| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1075 / 2015 |
| Date | 2015-05-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a notificação compulsória da Violência Contra a mulher nos serviços de urgência e emergência. |
| native_id | 1075 |
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".- . . '- [~D GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS LEI N°. 1075/2015. Amontada-Ce, 06 de maio de 2015. Dispõe sobre a Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher nos serviços de urgência e emergência. o PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA - ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que à CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. Ficam instituídos o procedimento de Notificação Compulsória de Violência Contra a Mulher atendida em serviços de urgência emergência e PSFs/Hospital municipal de acordo com a Lei Federal n". 10.778, de 24 de novembro de 2003 que Estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados. Art. 2°. Os serviços de saúde, públicos e privados, que prestam atendimento de urgência e emergência, serão obrigados a notificar, em formulário oficial, todos os casos atendidos e diagnosticados de violência contra a mulher, tipificados como violência física, sexual psicológica ou doméstica. Art. 3°. Caberá a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Amontada elaborar formulário de notificação oficial disponibilizando este material a todas as unidades de saúde, públicas ou privadas, localizadas no âmbito do município de Amontada. Art. 4°. O preenchimento da Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher será feito pelo profissional de saúde Médico ou enfermeiro que realizar o atendimento. Art. 5°. A disponibilização de dados do Arquivo de Violência Contra a Mulher, de cada serviço de saúde e o das divisões de epidemiologia da Secretaria da Saúde, deverá obedecer rigorosamente à confidencialidade dos dados. Paragrafo único: Os dados a que se refere o "caput" só serão disponibilizados para: 1. A pessoa que sofreu a violência, devidamente identificada; 2. A Secretaria Municipal de Saúde de Amontada; 3. Autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação oficial; 4. Conselho Municipal da Mulher; 5. Centro de Referência da Assistência Social e Vigilância SócioAssistêncial; c:J6MoNTAD -_.__._- J GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS Art. 6°. A instituição de saúde deverá encaminhar bimestralmente, em um prazo de até 8 (oito) dias úteis findo o bimestre, à Secretaria da Saúde, boletim contendo: I - o número de casos atendidos de violência contra a mulher; 11- o tipo de violência atendida. Art. 7°. A Secretaria da Saúde divulgará anualmente estatísticas relativas ao ano anterior. Art 8°. A secretaria de Saúde fará os encaminhamento dos casos aos órgãos competentes: Delegacia Civil, CREAS- Centro de Referência Especializado da Assistência Social e ao Conselho da Mulher. Art. 9°. As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento e suplementadas se necessário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA-CE, aos 06 de maio de 2015. . +7~ PAULO CESAR DOS SANTOS Prefeito Municipal de Amontada GOVERNO MUNICIPAL CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. --, Em cumprimento às exigências legais, e, em conformidade com a decisão STJ, em seu recurso especial n° 105.232/96/0053484-5, In Verbais: "LEI MUNICIPAL - PUBLICAÇÃO - AUSÊNCIA DE DIARIO OFICIAL - Não havendo no Municipio Imprensa Oficial ou Diário Oficial, a publicação de suas leis e atos administrativos pode ser feita por afixação na Prefeitura e na Câmara Mnicipal". CERTIFICAMOS para os devidos fins de provas e a quem deva interessar, que foi publicado por afixação em flanelógrafo na sede da Prefeitura e Câmara Municipal no dia 06 de maio de 2015 a LEI N° 1075/2015 que "Dispõe sobre a Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher nos serviços de urgência e emergência". Amontada-Ceará, 06 de maio de 2015. ) PAULO CÉSAR DOS SANTOS Prefeito Municipal de Amontada-Ce