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norma nº 1040/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1040 / 2014
Date 2014-06-17
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2015 e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL N2
1040/2014
EXERCíCIO 2015
DE 17 DEJUNHO DE 2014.
EST ADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIP AL DE AMONTADA
Lei N.o 1040/2014 Amontada-Ce, 17 dejunho de 2014.
Ementa: Dispõe sobre as diretrizes
para a elaboração da lei orçamentária
para o exercício de 2015 e dá outras
providências.
Art. 10 - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 20, da
Constituição Federal, no artigo 40 da Lei Complementar 101/00, as diretrizes
orçamentárias do Município para 2014, compreendendo:
I. propriedades e metas da administração pública municipal;
II. organização e estrutura dos orçamentos;
III. diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas
alterações
IV. disposições relativas à dívida pública municipal;
V. disposições relativas as despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI. disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII. disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes Anexos:
I - de Metas Fiscais; e
II - de Riscos Fiscais.
§ 10 _ Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das
Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins
de registro, demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as disposições da
Lei Federal n.?4.320/64 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional-STN.
1. Anexo I, Especificação da Receita;
II. Adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa;
TIl. Adendo IV, Especificação da Despesa;
IV. Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e estrutura;
V. Quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, Vll, VIII e XI.
Art. 20 - O Plano Plurianual para o período de 2014 a 2017 estabelece as prioridades
e as metas para o exercício de 2015.
•
§ 1° - As metas constantes dos anexos desta lei terão precedência na alocação de
recursos nos orçamentos para o exercício de 2015, não se constituindo em limite à
programação das despesas.
Art. 3° - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais,
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas
públicas e sociedade de economia mista, somente poderão ser programadas para
atender as necessidades relativas ao custeio administrativo, operacional e de
investimento, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de
juros, encargos e amortização da dívida.
Parágrafo único - Na destinação dos recursos de que trata o "caput" deste artigo para
atender despesas com investimentos serão priorizadas as contrapartidas dos
financiamentos.
Art. 4° - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará
ao Poder Legislativo, em atendimento ao disposto na Lei Federal n." 4.320/64 e o §
5° do art. 42 da Constituição Estadual, para exame e deliberação da Câmara
Municipal, sendo, ainda, observado o prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal,
será constituído de:
I. texto de lei;
II. consolidação dos quadros orçamentários;
III. anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, descriminado a receita
e a despesa na forma definida nesta lei;
IV. anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5°, II, da
Constituição, na forma definida nesta lei, e
V. discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos
fiscais e da seguridade social.
§ 1°- Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II
deste artigo, incluindo os comprovantes referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n."
4.320/64, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I. da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias
econômicas e seus desdobramentos em fontes, discriminados cada imposto e
demais receitas públicas de transferências e de arrecadação direta e as não
tributárias;
II. da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias
econômicas e grupos de despesa;
III. do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV. do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada
e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V. da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada
e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme anexo I da Lei
n." 4.320/64, de 1964, e suas alterações;
•
VI. das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo Ill, da Lei
n." 4.320/64 e suas alterações;
VII. das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e fontes de
recursos;
VIII. das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de
despesa;
IX. dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos
orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão;
X. da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
nos termos do art. 212, da Constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes
e valores por categoria de programação;
§ 2°- A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:
I - Relato sucinto da conjuntura econômica do Município, baseada no cenário
macroeconôrnico para 2015;
II - Estimativa da previsão da receita e estimativa da despesa.
§ 3° - Poderão acompanhar o projeto de Lei Orçamentária Anual, demonstrativos
contendo as seguintes informações complementares:
I. Resultados correntes dos orçamentos fiscais e da seguridade social;
II. Recursos destinados ao ensino pré-escolar e ensino fundamental de forma a
caracterizar o cumprimento do disposto nos arts. 212 e, art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
ID. Consolidação dos investimentos programados nos orçamentos do Município,
por órgãos e unidade orçamentária, eliminada a duplicidade;
IV. Discriminação dos subprojetos em andamento, cuja execução financeira, até
30 de junho de 2014, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado,
informando o percentual de execução e custo total acima referidos,
observado o que estabelece o inciso 02, do art. 10 desta lei;
V. Obras ou serviços constantes da proposta orçamentária que tenham tido sua
execução interrompida há mais de dois anos, indicando subprojeto/sub￾atividade orçamentária correspondente, órgão, etapa em execução da obra,
custo total atualizado, custo para sua conclusão e empresa executora;
VI. a memória de cálculo sucinta da estimativa de gastos com pessoal e encargos
sociais e com o pagamento de beneficios previdenciários, em caso de
existência de regime próprio, para o exercício de 2015;
VII. a memória de cálculo de estimativa das despesas com amortização e com
juros e encargos da dívida pública interna e/ou externa mobiliária municipal
em 2015, indicando as taxas de juros, os deságios e outros encargos;
VIII. o efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros beneficios
tributários, indicando, por tributo e por modalidade de beneficio contido na
legislação do tributo, a perda da receita que lhes possa ser atribuída, bem
como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade
da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de
..
beneficio, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 6°, da Constituição
Federal;
IX. o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executado nos
últimos três anos, a execução provável em 2014 e o programado para 2015,
com a indicação da representatividade percentual do total em relação à
receita corrente liquida, nos termos do art. 38 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
§ 4°- Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão
elaborados a preços da proposta orçamentária.
Art. 5° - Para efeito do disposto no art. 4° desta lei, o Poder Legislativo, as
Secretárias de Governo, as administrações dos fundos especiais, as autarquias,
fundações, as empresas municipais e demais administrações dos órgãos públicos
municipais e contas de gestões, encaminharão até o dia 31 de julho de 2014, ao
órgão responsável pela elaboração do orçamento municipal, suas respectivas
propostas orçamentária, para fins de exame técnico de viabilidade e consolidação,
sob pena de terem suas propostas fixadas com base nos atuais custos administrativos.
Parágrafo Único - Existindo Procuradoria-Geral na estrutura organizacional do
Município, esta encaminhará à Diretoria de Orçamento, até 31 de julho do corrente
ano, a relação dos débitos decorrentes de precatóriosjudiciários a serem incluídos na
proposta orçamentária de 2015 devidamente atualizados, conforme determinado pelo
art. 100, § 10, da Constituição Federal, e discriminada por órgãos e grupos de
despesas, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária;
II - número do precatório;
IIT- tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor do precatório a ser pago;
VII - data do trânsito emjulgado; e
VIII - número da vara ou comarca de origem.
Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
•
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo federal, das quais não resulta um
produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo utilizado,
especialmente, para especificar a localização fisica da ação;
VI - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional;
Vil- órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem
por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
VIII - concedente, o órgão ou a entidade da Administração Pública Federal
direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os
decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; e
IX - convenente, o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou
indireta dos governos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal e as
entidades privadas, com os quais a Administração Federal pactue a transferência de
recursos financeiros.
§ Iº As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
Projeto de Lei Orçamentária de 2015 e na respectiva Lei, bem como nos créditos
adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais e
respectivos subtítulos, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de
medida e da meta fisica.
§ 2º O produto e a unidade de medida a que se refere o § 1º deste artigo
deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual
2014-2017.
§ 3º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto ou
a operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula.
§ 4º As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas
sob um único código, independentemente da unidade executora.
§ 5º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá
evidenciar cada área da atuação governamental, mesmo que a atuação se dê
mediante a transferência de recursos a entidade pública ou privada.
Art. 7º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das
receitas públicas bem como das despesas dos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e
da despesa, ser registrada na modalidade total.
Art. g.º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível,
com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de
natureza de despesa, o identificador de resultado primário, a modalidade de
aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.
§ 1s A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é
fiscal (F), da seguridade social (S).
§ 2Q OS Grupos de Natureza de Despesa - GND constituem agregação de
elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme
a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais(GND 1);
II - juros e encargos da divida (GND 2);
ln - outras despesas correntes (GND 3);
IV - investimentos (GND 4);
V - inversões frnanceiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas (GND 5); e
VI - amortização da dívida (GND 6).
§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 19 desta Lei, será classificada
noGND9.
§ 4º A Modalidade de Aplicação - MA destina-se a indicar se os recursos
serão aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante
descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos
Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; ou
II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de
governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem frns
lucrativos.
§ 5º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no
mínimo, o seguinte detalhamento:
I - governo estadual (MA 30);
II - administração municipal (MA 40);
m - entidade privada sem fins lucrativos (MA 50);
IV - consórcios públicos (MA 71);
v -execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (MA 72)
VI - aplicação direta (MA 90); e
VII - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91).
§ 6º O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de
aplicação a definir (MA 99).
§ 7°. Quando a operação a que se refere o inciso VI do § 52 deste artigo for
identificada apenas na execução orçamentária, antes da emissão da nota de empenho,
a unidade orçamentária procederá à troca da modalidade de aplicação na forma
prevista nesta Lei.
§ 8°. As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação
segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à
seguridade social.
Art. 9º- Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado, diretamente,
independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, à
unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a
consignação de crédito a titulo de transferência a unidades orçamentárias integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
12 Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como à vedação
contida no art. 167, inciso VI, da Constituição, a descentralização de créditos
orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária
descentralizadora.
§ 22 As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 12 deste artigo, serão
executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos
termos da Lei n2 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de
aplicação a que se refere o art. 7º-,§ 82, inciso VI, desta Lei.
Art. 1O-Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por
órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática,
expressa por categoria de programação em seu menor nível.
§ 1° - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo poderão se
identificados por subprojetos ou sub-atividades, com indicação das respectivas
metas.
§ 2° - Os subprojetos e sub-atividades se for o caso, serão agrupados em projetos e
atividade, contendo uma sucinta descrição dos respectivos objetos.
§ 3°- No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a cada subprojeto e
sub-atividade, para fins de processamento, um código numérico sequencial que
constará da lei orçamentária anual.
§ 4° - O enquadramento dos subprojetos e sub-atividades na classificação funcional￾programática deverá observar genericamente os objetivos precípuos dos projetos e
atividades, independentemente da entidade executora e do detalhamento da despesa.
§ 5° - As modificações propostas nos termos do art. 166, §§ 3°, 4° e 5°, da
Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos sequenciais da
proposta original.
§ 6° - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas mediante
publicação de ato do Poder Executivo, com a devida justificativa, para atender as
necessidades de execução logística do projeto e ou atividade respectiva através de
detalhamento da despesa, utilizando os mesmos recursos para os fins
respecti vamente programados.
Art. 11 - A modalidade de aplicação a que se refere o § 6° do artigo anterior destina￾se a indicar o responsável pela execução e será identificada na Lei Orçamentária e
créditos adicionais pelo código geral (0000.00000000.00) conforme abaixo:
I. 0000 = Código inicial que identifica o órgão e a unidade orçamentária;
II. 00000000 = Código que identifica a função, subfunção, programa, projeto ou
atividade;
Ill. 00 = Código que identifica a sequência dos projetos ou atividades.
Art. 12 - O projeto de lei orçamentária anual poderá conter autorização para a
abertura de créditos adicionais suplementares até o limite do valor total do
orçamento, sendo os créditos abertos mediante edição de decretos do Executivo. Os
créditos adicionais utilizarão idêntica forma de codificação e programação
estabelecida para a Lei Orçamentária Anual.
§ 1° - Para os recursos transferidos pela União ou pelo Estado, sob qualquer
natureza, as despesas vinculadas a estes recursos poderão ser suplementadas até o
valor total das transferências, o que corresponde a limitação de 100% (cem por
cento) do valor transferido.
§ 2° - Poderão ser atribuídas exceções aos limites preconizados pelo caput deste
artigo, sendo a limitação correspondente a 100% (cem por cento) dos valores
abertos.
§ 3° - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de créditos
adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e
que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a
execução dos projetos ou atividades correspondentes.
§ 4° - Os decretos de abertura de créditos adicionais especiais ou, suplementares aos
programas, serão acompanhados, na sua publicação, de exposição de motivos que
inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a
execução dos projetos ou atividades atingidos e suas metas, integrando-se
automaticamente ao universo orçamentário anual.
§ 5° - Cada projeto de lei e decreto deverá restringir-se a uma única modalidade de
crédito adicional, indicando os novos programas ou os programas a serem
suplementados, ocorrendo a abertura e respectivo desdobramento como preceituam
os arts. 43 e 46 da Lei Federal n.? 4.320/64.
§ 6°- A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.
167, § 2Q, da Constituição, será efetivada, se necessária, mediante ato próprio do
Poder Executivo, durante o exercício seguinte.
Art. 13 - Nas previsões de receita e na programação da despesa observar-se-á:
01. - Nas previsões de receitas:
I - As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais, considerarão os
efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento
econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de
demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois
seguintes àqueles a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas
utilizadas.
II - Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
li - O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser
superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
IV - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as receitas
previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de
arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de
combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para
cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos
tributários passíveis de cobrança administrativa.
02 - Na programação da despesa não poderão ser:
I. fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos
e legalmente instituídas as unidades executoras;
II. incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
li. incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na
forma do art. 167, § 3°, da Constituição;
IV. transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os recursos
recebidos por transferência, ressalvados os casos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação e Fundo Nacional de Saúde;
§ 1° - Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade fisica não
permitam o desdobramento, a Lei Orçamentária Anual não consignará recursos a
projeto que se localize em mais de uma unidade orçamentária ou que atenda a mais
de uma.
§ 2° - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder ao limite da
fixação dos respectivos volumes das reservas de contingência de que trata o art. 19
desta lei.
Art. 14 - Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes
alterações na área da administração tributária, observadas, quando possível, a
capacidade econôrnica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda:
I - atualização da Planta Genérica de Valores do Município;
n - revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano,
suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, remissões ou
compensações, descontos e isenções;
III - revisão e atualização da legislação sobre taxas pela prestação de serviços, com a
finalidade de custear serviços específicos e divisíveis colocados à disposição da
população;
IV - revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente
de obras públicas;
V - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
VI - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de
Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia
administrativo;
VIII- revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e
a justiça fiscal, bem como minimizar situações de despesa com lançamentos e
cobrança de valores irrisórios;
IX - revisão da legislação sobre o uso do subsolo e do espaço aéreo da Cidade;
X - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações das
normas estaduais e federais;
XI - modernização dos procedimentos de administração tributária, especialmente
quanto ao uso dos recursos de informática.
§ 1°- Os projetos de lei que objetivem modificações no Imposto Predial e Territorial
Urbano deverão explicitar todas as alterações em relação à legislação atual, de tal
forma que seja possível calcular o impacto da medida no valor do tributo.
§ 2° - Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal n? 101, de
2000, deverão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva
arrecadação de tributos de competência constitucional do Município.
§3°. Poderá o Município se utilizar das prerrogativas do inciso TI do § 3° do art. 14
da Lei Complementar 101/00, desde que devidamente comprovadas.
Art. 15 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2°
desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão
subprojetos novos se:
I. tiverem sido adequadamente contemplados todos os subprojetos em
andamento;
TI. os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa.
Art. 16 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e
externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos,
observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter
destinação diversa da programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na
fixação desses recursos.
Parágrafo Único - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a destinação,
mediante a abertura de crédito adicional, de recursos de contrapartida para a
cobertura de despesa com o pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a
impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 17 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de auxílios ou subvenções sociais, ressalvadas
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza
continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I. sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde,
ou educação.
II. estejam registradas nos Conselhos Municipais de Assistência Social , Saúde
ou Educação, dependendo da área de atuação da entidade;
ID. sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
IV. atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias;
V. ser sediada no Município; e,
VI. que assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o
mesmo fim e com sede do Município, ou ao Poder Público, no caso de
encerramento de suas atividades.
§ 10 _ Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declarações de funcionamento regular, emitida no
exercício de 2014 por autoridades locais, e comprovante de regularização do
mandato de sua diretoria.
§ 2°- É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
§ 30 - A destinação de recursos a entidade privada com sede no Município para
atendimento às ações de assistência social, saúde e educação, serão realizadas por
intermédio de transferências intergovernamentais, mediante plano de aplicação
indicada a unidade de medida de desempenho e requerimento do seu titular, devendo
sua prestação de contas ocorrer até o último dia útil do Exercício a que se refere a
presente Lei, composta dos seguintes documentos.
a. relatórios consubstanciados das atividades;
b. balancete financeiro;
c. recolhimento do saldo monetário que houver;
d. comprovação de desempenho.
Art. 18 - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei
Orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer título, inclusive auxílios
financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente,
ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas
previstas em legislação específica, as repartições de receitas tributárias, as operações
de créditos para atender a estado de calamidade pública, legalmente conhecido por
ato do Poder Executivo, e dependerão da comprovação por parte da unidade
beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, desde que não esteja
inadimplente com:
I. o fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e
239 da Constituição;
Il. as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; e
Ill. a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da
administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajuste,
subvenções, auxílios e similares;
IV. fisco do Município.
§ 1°- É obrigatória a contrapartida da instituição, que poderá ser atendida através de
recursos financeiros ou bens e serviços economicamente mensuráveis e será
estabelecida de modo compatível com a capacidade da respectiva unidade
beneficiada, tendo como limite máximo:
I - no caso de material e serviços:
I0% (dez por cento) de contrapartida;
II - no caso equipamentos e obras:
20% (vinte por cento) de contrapartida.
§ 2° - A existência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não se aplica aos
recursos transferidos pela União e Estados:
I. oriundos de operações de créditos internas e externas salvo quando o contrato
dispuser de forma diferentes;
II. oriundos de dotações de organismos internacionais ou de governos
estrangeiros e de programas de conversão de dívida externa doada para os
fins ambientais, sociais, culturais e de segurança pública;
III. para atendimento dos programas de educação fundamental e as ações
incluídas nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias no
Programa Comunidade Solidária.
§ 3°- Caberá ao órgão transferidor do Município:
I. a exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador do
programa; e,
Il. acompanhar a execução das sub-atividades ou subprojetos desenvolvidos
com os recursos transferidos.
§ 4° - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante apresentação de
plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo
acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios
nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes.
§ 5° - O disposto deste artigo aplica-se igualmente à concessão de empréstimo,
financiamento ou aval pelo Município autorizado por lei, inclusive suas autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital.
§ 6° - A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de
pessoas fisicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei
específica, atender às condições estabelecidas nesta lei e estar prevista no orçamento
ou em seus créditos adicionais, até o limite de dez por cento da receita corrente
líquida.
§ 7° - Na concessão de crédito a pessoa fisica, ou jurídica que não estejam sob o
controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas
congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação, com o
mesmo prazo de amortização estabelecido para o Município junto a instituição
financeira.
Art. 19 - A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência até o
limite máximo de cinco por cento da receita corrente líquida prevista para o
exercício de 2014, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos
e eventos fiscais imprevistos, incluindo-se nesses as alterações e adequações
decorrentes de falha de previsão orçamentária.
Art. 20 - Na programação a cargo do Setor de Finanças/Administração incluir-se-ão
as dotações destinadas a atender as despesas com:
1. pagamento da dívida interna; e
II. pagamentos dos precatórios;
§ 1° - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a manutenção dos
serviços anteriormente criados e para aquisição de bens de capital, necessários ao
perfeito funcionamento e operacionalidade de suas atribuições e competências
administrativas, subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais
responsáveis prestarão contas regulares.
§ 2° - Os programas de Educação, e os de Saúde, à conta dos respectivos fundos
especiais, poderão ser suplementados, e efetuadas as transposições de dotações que
se fizerem necessários, utilizando recursos orçamentários dos mesmos programas,
destinados a agilizar o processo de aplicação, do cumprimento das obrigações
constitucionais e, para manutenção dos efeitos da descentralização orçamentária￾administrativa-financeira, observadas as decisões dos respectivos conselhos
municipais sobre as reais necessidades a respeito da movimentação orçamentária,
financeira e patrimonial no exercício.
Art. 21 - O sistema de controle interno gravará na conta "Diversos Responsáveis",
com o registro em livro próprio e mensalmente, em nome do respectivo gestor, o
valor global dos recursos liberados e aplicados com prestação de contas irregular,
para atendimento ao disposto no art. 70 da Constituição Federal e os arts. 80 e seus
§§ e os arts. 81, 83, 84 e do 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n." 200/67 , de 25/02/67.
Art. 22 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto
nos arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212, § 4°, da Constituição, e contará, dentre
outros, com recursos provenientes:
I. das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram,
exclusivamente, este orçamento;
Il. da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será
utilizada, para despesas no âmbito dos encargos previdenciários da União e,
Ill. do orçamento geraI ..
Parágrafo único - A destinação de recursos para atender a despesas com ações e
serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da
descentralização.
Art. 23 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações relativas às
ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação
específicas dos órgãos e unidades orçamentárias.
Art. 24 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, e as receitas que
atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.
§ 1° - Os Restos a Pagar processados e os encargos e despesas compro missadas a
pagar até o final do exercício de 2015, não poderão exceder as disponibilidades de
caixa na consolidação das contas no ato do encerramento do exercício, estendendo￾se a mesma obrigação às disponibilidades de caixa dos recursos dos Fundos
Especiais e respectivas obrigações financeiras conforme resultados apurados,
separadamente, em suas contabilidades, conforme estabelece o § único do art. 8° da
LC n" 101/2000.
§ 2° - O pagamento da despesa pública ocorrerá, no máximo, em 30 (trinta) dias após
sua liquidação, sendo vedada sua antecipação ou inversão da ordem cronológica de
pagamento.
§ 3° - Até o encerramento do expediente do último dia útil do mês de dezembro de
2015, os saldos não aplicados de recursos do Município, transferidos ao Poder
Legislativo e às contas de gestão ou instituições conveniadas, deverão ser
computados à Fazenda Municipal para efeito de consolidação das contas, sob pena
de inscrição e registro do gestor na conta Diversos Responsáveis, e comunicação aos
órgãos de controle externo, excluídos os saldos dos fundos especiais, observados o
disposto nesta Lei, podendo ainda, serem considerados antecipação de repasse no
caso do Poder Legislativo.
Art. 25 - No exercício financeiro de 2015, as despesas com pessoal ativo e inativo,
dos dois Poderes do Município observarão o limite estabelecido na Lei
Complementar n". 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Primeiro - Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a
proceder ajuste de vencimentos aos seus servidores até o limite da inflação ocorrida
no período compreendido entre o último aumento e a concessão, desde que não seja
inferior a 12 (doze) meses, e observado o limite do "caput" deste artigo.
Parágrafo Segundo - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Concurso público,
para fins de ocupação de vagas surgidas, para recompor o quadro efetivo de
servidores ou para atender necessidade da Administração.
Art. 26 - Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie incentivo, isenção
ou beneficio, de natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa
da renúncia de receita correspondente.
Parágrafo único - A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em vigor
após o cancelamento de despesas em idêntico valor.
Art. 27 - Évedado ao Município durante a execução orçamentária do exercício a que
se refere a presente lei e após lançamento da obrigação tributária e respectiva
notificação, sem prévia autorização legislativa:
I. conceder anistia ou redução de imposto ou taxas;
II. prorrogar o prazo de pagamento da obrigação tributária;
Ill. deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento;
IV. aumentar o número de parcelas;
V. proceder ao encontro de contas;
VI. efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com
direito de crédito contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo único - os valores dos impostos e taxas poderão ser atualizados
monetariamente e cobrados, observado o seguinte:
I. o valor venal dos bens imóveisjunto ao mercado de imóveis; e,
II. os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos contribuintes e
executados às custas do erário municipal.
Art. 28 - Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a
escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos
vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados
de forma individualizada;
II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de
competência, apurando-se, em caráter complementar. O resultado dos fluxos
financeiros pelo regime de caixa;
TIl - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as
transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta,
autárquica e fundamental, inclusive empresa estatal dependente;
IV - as receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos
financeiros e orçamentários específicos;
V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de
financiamento ou assunção de compromissos junto a terceira, deverão ser
escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no
período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
VI - a demonstração das variações patrimoniais dará destaque a origem e ao destino
dos recursos provenientes da alienação de ativos.
§ 10 _ O Município manterá sistema de custos que permita a avaliação e o
acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 29 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a
preços de julho do corrente exercício.
§ 1° - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário do exercício,
podendo ser suplementados, parcial ou totalmente, atualizados monetariamente.
§ 2° - Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei serão
atualizados na lei orçamentária para preços de janeiro de 2015, utilizando a variação
de Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M/FGV ou outro estabelecido para
correção dos limites das licitações, no período compreendido entre os meses de
agosto e dezembro de 2014, incluídos os meses extremos do mesmo, quando
verificado o percentual inflacionário acima de 10% (dez por cento).
§ 3° - Os valores resultantes da atualização monetária na forma do disposto no
parágrafo anterior, desde que convenientes ao interesse da administração poderão, a
partir de 31 de janeiro do Exercício a que se refere a presente Lei, serem
incorporados às rubricas orçamentárias a qualquer dia do exercício durante a
execução orçamentária, procedendo-se as devidas alterações nos vaJores das rubricas
da Receita de forma a manter o equilíbrio orçamentário.
Art. 30 - A Fazenda Municipal manterá registro atualizado dos inadimplentes, os
quais serão impedidos de participar de licitação ou contratar com o Município, sendo
vedado o encontro de contas no ato do pagamento a qualquer credor.
Art. 31 - A transferência de recursos referentes aos duodécimos à Câmara Municipal
obedecerá as disposições estabelecidas para as demais contas de gestão e, será
liberado até o dia 20 de cada mês durante a execução orçamentária, em percentual
até o limite de que trata a Emenda Constitucional 58/2009 e na proporção fixada no
Orçamento Municipal.
Parágrafo Único - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o
Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação
específica, provenientes de transferências, repasses, arrecadação, convênios, ajustes
ou acordos e demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC n. 101/00,
para a obtenção da receita geral líquida.
Art. 32 - A partir do dia 10(dez) de janeiro de 2015, o município poderá contratar
operações de créditos internas por antecipação de receita destinada a atender a
insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos
incidentes, até o dia 10 (dez) de dezembro de 2015, observadas as disposições da Lei
de Responsabilidade Fiscal- LC N.o 101/2000.
Art. 33 - O projeto de Lei Orçamentária Anual será apreciado nos prazos e condições
da Constituição Estadual do Ceará.
Art. 34 - O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data
de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da despesa, por
órgão e unidade orçamentária integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social,
a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação por elemento
de despesa;
Parágrafo Único - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária
Anual, divulgará, para efeito das contas de gestão, fundos e entidade que integram os
orçamentos, o seguinte:
1. fontes de recursos para atender aos programas de trabalho;
Il. quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos;
ln. quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo por
elemento;
IV. quadro dos valores das cotas bimestrais;
V. quadro do cronograma de desembolso financeiro.
Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a adequar, justificadamente, mediante
decreto, os códigos e atributos de atividades, projetos e operações especiais
consignados na Lei Orçamentária de 2015 e em créditos adicionais aos constantes da
Lei do Plano Plurianual - PPA, em caso de erro material de ordem técnica ou legal.
Art. 36 - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da
moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer
outra ocorrência no Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal,
através de Decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro e
patrimonial à estas modificações, os quais terão seus valores corrigidos
imediatamente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas seja conservado, e estes
não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a
continuidade do funcionamento da máquina administrativa.
Art. 37. A execução da Lei Orçamentária de 2015 e dos créditos adicionais
obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência na Administração Pública.
Art. 38. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de
qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida
disponibilidade.
§ IQ A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no
caput deste artigo.
Art. 39 - O Poder Executivo utilizará o sistema eletrônico de processamento de
dados em meio magnético para escrituração e apresentação de matéria contábil
relativa a execução orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova
junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de
prestar contas e procedendo as movimentações contábeis, registros dos seus
controles internos e o reforço orçamentário às dotações até seu respectivo montante,
utilizando o sistema eletrônico computadorizado.
§ 10 _ O Poder Executivo informatizará em modo multiusuário os sistemas
computadorizados dos controles internos.
Art. 40 - Aplica-se a esta Lei as demais disposições da Lei n. 4320/64 e Lei
Complementar 101/2000, e das Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional-STN.
Art. 41 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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