| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 118 / 1990 |
| Date | 1990-12-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente e dá outras providências. |
| native_id | 119 |
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ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA PRAÇA CEL. ANTOXIO BELO, 606 — CGC 06 582449/0001-81 CEP: 62.520 — AMONTADA-CE. 1BI nº 198 de 27 de Dezembro de 1990 Dispõe sobre a criação do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e dá outras providêne Ê cias. - O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada,apro- ), vou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREI TOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, órgão deliberativo e controla dor das ações, em todos os níveis, assegurada a participação * paritéria popular por meio de organizações representativas, ee gundo leiu Federal, Estadual e Kunicipal. a Parágrato Único - O CONSELHO de que trata o artigo ! 1º desta Lei, atende o que preceitua o item II do art. 88 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de Julho de 1990. . Art. 2º - São competências do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: I - Avaliação e registro de entidade sócio-educativa destinadas a crianças e aos adolescentes; II - Discussão, planejamento e avaliação do programa sócio-educativas; III - Incentivo «a orientação e apoio sócio-femiliar; IV - Incentivo ao apoio sócio-educativo em meio aber- to; V - Regulamentação de percentual de receita para in- centivo ao acolhimento, b forma de guarda, ór- Guina Dezooevrassaan «51 ade ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA PRAÇA CEL. ANTONIO BELO, 606 — CGC 06582 449/0001-81 CEP: 62.520 — AMONTADA-CE, -fls. 02- fão ou abandonado; VI - Incentivo e liberdade assistida; VII - Fixação de critérios para aplicação de doações subsidiadas e demais receitas; VIII- Incentivo participativo a programas de captação de receitas oriundas de doações e abatimento so bre Imposto de Renda e outras formas de venefte cios. Art. 42 - à composição do CONSELHO MUNICIPAL DOS DI REITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE obedecerá o critério de pa ridade entre os representantes de instituições públicas gover namontais e afins e os representantes de sociedade civil orga nizada, indicados pela sociedade dentro das representativáde- des e pela população do município. Arte 5º - Serão membros do CONSELHO MUNICIPAL DOS * DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESENTE: a — ENTIDADES GOVERNAMENTAIS :* Ol. Representante da Sec. de Ação Social do Mu- nicípio; Z 01. Repres. da Sec. de Educação do Município; “Ol. Repres. da Sec. de Saúde do Município; 01. Repres. da Prefeitura Municipal do Município Ol. Repres. da Fundação FSESP no Município; Ol. Repres. da Previdência Social no Municípios Ol. Repres. da Câmara Municipal; O1. Represa. do Grupo Escolar Estadual no Nunicí- pio; y b - SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA: Ol. Representante da Pastorel da Juventude; Ol. Rep. das Igrajas Evangélicas; Ol. Rep. do Grupo Alcóolicos Anônimos; nogaogerniassmarz- 62 na da r ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTAD A PRAÇA CEL. ANTOXIO BELO, 606 — CGC 06552449/0001-91 CEP: 62.520 — AMONTADA-CE. -fle. 03- oi. Rep. do Sindicato dos Trabalhadores Rurzis; 04. Rep. de Associações Comunitárias (sendo 01 da Sede do Município e 03 da Zona Rural). Art. 6º - Cada Conselheiro terá mandato de dois (02) enos não sendo permitida a recindução para o período imediato, ma forma como determinar o Regimento Interno do CONSELHO. & 1º - À substituição do Conselheiro ocorrerá antes do prazo acima indicado, por decisão da Entidade ou Instituição representadas : & 2º — No caso de ocorrencia de vaga o novo Conselhei ro designado completará o mandato de seu antecessor. Art. 7º - O exercício do mandato dos Conselheiros é gratuito e seus serviços considerados como de relevantes ao hu nicípio. Art. 8º - O CONSELHO será dirigido pelos seguintes ór gãos: : 1. Assembléia Geral; II. Diretoria Executiva. Art. 9º — O CONSELNO elaborará e aproverá seu “egimen to Interno, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua. instalação. E Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu plicação, revogadas as aioposições em contrário. PAÇO DA FREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA-CE, aos 27 de Dezeubro de 1990. Documento capturado no MILGED - MIL Tecnologia - www. miltecnologiainfbr nogaogerniassmara «63 n