| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1044 / 2014 |
| Date | 2014-09-02 |
| Ementa | Revoga a Lei nº 907/11 e cria os componentes do município de Amontada do Estado do Ceará do Sistema Nacional de Segurança Alimentar – SISAN, define os parâmetros para a elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências. |
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GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS LEI Nº.1044/2014 Revoga a Lei Nº 907 de 22 de junho de 2011 e Cria os componentes do Município de Amontada do Estado do Ceará do Sistema Nacional de Segurança Alimentar- SISAN, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências. O Prefeito Municipal no uso de suas atribuições: Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada. Paragrafo Único: Fica revogada a Lei nº 907 de 2011. Art. 2º - A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. $1º - A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. $ 2º - É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 3º - A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Parágrafo único: A Segurança Alimentar c Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada. Art. 4º - A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: I- A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; II - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; III -A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social: IV- A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; V- A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; VI - A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno-culturais do Estado; CNPJ: 06.582.449/0001-91 / CGF: 06.920.220-6 Q Avenida Gal. Alípio A. Santos, 1343 — Centro - CEP: 62540-000 — Fone(**88) 3636 1134/1118/1909 SITE: amontada.ce.gov.br E-MAIL: pm amontada(i)yahoo.com.br CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS VII — A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros; Art. 5º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 6º - O Município de Amontada do Estado do Ceara deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. CAPÍTULO II DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 7º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far- se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Amontada Estado do Ceara por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA- Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável. Art. 8º - O SISAN reger-se-ápelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346 de setembro de 2006. Art. 9º. São componentes municipais do SISAN: I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município; IH - O CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS ou Congênere; HI - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal - integrada por Secretárias Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras: a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano; IV - Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN; Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular municipal da STDS, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria- Executiva da CAISAN Municipal. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 10 - O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Muhicipal de Amontada-Ceará, aos 02 de setembro de 2014. Ad EIS Prefeito Municipal de Amontada CNPJ: 06.582.449/0001-91 / CGF: 06.920.220-6 Avenida Gal. Alípio A. Santos. 1343 — Centro - CEP: 62540-000 — Fone(**88) 3636 1134/1118/1909 SITE: amontada.ce.gov.br E-MAIL: pm amontada()yahoo.com.br