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norma nº 1065/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1065 / 2015
Date 2015-01-05
EmentaCria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências.
native_id1065

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GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO AAMONTADA QUE quesemos
Lei Nº 1065/2015
Ementa: Cria o Conselho Municipal de
Saneamento Básico ec dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada do Estado do Ceará decreta e aprova
e eu, Prefeito Municipal de Amontada do Estado do Ceará sanciono a seguinte Lei:
,
Art. 1º - Fica criado 6 Conselho Municipal de Saneamento Básico. Órgão
de controle social dos serviços públicos de saneamento básico do Município de
Amontada, destinado dentre outros aspectos a fornecer o necessário suporte du
sociedade à política e ao Plano de Saneamento Básico.
Art. 2º - Para efeitos desta lei, considera-se saneamento básico «
conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de:
a) Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades
infraestruturas é instalações necessárias ao abastecimento público de
água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos
instrumentos de medição:
b) Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades. infraestruturas
e instalações operacionais de coleta, transporte. tratamento «
disposição final adequados dos esgotos sanitários. desde as ligações
prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta.
transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e
do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias
públicas;
d) Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de
atividades, infraestruturas é instalações operacionais de drenagem
urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o
amortecimento de vazões de cheias, tratamento disposição final das
águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
Art. 3º - Os serviços públicos de saneamento básico possuem natureza
essencial e serão prestados com base nos seguintes princípios:
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA
CNPJ: 06.582.449/0001-91 / CGF: 06.920.220-6
Avenida Gal. Alípio A. Santos, 1343 — Centro
CEP: 62540-000 — Fone(**88) 3636 1134/1 118/1909
“SITE: amontada.ce.gov.br
E-MAIL: pm amontada(yahoo.com.br
EDS
LIAMONTADÁL]
GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS
I- Universalização do acesso:
1 — Integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades
e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico. propiciando à
população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia dus
ações e resultados;
HI — Abastecimento de água, esgotamento sanitário. limpeza urbana,
manejo dos resíduos sólidos e manejo de águas pluviais realizados de formas adecuidas
à saúde pública e a proteção do meio ambiente;
Í à
IV — Disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços públicos de
manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e a segurança da vida e do
patrimônio público e privado;
V — Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as
peculiaridades locais e regionais. não causem risco à saúde pública e promovam o uso
racional da energia, conservação e racionalização do uso da água e dos demais recursos
naturais;
VI — Articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional,
de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental. de
recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltados
para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator
determinante; ê
VII — Eficiência e sustentabilidade econômica:
VII — Utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade
de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX — Transparência das ações, baseada em sistemas de informações e
processos decisórios a institucionalizados;
X — Controle social;
XI — Segurança, qualidade e regularidade; e
XII — Integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos
recursos hídricos.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico será constituído
pelos seguintes órgãos colegiados de caráter consultivo, assegurada a representação:
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA Cp
CNPE: 06.382.449/0001-91 7 CGF: 06.920.220-6
Avenida Gal. Alípio A. Santos, 1343 - Centro
CEP: 62340-000 — Fone(**88) 3636 1134/1 118/1909
“s imontada.ce.gov.br
E-M, amontadad)yalico.com.br
CIAMONTADÁ)
GOVERNO MUNICIPAL
CONSIANDO A AMONIHON QUE QUEREaos
I- 03 (três) representantes dos Orgãos Governamentais relacionados
ao Saneamento Básico;
HI — 02 (dois) representantes dos Prestadores de Serviços Públicos de
Saneamento Básico;
TI — 03 (três) representantes das Entidades Técnicas:
Iv - 02 (dois) representantes das Organizações de Delesa do
Consumidor;
V+ 05 (cinco) representantes das Organizações de Sociedade Civil
Parágrafo Único — A nomeação dos respectivos representantes se dará
através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º - Ao Conselho Municipal de Saneamento Básico de Amentad
assegurado o acesso aos relatórios. estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se
refira à regulação ou fiscalização dos serviços municipais de sansarmento básico. bem
como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores de serviços, « eles, podendo ter
acesso qualquer do pouco, independentemente da existência de interesse direto.
8 1º - Excluem-se do disposto no caput os documentos. considerados de
interesse público relevante, mediante notória prévia e motivada decisão
$ 2 - A. publicidade a que se refere o caput deverá se efesirar,
preferencialmente por meio direto mantido na internet.
83º - Está garantida ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, a
possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com O objetivo de subsidiar a tomada
de decisões, observando o disposto no $ 1º no caput.
Art. 6º - O Controle Social de Saneamento Básico de Amontada utilizará
dentre outros os seguintes mecanismos:
1. Debates e Audiências Públicas,
H. Consultas Públicas;
Th. “onferência da Cidade;
[V. Participação de órgãos colegiados de caráter consultivo na
formulação da política de saneamento básico, bem no seu
planejamento € avaliação.
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA
CNPJ: 06.582.449/0001-91/ CG 06.920.220-6 Ch
Avenida Gal. Alípio A. Santos. 1343 — Centro
CEP: 62540-000 — Fone(**88) 3636 1134/11 18/1909
SITE: amontada.ce.gov.br
E-MAIL: pm, amontada(D yahoo.com.br
Ec)
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GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO À AMONTADA QuE Quentmos
$ 1º - As audiências públicas mencionadas no inciso 1 do caput devessem
realizar de modo a possibilitar o acesso da população, podendo ser realizadas de forma
5 2º- As consultas públicas mencionadas no inciso Il do caput devem ser
promovidas de forma a possibilitar que qualquer povo, independentemente de interesse,
ofereça críticas e sugestões a proposta do Poder Público, devendo tais consultas ser
adequadamente respondidas.
Art. 7º - O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico,
será eleito por seus membros, com mandato de 02 (dois) anos, podencio ser reeleito por
mais um mandato. E
$ 1º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes, terão
mandato de 02 (dois) anos, podendo ser renovados por igual periodo;
8 2º O desempenho das funções dos membros do Conselho não será
remunerado;
3 3º Os serviços prestados ao Conselho Municipal de Saneamento
Básico, serão considerados como de “Relevante Serviço Público e C omunitário”.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico de Amontada
reger-se-á por Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 39
(trinta) dias após a posse dos seus membros.
Parágrafo Único - A instalação do Conselho Municipal de Saneamento
Básico e a nomeação dos Conselheiros que serão homologados por Decreto do
Executivo Municipal, ocorrerá no prazo máximo de 60(sessenta) dias, contados à partir
da data da publicação desta lei,
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA-CE, 05 de janeiro de
2015.
Paulo César dos Santos
Prefeitura Municipal de Amontada
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA
CNPJ: 06.582.449/0001-91 / CGE: 06.920,220-6
Avenida Gal, Alípio A, Santos. 1343 - Centro
CEP: 62540-000 — Fone(**88) 3636 1134/11 18/1909
- SITE: amontada.ce.gov.br
E-MAIL: pm amontada(&) yahoo.com.br
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GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO À AMONTADA QUE QUEREMOS
CERTIDÃO DE PUBLI CAÇÃO.
Em cumprimento às exigências legais, e, em conformidade com à decisão STJ, em seu recurso
especial nº 105.232/96/0053484-5, In Verbais: “LEI MUNICIPAL — PUBL CAÇÃO -
AUSÊNCIA DE DIARIO OFICIAL — Não havendo no Municipio Imprensa Oficial ou Diário
Oficial, a publicação de suas leis e atos administrativos pode ser feita por afixação na
Prefeitura e na Câmara Mnicipal”.
CERTIFICAMOS para os devidos fins de provas e a quem deva interessar. que foi publicado
por afixação em flanelógrafo na sede da Prefeitura e Câmara Municipal no dia 05 de janeiro
de 2015 a LEI Nº 1065/2015-GAB que “Cria o Conselho Municipal de Saneamento
Básico, e dá outras providências.”
Amontada-Ceará, 05 de janeiro de 2015.
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SA (s= Eus ZA
PAULO CÉSAR DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Amontada-Ce

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