| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1065 / 2015 |
| Date | 2015-01-05 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências. |
| native_id | 1065 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 5
Te Ea LIAMONTADÁD] GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO AAMONTADA QUE quesemos Lei Nº 1065/2015 Ementa: Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico ec dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada do Estado do Ceará decreta e aprova e eu, Prefeito Municipal de Amontada do Estado do Ceará sanciono a seguinte Lei: , Art. 1º - Fica criado 6 Conselho Municipal de Saneamento Básico. Órgão de controle social dos serviços públicos de saneamento básico do Município de Amontada, destinado dentre outros aspectos a fornecer o necessário suporte du sociedade à política e ao Plano de Saneamento Básico. Art. 2º - Para efeitos desta lei, considera-se saneamento básico « conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de: a) Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades infraestruturas é instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição: b) Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades. infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte. tratamento « disposição final adequados dos esgotos sanitários. desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; c) Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta. transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas é instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas. Art. 3º - Os serviços públicos de saneamento básico possuem natureza essencial e serão prestados com base nos seguintes princípios: GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA CNPJ: 06.582.449/0001-91 / CGF: 06.920.220-6 Avenida Gal. Alípio A. Santos, 1343 — Centro CEP: 62540-000 — Fone(**88) 3636 1134/1 118/1909 “SITE: amontada.ce.gov.br E-MAIL: pm amontada(yahoo.com.br EDS LIAMONTADÁL] GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS I- Universalização do acesso: 1 — Integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico. propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia dus ações e resultados; HI — Abastecimento de água, esgotamento sanitário. limpeza urbana, manejo dos resíduos sólidos e manejo de águas pluviais realizados de formas adecuidas à saúde pública e a proteção do meio ambiente; Í à IV — Disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços públicos de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e a segurança da vida e do patrimônio público e privado; V — Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais. não causem risco à saúde pública e promovam o uso racional da energia, conservação e racionalização do uso da água e dos demais recursos naturais; VI — Articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental. de recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltados para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; ê VII — Eficiência e sustentabilidade econômica: VII — Utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; IX — Transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios a institucionalizados; X — Controle social; XI — Segurança, qualidade e regularidade; e XII — Integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos. Art. 4º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico será constituído pelos seguintes órgãos colegiados de caráter consultivo, assegurada a representação: GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA Cp CNPE: 06.382.449/0001-91 7 CGF: 06.920.220-6 Avenida Gal. Alípio A. Santos, 1343 - Centro CEP: 62340-000 — Fone(**88) 3636 1134/1 118/1909 “s imontada.ce.gov.br E-M, amontadad)yalico.com.br CIAMONTADÁ) GOVERNO MUNICIPAL CONSIANDO A AMONIHON QUE QUEREaos I- 03 (três) representantes dos Orgãos Governamentais relacionados ao Saneamento Básico; HI — 02 (dois) representantes dos Prestadores de Serviços Públicos de Saneamento Básico; TI — 03 (três) representantes das Entidades Técnicas: Iv - 02 (dois) representantes das Organizações de Delesa do Consumidor; V+ 05 (cinco) representantes das Organizações de Sociedade Civil Parágrafo Único — A nomeação dos respectivos representantes se dará através de Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 5º - Ao Conselho Municipal de Saneamento Básico de Amentad assegurado o acesso aos relatórios. estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refira à regulação ou fiscalização dos serviços municipais de sansarmento básico. bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores de serviços, « eles, podendo ter acesso qualquer do pouco, independentemente da existência de interesse direto. 8 1º - Excluem-se do disposto no caput os documentos. considerados de interesse público relevante, mediante notória prévia e motivada decisão $ 2 - A. publicidade a que se refere o caput deverá se efesirar, preferencialmente por meio direto mantido na internet. 83º - Está garantida ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com O objetivo de subsidiar a tomada de decisões, observando o disposto no $ 1º no caput. Art. 6º - O Controle Social de Saneamento Básico de Amontada utilizará dentre outros os seguintes mecanismos: 1. Debates e Audiências Públicas, H. Consultas Públicas; Th. “onferência da Cidade; [V. Participação de órgãos colegiados de caráter consultivo na formulação da política de saneamento básico, bem no seu planejamento € avaliação. GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA CNPJ: 06.582.449/0001-91/ CG 06.920.220-6 Ch Avenida Gal. Alípio A. Santos. 1343 — Centro CEP: 62540-000 — Fone(**88) 3636 1134/11 18/1909 SITE: amontada.ce.gov.br E-MAIL: pm, amontada(D yahoo.com.br Ec) LIAMONTADÁL] GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO À AMONTADA QuE Quentmos $ 1º - As audiências públicas mencionadas no inciso 1 do caput devessem realizar de modo a possibilitar o acesso da população, podendo ser realizadas de forma 5 2º- As consultas públicas mencionadas no inciso Il do caput devem ser promovidas de forma a possibilitar que qualquer povo, independentemente de interesse, ofereça críticas e sugestões a proposta do Poder Público, devendo tais consultas ser adequadamente respondidas. Art. 7º - O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico, será eleito por seus membros, com mandato de 02 (dois) anos, podencio ser reeleito por mais um mandato. E $ 1º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes, terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser renovados por igual periodo; 8 2º O desempenho das funções dos membros do Conselho não será remunerado; 3 3º Os serviços prestados ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, serão considerados como de “Relevante Serviço Público e C omunitário”. Art. 8º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico de Amontada reger-se-á por Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 39 (trinta) dias após a posse dos seus membros. Parágrafo Único - A instalação do Conselho Municipal de Saneamento Básico e a nomeação dos Conselheiros que serão homologados por Decreto do Executivo Municipal, ocorrerá no prazo máximo de 60(sessenta) dias, contados à partir da data da publicação desta lei, Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA-CE, 05 de janeiro de 2015. Paulo César dos Santos Prefeitura Municipal de Amontada GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA CNPJ: 06.582.449/0001-91 / CGE: 06.920,220-6 Avenida Gal, Alípio A, Santos. 1343 - Centro CEP: 62540-000 — Fone(**88) 3636 1134/11 18/1909 - SITE: amontada.ce.gov.br E-MAIL: pm amontada(&) yahoo.com.br CIAMONTADÁL] GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO À AMONTADA QUE QUEREMOS CERTIDÃO DE PUBLI CAÇÃO. Em cumprimento às exigências legais, e, em conformidade com à decisão STJ, em seu recurso especial nº 105.232/96/0053484-5, In Verbais: “LEI MUNICIPAL — PUBL CAÇÃO - AUSÊNCIA DE DIARIO OFICIAL — Não havendo no Municipio Imprensa Oficial ou Diário Oficial, a publicação de suas leis e atos administrativos pode ser feita por afixação na Prefeitura e na Câmara Mnicipal”. CERTIFICAMOS para os devidos fins de provas e a quem deva interessar. que foi publicado por afixação em flanelógrafo na sede da Prefeitura e Câmara Municipal no dia 05 de janeiro de 2015 a LEI Nº 1065/2015-GAB que “Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico, e dá outras providências.” Amontada-Ceará, 05 de janeiro de 2015. “9 E . a SA (s= Eus ZA PAULO CÉSAR DOS SANTOS Prefeito Municipal de Amontada-Ce