| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1061 / 2014 |
| Date | 2014-12-22 |
| Ementa | Modifica a Lei Municipal nº 499/02 de 30 de dezembro de 2002, que versa sobre contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no Art. 149-A da Constituição da República federativa do Brasil de 1988 e dá outras providências. |
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GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS LEI N° 1061 /2014 "Modifica a Lei Municipal n" 499/2002 de 30 de dezembro de 2002, que versa sobre a contribuição para custeio da iluminação pública prevista no artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e dá outras providências. " o PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a Seguinte Lei: Art. 1° - Fica modificada no Município de Amontada a forma de cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e instituída pela Lei Municipal nO499/2002 de 30 de dezembro de 2002. Parágrafo único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos de uso comum, além da instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública municipal, a eficiência energética, bem como a consultoria, a auditoria e a gestão dos serviços. Art. 2° - A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no território do Município de Amontada. Art. 3° - Consideram-se beneficiados por iluminação pública para efeito de incidência desta Contribuição, os imóveis edificados, bem como os imóveis não edificados, localizados: I - em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados; 11 - em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central; 111 - no lado em que estejam instaladas as luminárias no caso de vias públicas de caixa dupla, com largura superior a 10 (dez) metros; IV - em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das luminárias; V - em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias; r~ONTAJ2tTJ GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS VI - pelo uso potencial dos itens acima. Parágrafo Único: os contribuintes não atendidos pelos itens anteriores poderão requisitar ao município que sejam atendidos por 1 (um) dos itens acima em que se enquadra o seu logradouro, ou definidos no Plano Diretor Urbano ou no código de obras. Art. 4° - Sujeito passivo da Contribuição de Iluminação Pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no território do Município de Amontada. § 1°, São sujeitos passivos solidários da CIP, o locatário, o comodatário ou possuidor indireto, a qualquer título, de imóvel edificado ou não situado no território do Município e que possua ou não ligação privada, regular ou provisória de energia elétrica. § 2°, O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado qualquer dos sujeitos solidários. Art. 5° - Estão isentos da contribuição, os consumidores da classe: RESIDENCIAL BAIXA RENDA COM CONSUMO ATÉ 30 KWH MÊS, RURAL COM CONSUMO ATÉ 30 KWH MÊS, PODER PÚBLICO MUNICIPAL, ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DEMAIS ATIVIDADES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. Art. 6° - O valor da CIP será fixo, em moeda corrente, sendo lançado anualmente pelo Município para os imóveis não edificados e ativos de seu cadastro imobiliário. Parágrafo Único: A contribuição será variável de acordo com o tamanho área dos imóveis não edificados, e para os imóveis edificados e com ligação regular ou provisória será de acordo com a quantidade de consumo de energia elétrica e em conformidade com a classe de consumo (consumo próprio, residencial, comercial, industrial, poder público Estadual, poder público Federal, rural e serviço público), no caso de contribuintes proprietários, titulares do domínio útil, ou possuidores, a título precário ou não, de imóveis edificados e com ligação regular ou provisória de energia elétrica. Art. 7° - Ficam estabelecidos os seguintes valores e alíquotas da CIP: CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS I - CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS, TITULARES DO DOMíNIO ÚTil OU POSSUIDORES DE IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS lOCALIZADOS NA ZONA URBANA, PARA O EXERCíCIO DE 2015: A) Área até 50 m2: R$ (24,00) por ano; B) Área de 50,1 m2: até 120 m2: R$ (36,00) por ano; C) Área de 120,1 m2: até 250 m2: R$ (56,00) por ano; O) Área de 250,1 m2: até 500 m2: R$ (96,00) por ano; E) Área de 500,1 m2: até 1.000 m2: R$ (156,00) por ano; F) Área superior a 1.000 m2: (248,00) por ano. 11 - CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS, TITULARES DO DOMíNIO ÚTIL, POSSUIDORES, A TíTULO PRECÁRIO OU NÃO, DE IMÓVEIS EDIFICADOS E QUE TENHAM L1GACÃO REGULAR OU PROVISÓRIA E PRIVADA DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNiCíPIO DE AMONTADA: § 1°, Os valores da CIP devidos pelos consumidores serão obtidos através da multiplicação das AlíQUOTAS, constantes no ANEXO I desta Lei, pela TARIFA vigente da iluminação pública, § 2°, A determinação da classe/categoria de consumidor e a fixação das tarifas observarão as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-Ia. § 3°, O valor da CIP, definido no art. r I e 11, para os exercicros subsequentes a 2015 será determinado mediante aplicação, sobre os valores definidos deste artigo, da variação da inflação anual (entre 1° de janeiro e 31 de dezembro) medida pela variação do IGPM/FGV, ou outro índice de preços que vier a ser aplicado para correção dos débitos tributários municipais. § 4°, Na hipótese de atraso no pagamento da CIP na Fatura de energia elétrica emitida pela distribuidora, deverá ser feita a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 2% (um por cento) ao mês calculados pro rata die na próxima fatura após o pagamento. § 5°, Caso seja, por norma Nacional, admitida a correção monetária de débitos fiscais por período inferior a um ano civil, o valor da CIP devida mensalmente passará a ser atualizada em periodicidade mensal, a partir do mês subseqüente ao da previsão normativa. Q-- CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS Art. 8° - O lançamento da CIP definida no Art. 7°, I. Será realizada diretamente pelo Município, anualmente, juntamente com o IPTU ou não, relativamente à contribuição devida pelos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não edificados localizados na zona urbana, na forma disposta em regulamento, o qual deverá estabelecer, inclusive, o prazo de pagamento da contribuição. Art. 9° - A CIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a título precário ou não, e que tenham ligação regular ou provisória e ->, privada de energia elétrica, definida no Art. 7°, 11 e no anexo I. Será lançada mensalmente na fatura de energia elétrica e o seu pagamento juntamente com o seu consumo em código de barra único, conforme Art. 149-A e Parágrafo único da CRFB de 1988, PORTARIA da ANEEL N° 969 de 01 de julho de 2008 que aprova a SÚMULA N° 007, e na forma de convênio ou contrato a ser firmado entre o Municipio e a empresa concessionária/distribuidora de energia elétrica titular da concessão para distribuição de energia elétrica no território do Município. § 1°. O convênio a que se refere este artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse do valor integral arrecadado pela concessionária/distribuidora ao Município até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente da arrecadação, não podendo a Distribuidora fazer qualquer tipo de retenção. § 2°. O montante devido e não pago da CIP a que se refere o "caput" deste artigo, será inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade competente no ano seguinte à verificação da inadimplência, servindo como título hábil para a inscrição, a comunicação de inadimplência efetuada pela Concessionária/Distribuidora acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga ou de outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. Art. 10 - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP, de natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, para o qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP e que deverá custear os serviços de iluminação pública previstos no parágrafo único do Art. 1°. Art. 11 - O Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta Lei, inclusive o convênio ou contrato a ser firmado entre o Município e a Concessionária/Distribuidora de energia elétrica, a permissionária ou a empresa autorizada a explorar os serviços públicos de energia elétrica na área do município, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, bem como fazendo a inserção da previsão desta receita na lei de meios vigentes e subsequentes. ~ GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS Art. 12 - Fica autorizado o Poder Executivo mediante decreto fazer as Regulamentações que se fizerem necessárias desta Lei. Art. 13 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do orçamento vigente, à conta de dotação especifica, ficando o Chefe do poder Executivo obrigado alocar recursos em seus orçamentos futuros para cobertura das despesas previstas nesta Lei. Art. 14 - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá todos os seus efeitos 90 (noventa) dias após sua publicação. Art. 15 - Fica Revogada a Lei nO499 de 30 de dezembro de 2002, 90 (noventa) dias após a publicação desta lei. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA-CE, aos 22 de dezembro de 2014. c'-- ~C ..~, PAULO CÉSAR DO~ I Prefeito Municipal GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS Anexo Único da lei n? 1061/2014 CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh/m VALOR DA ALlQUOT A Consumo Próprio OA 30 24,485 Consumo Próprio 31 A 50 31,053 Consumo Próprio 51 A 100 40,598 Consumo Próprio 101 A 150 50,698 Consumo Próprio 151 A 200 60,985 Consumo Próprio 201 A 250 70,985 Consumo Próprio 251 A 300 98,490 Consumo Próprio 301 A 350 111,000 Consumo Próprio 351 A 400 129,490 Consumo Próprio 401 A 450 147,990 Consumo Próprio 451 A 500 166,490 Consumo Próprio 501 A 600 184,990 Consumo Próprio 601 A 700 221,990 Consumo Próprio 701 A 800 258,990 Consumo Próprio 801 A 900 295,990 Consumo Próprio 901 A 1000 332,980 Consumo Próprio 1001A1500 410,690 Consumo Próprio 1501 A 2000 555,090 Consumo Próprio 2001 A 5000 640,010 Consumo Próprio 5001 A 10.000 1.440,010 Consumo Próprio 10.001 A 20.000 2.540,010 Consumo Próprio ACIMA DE 20.000 3.540,010 CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh/m VALOR DA ALlQUOTA Residencial OA30 8,896 Residencial 31 A 50 19,485 Residencial 51 A 100 25,453 Residencial 101 A 150 46,745 Residencial 151 A 200 76,745 Residencial 201 A 250 90,598 Residencial 251 A 300 109,999 Residencial 301 A 350 115,999 Residencial 351 A 400 121,895 Residencial 401 A 450 131,189 Residencial 451 A 500 103,415 Residencial 501 A 600 117,456 Residencial 601 A 700 125,698 Residencial 701 A 800 130,963 Residencial 801 A 900 140,589 Residencial 901 A 1000 152,709 Residencial 1001 A 1500 160,526 Residencial 1501 A 2000 455,090 Residencial 2001 A 5000 605,010 Residencial 5001 A 10.000 915,010 GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh/m VALOR DA ALlQUOT A Comercial OA30 12,896 Comercial 31 A 50 24,485 Comercial 51 A 100 45,453 Comercial 101 A 150 56,745 Comercial 151 A 200 78,745 Comercial 201 A 250 90,598 Comercial 251 A 300 115,999 Comercial 301 A 350 125,999 Comercial 351 A 400 135,895 Comercial 401 A 450 145,189 Comercial 451 A 500 155,415 Comercial 501 A 600 165,456 Comercial 601 A 700 175,698 Comercial 701 A 800 189,963 Comercial 801 A 900 201,589 Comercial 901 A 1000 215,709 Comercial 1001 A 1500 225,526 Comercial 1501 A 2000 245,090 Comercial 2001 A 5000 605,010 Comercial 5001 A 10,000 915,010 Comercial 10,001 A 20,000 1.005,222 Comercial ACIMA DE 20,000 1.640,010 CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh/m VALOR DA ALlQUOT A Industrial OA 30 12,896 Industrial 31 A 50 24,485 Industrial 51 A 100 45,453 Industrial 101A150 56,745 Industrial 151 A 200 78,745 Industrial 201 A 250 90,598 Industrial 251 A 300 115,999 Industrial 301 A 350 125,999 Industrial 351 A 400 135,895 Industrial 401 A 450 145,189 Industrial 451 A 500 155,415 Industrial 501 A 600 165,456 Industrial 601 A 700 175,698 Industrial 701 A 800 189,963 Industrial 801 A 900 201,589 Industrial 901 A 1000 215,709 Industrial 1001 A 1500 225,526 Industrial 1501 A 2000 245,090 Industrial 2001 A 5000 605,010 Industrial 5001 A 10.000 915,010 Industrial 10.001 A 20.000 1.005,222 Industrial ACIMA DE 20.000 1.640,010 Q~1VToNTADlD GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWhím VALOR DA ALlQUOTA Poder Público Estadual OA30 24,485 Poder Público Estadual 31 A 50 31,053 Poder Público Estadual 51 A 100 40,598 Poder Público Estadual 101 A 150 50,698 Poder Público Estadual 151 A 200 60,985 Poder Público Estadual 201 A 250 70,985 Poder Público Estadual 251 A 300 80,598 Poder Público Estadual 301 A 350 90,874 Poder Público Estadual 351 A 400 100,598 Poder Público Estadual 401 A 450 105,236 Poder Público Estadual 451 A 500 139,000 Poder Público Estadual 501 A 600 153,190 Poder Público Estadual 601 A 700 183,099 Poder Público Estadual 701 A 800 212,000 Poder Público Estadual 801 A 900 244,990 Poder Público Estadual 901A1000 275,850 Poder Público Estadual 1001 A 1500 335,690 Poder Público Estadual 1501 A 2000 455,090 Poder Público Estadual 2001 A 5000 605,010 Poder Público Estadual 5001 A 10.000 915,010 Poder Público Estadual 10.001 A 20.000 1.009,900 Poder Público Estadual ACIMA DE 20.000 1.640,010 L0MoNTAO --_._-OCl GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh/m VALaR DA ALlQUOT A Poder Público Federal OA 30 24,485 Poder Público Federal 31 A 50 31,053 Poder Público Federal 51 A 100 40,598 Poder Público Federal 101 A 150 50,698 Poder Público Federal 151 A 200 60,985 Poder Público Federal 201 A 250 70,985 Poder Público Federal 251 A 300 80,598 Poder Público Federal 301 A 350 90,874 Poder Público Federal 351 A 400 100,598 Poder Público Federal 401 A 450 105,236 Poder Público Federal 451 A 500 139,000 Poder Público Federal 501 A 600 153,190 Poder Público Federal 601 A 700 183,099 Poder Público Federal 701 A 800 212,000 Poder Público Federal 801 A 900 244,990 Poder Público Federal 901 A 1000 275,850 Poder Público Federal 1001 A 1500 335,690 Poder Público Federal 1501 A 2000 455,090 Poder Público Federal 2001 A 5000 605,010 Poder Público Federal 5001 A 10.000 915,010 Poder Público Federal 10.001 A 20.000 1.009,900 Poder Público Federal ACIMA DE 20.000 1.640,010 CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh/m VALaR DA ALlQUOT A Serviço Público OA 30 24,485 Serviço Público 31 A 50 31,053 Serviço Público 51 A 100 40,598 Serviço Público 101 A 150 50,698 Serviço Público 151 A 200 60,985 Serviço Público 201 A 250 70,985 Serviço Público 251 A 300 80,598 Serviço Público 301 A 350 90,874 Serviço Público 351 A 400 100,598 Serviço Público 401 A 450 105,236 Serviço Público 451 A 500 139,000 Serviço Público 501 A 600 153,190 Serviço Público 601 A 700 183,099 Serviço Público 701 A 800 212,000 Serviço Público 801 A 900 244,990 Serviço Público 901 A 1000 275,850 Serviço Público 1001A1500 335,690 Serviço Público 1501 A 2000 455,090 Serviço Público 2001 A 5000 605,010 Serviço Público 5001 A 10.000 915,010 Serviço Público 10.001 A 20.000 1.009,900 Serviço Público ACIMA DE 20.000 1.640,010 CNPJ: 06.582.44910001-911 CGf; 06.920.220-6 AvenidaGal. Alípio A. Santos, 1343 -Centro - CEP: 62540-000-fone(**88) 3636 1134fll18/1909 SITE; amontada.ce.gov.br E-MAIL: pmamontada@.yahoo.com.br GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS '-' CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh/m VALOR DA ALlQUOT A Rural OA 30 6,896 Rural 31 A 50 10,485 Rural 51 A 100 15,453 Rural 101 A 150 26,745 Rural 151 A200 36,745 Rural 201 A 250 50,598 Rural 251 A 300 60,999 Rural 301 A 350 70,999 Rural 351 A 400 80,895 Rural 401 A 450 90,189 Rural 451 A 500 103,415 Rural 501 A 600 117,456 Rural 601 A 700 125,698 Rural 701 A 800 130,963 Rural 801 A 900 140,589 Rural 901 A 1000 152,709 Rural 1001 A 1500 160,526 Rural 1501 A 2000 455,090 Rural 2001 A 5000 605,010 Rural 5001 A 10.000 915,010 Rural 10.001 A 20.000 1.005,222 Rural ACIMA DE 20.000 1.340,010 PAÇO DA PREFEI~U~CIP~ A~NT~~ ao: 22 de dezembro de 2014. PAULO CÉSAR DO~;/ Prefeito Municipal CNPJ: 06.582.449/0001-91 / CGF: 06.920.220-6 Avenida Gal. Alípio A. Santos, 1343 - Centro - CEP: 62540-000 - Fone( **88) 3636 1134/1118/1909 SITE: amontada.ce.gov.br E-MAIL: pmamontada(a)yahoo.com.br