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norma nº 1075/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1075 / 2015
Date 2015-05-06
EmentaDispõe sobre a notificação compulsória da Violência Contra a mulher nos serviços de urgência e emergência.
native_id1075

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GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS
LEI N°. 1075/2015. Amontada-Ce, 06 de maio de 2015.
Dispõe sobre a Notificação Compulsória da
Violência Contra a Mulher nos serviços de
urgência e emergência.
o PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA - ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que à CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA, aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Ficam instituídos o procedimento de Notificação Compulsória de Violência
Contra a Mulher atendida em serviços de urgência emergência e PSFs/Hospital municipal de
acordo com a Lei Federal n". 10.778, de 24 de novembro de 2003 que Estabelece a notificação
compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em
serviços de saúde públicos ou privados.
Art. 2°. Os serviços de saúde, públicos e privados, que prestam atendimento de
urgência e emergência, serão obrigados a notificar, em formulário oficial, todos os casos
atendidos e diagnosticados de violência contra a mulher, tipificados como violência física,
sexual psicológica ou doméstica.
Art. 3°. Caberá a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Amontada elaborar
formulário de notificação oficial disponibilizando este material a todas as unidades de saúde,
públicas ou privadas, localizadas no âmbito do município de Amontada.
Art. 4°. O preenchimento da Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher
será feito pelo profissional de saúde Médico ou enfermeiro que realizar o atendimento.
Art. 5°. A disponibilização de dados do Arquivo de Violência Contra a Mulher, de
cada serviço de saúde e o das divisões de epidemiologia da Secretaria da Saúde, deverá
obedecer rigorosamente à confidencialidade dos dados.
Paragrafo único: Os dados a que se refere o "caput" só serão disponibilizados para:
1. A pessoa que sofreu a violência, devidamente identificada;
2. A Secretaria Municipal de Saúde de Amontada;
3. Autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação oficial;
4. Conselho Municipal da Mulher;
5. Centro de Referência da Assistência Social e Vigilância SócioAssistêncial;
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GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS
Art. 6°. A instituição de saúde deverá encaminhar bimestralmente, em um prazo de até 8
(oito) dias úteis findo o bimestre, à Secretaria da Saúde, boletim contendo:
I - o número de casos atendidos de violência contra a mulher;
11- o tipo de violência atendida.
Art. 7°. A Secretaria da Saúde divulgará anualmente estatísticas relativas ao ano
anterior.
Art 8°. A secretaria de Saúde fará os encaminhamento dos casos aos órgãos
competentes: Delegacia Civil, CREAS- Centro de Referência Especializado da Assistência
Social e ao Conselho da Mulher.
Art. 9°. As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento e suplementadas se necessário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA-CE, aos 06 de maio de
2015.
. +7~
PAULO CESAR DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Amontada
GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO.
--,
Em cumprimento às exigências legais, e, em conformidade com a decisão STJ, em seu recurso
especial n° 105.232/96/0053484-5, In Verbais: "LEI MUNICIPAL - PUBLICAÇÃO -
AUSÊNCIA DE DIARIO OFICIAL - Não havendo no Municipio Imprensa Oficial ou Diário
Oficial, a publicação de suas leis e atos administrativos pode ser feita por afixação na
Prefeitura e na Câmara Mnicipal".
CERTIFICAMOS para os devidos fins de provas e a quem deva interessar, que foi publicado
por afixação em flanelógrafo na sede da Prefeitura e Câmara Municipal no dia 06 de maio de
2015 a LEI N° 1075/2015 que "Dispõe sobre a Notificação Compulsória da Violência
Contra a Mulher nos serviços de urgência e emergência".
Amontada-Ceará, 06 de maio de 2015.
)
PAULO CÉSAR DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Amontada-Ce

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