| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1063 / 2015 |
| Date | 2015-01-05 |
| Ementa | Revoga a lei municipal nº 1034/14 e cria a nova estrutura administrativa do Município de Amontada – Ceará e dá outras providências. |
| native_id | 1063 |
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CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS LEI N° 1063/2015 Amontada-Ce, 05 de janeiro de 2015. REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 103412014 E CRIA A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRA TIV A DO MUNICÍPIO DE AMONTADA-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. , ---.. O Prefeito Municipal de Amontada-Ce, Paulo César dos Santos, Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: TÍTULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 1° - Integram a Estrutura Administrativa Municipal de Amontada-Ce, os seguintes órgãos subordinados diretamente ao Prefeito Municipal: I - GABINETE DO PREFEITO; II - PROCURADORIA MUNICIPAL; III - CONTROLADORIA MUNICIPAL; IV - AUT ARQUIAS MUNICIPAIS ../ SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO; ../ INSTITUTO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA; ../ AUTARQUIA DO MEIO-AMBIENTE; y' AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE RODOVIÁRIO V - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS; VI - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DESPORTO; VII - SECRETARIA DE SAÚDE; VIII -SECRETARIA DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL; IX - SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS; CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS x - SECRETARIA DE AGRICULTURA E PESCA; XI - SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO; XII - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS; XIII- SECRETARIA DE CIDADANIA. TÍTULO li DA COMPETÊNCIA E CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS CAPÍTULO I DO GABINETE DO PREFEITO Art. 2°. Compete ao Gabinete do Prefeito I - assistir ao Prefeito nas suas funções públicas; 11 - dar atendimento aos Munícipes; 111 - manter ligação com os demais poderes e autoridades; IV - exercer as atividades de relações públicas; V - acompanhar a tramitação dos Projetos de Lei de interesse do Executivo na Câmara Municipal e manter controle que lhe permita prestar informações precisas ao Prefeito sobre o assunto; VI - atuar como elemento de interligação e integração do Secretariado no desenvolvimento de todos os programas de Governo; VII - manter amplo, efetivo e estrito relacionamento com os órgãos jornalísticos (jornais e emissoras de rádio) de Amontada, cidades da região; VIII - divulgar os atos administrativos, sociais e oficiais da Administração Municipal na imprensa escrita e falada, incluindo os órgãos da Administração Indireta e conveniados; IX - Através da cormssao de licitação e pregoeiro, elaborar todos os procedimentos licitatórios do poder executivo, para homologação pelos secretários das respectivas pastas; ~~D GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS x - Acompanhar a tramitação dos processos de aposentadorias e afins, junto ao Instituto do Regime Próprio de Previdência - AMONTADAPREV XI - assessorar o Prefeito e Secretários Municipais na confecção de notas oficiais, quando solicitado; XII - coordenar entrevistas coletivas do Prefeito; XIII - promover as atividades de coordenação políticoadministrativa da Administração Municipal com os munícipes, entidades e associações de classe, bem como, com autoridades federais, estaduais e de outros Municípios; XIV - coordenar as relações do Executivo com o Legislativo, providenciando os contatos com os Vereadores, recebendo suas solicitações, encaminhando-as, tomando as providências necessárias; xv - observar os normativos municipais pertinentes à operacionalização administrativa dos diversos setores que compõem a estrutura da Administração Municipal, mormente no que diz respeito à execução orçamentária. Art. 3° - . Compõem o Gabinete do Prefeito os seguintes órgãos auxiliares: 1- Gabinete do Prefeito - Chefe de Gabinete 1.1 - Presidente da Comissão de Licitação 1.2 - Assessor Especial de Garagem e Transporte 1.3 - Assessoria Especial do Prefeito 1.4 - Assessoria Especial do Vice- Prefeito 1.5 - Secretaria Executiva do Prefeito 1.6 - Motorista Executivo do Prefeito 1.7 - Coordenadoria da Comissão de Compras 1.8 - Coordenador de Imprensa 1.9 - Assessoria Especial de Eventos 1.10 - Diretor de Projetos e Convênios 1.11 - Coordenador de Garagem e Transporte 1.12 - Agente de garagem e transporte 1.13 - Ouvido ria Geral 1.14 - Diretor da Comissão de compras 1.15 - Coordenador de Protocolo e Correspondências 1.16 - Assessoria Técnica 1.17 - Coordenação de Design Gráfico 1.18 - Coordenação de Arte e Fotos 1.19 - Agente de Comunicação Social GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS 1.20 - Agente Condutor 1.21 - Assistente de Gestão 1.22 - Pregoeiro do Município 1.23 - Membros da Comissão de Licitação CAPÍTULO 11 DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO Art. 4° Compete à Procuradoria do Município: I - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades municipais relativas ao desenvolvimento e aplicação das atividades jurídicas da Administração Municipal; 11 - prestar assessoramento jurídico às demais áreas de Administração Direta e Indireta, quando solicitado, bem como elaborar pareceres sobre consultas formuladas; 111 - processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações, bem como assessorar junto ao setor competente a forma legal de elaborar o pagamento das indenizações correspondentes; IV - planejar, coordenar, executar e elaborar contratos e atos preparatórios; v - orientar os processos de doação, venda, permuta, concessão e permissão de uso de bens; VI - preparar editais de concurso público e autorizar, depois de homologado, a publicação de seu resultado; VII - zelar, na esfera da competência municipal, pela exata observância das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica Municipal, das demais Leis, Regulamentos e Atos normativos emanados dos Poderes Públicos. VIII - coordenar as atividades litigiosas do Município; IX - examinar os documentos anexos aos processos administrativos e os de interesse do Município e dar parecer sobre eles; X - minutar os projetos de lei, decretos e portarias em geral, bem como os termos de convênios e seus aditivos, contratos, escrituras, editais de concorrências em que o Município for parte interessada; XI - emitir parecer sobre consultas ou dúvidas suscitadas na tramitação de expedientes dos vários Setores da Administração Municipal e Autarquias; XII - representar e defender o Município em qualquer juízo, ou instância, através de delegação emanada de órgão ou poder superior; XIII - dar parecer em processos administrativos de sindicância e disciplinares, dando orientação jurídica aos mesmos, quando solicitado; []6rylONTAD.6Ll GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS XIV - orientar os processos por infração de posturas e outros previstos em contratos ou leis tributárias; XV - executar outros serviços conexos, necessários à defesa ou interesse do município; XVI - elaborar expedientes relativos às concorrências públicas que se processarem perante a Procuradoria do Município; XVII - promover a execução da Dívida Ativa, após a remessa do competente processo administrativo pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças. Art. 5° - Compõem a Procuradoria do Município os seguintes órgãos auxiliares: 1 - Gabinete da Procuradoria do Município: 1.1 - Procuradoria Adjunta 1.2 - Coordenadoria de Controle de Precatórios e Legislação 1.3 - Coordenadoria de Processos Judiciais e administrativos 1.4 - Assessoria Técnica 1.5 - Assistente de Gestão CAPÍTULO 111 DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 6° - Compete à Controladoria Geral do Município: I - coordenar e executar a avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual dos programas de governo e dos orçamentos do Município; II-coordenar e executar a comprovação da legalidade e a avaliação dos resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão contábil, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município, bem como da aplicação dos recursos públicos municipais por entidades de direito público e privado; 111 - apoiar o controle externo no exercício de sua missão constitucional; CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS IV - coordenar e executar o controle interno, visando exercer a fiscalização do cumprimento das normas de administração e finanças públicas, voltadas para a responsabilidade na gestão administrativo-fiscal, instituindo, se necessário, comissões auxiliares de controle interno nos órgãos da administração indireta; V - coordenar e executar as atividades administrativas e financeiras relacionadas às suas dotações orçamentárias; VI - tombar e manter atualizado o registro e documentação dos bens imóveis e móveis da Administração Municipal, controlar sua transferência e promover sua baixa, comunicando ao órgão competente as alterações ocorridas no Patrimônio Municipal. VII - conciliar os dados de seus registros com os lançamentos contábeis dos balancetes mensais e balanço patrimonial de encerramento do exercício, verificando e providenciando a correção das distorções porventura encontradas; VIII - elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da Administração Direta e Indireta e, também, que objetive a implementação da arrecadação das receitas orçadas; IX - ermtrr relatório, por ocasião do encerramento do exercício sobre as contas e balanço geral do Município; X - organizar e manter atualizado o cadastro dos ordenadores de despesas e dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos a auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado; XI - prestar assessoramento ao Prefeito nas matérias de sua competência. Art. 7° - Compõem a Controladoria do Município os seguintes órgãos auxiliares: 1 - Gabinete da Controladoria do Município: 1.1 - Assessoria de Controle de Abastecimento de Veículos 1.2 - Coordenadoria de Controle Patrimonial 1.3 - Coordenadoria de Controle de Frotas 1.4 - Coordenadoria de Controle de Materiais e Almoxarifados 1.5 - Assistente de Controladoria 1.6 - Assistente de Gestão GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS CAPÍTULO IV DAS AUTARQUIAS MUNICIPAIS Art. 8° - A competência, a organização e o funcionamento das Autarquias Municipais são as estabelecidas nas respectivas leis municipais que as criaram e nos regulamentos próprios. Paragráfo Único: O Organograma dos Cargos em Comissão das Autarquias Municipais, encontram-se no Anexo IV, parte integrante desta Lei e em conformidade com as leis municipais que as criaram. CAPÍTULO V DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS Art. 9° - Compete à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças: I - exercer as atividades ligadas a Administração Geral do Poder Executivo e executar a política administrativa e controle financeiro do município; II - promover cursos de treinamento destinados à valorização e capacitação dos servidores públicos municipais, objetivando a preparação dos mesmos para situações que permitam novos padrões de qualidade, produtividade e economicidade; lU - preparar processos administrativos de admissão, exoneração, licenças, aposentadoria, pensão, etc, e toda matéria funcional relativa aos servidores; IV - organizar e manter atualizados os fichários e registros relativos ao pessoal do Quadro Permanente dos Servidores Públicos Municipais, bem como dos que exercem cargos de provimento em comissão; V - promover o cadastramento dos contribuintes, o lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos e demais rendas municipais; * }.1•7'If'" .~., .. . rl6EiONT;WED GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS VI - promover o registro e controle contábil da administração orçamentária, financeira e patrimonial do Município, preparar os balancetes, balanço e demonstrativos de prestação de contas à Câmara Municipal e aos Tribunais de Contas da União e do Estado; VII - prestar assessoria ao prefeito em todas as matérias de caráter econômico-financeiro de interesse do Município e de modo especial no processamento das operações de crédito e em financiamentos tomados pelo Município, e aos Órgãos Públicos da Administração local, nos assuntos fazendários, e promover gerenciamento dos recursos provenientes de convênios firmados com o Estado, a União e outras atividades; VIII - efetuar cálculo, controle e inscrição da Dívida Ativa; IX - centralizar os serviços de Tesouraria no âmbito do Poder Executivo, analisar e liberar pagamentos; X - Elaboração do PPA, LDO E LOA, acompanhando e controlando adequadamente a sua execução; XI - Manter e organizar o arquivo municipal; XII - Guarda e Movimentação de valores; XIII - Expedição de documentos (RG, RESERVISTA); Art. 10°. Compõem a Secretaria Municipal de Administração, Plnejamento e Finanças os seguintes órgãos auxiliares: 1 - Gabinete do Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças; 1.1 - Secretaria Adjunta de Gestão Tributária; 1.2 - Coordenadoria de Recursos Humanos; 1.3 - Coordenadoria de Tesouraria Contábil Financeira; 1.4 - Coordenadoria de Suporte e Administração; 1.5 - Coordenadoria da Junta do Serviço Militar; 1.6 - Supervisor de Fiscalização e Controle da Dívida Ativa; 1.7 - Supervisor de Arrecadação Tributária; 1.8 - Assessoria Técnica; 1.9 - Assistente de Gestão [J6rvrONTÃÕb[J GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS CAPÍTULO VI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DESPORTO Art. 11 - Compete à Secretaria Municipal de Educação: I - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades educacionais da rede escolar municipal em consonância com os objetivos da política educacional do Ministério da Educação; 11 - manter atualizada a documentação e informações educacionais através de estudos e pesquisas, objetivando o conhecimento dos problemas educacionais do Município; Hl - dinamizar o ensino fundamental, zelando pelo cumprimento de sua obrigatoriedade para os escolares na faixa etária de 6 (seis) a 14(quatorze) anos, bem como cuidar e desenvolver a educação infantil de O(zero) a 5 (cinco) anos; IV - promover medidas que visem ao aproveitamento racional dos recursos humanos existentes, devidamente qualificados, incentivando treinamentos e cursos para aperfeiçoamento e habilitação do pessoal administrativo e docente; V - promover a assistência ao educando carente, no que se refere à atendimento médico e dentário, distribuição da merenda e a assistência sóciopedagógica; VI - disciplinar e coordenar a ação conjunta das unidades administrativas do órgão e fiscalizar o cumprimento de suas atribuições; VII - promover o aprimoramento dos métodos, processos, procedimentos didáticos e programas de ensino, procurando elevar os níveis de ensinoaprendizagem; VIII - melhorar e adequar à rede física escolar municipal, promover e incentivar a sua manutenção e recuperação bem como a sua expansão, se necessário; IX - incentivar junto a órgãos educacionais de qualquer espécie, cooperação técnica e financeira; x - aplicar e controlar as verbas especificamente destinadas à Educação, como também prestar contas; XI - promover e incentivar a assistência pré-escolar, combatendo a desnutrição e proporcionando recreação sadia à formação de bons hábitos; CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS XII - superintender a aquisição, a guarda e a distribuição de material administrativo e didático, bem como controlar o seu consumo e utilização; XIII - coordenar ou executar programas e projetos educacionais no Município, principalmente aqueles que envolvam programas eSpeCIaIS, reabilitação e integração educacional de pessoas marginalizadas; XIV - submeter, semestralmente, ao Prefeito e ao Conselho Municipal de Educação, o relatório das atividades do órgão; XV- entrosar com os demais órgãos para o adequado planejamento do ensino bem como controlar os seus resultados; XVI - articular permanentemente com as Secretarias Municipais para tratar de assuntos relativos à Educação; XVII - executar projetos de capacitação de recursos humanos; XVIII - administrar os recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Valorização do Magistério, aprovado pelo Conselho Municipal de Educação; XIX - Planejar e executar o calendário Educacional do município, articulando-se com outros órgão municipais, demais níveis de governo, entidades da iniciativa privada e comunidade. xx -formular e executar a política esportiva do Município, em suas diferentes modalidades; XXI - organizar e promover certames de competições esportivas e recreativas; XXII - realizar e desenvolver eventos esportivos em suas diferentes modalidades; XXIII - sediar eventos esportivos; XXIV - promover o lazer a toda sociedade; XXV - realizar atividades sócio-culturais de lazer e recreação, mediante a utilização dos espaços disponíveis; XXVI - proporcionar a integração, às diferentes faixas etárias, através de atividades esportivas e recreativas; CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS XXVII - incentivar através de ações, o esporte como pressuposto de saúde e vitalidade às diferentes faixas etárias; XXVIII - implantar projeto para avaliação e orientação de atletas amadores do Município e praticantes de atividades físicas nos programas desenvolvidos pela secretaria; XXIX - conservar os espaços esportivos pertencentes ao Município; xxx -manter e adequar a infraestrutura dos locais para a realização de atividades esportivas e de lazer e demais serviços prestados à comunidade, no âmbito da secretaria; XXXI - intermediar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação técnica e/ou financeira ou instrumentos congêneres, com entidades privadas sem fins lucrativos e órgãos da administração direta e indireta da União, Estados e outros Municípios; XXXIl- formular e desenvolver a Política Municipal de Esportes coordenando e incentivando a realização de atividades físicas, desportivas e recreativas, com ênfase para o esporte amador e o esporte de massa; XXXIII - buscar e/ou prestar colaboração às instituições públicas ou privadas, de modo a estimular as iniciativas esportivas; XXXIV - elaborar, orientar e fiscalizar a execução de Calendário Municipal de Eventos, sempre em consonância com as Secretarias, cujas as finalidades sejam afins; XXXV- - planejar, orgamzar e disciplinar as atividades esportivas no município; XXXVI - programar, manter e desenvolver a autosuficiência do patrimônio esportivo, por atividades diretamente exploradas ou através de concessões, permissões ou arrendamentos; Cfô1-_. VT__oNTÃ6._--ÂDGOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS Art. 12 - Compõem a Secretaria Municipal de Educação e Desporto os seguintes órgãos auxiliares: 1 - Gabinete do Secretário Municipal de Educação e Desporto: 1.1 - Assessoria Especial do Secretário de Educação e Desporto; 1.2 - Secretaria Adjunta de Administração da Educação e Desporto; 1.3 - Secretaria Adjunta de Gestão Escolar; 1.4 - Secretaria Adjunta Técnico-Pedagógica; 1.5 - Direção de Prestação de Contas; 1.6 - Coordenador de Tesouraria, Contábil e Financeira; 1.7 - Agentes de Desenvolvimento Educacionais; 1.8 - Diretor de Almoxarifado; 1.9 - Controladoria da Merenda Escolar; 1.10 - Coordenadoria do Desporto Escolar; 1.11 - Coordenadoria de Manutenção de Prédios Escolares; 1.12 Coordenador de Juventude, Esporte e Integração; 1.13 - Coordenadoria de Ensino Fundamental - Séries Iniciais; 1.14 - Coordenadoria de Ensino Fundamental - Séries Finais; 1.15 - Coordenadoria de Educação Infantil; 1.16 - Coordenadoria da Educação de Jovens e Adultos; 1.17 - Coordenadoria de Formação Continuada; 1.18 - Assessoria Técnica Educacional; 1.19 - Assistente de Gestão; 1.20 - Agente de Transporte Escolar; 1.21 - Agente Condutor; 1.22 - Agente de promoção Esportiva. CAPÍTULO VII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 13 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde: I -planejar, sistematizar e colocar em execução as políticas, estratégias, processos, estruturas e métodos, baseados na promoção, proteção e cr~lONTA§.6Ll GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS recuperação da saúde, a fim de dar assistência à população, no âmbito do município, compreendendo as seguintes atribuições: a) intensificar políticas que promovam a qualidade de vida da população, através da melhoria da gestão, do acesso e da qualidade das ações e serviços de saúde, Equidade e Integralidade; b) coordenar e articular ações de promoção, prevenção e recuperação de doenças e agravos no âmbito da atenção básica, incluindo: 1 - controle da tuberculose; 2 - eliminação da hanseníase; 3 - controle da hipertensão; 4 - controle da diabete; 5 - ações de saúde bucal; 6 - ações de saúde da criança e do adolescente; 7 - ações de saúde da mulher; 8 - ações de saúde do idoso; 9 - prevenção de doenças contraídas no trabalho. c) coordenar, articular e integralizar ações que compõem a atenção secundária e terciária no Sistema Municipal de Serviços de Saúde, incluindo: 1 - consultas de especialidades; 2 - serviços de apoio diagnóstico e terapêutico; 3 - atendimento médico ambulatorial e intemações de urgência/emergência (Pronto Atendimento); 4 - procedimentos de alta complexidade/custo; 5- conduzir a política de aquisição e fornecimento de medicamentos da assistência farmacêutica básica, especializada e a de medicamentos excepcionais; 6 - promover, em conjunto com a sociedade, a realização da Conferência Municipal de Saúde e, elaborar o Plano Municipal de Saúde, a Agenda Municipal de Saúde, o Quadro de Metas e Relatórios de Gestão; Dt-MONTÃ@Ü GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS 7- participar, sob coordenação da Secretaria de Estado da Saúde, da Programação Pactuada e Integrada - PPI Assistencial e do Pacto da Atenção Básica; 8 - estabelecer diálogo permanente com o Conselho Municipal de Saúde e com a sociedade. 11 - acompanhar a execução das atribuições das Agentes Comunitárias de Saúde e dos Guardas de Endemias de acordo com a lei competente; 111 - planejar e executar a Vigilância Sanitária no âmbito do Município, por meio do Núcleo de Vigilância Sanitária; IV - Organizar e manter serviço de atendimento especializado no Hospital e Maternidade Dr. Rigoberto Romero de Barros; V - Cooperar com o pleno funcionamento dos PSF's da sede urbana e rural; VI - Atender pacientes encaminhados por outras unidades; VII - Referenciar pacientes para outras localidades. Art, 14- Compõem a Secretaria Municipal de Saúde, os seguintes órgãos auxiliares: 1 - Gabinete do Secretário Municipal de Saúde: 1.1 - Secretaria Adjunta de Saúde; 1.2 - Coordenadoria de Auditoria; 1.3 - Coordenador de Tesouraria Contabil Financeira; 1.4 - Coordenadoria de Atenção Básica e Epidemiologia; 1.5 - Coordenadoria de Vigilância Sanitária; 1.6 - Coordenadoria de Atenção Psicossocial; 1.7 - Coordenadoria de Assistência Farmacêutica; 1.8 - Supervisão de Educação em Saúde e Mobilização Social; 1.9 - Supervisão de Alrnoxarifado; 1.10 - Supervisão de Recursos Humanos; 1.11 - Assessora Técnica de Agente Comunitária de Saúde; 1.12 - Assessora Técnica do Centro de Saúde; 1.13 - Supervisão de Saúde Bucal; 1.14 - Agente da Central de Marcação; 1.15 - Supervisão de Vigilância Sanitária; 1.16 - Direção Geral do Hospital e Maternidade; 1.17 - Direção Adjunta do Hospital e Maternidade; [J6MONT@D GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS 1.18 - Direção Clínica do Hospital e Maternidade; 1.19 - Direção de Enfermaria do Hospital; 1.20 - Ouvidoria do SUS; 1.21 - Agente de Unidade Básica da Saúde; 1.22 - Assessoria Técnica; 1.23 - Assistente de Gestão; 1.24 - Agente Condutor; 1.25 - Agente de Laboratório e Análise Clinica. CAPÍTULO VIII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL Art. 15- Compete à Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social: I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do governo municipal que visem ao desenvolvimento social por meio de ações relativas à habitação e à promoção humana; 11 - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e planos governamentais no que se refere à habitação popular e responder pela sua implementação; 111 - compatibilizar programas, projetos e atividades habitacionais municipais com os de nível federal e estadual; IV - coordenar, acompanhar e avaliar as ações relativas à habitação popular; V - articular-se com instituições públicas e privadas, e com as demais Secretarias Municipais que atuem no setor, visando cooperação técnica e a integração de ações que facilitem a consecução dos objetivos da secretaria; VI - articular-se, na concepção de projetos e programas, com empresas e entidades do ramo habitacional com vistas à implementação de técnicas modernas e eficientes e com o objetivo de alcançar melhor produtividade e redução de custos; VII - coordenar e supervisionar o levantamento e o cadastramento das carências habitacionais, visando a definição dos programas municipais para o setor; VIII - responder pela proposição de alternativas de unidades habitacionais e pela sua comercialização, obedecidas às normas vigentes, visando [0MoNTÃÕÁ _._--=-D GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS proporcionar habitação para população do Município, notadamente para a de média e baixa renda; IX - propor normas, rotinas e procedimentos de elaboração, execução, análise e avaliação de concessões e transferências de terrenos e unidades habitacionais; X - promover entendimento e negociações junto ao Governo Federal e Estadual e aos órgãos de fomento e desenvolvimento, visando a captação de recursos destinados à habitação; XI - estimular ações comunitárias que visem à inserção do indivíduo e da família no ambiente social; XII - desenvolver ações que visem ao atendimento da população carente, em termos de habitação, quando em situação de emergência ou calamidade pública; XIII - articular-se com órgãos e entidades representativas da sociedade civil, tendo em vista a obtenção de subsídios necessários à formulação de propostas para o setor; XIV - apoiar ações de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice, pessoas portadoras de deficiência e ao adulto em situação de risco, através de benefícios e de programas, projetos e serviços implementados dentro de um sistema descentralizado e participativo, contribuindo para a garantia dos direitos da cidadania à população municipal; XV - promover articulações com as demais políticas sociais nas três esferas de governo, visando a ampliação da oferta de bens e serviços à população carente; XVI - apoiar programas e projetos multisetoriais e assistência social; XVII - promover a qualidade dos serviços, programas e projetos de assistência social, mediante a capacitação de recursos humanos e a melhoria das instalações e equipamentos; XVIII - promover a divulgação dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos disponíveis e critérios de concessão; XIX - elaborar, coordenar e acompanhar a implantação e execução dos programas específicos da Secretaria,; CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS xx -priorizar programas, projetos e serviços que maximizem a utilização de recursos já existentes na comunidade; XXI - apoiar programas que garantam a geração de renda e propiciem a capacitação e qualificação dos segmentos sociais excluídos; XXII - coordenar, propor e opinar sobre a concessão de subvenções do Poder Executivo às entidades do Município, prestando inclusive, assistência técnica para a melhor aplicação dos recursos mencionados; XXIII - coordenar e gerenciar, de forma abrangente, os elementos econômicos, patrimoniais e contábeis, necessários ao desenvolvimento das atividades fins da Secretaria; XXIV - administrar os recursos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social segundo o Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social e Lei de Diretrizes Orçamentárias. XXV - fazer a gestão das políticas públicas no Município de Amontada, voltadas para a Assistência social, sob a luz das Leis, normas e regulamentações do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, e demais instrumentos pertinentes da Administração pública e suas esferas de competências; MUNICÍPIO/ESTADO/UNIÃO, de forma a atingir todas as áreas de pertinências destas políticas, principalmente, priorizando as camadas de maior vulnerabilidade humana e social, visando a todos o bem estar, a promoção, emancipação e garantias de Direitos da pessoa humana e sociedade em geral. Art. 16 - Compõem a Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social, os seguintes órgãos auxiliares: 1 - Gabinete do Secretário Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social: 1.1 - Secretaria Adjunta de Trabalho e Desenvolvimento Social; 1.2 -Diretoria do CRASS; 1.3 - Diretor de Defesa Civil; 1.4 - Coordenadoria Administrativa da STDS; 1.5 - Coordenador deTesouraria Contábil Financeira; 1.6 - Coordenadoria de Proteção Social Básica; 1.7 - Supervisão de Situações Emergenciais; 1.8 - Agente de Desenvolvimento Comunitário; 1.9 -Assessor Técnico; 1.10 - Assistente de Gestão; 1.11 - Agente Condutor. a * r~MONTAJ2b-[J GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS CAPÍTULO IX DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 17 - Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos: I -elaborar a programação e executar as atividades relativas à limpeza pública, varrição e remoção de entulho; 11 - colaborar com a Autarquia do Meio Ambiente na elaboração de normas relativas à aprovação de projetos de pavimentação, drenagem e sinalização viária, à estética urbana, à preservação do meio-ambiente, aos loteamentos e zoneamentos e à expansão de área; 111 - executar os serviços de manutenção e embelezamento das vias e logradouros públicos; IV - manter a preservação e manutenção, assim como, a incrementação dos parques públicos, praças, jardins e áreas verdes do Município; V - Manter em conjunto com o SAAE, as ações de abastecimento e saneamento do município. VI - executar e conservar as obras municipais, assim como os próprios da municipalidade; VII - construir, pavimentar e conservar as VIas e logradouros públicos; VIII - acompanhar, fiscalizar e receber os serviços executados diretamente ou contratados com terceiros e conforme o estabelecido nos contratos; IX - organizar e operar o cadastro dos veículos pertencentes ao município; X - planejar, coordenar, executar e controlar a manutenção de todos os veículos, máquinas e equipamentos da Administração Municipal; XI - pesquisar e propor métodos de redução de custos de manutenção de todos os veículos, máquinas e equipamentos da Administração Municipal; XII - dar suporte nas comemorações do Calendário Anual Municipal de Eventos, sempre em consonância com a Secretaria cujas finalidades sejam afins, oferecendo apoio no trânsito e manutenção dos locais onde ocorrerem os eventos; Q~ONT&bD GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS XIII - construir e/ou conservar as obras públicas mumcipais. Art. 18 - Compõem a Secretaria Municipal de Infraestutura e Serviços Públicos, os seguintes órgãos auxiliares: 1 - Gabinete do Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos: 1.1 - Secretaria adjunta de Estudos e Projetos; 1.2 - Secretaria Adjunta de Infraestrutura e Serviços públicos; 1.3 - Coordenadoria de Infraestrutura Viária e Mobilidade; 1.4 - Coordenadoria de Serviços Urbanos; 1.5 - Coordenadoria de Obras e Instalações; 1.6 - Supervisão de topografias; 1.7 - Supervisão de Equipamentos Públicos; 1.8 - Supervisão de Iluminação Pública; 1.9 - Supervisão de Execução e Acompanhamento de Obras; 1.10 - Assessoria Técnica da Infraestrutura e Serviços Públicos; 1.11 - Assistente de Gestão; l.12 - Agente de Manutenção; 1.13 - Agente Condutor; 1.14 - Agente Operador. CAPÍTULO X SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA Art. 19 - Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca: I - estabelecer estratégias de direcionamento da implantação de empreendimentos no Município, induzindo à produção de materiais e serviços adequados às demandas da agricultura e pesca; 11 - dimensionar demanda de infraestrutura necessária ao desenvolvimento da agricultura, e comércio locais, intermediando, junto aos demais órgãos da Administração Municipal, o equacionamento das dificuldades e a adoção de providências cabíveis; 111 - promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos para a economia do Município; CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS IV - fomentar e desenvolver a pesca e a agricultura local; V - levantar e interpretar o desempenho dos agricultores e pescadores no Município, propondo as ações que julgar necessárias para a sua melhoria; VI - prestar apoio logístico aos agricultores e pescadores, nos termos do que dispuser a Lei Municipal; VII - operacionalizar e manter sistema de dados que permita dispor de uma estrutura formal de planejamento, documentação e acompanhamento, associando-se aos programas correlatos do Estado e da União; VIII - realizar eventos, inclusive em parceria com outros órgãos públicos, que objetivem a incrementação da agropecuária no município; x - desenvolver e executar projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico para a produção agropecuária no município, contribuindo para fixação do homem no meio rural e eliminação de conflitos de terra; XI - acompanhar a execução de projetos agropecuários no Município, participando de sua avaliação; XII - instalar unidades experimentais, campos de demonstração e de cooperação, lavouras e hortas comunitárias, proteção ambiental e 1azer; XIII - elaborar estudos de viabilidade de empreendimentos agropecuários; XIV- desenvolver estratégias para a melhoria das atividades de produção vegetal e animal, visando a qualidade e sustentabilidade econômica, ambiental e social nos vários segmentos da economia. XV - criar e manter patrulhas motomecanizadas com a finalidade precípua de prestação de serviços rurais, destinadas à abertura e conservação de estradas, preparo e conservação do solo e, em especial, atender ao pequeno produtor; Art. 20 - Compõem à Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, os seguintes órgãos auxiliares: 1 - Gabinete do Secretário Municipal de Agricultura e Pesca: 1.1 - Secretaria Adjunta de Agricultura; 1.2 Secretaria Adjunta de Pesca; l.3 - Assessoria Técnica IA - Coordenadoria de Pesca; 1.5 - Coordenadoria de Desenvolvimento Agrícola; 1.6 - Coordenadoria de Suporte e Administração; [16M:ON~ GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS 1.7 - Supervisão de Fomento a Pesca; 1.8 - Supervisão de Agricultura Familiar; 1.9 - Supervisão de Desenvolvimento Pecuário; 1.10 - Supervisor de Pesca; 1.11 - Agente de Desenvolvimento de Pesca; 1.12 - Agente de Desenvolvimento Rural; 1.13 - Assistente de Gestão. CAPÍTULO XI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO Art. 21 - Compete à Secretaria Municipal de Turismo e Comércio: I - promover e estimular serviços de divulgação das realizações do Município, nas promoções turísticas e culturais; 11 - articular-se com entidades e organismos públicos e/ou particulares, com vistas à promoção de atividades que incrementem o turismo e a cultura no Município; 111 - Desenvolver e apoiar eventos que incentivem e dinamizem a cultura e o turismo local; IV - Administrar em ação integrada com os órgãos de assistência específica o calendário de promoção turística do município. V - manter e atualizar a Biblioteca Pública Municipal e, se necessário, criar salas de leituras, possibilitando e coordenando o seu uso pela população estudantil; VI - promover a divulgação do potencial turístico da região; VII - desenvolver o turismo de eventos e buscar a ordenação destas atividades através da elaboração de um calendário anual municipal; VIII - promover a integração entre os municípios da região com relação às atividades turísticas e culturais em geral; IX - implementar políticas de turismo ecológico; X - promover feiras, congressos e seminários; CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS XI - criar programas de fomento ao desenvolvimento do turismo e da cultura local, como alternativa de crescimento econômico; XII - incentivar a capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos visando oferecer serviços de melhor qualidade; XIII - criar plano estratégico para o desenvolvimento do turismo, assegurando maior integração entre as diversas atividades econômicas e o grupo de apoio, contendo no mínimo: a) identificação e cadastramento dos pontos turísticos da região; b) definição de formatação do produto; c) cadastramento e classificação das empresas ligadas ao turismo; d) programas especiais de estímulo ao turismo; e) medidas visando assegurar boa qualidade dos serviços e empreendimentos turísticos; XIV - participar efetivamente nos programas voltados ao turismo, sejam eles de iniciativa federal, estadual ou de particulares; XV - administrar o funcionamento e a prestação de serviços nos pontos turísticos do município; XVI - assegurar a preservação e manutenção dos pontos turísticos do Município; XVII - desenvolver programas visando dar conhecimento à população sobre as atividades turísticas, sua importância dentro do contexto econômico; XVIII - desenvolver políticas para estimular e viabilizar a prática do turismo regional por parte da população local. XIX - Fortalecer e elaborar projetos que atendam a Banda Municipal Santa Cecília. Art. 22 - Compõem a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo os seguintes órgãos auxiliares: 1 - Gabinete do Secretário Municipal de Cultura e Turismo: r16lY10NTÃÕbD GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS 1.1 - Secretaria adjunta de Turismo; 1.2 - Coordenadoria de Desenvolvimento Cultural; 1.3 - Coordenadoria de Desenvolvimento do Turismo; 1.4 - Supervisão de Eventos e Promoção Turística; 1.5 - Supervisão de Eventos Culturais; 1.6 - Supervisão de equipamentos Culturais; 1.7 - Agente de Desenvolvimento do Turismo; 1.8 - Assessoria Técnica; 1.9 - Agente de Promoção Cultural. CAPÍTULO XII DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS Art. 23 Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Relações lnstitucionais: I - Apoiar a estruturação da associações comunitárias que visem fortalecer a participação da comunidade no processo de desenvovimento municipal; II - Coordenar e executar programas de geração de emprego e renda; Ill - Organizar e Capacitar à mão de obra local de acordo com a vocação do município; IV - Fomentar o Empreendedorismo local em qualquer atividade legal; v - Prospectar a instalação de unidade produtiva no âmbito do município; VI - Conveniar com outros órgãos estaduais e federais para oferecer condições de criação de emprego e renda. Art. 24 - Compõem a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Relações lnstitucionais os seguintes órgãos auxiliares: 1 - Gabinete do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Relações lnstitucionais: 1.1 - Secretário Adjunto de Desenvolvimento Econômico e Relações Institucionais; CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS 1.2 - Assessoria Técnica; 1.3 - Coordenadoria de Empreendedorismo; IA - Supervisão de Geração de Emprego e Renda; 1.5 - Supervisão de Captação de Unidades Produtivas; 1.6 - Assistente de Gestão. CAPÍTULO XIII SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA Art. 25 - Compete à Secretaria Municipal de Cidadania: I - A gestão, o controle e a fiscalização dos programas e transferência de renda; II - Planejar, coordenar e executar a política de desenvolvimento dos direitos da cidadania; III - Planejar e executar ações de desenvolvimento da cidadania; IV - Articular-se com os demais níveis de governo e entidades da iniciativa provada para o fomento das ações de desenvolvimento da cidadania. Art. 26. Compõem à Secretaria de Cidadania, os seguintes órgãos auxiliares: 1 - Gabinete do Secretário Municipal Cidadania: 1.1 - Coordenadoria de Trabalho e Programa de Transferência de Renda; 1.2 - Coordenadoria de Associativismo; 1.3 - Supervisão de Programas e Transferência de Renda; IA - Supervisão de Suporte ao Associativismo; 1.5 - Assessoria Técnica; 1.6 - Agente de Cidadania. TÍTULO 111 DOS PRINCÍPIOS DA DELEGAÇÃO Art. 27 - Os Secretários Municipais, titulares das respectivas pastas, terão status de agente político. IT'\~lONTA-ºbD GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS Parágrafo Primeiro - Os Secretários Municipais serão os ordenadores de despesas das respectivas pastas, devendo os mesmos ser responsáveis pelas Prestações de Contas de Gestão junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. Parágrafo Segundo - A Ordenação de Despesas será efetuada mediante a Edição de Decreto pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo Terceiro - Permanecem centralizadas, na Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças, como funções de apoio e controle interno da execução orçamentária e financeira, objetivando o equacionamento entre as ações governamentais, as atividades de Contabilidade e Tesouraria. Art. 28 - A Nomeclatura, o Quantitativo, a Simbologia e aos respectivos valores da Remuneração integra os Anexo I, lI, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX,X,XI,XII,XIII e XIV da presente Lei. TÍTULO IV DOS AGENTES POLÍTICOS E CARGOS COMISSIONADOS Art. 29 - Constituem atribuições básicas dos Secretários do Município e dos Titulares de Órgãos da Estrutura Básica, além das previstas na Lei Orgânica do Município de Amontada; I - promover a administração geral da Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Municipal; 11 - exercer a representação política e institucional da Pasta, promovendo contatos e relações com Autoridades e Organizações de diferentes níveis governamentais; 111 - assessorar o Prefeito e colaborar com outros Secretários do Município em assuntos de competência da Secretaria de que é titular; IV - despachar com o Prefeito do Município; V - participar das reuniões do Secretariado como Órgão Colegiado Superior quando convocado; VI - delegar através de Portaria atribuições aos seus subordinados da hierarquia estrutural da Pasta; VII - atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal; 06~lONT&lD GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS VIII - apreciar, em grau de recurso hierárquico, qualquer decisão no âmbito da Secretaria, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitando os limites legais; IX - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência; x - encaminhar pedido de compras e instalação de processo licitatório; XI - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários; XII - referendar Leis, Decretos e Atos Normativos, Contratos ou Convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver competência delegada; XIII - atender prontamente as requisições e pedidos de informação dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou para fins de Inquérito Administrativo; XIV - expedir Portarias e Atos Normativos sobre a organização administrativa interna da Pasta não limitada ou restrita por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de interesse da Secretaria; XV - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Prefeito do Município nos limites de sua competência constitucional e legal; XVI - elaborar e encaminhar a Prestação de Contas de Gestão ao Tribunal de Contas dos Municípios. XVII - zelar pela obediência aos princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade e razoabilidade. Art. 30 - Ficam criados os Cargos de Assessoria de Nível Superior (ANS) e Supervisão de Assessoramento (SAS) do Poder Executivo do Município, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único - Os cargos descritos no caput deste artigo serão providos em comissão e classificados em níveis correspondentes a hierarquia da estrutura organizacional. Art. 31 - A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos de Assessoria de Nível Superior e Supervisão de Assessoramento é de 40 horas semanais. Art. 32 - O provimento dos cargos criados no Art. 30 da presente Lei serão implementados de acordo com as conveniências administrativas de acordo com a discricionariedade do Chefe do Poder Executivo Municipal. CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 33 - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a proceder com o remanejamento das dotações orçamentárias dos órgãos extintos para aqueles criados por esta Lei, sendo suplementadas em caso de insuficiência, observada a Lei Federal n." 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 34 - Revoga-se a a Lei Municipal n? 1034/2014. Art. 35 -Esta Lei entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2015. Paço da Prefeitura Municipal de Amontada, aos 05 de janeiro de 2015. 5h G~ ~ ~"i7, ~ULO CÉSARDOS~ r PREFEITO MUNICIPAL GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS ANEXO I DA LEI N° 1063/2015- CRIA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DE AMONTADA-CE GABINETE DO PREFEITO CARGO COMISSIONADO QUANT SIMBOLOGIA Chefe de Gabinete 01 ANS-l Presidente da Comissão de Licitação 01 ANS-I Pregoeiro do Município 01 SAS-3 Membros da Comissão de Licitação 03 SAS-l Diretor da Comissão de Compras 01 SAS-l Assessoria Especial do Prefeito 03 ANS-3 Assessoria Especial de Eventos DI ANS-3 Assessoria Especial do Vice-Prefeito 0\ ANS-3 Assessoria Técnica 02 SAS-3 Ouvidora Geral 01 SAS-3 Secretária Executiva do Prefeito 01 SAS-4 Motorista Executivo do Prefeito 0\ SAS-3 Coordenador de Protocolo de Correspondência 01 SAS-4 Coordenadoria da Comissão de Compras 0\ SAS-4 Assessor Especial de Garagem e Transporte 01 ANS-3 Coordenador de Garagem e Transporte 01 SAS-4 Coordenadoria de Imprensa 0\ SAS-4 Diretor de Projetos e Convênios 01 SAS-I Agente de Garagem e Transporte 01 SAS-6 Coordenação de Desing; Gráfico 0\ SAS-4 Coordenação de Arte e Fotos 0\ SAS-4 Assistente de Gestão 15 SAS-6 Agente de Comunicação Social 02 SAS-6 Agente Condutor 02 SAS-3 --------- - - - ~ GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A AMDNTADA QUE QUEREMOS ANEXO 11DA LEI N° ]063/2015 - CRIA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DE AMONTADA-CE PROCURADORIA DO MUNICIPIO CARGO COMISSIONADO QUANT SIMBOLOGIA Procuradoria do Município. 01 ANS-I Procuradoria Adjunta 03 ANS-2 Coordenadoria de Controle de Precatórios e Legislação. 01 SAS-4 Coordenador ia de Processos Judiciais e Administrativos. 01 SAS-4 Assessoria Técnica 01 SAS-3 Assistente de Gestão 02 SAS-6 q-- GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A AMONTAOA QUE QUEREMOS AN EXO 111LEI N° 1063/2015 - CRIA A ESTRUTURA ADM INISTRATIV A DE AMONT ADA-CE CONTROLADORIA DO MUNICÍPIO CARGO COMISSIONADO QUANT SIMBOLOGIA Controlador do Município 01 ANS-I Assessoria Técnica de Controle de Abastecimento de Veículos 02 SAS-3 Coordenador de Controle de Patrimônio 01 SAS-4 Coordenador de Controle de Frotas 01 SAS-4 Coord. de Controle de Materiais e Almoxarifado. 01 SAS-4 Assistente de Controladoria. 02 SAS-2 Assistente de Gestão 02 SAS-6 qv GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS ANEXO IV DA LEI N° 1063/2015- CRIA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DE AMONTADA-CE AUTARQUlAS MUNICIPAIS SAAE: SERViÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO CARGO COMISSIONADO QUANT SIMBOLOGIA Diretor Geral do SAAE 01 ANS-l Chefe de Divisão 11 SAS-5 Chefe de Setor 17 SAS-6 Chefe de Departamento 04 SAS-3 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DE AMONTADA CARGO COMISSIONADO QUANT SIMBOLOGIA Presidente do Instituto de Previdência Social 01 ANS-1 Coordenador Financeiro 01 SAS-4 Coordenador Administrativo 01 SAS-4 Coordenador de Acompanhamento Processual 01 SAS-4 Coordenador Previdenciário 01 SAS-4 Assistente de Gestão 13 SAS-6 AUTARQUIA DO MEIO AMBIENTE CARGO COMISSIONADO QUANT SIMBOLOGIA Diretor Geral 01 ANS-2 Diretor Adjunto Executivo 01 SAS-1 Diretor Adjunto do Núcleo de Fiscalização 01 SAS-1 Assessoria Técnica 01 SAS-3 Coordenadoria Administrativa 01 SAS-4 Coordenadoria de Fiscalização 01 SAS-4 Agente de Fiscalização 06 SAS-6 - , AUTARQUlA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE RODOVIARIO CARGO COMISSIONADO QUANT SIMBOLOGIA Diretor da Autarquia Municipal de Trânsito 01 ANS-3 Presidente da JARI 01 SAS-1 Supervisão de Trânsito 01 SAS-3 Chefe de Trânsito 05 SAS-5 q- GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS ANEXO V LEI N° 1063/2015 - CRIA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DE AMONTADA-CE SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS CARGO COMISSIONADO QUANT SIMBOLOCIA Secretário de Administração e Finanças 01 ANS-l Secretária Adjunta de Gestão Tributária 01 ANS-4 Coordenadoria de Recursos Humanos 02 SAS-4 Coordenador de Tesouraria Contábil e Financeira 01 SAS-4 Coordenador de Suporte e Administração 05 SAS-4 Coordenador da Junta de Serviço Militar. 01 SAS-4 Super. De Fiscalização e Controle da Divida Ativa. 01 SAS-6 Supervisor de Arrecadação Tributária. 01 SAS-6 Assessoria Técnica 03 SAS-3 I Assistente de Gestão 20 SAS-6 . ~ GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS ANEXO VI DA LEI N° 1063/2015- CRIA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DE AMONTADA-CE SECRET ARIA DE EDUCAÇÃO E DESPORTO CARGO COMISSIONADO QUANT. SIMBOLOGIA Secretário Municipal de Educação e Desporto 01 ANS-I Assessora Especial do Secretário de Educação e Desporto 01 ANS-3 Secretária Adj. de Administração da Educação e Desporto 01 ANS-4 Secretária Adjunta de Gestão Escolar 01 ANS-4 Secretária Adjunta Técnico- Pedagógica 01 ANS-4 Diretoria de Prestação de Contas 01 SAS-I Coordenador de Tesouraria Contábil e Financeira 01 SAS-4 Agente de Desenvolvimento Educacional 20 SAS-6 Diretor de Almoxarifado 01 SAS-I Controladoria de Merenda Escolar 01 SAS-3 Coordenadoria de Desporto Escolar 01 SAS-4 Coordenadoria de Manutenção de Prédios Escolares 01 SAS-4 Coordenador de Juventude, Esporte e Integração 01 SAS-4 Coordenadoria de Ensino Fundamental- Séries Iniciais 01 SAS-4 Coordenadoria de Ensino Fundamental-Séries Finais 01 SAS-4 Coordenadoria de Educação Infantil 01 SAS-4 Coordenadoria de Educação de Jovens e Adultos 01 SAS-4 Coordenador ia de Formação Continuada 01 SAS-4 Assessoria Técnica Educacional 05 SAS-3 Assistente de Gestão 100 SAS-6 Agente de Transportes Escolares 01 SAS-6 Agente Condutor 20 SAS-3 Agente de Promoçã~§sportiva 04 SAS-6 w ( ( GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS ANEXO VII DA LEI N° 1063/2015 - CRIA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DE AMONTAOA-CE SECRETARIA DE SAÚDE CARGO COMISSIONADO QUANT SIMBOLOGIA Secretário de Saúde 01 ANS-I Secretário Adjunto de Saúde 01 ANS-4 Coordenadoria de Auditoria. 01 SAS-4 Coordenador de Tesouraria Contábil Financeira 01 SAS-4 Coordenadoria de Atenção Básica e Epidemiologia 01 SAS-4 Coordenadoria de Vigilância Sanitária. 01 SAS-4 Coordenadoria de Atenção Psicossocial. 01 SAS-4 Coordenadoria de Assistência Farmacêutica. 01 SAS-4 Supervisor de Educação em Saúde e Mobilização Social. 01 SAS-4 Supervisor de Almoxarifado. 01 SAS-6 Supervisor de Recursos Humanos. 01 SAS-6 Assessora Técnica de Agente Comunitária de Saúde 01 SAS-3 Assessora Técnica do centro de Saúde 01 SAS-3 Supervisor de Saúde Bucal. 01 SAS-6 Agente de Laboratório e Análise Clinica 01 SAS-6 I Supervisor de Vigilância Sanitária. 01 SAS-6 I Diretoria Geral do Hospital 01 SAS-I I Diretoria Adjunto do Hospital 01 SAS-2 I Diretoria Clinico do Hospital 01 SAS-5 Diretoria de Enfermagem do Hospital 01 SAS-6 Ouvidor do SUS 01 SAS-4 Agente de Unidade Básica de Saúde. 20 SAS-6 Assessoria Técnica 03 SAS-3 Assistente de Gestão 50 SAS-6 Agente Condutor 10 SAS-3 Agente da Central de Marcação 01 SAS-6 ~ ( ( GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS ANEXO VIII DA LEI N° l063/2015-CRIA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DE AMONTADA-CE SECRETARIA DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL CARGO COMISSIONADO QUANT SIMBOLOGIA Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social 01 ANS-I Secretário Adjunto de Trabalho e Desenvolvimento Social 01 ANS-4 Diretoria do CRASS 03 SAS-3 Diretor de Defesa Civil 01 SAS-ll Coordenadoria Administrativa da STDS 01 SAS-4 I Coordenadoria de Tesouraria Contábil Financeira 01 SAS-4 ! Coordenadoria de Proteção Social Básica 01 SAS-4 I Supervisor de Situações Emergenciais 01 SAS-6 i Agente de Desenvolvimento Comunitário. 15 SAS-6 ! Assessoria Técnica 03 SAS-3 I Assistente de Gestão 20 SAS-6 I Agente Condutor 03 SAS-3 I ~ GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS ANEXO IX DA LEI N° 1063/201S-CRIA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DE AMONTADA-CE SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS CARGO COMISSIONADO QUANT SIMBOLOGIA Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos 01 ANS-I Secretária Adjunta de Estudos e Projetos 01 ANS-4 Secretaria Adjunta de Infraestrutura e Serviços Públicos. 01 ANS-4 Coordenador ia de Infraestrutura Viária e Mobiliidade 01 SAS-4 Coordenadoria de Serviços Urbanos 01 SAS-4 Coordenadoria de Obras e Instalações 01 SAS-4 Supervisão de Topografias 01 SAS-6 - Supervisão de Equipamentos Públicos 01 SAS-6 Supervisão de Iluminação Pública 01 SAS-6 Supervisão de Execução e Acompanhamento de Obras 01 SAS-6 Assessoria Técnica de Infraestrutura e Serviços Públicos 02 SAS-3 Assistente de Gestão 10 SAS-6 Agente de Manutenção 10 SAS-6 Agente Condutor 06 SAS-3 Agente Operador 10 SAS-2 0/ / ( GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS ANEXO X DA LEI N° l063/2015-CRJA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DE AMONTADA-CE SECRETARIA DE AGRICULTURA E PESCA CARGO COMISSIONADO QUANT SIMBOLOGJA Secretário de Agricultura e Pesca 01 ANS-I Secretaria Adjunta de Agricultura 01 ANS-4 Secretaria Adjunta de Pesca 01 ANS-4 Coordenadoria de Pesca 01 SAS-4 Coordenador de Desenvolvimento Agrícola 01 SAS-4 Coordenador de Suporte e Administração 05 SAS-4 Supervisor de Fomento à Pesca 01 SAS-6 Supervisor de Agricultura Familiar 01 SAS-6 Supervisor de Desenvolvimento Pecuário 01 SAS-6 Supervisor de Pesca 01 SAS-6 Agente de Desenvolvimento de Pesca 02 SAS-6 Agente de Desenvolvimento Rural 06 SAS-6 Assessor Técnico 04 SAS-3 Assistente de Gestão 05 SAS-6 ~ ( GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A AMONTAOA QUE QUEREMOS ANEXO XI DA LEI N° 1063/2015 - CRIA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DE AMONTADA-CE SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO CARGO COMISSIONADO QUANT SIMBOLOGJA Secretário de Cultura e Turismo 01 ANS-I Secretário Adjunto de Turismo 01 ANS-4 Coordenadoria de Desenvolvimento Cultural 01 SAS-4 Coordenadoria de Desenvolvimento do Turismo 01 SAS-4 Supervisão de Eventos e Promoção Turística 01 SAS-6 Supervisão de Eventos Culturais 01 SAS-6 Supervisão de Equipamentos Culturais 01 SAS-6 Agente de Desenvolvimento do Turismo 02 SAS-6 Assessoria Técnica 02 SAS-3 Agente de Promoção Cultural 15 SAS-6 c- ( GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS ANEXO XII DA LEI N" 106312015- CRIA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DE AMONTADA-CE SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS CARGO COMISSIONADO QUANT. SIMBOLOGIA Secretário de Desenvolvimento Econômico e Relações lnstitucionais 01 ANS-I Secretário Adjunto de Desenvolvimento Econômico e Relações Institucionais 01 ANS-4 Assessoria Técnica 01 SAS-3 Coordenadoria de Empreendedorismo 01 SAS-4 Supervisão de Geração de Emprego e Renda 01 SAS-6 Supervisão de Captação de Unidades Produtivas 01 SAS-6 Assistente de Gestão 02 SAS-6 ~ ( GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS ANEXO xm DA LEI W 1063/2015-CRIA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DE AMONTADA-CE SECRETARIA DE CIDADANIA CARGO COM ISSIONADO QUANT SIMBOLOGIA I Secretário de Cidadania 01 ANS-lj Coordenadoria de Trabalho e Programa de Transferência de Renda 01 SAS-4 I Coordenadoria de Associativismo 01 SAS-4 I S~ervisão de Programas e Transferência de Renda. 01 SAS-6 ! Supervisão de Suporte ao Associativismo. 01 SAS-6 I Assessoria Técnica 01 SAS-3 I Agente de Cidadania 05 SAS-6 • ~ ( GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS ANEXO XIV DA LEI N° 1063/2015 - CRIA A ESTRUTURA ADM INISTRATIV A DE AMONT ADA-CE VALOR DA REM UNERAÇÃO DOS CARGOS COM ISSIONADOS SIMBOLOGIA VENCIMENTO REPRESENT AÇÃO REMUNERAÇÃO BÁSICO TOTAL ANS-I -------- 4.750,00 4.750,00 ANS-2 1.200,00 2.300,00 3.500,00 ANS-3 750,00 1.462,50 2.212,50 ANS-4 700,00 1.300,00 2.000,00 SAS-I 450,00 945,00 1.395,00 SAS-2 400,00 840,00 1.240,00 SAS-3 300,00 750,00 1.050,00 SAS-4 250,00 600.00 850,00 SAS-5 220,00 590,00 810,00 SAS-6 180,00 610,00 790,00 PAÇODAPREFEITURA0PAô :O:;_CEAR~: 05 dejaneirode2015. ~ULO CÉSARDOSSA~ Prefeito Municipal