br-locleg corpus explorer

← Amontada (CE)

norma nº 1054/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1054 / 2014
Date 2014-12-05
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Cultura de Amontada – FMC, e dá outras providências.
native_id1055

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

· *
Jf.'~\
.~
~
GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS
LEI N° 1054 de 05 de dezembro de 2014.
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
DE AMONT ADA-FMC, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a CAMARA MUNICIPAL DE AMONT ADA aprovou e eu, Prefeito
Municipal de Amontada Estado do Ceará, sanciono a seguinte Lei:
Art. tO-Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria Municipal de
Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de
acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 2°_ O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento
das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações
culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração eco-financiamento
com a União e com o Governo do Estado do Ceará.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com
despesas de manutenção administrativa do Governo Municipal, Estadual e Federal, bem como de
suas entidades vinculadas.
Art. 3°_ O Fundo Municipal de Cultura de Amontada-FMC apoiará através de seus recursos:
1- Programas de Formação Cultural, apoiando financeiramente a realização de cursos, oficinas,
palestras, fóruns, seminários, conferências ou concessões de bolsas de estudo;
li-A manutenção de grupos artísticos, culturais, produtivos e ponto de cultura;
III- Construção reforma manutenção e ampliação de espaços culturais;
IV-Projetos de difusão cultural e produtiva, podendo tratar-se de turnês artísticas, realização de
festivais, feiras de economia criativa, culturais e produtivas, mostras, circuitos culturais, apresentação
de artistas regionais, nacionais e internacionais;
V-Pesquisas, mapeamentos, levantamento de informações históricas, tombamento do patrimônio
histórico, artístico, material e registro do patrimônio imaterial, Plano Municipal de Cultura, acerca da
produção, difusão, comercialização e recepção das atividades culturais;
VI- Projetos de produção de bens culturais.
Parágrafo único. Entendem-se como projetos de produção de bens culturais, aqueles que tenham por
objetivo a produção de bens, materiais ou imateriais, de natureza artística e cultural.
Art. 4°-São receitas do Fundo Municipal de Cultura de Amontada - FMC:
1-Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
li-Contribuições de mantenedores;
Hl-Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como; arrecadação dos preços
públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal
de Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos, eventos artísticos, promoções, produtos e
serviços de caráter cultural;
IV-Doações e legados nos termos da legislação vigente;
V-Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
CNPJ: 06.582.449/0001-91/ CGF: 06.920.220·6
Avenida Gal. Alípio A. Santos, J 343 - Centro - CEP: 62540-000 - Fonc(**88) 3636 1134/1118/1909
SITE: amontada.ce ..zov.br E-MAlL: pm amontadaía)yahoo.com.br
4t~*
~. JI.' ~
~~~
~
GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS
VI-Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de
Cultura de Amontada - FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de
remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VII-Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida à legislação vigente sobre a
matéria;
VIII-Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
IX-Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de
projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à
Cultura - SMFC;
X-Recursos destinados às ações culturais e artísticas definidaspor Decreto Municipal, por meio
doPrograma Municipal de Apoio a Atividades Culturais, Artísticas, Esportivas e Educacionais,
instituído pela Lei Municipal n° 99912013.
~ XI-Saldos de exercícios anteriores;
XII-Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
§1°- No caso das receitas provenientes de ações do Poder Público Municipal, deverão estas ser
definidas como receitas destinadas ao Fundo Municipal de Cultura porDecreto do Executivo
Municipal.
§ZO-A realização de eventos, atividades ou promoções por entidades externas ao Poder Público
Municipal, com a finalidade de angariar recursos para o Fundo Municipal de Cultura, dependem de
autorização do Conselho Municipal de Política Cultural.
§3°- O percentual das receitas provenientes de ações realizadas com o patrocínio do Fundo será
definido pelo Conselho Municipal de Política Cultural em assembleia geral.
Art. 5°_ O Fundo Municipal de Cultura pode beneficiar projetos apresentados pela Secretaria
Municipal de Cultura, por Pessoas Físicas ou Jurídicas, de direito público ou privado, com domicílio
no município de Amontada pelo período mínimo de 02 (dois) anos.
Art. 6°_A concessão dos recursos para incentivo e apoio poderá se dar nas seguintes modalidades:
1- Induzida, trabalhando com o acolhimento de solicitações espontaneamente apresentadas ao Fundo;
li-Não reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por
pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos,
preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e.
Hl-Reembolsáveis destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e
pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
Paragrafo Único- A prestação de contas será obrigatória independente da forma da concessão do
benefício pecuniário.
Árt.7°-. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão repassados através de convênios e
contratos de repasses ou congêneres, observadas as disposições da Lei 8666/63 e suas alterações, e
aplicados exclusivamente na execução de projetos relacionados com o desenvolvimento cultural, de
acordo com o cronograma físico-financeiro, constante no Projeto aprovado, condicionados repasses
seguintes à apresentação de prestação de contas.
Art. 8°_ O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria Municipal de
Cultura - SECULT, através de sua Secretaria Executiva onde compete:
I - Dar suporte as decisões sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Cultura de
Amontada-FMC, e ser responsável pela administração orçamentaria e financeira dos recursos;
CNPJ: 06.582.449/0001-91/ CGF: 06.920.220-6
Avenida Gal. Alipio A. Santos. 1343 - Centro - CEPo 62540-000 - Fone( "*88) 3636 1134/1 118/1909
SlTE: amontada.ce.gov.br E-MAIL: pmamontadala)yahoo.com.br
GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS
Il- Compete a gestão administrativa que dá encaminhamentos ás decisões do Conselho Municipal de
Política Cultural de Amontada-CMPC.
Hl-Efetuar a contabilidade dos recursos de sua competência.
IV- Instituir regras suplementares para prestação de contas dos recursos financiados pelo o fundo.
Art. 9°·0s custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura . FMC com planejamento,
estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídos a aquisição ou a locação
de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco
por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato do Conselho Municipal
Política Cultural de Amontada-CMPC.
Art. 10°-0 Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas
físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
~
§ 1°· Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos
pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC.
§ 2°· Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de
recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente rnensuráveis, para complementar o
montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está assegurada a obtenção de
financiamento por outra fonte.
§ 3°_ Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por
cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos,
que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
Art. 1fO·Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura· FMC
com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para
apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o
desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§ 1°· O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto
neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
----. § r·A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de
Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art. 12°·Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura· FMC fica criada a
Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, de composição paritária entre membros do
Poder Público e da Sociedade Civil.
Art, 13°_ A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC será constituída por 04 (quatro)
membros titulares e igual número de suplentes.
§ 1°·0s dois membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de Cultura -
SECULT.
§ 2°· Os dois membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.
Art. 14°· Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve ter
como referência maior o Plano Municipal de Cultura - PMC e considerar as diretrizes e prioridades
definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC.
Art. 15°-A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve adotar critérios objetivos na
seleção das propostas:
I - Avaliação das três dimensões culturais do projeto> simbólica, econômica e social;
CNPJ: 06.582.449/0001-91/ CGF: 06.920.220-6
Avenida Gal. Alípio A. Santos. 1343 - Centro - CEP: 62540-000 - Fone(*"88) 3636 1134/l 11811909
SITE: amontada.ce.gov.br E-MAIL: pm amontadafêyahoo.com.br
~
-~
~'!~ * ~'i
~ \.+
.~
~
GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS
li • Adequação orçamentária;
11I - Viabilidade de execução;
IV - Capacidade técnico-operacional do proponente,
Art. 16°.0 Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso
como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura,
§ 1o-Os recursos previstos no caput serão destinados a:
l-Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e/ou Municipal de
Cultura;
Il-Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública,
§ 2°_ A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de
Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC,
____Art. 17°- Os projetos apoiados e financiados pelos recursos do Fundo Municipal de Cultura de
Amontada-FlvbC devem constamo seu material gráfico, audiovisual e divulgação "Apoio Cultural"
junto com a logo da Secretaria Municipal de Cultura e do Govemo Municipal.
Art. 18°· Esta lei será regulamentada em no máximo 60 dias por Decreto Municipal.
Art. 19°· Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA-CE, aos 05 de dezembro de 2014.
f\
,.<" ..' 1"-)•
"---=-t--~- ;
Paulo César dos Santos
Prefeito Municipal de Amontada
CNPJ: 06.582.449/0001-91/ CGF: 06.920.220-6
Avenida Gal. Alípio A. Santos, 1343 ~ Centro - CEP: 62540-000 ~ Fone(**88) 3636 1134/111811909
SITE: amontada.ce.gov.br E-MAIL: pmamontada({i!yahoo.com.br
Estado do Ceará
CÂMARA MUNICIPAL DE AMOi\iTADA
Rua Dona Maria Belo, nO 1311 - Centro CEP; 62.540-000 Amontada - CE
Fone:(88)3636-1177 Fax: (88) 3636-1414
CNPJ (MF) nO 06.582.555;0001-75 CGF nO 06.920.417-9
GOVERNO MUNICIPAL
AUTÓGRAFO DE LEI SOBRE O PROJETO DE LEI N°. 027/2014 -
OR1UNDO DO EXECUTIVO.
AUTOGRAFO DE LEI N°. 027/2014.
Faço saber que aos 28 de novembro de dois mil e Catorze, à
CÂMARA MLTNICIPAL DE AlVIONTADA, aprovou em sessão
ordinária o Projeto de Lei em epígrafe, que Institui o Fundo
Municipal de Cultura de Amontada - FMC, E Dá Outras
cual recebeu Parecer Favorável nela a Comissão de Á Á
Sala das Sessões
__.--~-------11S' .l~..~l''-'.I
'"...)
»>
.J'
:
-..~rxrL~T~, .i..0 '-',;, J..'.qL.JfJ"~'4.J ~ ~. _-~-'. '1 _ - _~ •••
..~reSlGeI1Ie (la Lall1ar~i

open original →