Secretário Municipal de Infraestrutura e
Serviços Públicos:
CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS
1.1 - Secretaria adjunta de Estudos e Projetes;
1.2 - Secretaria Adjunta de Infraestrutura e Serviços
públicos;
1.3 - Coordenadoria de Infraestrutura Viária e Mobilidade;
1.4 - Coordenadoria de Serviços Urbanos;
1.5 - Coordenadoria de Obras e Instalações;
1.6 - Supervisão de topografias;
1.7- Supervisão de Vias Públicas e Estradas Vicinais;
l.8 - Supervisão de Serviços Urbanos;
1.9 - Supervisão de Equipamentos Públicos;
1.10 - Supervisão de lluminação Pública;
1.11 - Supervisão de Obras e Edificações;
1.12 - Supervisão de Execução e Acompanhamento de
Obras;
1.13 - Supervisão de Limpeza Pública;
1.14 - Assessoria Técnica da Infraestrutura e Serviços
Públicos;
1.15 - Assistente de Gestão;
1.16 - Agente de Manutenção;
1.17 - Agente Condutor;
1.18 - Agente Operador.
CAPÍTULO X
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA
Art. 19 - Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e
Pesca:
I - estabelecer estratégias de direcionamento da
implantação de empreendimentos no Município, induzindo à produção de materiais e serviços
adequados às demandas da agricultura e pesca;
TI - dimensionar demanda de infraestrutura necessária ao
desenvolvimento da agricultura, e comércio locais, intermediando, junto aos demais órgãos da
Administração Municipal, o equacionamento das dificuldades e a adoção de providências
cabíveis;
m-promover a articulação com diferentes órgãos, tanto
no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de
incentivos e recursos para a economia do Município;
IV - fomentar e desenvolver a pesca e a agricultura local;
v -levantar e interpretar o desempenho dos agricultores e
pescadores no Município, propondo as ações que julgar necessárias para a sua melhoria;
~
GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDOA AMONTADA QUE QUEREMOS
VI - prestar apoio logístico aos agricultores e pescadores,
nos termos do que dispuser a Lei Municipal;
vn - operacionalizar e manter sistema de dados que
permita dispor de uma estrutura formal de planejamento, documentação e acompanhamento,
associando-se aos programas correlatos do Estado e da União;
VIII - realizar eventos, inclusive em parceria com outros
órgãos públicos, que objetivem a incrementação da agropecuária no município;
x - desenvolver e executar projetos de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico para a produção agropecuária no município, contribuindo para
fixação do homem no meio rural e eliminação de conflitos de terra;
XI - acompanhar a execução de projetos agropecuários no
Município, participando de sua avaliação;
xn - instalar unidades experimentais, campos de
demonstração e de cooperação, lavouras e hortas comunitárias, proteção ambiental e lazer;
xm - elaborar estudos de viabilidade de
empreendimentos agropecuários;
XIV- desenvolver estratégias para a melhoria das
atividades de produção vegetal e animal, visando a qualidade e sustentabilidade econômica,
ambiental e social nos vários segmentos da economia.
xv - criar e manter patrulhas motomecanizadas com a
finalidade precípua de prestação de serviços rurais, destinadas à abertura e conservação de
estradas, preparo e conservação do solo e, em especial, atender ao pequeno produtor;
Art. 20 - Compõem à Secretaria Municipal de Agricultura
e Pesca, os seguintes órgãos auxiliares:
1 - Gabinete do Secretário Municipal de Agricultura e
Pesca:
1.1 - Secretaria Adjunta de Agricultura;
1.2 Secretaria Adjunta de Pesca;
1.3 - Assessoria Técnica
1.4 - Coordenadoria de Pesca;
i.5 - Coordenadoria de Desenvolvimento Agrícola;
1.6 - Coordenadoria de Suporte e Administração;
l.7 - Supervisão de Fomento a Pesca;
1.8 - Supervisão de Agricultura Familiar;
1.9 - Supervisão de Desenvolvimento Pecuário;
1.10 - Supervisor de Pesca;
1.11 - Agente de Desenvolvimento de Pesca;
CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS
1.12 - Agente de Desenvolvimento Rural;
1.13 - Assistente de Gestão.
CAPÍTULo XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
Art. 21 - Compete à Secretaria Municipal de Turismo e
Comércio:
I - promover e estimular serviços de divulgação das
realizações do Município, nas promoções turísticas e culturais;
II - articular-se com entidades e organismos públicos e/ou
particulares, com vistas à promoção de atividades que incrementem o turismo e a cultura no
Município;
m - Desenvolver e apoiar eventos que incentivem e
dinamizem a cultura e o turismo local;
IV - Administrar em ação integrada com os órgãos de
assistência específica o calendário de promoção turística do município.
v - manter e atualizar a Biblioteca Pública Municipal e, se
necessário, criar salas de leituras, possibilitando e coordenando o seu uso pela população
estudantil;
VI - promover a divulgação do potencial turístico da
região;
VII - desenvolver o turismo de eventos e buscar a
ordenação destas atividades através da elaboração de um calendário anual municipal;
vm - promover a integração entre os municípios da
região com relação às atividades turísticas e culturais em geral;
IX - implementar políticas de turismo ecológico;
x -promover feiras, congressos e seminários;
XI - criar programas de fomento ao desenvolvimento do
turismo e da cultura local, como alternativa de crescimento econôrnico;
xn -incentivar a capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos visando oferecer serviços de melhor qualidade;
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GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS
xm - criar plano estratégico para o desenvolvimento do
turismo, assegurando maior integração entre as diversas atividades econômicas e o grupo de
apoio, contendo no mínimo:
a) identificação e cadastramento dos pontos turísticos da
região;
b) definição de formatação do produto;
c) cadastramento e classificação das empresas ligadas ao
turismo;
d) programas especiais de estímulo ao turismo;
e) medidas visando assegurar boa qualidade dos serviços e
empreendimentos turísticos;
XIV - participar efetivamente nos programas voltados ao
turismo, sejam eles de iniciativa federal, estadual ou de particulares;
XV - administrar o funcionamento e a prestação de
serviços nos pontos turísticos do município;
XVI - assegurar a preservação e manutenção dos pontos
turísticos do Município;
xvn - desenvolver programas visando dar conhecimento
à população sobre as atividadesturísticas, sua importância dentro do contexto econômico;
xvm - desenvolver políticas para estimular e viabilizar a
prática do turismo regional por parte da população local.
XIX - Fortalecer e elaborar projetos que atendam a Banda
Municipal Santa Cecília.
Art. 22 - Compõem a Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo os seguintes órgãos auxiliares:
1 - Gabinete do Secretário Municipal de Cultura e
Turismo:
1.1 - Secretaria adjunta de Turismo;
1.2 - Coordenadoria de Desenvolvimento Cultural;
1.3 - Coordenadoria de Desenvolvimento do Turismo;
1.4 - Supervisão de Eventos e Promoção Turística;
1.5 - Supervisão de Eventos Culturais;
1.6 - Supervisão de equipamentos Culturais;
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GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDOA AMONTADAQUE QUEREMOS
1.7 - Agente de Desenvolvimento do Turismo;
1.8 - Assessoria Técnica de Cultura e Turismo;
1.9 - Agente de Promoção Cutural.
CAPÍTULOxn
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE, ESPORTES E INTEGRAÇÃO
Art, 23 - Compete à Secretaria Municipal de Juventude,
Esportes e Integração:
I - formular e executar a politica esportiva do Município,
em suas diferentes modalidades;
fi -orgaruzar e promover certames de competições
esportivas e recreativas;
m -realizar e desenvolver eventos esportivos em suas
diferentes modalidades;
IV - sediar eventos esportivos;
v - promover o lazer a toda sociedade;
VI - realizar atividades sócio-culturais de lazer e
recreação, mediante a utilização dos espaços disponíveis;
vn - proporcionar a integração, às diferentes faixas
etárias, através de atividades esportivas e recreativas;
vm -incentivar através de ações, o esporte como
pressuposto de saúde e vitalidade às diferentes faixas etárias;
IX - implantar projeto para avaliação e orientação de
atletas amadores do Município e praticantes de atividades físicas nos programas
desenvolvidos pela secretaria;
x - conservar os espaços esportivos pertencentes ao
Município;
XI - manter e adequar a infraestrutura dos locais para a
realização de atividades esportivas e de lazer e demais serviços prestados à comunidade, no
âmbito da secretaria;
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GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS
xn -intermediar convênios, acordos, ajustes, termos de
cooperação técnica e/ou financeira ou instrumentos congêneres, com entidades privadas sem
fins lucrativos e órgãos da administração direta e indireta da União, Estados e outros
Municípios;
xm - desenvolver ações integradas com outras
Secretarias Municipais;
XIV - executar atividades administrativas no âmbito da
Secretaria;
xv - exercer o controle orçamentário no âmbito da
secretaria;
XVI - efetuar o planejamento das atividades anuais e
plurianuais, no âmbito da secretaria;
xvn - zelar pelo patrimônio alocado na unidade,
comunicando o órgão responsável sobre eventuais alterações;
xvm -formular e desenvolver a Política Municipal de
Esportes coordenando e incentivando a realização de atividades fisicas, desportivas e
recreativas, com ênfase para o esporte amador e o esporte de massa;
XIX - buscar e/ou prestar colaboração às instituições
públicas ou privadas, de modo a estimular as iniciativas esportivas;
xx - elaborar, orientar e fiscalizar a execução de
Calendário Municipal de Eventos, sempre em consonância com as Secretarias, cujas as
finalidades sejam afins;
XXI - planejar, organizar e disciplinar as atividades
esportivas no município;
xxn - programar, manter e desenvolver a auto-suficiência
do patrimônio esportivo, por atividades diretamente exploradas ou através de concessões,
permissões ou arrendamentos;
Art. 24 - Compõem a Secretaria Municipal de Juventude,
Esportes e Integração os seguintes órgãos auxiliares:
1 - Gabinete do Secretário Municipal de Juventude,
Esportes e Integração:
1.1 - AssessoriaTécnica;
1.2 - Coordenadoria de Desporto;
1.3 - Supervisão de Politicas para a Juventude;
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GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDOAAMONTADA QUEQUEREMOS
1.4 - Coordenadoria de Juventude e Integração;
1.5 - Supervisão de Eventos Esportivos;
1.6 - Supervisão de Equipamentos Esportivos;
1.7 - Agente de Promoção Esportiva.
CAPÍTULoxm
DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E RELAÇÕES
INSTITUCIONAIS
Art. 25 Compete à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Relações Institucionais:
I - Apoiar a estruturação da associações comunitárias que
visem fortalecer a participação da comunidade no processo de desenvovimento municipal;
fi - Coordenar e executar programas de geração de
emprego e renda;
m - Organizar e Capacitar à mão de obra local de acordo
com a vocação do município;
IV - Fomentar o Empreendedorismo local em qualquer
atividade legal;
v - Prospectar a instalação de unidade produtiva no
âmbito do município;
VI - Conveniar com outros órgãos estaduais e federais
para oferecer condições de criação de emprego e renda.
Art. 26 - Compõem a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Económico e Relações Institucionais os seguintes órgãos auxiliares:
1 - Gabinete do Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Relações Institucionais:
1.1- Secretário Adjunto de Desenvolvimento
Económico e Relações Institucionais;
1.2 - Assessoria Técnica;
1.3 - Coordenadoria de Empreendedorismo;
1.4- Supervisão de Geração de Emprego e Renda;
1.5 - Supervisão de Captação de Unidades Produtivas;
1.6 - Assistente de Gestão.
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GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDOA AMONTADAQUEQUEREMOS
CAPÍTULo IX
SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA
Art. 27 - Compete à Secretaria Municipal de Cidadania:
I - A gestão, o controle e a fiscalização dos programas e
transferência de renda;
II - Planejar, coordenar e executar a política de
desenvolvimento dos direitos da cidadania;
III - Planejar e executar ações de desenvolvimento da
cidadania;
IV - Articular-se com os demais níveis de governo e
entidades da iniciativa provada para o fomento das ações de desenvolvimento da cidadania.
Art. 28. Compõem à Secretaria de Cidadania, os seguintes
órgãos auxiliares:
1 - Gabinete do Secretário Municipal Cidadania:
1.1 - Coordenadoria de Trabalho e Programa de
Transferência de Renda;
1.2 - Coordenadoria de Associativismo;
1.3 - Supervisão de Programas e Transferência de Renda;
1.4 - Supervisão de Suporte ao Associativismo;
1.5 - Assessoria Técnica;
1.6 - Agente de Cidadania.
TÍTULom
DOS PRINCÍPIOS DA DELEGAÇÃO
Art. 29 - Os Secretários Municipais, titulares das respectivas pastas, terão status de agente
político.
Parágrafo Primeiro - Os Secretários Municipais serão os ordenadores de despesas das
respectivas pastas, devendo os mesmos ser responsáveis pelas Prestações de Contas de Gestão
junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Parágrafo Segundo - A Ordenação de Despesas será efetuada mediante a Edição de Decreto
pelo Chefe do Poder Executivo.
CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS
Parágrafo Terceiro - Permanecem centralizadas, na Secretaria de Administração,
Planejamento e Finanças, como funções de apoio e controle interno da execução orçamentária
e financeira, objetivando o equacionamento entre as ações governamentais, as atividades de
Contabilidade e Tesouraria.
Art. 30 - A Nomeclatura, o Quantitativo, a Simbologia e aos respectivos valores da
Remuneração integra os Anexo L II, III,IV, V, VL Vil, VIII, rx,X,X!,XII,XITI,XIV e XV da
presente Lei.
TÍTULO IV
DOS AGENTES POLÍTICOS E CARGOS COMISSIONADOS
Art. 31 - Constituem atribuições básicas dos Secretários do Município e dos Titulares de
Órgãos da Estrutura Básica, além das previstas na Lei Orgânica do Município de Amontada;
I - promover a administração geral da Secretaria, em estreita observância às disposições
normativas da Administração Pública Municipal;
n - exercer a representação política e institucional da Pasta, promovendo contatos e
relações com Autoridades e Organizações de diferentes níveis governamentais;
m- assessorar o Prefeito e colaborar com outros Secretários do Município em assuntos
de competência da Secretaria de que é titular;
IV - despachar com o Prefeito do Município;
V - participar das reuniões do Secretariado como Órgão Colegiado Superior quando
convocado;
VI - delegar através de Portaria atribuições aos seus subordinados da hierarquia
estrutural da Pasta;
vn- atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal;
VIII - apreciar, em grau de recurso hierárquico, qualquer decisão no âmbito da
Secretaria, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitando os
limites legais;
IX - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
x - encaminhar pedido de compras e instalação de processo licitatório;
XI - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, a proposta orçamentária
anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;
xn - referendar Leis, Decretos e Atos Normativos, Contratos ou Convênios em que a
Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver competência delegada;
xm: - atender prontamente as requisições e pedidos de informação dos Poderes
Judiciário e Legislativo, ou para fins de Inquérito Administrativo;
XIV - expedir Portarias e Atos Normativos sobre a organização administrativa interna
da Pasta não limitada ou restrita por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de
Leis, Decretos ou Regulamentos de interesse da Secretaria;
xv - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Prefeito do Município
nos limites de sua competência constitucional e legal;
XVI - elaborar e encaminhar a Prestação de Contas de Gestão ao Tribunal de Contas dos
Municípios.
xvn - zelar pela obediência aos princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade e
razoabilidade.
Art. 32 - Ficam criados os Cargos de Assessoria de Nível Superior (ANS) e Supervisão de
Assessoramento (SAS) do Poder Executivo do Município, de provimento em comissão, de
livre nomeação e exoneração do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único - Os cargos descritos no caput deste artigo serão providos em comissão e
classificados em níveis correspondentes a hierarquia da estrutura organizacional.
Art. 33 - A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos de Assessoria de Nível Superior e
Supervisão de Assessoramento é de 40 horas semanais.
Art. 34 - O provimento dos cargos criados no Art. 32 da presente Lei serão implementados
de acordo com as conveniências administrativas de acordo com a discricionariedade do Chefe
do Poder Executivo Municipal.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36 -Esta Lei entra em VIgor na data de sua
publicação.
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GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDOA AMONTNJA QUE QUEREMOS
Art. 37 - Revoga-se as leis municipais nOs:965/2012 de
28 de dezembro de 2012 e 1016/2014 de 27 de janeiro de 2014.
Paço da Prefeitura Municipal de Amontada, aos 30 de
maio de 2014.
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PAULO CÉSAR DOS SANTOS
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