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norma nº 1080/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1080 / 2015
Date 2015-06-15
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2016 e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS
, PREFEITURAMUNICIPALDEAMONT
LEI Nº 1080/2015
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO PARA
O EXERCíCIO DE 2016.
15 DE JUNHO DE 2015
GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUIN~O A AMONTADA QUE QUEREMOS
LEI N.o1080/2015 AMONTADA-CE, DE 15 DE JUNHO DE 2015.
Dispõe sobre as Diretrizes para a
elaboração e execução da Lei Orçamentária
para o exercício de 2016 e dá outras
providências.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1
0
- São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, art.
203, § 2°, da Constituição Estadual e no art. 4° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, as Diretrizes
Orçamentárias do Município de Amontada para o exercício econômico-financeiro de 2016, compreendendo:
I -As metas e prioridades da administração pública municipal;
II -A estrutura e organização da lei orçamentária;
III -As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
V - As disposições relativas às despesas de pessoal e encargos sociais da administração pública
municipal;
VI - As disposições finais.
Parágrafo único: Integram a presente Lei o Anexo de Metas Fiscais, o Anexo de Riscos Fiscais e as
Metas de Prioridades da Administração Municipal.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2°_ A elaboração e aprovação do projeto de Lei Orçamentária de 2016 e a execução da respectiva
Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o setor público municipal,
estabelecida no Anexo de Metas Fiscais constante do anexo Idesta Lei.
Art. 3° - As metas e prioridades do governo municipal para o exercício de 2016 foram especificadas no
Plano Plurianual 2014/2017, as quais terão procedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2016, não
se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
CAPÍTULO 11
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO LEI ORÇAMENT.ÁRIA
Av. General Alípio dos Santos, tY3 - Centro - Amontada - Estado do Ceará.
CNPJ: 06.582.449/0001-91 - CEP: 62.540.000 - Fones (88)3636-1134/1909/1118
GOVERNO MUNICIPAL
Art.4" A Lei Orçamentária Anual de 2016 compor-se-a de:
Orçamento Fiscal; e
II - Orçamento de Seguridade Social:
Art, 5" Para efeito desta lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendomensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
H - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, dos quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
lI! . Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações, limitadas no tempo. das quaís resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
IV . Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo. das
quais não resulta um produto e não geram conrraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V . Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação insritucional, agrupada em
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional
ArL 6" As fontes de recursos serão apresentadas na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda, segundo:
000 ....Recursos . Ordinários
OI I - Recursos da Educação
O12 Transferências do FUNDEB 60'Yo
013 - Transferências do FUNDEB 40%
014 Recursos do Ft-Dlí
015 - Transferências de Convênios - Educação
021 .....Recursos Destinados à Saúde
022 - Recursos do $US
029 - Outros Recursos Desstinados à Saúde
031 .. Recursos do FNAS
032 - Trasferências de Convênios de Assistência Social
039·· .Outros Recursos Destinados il Assistência Social
071 .. Recursos de Alienação de Bens/Ativos
072 - Outros Recursos de Convênio
090····· Outras Destinações Vinculadas de Recursos
§ 1o Os grupos de natureza de despesas, constituem agregação de elemento de despesa de mesmas
caracrertsticas quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
:\v. Ccncnl AIípio du~ SJn!,"', t3,]3 - C>ntn,·- :\m<>nt;H.!:Jo Esud(J do Ccar:í.
iXL5B2 ..449 /OOOI·-~.1"1.. {:EP; 62,S4(),OOn - J:',.)fl,-:~ (88}:)636-1134/ 19ü~)/ 11"j8
GOVERNO MUNICIPAL
GCNSTRUlNCO A AMONTAOA Q!J[ QUEF{EY'.10S
I - pessoa! c encargos sociais - 1: compreendendo a despesa total: o sornatório dos gastos com os
ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis,
militares e de membros de Poder. com quaisquer espécies rernuneratórias .. tais como: vencimentos c vantngens.
fixas c variáveis; subsídios, provemos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais.
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem corno encargos sociais e
contribuições recolhidas às entidades de previdência, em conformidade com a lei Complementar n" IOI, de 4
de maio de 2000;
Il - juros e encargos da dívida - 2: compreendendo as despesas com: juros sobre a dívida por
contrato, outros encargos sobre a divida por contrato, juros, deságios e descontos sobre a divida mobiliaria,
outros encargos sobre a dívida mobiliaria, encargos sobre operações de crédito por antecipação da receita,
indenizações e restituições;
III - outras despesas correntes - 3: compreendendo as demais despesas correntes não previstas nos
incisos I e Il deste parágrafo;
IV - investimentos - 4: compreendendo as despesas com obras e instalações; equipamentos e material
permanente e outros investimentos em regime oe execução especial;
V - inversões financeiras - 5: compreendendo as despesas com aquisição de imóveis, aquisição de
insumos e/ou produtos para revenda; constituição ou aumento de capital de empresas, aquisição de títulos de
crédito, concessão de empréstimos, depósitos compulsórios, aquisição de títulos representativos de capital já
inte gralizado;
VI - amortização da dívida - 6: compreendendo as despesas com o principal da divida
resgatado, principal da divida mobiliaria resgatado, correção monetária ou cambial da dívida
resgatada, correção monetária ou cambial da divida mobiliaria resgatada, correção monetária de
crédito por antecipação da receita, principal corrigido da divida mobiliaria refinanciada,
restituições.
coutratual
conrratual
de
e
§ 3" A Reserva de Contingência, prevista no art, 11 desta Lei. será ideutificada pejo dígito 9, no que se
refere ao grupo de natureza da despesa.
§ 4
u A modalidade de aplicação, de que trata este artigo, destina-se a indicar, na execução orçarucntária.
se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos,
ainda que na forma de desceruralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades,
§ 5" A despesa, segundo os grupos de natureza de despesa, será discriminada, na
orçamentária, pelo menos por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade e elemento de despesa.
§ 6" A inclusão de grupo de despesa em categoria de programação, constante da Lei Orçamentária
Anual ou de seus créditos adicionais, será feita por meio de abertura de créditos adicionais. autorizados em Lei
e com a indicação dos recursos correspondentes.
ArL 7" - As receitas serão classificadas segundo sua destinação. especificando o idcntificador de uso,
grupo de fonte de recursos e fontes de recursos,
ArL 8" - O Poder Executivo enviará à Cãmara Municlpal o Projeto de Lei Orçamentária Anual
constituído de:
Av, ()~:ncral AJípl(l d()~ ::anto~~ i3"-L3..~Cenu(, ....,.\tTu,nfJ"fa - Esr~td{) do Ct';]r:í.,
CNl'j; 06-5[,2A+:>!OOOl-91 - C1':1': 62.:)-10.000 - FO[1,,:, (Si5L\63(,-113·1/1<)()9!1l 18
GOVERNO MUNICIPAL
....texto da lei:
11- quadros orçamentários consolidados;
lU anexo dos orçamentos fiscal e da seguridadc social, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei:
IV - receitas, de acordo com a classificação constante da Portaria do Tesouro Nacional, identificando a
sua destinação com a fonte de recursos correspondente;
V despesas, discriminadas na forma prevista no art. 6" e nos demais dispositivos desta Lei:
VI - discriminação da legislação da receita e da despesa. referente aos orçamentos fiscal e da
segurídade social.
§ I" Os quadros orçamentários consolidados a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, i11Cí50 Ill, da Lei n'' 4320, de 17 de março de .1964, são os seguintes:
1- evolução da receita do Tesouro, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes.
discriminando cada imposto c contribuição;
11- evolução da despesa do Tesouro, segundo categorias econômicas e grupo de despesa;
HI - resumo da receita dos orçamentos fiscal e seguridade social, isolada e conjuntamente. por
categoria econômica e origem dos recursos:
IV - resumo da destinação da receita pública dos orçamentos fiscal e da seguridade social
conjuntamente;
v - receita e despesa dos orçamentos fiscal c seguridade social, isolada e conjuntamente. as
categorias econômicas, conforme o Anexo l, da Lei n" 4.320. de 17 de março de 1964, c suas alterações:
VI - receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a
classificação constante do Anexo ll I, da Lei nO 4.320, del7 de março de 1964, e suas alterações;
VII - resumo da despesa dos orçamentos fiscal e scguridade social, isolada c conjuntamente, por
categoria econômica e origem dos recursos;
VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente. segundo o Poder
e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos:
IX .- despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada c conjuntnmcnte, por
sub-função, programa e grupo de despesas:
função.
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. e <1$ações de
públicos de saúde, nos termos do arr. 212 da Constituição Federal e da Emenda Constitucional nO 29;
XI - fontes de recursos por grupos de despesas:
AI'. CU1éra! Alipi,) ,k" S;HlI:!.''', i,)·+:) - Centro·- An,(,n1:lda -I"t;l(lo Jo Ccari
CNl'): D6582.4.j<) /0001-91 - C:Eí); 62.540.0(1) j.\,JW' (Sb;.,)63G-1134/1 ')()')! 1118
CONSBUiNOO A AMONTACA nUF. QUfREl' •.105
XII -- despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social. segundo os programas de governo, com
seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhados por atividades, projetos e operações
especiais, com identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras:
Xfll - gastos com pessoal e encargos sociais, e outras despesas de pessoal, nos termos do art. 20, inciso
Ill. da Lei Complementar n" 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2° A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamcntúria conterá:
I - avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, compreendendo aos
orçamentos fiscal e da seguridade social, explicitando receitas c despesas, evidenciando a metodologia de
cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento;
li - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente. dos principais agregados da receita e da
despesa.
§ 3" O Poder Executivo enviara à Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária Anua! e de créditos
adicionais por meio tradicional e eletrônico, em linguagem de fácil compreensão.
Art, 9" - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legíslativo encaminhará a Secretaria de
Finanças, até {1 dia 01 de setembro de 2015, sua proposta orçamentária, conforme estabelecido no ano 29 _. A,
da Constituição Federal, a divulgação da receita nos termos do ano 12, § 3°, da Lei Complementar 11." 10L de
04 de maio de 2000, e os parârnetros e diretrizes desta lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária Anual,
Art, 1(}- A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência, em montante equivalente a no mínimo
O,2'l-;' da receita corrente liquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e
para o atendimento de passivos contingentes e riscos 'fiscais imprevistos, nos termos estabelecidos no Manual
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
CAPÍTULO UI
DAS DIHETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO 1\'1UNICÍPlO E SUAS AL TERAÇÜES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 11 - O projeto de lei orçamentária relativo ao exercício de 20J6 deverá assegurar a transparência
da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas, dando ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público.
Art. 12 - Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 20 I6 deverão ser consideradas
as previsões das receitas e despesas discriminadas no Anexo de Meias e de Riscos Fiscais que integra esta Lei.
com base nos parâmetros macroeconôrnicos projetados para 20 [6.
Av. CC:!1CfJl :\l1pi() do:; S:lH!I):', j 3~l3 -- Ccnr«. - ,'\mnnLtda ..- E:-;l::H.lO do Ccal'J.
CNl'J: ü6.582..P9/0üOI91 - CLl': ('2.5,,0.000 - h)n,·" (;:;::;).3636.11.34/1909/11',8
GOVERNO MUNIC1PAl
§ 1" Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira de que trata o art. 9"
da Lei Complementar n'' 1
°
1, de 4 de maio de 20()O, os percentuais e o montante necessário da limitação serão
distribuídos, de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes no conjunto de Outras Despesas
Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras de cada unidade orçamentária, constantes nu programação
inicial da Lei Orçamentária, excetuando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais.
§ 2" Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira, conforme previsto
no § 1" deste artigo, o Chefe do Poder Executivo publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão.
entidade ou fundo terá como limite de movimentação e empenho.
§ 3" Caso haja limitação de empenho e de movimentação financeira, serão preservados, além das
despesas obrigatórias por força constitucional e legal, os programas/atividades/projetos relativos à ciência e
tccnologia, pesquisa e desenvolvimento, combate à fome e à pobreza, e as ações relacionadas à criança, ao
adolescente, ao idoso e á mulher.
§ 4" Em razão da necessidade de redefinição das receitas e despesas por ocasrao da elaboração do
orçamento de 2016, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas pela Lei Orçamentária
Anual, que deverá conter demonstrativo evidenciando as alterações realizadas.
§ 5" Além de observar iJS demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados do programa do Governo. com vistas á elevação da
eficiência e eficácia da gestão pública.
Art, 13 - No projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de 2015, com
base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2016, conforme discriminado no Anexo de metas
Fiscais desta Lei.
Art. 14 - A alocação dos créditos orçamentários, na Lei Orçamentária Anual, será feita diretamente ,\
unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.
ArL 15 - Na programação da despes" não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas <15 unidades executoras.
Ar!' I(j - Para a classificação da Receita e da Despesa, quanto à sua natureza, as instituições utilizarão o
conjunto de tabelas discriminadas na Portaria Inrerrninisterial n° [63, de 4 de maio de 200! e suas alterações
posteriores.
Art. 17 - Ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de
dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
I - recursos próprios de entidades da administração indireta. excero quando suplemcntados para a
própria entidade:
II - contrapurtida obrigatória do Tesouro Municipal;
J1[ - recursos destinados a obras não concluídas das administrações direta e indireta. consignados no
orçamento anterior.
.\v. C"neral Alipjo do:, S:;nw;;, í _'·13....C:mr.) .\mu,;ueh ....E,t3do do CCJri
CNPJ: 06.582.449/0001-91 ..(f.:p: 62.5·+O.00u- l'o,,,'s [1-;SY,3(,..1I.'-+í 1909/1118
GOVERNO MUNICIPAL
Parágrafo único. A administração poderá anular a dotação da Reserva de Contingência
Projeto de Lei Orçamentária, desde que, os passivos continac.ues não venham a ocorrer.
no
Arr, 18 - j:; vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a titulo de
subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividade de
natureza continuada, de atendimento direto ao público, nas áreas de cultura, educação, saúde e assistência
social.
Parágrafo único, Os repasses de recursos serão efetivado" através de convênios. conforme estabelecido
no arr. 116, da Lei n° 8,666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, e na exigência do art. 26, da Lei
Complementar n" 10 1, de 04 de maio de 2000,
Art. 19 - Ê vedada a desrinação de recursos a entidades privadas a título de contribuição corrente e de
capital, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à entidade sem fins lucrativos, selecionada para
execução, em parceria com a administração municipal, de programas c ações que contribuam diretamente para
o alcance de metas a serem previstas no plano plurianual.
Parágrafo único. A transferência de recursos a titulo de contribuição corrente e de capital não
autorizada em lei específica dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da
unidade orçamentária transferidora e se processará nas seguintes modalidades:
!-Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos:
11- Transferências a instituições privadas com fins lucrativos,
Art. 20 - Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 18 c 19 desta Lei, a destinação de recursos a
entidades privadas sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
1 - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções
sociais, auxílios e contribuições que definam entre outros aspectos, critérios e objetivos de habitação e
das entidades beneficiarias e de alocação de recursos e prazo do beneficio, prevendo-se ainda, cláusula de
reversão no caso de desvio de finalidade;
ll - a aplicação de recursos de capital dar-se-à exclusivamente para a aquisição e instalação de
equipamentos, bem como para as obras de adequação física necessária àinstalaçàc dos referidos
e para a aquisição de material permanente;
Ill - identificação do beneficiário e do valor da aplicação no respectivo convênio ou instrumento
congênere.
Parágrafo único. A determinação contida no inciso li deste artigo não se aplica aos recursos alocados
para programas habitacionais, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como elevar os
de habitacionalidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda,
Art, 21 - Para efeito do disposto no arr. 16, § 3°, da Lei Complementar n" 101, de 4 de maio de
entende-se como despesas irrelevantes aquelas ClÜO valor Ido ultrapasse, para bens e serviços, os limites
fixados para as modalidades licitatórias a que se refere o art. 24, incisos 1 e 11,da Lei n" 8,666, de 2l de
de 1993,
Av. (;cncnI Alipiú dd~ S;Hltn~, 1.)·-L'". (\;n'~r,; ~\," ,~~r;k~j- f":::::udodo C:cari
C1\1'): (;6.582449/0001·91 CU': 62.5·\0000 - i'OtiC'; l)i8j3636,1134i 190'J/ 11 18
GOVERNO MUNICIPAL
CONST~!J!Nf)O t~AMONTADA C.UE QUF{fM05
Arfo 22 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais, com percentual fixado entre os limites de
30% a 80% para abertura de créditos adicionais suplementares, serão apresentados com o mesmo deralhamcnto
da lei orçamentária e serão acompanhados de exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem.
Art. 23 - O orçamento da Seguridade Social compreenderá as programações destinadas a atendê!' às
ações da saúde e assistência social. e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:
I - do orçamento fiscal;
li - das receitas, diretamente arrecadadas ou vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas
integram, exclusivamente, este orçamento;
ll! - da transferência de convênios.
Parágrafo único. As receitas de que trata o inciso II deste artigo deverão ser classificadas como
receitas da seguridade social.
:\1'1. 24 - O Poder Legislativo do Município terá como limite máximo de despesas em 2016, para efeito de
elaboração de sua respectiva proposta orçamentária. a aplicação do percentual de até 7%(sete por
receita tributária e de transferências do Município. auferida em 2015. nos termos de art. 29-/\ da da
República. acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas. facultado ao executivo, 110 encerramento do
exercício, caso a fixação orçamentária apresentar-se superior ao repasse máximo ao limite constitucional. o
orçamento, atraves de decreto.
I'anígrafu Primeiro • Para efeitos do cálculo a que se refere () caput considerar-se-à a receita
efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta
orçamentária no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art. 25 ~ Para os efeitos do are 168 da Constituição da República os recursos correspondentes 35 dotações
orçamentárlns da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de
cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Executivo, observados os limites
anuais de sete por cento sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-;\ da Constituição da
República, efetivamente arrecadada no exercício de 2015, ou, sendo esse valor superior ao orçamento do Le￾gislativo. o limite de seus créditos orçamentários, acrescidos. se for o caso, dos créditos adicionais.
Parágrafo Primeiro - Em caso da não-elaboração do referido cronograma, os repasses Sê darão na forma dê
duodécimos mensais, iguais e sucessivos, respeitados. igualmente, os limites de que truta o caput.
Arr, 26 - A Assessoria Jurídica do Município, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais
dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à Secrerariaf vIunicipal de Finanças, até 15 de
julho de 2015, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem inc luídos na proposta
orçamentária de 20 j 6, conforme determina o artigo IOO, § F, da Constituição Federal, discriminada por
da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme detalharnento constante do
artigo 4" desta Lei, especificando:
I-número da ação originária;
II- número do precatório:
Ill - tipo de causa julgada;
:'\v, C<:nt:nd Alípio (jus Sant(}~, J 343 - Ccnrro - ,\n\ont~h.b_-_..L:~t;\do du CClri
C>'.iPj: 06.582.449/0n019J ...(:I:F: 62.S40.0(j() - r'or;e;; (ss)'ló3ú-1134/1909/1118
~
~:. <_ "" !" r
GOVERNO
~l
MUNIC1PAL
~
lV - data da autuação do precatório;
v - nome do beneficiário:
Vl - valor do precatório a ser pago: e
VH - data do trânsito em julgado.
Art. 27 - Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida
corresponderão às operações de credito contratadas ate 30 de setembro de 2015.
Arr. 28 - Cabe à Secretaria de Finanças, como Órgão Central de Planejamento e Orçamento, a
responsabilidade de coordenação do processo de elaboração e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, de
que trata esta Lei, e determinará:
I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
li - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos órgãos da Administração
Municipal, inclusive do Poder Legislativo, conforme previsto DO art. 9 desta Lei, que constituirão o Projeto de
Lei Orçamentária Anual.
SEÇÃO 11
DAS ALTERAÇ()ES DA LEI ORÇ:\MENTARIA
Arr. 29 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total
ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2016 c em seus créditos
adicionais, em decorrência da extinção. transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de
órgãos e entidades, bem como de alteracões de suas competências ou atribuições, mantido a estrutura
programárica, expressa por categoria de programação, conforme definida nesta Lei, inclusive os títulos.
descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de
natureza da despesa.
Parágrafo único. Na transposição. transferência ou remancjamento de que trata o caput deste artigo
poderá haver ajuste na classificação funcional. na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no
identificador de LISO.
Art. 30 - A fonte de recurso, a modalidade de aplicação e o identiflcador de uso aprovados na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados para atender às necessidades da execução,
desde que justificadas pela unidade orçamentária detentora do credito à Secretaria de Finanças.
Art, 31 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais scrso apresentados na forma e com o
detulhamento da Lei Orçamentária Anual.
§ 1o Acompanharão os projetos de lei relativos aos créditos adicionais especiais, exposiçoes de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações
propostas sobre a execução dos projetos ou atividades con csnondcntes
Av. General Alípio \ju>:~Santo...;. 'i 343 - Centro - .\r1h/llt!IJa - I~$tJdo do C(:ari
CNPJ: 06.5824.J.9jü01l1-')1 - CEPo (,:!.S4Ü()()Ü - F:,,,~, (:s8)363(,.1134/19()!)j 1118
GOVERNO iV1UNIC1PAL
§ 2(; Os projetos relativos a créditos adicionais especiais destinados às despesas com e
encargos sociais serão encaminhados à Câmara Municipal por meio de projetos de lei específicos para atender
exclusivamente a esta finalidade.
CAPÍTULO ]V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAç{n:S NA LECISLAÇl\O TIUBliT<4RIA
MUNICIPAL
Art. 32 - Na elaboração da estimativa das receitas do Projete de Lei Orçamentária Anual serão
considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que esteja em trarnitação na Câmara Municipal.
em especial:
r - as modificações na legislação tributária decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional;
H - a concessão, redução e revogação de isenções fiscais:
m - a modificação de alíquotas dos tributos de competência municipal;
IV - outras alterações na legislação que proporcionem modificações na receita tributária.
Arr, 33 - Ocorrendo alterações na legislação tributária posteriores ao encaminhamento do Projeto de
Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que impliquem em excesso de arrecadação, nos termos da Lei nO 4.320.
de 17 de março de [964, em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os f';CurSOS
adicionais serão objeto de créd ito adicional, no decorrer do exercíc io de 2016.
CAPÍTIíLO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS 15DESPESAS com PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
DA ADl\1IN1STRAÇ,,\O PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 34 - As despesas com pessoal e cncargos sociais surro fixados observando-se ao disposto nas
normas constitucionais aplicáveis. na Lei Complementar n° .iü I, de ~O()()e na legislação municipal em vigor
Art, 35 - O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá seguir os preceitos
estabelecidos por legislação municipal em vigor, conforme previsão de recurso orçamentário e financeiro
previsto na Lei Orçamentária de 20] 6, em categoria de programação específica. observado o limite do
2 I, da Lei Complementar Federal n" 10 I de 04 de maio de 2000 .
.Art. 36 - Para fins de atendimento ao disposto no HtL 169, § Iç., inciso H da Constituição
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estruturas de carreiras, aumentos de remuneração, bem como admissões Ou contratações de pessoa! a
titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mant idns
pelo Poder Público, observados oslimites na Emenda Constitucional n° 25 de 14 de fevereiro de 2000 e na Lei
Complementar nÓ .! () l , de 4 de meio de 2000.
.vv. Ccncrai .ALípio ~L)i'Santn:::, i343 _.Ccntrq -- ~·\nlonuJa~, E~iUdodo Cctri
CNPJ: 06.SS2AJ,9íOOOi-91 - o;:]': 62S10.000 F,mc: (SS))r).\úl 13-1/1')1)9/ i 118
GOVERNO MUNIC!PAL
CCI.J5T!{U!NOO A Ar)'1GNTM;;\ QUr QUEREMOS
CAPÍTULO VI
OAS OlSPOSIÇÜES FINAIS
Art. 37 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos c entidades integrantes dos orçamentos
fiscal e seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e
contabilizadas no Sistema de Contabilidade do Município no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 38 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação
financeira e contabilidade, que viabilizern a execução de despesas sem comprovação suficiente da
disponibilidade de dotação orçamentária.
Art, 39 - O Poder executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 20! 6, 11 programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, por
órgão e metas bimestrais de arrecadação. 110S termos do art. 8
0
e 13 da Lei Complementar 11" 101. de 4 maio de
2000, com vistas no cumprimento das metas estabelecidas no anexo de que trata o 111t. 12 desta Lei,
Art, 40 - A Lei Orçamentária de 2016 conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente
com recursos do orçamento fiscal. em montante equivalente a, no mínimo, 0,2<1<)da receita corrente liquida, da
fonte do Tesouro, na forma definida no art, 10 desta LeÍ.
Arr, 41 - Caso o projeto de Lei Orçamentária de 2016 não seja encaminhado para sanção ate 31 de
dezembro de 20 I5, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês. até o limite de 1!l2 (um
doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Câmara Municipal, até
que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
§ I" Considerar-se-a antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2016 a utilização dos
recursos autorizada neste artigo,
§ 2° Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das
seguintes despesas:
a) pessoal e encargos sociais;
b) pagamento de benefícios previdcnciários;
c) pagamento do serviço da dívida municipal;
d) pagamento das despesas obrigatórias,
ArL 42 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados
processurão o empenho da despesa, observados os limites fixados par:" cada órgão ou entidade, unidade
orçamentária, categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos.
modalidade de aplicação e identificador de uso. especificando o elemento da despesa.
Art. 43 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submcter-sc-ão à
fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os
quais recebam recursos,
Art. 44 - O Chefe do Poder Executivo publicará, no prazo de até trinta dias após a publicação da lei
orçamentária, os quadros de deralharnento da despesa, por unidade orçamentária dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, especificando, para cada categoria de programação. a natureza da despesa, o indicado]' de
uso c a fonte de recursos,
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GOVERNO MUNICIPAL
CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS
Art. 45 - Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo poderá alterar o Detalhamento
da Despesa das unidades orçamentárias de que trata o artigo anterior, observados os grupos de despesa fixados na
Lei Orçamentária Anual ou através de créditos adicionais.
Art. 46- O Município poderá contribuir para o custeio de despesa de competência de outros entes da
federação, mediante a celebração de convênio de cooperação técnica e financeira, como disposto no art. 62 da
Lei Complementar n? 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 47 - O Município, no interesse da administração, poderá celebrar convênios com outros entes da
federação, bem como, os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação
técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia
municipal.
Art. 48 - Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros encargos decorrentes de
eventuais atrasos de pagamento por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização de pagamento de
despesas consideradas imprescindíveis ao pleno funcionamento da máquina administrativa e a execução de
projetos prioritários.
Art. 49 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50 - Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Amontada, em 15 de Junho de 2015
Gç~(
Paulo César dos Santos
Prefeito Municipal
Av. General Alípio dos Santos, 1)1'3 - Centro - Amontada - Estado do Ceará.
CNPJ: 06.582.449/0001-91 - CEP: 62.540.000 - Fones (88)3636-1134/1909/1118
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
LEI DE DIRETRiZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCíCIOS ANTERIORES
20'16
LRF. Art. 4°. § 2°, lncíso 11 H$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
2013 2014 °11.
.- .:~
Receita Total 74.607.083 80.818088
-" I---Jh1! .~---"
.Receitas Primária~ ( I ) 75.171.530 80.91~~ 76' 1---'-
Despesa Total 74.607.083 80.918.088 8,4(
Despesas Primárias ( I! ) 69.181.179 79.025,577 14
Resultado Primárío ll.::.~U 5.990.350 1.892.511 -6~
Resultado Nominal -443.915 -4.134.040 8;~1
----------
-----_ Divida Pública Consolidada 27.545.304 7.546.151 ·['2
.._.__.
Divida Consolidad,~ .Jqu.ca 27.545.304 ·31.466.040 -2; ~
VALORES A PREÇOS CORRENTES
J
~
?Jüj
3j
2015 % 2016 % 2017 % 2018 I %
82.500.000 1,95 84.150.000 2,00 8f.i.833 000 2,00 88.407.990,00 I 3,00
79.948.000 ·1,20 81.546.960 2,00 83.177.899 2.00 85.673.236, 18 i--~~)O 82.500000 1.95 84.150.000 2,00 85.833~OOO 2,00 88.407.990,00 3,t)O
,..
81.520.218 3,16 83.150.623 2,OO~ 84.813.635 2,00 87358.044.12 "f-j)o
{1.572218 -183,08 (1.603.663) 2,00 (1.635.736) 2,00 (1.684.80f'94:T :[Tõ
(421.000) ·89.82 4.56:i ·101,OS . 6864 5~ i￾9.154,10 t 33.36
47,640 ·99,37 48.592 2,00 49.564 2,00 51.051, 19 ~Q.
47.640 -100.15 48.592 2,00 49.564 2,00 51051,19 __ 3,00
Fonte Bt\CENlIPECE-é:E I R"',,tónos ca LRF
LRF, Art. 4°, § 2°, lnciso 11
____ Despesa ._ .. Total •••. •• _ . 70.443 ...•.._ .85...._ •.. 2~ ....••. _7..••6._ 043688 •• __ ._ •....•. _ ••• _7,95..•...•••. 76•
.._247••c.;",.
.:,6,;;8.,;;,9 ••__ 0•_,_27... __ 73.945 ."._._.
DespesasPrirnárias(ll) 65.320.725 74.265.179 13,69 75.342.161 1,45 73.067. __ . _,__. ..._.
Resultado Prunáric t l v ll ) 5.6b6.076 1.778.509 -68,56 -1.453.067 -181,70 ·1.409.194 . ::'::::1 :'::::::'-:-:::1
Resultado Nominal -419.143 -3.885.0'1'1 826.69 -389.094 -89.98 4010'''' -- - - _.-
R$ 1,00
2017 % 2018
72.555.368 ·1,88 74.732.029
70.310.988 -1,88 72.420.318
_72.555.368 -1,88 74.732.029
.._---
71 RQq p,qo -1,88
~"1 -<I"X".1 1I n I
·1.88
O.15U;;S 44,71
'?',9'?: 41.897 -1,88
-:5,02 41.897 -1,88
<)-
ESPECIFICAÇÃO
70.443.8521 76043.6881 7,951 76.247.6891 0,271 73.945
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2013 1 2014 I % I 2015 I % I 2016
Receita Total
Receitas Primárias (I) I 70.9768011 76043.6881 7,141 73.889.09412,831 71.658
Fonte: flACEW IPECE·CE j Relatórios da LRF
42.700 ..
--..._-j----.
42.700 .
UlvJda I'ub!ica Consotidada -..--._-_.--.....__ ..•....•....•-._._., ...__ .._...•__ .._ ..•._-----_."
Dívida Consolidada Liquida
íl'JD1CES DE INFLAÇÃO (Para Cálculo dos Valores Constantes)
2014 I 2015 I 2016 1 2017 I 2018
6,4 1 I 8,20 I 5,60 I 4,50 I 4,50
Fonte: Dados do Banco Central do Brasil
9-
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
LRF, ArL 4", § 2°, lnciso 111
·······PÀTRIMÓNIOLiQUIDó
. ... ..,;..._2-.::~_+.. r···
~atrimônio I Capital - - . --
Reservas
Resuítado Acumulado
Tota i -- :.....-.--+1----. ---+1--1 o-o-If--:
s
·-:::s
6-:-93-:.-.0':":0-:0-+1--:1":'"00'--/-,17"'"'6-:1-:8""7.-:-317':6--=,6-::'6-+1-1,....0-0-
Fonte: Relatórios da LRF da Prefeitura
Obs Os vaiares acima apresentados incluem o patrimônio/capital dos órgãos da
Dircla bem corno o patrimônio/capital dos órgãos da !\dministração
REGIME PREViDENCIÁRIO
LRF, Ar\. 4°, § 2°, Inciso 111
} PATRI MON10L1Q':::-:c:'U-=ID-::O,---,-.,....~,---,--,--r---
Patrimônio I Capital'
Reservas
Resultado Acumulado
Fonte: Relatórios da LRF da Prefeitura! Balanço MlH1icipal
~
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
LEI DE DlRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2016
l
-_ •• I' ••••.• - I ••• ~._~ "0 -. ,---
RECEITAS REAllZADAS 2012 2013 2014
RECEITAS DE CAPITAL -
ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) - -
Alienação de Bens Móveis -
Alienação de Bens Imóveis -
TOTAL (1) . -
-_ .._---~~--- ... _-----
Fonte: Heiaióllos da LRF da Prefeitura
LRF. Art. 4'~ 2°, Inciso III RS 1.CJ
DESPESA.S EXECUTADAS (Liquidadas)
-
2012_. 2013 2014
APUCfI.ÇAO DE RECURSOS DA
- -
All.FNAÇZ;~(?J?~_~TIVO.S (11) ------._--_. --
DLSPLSAS DE CAPITAL - -
Investimentos - -
Inversão Financeiro - -
Amortização da Divida - -
DESPESAS CORRENTES DOS
REGIMES PREVIDENCIARIOS - - -
f\egime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidor,,: Públicos
SALDO FINANCEIRO I 2012 I :2013 I 2014 j
.:raloi (111) __ O
~
GOVERNO fViuflltCIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA ECOMI>ENSAÇAo DA RENÚNCiA DE RECEITA
2016 .
LRF, Art4Ü
, § 2'\ inciso V RS 1,00 ~--"": _ .-~~""l RENUNCIA r5E'RI~CEITA PREVISf~\--í, ~ .
i Setores/Proaramas/Beneficiário i''---. ., .. -~"l "" < .- Compensação
1=" iTr1.l?~I!~!!ContnbUlçi.lO _2º~§_. 2017 2018 .._ .
Contribuintes Dívida Ativa IPTU Recadastramento
I e Futuros L_.___ ..L.L __ ---'- .,._"".."".""""""",
"",""._._C
"
_2__o_l'lt_f_it_) l_ti l_lt_C_S_ .. "".",
Fonte: Setor de Triburação - Prefeitura Municipal de Amontada
'" ~ ,
CONSTRU!NDO':" AMCNTAf)r~ QOf. QVERlMO$
PREFEITURA MlJNICIJ>AL DE AMONTADA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTAIUAS
k"lEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CAR~TER
CONTINUADO
2016 - .._--------- •••.•..............•...........•....•• _ ..__ .----_.. ..... 1
Criada pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF a despesa obrigatória de caráter
continuado, pode ser conceituada como despesa corrente derivada de Lei, Medida Provisória
ou Ato Normativo que fixe para o Ente a obrigação de sua execução por um período superior
a dois anos. Da mesma forma será considerado aumento de despesa. a prorrogação daquela
criada por prazo determinado.
As despesas obrigatória de caráter continuado terão a sua expansão, em 2016, limitada
ao crescimento da arrecadação municipal, direcionadas para a melhoria da qual idade dos
serviços públicos ofertados à coletividade e para a ampliação do patrimônio do município,
pertinente aos convênios já firmados c os a serem realizados.
Não ocorrerá, portanto, necessidade de compensação da expansão, já que as despesas
estão sobre rígido controle para. a consecução da meta de resultado primário estabelecida.
)
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA
Despesa Total
Despesas Primárias ( II )
Resultado Primário ( : - II )
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
\2014.<.i.:;l
d
.\ .....·1 - ... ---:r':'í'''':
RÊ~s:li;6A~(bl,< .-": .
"" __I -,----1 80.918.08.8L 0,7359 5.918.088,47 7,8~r
-..... . ----. 80.918üq~L 0,7359 5.918.088,47 7,ôg
.z _ _ 80._91808~ 0,7359 5.918.088,47 7,8~
r9,02557l 0,7187 -1.164.627,20 -1,4?
_-+ .~ 1.892.511 0,0172 7082.715,67 -136,46
. -4.134.04C (0,0 .
-:.;,.~~- _._-
7.546.151 .
Receita Total
Receitas Primárias ( I )
Drvlda Consoridada líquida ·10.333.:rtl 0,0946 -31.466.040
8.035.471 0,0735 -6,09
-404,51
Fonte. LDO 2012
Previsão do PIB Estadual para 2Q14 1 qL
Valor Efetivo (realizado) do PiE Estadual para 2014 2
Fonte: ' valor do PiR - previsão LDO [slado
z IBGE e IPECE. Elaboração Diretoria de Estudos Macroeconôrnicos (IPECE)
)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE AMmHADA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁK1AS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUA!S
2016
LRF. Art. 4(), § 1° R$ 1.00
! 2016 2017 2018
--
ESPECIFICAÇÃO I Valor Valor %P1B Valor Corrente Valor %PIB
Va!or Valor I %PIB
Corrente (a) Constante (a/PIB)xi 00 ( .) Constante
(a!P1B)x1 Corrente (a) Constante
(a/PIB)x:1
00
Receita Total :t!4.,50.000 73,945,518 0,6449 85.833.000 72.555.368 0,6177 8B.407,990 74.732.029 0,5918
Receitas Primárias (I) B1.546.960 71.658,137 0,6250 83,177.899 70.310,988 0,5986 85.673.236 72.420.318 0.573§
Despesa Total 1\4.150.000 73.945.518 0,6449 83.333.000 72,555,368 0,6177 88.407.990 1-- 74,732.029 0,5918
Cespesas Primárias { 11) , 83,150.623 73,067,331 0,6373 84,813,635 71.693.690 0,6103 87,358.044 73,844,501 0,5848
Resultado Primário ( 1- II ) -1,603.663 -1.409,194 -0,0123 ..._(1...635,736) -1,382.701 -0,0118 (1,684808) -1.424,183 -0,0113
1---
Resultado Nominal 4,563,19 4.009,83 0,0000 6,864,43 5,802,56 0,0000 9,154,10 '1.738,04 0.0001
Divida Pública Consolidada <18.592,41 42699,84 0,0004 49,564,26 41.897,09 0,0004 51.051,19 43.154,01 0,0003
Dívida Consolidada UqU!C3 48.592.41 42,699.84, 0.0004 49.564,26 41,897,09 0,0004 51,051,19 43.154,01 0,0003
Fonte: IPEADATN IPECE-CEI Relatórios da LRF
VARIAVEiS 2016 2017 2018 PIÉl (Crescimento ')( anual) 2,00 2.00 3,00
IPCA (% anual) 5,60 4.50 4,50
P~oj?:yão do PIB - RS milhares 130.480,064 J~8961 ,268 149,383,363
q
Fonte: D/IDOS DO BIlNCO CENTRAL DO BRASIL, ISGE E IPECE
CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO.
Em cumprimento às exigências legais, e, em conformidade com a decisão STJ, em seu recurso
especial n" 105.232/96/0053484-5, In Verbais: "LEI MUNICIPAL - PUBLICAÇÃO -
AUSÊNCIA DE DIARIO OFICIAL - Não havendo no Municipio Imprensa Oficial ou Diário
Oficial, a publicação de suas leis e atos administrativos pode ser feita por afixação na Prefeitura e
na Câmara Mnicipal".
CERTIFICAMOS para os devidos fins de provas e a quem deva interessar, que foi publicado por
afixação em flanelógrafo na sede da Prefeitura e Câmara Municipal no dia 15 de junho de 2015 de
a LEI MUNICIPAL N° 1080/2015- ORIUNDO DO EXECUTIVO que "DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O
EXERCíCIO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Amontada-Ceará, 15 de junho de 2015.
Ov-k~'3
PAULO CÉSA~~~S
Prefeito Municipal de Amontada-Ce
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA
CNPJ: 06.582.449/0001-91 / CGF: 06.920.220-6
Avenida Gal. Alípio A. Santos, 1343 - Centro
CEP: 62540-000 - Fone(**88) 3636 1134/1118/1909
SITE: amontada.ce.gov.br
E-MAIL: prn_arnontada@yahoo.com.br
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ESIA~Ó"~~:~EARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE AMONTADA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRiAS DO RPPS
2016
LRF, an 4
Q
, §2", inciso IV, alínea "a" RS 1,00
. RECEITAS'- I 2012 I 2013 I 2014 I
8.267.833,80
8.267.833,80
RECEITAS PREV1DENCIÁRIAS • RPPS (Exceto Intra-Oçamentárias) (I)
RIfCE1~cORRENTES~~~--.---------- Becei!'?'..<!~Qon!iit~Jiões dos Segurados . .. _ •. .__ ...
Pessoal CJvil __ --------+---------+--- -r-r -,.-,-__.-,---1
Pessoal Militar 4.012.1:;24,03
Outras Receitas de Côntnbuicões - ._--
Receita Patrlmonia! . 4.255.009.77
Receita de Serviços ._.- ._._____ .
Outras Receitas Correntes ------!
.s2~~.~~ãõPreVidenêiáriaeriireRGPSe-Rt-)r:S::: ._. l__----.---_
Outras Receitas Correntes ---------+--------1
·RECJªIA~P.s..Q!lI)lI AL (I!L-------·--·--··-·-·-····- ..·--.. . ._;....-. _
Aiienação deBens. DireietoNsivcs .__._ _ _.---.----------1--------+--------1
Ivnort~~<?.9.!?.J'~~02tf.)~ti.'I:~. __J..__ .. . +_ ._+ ._-+ . _
Outras Receitas de ;::C;,;,;aJ:.p;,;,__;ito::.;I • _
HQeduç~.~.a_B~~eita .---- ...- ....-.---- .. ...__ -::--:,-::- + --::---:-::-
REceITAS PREVIDENCIARI - RASPPS (Intra.OçamentáriasU]L . _. O,OOD,00 0,00
RECEITAS CORRENTES
-Receita de contrI5üíÇões..---------------------+--------f------·---.- .-------
Patronal
Pessoal Civil -_.-.-._ ....._.--. -
Pessoal Militar - -_.__ .
TobeíiÜrãêié""õéfiêit Atuarial __._ .. _._-
Reoime de Débitos e Parcelarnentos .__ . -!- .__ Re-;;-eTiaPatrii11õ;;-rãT· ..····..··_-_ ..·-· __ · _... - .._ __..._- .._ .. -.. ..---
Receita(j~§S.:.r.~ig():> . ..- ....-.- •. --------- ... _- . -- ----.------1-------.,
Outras Receitas Correntes
0,00
0,00
0,00
0,00
~~~~~NClÃmADiíHf'1I1 L~Q~~-
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,:R ~l'ij; ESTADO DO CEARA
r"f;t.~~~ __,RNO MUNICIPAL DE AMONTADA
L",\~:jcjl\rrÀj)!\! '
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2016
--
,Lf3f-,l!.1.±,o-,-E:J~iso IV, alínea_'::'~_.
DESPESAS 2012 2013 2014
,ºA::3PESAS PRE\ffDENCIARIAS - RPPS (Exceto lntra-Drçamentária) (IV)
-
000 000 2.540.06271
!'Qr1INI~TRAÇA-º- ________________ 0,00 0,00 554.053,47
Despesas Correntes 554.053,47
:9Ê3pesa;; de Capital -_.....•__ .....
PRiiiVIDENCIA 0,00 1,986.009,24
--
-Pessoal Civil ... _____ ,,_.~"" .•._~._.n·____ .•_
._~--""._."_..~-~--,,,,_.~_.
.•._ ...__ 1.98G.OO~.~~
Pessoal Militar
--óJTr'ã:s' De-soes'ã'sCorrenfes-----·----------- _.- í
=·ç~~fJ.~!1~X,ãPorevid. do RPr:'S para o RGPS =---..--- .--. .........
Demais DeSees8s Previdenciàrias -_.. ._-_....-_-------- ,...-
.p.}~;ES~ 6~_r~~.Y.l,Q.êi.9Á.~;A?..:.Bff.§..t!!tra' -O rcameutá ria) IV} 000 "Qõõ ,
000'
ADMINISTRA AO
Despesas Correntes .
DêSPêSaSdê-êãõiia-I---·-··-·~·,,-·- ..-····..~.,.··-
-
.
l.º-.TAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS (VI) - {IV+V) !
-_._ .._---
- - 2.540.062,71
RESULTADO PREVIDENCIAR!O (VII) '" (llI·VI) _-.J__,_____ O,,o.Q.,--, 0,00 5.727.771.09
1
Fonte: Balanceie do RPPS
9--
EST ADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNIClPAL DE AMONTADA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
2016
LRF. art 4
Q
• §~3° R$ 1.00
f
RISCOS FISCAIS PROVIDENCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
!
'Aumento de Despesa
Limitação de empenho, Corrente Municipal
necessário a busca de equilíbrio
decorrente de Precatórios 500.000,00 financeiro Aumento da 500.000.00
[Judiciais através de açoes
-J.recadaçãO tributadaMunicipal
[Trabalhistas
I -
ITOTAL 500000,00 OTAL, 500,000,00
Ressaltamos que riscos repetitivos deixam de ser riscos, devendo ser tratadas no âmbito do planejamento, ou seja,
devem ser incluídas COn'lO ações na Lei Orçamentária Anual do Município. Se a ocorrência de catástrofes naturais -
como secas ou inundações - ou de epidemias - corno a dengue ._.tem sazonatdadeeonheoida, as ações para mitigar
seus efeitos, assim como as despesas decorrentes, devem ser previstas na LDO e na LOA do ente federativo afetado, e
não ser tratada como risco fiscal no Anexo de Riscos Fiscais
G-

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