br-locleg corpus explorer

← Amontada (CE)

norma nº 1061/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1061 / 2014
Date 2014-12-22
EmentaModifica a Lei Municipal nº 499/02 de 30 de dezembro de 2002, que versa sobre contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no Art. 149-A da Constituição da República federativa do Brasil de 1988 e dá outras providências.
native_id1061

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS
LEI N° 1061 /2014
"Modifica a Lei Municipal n" 499/2002 de 30 de
dezembro de 2002, que versa sobre a contribuição
para custeio da iluminação pública prevista no
artigo 149-A da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 e dá outras
providências. "
o PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, Faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1° - Fica modificada no Município de Amontada a forma de
cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP,
prevista no artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
e instituída pela Lei Municipal nO499/2002 de 30 de dezembro de 2002.
Parágrafo único - O serviço previsto no caput deste artigo
compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos de uso
comum, além da instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de
iluminação pública municipal, a eficiência energética, bem como a consultoria, a
auditoria e a gestão dos serviços.
Art. 2° - A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a
posse, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no território do
Município de Amontada.
Art. 3° - Consideram-se beneficiados por iluminação pública para efeito
de incidência desta Contribuição, os imóveis edificados, bem como os imóveis não
edificados, localizados:
I - em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as
luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
11 - em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação
for central;
111 - no lado em que estejam instaladas as luminárias no caso de vias públicas
de caixa dupla, com largura superior a 10 (dez) metros;
IV - em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma
de distribuição das luminárias;
V - em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição
das luminárias;
r~ONTAJ2tTJ
GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS
VI - pelo uso potencial dos itens acima.
Parágrafo Único: os contribuintes não atendidos pelos itens anteriores
poderão requisitar ao município que sejam atendidos por 1 (um) dos itens acima em
que se enquadra o seu logradouro, ou definidos no Plano Diretor Urbano ou no
código de obras.
Art. 4° - Sujeito passivo da Contribuição de Iluminação Pública é o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis,
edificados ou não, situados no território do Município de Amontada.
§ 1°, São sujeitos passivos solidários da CIP, o locatário, o comodatário
ou possuidor indireto, a qualquer título, de imóvel edificado ou não situado no
território do Município e que possua ou não ligação privada, regular ou provisória de
energia elétrica.
§ 2°, O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como
obrigado qualquer dos sujeitos solidários.
Art. 5° - Estão isentos da contribuição, os consumidores da classe:
RESIDENCIAL BAIXA RENDA COM CONSUMO ATÉ 30 KWH MÊS, RURAL COM
CONSUMO ATÉ 30 KWH MÊS, PODER PÚBLICO MUNICIPAL, ILUMINAÇÃO
PÚBLICA E DEMAIS ATIVIDADES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.
Art. 6° - O valor da CIP será fixo, em moeda corrente, sendo lançado
anualmente pelo Município para os imóveis não edificados e ativos de seu cadastro
imobiliário.
Parágrafo Único: A contribuição será variável de acordo com o
tamanho área dos imóveis não edificados, e para os imóveis edificados e com
ligação regular ou provisória será de acordo com a quantidade de consumo de
energia elétrica e em conformidade com a classe de consumo (consumo próprio,
residencial, comercial, industrial, poder público Estadual, poder público Federal, rural
e serviço público), no caso de contribuintes proprietários, titulares do domínio útil, ou
possuidores, a título precário ou não, de imóveis edificados e com ligação regular ou
provisória de energia elétrica.
Art. 7° - Ficam estabelecidos os seguintes valores e alíquotas da CIP:
CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS
I - CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS, TITULARES DO DOMíNIO
ÚTil OU POSSUIDORES DE IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS lOCALIZADOS NA
ZONA URBANA, PARA O EXERCíCIO DE 2015:
A) Área até 50 m2: R$ (24,00) por ano;
B) Área de 50,1 m2: até 120 m2: R$ (36,00) por ano;
C) Área de 120,1 m2: até 250 m2: R$ (56,00) por ano;
O) Área de 250,1 m2: até 500 m2: R$ (96,00) por ano;
E) Área de 500,1 m2: até 1.000 m2: R$ (156,00) por ano;
F) Área superior a 1.000 m2: (248,00) por ano.
11 - CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS, TITULARES DO DOMíNIO
ÚTIL, POSSUIDORES, A TíTULO PRECÁRIO OU NÃO, DE IMÓVEIS
EDIFICADOS E QUE TENHAM L1GACÃO REGULAR OU PROVISÓRIA E
PRIVADA DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNiCíPIO DE AMONTADA:
§ 1°, Os valores da CIP devidos pelos consumidores serão obtidos
através da multiplicação das AlíQUOTAS, constantes no ANEXO I desta Lei, pela
TARIFA vigente da iluminação pública,
§ 2°, A determinação da classe/categoria de consumidor e a fixação
das tarifas observarão as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
- ou órgão regulador que vier a substituí-Ia.
§ 3°, O valor da CIP, definido no art. r I e 11, para os exercicros
subsequentes a 2015 será determinado mediante aplicação, sobre os valores
definidos deste artigo, da variação da inflação anual (entre 1° de janeiro e 31 de
dezembro) medida pela variação do IGPM/FGV, ou outro índice de preços que vier a
ser aplicado para correção dos débitos tributários municipais.
§ 4°, Na hipótese de atraso no pagamento da CIP na Fatura de energia
elétrica emitida pela distribuidora, deverá ser feita a cobrança de multa, atualização
monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 2% (um por cento) ao
mês calculados pro rata die na próxima fatura após o pagamento.
§ 5°, Caso seja, por norma Nacional, admitida a correção monetária de
débitos fiscais por período inferior a um ano civil, o valor da CIP devida
mensalmente passará a ser atualizada em periodicidade mensal, a partir do mês
subseqüente ao da previsão normativa. Q--
CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS
Art. 8° - O lançamento da CIP definida no Art. 7°, I. Será realizada
diretamente pelo Município, anualmente, juntamente com o IPTU ou não,
relativamente à contribuição devida pelos proprietários, titulares do domínio útil e
possuidores de imóveis não edificados localizados na zona urbana, na forma
disposta em regulamento, o qual deverá estabelecer, inclusive, o prazo de
pagamento da contribuição.
Art. 9° - A CIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil,
possuidores, a título precário ou não, e que tenham ligação regular ou provisória e ->,
privada de energia elétrica, definida no Art. 7°, 11 e no anexo I. Será lançada
mensalmente na fatura de energia elétrica e o seu pagamento juntamente com o seu
consumo em código de barra único, conforme Art. 149-A e Parágrafo único da CRFB
de 1988, PORTARIA da ANEEL N° 969 de 01 de julho de 2008 que aprova a
SÚMULA N° 007, e na forma de convênio ou contrato a ser firmado entre o Municipio
e a empresa concessionária/distribuidora de energia elétrica titular da concessão para
distribuição de energia elétrica no território do Município.
§ 1°. O convênio a que se refere este artigo deverá, obrigatoriamente,
prever repasse do valor integral arrecadado pela concessionária/distribuidora ao
Município até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente da arrecadação, não podendo
a Distribuidora fazer qualquer tipo de retenção.
§ 2°. O montante devido e não pago da CIP a que se refere o "caput"
deste artigo, será inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade competente no ano
seguinte à verificação da inadimplência, servindo como título hábil para a inscrição, a
comunicação de inadimplência efetuada pela Concessionária/Distribuidora
acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga ou de outro
documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código
Tributário Nacional.
Art. 10 - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública -
FUMIP, de natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Finanças,
para o qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP e que
deverá custear os serviços de iluminação pública previstos no parágrafo único do Art.
1°.
Art. 11 - O Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta
Lei, inclusive o convênio ou contrato a ser firmado entre o Município e a
Concessionária/Distribuidora de energia elétrica, a permissionária ou a empresa
autorizada a explorar os serviços públicos de energia elétrica na área do município, no
prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, bem como fazendo a inserção da
previsão desta receita na lei de meios vigentes e subsequentes. ~
GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS
Art. 12 - Fica autorizado o Poder Executivo mediante decreto fazer as
Regulamentações que se fizerem necessárias desta Lei.
Art. 13 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do
orçamento vigente, à conta de dotação especifica, ficando o Chefe do poder Executivo
obrigado alocar recursos em seus orçamentos futuros para cobertura das despesas
previstas nesta Lei.
Art. 14 - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação e
produzirá todos os seus efeitos 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 15 - Fica Revogada a Lei nO499 de 30 de dezembro de 2002, 90
(noventa) dias após a publicação desta lei.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA-CE, aos 22 de dezembro de
2014.
c'-- ~C ..~,
PAULO CÉSAR DO~ I
Prefeito Municipal
GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS
Anexo Único da lei n? 1061/2014
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh/m VALOR DA ALlQUOT A
Consumo Próprio OA 30 24,485
Consumo Próprio 31 A 50 31,053
Consumo Próprio 51 A 100 40,598
Consumo Próprio 101 A 150 50,698
Consumo Próprio 151 A 200 60,985
Consumo Próprio 201 A 250 70,985
Consumo Próprio 251 A 300 98,490
Consumo Próprio 301 A 350 111,000
Consumo Próprio 351 A 400 129,490
Consumo Próprio 401 A 450 147,990
Consumo Próprio 451 A 500 166,490
Consumo Próprio 501 A 600 184,990
Consumo Próprio 601 A 700 221,990
Consumo Próprio 701 A 800 258,990
Consumo Próprio 801 A 900 295,990
Consumo Próprio 901 A 1000 332,980
Consumo Próprio 1001A1500 410,690
Consumo Próprio 1501 A 2000 555,090
Consumo Próprio 2001 A 5000 640,010
Consumo Próprio 5001 A 10.000 1.440,010
Consumo Próprio 10.001 A 20.000 2.540,010
Consumo Próprio ACIMA DE 20.000 3.540,010
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh/m VALOR DA ALlQUOTA
Residencial OA30 8,896
Residencial 31 A 50 19,485
Residencial 51 A 100 25,453
Residencial 101 A 150 46,745
Residencial 151 A 200 76,745
Residencial 201 A 250 90,598
Residencial 251 A 300 109,999
Residencial 301 A 350 115,999
Residencial 351 A 400 121,895
Residencial 401 A 450 131,189
Residencial 451 A 500 103,415
Residencial 501 A 600 117,456
Residencial 601 A 700 125,698
Residencial 701 A 800 130,963
Residencial 801 A 900 140,589
Residencial 901 A 1000 152,709
Residencial 1001 A 1500 160,526
Residencial 1501 A 2000 455,090
Residencial 2001 A 5000 605,010
Residencial 5001 A 10.000 915,010
GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh/m VALOR DA ALlQUOT A
Comercial OA30 12,896
Comercial 31 A 50 24,485
Comercial 51 A 100 45,453
Comercial 101 A 150 56,745
Comercial 151 A 200 78,745
Comercial 201 A 250 90,598
Comercial 251 A 300 115,999
Comercial 301 A 350 125,999
Comercial 351 A 400 135,895
Comercial 401 A 450 145,189
Comercial 451 A 500 155,415
Comercial 501 A 600 165,456
Comercial 601 A 700 175,698
Comercial 701 A 800 189,963
Comercial 801 A 900 201,589
Comercial 901 A 1000 215,709
Comercial 1001 A 1500 225,526
Comercial 1501 A 2000 245,090
Comercial 2001 A 5000 605,010
Comercial 5001 A 10,000 915,010
Comercial 10,001 A 20,000 1.005,222
Comercial ACIMA DE 20,000 1.640,010
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh/m VALOR DA ALlQUOT A
Industrial OA 30 12,896
Industrial 31 A 50 24,485
Industrial 51 A 100 45,453
Industrial 101A150 56,745
Industrial 151 A 200 78,745
Industrial 201 A 250 90,598
Industrial 251 A 300 115,999
Industrial 301 A 350 125,999
Industrial 351 A 400 135,895
Industrial 401 A 450 145,189
Industrial 451 A 500 155,415
Industrial 501 A 600 165,456
Industrial 601 A 700 175,698
Industrial 701 A 800 189,963
Industrial 801 A 900 201,589
Industrial 901 A 1000 215,709
Industrial 1001 A 1500 225,526
Industrial 1501 A 2000 245,090
Industrial 2001 A 5000 605,010
Industrial 5001 A 10.000 915,010
Industrial 10.001 A 20.000 1.005,222
Industrial ACIMA DE 20.000 1.640,010
Q~1VToNTADlD
GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWhím VALOR DA ALlQUOTA
Poder Público Estadual OA30 24,485
Poder Público Estadual 31 A 50 31,053
Poder Público Estadual 51 A 100 40,598
Poder Público Estadual 101 A 150 50,698
Poder Público Estadual 151 A 200 60,985
Poder Público Estadual 201 A 250 70,985
Poder Público Estadual 251 A 300 80,598
Poder Público Estadual 301 A 350 90,874
Poder Público Estadual 351 A 400 100,598
Poder Público Estadual 401 A 450 105,236
Poder Público Estadual 451 A 500 139,000
Poder Público Estadual 501 A 600 153,190
Poder Público Estadual 601 A 700 183,099
Poder Público Estadual 701 A 800 212,000
Poder Público Estadual 801 A 900 244,990
Poder Público Estadual 901A1000 275,850
Poder Público Estadual 1001 A 1500 335,690
Poder Público Estadual 1501 A 2000 455,090
Poder Público Estadual 2001 A 5000 605,010
Poder Público Estadual 5001 A 10.000 915,010
Poder Público Estadual 10.001 A 20.000 1.009,900
Poder Público Estadual ACIMA DE 20.000 1.640,010
L0MoNTAO --_._-OCl
GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh/m VALaR DA ALlQUOT A
Poder Público Federal OA 30 24,485
Poder Público Federal 31 A 50 31,053
Poder Público Federal 51 A 100 40,598
Poder Público Federal 101 A 150 50,698
Poder Público Federal 151 A 200 60,985
Poder Público Federal 201 A 250 70,985
Poder Público Federal 251 A 300 80,598
Poder Público Federal 301 A 350 90,874
Poder Público Federal 351 A 400 100,598
Poder Público Federal 401 A 450 105,236
Poder Público Federal 451 A 500 139,000
Poder Público Federal 501 A 600 153,190
Poder Público Federal 601 A 700 183,099
Poder Público Federal 701 A 800 212,000
Poder Público Federal 801 A 900 244,990
Poder Público Federal 901 A 1000 275,850
Poder Público Federal 1001 A 1500 335,690
Poder Público Federal 1501 A 2000 455,090
Poder Público Federal 2001 A 5000 605,010
Poder Público Federal 5001 A 10.000 915,010
Poder Público Federal 10.001 A 20.000 1.009,900
Poder Público Federal ACIMA DE 20.000 1.640,010
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh/m VALaR DA ALlQUOT A
Serviço Público OA 30 24,485
Serviço Público 31 A 50 31,053
Serviço Público 51 A 100 40,598
Serviço Público 101 A 150 50,698
Serviço Público 151 A 200 60,985
Serviço Público 201 A 250 70,985
Serviço Público 251 A 300 80,598
Serviço Público 301 A 350 90,874
Serviço Público 351 A 400 100,598
Serviço Público 401 A 450 105,236
Serviço Público 451 A 500 139,000
Serviço Público 501 A 600 153,190
Serviço Público 601 A 700 183,099
Serviço Público 701 A 800 212,000
Serviço Público 801 A 900 244,990
Serviço Público 901 A 1000 275,850
Serviço Público 1001A1500 335,690
Serviço Público 1501 A 2000 455,090
Serviço Público 2001 A 5000 605,010
Serviço Público 5001 A 10.000 915,010
Serviço Público 10.001 A 20.000 1.009,900
Serviço Público ACIMA DE 20.000 1.640,010
CNPJ: 06.582.44910001-911 CGf; 06.920.220-6
AvenidaGal. Alípio A. Santos, 1343 -Centro - CEP: 62540-000-fone(**88) 3636 1134fll18/1909
SITE; amontada.ce.gov.br E-MAIL: pmamontada@.yahoo.com.br
GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS
'-'
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh/m VALOR DA ALlQUOT A
Rural OA 30 6,896
Rural 31 A 50 10,485
Rural 51 A 100 15,453
Rural 101 A 150 26,745
Rural 151 A200 36,745
Rural 201 A 250 50,598
Rural 251 A 300 60,999
Rural 301 A 350 70,999
Rural 351 A 400 80,895
Rural 401 A 450 90,189
Rural 451 A 500 103,415
Rural 501 A 600 117,456
Rural 601 A 700 125,698
Rural 701 A 800 130,963
Rural 801 A 900 140,589
Rural 901 A 1000 152,709
Rural 1001 A 1500 160,526
Rural 1501 A 2000 455,090
Rural 2001 A 5000 605,010
Rural 5001 A 10.000 915,010
Rural 10.001 A 20.000 1.005,222
Rural ACIMA DE 20.000 1.340,010
PAÇO DA PREFEI~U~CIP~ A~NT~~ ao: 22 de dezembro de 2014.
PAULO CÉSAR DO~;/
Prefeito Municipal
CNPJ: 06.582.449/0001-91 / CGF: 06.920.220-6
Avenida Gal. Alípio A. Santos, 1343 - Centro - CEP: 62540-000 - Fone( **88) 3636 1134/1118/1909
SITE: amontada.ce.gov.br E-MAIL: pmamontada(a)yahoo.com.br

open original →